Instrução Normativa SEF Nº 1 DE 09/01/2023


 Publicado no DOE - AL em 10 jan 2023


Altera a Instrução Normativa SEF nº 35, de 13 de julho de 2018, que dispõe sobre o manifesto eletrônico de documentos fiscais - MDF-e, modelo 58, e o documento auxiliar do MDF-e - DAMDFE, para implementar disposições do Ajuste SINIEF nº 48, de 9 de dezembro de 2022.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF nº 48 , de 9 de dezembro de 2022, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF nº 35 , de 13 de julho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "c" do inciso II do § 7º do art. 4º:

"Art. 4º O MDF-e deverá ser emitido nas operações e prestações interestaduais:

(.....)

§ 7º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista neste artigo não se aplica (Ajustes SINIEF 12/2018, 28/2019 e 8/2021):

(.....)

II - nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, nas operações realizadas por:

(.....)

c) produtor rural, acobertadas por (Ajuste SINIEF 48/2022 ):

1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil." (NR);

II - o § 2º do art. 11:

"Art. 11. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 9º.

(.....)

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo (Ajuste SINIEF 48/2022 )." (NR);

III - o caput do § 4º e o § 5º, ambos do art. 12:

"Art. 12. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar a carga durante o transporte e para possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

(.....)

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5º deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 48/2022 ):

(.....)

§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 48/2022 )." (NR).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 14 de dezembro de 2022, em relação ao inciso I do art. 1º;

II - de 1º de janeiro de 2023, em relação aos demais dispositivos.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 09 de janeiro de 2023.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda