Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 24 jan 2023
Altera o Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que regulamenta o procedimento e o processo administrativo-tributários.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional;
Considerando a possibilidade de perda de arrecadação por conta de extinção do direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário objeto dos procedimentos previstos no Capítulo IV do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996,
Decreta:
Art. 1º O art. 124 do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
".....
.....
§ 3º O disposto no inciso II não se aplica na hipótese em que houver crédito tributário a ser constituído pela Fazenda Municipal com prazo decadencial inferior a um ano, devendo, então, todo o crédito tributário em aberto ser constituído por Nota de Lançamento.
.....".
Art. 2º O caput do art. 127 e o inciso II do art. 130 do Decreto nº 14.602, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
".....
Art. 127. Da decisão a que se refere o artigo anterior caberá recurso ao Auditor Chefe da Receita Municipal, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o consulente tomar ciência da decisão, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 124.
.....
.....
II - à autuação, se houver início de procedimento fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 124.
....." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2023; 458º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES