Lei Nº 11003 DE 04/04/2019


 Publicado no DOE - MA em 8 abr 2019


Dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, e sobre as correspondentes reinstituições, na forma prevista na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.


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Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória n° 288, de 18 de dezembro de 2018, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte

Lei:

Art. 1° Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, conforme Portarias - GABIN n° 84/2018, n° 103/2018, n° 212/2018 e n° 418/2018, da Secretaria de Estado da Fazenda, e Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ n° 17/2018, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma prevista na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2° Ficam reinstituídos os correspondentes incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, bem como as isenções, vigentes em 8 de agosto de 2017, e publicados nas portarias mencionadas no art. 1°.

(Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022):

§ 1° Os incentivos, os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e as isenções reinstituídos vigorarão até:

I - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;

II - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

III - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

IV - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2029, observar-se-á a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022).

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, EM 04 DE ABRIL DE 2019.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente