Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 27/01/2023


 Publicado no DOE - AL em 30 jan 2023


Altera a Instrução Normativa nº 41, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o conhecimento de transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, e o documento auxiliar do conhecimento de transporte eletrônico - DACTE, para implementar disposições do Ajuste SINIEF nº 50, de 9 de dezembro de 2022.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF nº 50 , de 9 de dezembro de 2022, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa nº 41, de 27 de julho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º do art. 13:

"Art. 13. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 11.

(.....)

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo (Ajustes SINIEF 32/2019 e 50/2022)." (NR);

II - o caput do art. 15:

"Art. 15. Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013, 7/2014, 10/2016, 3/2021 e 50/2022)." (NR);

III - os incisos III e IV do § 7º do art. 19:

"Art. 19. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

(.....)

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

(.....)

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 15 (Ajustes SINIEF 32/2019 e 50/2022);

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 15 (Ajustes SINIEF 32/2019 e 50/2022)." (NR).

Art. 2º O art. 27 da Instrução Normativa nº 41, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar acrescido dos incisos XXIII e XXIV ao § 1º e do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 27. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

(.....)

XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 50/2022 );

XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 50/2022 ).

(.....)

§ 6º O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII do § 1º, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/1989 (Ajuste SINIEF 50/2022 )." (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2023 em relação ao art. 1º;

II - de 1º de fevereiro de 2023 em relação ao art. 2º.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 27 de janeiro de 2023.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda