Lei Nº 15952 DE 12/01/2022


 Publicado no DOE - RS em 13 jan 2023


Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.320 , de 21 de dezembro de 2009, fica acrescentado o art. 125-A, com a seguinte redação:

Art. 125-A. Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Sul, a Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo.

§ 1º A Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo será comemorada, anualmente, na quarta semana do mês de outubro e terá como objetivos:

I - divulgar os direitos relativos às pessoas com nanismo;

II - combater o preconceito contra as pessoas com nanismo.

III - difundir informações sobre a deficiência à sociedade em geral;

IV - difundir aspectos da doença, as formas principais de seu diagnóstico, os sintomas e o tratamento;

V - promover debates, palestras, seminários e fóruns sobre as políticas de proteção, suscitando a busca por informações para aprimorar os avanços científicos sobre o nanismo.

§ 2º Para atender à finalidade da Semana poderão ser firmados convênios ou acordo de cooperação entre órgãos públicos e privados, associações e entidades afins.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2023.

EDUARDO LEITE

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil.