Decreto Nº 288 DE 27/01/2023


 Publicado no DOE - PR em 27 jan 2023


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando os Ajustes SINIEF 12/2020, 13/2020 e 24/2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado nº 17.830.005-9,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 577ª Fica acrescentado o Capítulo XXI ao Título III:

CAPÍTULO XXI DOS PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA REALIZADAS NO ÂMBITO DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA (LOTEX) (artigos 579-G a 579-I)

Art. 579-G. Este Capítulo estabelece os procedimentos para os serviços de distribuição de bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de serviço público de Loteria instantânea Exclusiva (Lotex), prevista nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, do Decreto Federal nº 9.155, de 11 de setembro de 2017 e do item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 (Ajustes SINIEF 12/2020, 13/2020 e 24/2020).

Art. 579-H. Nas remessas de bilhetes de Lotex da concessionária do serviço público prevista no art. 579-G aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;

II - como natureza da operação: "Simples Remessa";

III - no campo "CFOP" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o código "5.949" ou "6.949";

IV - no campo "NCM" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o código 00;

V - no campo "Valor unitário" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o valor de face dos bilhetes de loteria;

VI - como regime de tributação, no campo "Situação Tributária", o código 41 "Não tributada";

VII - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020".

Art. 579-I. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da Lotex aos varejistas.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 579-H;

V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da Lotex.

§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de Lotex pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;

II - endereço do local de coleta;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da Lotex.

§ 3º A distribuidora deve manter à disposição do fisco os documentos de controle e movimentação de bilhetes de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, inclusive em formato digital.

§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes Lotex entre os estabelecimentos do distribuidor e até à concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 579-H, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, Curitiba, em 27 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda