Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 13/01/2023


 Publicado no DOE - MA em 19 jan 2023


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Ajuste SINIEF nº 50 , de 9 de dezembro de 2022, alterou o Ajuste SINIEF nº 09 , de 25 de outubro de 2007, o qual, por sua vez, dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º do art. 231-Z-H:

"Art. 231-Z-H. (.....)

(.....)

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo documento auxiliar do documento eletrônico (DANFE, DACTE, DACTE OS e DAMDFE), que também será considerado documento fiscal inidôneo." (NR)

II - o caput do art. 231-R-A:

"Art. 231-R-A. Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e." (NR)

III - os incisos III e IV do § 7º do art. 231-T:

"Art. 231-T. (.....)

(.....)

§ 7º (.....)

(.....)

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 231-R-A.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 231-R-A." (NR)

Art. 2º O RICMS passa a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - os incisos XXIII e XXIV ao § 1º do art. 231-X:

"Art. 231-X. (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

(.....)

XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador."

II - o § 7º ao art. 231-X:

"Art. 231-X. (.....)

(.....)

§ 7º O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII do § 1º deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/1989 ."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir da data da publicação, em relação ao art. 1º;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2023, em relação ao art. 2º.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda