Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 24/01/2023


 Publicado no DOE - MA em 31 jan 2023


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, nos termos do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Ajuste SINIEF nº 48 , de 9 de dezembro de 2022, que altera o Ajuste SINIEF nº 21 , de 10 de dezembro de 2010, o qual, por sua vez, institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do § 4º e o § 5º do art. 231-Z-C:

"Art. 231-Z-C. (.....)

(.....)

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5º deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente:

(.....)

§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC." (NR)

II - o § 1º do art. 231-Z-E, renumerando-o para § 1º-A:

"Art. 231-Z-E. (.....)

(.....)

§ 1º-A Havendo contratação de transportador autônomo de carga - TAC, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e fica atribuída ao contratante do serviço de transporte, desde que emitente de documento fiscal eletrônico - DF-e." (NR)

III - a alínea c do inciso II do § 4º do art. 231-Z-E:

"Art. 231-Z-E. (.....)

(.....)

§ 4º (.....)

(.....)

c) produtor rural, acobertadas por:

1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda