Portaria MTP Nº 4389 DE 29/12/2022


 Publicado no DOU em 30 dez 2022


Altera a Portaria MTP nº 672/2021, que disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022 ,

Resolve:

Art. 1º A Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações

" Art. 4º .....

.....

§ 1º Para fins de avaliação, os EPI são enquadrados em função da categoria do risco contra o qual oferecem proteção, conforme Tabela 1 do Anexo I.

§ 2º Os EPI devem ser avaliados de acordo com os seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:

I - EPI para risco de categoria I - conformidade com o tipo (modelo 1a definido no Anexo III-A);

II - EPI para risco de categoria II - conformidade com o tipo acompanhada de controle supervisionado do produto (modelo 4 definido no Anexo III-A); e

III - EPI para risco de categoria III - conformidade com o tipo acompanhada de controle supervisionado do produto e garantia da qualidade do processo de produção (modelos 1b, 5 ou outros definidos no Anexo III-A).

§ 3º O EPI tipo meia de segurança terá sua conformidade atestada mediante termo de responsabilidade emitido pelo próprio fabricante ou importador, no qual assegure a eficácia do equipamento para o fim a que se destina e declare ciência quanto às consequências legais, civis e criminais em caso de falsa declaração e falsidade ideológica.

§ 4º A avaliação da conformidade do EPI tipo colete à prova de balas deve observar o disposto nas Normas Reguladoras dos Processos de Avaliação de Produtos Controlados pelo Exército (EB20-N-04.003), aprovadas pela Portaria nº 189 do Estado Maior do Exército, de 18 de agosto de 2020.

....." (NR)

"Seção II Dos certificados de conformidade

Art. 5º Os certificados de conformidade que comprovem a eficácia da proteção do EPI devem ser emitidos em nome do fabricante nacional ou importador." (NR)

"Art. 7º .....

Parágrafo único. Deverá constar expressamente no contrato social da pessoa jurídica, dentre os seus objetos sociais, a fabricação ou a importação de EPI." (NR)

" Art. 9º .....

I - certificado de conformidade do equipamento, emitido nos termos do Anexo III-A e respectivos anexos, para EPI envolvendo os riscos de categoria I, II ou III;

II - Relatório Técnico Experimental, Resultado de Avaliação Técnica ou certificado de conformidade, acompanhado de Título de Registro válido e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, para o EPI tipo colete à prova de bala; e

III - termo de responsabilidade, para o EPI tipo meia de segurança.

§ 1º Para a geração da folha de rosto, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para o endereço eletrônico epi.sit@economia.gov.br, com os dados de Cadastro de Pessoa Física - CPF e e-mail do usuário, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa e os tipos de EPI para os quais serão solicitados o Certificado de Aprovação.

§ 2º O certificado de conformidade deve ser apresentado em formato digital e assinado digitalmente com certificado digital, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

§ 3º Os documentos referidos no inciso II do caput podem ser apresentados em formato de cópia simples.

§ 4º Em caso de equipamento de proteção contra queda com diferença de nível, deve ser apresentado o certificado de conformidade do cinturão de segurança, acompanhado de relação dos dispositivos talabartes ou trava-quedas, avaliados no âmbito do Sinmetro e que podem ser utilizados em conjunto com o modelo de cinturão, observado o disposto no item 2.10 e subitens do Anexo I desta Portaria.

§ 5º Em caso de dispositivos talabartes ou trava-quedas fabricados por empresas distintas do fabricante do cinturão, deverá ser apresentada, além da relação indicada no § 6º, autorização de uso do modelo de cinturão em conjunto com os dispositivos de terceiros que se deseja incluir no respectivo Certificado de Aprovação, observado o disposto no item 2.10 e subitens do Anexo I desta Portaria. " (NR)

" Art. 12-A . O fabricante ou importador do EPI deve solicitar a renovação do Certificado de Aprovação antes do vencimento do seu prazo de validade." (NR)

" Art. 15 . O Certificado de Aprovação concedido ao EPI terá validade:

I - de três anos, para EPI tipo meia de segurança;

II - de cinco anos, para EPI contra riscos de categoria I;

III - equivalente ao certificado de conformidade nos termos do Anexo III-A e respectivos anexos, para EPI contra riscos de categoria II e III; e

IV - equivalente ao prazo vinculado ao Título de Registro emitido pelo Exército Brasileiro, para coletes à prova de balas, limitado a cinco anos.

§ 1º Em caso de certificado de conformidade emitido sem prazo de validade, com prazo de validade indeterminado ou com prazo de validade superior a cinco anos, o prazo de validade do Certificado de Aprovação será de cinco anos.

§ 2º Em caso de EPI de proteção contra queda de altura composto por cinturão de segurança, talabarte ou trava-quedas, a data de validade do Certificado de Aprovação será equivalente àquela do certificado de conformidade do cinturão de segurança.

§ 3º A manutenção da validade do Certificado de Aprovação emitido mediante a apresentação de certificado de conformidade é condicionada à regular execução de suas manutenções periódicas, nos termos deste Capítulo." (NR)

" Art. 19 . .....

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário da norma técnica de ensaio aplicável, o manual de instruções do EPI pode ser disponibilizado ao usuário em meio eletrônico, desde que presentes na embalagem a descrição, os materiais de composição, as instruções de uso, a indicação de proteção oferecida, as restrições e as limitações do equipamento e o meio de acesso eletrônico ao manual completo do equipamento."(NR)

" Art. 20 . O EPI deve possuir a marcação indelével, legível e visível do nome do fabricante ou do importador, do lote de fabricação e do número do Certificado de Aprovação, bem como as marcações estabelecidas nas normas técnicas de ensaios constantes no Anexo I.

....." (NR)

" Art. 23 . Para a fiscalização da avaliação e da comercialização do EPI, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Coordenação-Geral de Normatização e Registros, solicitará às unidades descentralizadas da inspeção do trabalho o recolhimento de amostras de EPI para realização de ensaios.

Parágrafo único. Alternativamente, caso a Coordenação-Geral de Normatização e Registros da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho julgue cabível, as amostras de EPI podem ser requisitadas diretamente ao fabricante ou importador, desde que devidamente identificadas na forma prevista nesta Portaria." (NR)

" Art. 29 . .....

.....

VI - cessão de uso de Certificado de Aprovação a terceiros nos termos da Norma Regulamentadora nº 6;

VII - falta de pagamento dos custos decorrentes da avaliação das amostras de EPI recolhidas pela fiscalização do trabalho, em caso de fiscalização para apuração da qualidade do EPI, de que trata o art. 25; ou.....

§ 2º O fabricante ou importador pode apresentar defesa escrita à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Coordenação-Geral de Normatização e Registros, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento da notificação.

§ 3º No caso de deferimento total da defesa, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, por meio da Coordenação-Geral de Normatização e Registros, revogará o ato de suspensão do Certificado de Aprovação do equipamento." (NR)

" Art. 37 . Os equipamentos que ainda não possuam requisitos vigentes para o processo de certificação estabelecidos no Anexo III-A devem observar as condições previstas nos art. 37-A a 37-E." (NR)

" Art. 37-A . A avaliação dos EPI referidos no art. 37 deve cumprir as seguintes regras de transição:

I - os EPI submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro devem ser avaliados na modalidade de certificação, por meio de organismos de certificação de produtos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, em conformidade, com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade publicados por esse Instituto; e

II - os demais EPI devem ser avaliados na modalidade de relatório de ensaio, por meio de laboratórios de ensaio de terceira parte acreditados pelo Inmetro, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III.

§ 1º Fica dispensada a acreditação junto ao Inmetro para os ensaios de EPI de proteção respiratória realizados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.

§ 2º Os estudos do sistema termorregulador e de comprovação de hipoalergenicidade e segurança cosmética para avaliação de cremes protetores devem ser realizados em instalações de teste reconhecidas pelo Inmetro ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa frente aos princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL.

Art. 37-B . Serão aceitos, ainda, para fins do disposto no inciso II do art. 37-A, certificados de conformidade e relatórios de ensaio emitidos no exterior, por organismos de certificação e laboratórios de terceira parte, em nome do fabricante estrangeiro e desde que de acordo com as normas técnicas previstas no Anexo I, para os seguintes equipamentos:

I - capacete para combate a incêndio;

II - respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;

III - respirador purificador de ar não motorizado com filtros substituíveis, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de fluxo contínuo ou de demanda com pressão positiva, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito aberto de demanda com pressão positiva;

IV - máscara de solda de escurecimento automático;

V - luvas de proteção contra vibração;

VI - vestimenta de proteção contra risco químico tipos 1, 2 e 5;

VII - vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo para trabalho ao potencial acima de 800 kV CA e 600 kV CC e até 1000 kV CA e 800 kV CC; e

VIII - luvas de proteção contra risco químico ensaiadas pela EN 374-5.

§ 1º Os certificados de conformidade, emitidos por organismos estrangeiros, serão reconhecidos, para fins de avaliação dos EPI citados no caput, desde que o organismo certificador do país emissor do certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento - Multilateral Recognition Arrangement - MLA, estabelecido por:

a) International Accreditation Forum, Inc. - IAF;

b) International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC; ou

c) Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC.

§ 2º Os relatórios de ensaios de laboratórios estrangeiros serão aceitos, para fins de avaliação dos EPI citados no caput, quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por:

a) IAAC; ou

b) ILAC.

§ 3º Em caso de EPI de proteção respiratória referido nos incisos II e III do caput, serão também aceitos os certificados emitidos pelo National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH, desde que o equipamento figure na lista de equipamentos certificados - Certified Equipment List divulgada por aquela entidade.

Art. 37-C . Para solicitar emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, o fabricante ou importador de EPI deve apresentar a folha de rosto de emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, gerada em sistema próprio, acompanhada dos seguintes documentos, conforme o tipo do equipamento:

I - certificado de conformidade, emitido por organismos de certificação de produtos acreditados pelo Inmetro, para equipamentos avaliados na modalidade de certificação definidos no inciso I do art. 37-A; ou

II - para os equipamentos definidos no inciso II do art. 37-A, relatório de ensaio emitido por laboratório de ensaio de terceira parte acreditado pelo Inmetro, acompanhado da comprovação de acreditação dos ensaios previstos nesta portaria, ou certificado de conformidade ou relatório de ensaio emitido por organismo ou laboratório estrangeiro, acompanhado da comprovação de acreditação prevista no § 1º e § 2º do art. 37-B.

§ 1º Para a geração da folha de rosto, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para o endereço eletrônico epi.sit@economia.gov.br, com os dados de Cadastro de Pessoa Física - CPF e e-mail do usuário, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ da empresa e os tipos de EPI para os quais serão solicitados o Certificado de Aprovação.

§ 2º O documento referido no inciso I do caput deve ser apresentado em formato digital e assinado digitalmente com certificado digital, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

§ 3º O documento referido no inciso IV do caput emitido por laboratório nacional deve ser inserido por meio da ferramenta de laudo digital disponível no sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual para laboratórios, ocasião em que deve ser encaminhado apenas o recibo de importação de laudo, gerado pelo sistema ou, na impossibilidade de inserção direta no sistema, o documento deve ser apresentado no formato indicado no § 2º.

§ 4º Os documentos referidos no inciso IV do caput, emitidos por organismos ou laboratórios estrangeiros, devem ser apresentados com assinatura digital e estar acompanhados de tradução para a língua portuguesa.

§ 5º Em caso de equipamento de proteção contra queda com diferença de nível, deve ser apresentado o certificado de conformidade do cinturão de segurança, acompanhado de relação dos dispositivos talabartes ou trava-quedas, avaliados no âmbito do Sinmetro e que podem ser utilizados em conjunto com o modelo de cinturão, observado o disposto no item 2.10 e subitens do Anexo I desta Portaria.

§ 6º Em caso de dispositivos talabartes ou trava-quedas fabricados por empresas distintas do fabricante do cinturão, deverá ser apresentada, além da relação indicada no § 6º, autorização de uso do modelo de cinturão em conjunto com os dispositivos de terceiros que se deseja incluir no respectivo Certificado de Aprovação, observado o disposto no item 2.10 e subitens do Anexo I desta Portaria.

§ 7º Em caso de EPI avaliado no exterior, conforme art. 37-B, caberá ao próprio fabricante ou importador garantir as marcações obrigatórias estabelecidas nesta Portaria e na NR-06.

Art. 37-D . O prazo de validade do Certificado de Aprovação do Equipamento de Proteção Individual referido no art. 37 será:

I - de cinco anos, para equipamentos avaliados por meio de relatório de ensaio; ou

II - equivalente ao prazo vinculado à certificação da conformidade, limitado a cinco anos.

§ 1º Em caso de EPI de proteção contra queda de altura composto por cinturão de segurança, talabarte ou trava-quedas, o prazo de validade do Certificado de Aprovação será equivalente ao do certificado de conformidade do cinturão de segurança.

§ 2º Em caso de EPI avaliado por meio de relatório de ensaio, o prazo de validade do Certificado de Aprovação será contado a partir da data de emissão do:

I - Certificado de Aprovação, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há menos de um ano; ou

II - relatório de ensaio, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há mais de um ano.

§ 3º Os relatórios de ensaio com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação.

§ 4º A manutenção da validade do Certificado de Aprovação emitido mediante a apresentação de certificado de conformidade é condicionada à regular execução de suas manutenções periódicas, nos termos deste Capítulo.

Art. 37-E . Excepcionalmente, para fins da avaliação de EPI referida no inciso II do art. 37-A, serão aceitos relatórios de ensaios elaborados por laboratório nacional ainda não acreditado pelo Inmetro, desde que o laboratório:

I - tenha sido credenciado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência até 8 de maio de 2020; e

II - tenha iniciado, até 8 de maio de 2022, o processo de acreditação junto ao Inmetro para os ensaios aplicáveis previstos nas normas técnicas definidas nesta Portaria

§ 1º Para fins desta Portaria, será considerado iniciado o processo de acreditação a partir do aceite da solicitação de acreditação pela Coordenação-Geral de Acreditação do Inmetro.

§ 2º O documento comprobatório do aceite pela Coordenação-Geral de Acreditação do Inmetro deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, pelo laboratório, em até trinta dias após a emissão.

§ 3º O laboratório de ensaio referido no caput deverá finalizar o processo de acreditação no prazo de dezoito meses, a contar de 8 de maio de 2022.

§ 4º Os ensaios de EPI e os respectivos relatórios de ensaio emitidos pelo laboratório, referido no caput, devem atender aos parâmetros previstos na ISO IEC 17025.

§ 5º Em caso de laboratório com vínculo a organismo estatal, que seja o único a disponibilizar o ensaio para determinado tipo de EPI em território nacional e que atenda à condição prevista no inciso I do caput, o prazo para iniciar o processo de acreditação junto ao Inmetro para os ensaios aplicáveis previstos nas normas técnicas definidas nesta Portaria estende-se até o dia 31 de dezembro de 2022." (NR)

" Art. 40 . O fabricante ou o importador de EPI denominado peça semifacial filtrante para partículas, cujo Certificado de Aprovação foi emitido durante o período de suspensão da certificação compulsória, revogada pela Portaria Inmetro nº 178, de 11 de abril de 2022 , deve apresentar o respectivo certificado de conformidade, emitido no âmbito do Sinmetro, no prazo de noventa dias, a partir da data de publicação desta Portaria, sob pena de suspensão do Certificado de Aprovação." (NR)

" Art. 43-A . .....

I - até o início da vigência do Anexo A - Capacete de segurança, Anexo B - Luva isolante de borracha, Anexo C - Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível, Anexo D - Luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila e Anexo E - Peças semifaciais filtrantes para partículas, os EPI ali consignados devem ser avaliados, para fins de emissão do Certificado de Aprovação, conforme regulamentos publicados pelo Inmetro; e

II - a partir do início da vigência do Anexo A - Capacete de segurança, Anexo B - Luva isolante de borracha, Anexo C - Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível, Anexo D - Luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila e Anexo E - Peças semifaciais filtrantes para partículas, os certificados de conformidade já emitidos com base nos regulamentos publicados pelo Inmetro permanecerão válidos até o prazo para realização da próxima manutenção ou recertificação, o que ocorrer primeiro.

.....

§ 3º Os equipamentos produzidos até 30 de novembro de 2023, em conformidade com os regulamentos publicados pelo Inmetro referidos no inciso I do caput, e que ainda estejam em estoque e contenham a marcação do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro podem ser comercializados até o prazo de dois anos da publicação desta Portaria." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Portaria MTP nº 672, de 2021 , passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 3º O Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021 , passa a vigorar na forma do Anexo II desta Portaria.

Art. 4º Revogam-se as seguintes disposições da Portaria nº 672, de 2021 :

I - art. 6º ;

II - § 2º e § 3º do art. 7º ;

III - inciso IV do caput, § 6º e § 7º do art. 9º;

IV - art. 16 e art. 17;

V - § 1º e § 2º do art. 19 ;

VI - incisos I e II do caput e § 1º a § 4º do art. 37 ; e

VII - art. 41 e art. 42 .

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor:

I - em 1º de dezembro de 2023, em relação aos seguintes anexos do Anexo IIIA:

a) Anexo A - Capacete de uso industrial;

b) Anexo B - Luvas isolantes de borracha;

c) Anexo C - Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível;

d) Anexo D - Luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila;

e) Anexo E - Respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas (PFF), exceto quanto aos ensaios de simulação de uso e de conteúdo de CO2, previstos na ABNT NBR 13698, e de penetração total, previsto na ISO 16900-1, que serão exigidos a partir de 2 de dezembro de 2024; e

f) Anexo F - Equipamentos de Proteção Individual tipo vestimenta.

II - quanto ao demais dispositivos, em 1º de fevereiro de 2023.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

ANEXO I REQUISITOS TÉCNICOS, DOCUMENTAIS E DE MARCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

1. Desempenho técnico e categorização de riscos

1.1. Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI devem ser avaliados de acordo com as normas técnicas especificadas na Tabela 1.

1.1.1. As normas técnicas devem ser adotadas na sua versão atualizada, salvo nos casos expressamente identificados na Tabela 1.

1.1.2. Em caso de revisão de norma técnica, a versão atualizada deve ser adotada em até um ano de sua publicação.

1.1.2.1. Casos específicos de revisões envolvendo alterações de maior impacto, que podem demandar maior prazo para sua adoção, serão decididos pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

1.1.3. Em caso de ausência de previsão de norma técnica relacionada na Tabela 1, serão aceitas normas técnicas pertinentes adotadas pelos laboratórios de ensaio, inclusive os estrangeiros previstos no art. 37-B.

1.1.3.1. Em caso de EPI de proteção respiratória avaliado pelo National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH, nos termos do § 3º do art. 37-B, serão aceitos os regulamentos adotados por esse Instituto.

1.1.4. Para fins de avaliação, os EPI são enquadrados em função da categoria do risco contra o qual oferecem proteção, conforme Tabela 1.

1.1.4.1. Em caso de EPI que ofereça, simultaneamente, proteções enquadradas em categorias de risco distintas, o enquadramento do EPI para fins de avaliação recairá na maior categoria.

Tabela 1 NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Equipamento de Proteção Individual - EPI  Enquadramento NR 06 - Anexo I   Norma Técnica Aplicável  Especificidades  Categoria de Risco 
A - PROTEÇÃO DA CABEÇA    
A.1. CAPACETE  Proteção da cabeça contra:    
  A.1.1. Impactos de objetos sobre o crânio; Choques elétricos.   RAC - Portaria Inmetro nº 502/2021 ou alteração posterior  Avaliação no âmbito do SINMETRO.  III 
  A.1.2. Agentes Térmicos (calor)   Combate a incêndio.  Aceitas normas técnicas pertinentes adotadas pelos laboratórios, inclusive os estrangeiros previstos no art. 37-B. III 
A.2. CAPUZ ou BALACLAVA  Proteção do crânio e pescoço contra:    
  A.2.1. Riscos de origem térmica (calor) e chamas   ABNT NBR ISO 11612  Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos.  II 
    ISO 11611  Soldagem ou processos similares.  II 
    ASTM F 1959 +  ASTM F 2621 + ASTM F 1506 Arco elétrico.  Observar o item 2.5 e subitens deste Anexo. III 
    EN 13911  Combate a incêndio.  III 
  A.2.2. Riscos de origem térmica (frio)   EN 342  Para temperaturas inferiores a -5ºC.  II 
    EN 14058  Para temperaturas acima de -5ºC.  II 
  A.2.3. Riscos de origem química   ISO 16602  II 
  A.2.4. Riscos de origem química (agrotóxicos)   ISO 27065  Observar o item 2.9 e subitens deste Anexo.  II 
  A.2.5. Agentes abrasivos e escoriantes   ISO 11611 
  A.2.6. Umidade proveniente de operações com uso de água   BS 3546:1974  Observar o item 2.7 e subitem deste Anexo. 
B - PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE    
B.1. ÓCULOS  Proteção dos olhos e face contra:    
  B.1.1. Impactos de partículas volantes; luminosidade intensa;   radiação ultravioleta; radiação infravermelha ANSI -Z.87.1  II 
B.2. PROTETOR FACIAL  B.2.1. Impactos de partículas volantes; radiação infravermelha; contra luminosidade intensa.   ANSI -Z.87.1  II 
B.3. MÁSCARA DE SOLDA  B.3.1. Impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha, luminosidade intensa   ANSI -Z.87.1  A máscara deve atender simultaneamente todas as proteções do item B-3 do Anexo I da NR-06.  II 
  B.3.2. Impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha, luminosidade intensa   ANSI -Z.87.1 ou EN 175 + EN 166 + EN 379  Filtro de escurecimento automático.  II 
C - PROTEÇÃO AUDITIVA    
C.1. PROTETOR AUDITIVO  C.1.1. Circum-auricular;   de inserção e semi-auricular para proteção contra níveis de pressão sonora superiores aos valores limites de exposição diária ABNT NBR 16076  Método B - Método do Ouvido Real - Colocação pelo Ouvinte.  III 
D - PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA    
D.1. RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR NÃO MOTORIZADO   Proteção das vias respiratórias contra:    
  D.1.1. Poeiras e névoas  RAC - Portaria Inmetro nº 491/2021 ou alteração posterior  Peça semifacial filtrante (PFF1) Avaliação no âmbito do SINMETRO.  III 
  D.1.2. Poeiras, névoas e fumos  RAC - Portaria Inmetro nº 491/2021 ou alteração posterior  Peça semifacial filtrante (PFF2) Avaliação no âmbito do SINMETRO.  III 
  D.1.3. Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos  RAC - Portaria Inmetro nº 491/2021 ou alteração posterior  Peça semifacial filtrante (PFF3) Avaliação no âmbito do SINMETRO.  III 
  D.1.4. Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos  ABNT NBR 13694 ou EN 140; ABNT NBR 13695 ou EN 136; ABNT NBR 13696 ou EN  14387; ABNT NBR 13697 ou EN 143 Peça um quarto facial ou semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 (poeiras e névoas), P2 (poeiras, névoas e fumos), P3 (poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos).  III 
  D.1.5. Gases e vapores e/ou materiais particulados  ABNT NBR 13694 ou EN 140;  ABNT NBR 13695 ou EN 136; ABNT NBR 13696 ou EN 14387; ABNT NBR 13697 ou EN 143 Peça um quarto facial ou semifacial ou facial inteira com filtros químicos e/ou combinados.  III 
D.2. RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR MOTORIZADO   Proteção das vias respiratórias contra:    
  D.2.1. Poeiras, névoas, fumos, radionuclídeos e/ou contra gases e vapores.  Sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete.  Aceitas normas técnicas pertinentes adotadas pelos laboratórios, inclusive os estrangeiros previstos no art. 37-B. III 
  D.2.2. Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e/ou contra gases e vapores.  Com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira.  Aceitas normas técnicas pertinentes adotadas pelos laboratórios, inclusive os estrangeiros previstos no art. 37-B. III 
D.3. RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO LINHA DE AR COMPRIMIDO   D.3.1. Proteção das vias respiratórias em atmosferas não imediatamente perigosa à vida e à saúde e porcentagem de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar  ABNT NBR 14749 ou  EN 14594 Respiradores de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete.  III 
    ABNT NBR 14372 ou  EN 14593-2 ou EN 14593-1 ou EN 14594 Respiradores de fluxo contínuo e ou de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira.  III 
    ABNT NBR 14750 ou  EN 14594 Respiradores de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para operações de jateamento.  III 
  D.3.2. Proteção das vias respiratórias em atmosferas imediatamente perigosas à vida e à saúde (IPVS) e porcentagem de oxigênio menor ou igual a 12,5% ao nível do mar.     Para concentração de oxigênio menor ou igual a 12,5%.  III  
De demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar. 
Aceitas normas técnicas pertinentes adotadas pelos laboratórios, inclusive os estrangeiros previstos no art. 37-B. 
D.4. RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTÔNOMA   Proteção das vias respiratórias:    
  D.4.1. Proteção das vias respiratórias em atmosferas imediatamente perigosas à vida e à saúde (IPVS) e porcentagem de oxigênio menor ou igual a 12,5% ao nível do mar.  ABNT NBR 13716 ou EN 137  Respiradores de circuito aberto de demanda com pressão positiva.  III 
  D.4.2. Proteção das vias respiratórias em atmosferas imediatamente perigosas à vida e à saúde (IPVS) e porcentagem de oxigênio menor ou igual a 12,5% ao nível do mar.  Respiradores de circuito fechado de demanda com pressão positiva. Aceitas normas técnicas pertinentes adotadas pelos laboratórios, inclusive os estrangeiros previstos no art. 37-B.  III 
D.5. RESPIRADOR DE FUGA   D.5.1. Proteção das vias respiratórias contra agentes químicos (gases e vapores e/ou material particulado) em condições de escape de atmosferas imediatamente perigosas à vida e à saúde.  Respirador de fuga tipo bocal.  Aceitas normas técnicas pertinentes adotadas pelos laboratórios, inclusive os estrangeiros previstos no art. 37-B. III 
E - PROTEÇÃO DO TRONCO          
E.1. VESTIMENTA PARA PROTEÇÃO DO TRONCO   Proteção contra:       
  E.1.1. Riscos de origem térmica (calor) e chamas  ABNT NBR ISO 11612  Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos.  II 
    ISO 11611  Soldagem ou processos similares.  II 
    ASTM F 1959 + ASTM F 2621 + ASTM F 1506 + ou ABNT NBR IEC 61482-2 (IEC 61482-1-1, método A e IEC 61482-1-1 método B)  Arco elétrico. Observar o item 2.5 e subitens deste Anexo.  III 
    NFPA 2112 (ASTM F 1930 e ASTM D 6413) ou ABNT NBR ISO 11612 (ISO 13506-1; ISO 13506-2 e ISO 15025)  Fogo repentino. Observar o item 2.5 e subitens deste Anexo.  III 
    EN 469  Combate a incêndio de estruturas.  III 
    ISO 15384  Combate a incêndios florestais.  III 
  E.1.2. Riscos de origem térmica (frio)  EN 342  Para temperaturas inferiores a -5ºC.  II 
    EN 14058  Para temperaturas acima de -5ºC.  II 
  E.1.3. Riscos de origem mecânica  ISO 11611  Agentes abrasivos e escoriantes. 
    ISO 13998  Riscos provocados por cortes por impacto provocado por facas manuais.  II 
    ISO 11393-6  Vestimenta para motosserristas.  III 
  E.1.4. Riscos de origem química  ISO 16602  II 
  E.1.5. Riscos de origem química (agrotóxicos)  ISO 27065  Observar o item 2.9 e subitens deste Anexo.  II 
  E.1.6. Riscos de origem radioativa (radiação X)  ABNT NBR IEC 61331-1 + ABNT NBR IEC 61331-3 ou IEC 61331-1 + IEC 61331- 3  III 
  E.1.7. Umidade proveniente de precipitação pluviométrica  EN 343 
  E.1.8. Umidade proveniente de operações com uso de água  BS 3546:1974  Observar o item 2.7 e subitem deste Anexo. 
E.2. COLETE A PROVA DE BALAS Nível I, II, II A, III, III A e IV   E.2.1. Proteção contra riscos de origem mecânica (à prova de impacto de projéteis de armas de fogo e/ou instrumentos perfurocortantes)  NIJ Standard 0101.04  Título de Registro, Apostilamento e Relatório Técnico Experimental emitidos pelo Exército Brasileiro, conforme art. 4º, § 4º, desta Portaria.  III 
F - PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES          
F.1. LUVA   Proteção das mãos contra:       
  F.1.1. Agentes mecânicos  Anexo III desta Portaria  Para atividades de corte manual de cana- de-açúcar  II 
  F.1.2. Agentes abrasivos e/ou escoriantes  EN 388[1] 
  F.1.2 Agentes cortantes e/ou perfurantes    II 
  F.1.3. Agentes cortantes e perfurantes  ISO 13999-1 ou ISO 13999-2  Contra cortes e golpes por facas manuais.  Para luvas em malha de aço e outros materiais alternativos. II 
  F.1.4. Choques elétricos  RAC - Portaria Inmetro nº 486/2021 ou alteração posterior  Avaliação no âmbito do SINMETRO.  III 
  F.1.5. Agentes térmicos (calor e chamas)  EN 407  II 
    EN 12477  Soldagem ou processos similares.  II 
    EN 659  Combate a incêndio.  III 
  F.1.6. Agentes térmicos (frio)  EN 511  II 
  F.1.7. Agentes biológicos  RAC - Portaria Inmetro nº 485/2021 ou alteração posterior  Luva cirúrgica ou Luva de procedimentos não cirúrgicos com borracha natural.  Avaliação no âmbito do SINMETRO III 
    ABNT NBR 13391 ou ABNT NBR ISO 10282 + Ensaio microbiológico previsto no RAC - Portaria Inmetro nº 485/2021 ou alteração posterior  Luva cirúrgica sem borracha natural.  III 
    ABNT NBR ISO 11193-1 + ABNT NBR ISO 11193-2 + Ensaio microbiológico previsto no RAC - Portaria Inmetro nº 485/2021 ou alteração posterior  Luva de procedimentos não cirúrgicos sem borracha natural.  III 
    Anexo II desta Portaria RAC - Portaria Inmetro nº 487/2021 ou alteração posterior  Luvas não sujeitas ao regime da vigilância sanitária e submetidas à avaliação no âmbito do SINMETRO.  III 
    ISO 374-5  Luvas não sujeitas ao regime da vigilância sanitária e não submetidas à avaliação no âmbito do SINMETRO.  III 
  F.1.8. Riscos de origem química  EN 374  II 
  F.1.9. Vibrações  EN 388 + ISO 10819  Observar o item 2.6 e subitens deste Anexo.  II 
  F.1.10. Umidade proveniente de operações com uso de água  EN 388  Obrigatório ensaio quanto ao requisito umidade. 
  F.1.11. Radiações ionizantes (radiação X)  ABNT NBR IEC 61331-1 + ABNT NBR IEC 61331-3 ou IEC 61331-1 + IEC 61331- 3  III 
  F.1.12. Agentes mecânicos  ISO 11393-4  Luvas para motosserristas.  III 
F.2. CREME PROTETOR   F.2.1. Proteção dos membros superiores contra agentes químicos  ABNT NBR 16276  Observar o item 2.8 deste Anexo.  II 
F.3. MANGA   Proteção do braço e antebraço contra:       
  F.3.1. Choques elétricos  ABNT NBR 10623  III 
  F.3.2. Riscos de origem química  ISO 16602  II 
  F.3.3. Agentes abrasivos e/ou escoriantes  EN 388[2]  Somente riscos mecânicos.   
       
  F.3.3. Agentes cortantes e/ou perfurantes    Somente riscos mecânicos.   
        II 
    ISO 13998 ou  Contra cortes e golpes por facas   
    ISO 13999-1 ou ISO 13999-2  manuais.  II 
  F.3.4. Umidade proveniente de operações com uso de água.  BS 3546:1974  Observar o item 2.7 e subitem deste Anexo. 
  F.3.5. Agentes Térmicos (calor e/ou chamas)  ISO 11611  Para atividades de soldagem e processos similares.  II 
    ABNT NBR ISO 11612  Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos.  II 
G - PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES          
G.1. CALÇADO   Proteção dos pés contra:       
  G.1.1. Impactos de quedas de objetos sobre os artelhos; Agentes provenientes da energia elétrica; Agentes térmicos; Agentes abrasivos e escoriantes; Agentes cortantes e perfurantes; e Operações com uso de água  ABNT NBR ISO 20344  ABNT NBR ISO 20345 (de segurança); ou ABNT NBR ISO 20346 (de proteção); ou ABNT NBR ISO 20347 (ocupacional) II 
  G.1.2. Riscos de origem química  EN 13832-2  EN 13832-3 II 
  G.1.3. Agentes térmicos (calor)  EN 15090  Para uso em combate ao fogo.  III 
    ISO 20349-1  ISO 20349-2 Riscos térmicos e salpicos de metal fundido.  II 
  G.1.4. Agentes provenientes da energia elétrica  ABNT NBR ISO 20345 ou ABNT NBR ISO 20346 ou ABNT NBR ISO 20347 + ABNT NBR 16603  Calçado isolante elétrico para trabalhos em instalações elétricas de baixa tensão até 500 V em ambiente seco.  III 
    ABNT NBR 16135 ou IEC 60895  Calçado para trabalho ao potencial.  III 
    BS EN 50321-1  Calçado Classe II (polimérico/elastômero) para proteção elétrica  III 
  G.1.5. Agentes mecânicos  ISO 17249  Calçado para motosserristas.  III 
G.2. PERNEIRAS   Proteção da perna contra:       
  G.2.1. Agentes mecânicos  ISO 11393-2  Perneiras para motosserristas.  III 
    ISO 11393-5  Perneiras tipo polaina para motosserristas  III 
  G.2.2. Agentes abrasivos e escoriantes  ISO 11611 
  G.2.3. Agentes cortantes e perfurantes  ISO 13998  II 
  G.2.4. Agentes térmicos (calor)  ABNT NBR ISO 11612  Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos.  II 
    ISO 11611  Soldagem ou processos similares.  II 
  G.2.5. Riscos de origem química  ISO 16602  II 
  G.2.6. Riscos de origem química (agrotóxicos)  ISO 27065  Observar o item 2.9 e subitens deste Anexo.  II 
  G.2.7. Contra umidade proveniente de operações com uso de água  BS 3546:1974  Observar o item 2.7 e subitem deste Anexo. 
G.3. CALÇA   Proteção das pernas contra:       
  G.3.1. Agentes mecânicos  ISO 11393-2  Calça para motosserristas.  III 
    ISO 13998  Riscos provocados por cortes por impacto provocado por facas manuais.  II 
    ISO 11611  Agentes abrasivos e escoriantes 
  G.3.2. Riscos de origem química  ISO 16602  II 
  G.3.3. Riscos de origem química (agrotóxicos)  ISO 27065  Observar o item 2.9 e subitens deste Anexo.  II 
  G.3.4. Agentes térmicos (calor e chamas)  ABNT NBR ISO 11612  Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos.  II 
    ISO 11611  Soldagem ou processos similares.  II 
    ASTM F 1959 + ASTM F 2621 + ASTM F 1506 + ou ABNT NBR IEC 61482-2 (IEC 61482-1-1, método A e IEC 61482-1-1 método B)  Arco elétrico. Observar o item 2.5 e subitens deste Anexo.  III 
    NFPA 2112 (ASTM F 1930 e ASTM D 6413) ou ABNT NBR ISO 11612 (ISO 13506-1; ISO 13506-2 e ISO 15025)  Fogo repentino. Observar o item 2.5 e subitens deste Anexo.  III 
    EN 469  Combate a incêndio de estruturas.  III 
    ISO 15384  Combate a incêndios florestais.  III 
  G.3.5. Agentes térmicos (frio)  EN 342  Para temperaturas inferiores a -5 ºC.  II 
    EN 14058  Para temperaturas acima de -5 ºC.  II 
  G.3.6. Umidade proveniente de operações com uso de água.  BS 3546:1974  Observar o item 2.7 e subitem deste Anexo. 
  G.3.7. Umidade proveniente de precipitação pluviométrica  EN 343 
H - PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO          
H.1. MACACÃO   Proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra:       
  H.1.1. Agentes térmicos (calor)  ISO 11611  Soldagem ou processos similares.  II 
    ABNT NBR ISO 11612  Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos.  II 
    ASTM F 1959 + ASTM F 2621 + ASTM F 1506 + ou ABNT NBR IEC 61482-2 (IEC 61482-1-1, método A e IEC 61482-1-1 método B)  Arco elétrico. Observar o item 2.5 e subitens deste Anexo.  III 
    NFPA 2112 (ASTM F 1930 e ASTM D 6413) ou ABNT NBR ISO 11612 (ISO 13506-1; ISO 13506-2 e ISO 15025)  Fogo repentino. Observar o item 2.5 e subitens deste Anexo.  III 
    EN 469  Combate a incêndio de estruturas.  III 
    ISO 15384  Combate a incêndios florestais.  III 
  H.1.2. Riscos de origem química  ISO 16602  II 
  H.1.3. Riscos de origem química (agrotóxicos)  ISO 27065  Observar o item 2.9 e subitens deste Anexo.  II 
  H.1.4. Umidade proveniente de operações com uso de água  BS 3546:1974  Observar o item 2.7 e subitem deste Anexo. 
  H.1.5. Umidade proveniente de precipitação pluviométrica  EN 343 
H.2. VESTIMENTA DE CORPO INTEIRO   Proteção de todo o corpo contra:       
  H.2.1. Riscos de origem química  ISO 16602  Tipos 3, 4, 5 e 6  II 
  H.2.2. Riscos de origem química  EN 943 ou ISO 16602  Para vestimentas Tipo 1  III 
    EN 943 + EN 14594 ou ISO 16602  Para vestimentas Tipo 2  III 
  H.2.3. Riscos de origem química (agrotóxicos)  ISO 27065  Observar o item 2.9 e subitens deste Anexo.  II 
  H.2.4. Umidade proveniente de operações com água  BS 3546:1974  Observar o item 2.7 e subitem deste Anexo. 
  H.2.5. Choques elétricos  ABNT NBR 16135 ou IEC 60895  Vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo para trabalho ao potencial.  III 
  H.2.6. Umidade proveniente de precipitação pluviométrica  EN 343 
I - PROTEÇÃO CONTRA QUEDA COM DIFERENÇA DE NÍVEL          
  I -1.1. Quando utilizado com talabarte  RAC - Portaria Inmetro nº 503/2021 ou alteração posterior  Avaliação no âmbito do SINMETRO. Observar o item 2.10 e subitens deste Anexo.  III 
  I -1.2. Quando utilizado com trava-quedas  RAC - Portaria Inmetro nº 503/2021 ou alteração posterior  Avaliação no âmbito do SINMETRO. Observar o item 2.10 e subitens deste Anexo.  III 
  I -1.3. Quando utilizado com talabarte ou trava-quedas  RAC - Portaria Inmetro nº 503/2021 ou alteração posterior  Avaliação no âmbito do SINMETRO. Observar o item 2.10 e subitens deste Anexo. 
III 


[1] A norma exige os ensaios para todas as proteções. A separação aqui representada é apenas para fins de categorização.

[2] A norma exige os ensaios para todas as proteções. A separação aqui representada é apenas para fins de categorização.

2. Características técnicas específicas

2.1. EPI com dispositivos de regulagem devem oferecer mecanismos de fixação que impeçam sua alteração involuntária, após ajustados pelo trabalhador, observadas as condições previsíveis de utilização.

2.2. EPI destinados à proteção da face, olhos e vias respiratórias devem restringir o mínimo possível o campo visual e a visão do usuário.

2.3. EPI destinados à utilização em áreas classificadas devem ser concebidos e fabricados de tal modo que não possam originar arcos ou faíscas de origem elétrica, eletrostática ou resultantes do atrito, passíveis de inflamar uma mistura explosiva.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONJUGADO

2.4. Todos os dispositivos de ligação, extensão ou complemento conexos a um EPI devem ser concebidos e fabricados de forma que não diminuam o nível de proteção do equipamento.

2.4.1. Os EPI conjugados, formados por calçado e vestimentas ou por luvas e vestimentas para proteção contra agentes meteorológicos, água e químicos, devem ter suas conexões e junções avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo B da norma ISO 16602:2007.

2.4.1.1. Para os equipamentos especificados no item 2.4.1, os dispositivos de EPI conjugados devem oferecer proteção contra o mesmo risco.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA AGENTES TÉRMICOS

2.5. O EPI tipo vestimenta de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e/ou fogo repentino deve ser submetido à avaliação do(s) tecido(s) de composição e do desempenho da vestimenta pronta.

2.5.1. Para vestimentas multicamadas, os relatórios devem especificar a ordem e a composição de cada uma das camadas.

2.5.1.1. O relatório de ensaio da vestimenta pronta, emitido em nome do fabricante de vestimentas para proteção contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico, deve referenciar o número do relatório de avaliação do tecido de composição e o laboratório emissor, além de relatar a composição, o nome do fabricante e a gramatura do tecido, acrescido do valor de resistência ao arco elétrico (por exemplo, Arc Thermal Performance Value - ATPV).

2.5.1.1.1. O desempenho têxtil e os dados de composição e gramatura do tecido devem ser comprovados em relatório de ensaio emitido em nome do fabricante do tecido ou do fabricante da vestimenta pronta, segundo as normas técnicas especificadas neste Anexo.

2.5.2. O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capuz tipo carrasco com lente e capacete para proteção contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico deve conter o nome do fabricante do capacete, o nome do fabricante da lente e o nome do fabricante do tecido, acompanhado do respectivo valor de resistência ao arco elétrico (por exemplo, o ATPV).

2.5.3. O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capacete e protetor facial para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico devem conter o nome do fabricante do capacete e o nome do fabricante do protetor facial.

2.5.4. Os equipamentos conjugados formados por capuz tipo carrasco com lente e capacete e por capacete e protetor facial, para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico, devem ser ensaiados de acordo com as Normas ASTM 2178 + ANSI Z 87.1, ou alteração posterior.

2.5.4.1. Os ensaios laboratoriais referentes à Norma Técnica ANSI Z 87.1 devem ser realizados em laboratórios nacionais acreditados pelo Inmetro ou que se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 37.

2.5.5. A determinação da resistência ao arco elétrico (por exemplo, o ATPV), em caso de equipamentos de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e respectivos tecidos de composição avaliados segundo as Normas ASTM F 2178, ASTM F

2621. e ASTM F 1506, deve ser comprovada por relatórios de ensaio, de acordo com a Norma ASTM F 1959.

2.5.6. A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação à Norma ABNT NBR IEC 61482 - 2 deve ser comprovada por relatórios de ensaio do equipamento, de acordo com a Norma IEC 61482-1-1, método B.

2.5.6.1. A determinação da resistência ao arco elétrico (por exemplo, o ATPV), nestes casos, deve ser comprovada por relatórios de ensaio do tecido, de acordo com a Norma IEC 61482-1-1, método A

2.5.7. A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino e dos respectivos tecidos de composição, em relação à Norma NFPA

2112, deve ser comprovada por relatórios de ensaio, de acordo com as Normas ASTM F 1930. e ASTM D 6413.

2.5.8. A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino e dos respectivos tecidos de composição, em relação à Norma ABNT NBR ISO 11612, deve ser comprovada por relatórios de ensaio, de acordo com as Normas ISO 13506-1, ISO 13506-2 e ISO 15025.

2.5.9. Para equipamentos que incluam capuz tipo carrasco com lente e capuz tipo carrasco com protetor facial, para proteção contra agentes térmicos provenientes de soldagem ou processos similares e/ou contra agentes térmicos (calor e chamas), deverá ser comprovada a proteção de lentes/protetores faciais contra o mesmo risco.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL TIPO LUVA DE PROTEÇÃO CONTRA VIBRAÇÕES

2.6. As luvas de proteção contra vibração devem possuir na região dos dedos as mesmas características de atenuação que a da região da palma das mãos.

2.6.1. EPIs destinados a proteger as mãos contra vibrações devem ter capacidade de atenuar frequências compreendidas entre 16 Hz e 1600 Hz, conforme definições da Norma ISO 10819.

2.6.2. Os ensaios laboratoriais das luvas para proteção contra vibrações referentes às normas técnicas EN 420 e EN 388 deverão ser realizados em laboratórios nacionais acreditados pelo Inmetro ou que se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 37.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA UMIDADE

2.7. Os EPI destinados à proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água, avaliados de acordo com a Norma BS 3546/1974, devem ser submetidos ao ensaio de resistência ao rasgo da Norma ISO 16602, ficando dispensados da realização do ensaio de resistência ao rasgo que consta na Norma BS 3546/1974.

2.7.1. Os equipamentos indicados no subitem 2.7 serão classificados de acordo com seu nível de desempenho (Norma ISO 16602), sendo considerado aprovado somente aqueles que atingirem, no mínimo, desempenho compatível com a classe 1.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL TIPO CREME DE PROTEÇÃO

2.8. O relatório de ensaio laboratorial de EPI tipo creme protetor deve informar o número de registro do referido produto no órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 .

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA AGROTÓXICOS

2.9. O EPI tipo vestimenta de proteção contra riscos de origem química (agrotóxicos) deve ser submetido à avaliação do tecido de composição e do desempenho da vestimenta pronta, segundo a Norma Técnica ISO 27065.

2.9.1. O relatório de ensaio quanto ao desempenho do equipamento, emitido em nome do fabricante da vestimenta de proteção contra riscos de origem química (agrotóxico), deve conter o tipo (tecido ou não tecido), a composição, a gramatura, a espessura e o nome do fabricante da matéria-prima de composição da vestimenta.

2.9.1.1. Em caso de material de composição da vestimenta do tipo tecido plano, o relatório de ensaio deverá especificar ainda a estrutura do tecido e a densidade de fios na trama e no urdume.

2.9.1.2. O desempenho têxtil e os dados referidos nos subitens 2.9.1 e 2.9.1.1 quanto ao tecido de composição da vestimenta devem ser comprovados segundo normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais, em relatório de ensaio emitido em nome do fabricante do tecido ou do fabricante da vestimenta pronta.

2.9.2. As vestimentas de proteção contra riscos de origem química (agrotóxico) deverão comprovar nível de proteção C2 ou C3 nos ensaios da Norma Técnica ISO 27065.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA QUEDA COM DIFERENÇA DE NÍVEL

2.10. Considera-se EPI contra queda o conjunto formado pelos componentes cinturão de segurança e os dispositivos talabarte ou trava-queda.

2.10.1. O fabricante ou importador de cinturão de segurança deve indicar expressamente, no manual de instruções do equipamento, os dispositivos de segurança, talabartes ou trava-quedas, compatíveis para uso com o modelo de cinturão de segurança.

2.10.2. Em caso de fabricantes distintos do cinturão de segurança e dos dispositivos talabartes e trava-quedas, o fabricante ou importador do cinturão de segurança realizará a certificação da conformidade dos dispositivos fabricados ou importados por terceiros que sejam compatíveis com o seu modelo de cinturão ou, alternativamente, poderá aceitar o certificado de conformidade vigente desses dispositivos, emitido em nome do fabricante ou importador do talabarte ou trava-queda, desde que autorize formalmente o uso desses dispositivos com o seu modelo de cinturão.

2.10.2.1. A autorização de uso referida neste subitem deve ser emitida pelo fabricante do cinturão de segurança de forma a contemplar, expressamente, a referência e a descrição do dispositivo, os dados do fabricante ou importador do talabarte ou travaquedas e a ciência da sua responsabilidade na emissão dessa autorização.

2.10.2.1.1. A autorização de uso pode ser disponibilizada junto com o manual de instruções do cinturão de segurança.

2.10.3. O talabarte para retenção de queda deve ser dotado de absorvedor de energia integrado, ensaiado de acordo com as normas técnicas ABNT NBR 15834 e ABNT NBR 14629.

2.10.4. Os ensaios de conectores estabelecidos na Norma Técnica ABNT NBR

15837. devem ser realizados pelo fabricante ou importador do cinturão de segurança, do talabarte ou do trava-queda, conforme o caso.

3. Requisitos documentais para EPI avaliados por relatório de ensaio

3.1. Os laboratórios de ensaio responsáveis pela avaliação de EPI devem avaliar o equipamento com os seguintes documentos, observando-se os critérios estabelecidos nas respectivas normas técnicas de ensaio ou, na ausência de previsão de critérios nesses documentos, segundo os parâmetros estabelecidos nesta Portaria:

a) manual de instruções;

b) embalagem; e

c) documentação de importação do equipamento (Declaração de Importação ou Certificado de Origem), a fim de resguardar a origem do equipamento.

3.1.1. No caso de ensaio para emissão de Certificado de Aprovação em que o importador ainda não tenha a documentação de importação do EPI referida neste item, pode ser apresentada declaração emitida pelo fabricante estrangeiro atestando a origem do equipamento ou fatura comercial com indicação do país de origem da mercadoria.

3.1.2. Em caso de EPI conjugado, cujos dispositivos são fabricados por empresas distintas, o fabricante ou importador deve apresentar ao laboratório de ensaio declaração emitida, há menos de dois anos, pelo detentor do Certificado de Aprovação do equipamento que será conjugado com o equipamento do requerente, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado.

3.1.3. Em caso de adoção de marca comercial como identificação do fabricante ou importador do EPI, deve ser apresentado o instrumento de propriedade de marca ao laboratório de ensaio responsável pela avaliação do EPI.

3.2. Os EPI devem ser ensaiados na cor de maior produção assim definida pelo fabricante ou importador por ocasião do teste, salvo quando houver disposição contrária específica na norma técnica de ensaio aplicável e no caso dos seguintes equipamentos que devem observar:

a) óculos de segurança, protetor facial e máscara de solda - ensaio em todas as cores de lentes;

b) calçados - ensaio em todas as cores;

c) luvas - ensaio em todas as cores;

d) vestimentas de proteção contra agentes químicos - ensaio em todas as cores; e

e) vestimentas de proteção contra agentes químicos (agrotóxicos) - ensaio em vestimentas tintas (com coloração qualquer cor) e não tintas (sem coloração).

3.2.1. Para os EPI ensaiados apenas na cor de maior produção nos termos do item 3.2, é responsabilidade do fabricante ou importador garantir, no mínimo, o desempenho da cor ensaiada para as demais cores comercializadas.

3.3. O manual de instruções do EPI deve ser elaborado em língua portuguesa e apresentar o conteúdo exigido na norma técnica aplicável ao ensaio do equipamento.

3.3.1. Em caso de ausência de parâmetros para a elaboração do manual de instruções na norma técnica aplicável, o manual de instruções deverá conter:

a) descrição completa do EPI;

b) indicação da proteção que o EPI oferece;

c) instruções sobre o uso, armazenamento, limpeza, higienização e manutenção corretos;

d) restrições e limitações do equipamento;

e) prazo de validade ou periodicidade de substituição de todo ou das partes do EPI que sofram deterioração com o uso;

f) acessórios existentes e suas características;

g) forma apropriada para guarda e transporte;

h) declaração do fabricante ou importador de que o equipamento não contém substâncias conhecidas ou suspeitas de provocar danos ao usuário e/ou declaração de presença de substâncias alergênicas;

i) os tempos máximos de uso em função da concentração/intensidade do agente de risco, sempre que tal informação seja necessária para garantir a proteção especificada para o equipamento;

j) incompatibilidade com outros EPIs passíveis de serem usados simultaneamente; e

k) possibilidade de alteração das características, da eficácia ou do nível de proteção do EPI quando exposto a determinadas condições ambientais (exposição ao frio, calor, produtos químicos, entre outros) ou em função de higienização.

3.4. O relatório de ensaio, emitido por laboratório de ensaio, deve conter, no mínimo:

a) dados do fabricante ou importador com informação de razão social, CNPJ e endereço;

b) em caso de EPI importado, os dados do fabricante estrangeiro e o país de origem do equipamento, conforme indicado no respectivo documento de importação;

c) classificação do equipamento ensaiado, conforme Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6;

d) norma técnica de ensaio aplicável;

e) descrição do equipamento ensaiado, elaborada pelo próprio laboratório;

f) indicação dos tamanhos e cores do EPI, conforme ensaios realizados;

g) referência (nome ou código) inequívoca do equipamento informada pelo fabricante ou importador;

h) fotografias nítidas e coloridas do equipamento e do local de marcação das informações obrigatórias do item 6.9.3 da Norma Regulamentadora nº 6;

i) indicação do local de marcação das informações obrigatórias do item 6.9.3 da Norma Regulamentadora nº 6, bem como indicação de avaliação das marcações exigidas pela norma técnica aplicável;

j) indicação de avaliação do item 3.1 deste Anexo, atestando sua conformidade;

k) resultados que expressem todos os valores obtidos para cada amostra do equipamento nos ensaios previstos pela norma aplicável;

l) conclusão que ateste o ensaio da amostra nos termos da norma técnica de ensaio aplicável; e

m) data e assinatura do responsável técnico ou do respectivo signatário autorizado.

3.4.1. A conclusão do relatório de ensaio deve, ainda, indicar, quando aplicável, as não conformidades constatadas durante a avaliação do equipamento, inclusive no que tange às marcações referidas na alínea "i".

3.4.2. Para elaboração do relatório de ensaio, além dos demais requisitos legais aplicáveis, os laboratórios devem observar que:

a) a descrição do EPI deve restringir-se à forma construtiva, desenho, matériaprima, materiais, componentes ou partes do equipamento, não devendo constar características ou adjetivos subjetivos que não possam ser comprovados por meio de requisitos normativos; e

b) nos termos da ISO IEC 17025, não é permitida a transferência do resultado de ensaio de uma amostra de equipamento para outras distintas, ainda que fabricadas com o mesmo material ou matéria-prima.

3.5. A documentação recebida pelo laboratório de ensaio, para fins de avaliação de EPI, deverá ser arquivada pelo prazo de dez anos, em meio físico ou digital.

4. Requisitos de marcação

4.1. Todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis e bem visíveis, ao longo de sua vida útil, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do Certificado de Aprovação ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do Certificado de Aprovação.

4.1.1. O lote de fabricação deve permitir a rastreabilidade do EPI.

4.2. A data de fabricação do EPI deve ser marcada conforme a norma técnica de ensaio aplicável ou, na ausência de parâmetros, de forma indelével e legível, em cada exemplar ou componente do equipamento.

4.2.1. A data de fabricação do EPI deve expressar, no mínimo, o mês e o ano de fabricação do equipamento.

4.2.2. Se, tecnicamente, não for possível a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve informar a data de fabricação na embalagem do equipamento.

4.3. Para fins desta Portaria, será considerado como nome comercial da empresa a razão social ou o nome fantasia, que conste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido pela Receita Federal do Brasil ou, ainda, marca registrada da qual o fabricante ou importador do EPI seja o detentor.

4.4. Os laboratórios de ensaio devem verificar nas amostras analisadas as marcações obrigatórias previstas nesta Portaria, além daquelas previstas nas normas técnicas de ensaio aplicáveis.

ANEXO II

ANEXO III-A

REGULAMENTO GERAL PARA CERTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - RGCEPI

1. Objetivo

1.1. Este Regulamento estabelece os requisitos necessários para avaliação da conformidade, na modalidade de certificação, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.

2. Documentos de referência

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências 
ABNT NBR ISO 9001  Sistemas de gestão da qualidade - requisitos 
ABNT NBR ISO/IEC 17000  Avaliação da conformidade - vocabulário e princípios gerais 
ABNT NBR ISO/IEC 17025  Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração 
ABNT NBR ISO/IEC 17065  Avaliação da conformidade - requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços 
ABNT NBR ISO/IEC 17067  Avaliação da conformidade - fundamentos para certificação de produtos e diretrizes de esquemas para certificação de produtos 
Norma Regulamentadora nº 06  Equipamento de Proteção Individual - EPI 
Portaria Inmetro nº 248, de 25 de maio de 2015, ou substitutiva  Aprova a revisão do vocabulário Inmetro de avaliação da conformidade com termos e definições utilizados pela Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro 
Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, ou substitutiva  Disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e dá outras providências.

3. Siglas

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

CGSST - Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho

EPI - Equipamento de Proteção Individual

GTIN - Global Trade Item Number

IAAC - Interamerican Accreditation Cooperation

IAF - International Accreditation Forum

IEC - International Eletrotechnical Commission

ILAC - International Laboratory Accreditation Cooperation

Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

MLA - Multilateral Recognition Arrangement

MPE - Micro e Pequena Empresa

MTP - Ministério do Trabalho e Previdência

NBR - Norma Brasileira

NR - Norma Regulamentadora

OAC - Organismo de Avaliação da Conformidade

OCP - Organismo de Certificação de Produto

OCS - Organismo de Certificação de Sistema de Gestão da Qualidade

SGQ - Sistema de Gestão da Qualidade

SIT - Subsecretaria de Inspeção do Trabalho

STRAB - Secretaria de Trabalho

4. Definições

Para fins deste Regulamento, são adotadas as definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2 acrescidas das definições a seguir.

4.1. BASE NORMATIVA - conjunto de documentos e de normas técnicas que estabelece os requisitos mínimos de segurança e desempenho para a avaliação da conformidade do EPI.

4.2. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - documento emitido pelo MTP e que autoriza a comercialização e utilização do EPI no território nacional.

4.3. FABRICANTE - pessoa jurídica estabelecida em território nacional que fabrica o EPI ou o manda projetar ou fabricar, assumindo a responsabilidade pela fabricação, desempenho, garantia e assistência técnica pós-venda, e que o comercializa sob seu nome ou marca. É solicitante/detentor da certificação prevista neste Regulamento e do correspondente Certificado de Aprovação previsto na Norma Regulamentadora nº 6.

4.4. FAMÍLIA DE EPI - EPI de mesmo tipo e grupo que, por possuírem as mesmas características básicas, como funcionamento, material, desenho, acabamento ou tratamento térmico das peças consideradas essenciais para a qualidade, o desempenho, a segurança e a durabilidade, constituem grupo característico. As regras de formação de família por tipo de EPI, quando existente, constam nos anexos deste Regulamento.

4.5. IMPORTADOR - pessoa jurídica estabelecida em território nacional que, sob seu nome ou marca, importa e comercializa o EPI e assume a responsabilidade pelo desempenho, garantia e assistência técnica pós-venda. É solicitante/detentor da certificação prevista neste Regulamento e do Certificado de Aprovação previsto na Norma Regulamentadora nº 6.

4.6. MEMORIAL DESCRITIVO - documento no idioma português, elaborado e fornecido pelo fabricante ou importador que descreve o projeto do EPI a ser avaliado e o identifica sem ambiguidade, com o objetivo de explicitar, de forma sucinta, as informações mais importantes, em especial as relativas aos detalhes construtivos e funcionais do equipamento.

4.7. PLANO DE ENSAIO - plano elaborado a partir da base normativa com vistas a descrever a natureza dos ensaios, os métodos de análise a serem utilizados, a amostragem, os critérios de aceitação ou rejeição e demais requisitos a serem avaliados.

5. Modelos de certificação

5.1. A certificação de EPI adotará um dos seguintes modelos de certificação, conforme estabelecido nos anexos deste Regulamento:

a) Modelo de certificação 1a - avaliação única. Nesse modelo, uma ou mais amostras do equipamento são submetidas a atividades de avaliação da conformidade, que podem consistir em ensaio, inspeção, avaliação de projeto, avaliação de serviços ou processos, entre outros. Esse modelo não contempla a etapa de manutenção. A avaliação da conformidade do EPI é efetuada uma única vez, e os itens subsequentes de produção não são cobertos pelo certificado da conformidade emitido.

b) Modelo de certificação 1b - ensaio de lote. Esse modelo envolve a certificação de um lote de equipamento. O número de unidades a serem ensaiadas pode ser uma parcela do lote, coletada de forma aleatória ou, até mesmo, o número total de unidades do lote (ensaio 100%). O certificado de conformidade é restrito ao lote certificado.

c) Modelo de certificação 2 - avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas na fábrica, seguida de avaliação de manutenção periódica, por meio de coleta de amostra do equipamento no mercado. As avaliações de manutenção têm por objetivo verificar se os itens produzidos após a atestação da conformidade inicial (emissão do certificado de conformidade) permanecem conformes.

d) Modelo de certificação 3 - avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas na fábrica, seguida de avaliação de manutenção periódica, por meio de coleta de amostra do equipamento na fábrica. As avaliações de manutenção têm por objetivo verificar se os itens produzidos após a atestação da conformidade inicial (emissão do certificado de conformidade) permanecem conformes. A manutenção pode incluir a avaliação periódica do processo produtivo.

e) Modelo de certificação 4 - avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas na fábrica, seguido de avaliação de manutenção periódica, por meio de coleta de amostras do equipamento na fábrica e no comércio, combinados ou alternadamente, para realização das atividades de avaliação da conformidade. As avaliações de manutenção têm por objetivo verificar se os itens produzidos após a atestação da conformidade inicial (emissão do certificado de conformidade) permanecem conformes. A manutenção pode incluir a avaliação periódica do processo produtivo.

f) Modelo de certificação 5 - avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas na fábrica, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ, seguida de avaliação de manutenção periódica, por meio de coleta de amostra do equipamento na fábrica e/ou no comércio, para realização das atividades de avaliação da conformidade. As avaliações de manutenção têm por objetivo verificar se os itens produzidos após a atestação da conformidade inicial (emissão do certificado de conformidade) permanecem conformes. A manutenção inclui a avaliação periódica do processo produtivo, ou a auditoria do SGQ, ou ambos.

g) Modelo de certificação 6 - avaliação inicial consistindo de auditoria do SGQ ou inspeções, seguida de manutenção periódica. Esse modelo é aplicável, principalmente, para a certificação de serviços e processos. As avaliações de manutenção incluem a auditoria periódica do SGQ e avaliação periódica do serviço ou processo.

6. Regramentos sobre o processo de certificação

6.1. Disposições gerais

6.1.1. O processo de certificação previsto neste Regulamento deve ser conduzido por OCP, caracterizado como pessoa jurídica instituída segundo as leis brasileiras e acreditada pelo acreditador nacional, Inmetro, para escopo específico de certificação de EPI, conforme os anexos deste Regulamento.

6.1.1.1. Para fins da acreditação referida no item 6.1.1, o OCP deve apresentar comprovação formal de experiência e conhecimento técnico específico quanto aos ensaios a serem avaliados.

6.1.2. O fabricante ou importador do EPI deve contratar, à sua escolha, OCP que atenda aos requisitos previstos no subitem 6.1.1 para realização da avaliação da conformidade de seu equipamento conforme previsto neste Regulamento.

6.1.3. As etapas do processo de certificação previsto neste Regulamento são elencadas na Tabela 1 de acordo com o modelo de certificação adotado.

Tabela 1 - Etapas por modelo de certificação

ETAPAS DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTO   MODELOS  
  1a  1b 
Avaliação Inicial  Solicitação de certificação 
  Análise da solicitação e da conformidade da documentação 
  Auditoria inicial do SGQ e avaliação do processo produtivo           
  Ensaios iniciais   
  Emissão do certificado de conformidade 
Avaliação de Manutenção  Auditoria de manutenção do SGQ e avaliação do processo produtivo           
  Ensaios de manutenção       
  Confirmação da manutenção     
Avaliação de Recertificação  Avaliação de recertificação      X

6.1.4. Cada etapa do processo de certificação prevista na Tabela 1 é descrita neste Regulamento, o qual se complementa com as disposições específicas por tipo de EPI constantes dos anexos.

6.1.5. Aplicam-se também ao processo de certificação de EPI previsto neste Regulamento disposições acerca de:

a) avaliação extraordinária;

b) acompanhamento de mercado;

c) transferência de certificação;

d) encerramento da certificação; e

e) atividades de certificação realizadas no exterior.

6.1.6. Para os modelos de certificação 1a e 1b, não se aplicam as disposições deste regulamento acerca de:

a) manutenção e recertificação;

b) avaliação extraordinária;

c) transferência de certificação; e

d) encerramento da certificação.

6.2. Avaliação inicial

6.2.1. Solicitação da certificação

6.2.1.1. Para solicitar a certificação de EPI, o fabricante ou importador deve apresentar ao OCP requerimento formal instruído com os seguintes documentos:

a) informações da razão social, endereço e CNPJ do solicitante da certificação, bem como apresentação do contrato social, ou outro instrumento de constituição, que comprove sua condição de fabricante ou importador de EPI nos termos da NR 06;

b) indicação de pessoa de contato, telefone e endereço eletrônico;

c) identificação do local de fabricação com endereço completo, incluindo a(s) unidade(s) fabril(is) a ser(e m) certificada(s), sediado em outro país, quando aplicável;

d) informação de atividades/processos terceirizados que possam afetar a conformidade do EPI objeto da certificação;

e) identificação do modelo de EPI objeto da certificação, quando a certificação for por modelo, referenciando sua descrição técnica e incluindo a relação de todas as marcas comercializadas;

f) relação de modelo(s) que compõem a família de EPI objeto da certificação, obedecendo às regras de formação de família estabelecidas nos anexos deste Regulamento, quando a certificação for por família, referenciando sua(s) descrição(ões) técnica(s) e incluindo a relação de todas as marcas comercializadas;

g) documentação que comprove titularidade de marcas apostas no EPI ou autorizações de uso;

h) documentação fotográfica do EPI, com resolução mínima de (800 x 600) dpi - fotos do equipamento completo e fotos externas e internas de todas as faces, detalhando as etiquetas, logos, avisos, entradas, saídas, botões de acionamento, quando aplicável;

i) memorial descritivo, conforme subitem 6.2.1.2 deste Regulamento;

j) manual de instruções do EPI;

k) desenho ou arte final das embalagens (primária, secundária ou terciária), quando aplicável;

l) opção pelo modelo de certificação, dentre os mencionados nos anexos a este Regulamento;

m) descrição do Sistema de Atendimento e Tratamento de Reclamações, que contemple o disposto neste Regulamento, para todas as marcas comercializadas, em todos os locais, próprio(s) do solicitante da certificação ou por ele diretamente terceirizado(s), onde a atividade do Tratamento de Reclamações for exercida;

n) documentos referentes ao SGQ da unidade fabril, aplicáveis ao processo produtivo do EPI a ser certificado, conforme previsto no subitem 6.2.3, ainda que venha necessariamente a ser auditado pelo OCP, como previsto neste documento;

o) certificado válido emitido com base na edição vigente da ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, que abranja o processo produtivo do EPI objeto da certificação, se existente;

p) identificação do lote de certificação, no caso do modelo 1b, incluindo quantidades e lote(s) de fabricação do(s) modelo(s) a ser(e m) certificado(s);

q) licença de importação ou, na ausência desta, declaração de importação, quando de equipamento importado, que identifique expressamente o importador do EPI solicitante da certificação;

r) demais documentos necessários ao processo de solicitação descritos nos anexos a este Regulamento;

s) documentação que comprove a classificação como MPE, do solicitante da certificação, quando aplicável; e

t) em caso de EPI conjugado cujos dispositivos são fabricados por empresas distintas, declaração, emitida há menos de dois anos, pelo detentor do Certificado de Aprovação do equipamento que será conjugado com o equipamento do solicitante da certificação, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado.

6.2.1.1.1. O manual de instruções deve acompanhar a menor embalagem comercial do EPI, ressalvada a hipótese de disponibilização em meio eletrônico nas condições previstas na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.

6.2.1.1.2. As informações e referências, constantes do manual de instruções do EPI ou de informações ao usuário, sobre características não incluídas nas normas referenciadas não podem ser associadas ao certificado de conformidade do equipamento, nem induzir o usuário a crer que tais características estejam cobertas pelo processo de certificação.

6.2.1.2. O memorial descritivo do EPI deve conter, no mínimo:

a) razão social e CNPJ do fabricante ou importador do EPI (solicitante da certificação);

b) razão social e CNPJ do fornecedor, em caso de fabricação por terceiro;

c) razão social e endereço do fabricante estrangeiro, em caso de EPI importado;

d) modelo e a referência do EPI;

e) tamanhos e cores disponíveis;

f) versões, se houver;

g) descrição da matérias-primas e seus fornecedores;

h) descrição dos componentes e acessórios, quando houver;

i) enquadramento do EPI na NR 06 e categoria de risco conforme item 1.1.4 e Tabela 1 do Anexo I da Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva;

j) indicação do local de marcação das informações obrigatórias da NR 06 no equipamento;

k) norma de fabricação (incluindo o ano da edição);

l) processo de fabricação simplificado;

m) desenhos técnicos contendo todas as informações e detalhes essenciais à identificação inequívoca do equipamento; e

n) relação de componentes críticos, incluindo seus fornecedores e possíveis certificações existentes, traduzidos para o português, quando em idioma distinto do inglês ou espanhol.

6.2.2. Análise da solicitação e da conformidade da documentação

6.2.2.1. Cabe ao OCP avaliar a pertinência da solicitação de certificação e analisar a documentação apresentada pelo requisitante em face das exigências contidas na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva, e neste Regulamento e seus anexos, observando-se ainda que:

a) os documentos apresentados na solicitação inicial devem ter sua autenticidade comprovada pelo OCP com relação aos documentos originais, quando aplicável;

a.1) a categoria de risco informada para o EPI no memorial descritivo deve ser revisada pelo OCP em comum acordo com o fabricante ou importador;

b) no modelo de certificação 1b, cabe ao OCP identificar, na solicitação, o lote (marca/modelo/quantidade) a ser certificado. Em caso de EPI importado, a identificação também deve ser realizada na documentação de importação;

c) caso seja identificada não conformidade na documentação recebida, esta deve ser formalmente encaminhada ao solicitante da certificação para correção e devida formalização junto ao OCP, num prazo de sessenta dias corridos, visando evidenciar a implementação da(s) mesma(s) para nova análise; e

d) a conclusão da certificação só se dará quando todos os documentos estiverem em sua forma final e devidamente aprovados pelo OCP.

6.2.2.1.1. No caso de modelo de certificação 1b, a coleta da amostragem e a realização dos ensaios requeridos só poderão ocorrer após análise e aprovação pelo OCP quanto à documentação enviada. Caso contrário, a solicitação deve ser cancelada.

6.2.3. Auditoria inicial do SGQ e avaliação do processo produtivo

6.2.3.1. A auditoria do SGQ deve buscar a demonstração objetiva de que o processo produtivo se encontra sistematizado e monitorado de forma eficaz, fornecendo evidências do atendimento aos requisitos do EPI estabelecidos neste Regulamento e em seus anexos.

6.2.3.1.1. A auditoria do SGQ deve ser realizada sempre que o modelo de certificação escolhido assim o definir.

6.2.3.2. Para fins deste Regulamento, o fabricante ou importador do EPI deve comprovar, no mínimo, o atendimento aos requisitos elencados na Tabela 2, em caso de SGQ do processo produtivo certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, ou na Tabela 3, caso não exista certificação do SGQ do processo produtivo.

Tabela 2 - Requisitos mínimos de verificação do SGQ para fabricantes ou importadores com certificação válida na ISO 9001:2015 ou ABNT NBR ISO 9001:2015

REQUISITOS DO SGQ  ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001 
Recursos  7.1.5.1/7.1.5.2 
Informação documentada  7.5.2/7.5.3 
Planejamento e controle operacionais  8.1 
Requisitos para produtos e serviços  8.2.1 
Controle de processos, produtos e serviços providos externamente  8.4.1/8.4.2/8.4.3 
Produção e provisão de serviço  8.5.1/8.5.2/8.5.3/8.5.4/8.5.5 
Liberação de produtos e serviços  8.6 
Controle de saídas não conformes  8.7 
Monitoramento, medição, análise e avaliação  9.1.1 
Não conformidade e ação corretiva  10.2.1/10.2.2

Tabela 3 - Requisitos mínimos de verificação do SGQ para fabricantes ou importadores sem certificação na ISO 9001:2015 ou ABNT NBR ISO 9001:2015

REQUISITOS DO SGQ  ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001 
Recursos  7.1.5.1/7.1.5.2 
Competência  7.2 
Conscientização  7.3 
Informação documentada  7.5.2/7.5.3 
Planejamento e controle operacionais  8.1 
Requisitos para produtos e serviços  8.2.1 
Controle de processos, produtos e serviços providos externamente  8.4.1/8.4.2/8.4.3 
Produção e provisão de serviço  8.5.1/8.5.2/8.5.3/8.5.4/8.5.5 
Liberação de produtos e serviços  8.6 
Controle de saídas não conformes  8.7 
Monitoramento, medição, análise e avaliação  9.1.1/9.1.2/9.1.3 (a), (f) 
Auditoria interna  9.2.1/9.2.2 
Análise crítica pela direção  9.3.1/9.3.2/9.3.3 
Não conformidade e ação corretiva  10.2.1/10.2.2

6.2.3.3. Cabe ao OCP:

a) avaliar os documentos e registros apresentados quanto ao SGQ e realizar auditoria nas dependências da unidade fabril, com o objetivo de verificar a conformidade do processo produtivo, incluindo instalações e capacitação do pessoal;

b) agendar a data da visita para a auditoria em comum acordo com o solicitante da certificação; e

c) realizar a avaliação do SGQ com base na abrangência do processo de certificação e conforme a ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, tendo como requisitos mínimos os definidos nas Tabelas 2 e 3 deste Regulamento, conforme o caso.

6.2.3.3.1. O OCP pode requisitar do fabricante ou importador do EPI outras informações sobre o sistema de gestão que julgar relevantes para o processo de certificação, incluindo relatórios que contemplem indicadores e itens de controle do processo fabril.

6.2.3.3.2. A apresentação de um certificado do SGQ do fabricante, dentro de sua validade, sendo este emitido por um OCS acreditado pelo Inmetro ou reconhecido pelo IAF, segundo a ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001 e sendo esta certificação válida para a linha de produção do EPI objeto da certificação, pode eximir o solicitante, sob análise e responsabilidade do OCP, da avaliação do SGQ prevista neste Regulamento, durante a auditoria inicial. Neste caso, o solicitante deve colocar à disposição do OCP todos os registros correspondentes a esta certificação. O OCP deve analisar a documentação pertinente, para assegurar que os requisitos descritos na Tabela 2 deste Regulamento foram atendidos.

6.2.3.3.2.1. Os certificados emitidos por OCS estrangeiro e os demais documentos referentes ao sistema de gestão devem estar acompanhados de tradução no idioma português, quando emitidos em idioma distinto do inglês ou espanhol.

6.2.3.4. Durante a auditoria ou quando solicitado pelo OCP, o fabricante ou importador do EPI deve colocar à disposição do OCP todos os documentos correspondentes à certificação do SGQ com base na edição vigente da ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, e apresentar os registros do processo produtivo em que conste claramente a identificação do EPI objeto da certificação.

6.2.3.4.1. Cabe ao OCP analisar a documentação do SGQ para assegurar que os requisitos descritos na Tabela 2 deste Regulamento foram atendidos.

6.2.3.5. Em caso de não conformidade(s) detectada(s) por ocasião da avaliação inicial do SGQ, deve ser adotado o procedimento previsto no subitem 6.2.5 para o tratamento de não conformidades na avaliação inicial.

6.2.3.6. Os resultados da auditoria e da avaliação documental devem ser consignados em relatório a ser assinado pela equipe auditora.

6.2.3.6.1. A conclusão da certificação só se dará quando todos os documentos do SGQ estiverem em sua forma final e devidamente aprovados pelo OCP.

6.2.3.7. Qualquer alteração no processo produtivo deve ser informada ao OCP e pode implicar, caso impacte na conformidade do EPI, em uma nova auditoria.

6.2.4. Ensaios iniciais

6.2.4.1. Plano de ensaios iniciais

6.2.4.1.1. Cabe ao OCP elaborar o plano de ensaios que contemple a base normativa estabelecida na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva, devendo conter, no mínimo:

a) os ensaios iniciais a serem realizados, a definição clara dos métodos de ensaio, o número de amostras e os critérios de aceitação ou rejeição para estes ensaios, em conformidade com este Regulamento e seus anexos;

b) a verificação das marcações de informações obrigatórias da NR 06, consideradas as disposições estabelecidas na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva; e

c) a avaliação do manual de instruções do EPI de acordo com os parâmetros estabelecidos na base normativa, ou na ausência de definição desses parâmetros pelas normas técnicas aplicáveis, de acordo com as disposições estabelecidas na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.

6.2.4.1.2. O OCP deve realizar a análise crítica dos relatórios de ensaio do laboratório, confrontando-os com o plano de ensaios previamente estabelecido, cabendo-lhe:

a) verificar a identificação completa do modelo do equipamento a ser certificado no corpo do relatório de ensaio, certificando-se de que o relatório de ensaio esteja claramente rastreado à amostra coletada;

b) avaliar se os dados constantes no memorial descritivo e no projeto ou especificação do EPI estão em conformidade com a identificação técnica do modelo no relatório de ensaio apresentado, do qual não devem constar características ou adjetivos subjetivos que não possam ser comprovados por meio de requisitos normativos;

c) verificar avaliação no relatório de ensaio do manual de instruções e das marcações obrigatórias da NR 06;

d) recusar relatórios de ensaios emitidos antes do início do processo de certificação, ressalvados os casos previstos nos anexos a este Regulamento; e

e) avaliar a embalagem dos equipamentos em conformidade com os requisitos estabelecidos nos anexos deste Regulamento.

6.2.4.2. Amostragem

6.2.4.2.1. É responsabilidade do OCP definir a amostragem a ser coletada, salvo disposição específica nos anexos deste regulamento.

6.2.4.2.1.1. As amostras devem contemplar a quantidade mínima prevista na(s) norma(s) técnica(s) aplicável(eis) definida(s) nos anexos deste regulamento. Caso não haja previsão na norma técnica, cabe ao OCP avaliar a quantidade necessária para realização dos ensaios aplicáveis.

6.2.4.2.1.2. As amostras devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação.

6.2.4.2.2. O OCP é responsável por selecionar e lacrar as amostras do EPI a ser certificado, devendo para tanto observar o seguinte:

a) a coleta de amostras para envio ao laboratório deve ser acordada entre o solicitante da certificação e o OCP;

b) a coleta de amostras deve ser realizada de forma aleatória no processo produtivo do EPI objeto da solicitação, desde que o equipamento já tenha sido inspecionado e liberado pelo controle de qualidade da fábrica (inspeção final do produto pronto), ou na área de expedição, em embalagens prontas para comercialização;

c) quando se tratar de modelo 1b de certificação, a coleta e o lacre das amostras devem ocorrer em território nacional, no local indicado pelo fabricante ou importador, sendo que, em caso de importação fracionada, a coleta de amostras e a certificação somente devem ser realizadas após o recebimento de todas as frações subsequentes do lote;

d) a quantidade de amostras, critérios de aceitação ou rejeição e casos excepcionais devem observar as disposições contidas nos anexos específicos deste Regulamento;

e) quando aplicável, peças adicionais, componentes ou partes do equipamento complementares à(s) amostra(s) devem ser lacradas, identificadas e enviadas ao laboratório juntamente com o EPI; e

f) na seleção e lacre das amostras, deve ser elaborado um relatório da amostragem, detalhando a data, o local, as condições de armazenagem, a identificação da amostra (modelo ou marca, lote de fabricação e data de fabricação, quantidades amostradas, entre outros).

6.2.4.2.3. A coleta de amostra deve ser realizada, em triplicata, constituída de prova, contraprova e testemunha, observando-se que:

a) caso haja aprovação nos ensaios de prova, a amostra é considerada aprovada;

b) caso seja constatada não conformidade na amostra prova, devem ser repetidos os ensaios aplicáveis, nos termos definidos nos anexos a este Regulamento, nas amostras contraprova e testemunha; e

c) a não conformidade se caracteriza quando ao menos um dos ensaios previstos apresentar resultado não conforme.

6.2.4.2.3.1. Em caso de modelo de certificação 1b, não se aplicam as amostragens de contraprova e testemunha.

6.2.4.2.3.2. Caso haja reprovação do lote nas certificações conduzidas no modelo 1b, o lote reprovado não poderá ser liberado para comercialização e o fabricante ou importador do EPI deve providenciar a sua destruição ou devolução ao país de origem (quando tratar-se de importação), com documentação comprobatória da providência que foi adotada.

6.2.4.2.4. Nos ensaios de contraprova e testemunha, deve-se observar que:

a) se constatada não conformidade na contraprova, a amostra é considerada reprovada;

b) se a contraprova não apresentar não conformidade, a amostra testemunha deve ser ensaiada;

c) se a testemunha apresentar não conformidade, a amostra é considerada reprovada;

d) se a testemunha não apresentar não conformidade, a amostra é considerada aprovada;

e) os ensaios das amostras de contraprova e testemunha devem, necessariamente, ser realizados no mesmo laboratório onde foi realizado o ensaio da amostra prova; e

f) a critério do solicitante da certificação, mediante formalização ao OCP, as amostras de contraprova e testemunha não necessariamente precisam ser ensaiadas, ocasião em que não pode haver contestação dos resultados obtidos na amostra prova.

6.2.4.3. Definição do laboratório

6.2.4.3.1. A seleção de laboratórios de ensaio, a ser realizada pelo OCP em comum acordo com o fabricante ou importador do EPI, deve considerar a seguinte ordem de prioridade:

a) laboratório de 3ª parte, nacional ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, na totalidade dos ensaios previstos neste Regulamento para avaliação do equipamento;

b) laboratório de 3ª parte, nacional ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, em parte (acima de 70% do total) dos ensaios previstos neste Regulamento para avaliação do equipamento;

c) laboratório de 3ª parte, nacional ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, em parte (abaixo de 70% do total) dos ensaios previstos neste Regulamento para avaliação do equipamento ou acreditado na mesma classe de ensaio e mesma área de atividade do(s) ensaio(s) previsto(s) neste Regulamento, porém para outro equipamento;

d) laboratório de 3ª parte, nacional ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, em outro escopo;

e) laboratório de 3ª parte, nacional ou estrangeiro, não acreditado.

6.2.4.3.2. Para efeito de uso da ordem de prioridade referida no subitem 6.2.4.3.1, deve ser considerada qualquer uma das hipóteses a seguir:

a) inexistência do laboratório definido na prioridade anterior;

b) quando o laboratório definido na prioridade anterior não disponibilizar o orçamento dos ensaios em, no máximo, dez dias úteis da solicitação realizada pelo OCP ou não puder atender em, no máximo, trinta dias corridos, contados a partir da data do aceite pelo OCP, ao prazo para o início dos ensaios previstos nos anexos deste Regulamento ou não puder executálos, em, no máximo, uma vez e meia o tempo regular dos ensaios previstos na base normativa; e

c) quando o OCP evidenciar que o preço dos ensaios realizados, acrescido dos custos decorrentes da avaliação ou acompanhamento pelo OCP, em comparação com o definido na prioridade anterior é, no mínimo, inferior a 50%.

6.2.4.3.2.1. O OCP deve registrar, por meio de documentos comprobatórios, atualizados a cada etapa de manutenção ou recertificação, os motivos que o levaram a selecionar o laboratório adotado, por modelo ou por família certificada.

6.2.4.3.3. Em caso de uso de laboratório acreditado por signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, cabe ao OCP observar e documentar a equivalência do método e parâmetros de ensaio.

6.2.4.3.4. Em caso de uso de laboratório de 3ª parte acreditado para outro escopo de ensaio, após reconhecer e registrar a capacitação e infraestrutura (incluídos equipamentos) do laboratório, o OCP deve monitorar e registrar a execução de todos os ensaios.

6.2.4.3.4.1. O monitoramento referido no subitem 6.2.4.3.4 consiste em, pelo menos, acompanhar as etapas de seleção e preparação das amostras, início dos ensaios e posterior tomada de resultados.

6.2.4.3.5. Em caso de uso de laboratório de 3ª parte não acreditado, após avaliar e registrar a política de confidencialidade, a capacitação de pessoal e a infraestrutura (incluídos equipamentos) do laboratório, o OCP deve monitorar e registrar a execução de todas as etapas de todos os ensaios.

6.2.4.3.5.1. A avaliação do laboratório não acreditado deve ser realizada por profissional do OCP que possua registro de treinamento de, no mínimo, 16 horas/aula, com base na ABNT NBR ISO/IEC 17025 vigente, além de comprovação formal de experiência e conhecimento técnico específico quanto aos ensaios a serem avaliados.

6.2.5. Tratamento de não conformidades na avaliação inicial

6.2.5.1. Caso seja identificada alguma não conformidade na etapa de avaliação inicial, o fabricante ou importador do EPI deve enviar ao OCP, num prazo de sessenta dias corridos, a evidência da implementação das ações corretivas para a(s) não conformidade(s) constatada(s).

6.2.5.1.1. A análise crítica das causas das não conformidades, bem como a proposição de ações corretivas, são de responsabilidade do fabricante ou importador do EPI.

6.2.5.1.2. Novos prazos podem ser acordados, desde que formalmente requeridos pelo fabricante ou importador do EPI, justificados e considerada a pertinência pelo OCP.

6.2.5.2. Caso o fabricante ou importador do EPI não cumpra o prazo estabelecido, o processo de certificação deve ser cancelado ou interrompido, podendo ser reiniciado se houver interesse do fabricante ou importador do EPI e do OCP.

6.2.5.3. O OCP deve avaliar a eficácia das ações corretivas implementadas, aceitando-as ou não, ficando a critério do OCP avaliar a necessidade de realizar novos ensaios para verificar a implementação das ações corretivas.

6.2.5.4. O fabricante ou importador do EPI deve identificar e segregar o(s) equipamentos(s) não conforme(s) em áreas separadas, para que não haja possibilidade de mistura com o equipamento conforme e envio para o mercado, devendo manter registro dessa ação.

6.2.5.5. A evidência objetiva do tratamento das não conformidades é requisito para a emissão do certificado de conformidade.

6.2.6. Emissão do certificado de conformidade

6.2.6.1. Cumpridas as etapas anteriores e após realizar análise crítica do processo de certificação do EPI devidamente instruído com informações sobre a documentação apresentada e respectivas análises, auditorias realizadas, resultados de ensaios obtidos e tratamento de não conformidades, cabe ao OCP:

a) se demonstrada a conformidade e a correta instrução documental que compõe o processo, expedir o certificado de conformidade; ou

b) se detectadas incorreções, apresentar ao fabricante ou importador do EPI a relação das não conformidades frente o presente Regulamento.

6.2.6.2. A decisão pela certificação do EPI é de competência exclusiva do OCP, a ser adotada por pessoa(s) não envolvida(s) no processo de avaliação.

6.2.6.3. O certificado de conformidade deve ser emitido com numeração distinta, para cada modelo ou família de EPI, objeto da solicitação.

6.2.6.3.1. Caso a certificação seja por família, o certificado deve relacionar todos os modelos abrangidos pela família.

6.2.6.3.2. Se for necessária mais de uma página para o certificado, todas as páginas devem ser numeradas fazendo referência ao seu próprio número e ao número total de páginas, devendo constar em cada uma das páginas o número do certificado e data de emissão.

6.2.6.4. O certificado de conformidade é pré-requisito obrigatório para fins de obtenção do Certificado de Aprovação, nos termos previstos na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.

6.2.6.4.1. Somente após a obtenção do Certificado de Aprovação, o EPI poderá ser comercializado.

6.2.6.5. O certificado de conformidade, como um instrumento formal emitido pelo OCP a partir da avaliação do EPI, deve conter no mínimo:

a) numeração do certificado de conformidade;

b) razão social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço completo e nome fantasia do fabricante ou importador do EPI (solicitante da certificação) e, quando aplicável, indicação da localização da(s) unidade(s) fabril(s);

c) razão social, endereço completo e nome fantasia do fornecedor, em caso de fabricação por terceiro;

d) razão social e endereço completo do fabricante estrangeiro, em caso de EPI importado;

e) nome, endereço, CNPJ, número de registro de acreditação e assinatura do responsável pelo OCP;

f) data de emissão e data de validade (exceto modelos 1a e 1b) do certificado de conformidade;

g) modelo de certificação adotado;

h) data para avaliação de manutenção, quando obrigatória para o modelo de certificação adotado;

i) identificação do modelo do EPI certificado, no caso de certificação por modelo, incluindo a relação de todas as marcas comercializadas, contendo descrição do equipamento ensaiado, elaborada pelo próprio laboratório, com informação de variações de tamanhos e cores, conforme a necessidade de cada EPI;

j) identificação da família do EPI certificada e de todos os modelos abrangidos, no caso de certificação por família, incluindo a relação de todas as marcas comercializadas;

k) referência (nome ou código) inequívoca do equipamento informada pelo fabricante ou importador;

l) numeração do código de barras dos modelos previstos em "i" ou "j", e todas as versões, quando existente no padrão GTIN;

m) identificação do(s) lote(s) de fabricação (obrigatório no caso de certificação pelo modelo 1b);

n) identificação do nº da Licença de Importação (LI ou LPCO) no caso de certificação pelo modelo 1b;

o) escopos de serviço, quando tratar-se de certificação de serviço;

p) referência a este Regulamento com base na qual o certificado foi emitido (escopo de certificação);

q) classificação do equipamento ensaiado, conforme Anexo I da NR 06;

q.1) categoria de risco, conforme item 1.1.4 e Tabela 1 do Anexo I da Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva;

r) indicação do local de marcação das informações obrigatórias da NR 06;

s) número e data de emissão do(s) relatório(s) de ensaio, bem como identificação do laboratório emissor;

t) norma técnica de ensaio aplicável, nos termos da Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva;

u) indicação, quando existentes, dos níveis de desempenho obtidos pelo EPI, de acordo com o previsto na(s) norma(s) técnica(s) aplicável(eis);

v) eventuais restrições do equipamento;

w) data da realização da auditoria, aplicável para os modelos 5 e 6; e

x) assinatura do responsável técnico ou do respectivo signatário autorizado.

6.2.6.5.1. Um certificado deve ser emitido para cada família, no caso de certificação por família, ou para cada modelo, no caso de certificação por modelo, conforme modelo de notação constante da Tabela 4.

Tabela 4 - Notação do(s) modelo(s) no certificado de conformidade

Marca  Modelo/designação comercial  Descrição  Código de barras quando existente 
       

6.2.6.6. O certificado de conformidade de EPI terá prazo de validade estipulado nos anexos deste Regulamento.

6.3. Avaliação de manutenção

6.3.1. Etapas

6.3.1.1. A avaliação de manutenção prevista neste Regulamento se aplica aos modelos de certificação 2, 3, 4, 5 e 6.

6.3.1.2. Após a concessão da certificação, cabe ao OCP realizar avaliação de manutenção a fim de verificar a permanência das condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação para o EPI, nos termos deste Regulamento.

6.3.1.3. A avaliação de manutenção deve ser realizada por meio de:

a) auditoria de manutenção do SGQ e avaliação do processo produtivo, aplicável para os modelos 5 e 6, e

b) verificação da qualidade do equipamento produzido por meio de coletas de amostras e realização de ensaios, aplicável para os modelos 2, 3, 4, 5 e 6.

6.3.1.4. Todas as etapas da auditoria de manutenção devem estar concluídas até o alcance dos prazos definidos para a manutenção.

6.3.1.5. Cabe ao OCP solicitar formalmente ao detentor do certificado que informe qualquer alteração no projeto, memorial descritivo ou processo produtivo do EPI, observando que:

a) no caso de certificação por família, a inclusão de um novo modelo na família certificada pode ser feita, a qualquer tempo, no mesmo certificado, mantendo a validade original do certificado emitido, que deverá conter a informação da data de inclusão do(s) novo(s) modelo(s);

b) para os casos em que um mesmo detentor do certificado desejar certificar uma nova família (no caso de certificação por família) ou um novo modelo (no caso de certificação de modelo), o OCP deve conduzir um novo processo de certificação iniciando de 6.2; e

c) na situação prevista na alínea "b", a auditoria do SGQ pode ser dispensada, a critério do OCP, caso as novas famílias ou modelos a serem incluídos advenham de um mesmo processo produtivo já auditado anteriormente para certificar outras famílias ou modelos da mesma unidade fabril, ocasião em que o OCP deve registrar o motivo da dispensa da auditoria do SGQ, documentando a correspondência dos requisitos auditados anteriormente no mesmo processo produtivo.

6.3.1.5.1. Nas situações previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem 6.3.1.5, o fabricante ou importador deve solicitar a emissão ou alteração do Certificado de Aprovação, conforme o caso, junto ao MTP previamente à comercialização dos novos equipamentos no território nacional.

6.3.2. Auditoria de manutenção SGQ e avaliação do processo produtivo

6.3.2.1. A periodicidade para as auditorias de manutenção do SGQ no processo produtivo da unidade fabril é estabelecida nos anexos deste Regulamento e deve contemplar, pelo menos, as seguintes etapas:

a) verificação dos originais da documentação prevista no subitem 6.2.1, em particular quanto a sua disponibilidade, organização e recuperação; e

b) análise dos registros, em especial aqueles relacionados ao cumprimento dos requisitos constantes nas Tabelas 2 e 3 deste Regulamento.

6.3.2.2. A data da visita para a auditoria de manutenção deve ser agendada em comum acordo com o fabricante ou importador do EPI.

6.3.2.2.1. Quando explicitamente definido pelo MTP, o OCP deve realizar a auditoria de manutenção sem aviso prévio.

6.3.2.3. Caso o detentor da certificação apresente um certificado do SGQ, dentro de seu prazo de validade, o OCP pode, sob sua análise e responsabilidade, optar por não auditar o SGQ durante a etapa de avaliação de manutenção.

6.3.2.3.1. O certificado deve ter sido emitido por um OCS acreditado pelo Inmetro ou reconhecido pelo IAF, para o escopo de acreditação e segundo a edição vigente da ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, respeitando o período de transição estabelecido pelo IAF.

6.3.2.3.2. A certificação deve ser válida para o processo produtivo na unidade fabril do EPI e o fabricante ou importador deve colocar à disposição do OCP todos os documentos correspondentes a esta certificação e apresentar os registros do processo produtivo onde conste claramente a identificação do EPI objeto da certificação.

6.3.2.3.3. O OCP deve analisar a documentação pertinente para assegurar que os requisitos descritos na Tabela 2 deste Regulamento foram atendidos para o SGQ.

6.3.2.3.4. É reponsabilidade do fabricante ou importador do EPI assegurar que o SGQ, certificado com base na edição vigente da ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, é executado e aplicado considerando a conformidade às disposições deste Regulamento e respectivo anexo específico do EPI.

6.3.2.4. Em caso de não conformidade(s) detectada(s) por ocasião da manutenção do SGQ, deve ser adotado o procedimento previsto no subitem 6.3.4 para o tratamento de não conformidades na manutenção.

6.3.2.5. Os resultados da auditoria e da avaliação documental em sede de avaliação de manutenção devem ser consignados em relatório a ser assinado pela equipe auditora.

6.3.2.5.1. A conclusão pela manutenção da certificação só se dará quando todos os documentos do SGQ estiverem em sua forma final e devidamente aprovados pelo OCP.

6.3.3. Ensaios de manutenção

6.3.3.1. Periodicidade

6.3.3.1.1. A periodicidade para a realização dos ensaios de manutenção para o EPI é estabelecida nos anexos específicos deste Regulamento.

6.3.3.2. Planos de ensaios na manutenção

6.3.3.2.1. Aplicam-se as disposições do subitem 6.2.4.1 deste Regulamento.

6.3.3.3. Amostragem na manutenção

6.3.3.3.1. Aplicam-se as disposições do subitem 6.2.4.2 deste Regulamento, ressalvadas as seguintes disposições:

a) para os modelos de certificação 2, 4 e 5 para a realização dos ensaios de manutenção, tanto para EPI nacionais, quanto para os importados, o OCP deve, obrigatoriamente, coletar/comprar as amostras no comércio;

b) a área de expedição da unidade fabril ou centros de distribuição podem ser considerados comércio, desde que o EPI já esteja na embalagem final de venda ao consumidor, em condições de ter a nota fiscal emitida;

c) a coleta na área de expedição da unidade fabril ou centros de distribuição somente pode ser realizada pelo OCP sem aviso prévio, não podendo ser realizada durante a auditoria de SGQ; e

d) a coleta para realização dos ensaios de manutenção deve ser realizada pelo OCP em amostras que tenham sido fabricadas entre a data da emissão do certificado e a primeira avaliação de manutenção, sendo que as coletas subsequentes deverão ocorrer em amostras do EPI fabricado no intervalo entre duas manutenções sequenciais ou entre a última manutenção e a recertificação.

6.3.3.4. Definição do laboratório

6.3.3.4.1. Aplicam-se as disposições do subitem 6.2.4.3 deste Regulamento.

6.3.4. Tratamento de não conformidades na manutenção

6.3.4.1. Caso seja identificada alguma não conformidade relativa à avaliação de manutenção, cabe ao fabricante ou importador do EPI a análise crítica das suas causas, bem como a proposição de ações corretivas, observando que:

a) o fabricante ou importador deve enviar ao OCP, num prazo máximo de quinze dias corridos, o plano de ações corretivas, que deve ter sessenta dias corridos como prazo máximo para evidenciar a implementação das ações corretivas; e

b) o fabricante ou importador deve adotar ações de controle imediatas, na fábrica, que impeçam que o modelo ou família reprovado(a) no ensaio de manutenção seja enviado(a) para o mercado.

6.3.4.2. Cabe ao OCP:

a) avaliar a eficácia das ações corretivas propostas no plano de ações corretivas apresentado pelo fabricante ou importador do EPI, bem como se foram implementadas; e

b) avaliar a necessidade de conduzir nova auditoria para verificar a implementação das ações corretivas e/ou a realização de novos ensaios.

6.3.4.3. A não apresentação do plano de ações corretivas dentro do prazo previsto em 6.3.4.1 ou a identificação de alguma não conformidade, sem evidências de tratamento, acarretará a suspensão imediata do certificado de conformidade, pelo OCP, para o modelo/família não conforme, observando que:

a) o OCP deve notificar o fabricante ou importador do EPI por escrito, informando que só pode retomar o processo de certificação quando as não conformidades encontradas forem sanadas;

b) em se tratando de certificação por modelo, caso a não conformidade evidenciada venha a comprometer outros modelos já certificados, a suspensão da certificação pode ser estendida a estes modelos, a critério do OCP;

c) em se tratando de certificação por família, caso seja evidenciada não conformidade em um dos modelos da família, a suspensão da certificação se aplica a todos os modelos que compõem a família e pode ser estendida a outras famílias, a critério do OCP; e

d) o OCP deve comunicar formalmente o MTP acerca da suspensão adotada.

6.3.4.4. Uma vez suspenso o certificado de conformidade nos termos do subitem 6.3.4.3, o fabricante ou importador do EPI deve apresentar o plano de ações corretivas em até quinze dias corridos a partir da suspensão da sua certificação, observando que:

a) a efetividade das ações corretivas deve ser confirmada por meio de ensaios, auditoria e/ou análise documental, a critério do OCP;

b) novos prazos podem ser acordados, desde que formalmente solicitados pelo detentor do certificado, justificados, e avaliada a pertinência pelo OCP;

c) a certificação volta a vigorar quando as ações corretivas forem consideradas efetivas pelo OCP;

d) caso o detentor do certificado não atenda aos prazos estabelecidos, e desde que não tenha sido acordado novo prazo, a certificação deve ser cancelada pelo OCP com a correspondente comunicação ao MTP; e

e) em caso de recusa do detentor do certificado em implementar as ações corretivas, o OCP deve cancelar o certificado de conformidade para o(s) modelo(s) ou família(s) de EPI certificado(s) e comunicar formalmente ao MTP.

6.3.4.5. Na hipótese em que o equipamento não possa ser coletado conforme determinado no subitem 6.3.3.3.1, alínea "a", o certificado deve ser suspenso, até o limite do seu prazo de validade.

6.3.4.6. No caso de ocorrência de não conformidade(s) por reprovação em ensaios de manutenção, o OCP deve suspender o certificado de conformidade, independentemente da proposição de ações corretivas pelo fabricante ou importador do EPI, pelo prazo necessário para correção do processo produtivo, respeitado o limite da validade do certificado, comunicando o MTP dessa ação, observando ainda que:

a) caso exista no mercado partes do(s) lote(s) de onde foram coletadas amostras para os ensaios reprovados, o OCP deve solicitar do fabricante ou importador do EPI ações de recolhimento e destruição dos equipamentos, registrando essa ocorrência no processo de certificação e comunicando o MTP dessa decisão;

b) o OCP deve analisar se lotes que tenham precedido ou até sucedido ao(s) lote(s) de modelo(s) reprovado(s) também possam estar não conformes, devendo ser solicitados registros de ensaios, de ações corretivas e preventivas, de inspeções ou outros registros da qualidade para análise;

c) caso o OCP evidencie que existiram problemas no processo produtivo, pode solicitar novos ensaios, conforme descrito em 6.2.4, também para os lotes referidos na alínea "b" e, em caso de reprovação, atuar de acordo com o descrito na alínea "a";

d) a certificação volta a vigorar quando as ações corretivas forem consideradas efetivas pelo OCP; e

e) em caso de recusa do detentor do certificado em implementar as ações corretivas, o OCP deve cancelar o certificado de conformidade para o(s) modelo(s) ou família(s) de EPI certificado(s) e comunicar formalmente ao MTP.

6.3.5. Confirmação da Manutenção

6.3.5.1. Cumpridas as etapas anteriores e após realizar análise crítica do processo de manutenção da certificação do EPI, de acordo com a documentação apresentada, auditorias realizadas, resultados de ensaios obtidos, tratamento de não conformidades e tratamento de reclamações, o OCP emite o documento denominado "Confirmação da Manutenção", formalizando que a certificação está mantida.

6.4. Avaliação de recertificação

6.4.1. A avaliação de recertificação deve ser realizada e concluída antes da expiração do prazo de validade do certificado de conformidade.

6.4.2. A avaliação de recertificação deve ser programada pelo OCP, de acordo com os critérios estabelecidos no item 6.2 deste Regulamento, referente à certificação inicial, exceto quanto à etapa de tratamento de não conformidades, que deve seguir o disposto no item 6.3, referente à manutenção da certificação.

6.4.3. No caso de haver avaliação de manutenção com frequência variável, o OCP deve, na recertificação, dar continuidade ao espaçamento praticado a partir da última avaliação realizada, a depender da existência, ou não, de não conformidades.

6.4.4. A coleta para realização dos ensaios deve ser realizada pelo OCP em amostras que tenham sido fabricadas entre a data da última manutenção e a data da recertificação.

6.4.5. Após a análise crítica, abrangendo as informações sobre a documentação, auditorias, ensaios, tratamento de não conformidades e tratamento de reclamações, cabe ao OCP decidir pela recertificação.

6.4.6. Cumpridos os requisitos exigidos neste Regulamento para o EPI, o OCP emite um novo certificado da conformidade.

6.4.6.1. Um certificado, com numeração distinta, deve ser emitido pelo OCP para cada modelo ou para cada família, a cada recertificação.

6.4.6.2. A data de validade do novo certificado de conformidade deve ser contada a partir da expiração do prazo de validade do último certificado de conformidade emitido.

6.5. Avaliação extraordinária

6.5.1. Cabe ao OCP, diante de suspeições ou denúncias devidamente fundamentadas quanto ao EPI certificado, a qualquer tempo, coletar ou comprar amostras no mercado para realização de avaliação extraordinária, adotando os procedimentos aplicáveis à manutenção da certificação previstos neste Regulamento, considerados os ensaios e critérios de amostragem previstos no anexo específico para o EPI certificado, e arcando com os custos referentes à coleta das amostras, envio ao laboratório e ensaios necessários ao esclarecimento da situação do EPI para o detentor do certificado.

6.5.1.1. Caso seja identificada alguma não conformidade em relação ao EPI certificado, o OCP deve agir conforme previsto no subitem 6.3.4 deste Regulamento, quanto ao tratamento de não conformidades na etapa de manutenção da certificação.

6.6. Acompanhamento de mercado

6.6.1. Em caso de recebimento, pela SIT, de denúncias devidamente fundamentadas ou em caso de ações de acompanhamento de mercado realizadas pela SIT, a exemplo de fiscalização, conforme previsto na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva, acerca de EPI avaliado nos termos deste Regulamento, o OCP responsável pode ser instado a realizar novas atividades de avaliação da conformidade do equipamento.

6.6.1.1. As atividades referidas no subitem 6.6.1 abrangem aquelas previstas neste Regulamento, a exemplo de:

a) levantamento de informações e/ou documentação junto ao detentor do certificado;

b) coleta ou compra de amostras de EPI seguindo os critérios de amostragem previstos no item 6.3 e nos anexos deste Regulamento, ou o recebimento de amostras enviadas pela SIT;

c) contratação de laboratório, definido em conjunto com a SIT, para realização de ensaios previstos nos anexos deste Regulamento nas amostras coletadas ou recebidas; ou

d) realização de auditoria de SGQ no detentor do certificado.

6.6.1.2. O OCP deve arcar com os custos advindos das atividades de apuração previstas no subitem 6.6.1.

6.6.1.3. O OCP deve apresentar à SIT os resultados da apuração realizada, acompanhados dos relatórios de ensaio emitidos quando existentes.

6.6.1.3.1. Em caso de equipamentos avaliados por certificação com etapas de manutenção, se, em face da apuração realizada for detectada não conformidade do equipamento certificado, o OCP deve agir conforme previsto no subitem 6.3.4 deste Regulamento, quanto ao tratamento de não conformidades na etapa de manutenção da certificação.

6.6.1.4. Em face dos resultados apresentados pelo OCP, a SIT aplicará as penalidades cabíveis quanto ao Certificado de Aprovação do EPI conforme previsto na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva

6.6.1.4.1. Em caso de não conformidade considerada, pelo MTP, sistêmica ou de risco potencial à segurança e à saúde do trabalhador, a SIT poderá determinar a retirada do EPI do mercado.

6.7. Transferência de certificação

6.7.1. É permitida a transferência de certificados válidos, emitidos de acordo com o estabelecido neste Regulamento, de um OCP emissor para um OCP receptor, acreditados nos termos deste Regulamento, podendo ser motivada pelo OCP emissor ou pelo detentor do certificado.

6.7.1.1. Os certificados suspensos, cancelados ou com data de validade expirada não podem ser aceitos para fins de transferência, devendo seguir os procedimentos regulares previstos neste Regulamento para sua reativação ou recertificação, conforme o caso.

6.7.2. Cabe ao OCP emissor disponibilizar todas as informações necessárias ao OCP receptor, por ocasião de transferência de um certificado emitido por aquele, ainda válido.

6.7.3. Uma pessoa qualificada do OCP receptor deve realizar uma análise crítica do processo de certificação do novo cliente, que envolva o exame da documentação e/ou realização de visita ao fabricante ou importador do EPI, devendo ser devidamente registrada.

6.7.3.1. A análise crítica deve cobrir, no mínimo, os seguintes aspectos:

a) as etapas do processo realizadas até o momento e a situação da etapa no processo atual de certificação;

b) relatórios de ensaio;

c) plano de ensaios realizados, correlacionando com a família ou modelo;

d) razões do pedido de transferência;

e) validade do certificado, no que diz respeito à autenticidade e à duração, cobrindo o escopo objeto da transferência;

f) validade da certificação e situação de não conformidade(s) ainda pendente(s) de correção(ões), a qual, de preferência, deve ser efetuada em conjunto com o OCP emissor, a não ser que tenha ocorrido o encerramento de suas atividades;

g) relatório(s) da última auditoria (certificação, manutenção e recertificação) e da(s) extraordinária(s), e qualquer não conformidade ainda não sanada;

h) reclamação(ões) ou apelação(ões) recebida(s) e a(s) ação(ões) adotadas(s); e

i) a etapa atual da certificação.

6.7.4. Se na análise crítica prévia forem identificadas não conformidades pendentes ou riscos potenciais, ou quando houver dúvidas quanto à adequação da certificação existente, o OCP receptor deve, dependendo da extensão da dúvida:

a) recusar o processo de transferência e dar início a um processo de certificação novo; ou,

b) aceitar o processo de transferência após a evidenciação, por meio de auditoria ou ensaio, de que a certificação original pode ser mantida.

6.7.4.1. Em caso de aceitação do processo de transferência, a decisão quanto às ações necessárias depende da natureza e da extensão das não conformidades encontradas, devendo ser registrada e explicada ao detentor do certificado.

6.7.5. Se na análise crítica prévia não forem identificadas não conformidades pendentes ou riscos potenciais, o OCP receptor pode aceitar a transferência de certificação.

6.7.6. Aceita a transferência, o OCP receptor emitirá um novo certificado de conformidade que:

a) seja datado do término da análise crítica e com o prazo de validade restante em relação ao certificado original;

b) considere todos os requisitos previstos no subitem 6.2.6 deste Regulamento, referente à emissão de certificado de conformidade; e

c) faça referência ao processo de transferência de certificação, indicando o organismo emissor, número do certificado transferido e a data da transferência.

6.7.7. O OCP emissor somente deve cancelar o certificado de conformidade quando o OCP receptor emitir o novo certificado de conformidade com a validade restante.

6.7.8. A próxima avaliação de manutenção ou recertificação deve ocorrer de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento e ser realizada nos prazos previstos no processo original de certificação realizado pelo OCP emissor.

6.7.9. O OCP receptor deve manter toda a documentação e todos os registros relativos à transferência de certificação, durante o tempo determinado no seu SGQ.

6.8. Atividades de certificação realizadas por organismo de certificação estrangeiro acreditado por membro do MLA do IAF

6.8.1. As atividades de avaliação da conformidade, executadas por um organismo de certificação estrangeiro acreditado por membro do MLA do IAF, podem ser aceitas, desde que observadas todas as condições abaixo:

a) o organismo de certificação estrangeiro deve possuir um Memorando de Entendimento com OCP brasileiro, legalmente estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro;

b) o organismo de certificação estrangeiro deve ser acreditado pelas mesmas regras internacionais adotadas pelo Inmetro, ou seja, acreditado por membro signatário do MLA do IAF, para o mesmo escopo ou equivalente;

c) as atividades realizadas pelo organismo de certificação estrangeiro devem ser equivalentes àquelas do OCP brasileiro; e

d) não existir restrição por parte do MTP para o EPI submetido à certificação.

6.8.1.1. O OCP legalmente estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro será o responsável pelo julgamento e emissão do certificado em conformidade à regulamentação brasileira, assumindo todas as responsabilidades pelas atividades realizadas no exterior e decorrentes desta emissão, como se o próprio as tivesse conduzido.

6.9. Encerramento da certificação

6.9.1. O encerramento da certificação dar-se-á na hipótese de encerramento da fabricação ou importação dos EPI certificados na forma deste Regulamento.

6.9.2. O OCP deve assegurar que os equipamentos certificados antes da decisão de encerramento da certificação estejam em conformidade com este Regulamento, por meio de uma auditoria extraordinária para verificação e registro dos seguintes requisitos:

a) data de fabricação e tamanho dos últimos lotes do equipamento certificado ou, em caso de equipamento importado, data da última importação e tamanho dos últimos lotes importados;

b) material disponível em estoque;

c) quantidade de equipamento acabado em estoque, com previsão para que sejam comercializados;

d) cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento para o equipamento desde a última auditoria de acompanhamento; e

e) ensaios de rotina realizados nos últimos lotes produzidos.

6.9.2.1. No caso de EPI importado, a auditoria de encerramento deve ser realizada nas dependências do solicitante da certificação.

6.9.3. Quando julgar necessário, o OCP pode programar também a coleta de amostras e a realização de ensaios para avaliar a conformidade dos EPI em estoque, observando que:

a) caso o resultado destes ensaios apresente alguma não conformidade, o OCP, antes de considerar o processo encerrado, determinará ao detentor do certificado o tratamento pertinente, definindo as disposições e os prazos de implementação; e

b) no caso de ocorrência de EPI não conforme no mercado, antes de considerar o processo encerrado, e, dependendo do comprometimento que a não conformidade identificada possa impor ao uso do equipamento, o OCP deve comunicar ao MTP o cancelamento do certificado, com a recomendação de retirada do equipamento do mercado.

6.9.3.1. No caso de EPI importado, caso não tenha havido importação, no período compreendido entre a certificação inicial ou última manutenção e a solicitação de encerramento, evidenciado na auditoria referida no subitem 6.9.2, não é aplicável a realização de ensaios para verificação da conformidade dos EPI em estoque no importador.

6.9.4. A partir do encerramento da certificação, o EPI não pode mais ser fabricado ou importado, sendo admitida estritamente a distribuição e comercialização do estoque produzido dentro da validade da certificação enquanto durar a validade do Certificado de Aprovação do EPI.

6.9.5. Uma vez concluídas as etapas previstas em 6.9.2 e 6.9.3, o OCP deve cancelar o certificado, notificando o encerramento ao MTP, por meio da emissão de documento contemplando as informações previstas em 6.9.2.

6.9.5.1. O Certificado de Aprovação emitido a partir de certificado que venha a ser cancelado por encerramento da fabricação ou importação terá sua data de validade alterada para a data da comunicação do cancelamento pelo OCP, ou para o prazo estipulado pelo OCP para a comercialização do estoque verificado, desde que não superior à validade final da certificação.

6.9.6. Caso o detentor do certificado não permita ao OCP cumprir as etapas previstas no subitem 6.9.2, o OCP deve cancelar o certificado e notificar o encerramento ao MTP, justificando o impedimento acima mencionado.

6.9.6.1. O Certificado de Aprovação emitido a partir de certificado que venha a ser encerrado nos termos do subitem 6.9.6 terá sua data de validade alterada para a data da comunicação do cancelamento pelo OCP, ficando impedida, dessa forma, a comercialização de eventual estoque ainda existente.

7. Tratamento de reclamações

7.1. O tratamento de reclamações descrito neste Regulamento se aplica ao solicitante da certificação e ao OCP, devendo contemplar:

a) um sistema para tratamento das reclamações, assinado pelo responsável formalmente designado para tal, que evidencie que o solicitante da certificação e o OCP:

I - valorizam e dão efetivo tratamento às reclamações apresentadas;

II - conhecem e comprometem-se a cumprir e sujeitar-se às penalidades previstas nas leis, especificamente na Lei nº 8.078, de 1990 ;

III - analisam criticamente os resultados, bem como tomam as providências devidas, em função das reclamações recebidas;

IV - definem responsabilidades quanto ao tratamento das reclamações;

V - comprometem-se a responder ao MTP, no prazo de quinze dias corridos, acerca de qualquer reclamação que aquele órgão tenha recebido sobre o EPI objeto de certificação; e

VI - comprometem-se a responder ao reclamante quanto ao recebimento, tratamento e conclusão da reclamação, conforme prazos estabelecidos internamente.

b) uma sistemática para o tratamento de reclamações contendo o registro de cada uma, o tratamento dado e o estágio atual;

c) a indicação formal de uma pessoa ou equipe, devidamente capacitada e com liberdade para o tratamento das reclamações; e

d) número de telefone ou outros meios para atendimento às reclamações e formulário de registro de reclamações, que inclua código ou número de protocolo fornecido ao consumidor para acompanhamento.

7.2. O solicitante da certificação e o OCP devem ainda realizar anualmente uma análise crítica das reclamações recebidas e evidências da implementação das correspondentes ações corretivas, bem como das oportunidades de melhorias, registrando seus resultados.

7.3. Obrigatoriamente, o OCP deve auditar todos os locais (próprios do solicitante da certificação ou por ele diretamente terceirizados) onde a atividade de tratamento de reclamações for exercida, para verificação do atendimento aos requisitos estabelecidos anteriormente, nas avaliações iniciais, de manutenção e recertificação, quando existentes.

7.3.1. Para os casos em que o solicitante da certificação comprovar sua condição de MPE, a auditoria é opcional, ficando a critério do OCP a sua realização.

8. Obrigações

8.1. Obrigações de fabricantes e importadores de EPI

8.1.1. Constituem obrigações de fabricantes e importadores de EPI:

a) acatar todas as condições estabelecidas na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva, neste Regulamento e anexos aplicáveis e nas disposições legais e contratuais referentes à certificação do EPI, independentemente de sua transcrição;

b) acatar as decisões pertinentes à certificação adotadas pelo OCP, sendo que em caso de discordância das decisões, o solicitante deve recorrer formalmente, em primeira instância ao OCP e, posteriormente, ao MTP;

c) facilitar ao OCP ou ao seu contratado, mediante comprovação desta condição, os trabalhos de auditoria e de acompanhamento que atendam aos critérios deste Regulamento;

d) realizar o controle produtivo dos equipamentos certificados, mediante registro contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do lote de fabricação;

II - data de fabricação;

III - número de série, quando aplicável;

IV - marca, modelo e versão; e

V - classificações ou enquadramentos segundo a norma técnica aplicável.

e) manter as condições técnico-organizacionais que serviram de base para a obtenção da certificação, informando, previamente ao OCP, qualquer modificação que pretenda fazer no EPI para o qual foi concedido o referido certificado;

f) informar ao OCP, a qualquer tempo, qualquer alteração no projeto, memorial descritivo ou processo produtivo do EPI certificado;

g) no caso da suspensão temporária ou do cancelamento da certificação, o fabricante ou importador do EPI deve cessar imediatamente o uso de toda e qualquer publicidade que tenha relação com a identificação da certificação;

h) comunicar imediatamente ao OCP, no caso de cessar definitivamente a fabricação ou importação dos modelos de EPI certificados;

i) não utilizar a mesma codificação (denominação comercial) para um EPI certificado e um EPI não certificado;

j) ressarcir o OCP os custos decorrentes das ações de avaliação extraordinária e de acompanhamento de mercado, conforme previsto nos itens 6.5 e 6.6 deste Regulamento;

k) comunicar ao MTP, em até 48 horas, quando identificar que o EPI certificado colocado no mercado apresenta não conformidades que colocam em risco a segurança e a saúde do trabalhador;

l) responder as notificações do MTP, dentro dos prazos estabelecidos, que solicitam esclarecimentos relacionados aos processos de investigação de não conformidades detectadas no EPI certificado;

m) fornecer ao MTP todas as informações solicitadas por este, referentes ao processo de certificação do EPI estabelecido neste Regulamento, encaminhando, quando necessário e solicitado, documentos comprobatórios;

n) considerar os prazos dados pelo OCP e pelo laboratório de ensaios para entrar tempestivamente com as avaliações de manutenção e recertificação; e

o) no caso de cancelamento de acreditação do OCP emissor do certificado, migrar para outro OCP no máximo até o prazo para realização da próxima manutenção ou recertificação, o que ocorrer primeiro.

8.1.2. O fabricante ou importador do EPI tem responsabilidade técnica, civil e penal referente aos EPI por ele fabricados ou importados, bem como a todos os documentos referentes à certificação, não havendo hipótese de transferência de responsabilidade ao MTP.

8.2. Obrigações do OCP

8.2.1. Os OCP devem observar os padrões de conduta e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento durante a avaliação da conformidade de EPI, observando que:

a) é vedado ao OCP ou quaisquer de seus colaboradores que tenham participado direta ou indiretamente do desenvolvimento de determinado EPI, ou prestado consultoria a ele relacionada, expedir certificado de conformidade para este mesmo equipamento; e

b) se constatado descumprimento dos procedimentos previstos neste Regulamento em processo de certificação conduzido por OCP, o MTP notificará o organismo, estabelecendo a necessidade de providências e respectivos prazos, sob pena de aplicação das penalidades previstas no Capítulo 9 deste Regulamento.

8.2.2. Constituem obrigações dos OCP na avaliação da conformidade de EPI:

a) agir segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

b) primar pela adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações contratuais em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento às regras do processo de certificação de EPI estabelecidas pelo MTP;

c) manter acreditação vigente junto ao Inmetro para o escopo previsto neste Regulamento;

d) dispor de pessoal capacitado, mantendo registro da qualificação e das ações de capacitação, de forma a poder conduzir competentemente todo o processo de certificação previsto neste Regulamento;

e) proceder à certificação do EPI conforme os requisitos estabelecidos neste Regulamento e na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva, dirimindo obrigatoriamente as dúvidas com o MTP;

f) exigir do fabricante ou importador do EPI a apresentação de toda a documentação necessária à condução do processo de certificação, nos termos deste Regulamento;

g) em caso de comunicação pelo cliente de alteração das condições técnicas e operacionais ou na documentação pertinente, para a fabricação ou importação de EPI, determinar se as mudanças anunciadas exigem auditorias e/ou ensaios adicionais;

h) comunicar formalmente aos fabricantes ou importadores detentores de certificados de conformidade de EPI as alterações em normas técnicas, documentos emitidos ou reconhecidos pelo MTP que possam interferir nos requisitos deste Regulamento;

i) notificar, em até cinco dias úteis, ao MTP, os casos de suspensão ou cancelamento de certificado de conformidade, por meio eletrônico, para o e-mail certificado@economia.gov.br, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. número do certificado de conformidade a que se refere o comunicado;

2. número do Certificado de Aprovação correspondente;

3. ocorrência (suspensão ou cancelamento); e

4. modelo (se certificação por modelo) ou família do EPI (se certificação por família) abrangido pela ocorrência;

5. motivo da suspensão ou cancelamento (informar a natureza da não conformidade conforme Tabela 5, identificação do ensaio de reprovação, identificação do(s) lote(s) comprometido(s), bem como necessidade de retirada do mercado), observando-se que:

a) nos casos de cancelamento por transferência, informar o OCP de destino e a data da transferência;

b) nos casos de cancelamento por encerramento da fabricação ou importação, informar a data da última fabricação ou importação do EPI, bem como a previsão para comercialização do estoque; e

c) nos casos de cancelamento da certificação por abandono ou rompimento de contrato, esta condição deve estar expressamente indicada;

6. nos casos de revogação da suspensão, qual ação corretiva possibilitou tal revogação;

7. data da auditoria de encerramento (no caso de cancelamento por encerramento);

8. data da suspensão ou cancelamento ou de revogação da suspensão; e

9. assinatura do signatário do OCP;

j) comunicar ao MTP a existência de não conformidade detectada durante auditoria do SGQ realizada em fabricante ou importador de EPI detentor de certificado ABNT NBR ISO 9001. ou ISO 9001;

k) selecionar, em comum acordo com o solicitante da certificação, o laboratório a ser utilizado no processo de certificação, com base nos requisitos estabelecidos neste Regulamento;

l) realizar, por sua exclusiva responsabilidade, a interpretação dos resultados contidos nos relatórios de ensaios emitidos pelos laboratórios de ensaio, nos termos previstos neste Regulamento;

m) exigir dos laboratórios que informem as incertezas de medições inerentes aos ensaios realizados;

n) planejar as atividades de manutenção e recertificação de forma a atender tempestivamente os prazos de adequação previstos neste Regulamento e suas atualizações.

o) realizar o acompanhamento do EPI certificado conforme atividades de avaliação extraordinária e de acompanhamento de mercado, previstas, respectivamente, nos itens 6.5 e 6.6 deste Regulamento;

p) possuir um sistema de Tratamento de Reclamações, conforme Capítulo 7 deste Regulamento;

q) disponibilizar ao MTP, quando solicitado, todos os registros e informações referentes aos processos de certificação realizados pelo OCP, no prazo máximo de cinco dias úteis; e

r) adotar as ações necessárias de adequação às condições descritas neste Regulamento determinadas pelo MTP.

Tabela 5 - Relação de tipos de não conformidades

Motivo  Descrição 
Suspensão ou cancelamento por reprovação em ensaios; 
II  Suspensão ou cancelamento por outros tipos de não conformidades não relacionadas a ensaios; 
III  Suspensão ou cancelamento por abandono ou rompimento de contrato (não cumprimento da etapa de manutenção ou recertificação); 
IV  Cancelamento por transferência de OCP; 
Cancelamento a pedido por encerramento da fabricação ou importação; 
VI  Cancelamento por adequação a novo regulamento (vencimento do 1º prazo de adequação)

8.2.3. Caso o OCP tenha sua acreditação cancelada, deve:

a) comunicar imediatamente a seus clientes a sua condição e instruí-los no processo de transição para outro OCP que esteja com sua acreditação ativa, ressaltando que os certificados já emitidos permanecerão válidos até o término dos prazos de manutenção ou renovação, o que ocorrer primeiro;

b) disponibilizar ao MTP, quando solicitado, todos os registros e informações relativas aos processos de certificação por ele realizados;

c) disponibilizar a seus clientes todos os registros, certificados, relatórios e demais documentos referentes ao(s) seu(s) processo(s) de certificação para subsidiá-los quando da contratação de outro OCP acreditado para a continuidade da sua certificação;

d) informar ao MTP todas as ações realizadas durante o processo de migração das empresas detentoras de certificados com o objetivo de evitar danos aos fabricantes ou importadores de EPI e aos consumidores;

e) facilitar a migração do processo de certificação para outro OCP definido pelo detentor da certificação; e

f) cancelar os certificados emitidos na data de conclusão da migração para o OCP receptor ou, não havendo migração, na data de manutenção ou renovação do certificado emitido, o que ocorrer primeiro.

8.2.3.1. O OCP com acreditação cancelada não pode realizar as atividades de manutenção ou renovação dos certificados emitidos para fins deste Regulamento.

8.2.3.2. O OCP com acreditação suspensa deve informar tal condição a seus clientes e, enquanto estiver nesta condição, não pode realizar nenhuma atividade de concessão inicial de certificação e nem conceder recertificações ou extensão de escopo para certificações em vigor, devendo, contudo, durante o período de suspensão, realizar todas as atividades relativas às manutenções dos certificados em vigor, desde que não haja ampliação de escopo destes.

9. Penalidades

9.1. O descumprimento das disposições previstas neste Regulamento sujeita os agentes às sanções cabíveis, nos termos da legislação e deste Regulamento.

9.1.1. Independentemente das sanções administrativas cabíveis, a constatação do cometimento de infrações que importem em fraude, falsidade documental ou conduta anticompetitiva sujeita o infrator à aplicação da legislação civil e penal.

9.2. O descumprimento pelo fabricante ou importador de EPI quanto às obrigações relativas à certificação previstas neste Regulamento importa na aplicação das sanções de suspensão ou cancelamento da certificação, pelo OCP, nos termos deste Regulamento e, ainda, quando cabível, na suspensão ou cancelamento do Certificado de Aprovação, pelo MTP, nos termos da Norma Regulamentadora nº 6 e da Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.

9.3. O descumprimento do disposto neste Regulamento pelo OCP importará na comunicação, pelo MTP, ao Inmetro, acerca das condutas irregulares constatadas para que este determine as sanções administrativas cabíveis quanto à acreditação do organismo no escopo específico previsto neste Regulamento.

10. Disposições finais

10.1. Este Regulamento Geral se complementa com as disposições estabelecidas nos anexos específicos por tipo de EPI.

10.1.1. Em caso de conflito, as disposições dos anexos prevalecem sobre o Regulamento Geral.

10.2. A certificação prevista neste Regulamento é condição para fins de obtenção de Certificado de Aprovação estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para os equipamentos previstos na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.

10.2.1. Uma vez obtida a certificação nos termos deste Regulamento, é de responsabilidade do fabricante ou importador de EPI solicitar a obtenção do Certificado de Aprovação junto ao MTP, conforme procedimentos previstos na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.

Anexo A

Capacete de Segurança

1. Objetivo

1.1. Estabelecer critérios complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para EPI tipo capacete de segurança para uso ocupacional, com foco na segurança, atendendo aos requisitos da ABNT NBR 8221, visando propiciar adequada conformidade ao equipamento para proteção da cabeça contra impactos e agentes agressivos no uso industrial.

1.1.1. Para a certificação de capacetes de segurança de uso ocupacional, devem ser observadas as disposições estabelecidas no RGCEPI acrescidas dos critérios previstos neste Anexo.

2. Documentos de referência

ABNT NBR 5426  Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos 
ABNT NBR 8221  Capacete de Segurança para uso ocupacional - Especificação e métodos de ensaio

3. Definições

Para fins deste Anexo ficam adotadas as definições contidas no RGCEPI, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste Anexo e pelas definições a seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo.

3.1. Lote de Fabricação

Conjunto de capacetes de segurança para uso ocupacional de um mesmo modelo, identificado pelo fabricante, fabricados segundo o mesmo projeto, processo e matériaprima.

3.2. Modelo

Características únicas do capacete de segurança para uso ocupacional determinadas pelo seu tipo, classe e memorial descritivo.

3.3. Tipos e classes

Classificação conforme a proteção oferecida pelo capacete de segurança. Quanto à proteção contra impactos, os capacetes de segurança classificam-se como Tipo I ou Tipo II. Quanto à proteção contra riscos elétricos, os capacetes de segurança classificam-se como Classes G, E ou C.

4. Modelo de certificação

4.1. A certificação de capacetes de segurança para uso ocupacional deve ser realizada nos modelos de certificação 1b ou 5, definidos no RGCEPI, de acordo com a opção do fabricante ou importador do EPI.

5. Disposições complementares para o processo de certificação de capacete de segurança para uso ocupacional

5.1. Avaliação inicial

5.1.1. Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de capacetes de segurança de uso ocupacional os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.

5.1.2. Documentação

5.1.2.1. Além das informações constantes no RGCEPI, o memorial descritivo dos capacetes de segurança para uso ocupacional a ser apresentado pelo fabricante ou importador ao OCP, deve conter, no mínimo:

a) a identificação do modelo;

b) o tipo;

c) a classe;

d) as cores disponíveis; e

e) requisitos opcionais que o EPI atende.

5.1.3. Ensaios iniciais

5.1.3.1. Definição dos ensaios a serem realizados

5.1.3.1.1. Os ensaios de avaliação inicial a serem realizados, nos modelos de certificação 1b e 5, são os relacionados na Tabela 1 deste Anexo.

5.1.3.1.1.1. Os ensaios devem ser realizados de acordo com a ABNT NBR 8221, nas amostras coletadas pelo OCP.

Tabela 1 - Ensaios e verificações a serem realizadas de acordo com a NBR 8221 e tamanho da amostra para cada modelo

Tipo  Ensaios (segundo a ABNT NBR 8221)  Cor de maior produção, preferencialmente branco  Demais cores (para cada cor adicional) 
I e II  Marcação e instruções (item 4.2)  01 (C1)   
  Inflamabilidade (item 5.1.1)  01 (C2)   
  Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) *  03 (C3 a C5)  01 (C12) 
  Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *  03 (C6 a C8)  01 (C13) 
  Penetração no topo (item 5.1.3) Condicionamento quente (item 6.2.1.1)  01 (C9)   
  Penetração no topo (item 5.1.3) Condicionamento frio (item 6.2.1.2)  01 (C10)   
  Requisitos de isolamento elétrico classe G (item 5.1.4.1) ou classe E (item 5.1.4.2)  01 (C11)   
II  Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) *  04 (C14 a C17)  01 (C35) 
  Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *  04 (C18 a C21)  01 (C36) 
  Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4)  04 (C22 a C25)  01 (C37) 
  Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5)*  02 (C26 e C27)  01 (C38) 
  Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *  02 (C28 e C29)  01 (C39) 
  Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4)  02 (C30 e C31)  01 (C40) 
  Jugular - Tipo II (item 5.2.3) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) *  01 (C32)   
  Jugular - Tipo II (item 5.2.3) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *  01 (C33)   
  Jugular - Tipo II (item 5.2.3) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4)  01 (C34)   
Opcional I e II **  Uso invertido - Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5)*  01 (C14)   
  Uso invertido - Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *  01 (C15)   
Opcional II **  Uso invertido - Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) *  01 (C41)   
  Uso invertido - Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *  01 (C42)   
  Uso invertido - Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4)  01 (C43)   
  Uso invertido - Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5)*  01 (C44)   
  Uso invertido - Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *  01 (C45)   
  Uso invertido - Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4)  01 (C46)   
Opcional**  Alta visibilidade (item 5.3.2)  01 (C1)   

Nota:

- C indica o capacete de número.

5.1.3.1.2. Para os ensaios indicados com (*) na Tabela 1 deste Anexo, deve ser realizado apenas um dos condicionamentos relacionados conforme informação do fabricante ou importador do EPI.

5.1.3.1.3. Os ensaios indicados com (**) na Tabela 1 deste Anexo são exigidos apenas quando solicitado pelo fabricante ou importador.

5.1.3.2. Definição da amostragem Modelo de certificação 5

5.1.3.2.1. A amostragem deve ser realizada conforme Tabela 1 deste Anexo.

5.1.3.2.1.1. As amostras de cada modelo devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação.

5.1.3.2.1.2. As amostras, para cada cor, devem ser retiradas, para cada modelo, de um mesmo lote de fabricação.

5.1.3.2.2. O OCP deve tomar uma amostragem 3 (três) vezes maior que a estabelecida na Tabela 1, para compor a amostragem de prova, contraprova e testemunha, conforme determina o subitem 6.2.4.2.3 do RGCEPI.

Modelo de certificação 1b

5.1.3.2.3. A coleta deve ser realizada, por modelo, no(s) lote(s) a ser(e m) certificado(s).

5.1.3.2.4. Para definição da amostragem para realização dos ensaios de certificação no modelo 1b, deve ser utilizado o plano de amostragem simples - normal, para o nível de inspeção e nível de qualidade aceitável - NQA constante da ABNT NBR 5426, conforme estabelecido na Tabela 2 deste Anexo.

Tabela 2 - Nível de inspeção e de qualidade aceitável do plano de amostragem para certificação de capacetes de segurança para uso ocupacional por lote de fabricação (para cada modelo, separadamente)

Ensaios (segundo a ABNT NBR 8221)  Amostragem  
  Níveis de Inspeção  NQA 
Marcação e instruções (item 4.2)  S3  2,5 
Inflamabilidade (item 5.1.1)  S3  1,0 
Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) *  S3  1,0 
Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *  S3  1,0 
Penetração no topo (item 5.1.3) Condicionamento quente (item 6.2.1.1)  S3  1,0 
Penetração no topo (item 5.1.3) Condicionamento frio (item 6.2.1.2)  S3  1,0 
Requisitos de isolamento elétrico classe G (item 5.1.4.1) ou classe E (item 5.1.4.2)  S3  1,0 
Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) *  S3  1,0 
Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *  S3  1,0 
Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4)  S3  1,0 
Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) *  S3  1,0 
Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *  S3  1,0 
Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4)  S3  1,0 
Jugular - Tipo II (item 5.2.3) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) *  S3  2,5 
Jugular - Tipo II (item 5.2.3) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *  S3  2,5 
Jugular - Tipo II (item 5.2.3) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4)  S3  2,5 
Uso invertido - Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5)  S3  1,0 
Uso invertido - Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *  S3  1,0 
Uso invertido - Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) *  S3  1,0 
Uso invertido - Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *  S3  1,0 
Uso invertido - Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4)  S3  1,0 
Uso invertido - Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) *  S3  1,0 
Uso invertido - Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *  S3  1,0 
Uso invertido - Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4)  S3  1,0 
Alta visibilidade (item 5.3.2)  S3  2,5

5.1.3.2.4.1 Para os ensaios indicados com (*) na Tabela 2 deste Anexo, deve ser realizado apenas um dos condicionamentos relacionados conforme informação do fabricante ou importador do EPI.

5.1.4. Certificado de conformidade

5.1.4.1. O certificado de conformidade do EPI tipo capacete de segurança para uso ocupacional avaliado no modelo de certificação 5 terá prazo de validade de três anos.

5.1.4.2. Para o modelo de certificação 1b, o certificado de conformidade deve ser emitido sem data de validade, atrelando-se somente ao lote aprovado.

5.2. Avaliação de manutenção

5.2.1. Aplicam-se à avaliação de manutenção de capacetes de segurança de uso ocupacional os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.

5.2.1.1. As disposições acerca da avaliação de manutenção previstas neste Anexo se aplicam apenas ao modelo de certificação 5.

5.2.2. Auditoria de manutenção

5.2.2.1. O OCP deve realizar auditoria de manutenção no SGQ do processo produtivo do EPI, pelo menos, uma vez ao ano, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no RGCEPI.

5.2.2.2. O prazo para realização da auditoria de manutenção de SGQ deve ser contado a partir da data de emissão do certificado de conformidade.

5.2.2.3. Outras auditorias do SGQ podem ser realizadas, desde que ocorra deliberação do OCP, baseada em evidências que as justifiquem, ou por solicitação do MTP.

5.2.3. Ensaios de manutenção

5.2.3.1. Os ensaios de manutenção da certificação de capacetes de segurança de uso ocupacional serão realizados, no mínimo, anualmente, considerada a data de emissão do certificado de conformidade.

5.2.3.1.1. Os ensaios de manutenção podem ser realizados em periodicidade inferior, desde que ocorra deliberação do OCP, baseada em evidências que justifiquem sua realização, ou por solicitação do MTP.

5.2.3.2. Definição de ensaios a serem realizados

5.2.3.2.1. Nas avaliações de manutenção, devem ser realizados os ensaios relacionados na Tabela 1 deste Anexo, para cada modelo certificado.

5.2.3.2.2. Os procedimentos para realização dos ensaios são os definidos na ABNT NBR 8221.

5.2.3.3. Definição da amostragem

5.2.3.3.1. A amostragem para os ensaios de manutenção deve atender os critérios estipulados para a avaliação inicial definidos nos subitens 5.1.3.2.1 e 5.1.3.2.2 deste Anexo e respectivos subitens.

Anexo B

Luvas isolantes de borracha

1. Objetivo

1.1. Estabelecer critérios complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para EPI tipo luvas isolantes de borracha, com foco na segurança, atendendo aos requisitos da IEC 60903, visando propiciar adequada conformidade ao equipamento e proteção pessoal contra choques elétricos.

1.1.1. Para a certificação de luvas isolantes de borracha, devem ser observadas as disposições estabelecidas no RGCEPI, acrescidas dos critérios previstos neste Anexo.

2. Documento de referência IEC 60903 - Live Working - Gloves Of Insulating Material

3. Definições

Para fins deste Anexo ficam adotadas as definições contidas no RGCEPI, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste Anexo e pelas definições a seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo.

3.1. Classe

Classificação dada às luvas isolantes de borracha de acordo com sua capacidade de proteção contra choques elétricos deferidos por condutores ou equipamentos elétricos energizados ao contato humano, devem ser especificadas como Classe 00, Classe 0, Classe 1, Classe 2, Classe 3 e Classe 4, conforme definido na IEC 60903.

3.2. Lote de fabricação

Conjunto de luvas isolantes de borracha, pertencentes à mesma classe, tipo, comprimento e cor, e fabricadas segundo o mesmo projeto, processo e matéria-prima, limitado a um mês de fabricação.

3.3. Lote de fornecimento

Conjunto de luvas isolantes de borracha, apresentado pelo fabricante ou importador solicitante da certificação para o processo de avaliação da conformidade.

3.4. Tipo

Classificação dada às luvas isolantes de borracha em relação à resistência ao Ozônio, conforme definido na IEC 60903, podendo ser: Tipo I - não resistente ao Ozônio e Tipo II - resistente ao Ozônio.

4. Modelo de certificação

4.1. A certificação de luvas isolantes de borracha deve ser realizada nos modelos 1b ou 5 estabelecidos no RGCEPI, conforme escolha do fabricante ou importador do EPI.

5. Disposições complementares para o processo de certificação de luvas isolantes de borracha

5.1. Avaliação inicial

5.1.1. Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de luvas isolantes de borracha os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.

5.1.2. Documentação

5.1.2.1. Além das informações constantes no RGCEPI, o memorial descritivo das luvas isolantes de borracha a ser apresentado pelo fabricante ou importador ao OCP, deve conter:

a) os tipos;

b) as classes;

c) os tamanhos;

d) os comprimentos;

e) os números de série, no caso do modelo 1b de certificação; e

f) as cores disponíveis.

5.1.2.1.1. Para equipamento importado, opcionalmente à marcação do número de série, será aceita a identificação do lote acrescida do mês e ano de fabricação.

5.1.2.1.1.1. No caso de o número de série não ser marcado na origem, cabe ao importador imprimir essa identificação, devendo o OCP proceder à avaliação das luvas isolantes de borracha somente após todas as unidades estarem marcadas.

5.1.3. Ensaios iniciais

5.1.3.1. Definição dos ensaios a serem realizados

5.1.3.1.1. Os ensaios de avaliação inicial a serem realizados, nos modelos de certificação 1b e 5, são todos aqueles relacionados no Anexo C da IEC 60903.

5.1.3.1.1.1. Os ensaios devem ser realizados conforme a IEC 60903, nas amostras coletadas pelo OCP.

5.1.3.2. Definição da amostragem Modelo de certificação 5

5.1.3.2.1. As amostras devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação.

5.1.3.2.2. O tamanho da amostragem será de três pares de cada classe, tipo, comprimento e cor, com, no mínimo, um par de cada tamanho, de tal forma que todos os tamanhos sejam representados na amostra.

5.1.3.2.2.1. O OCP deve tomar uma amostragem três vezes maior que a estabelecida no subitem 5.1.3.2.2, para compor a amostragem de prova, contraprova e testemunha, conforme determina o subitem 6.2.4.2.3 do RGCEPI.

Modelo de certificação 1b

5.1.3.2.3. As amostras de cada modelo devem ser retiradas sobre cada lote de fornecimento.

5.1.3.2.4. A amostragem para a realização dos ensaios de certificação por lote é a definida no ANEXO C da IEC 60903.

5.1.3.2.4.1. Os critérios de aceitação e rejeição, para as amostras ensaiadas, são aqueles estabelecidos na IEC 60903.

5.1.4. Certificado de conformidade

5.1.4.1. O certificado de conformidade de EPI tipo luvas isolantes de borracha avaliado no modelo de certificação 5 terá prazo de validade de cinco anos.

5.1.4.2. Para o modelo de certificação 1b, o certificado de conformidade deve ser emitido sem data de validade, atrelando-se somente ao lote aprovado.

5.2. Avaliação de manutenção

5.2.1. Aplicam-se à avaliação de manutenção de luvas isolantes de borracha os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.

5.2.1.1. As disposições acerca da avaliação de manutenção previstas neste Anexo se aplicam apenas ao modelo de certificação 5.

5.2.2. Auditoria de manutenção

5.2.2.1. O OCP deve realizar auditoria de manutenção no SGQ do processo produtivo do EPI, pelo menos, uma vez ao ano, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no RGCEPI.

5.2.2.2. O prazo para realização da auditoria de manutenção de SGQ deve ser contado a partir da data de emissão do certificado de conformidade.

5.2.2.3. Outras auditorias do SGQ podem ser realizadas, desde que ocorra deliberação do OCP, baseada em evidências que as justifiquem, ou por solicitação do MTP.

5.2.3. Ensaios de manutenção

5.2.3.1. Os ensaios de manutenção da certificação de luvas isolantes de borracha serão realizados, no mínimo, anualmente, considerada a data de emissão do certificado de conformidade.

5.2.3.1.1. Os ensaios podem ser realizados em periodicidade inferior, desde que haja deliberação do OCP, baseada em evidências que justifiquem sua realização, ou por solicitação do MTP.

5.2.3.2. Definição de ensaios a serem realizados

5.2.3.2.1. Na avaliação de manutenção, deve ser realizado um ensaio completo, de acordo com os definidos no Anexo C da IEC 60903, para cada modelo certificado.

5.2.3.2.2. Os procedimentos para realização dos ensaios são os definidos na IEC 60903.

5.2.3.3. Definição da amostragem

5.2.3.3.1. A amostragem para os ensaios de manutenção é a definida no Anexo C da norma técnica IEC 60903.

6. Obrigações

6.1. Além das obrigações previstas no RGCEPI, aplicam-se as seguintes obrigações aos fabricantes ou importadores de luvas isolantes de borracha:

a) aplicar nas embalagens das luvas, além das informações determinadas na IEC 60903, as seguintes informações:

1. razão social do fabricante ou importador do EPI detentor do Certificado de Aprovação;

2. município e estado da federação do fabricante ou importador do EPI detentor do Certificado de Aprovação;

3. nome fantasia do fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação (quando houver); e

4. telefone de contato do fabricante ou importador do EPI detentor do Certificado de Aprovação para recebimento de reclamações, elogios ou sugestões; e

b) fornecer garantia de substituição, sem cobrança ao comprador, das luvas não utilizadas, nas condições especificadas na IEC 60903.

Anexo C

Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível

1. Objetivo

1.1. Estabelecer critérios complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para componentes dos EPI para proteção contra quedas com diferença de nível, com foco na segurança, atendendo aos requisitos da ABNT NBR 15834, ABNT NBR 15835, ABNT NBR 15836, ABNT NBR 14626, ABNT NBR 14627 e ABNT NBR 14628, visando propiciar adequada conformidade ao equipamento para proteção contra quedas com diferença de nível.

1.1.1. Para a certificação de componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível, devem ser observadas as disposições estabelecidas no RGCEPI, acrescidas dos critérios previstos neste Anexo.

1.2. Escopo de aplicação

1.2.1. Os requisitos estabelecidos neste Anexo se aplicam aos componentes dos EPI para proteção contra quedas com diferença de nível definidos como cinturão de segurança e dispositivos trava-queda e talabarte de segurança, utilizados para a execução de atividades nos trabalhos em altura.

1.2.2. Excluem-se desses requisitos as cadeirinhas e os peitorais de utilização em atividades recreativas e esportivas, e o talabarte sem gancho ou com um único gancho para arvorismo.

1.2.2.1. Excluem-se, ainda, desses requisitos, as fitas, costuras, esporas, pedais ou estribos, freios, blocantes de acionamento manual, dispositivos ascensores ou descensores por corda, assentos, dispositivos de ancoragem, linhas de vida, guinchos, redes de proteção, polias e outros artigos considerados como equipamentos auxiliares destinados a atender as mais diferentes necessidades nos trabalhos em altura.

1.2.3. Os componentes do EPI definidos em 1.2.1 devem ser embalados individualmente mesmo quando forem vendidos em embalagens maiores tipo kits, que inclua mais de um desses componentes ou equipamentos auxiliares como os definidos em 1.2.2.1.

1.3. Agrupamento por marca, modelo ou família

1.3.1. Para certificação dos componentes objeto deste Anexo, aplica-se a certificação por modelo.

1.3.2. A certificação dos cinturões de segurança e dispositivos trava-quedas e talabartes de segurança deve ser realizada para cada modelo de componente de uma mesma marca, individualmente, o qual pode, apenas, se diferenciar por versões que não gerem alteração em resultados de ensaio de acordo com as normas técnicas definidas neste Anexo.

2. Documentos de referência

ABNT NBR 5426  Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos 
ABNT NBR 15834  Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Talabarte de Segurança para retenção de queda 
ABNT NBR 15835  Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Cinturão de Segurança tipo abdominal e Talabarte de Segurança para posicionamento e restrição 
ABNT NBR 15836  Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Cinturão de Segurança tipo paraquedista 
ABNT NBR 14626  Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Trava-queda deslizante incluindo a linha flexível de ancoragem 
ABNT NBR 14627  Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Trava-queda guiado em linha rígida 
ABNT NBR 14628  Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Trava-queda retrátil 
ABNT NBR 14629  Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Absorvedor de energia 
ABNT NBR 15837  Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Conectores

3. Definições

Para fins deste Anexo ficam adotadas as definições contidas no RGCEPI, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste Anexo e pelas definições a seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo.

3.1. Lote de fabricação

Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI para proteção contra quedas com diferença de nível (cinturão de segurança, dispositivos trava-queda e talabarte de segurança) pertencentes a um mesmo modelo, e fabricados segundo o mesmo projeto, processo e matéria-prima, limitado a trinta dias de fabricação.

3.2. Modelo

Cinturão de segurança, dispositivos trava-queda e talabarte de segurança com especificações próprias, estabelecidas por características construtivas, ou seja, mesmo projeto, processo produtivo, matéria-prima e demais requisitos normativos, com exceção de cor, tamanho, tratamentos superficiais especiais, desde que não haja alteração das características fins das matérias-primas.

3.3. Versão

Variações de um mesmo modelo de produto, com itens adicionais ou opcionais que não alterem as características de desempenho nos ensaios pertinentes às normas. Exemplos: adição de fitas refletivas, acolchoados para conforto, suporte para equipamentos.

Nota: Em caso de equipamentos que apresentem variação de dimensões que não influenciem nos resultados dos ensaios, essas variações são consideradas versões do equipamento, por exemplo talabarte de posicionamento com comprimento maior que 2 metros.

4. Modelo de certificação

4.1. A certificação de componentes dos EPI para proteção contra quedas com diferença de nível (cinturão de segurança e dispositivos trava-queda e talabarte de segurança) deve ser realizada nos modelos 1b ou 5, estabelecidos no RGCEPI, conforme escolha do fabricante ou importador do EPI.

5. Disposições complementares para o processo de certificação de componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível

5.1. Avaliação inicial

5.1.1. Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível (cinturão de segurança e dispositivos trava-queda e talabarte de segurança) os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.

5.1.2. Documentação

5.1.2.1. Além das informações constantes no RGCEPI, a solicitação para certificação de componentes dos EPI para proteção contra quedas com diferença de nível (cinturão de segurança e dispositivos trava-queda e talabarte de segurança) a ser apresentada pelo fabricante ou importador do EPI ao OCP, deve conter:

a) identificação expressa de itens adicionais ou opcionais;

b) documento que ateste a conformidade das matérias-primas (conectores de acordo com a alínea "c"), fibras sintéticas, correntes, cordas e cabos, aos critérios estabelecidos nas ABNT NBR 15834, ABNT NBR 15835, ABNT NBR 15836, ABNT NBR 14626, ABNT NBR 14627 ou ABNT NBR 14628, podendo ser certificado, relatório de ensaios, atestado ou similar; e

c) relatório de ensaio, contemplando todos os ensaios estabelecidos na ABNT NBR 15837, para os conectores, realizado por laboratório selecionado de acordo com os critérios estabelecidos no RGCEPI.

5.1.2.1.1. Cabe ao OCP avaliar se os itens adicionais ou opcionais apresentados se enquadram enquanto variação do mesmo modelo nos termos deste Anexo.

5.1.2.1.2. Os ensaios referidos em 5.1.2.1, alínea "c", devem ser realizados pelo solicitante da certificação de componentes dos EPI para proteção contra quedas com diferença de nível (cinturão de segurança, dispositivos trava-queda e talabarte de segurança) para cada fornecedor desses conectores e a cada período de avaliação de manutenção da certificação ou avaliação de recertificação.

5.1.2.1.2.1. Em caso de troca de fornecedor de um determinado conector, o novo conector deve ser ensaiado de acordo com subitem 5.1.2.1, alínea "c", e seu relatório submetido e aprovado pelo OCP.

5.1.3. Ensaios iniciais

5.1.3.1. Definição dos ensaios a serem realizados

5.1.3.1.1. Os ensaios de avaliação inicial a serem realizados, nos modelos de certificação 1b e 5, são todos aqueles relacionados nas Tabelas de 1 a 6 deste Anexo.

5.1.3.1.1.1. Os ensaios devem ser realizados conforme as normas técnicas pertinentes, nas amostras coletadas pelo OCP.

5.1.3.2. Definição da amostragem Modelo de certificação 5

5.1.3.2.1. As amostras devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação, observando que:

a) o tamanho da amostragem de prova está estabelecido nas Tabelas de 1 a 6 deste Anexo; e

b) o OCP deve tomar uma amostragem três vezes maior que a estabelecida nas Tabelas 1 a 6, para compor a amostragem de prova, contraprova e testemunha, conforme determina o subitem 6.2.4.2.3 do RGCEPI.

5.1.3.2.2. Critério de aceitação e rejeição

5.1.3.2.2.1. Em caso de reprovação em ensaio crítico, na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada como contraprova, e quando aplicável, para a testemunha.

5.1.3.2.2.1.1 Em caso de reprovação em ensaio não crítico, o reensaio se dará somente sobre ele.

Tabela 1 - Ensaios e verificações a serem realizadas de acordo com a ABNT NBR 14626 - Trava-queda deslizante guiado em linha flexível

Item da norma/Tipos de ensaio   Todos (exceto opcionais)  Todos (inclusive opcionais) 
Total de amostras de trava queda   4 (T1 a T4)  5 (T1 a T5) 
Total de amostras de linha flexível   4 (L1 a L4)  5 (L1 a L5) 
4.2 Materiais e construção  4.2.1 Generalidades  1 (T1)  1 (T1) 
4.3. Travamento  (*) (**) 4.3.2 Travamento depois do condicionamento  1 (T1)  1. (L1) 1 (T1)  1. (L1)
  (*) (**) 4.3.3 Travamento depois do condicionamento opcional  Não aplicável  1 (T2)  1. (L2)
4.4 Resistência estática  (**) 4.4.1 Linha de ancoragem sem terminais  1 (L2)  1 (L3) 
  (**) 4.4.1 Linha de ancoragem com terminais  1 (L3)  1 (L4) 
  (*) 4.4.2 Trava-queda deslizante guiado em linha flexível com extensor e conector  1 (T2)  1 (T3) 
(*) (**) 4.5 Comportamento dinâmico   1 (T3)1 (L4)  1 (T4)  1. (L5)
4.6 Resistência à corrosão   1 (T4)  1 (T5) 
(**) 4.7 Marcação, instrução de uso e embalagem  Devem atender a seções 6, 7 e 8 da norma  1 (T1)  1 (T1)

.

Comprimentos mínimos de linha para cada ensaio  
Travamento  3 metros 
Resistência estática da linha sem terminais  Conforme item 5.2.2.1 da NBR 14626:2020 
Resistência estática da linha com terminais  Conforme item 5.2.2.2 da NBR 14626:2020 
Resistência dinâmica  3 metros

Legenda:

1) Ti indica a amostra de trava queda guiado em linha flexível de número i (para os itens 4.3, 4.4.1 e 4.5 a quantidade testada deve ser para o maior e menor diâmetro de cada modelo/fabricante de linha, quando houver);

2) Li indica a amostra de linha flexível de número i (para os itens 4.3, 4.4.1 e 4.5 a quantidade testada deve ser para o maior e menor diâmetro de cada modelo/fabricante de linha, quando houver);

3) (*) indica ensaio crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para os ensaios não críticos, o reensaio se dará somente sobre ele; e

4) (**) indica ensaios necessários para adicionar cada modelo de linha na certificação do trava-queda.

Tabela 2 - Ensaios e verificações a serem realizadas de acordo com a ABNT NBR 14627 - Trava-queda deslizante guiado em linha rígida

Item da norma/Tipos de ensaio   Todos (exceto opcionais)  Todos (inclusive opcionais) 
Total de amostras de trava queda   4 (T1 a T4)  5 (T1 a T5) 
Total de amostras de linha rígida   4 (L1 a L4)  4 (L1 a L4) 
4.2 Materiais e construção  4.2.1 Generalidades  1 (T1)  1 (T1) 
4.3 Travamento  (*) 4.3.2 Travamento depois do condicionamento  1 (T1)  1. (L1) 1 (T1)  1. (L1)
  (*) 4.3.3 Travamento depois do condicionamento opcional  Não aplicável  1 (T2)  1. (L1)
(*) 4.4 Resistência estática   1 (T2)  1. (L2) 1 (T3)  1. (L2)
(*) 4.5 Comportamento dinâmico   1 (T3)  1. (L3) 1 (T4)  1. (L3)
4.6 Resistência à corrosão   1 (T4)  1. (L4) 1 (T5)  1. (L4)
4.7 Marcação, instrução de uso e embalagem  Devem atender as seções 6, 7 e 8 da norma.  1 (T1)  1 (T1)

Legenda:

1) Ti indica a amostra de trava queda guiado em linha rígida de número i;

2) Li indica a amostra de linha rígida de número i; e

3) (*) indica ensaio crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para ensaio não crítico, o reensaio se dará somente sobre ele.

Tabela 3 - Ensaios e verificações a serem realizadas de acordo com a ABNT NBR 14628 - Trava-queda retrátil

Item da norma/Tipos de ensaio   Todos (exceto opcionais)  Todos (inclusive opcionais) 
Total de amostras de trava queda retrátil   4 (T1 a T4)  6 (T1 a T6) 
4.2 Materiais e construção  4.2.1 Generalidades  1 (T1)  1 (T1) 
4.3 Travamento  (*) 4.3.2 Travamento depois do condicionamento  1 (T1)  1 (T1) 
  (*) 4.3.3 Travamento depois do condicionamento, quando aplicável  Não aplicável  1 (T2) 
(*) 4.4 Resistência estática   1 (T2)  1 (T3) 
(*) (**) 4.5 Comportamento dinâmico   1 (T3)  1 (T4) 
(*) 4.6 Requisito referente à fadiga, quando aplicável.   Não aplicável  1 (T5) 
4.7 Resistência à corrosão   1 (T4)  1 (T6) 
4.8 Marcação, instruções de uso e embalagem  Devem atender as seções 6, 7 e 8 da norma.  1 (T1)  1 (T1)

Legenda:

1) Ti indica a amostra de trava queda retrátil de número i;

2) (*) indica ensaio crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para ensaio não crítico, o reensaio se dará somente sobre ele. Se o trava-queda apresentar mais de um ponto de ancoragem, cada ponto deve ser submetido a esses ensaios; e

3) (**) para trava-quedas retráteis que possuam a mesma estrutura, porém com comprimentos de linha diferentes, o ensaio dinâmico deve ser realizado com o menor e o maior comprimento.

Tabela 4 - Ensaios e verificações a serem realizadas de acordo com a ABNT NBR 15834 - Talabarte de Segurança

Item da norma/Tipos de ensaios   Talabarte de segurança 
Total de amostras   3 (T1 a T3) 
4.2 Materiais e construção  4.2.1 Generalidades  1 (T1) 
(*) 4.3 Pré-carga estática   1 (T1) 
(*) 4.4 Resistência estática   1 (T1) 
(*) 4.5 Resistência dinâmica   1 (T2) 
4.6 Resistência à corrosão   1 (T3) 
4.7 Marcação, instruções de uso e embalagem  Devem atender as seções 6, 7 e 8 da norma  1 (T1)

Legenda:

1) Ti indica a amostra de talabarte de número i;

2) (*) indica ensaio crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para ensaio não crítico, o reensaio se dará somente sobre ele; e

3) um talabarte de retenção de queda pode possuir em suas extremidades várias configurações de tipos de conectores. Porém, deve ser utilizada como amostra de ensaio a versão com o conector de maior tamanho longitudinal.

Tabela 5 - Ensaios e verificações a serem realizadas de acordo com a ABNT NBR 15835 - Cinturão de segurança tipo abdominal e talabarte para posicionamento e restrição

Item da norma/Tipos de ensaios   Cinturão abdominal e talabarte de posicionamento em peça única  Cinturão abdominal separável com pontos de conexão iguais  Cinturão abdominal separável com pontos de conexão diferentes  Talabarte de segurança para posicionamento e restrição separável 
Total de amostras   3 (C1 a C3)  3 (C1 a C3)  5 (C1 a C5)  3 (T1 a T3) 
4.1. Desenho e construção  4.1.1 Cinturão de Segurança tipo abdominal  1 (C1)  1 (C1)  1 (C1) 
  4.1.2 Talabarte de posicionamento  1 (C1)  1 (T1) 
4.2.1  Desempenho Resistência estática (*) 4.2.1.1 Cinto  1 (C1)  2 (C1-C2) 
  (*) 4.2.1.2 Cinto com talabarte incorporado  1 (C1) 
  (*) 4.2.1.3 Talabarte de segurança para posicionamento e restrição dotado de elemento regulador de comprimento  1 (T1) 
  (*) 4.2.1.4 Talabarte de segurança para posicionamento e restrição de comprimento fixo  1 (T1) 
(*) 4.2.2 Resistência dinâmica   1 (C2)  1 (C2)  2 (C3-C4)  1 (T2) 
4.2.3 Resistência à corrosão   1 (C3)  1 (C3)  1 (C5)  1 (T3) 
4.3 Marcação, instruções de uso e embalagem  Devem atender a seções 6,7 e 8 da norma  1 (C1)  1 (C1)  1 (C1)  1 (T1)

8.2.3. Caso o OCP tenha sua acreditação cancelada, deve:

a) comunicar imediatamente a seus clientes a sua condição e instruí-los no processo de transição para outro OCP que esteja com sua acreditação ativa, ressaltando que os certificados já emitidos permanecerão válidos até o término dos prazos de manutenção ou renovação, o que ocorrer primeiro;

b) disponibilizar ao MTP, quando solicitado, todos os registros e informações relativas aos processos de certificação por ele realizados;

c) disponibilizar a seus clientes todos os registros, certificados, relatórios e demais documentos referentes ao(s) seu(s) processo(s) de certificação para subsidiá-los quando da contratação de outro OCP acreditado para a continuidade da sua certificação;

d) informar ao MTP todas as ações realizadas durante o processo de migração das empresas detentoras de certificados com o objetivo de evitar danos aos fabricantes ou importadores de EPI e aos consumidores;

e) facilitar a migração do processo de certificação para outro OCP definido pelo detentor da certificação; e

f) cancelar os certificados emitidos na data de conclusão da migração para o OCP receptor ou, não havendo migração, na data de manutenção ou renovação do certificado emitido, o que ocorrer primeiro.

8.2.3.1. O OCP com acreditação cancelada não pode realizar as atividades de manutenção ou renovação dos certificados emitidos para fins deste Regulamento.

8.2.3.2. O OCP com acreditação suspensa deve informar tal condição a seus clientes e, enquanto estiver nesta condição, não pode realizar nenhuma atividade de concessão inicial de certificação e nem conceder recertificações ou extensão de escopo para certificações em vigor, devendo, contudo, durante o período de suspensão, realizar todas as atividades relativas às manutenções dos certificados em vigor, desde que não haja ampliação de escopo destes.

9. Penalidades

9.1. O descumprimento das disposições previstas neste Regulamento sujeita os agentes às sanções cabíveis, nos termos da legislação e deste Regulamento.

9.1.1. Independentemente das sanções administrativas cabíveis, a constatação do cometimento de infrações que importem em fraude, falsidade documental ou conduta anticompetitiva sujeita o infrator à aplicação da legislação civil e penal.

9.2. O descumprimento pelo fabricante ou importador de EPI quanto às obrigações relativas à certificação previstas neste Regulamento importa na aplicação das sanções de suspensão ou cancelamento da certificação, pelo OCP, nos termos deste Regulamento e, ainda, quando cabível, na suspensão ou cancelamento do Certificado de Aprovação, pelo MTP, nos termos da Norma Regulamentadora nº 6 e da Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.

9.3. O descumprimento do disposto neste Regulamento pelo OCP importará na comunicação, pelo MTP, ao Inmetro, acerca das condutas irregulares constatadas para que este determine as sanções administrativas cabíveis quanto à acreditação do organismo no escopo específico previsto neste Regulamento.

10. Disposições finais

10.1. Este Regulamento Geral se complementa com as disposições estabelecidas nos anexos específicos por tipo de EPI.

10.1.1. Em caso de conflito, as disposições dos anexos prevalecem sobre o Regulamento Geral.

10.2. A certificação prevista neste Regulamento é condição para fins de obtenção de Certificado de Aprovação estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para os equipamentos previstos na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.

10.2.1. Uma vez obtida a certificação nos termos deste Regulamento, é de responsabilidade do fabricante ou importador de EPI solicitar a obtenção do Certificado de Aprovação junto ao MTP, conforme procedimentos previstos na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.

Anexo A

Capacete de Segurança

1. Objetivo

1.1. Estabelecer critérios complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para EPI tipo capacete de segurança para uso ocupacional, com foco na segurança, atendendo aos requisitos da ABNT NBR 8221, visando propiciar adequada conformidade ao equipamento para proteção da cabeça contra impactos e agentes agressivos no uso industrial.

1.1.1. Para a certificação de capacetes de segurança de uso ocupacional, devem ser observadas as disposições estabelecidas no RGCEPI acrescidas dos critérios previstos neste Anexo.

2. Documentos de referência

3. Definições

Para fins deste Anexo ficam adotadas as definições contidas no RGCEPI, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste Anexo e pelas definições a seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo.

3.1. Lote de Fabricação

Conjunto de capacetes de segurança para uso ocupacional de um mesmo modelo, identificado pelo fabricante, fabricados segundo o mesmo projeto, processo e matériaprima.

3.2. Modelo

Características únicas do capacete de segurança para uso ocupacional determinadas pelo seu tipo, classe e memorial descritivo.

3.3. Tipos e classes

Classificação conforme a proteção oferecida pelo capacete de segurança. Quanto à proteção contra impactos, os capacetes de segurança classificam-se como Tipo I ou Tipo II. Quanto à proteção contra riscos elétricos, os capacetes de segurança classificam-se como Classes G, E ou C.

4. Modelo de certificação

4.1. A certificação de capacetes de segurança para uso ocupacional deve ser realizada nos modelos de certificação 1b ou 5, definidos no RGCEPI, de acordo com a opção do fabricante ou importador do EPI.

5. Disposições complementares para o processo de certificação de capacete de segurança para uso ocupacional

5.1. Avaliação inicial

5.1.1. Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de capacetes de segurança de uso ocupacional os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.

5.1.2. Documentação

5.1.2.1. Além das informações constantes no RGCEPI, o memorial descritivo dos capacetes de segurança para uso ocupacional a ser apresentado pelo fabricante ou importador ao OCP, deve conter, no mínimo:

a) a identificação do modelo;

b) o tipo;

c) a classe;

d) as cores disponíveis; e

e) requisitos opcionais que o EPI atende.

5.1.3. Ensaios iniciais

5.1.3.1. Definição dos ensaios a serem realizados

5.1.3.1.1. Os ensaios de avaliação inicial a serem realizados, nos modelos de certificação 1b e 5, são os relacionados na Tabela 1 deste Anexo.

5.1.3.1.1.1. Os ensaios devem ser realizados de acordo com a ABNT NBR 8221, nas amostras coletadas pelo OCP.

Tabela 1 - Ensaios e verificações a serem realizadas de acordo com a NBR 8221 e tamanho da amostra para cada modelo

Nota:

- C indica o capacete de número.

5.1.3.1.2. Para os ensaios indicados com (*) na Tabela 1 deste Anexo, deve ser realizado apenas um dos condicionamentos relacionados conforme informação do fabricante ou importador do EPI.

5.1.3.1.3. Os ensaios indicados com (**) na Tabela 1 deste Anexo são exigidos apenas quando solicitado pelo fabricante ou importador.

5.1.3.2. Definição da amostragem Modelo de certificação 5

5.1.3.2.1. A amostragem deve ser realizada conforme Tabela 1 deste Anexo.

5.1.3.2.1.1. As amostras de cada modelo devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação.

5.1.3.2.1.2. As amostras, para cada cor, devem ser retiradas, para cada modelo, de um mesmo lote de fabricação.

5.1.3.2.2. O OCP deve tomar uma amostragem 3 (três) vezes maior que a estabelecida na Tabela 1, para compor a amostragem de prova, contraprova e testemunha, conforme determina o subitem 6.2.4.2.3 do RGCEPI.

Modelo de certificação 1b

5.1.3.2.3. A coleta deve ser realizada, por modelo, no(s) lote(s) a ser(e m) certificado(s).

5.1.3.2.4. Para definição da amostragem para realização dos ensaios de certificação no modelo 1b, deve ser utilizado o plano de amostragem simples - normal, para o nível de inspeção e nível de qualidade aceitável - NQA constante da ABNT NBR 5426, conforme estabelecido na Tabela 2 deste Anexo.

Tabela 2 - Nível de inspeção e de qualidade aceitável do plano de amostragem para certificação de capacetes de segurança para uso ocupacional por lote de fabricação (para cada modelo, separadamente)

5.1.3.2.4.1 Para os ensaios indicados com (*) na Tabela 2 deste Anexo, deve ser realizado apenas um dos condicionamentos relacionados conforme informação do fabricante ou importador do EPI.

5.1.4. Certificado de conformidade

5.1.4.1. O certificado de conformidade do EPI tipo capacete de segurança para uso ocupacional avaliado no modelo de certificação 5 terá prazo de validade de três anos.

5.1.4.2. Para o modelo de certificação 1b, o certificado de conformidade deve ser emitido sem data de validade, atrelando-se somente ao lote aprovado.

5.2. Avaliação de manutenção

5.2.1. Aplicam-se à avaliação de manutenção de capacetes de segurança de uso ocupacional os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.

5.2.1.1. As disposições acerca da avaliação de manutenção previstas neste Anexo se aplicam apenas ao modelo de certificação 5.

5.2.2. Auditoria de manutenção

5.2.2.1. O OCP deve realizar auditoria de manutenção no SGQ do processo produtivo do EPI, pelo menos, uma vez ao ano, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no RGCEPI.

5.2.2.2. O prazo para realização da auditoria de manutenção de SGQ deve ser contado a partir da data de emissão do certificado de conformidade.

5.2.2.3. Outras auditorias do SGQ podem ser realizadas, desde que ocorra deliberação do OCP, baseada em evidências que as justifiquem, ou por solicitação do MTP.

5.2.3. Ensaios de manutenção

5.2.3.1. Os ensaios de manutenção da certificação de capacetes de segurança de uso ocupacional serão realizados, no mínimo, anualmente, considerada a data de emissão do certificado de conformidade.

5.2.3.1.1. Os ensaios de manutenção podem ser realizados em periodicidade inferior, desde que ocorra deliberação do OCP, baseada em evidências que justifiquem sua realização, ou por solicitação do MTP.

5.2.3.2. Definição de ensaios a serem realizados

5.2.3.2.1. Nas avaliações de manutenção, devem ser realizados os ensaios relacionados na Tabela 1 deste Anexo, para cada modelo certificado.

5.2.3.2.2. Os procedimentos para realização dos ensaios são os definidos na ABNT NBR 8221.

5.2.3.3. Definição da amostragem

5.2.3.3.1. A amostragem para os ensaios de manutenção deve atender os critérios estipulados para a avaliação inicial definidos nos subitens 5.1.3.2.1 e 5.1.3.2.2 deste Anexo e respectivos subitens.

Anexo B

Luvas isolantes de borracha

1. Objetivo

1.1. Estabelecer critérios complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para EPI tipo luvas isolantes de borracha, com foco na segurança, atendendo aos requisitos da IEC 60903, visando propiciar adequada conformidade ao equipamento e proteção pessoal contra choques elétricos.

1.1.1. Para a certificação de luvas isolantes de borracha, devem ser observadas as disposições estabelecidas no RGCEPI, acrescidas dos critérios previstos neste Anexo.

2. Documento de referência IEC 60903 - Live Working - Gloves Of Insulating Material

3. Definições

Para fins deste Anexo ficam adotadas as definições contidas no RGCEPI, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste Anexo e pelas definições a seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo.

3.1. Classe

Classificação dada às luvas isolantes de borracha de acordo com sua capacidade de proteção contra choques elétricos deferidos por condutores ou equipamentos elétricos energizados ao contato humano, devem ser especificadas como Classe 00, Classe 0, Classe 1, Classe 2, Classe 3 e Classe 4, conforme definido na IEC 60903.

3.2. Lote de fabricação

Conjunto de luvas isolantes de borracha, pertencentes à mesma classe, tipo, comprimento e cor, e fabricadas segundo o mesmo projeto, processo e matéria-prima, limitado a um mês de fabricação.

3.3. Lote de fornecimento

Conjunto de luvas isolantes de borracha, apresentado pelo fabricante ou importador solicitante da certificação para o processo de avaliação da conformidade.

3.4. Tipo

Classificação dada às luvas isolantes de borracha em relação à resistência ao Ozônio, conforme definido na IEC 60903, podendo ser: Tipo I - não resistente ao Ozônio e Tipo II - resistente ao Ozônio.

4. Modelo de certificação

4.1. A certificação de luvas isolantes de borracha deve ser realizada nos modelos 1b ou 5 estabelecidos no RGCEPI, conforme escolha do fabricante ou importador do EPI.

5. Disposições complementares para o processo de certificação de luvas isolantes de borracha

5.1. Avaliação inicial

5.1.1. Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de luvas isolantes de borracha os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.

5.1.2. Documentação

5.1.2.1. Além das informações constantes no RGCEPI, o memorial descritivo das luvas isolantes de borracha a ser apresentado pelo fabricante ou importador ao OCP, deve conter:

a) os tipos;

b) as classes;

c) os tamanhos;

d) os comprimentos;

e) os números de série, no caso do modelo 1b de certificação; e

f) as cores disponíveis.

5.1.2.1.1. Para equipamento importado, opcionalmente à marcação do número de série, será aceita a identificação do lote acrescida do mês e ano de fabricação.

5.1.2.1.1.1. No caso de o número de série não ser marcado na origem, cabe ao importador imprimir essa identificação, devendo o OCP proceder à avaliação das luvas isolantes de borracha somente após todas as unidades estarem marcadas.

5.1.3. Ensaios iniciais

5.1.3.1. Definição dos ensaios a serem realizados

5.1.3.1.1. Os ensaios de avaliação inicial a serem realizados, nos modelos de certificação 1b e 5, são todos aqueles relacionados no Anexo C da IEC 60903.

5.1.3.1.1.1. Os ensaios devem ser realizados conforme a IEC 60903, nas amostras coletadas pelo OCP.

5.1.3.2. Definição da amostragem Modelo de certificação 5

5.1.3.2.1. As amostras devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação.

5.1.3.2.2. O tamanho da amostragem será de três pares de cada classe, tipo, comprimento e cor, com, no mínimo, um par de cada tamanho, de tal forma que todos os tamanhos sejam representados na amostra.

5.1.3.2.2.1. O OCP deve tomar uma amostragem três vezes maior que a estabelecida no subitem 5.1.3.2.2, para compor a amostragem de prova, contraprova e testemunha, conforme determina o subitem 6.2.4.2.3 do RGCEPI.

Modelo de certificação 1b

5.1.3.2.3. As amostras de cada modelo devem ser retiradas sobre cada lote de fornecimento.

5.1.3.2.4. A amostragem para a realização dos ensaios de certificação por lote é a definida no ANEXO C da IEC 60903.

5.1.3.2.4.1. Os critérios de aceitação e rejeição, para as amostras ensaiadas, são aqueles estabelecidos na IEC 60903.

5.1.4. Certificado de conformidade

5.1.4.1. O certificado de conformidade de EPI tipo luvas isolantes de borracha avaliado no modelo de certificação 5 terá prazo de validade de cinco anos.

5.1.4.2. Para o modelo de certificação 1b, o certificado de conformidade deve ser emitido sem data de validade, atrelando-se somente ao lote aprovado.

5.2. Avaliação de manutenção

5.2.1. Aplicam-se à avaliação de manutenção de luvas isolantes de borracha os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.

5.2.1.1. As disposições acerca da avaliação de manutenção previstas neste Anexo se aplicam apenas ao modelo de certificação 5.

5.2.2. Auditoria de manutenção

5.2.2.1. O OCP deve realizar auditoria de manutenção no SGQ do processo produtivo do EPI, pelo menos, uma vez ao ano, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no RGCEPI.

5.2.2.2. O prazo para realização da auditoria de manutenção de SGQ deve ser contado a partir da data de emissão do certificado de conformidade.

5.2.2.3. Outras auditorias do SGQ podem ser realizadas, desde que ocorra deliberação do OCP, baseada em evidências que as justifiquem, ou por solicitação do MTP.

5.2.3. Ensaios de manutenção

5.2.3.1. Os ensaios de manutenção da certificação de luvas isolantes de borracha serão realizados, no mínimo, anualmente, considerada a data de emissão do certificado de conformidade.

5.2.3.1.1. Os ensaios podem ser realizados em periodicidade inferior, desde que haja deliberação do OCP, baseada em evidências que justifiquem sua realização, ou por solicitação do MTP.

5.2.3.2. Definição de ensaios a serem realizados

5.2.3.2.1. Na avaliação de manutenção, deve ser realizado um ensaio completo, de acordo com os definidos no Anexo C da IEC 60903, para cada modelo certificado.

5.2.3.2.2. Os procedimentos para realização dos ensaios são os definidos na IEC 60903.

5.2.3.3. Definição da amostragem

5.2.3.3.1. A amostragem para os ensaios de manutenção é a definida no Anexo C da norma técnica IEC 60903.

6. Obrigações

6.1. Além das obrigações previstas no RGCEPI, aplicam-se as seguintes obrigações aos fabricantes ou importadores de luvas isolantes de borracha:

a) aplicar nas embalagens das luvas, além das informações determinadas na IEC 60903, as seguintes informações:

1. razão social do fabricante ou importador do EPI detentor do Certificado de Aprovação;

2. município e estado da federação do fabricante ou importador do EPI detentor do Certificado de Aprovação;

3. nome fantasia do fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação (quando houver); e

4. telefone de contato do fabricante ou importador do EPI detentor do Certificado de Aprovação para recebimento de reclamações, elogios ou sugestões; e

b) fornecer garantia de substituição, sem cobrança ao comprador, das luvas não utilizadas, nas condições especificadas na IEC 60903.

Anexo C

Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível

1. Objetivo

1.1. Estabelecer critérios complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para componentes dos EPI para proteção contra quedas com diferença de nível, com foco na segurança, atendendo aos requisitos da ABNT NBR 15834, ABNT NBR 15835, ABNT NBR 15836, ABNT NBR 14626, ABNT NBR 14627 e ABNT NBR 14628, visando propiciar adequada conformidade ao equipamento para proteção contra quedas com diferença de nível.

1.1.1. Para a certificação de componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível, devem ser observadas as disposições estabelecidas no RGCEPI, acrescidas dos critérios previstos neste Anexo.

1.2. Escopo de aplicação

1.2.1. Os requisitos estabelecidos neste Anexo se aplicam aos componentes dos EPI para proteção contra quedas com diferença de nível definidos como cinturão de segurança e dispositivos trava-queda e talabarte de segurança, utilizados para a execução de atividades nos trabalhos em altura.

1.2.2. Excluem-se desses requisitos as cadeirinhas e os peitorais de utilização em atividades recreativas e esportivas, e o talabarte sem gancho ou com um único gancho para arvorismo.

1.2.2.1. Excluem-se, ainda, desses requisitos, as fitas, costuras, esporas, pedais ou estribos, freios, blocantes de acionamento manual, dispositivos ascensores ou descensores por corda, assentos, dispositivos de ancoragem, linhas de vida, guinchos, redes de proteção, polias e outros artigos considerados como equipamentos auxiliares destinados a atender as mais diferentes necessidades nos trabalhos em altura.

1.2.3. Os componentes do EPI definidos em 1.2.1 devem ser embalados individualmente mesmo quando forem vendidos em embalagens maiores tipo kits, que inclua mais de um desses componentes ou equipamentos auxiliares como os definidos em 1.2.2.1.

1.3. Agrupamento por marca, modelo ou família

1.3.1. Para certificação dos componentes objeto deste Anexo, aplica-se a certificação por modelo.

1.3.2. A certificação dos cinturões de segurança e dispositivos trava-quedas e talabartes de segurança deve ser realizada para cada modelo de componente de uma mesma marca, individualmente, o qual pode, apenas, se diferenciar por versões que não gerem alteração em resultados de ensaio de acordo com as normas técnicas definidas neste Anexo.

2. Documentos de referência

3. Definições

Para fins deste Anexo ficam adotadas as definições contidas no RGCEPI, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste Anexo e pelas definições a seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo.

3.1. Lote de fabricação

Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI para proteção contra quedas com diferença de nível (cinturão de segurança, dispositivos trava-queda e talabarte de segurança) pertencentes a um mesmo modelo, e fabricados segundo o mesmo projeto, processo e matéria-prima, limitado a trinta dias de fabricação.

3.2. Modelo

Cinturão de segurança, dispositivos trava-queda e talabarte de segurança com especificações próprias, estabelecidas por características construtivas, ou seja, mesmo projeto, processo produtivo, matéria-prima e demais requisitos normativos, com exceção de cor, tamanho, tratamentos superficiais especiais, desde que não haja alteração das características fins das matérias-primas.

3.3. Versão

Variações de um mesmo modelo de produto, com itens adicionais ou opcionais que não alterem as características de desempenho nos ensaios pertinentes às normas. Exemplos: adição de fitas refletivas, acolchoados para conforto, suporte para equipamentos.

Nota: Em caso de equipamentos que apresentem variação de dimensões que não influenciem nos resultados dos ensaios, essas variações são consideradas versões do equipamento, por exemplo talabarte de posicionamento com comprimento maior que 2 metros.

4. Modelo de certificação

4.1. A certificação de componentes dos EPI para proteção contra quedas com diferença de nível (cinturão de segurança e dispositivos trava-queda e talabarte de segurança) deve ser realizada nos modelos 1b ou 5, estabelecidos no RGCEPI, conforme escolha do fabricante ou importador do EPI.

5. Disposições complementares para o processo de certificação de componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível

5.1. Avaliação inicial

5.1.1. Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível (cinturão de segurança e dispositivos trava-queda e talabarte de segurança) os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.

5.1.2. Documentação

5.1.2.1. Além das informações constantes no RGCEPI, a solicitação para certificação de componentes dos EPI para proteção contra quedas com diferença de nível (cinturão de segurança e dispositivos trava-queda e talabarte de segurança) a ser apresentada pelo fabricante ou importador do EPI ao OCP, deve conter:

a) identificação expressa de itens adicionais ou opcionais;

b) documento que ateste a conformidade das matérias-primas (conectores de acordo com a alínea "c"), fibras sintéticas, correntes, cordas e cabos, aos critérios estabelecidos nas ABNT NBR 15834, ABNT NBR 15835, ABNT NBR 15836, ABNT NBR 14626, ABNT NBR 14627 ou ABNT NBR 14628, podendo ser certificado, relatório de ensaios, atestado ou similar; e

c) relatório de ensaio, contemplando todos os ensaios estabelecidos na ABNT NBR 15837, para os conectores, realizado por laboratório selecionado de acordo com os critérios estabelecidos no RGCEPI.

5.1.2.1.1. Cabe ao OCP avaliar se os itens adicionais ou opcionais apresentados se enquadram enquanto variação do mesmo modelo nos termos deste Anexo.

5.1.2.1.2. Os ensaios referidos em 5.1.2.1, alínea "c", devem ser realizados pelo solicitante da certificação de componentes dos EPI para proteção contra quedas com diferença de nível (cinturão de segurança, dispositivos trava-queda e talabarte de segurança) para cada fornecedor desses conectores e a cada período de avaliação de manutenção da certificação ou avaliação de recertificação.

5.1.2.1.2.1. Em caso de troca de fornecedor de um determinado conector, o novo conector deve ser ensaiado de acordo com subitem 5.1.2.1, alínea "c", e seu relatório submetido e aprovado pelo OCP.

5.1.3. Ensaios iniciais

5.1.3.1. Definição dos ensaios a serem realizados

5.1.3.1.1. Os ensaios de avaliação inicial a serem realizados, nos modelos de certificação 1b e 5, são todos aqueles relacionados nas Tabelas de 1 a 6 deste Anexo.

5.1.3.1.1.1. Os ensaios devem ser realizados conforme as normas técnicas pertinentes, nas amostras coletadas pelo OCP.

5.1.3.2. Definição da amostragem Modelo de certificação 5

5.1.3.2.1. As amostras devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação, observando que:

a) o tamanho da amostragem de prova está estabelecido nas Tabelas de 1 a 6 deste Anexo; e

b) o OCP deve tomar uma amostragem três vezes maior que a estabelecida nas Tabelas 1 a 6, para compor a amostragem de prova, contraprova e testemunha, conforme determina o subitem 6.2.4.2.3 do RGCEPI.

5.1.3.2.2. Critério de aceitação e rejeição

5.1.3.2.2.1. Em caso de reprovação em ensaio crítico, na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada como contraprova, e quando aplicável, para a testemunha.

5.1.3.2.2.1.1 Em caso de reprovação em ensaio não crítico, o reensaio se dará somente sobre ele.

Tabela 1 - Ensaios e verificações a serem realizadas de acordo com a ABNT NBR 14626 - Trava-queda deslizante guiado em linha flexível

Legenda:

1) Ti indica a amostra de trava queda guiado em linha flexível de número i (para os itens 4.3, 4.4.1 e 4.5 a quantidade testada deve ser para o maior e menor diâmetro de cada modelo/fabricante de linha, quando houver);

2) Li indica a amostra de linha flexível de número i (para os itens 4.3, 4.4.1 e 4.5 a quantidade testada deve ser para o maior e menor diâmetro de cada modelo/fabricante de linha, quando houver);

3) (*) indica ensaio crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para os ensaios não críticos, o reensaio se dará somente sobre ele; e

4) (**) indica ensaios necessários para adicionar cada modelo de linha na certificação do trava-queda.

Tabela 2 - Ensaios e verificações a serem realizadas de acordo com a ABNT NBR 14627 - Trava-queda deslizante guiado em linha rígida

Legenda:

1) Ti indica a amostra de trava queda guiado em linha rígida de número i;

2) Li indica a amostra de linha rígida de número i; e

3) (*) indica ensaio crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para ensaio não crítico, o reensaio se dará somente sobre ele.

Tabela 3 - Ensaios e verificações a serem realizadas de acordo com a ABNT NBR 14628 - Trava-queda retrátil

Legenda:

1) Ti indica a amostra de trava queda retrátil de número i;

2) (*) indica ensaio crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para ensaio não crítico, o reensaio se dará somente sobre ele. Se o trava-queda apresentar mais de um ponto de ancoragem, cada ponto deve ser submetido a esses ensaios; e

3) (**) para trava-quedas retráteis que possuam a mesma estrutura, porém com comprimentos de linha diferentes, o ensaio dinâmico deve ser realizado com o menor e o maior comprimento.

Tabela 4 - Ensaios e verificações a serem realizadas de acordo com a ABNT NBR 15834 - Talabarte de Segurança

Legenda:

1) Ti indica a amostra de talabarte de número i;

2) (*) indica ensaio crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para ensaio não crítico, o reensaio se dará somente sobre ele; e

3) um talabarte de retenção de queda pode possuir em suas extremidades várias configurações de tipos de conectores. Porém, deve ser utilizada como amostra de ensaio a versão com o conector de maior tamanho longitudinal.

Tabela 5 - Ensaios e verificações a serem realizadas de acordo com a ABNT NBR 15835 - Cinturão de segurança tipo abdominal e talabarte para posicionamento e restrição

Legenda:

1) Ci indica a amostra do cinto abdominal de número i;

2) Ti indica a amostra do talabarte de número i;

3) (*) indica ensaio crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para ensaio não crítico, o reensaio se dará somente sobre ele;

4) quando existir mais de 2 pontos de conexão diferentes no cinturão abdominal, deve ser enviada 1 amostra adicional para ensaio de cada item crítico identificado na tabela de ensaios com (*).

Observação: Se os elementos de engate não forem iguais quanto ao seu desempenho ou sua forma de conexão ao Cinturão de Segurança tipo abdominal, deve-se repetir o ensaio para cada tipo de acoplamento. É necessário utilizar um Cinturão de Segurança tipo abdominal novo em cada ensaio.

Tabela 6 - Ensaios e verificações a serem realizadas de acordo com a ABNT NBR 15836 - Cinturão de segurança tipo paraquedista

Item da norma/Tipos de ensaios   (**) Cinto paraquedista com 1 ponto de conexão de queda  Cinto paraquedista 1. ponto de conexão de queda e extensor dorsal (fixo ou removível)  (**) Cinto paraquedista com 2 pontos de conexão de queda  Cinto paraquedista com 2 pontos de conexão de queda e extensor dorsal (fixo ou removível) 
Total de amostras   3 (C1 a C3)  5 (C1 a C5)  5 (C1 a C5)  7 (C1 a C7) 
4.2 Materiais e construção   1 (C1)  1 (C1)  1 (C1)  1 (C1) 
(*) 4.3 Resistência estática - ponto 1   1 (C1)  2 (C1 - C2)  1 (C1)  2 (C1 - C2) 
(*) 4.3 Resistência estática - ponto 2   1 (C2)  1 (C3) 
(*) 4.4 Resistência dinâmica - ponto 1   1 (C2)  2 (C3 - C4)  1 (C3)  2 (C4 E C5) 
(*) 4.4 Resistência dinâmica - ponto 2   1 (C4)  1 (C6) 
4.5 Resistência à corrosão por exposição à névoa salina   1 (C3)  1 (C5)  1 (C5)  1 (C7) 
4.6 Elementos adicionais   Seguir tabela de ensaios NBR 15835  
4.7 Marcação, instrução de uso e embalagem  Devem atender a seções 6,7 e 8 da norma  1 (C1)  1 (C1)  1 (C1)  1 (C1) 
           

Legenda:

1) Ci indica a amostra do cinto paraquedista de número i;

2) (*) indica ensaio crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para ensaio não crítico, o reensaio se dará somente sobre ele; e

3) (**) quando o cinturão paraquedista não possuir outro elemento de engate dorsal além do extensor fixo (extensor integrado ao cinturão paraquedista como peça única), seguir esta tabela.

Modelo de certificação 1b

5.1.3.2.3. Para definição da amostragem para realização dos ensaios de certificação por lote, deve ser utilizado o plano de amostragem simples - normal, para o nível de inspeção geral I e nível de qualidade aceitável - NQA 1,00 constante da ABNT NBR 5426, conforme Tabela 7 deste Anexo.

5.1.3.2.4. O valor amostral descrito na Tabela 7 corresponde ao valor a ser multiplicado pelo número total de amostras definidas nas Tabelas de 1 a 6 deste Anexo, devendo a distribuição das amostras para cada ensaio manter a proporcionalidade a essas tabelas.

Tabela 7 - Plano de amostragem simples - normal - nível geral I - NQA 1,00 - ABNT NBR 5426

Tamanho do lote  Letra código  Valor amostral  NQA 1,00  
      AC  RE 
2 - 8   13   0   1  
9 - 15 
16 - 25 
26 - 50 
51 - 90 
91 - 150       
151 - 280       
281 - 500       
501 - 1.200  50 
1.201 - 3.200       
3.201 - 10.000  80 
10.001 - 35.000  125 
35.001 - 150.000  200 
150.001 - 500.000  315 
Acima de 500.001  500  10  11

5.1.3.2.5. Critério de aceitação e rejeição

5.1.3.2.5.1. O critério para aceitação ou rejeição é o definido na Tabela 7 deste Anexo, em que o termo - AC corresponde ao número de peças defeituosas (ou falhas) que ainda permite aceitar o lote; o termo - RE corresponde ao número de peças defeituosas (ou falhas) que implica na reprovação do lote.e

5.1.3.2.5.2. Caso haja reprovação num dos ensaios críticos definidos nas Tabelas 1 a 6 deste Anexo, todo o lote deve ser reprovado, conforme previsto no RGCEPI.

5.1.3.2.5.2.1 Em caso de não conformidade evidenciada acerca de marcações e informações/instruções obrigatórias, o fabricante ou importador do EPI, desde que seja considerada a viabilidade pelo OCP, pode efetuar as ações corretivas e submeter o equipamento de novo à avaliação.

5.1.4. Certificado de conformidade

5.1.4.1. O certificado de conformidade de componente dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível - cinturão de segurança e dispositivos trava-queda e talabarte de segurança avaliado no modelo de certificação 5 terá prazo de validade de três anos.

5.1.4.2. Para o modelo de certificação 1b, o certificado de conformidade deve ser emitido sem data de validade, atrelando-se somente ao lote aprovado.

5.2. Avaliação de manutenção

5.2.1. Aplicam-se à avaliação de manutenção de componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível (cinturão de segurança e dispositivos trava-queda e talabarte de segurança) os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.

5.2.1.1. As disposições acerca da avaliação de manutenção previstas neste Anexo se aplicam apenas ao modelo de certificação 5.

5.2.2. Auditoria de manutenção

5.2.2.1. Após a emissão do certificado de certificado de conformidade, o OCP deve programar e realizar as auditorias de manutenção, no SGQ do processo produtivo na unidade fabril e no importador, quando houver, conforme abaixo:

a) a cada nove meses, caso a unidade fabril não possua SGQ certificado. Esta mesma condição se aplica ao importador; ou

b) após dezoito meses, caso a unidade fabril possua SGQ certificado. Esta mesma condição se aplica ao importador.

5.2.2.1.1. O SGQ referido para a unidade fabril deve incluir o processo produtivo.

5.2.2.2. Outras auditorias do SGQ poderão ser realizadas, desde que haja deliberação do OCP, baseada em evidências que as justifiquem, ou por solicitação do MTP.

5.2.3. Ensaios de manutenção

5.2.3.1. Os ensaios de manutenção devem ser realizados seguindo a periodicidade estabelecida para a auditoria de manutenção definida no subitem 5.2.2 deste Anexo, podendo ser realizados em periodicidade inferior, a critério do OCP, com base em evidências que justifiquem sua realização, ou por solicitação do MTP.

5.2.3.2. Definição de ensaios a serem realizados

5.2.3.2.1. Nas avaliações de manutenção, deve ser realizado um ensaio completo, que são todos aqueles relacionados nas Tabelas de 1 a 6 deste Anexo, para cada modelo certificado.

5.2.3.2.2. Os procedimentos para realização dos ensaios são os definidos nas normas referenciadas para cada componente objeto deste Anexo.

5.2.3.3. Definição da amostragem

5.2.3.3.1. A amostragem para os ensaios de manutenção deve atender os critérios estipulados para a avaliação inicial definidos nos subitens 5.1.3.2.1 e 5.1.3.2.2 deste Anexo e respectivos subitens.

6. Obrigações

6.1. Além das obrigações previstas no RGCEPI, aplicam-se as seguintes obrigações aos fabricantes ou importadores de componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível (cinturão de segurança e dispositivos trava-queda e talabarte de segurança):

a) aplicar, no mínimo, as seguintes informações nas embalagens dos componentes objeto deste Anexo, além daquelas já estabelecidas nas respectivas normas de referência:

1. razão social do fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação;

2. município e estado da federação do fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação;

3. nome fantasia do fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação (quando houver); e

4. telefone e endereço eletrônico de contato do fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação ou, alternativamente, Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC próprio ou contratado, para recebimento de sugestões, elogios, comentários e reclamações.

Anexo D

Luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila

1. Objetivo

1.1. Estabelecer os critérios complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para EPI tipo luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila, com foco na segurança, atendendo aos requisitos da ABNT NBR ISO 11193-1, ABNT NBR ISO 10282, ABNT NBR ISO 11193-2, ABNT NBR ISO 37, ASTM D3578, ASTM D6319, ASTM D6977, ASTM D5250 e ASTM D3577, visando propiciar adequada conformidade ao equipamento para proteção contra agentes biológicos.

1.1.1. A certificação de luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila deve ser realizada integralmente segundo os critérios de norma internacional (ISO) ou integralmente segundo os critérios de norma estrangeira (ASTM) listada no item 1.1, a escolha do fabricante ou importador.

1.1.1.1. É vedada a combinação dos requisitos estabelecidos na norma internacional (ISO) com aqueles previstos na norma estrangeira (ASTM).

1.1.2. Para a certificação de luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila, devem ser observadas as disposições estabelecidas no RGCEPI acrescidas dos critérios previstos neste Anexo.

Nota: Para simplificação do texto deste Anexo, luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila podem vir aqui referenciadas por "luvas cirúrgicas e luvas de procedimento não cirúrgico".

1.2. Agrupamento por marca, modelo ou família

1.2.1. Para certificação do objeto deste Anexo, aplica-se a certificação por modelo.

1.2.2. A certificação das luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico deve ser realizada para cada modelo, que se constitui como exemplares de características únicas, conforme definido no item 3.8 deste Anexo.

2. Documentos de referência

ABNT NBR ISO 11193-1  Luvas para exame médico de uso único Parte 1: Especificação para luvas produzidas de látex de borracha ou solução de borracha 
ABNT NBR ISO 10282  Luvas cirúrgicas de borracha, estéreis ou a serem esterilizadas, de uso único - Especificação 
ABNT NBR ISO 11193-2  Luvas para exame médico de uso único Parte 2: Especificação para luvas produzidas de policloreto de vinila 
ABNT NBR ISO 37  Borrachas vulcanizadas ou termoplásticas - Determinação das propriedades de tensão - deformação e tração 
ASTM D3578  Standard Specification for Rubber Examination Gloves 
ASTM D6319  Standard Specification for Nitrile Examination Gloves for Medical Application 
ASTM D6977  Standard Specification for Polychloroprene Examination Gloves for Medical Application 
ASTM D5250  Standard Specification for Poly (vinyl chloride) Gloves for Medical Application 
ASTM D3577  Standard Specification for Rubber Surgical Gloves

3. Definições

Para fins deste Anexo ficam adotadas as definições contidas no RGCEPI, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste Anexo e pelas definições a seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo.

3.1. Borracha natural ou borracha de látex natural

Produto resultante da transformação do látex por meio de coagulação, outros processos e secagem, acrescidos de outros ingredientes.

3.2. Borracha sintética

Produto sintetizado a partir de substâncias químicas e ingredientes, com características semelhantes à borracha de látex natural.

3.3. Esterilização

Processo físico ou químico que elimina todas as formas de vida microbiana, incluindo os esporos bacterianos.

3.4. Luva cirúrgica

Produto feito de borracha natural, de borracha sintética, de misturas de borracha natural e sintética, e de policloreto de vinila, de uso único, de formato anatômico, com bainha ou outro dispositivo capaz de assegurar um ajuste ao braço do usuário(a), para utilização em cirurgias.

3.5. Luva para procedimentos não cirúrgicos

Produto feito de borracha natural, de borracha sintética, de misturas de borracha natural e sintética, e de policloreto de vinila, de uso único, para utilização em procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde.

3.6. Látex de borracha natural

Produto leitoso, de composição conhecida, extraído da casca do tronco da árvore da seringueira - Hevea brasiliensis.

3.7. Classificação

As luvas cirúrgicas e as luvas para procedimentos não cirúrgicos são classificadas:

I - quanto à matéria-prima:

a) Tipo 1: luvas produzidas principalmente de látex de borracha natural;

b) Tipo 2: luvas produzidas principalmente de látex de borracha nitrílica, látex de borracha de policloroprene, solução de borracha estireno-butadieno, emulsão de borracha estireno-butadieno ou solução de elastômero termoplástico.

c) Tipo 3: luvas produzidas principalmente de policloreto de vinila.

II - quanto à superfície:

a) texturizadas, em partes ou totalmente;

b) lisas.

III - quanto ao formato:

a) luvas cirúrgicas: com formato anatômico, no qual o polegar está posicionado na direção da superfície da palma e do dedo indicador, podendo ser reto ou curvo na direção da palma;

b) luvas para procedimentos não cirúrgicos: no formato de uma palma da mão aberta (ambidestra) ou no formato anatômico.

IV - quanto à esterilização: estéreis ou não estéreis; e

V - quanto ao uso de pó ou outro lubrificante: com pó ou isenta de pó.

Nota 1: As luvas de borracha(s) sintética(s) e de policloreto de vinila devem ser isentas de borracha natural.

Nota 2: Todos os tipos de luvas devem identificar a utilização de lubrificante diverso do pó.

3.8. Embalagem

Envoltório que protege o produto e mantém sua integridade desde a fabricação até o seu uso.

3.9. Formato anatômico

Formato no qual o polegar está posicionado na direção da superfície da palma e do dedo indicador da mão.

3.10. Identificação do lote

Qualquer sistema de identificação que permita a rastreabilidade da luva.

3.11. Lote de fabricação

Número de unidades de luvas fabricadas em um determinado período, sob condições controladas de processo, de maneira a permitir a rastreabilidade das matérias-primas e equipamentos utilizados, bem como assegurar a homogeneidade das características do produto.

3.12. Modelo do produto

Diferentes agrupamentos de luvas que apresentam a mesma classificação segundo o item 3.7 quanto à matéria-prima, superfície, formato, esterilidade e ao uso de pó ou outro lubrificante.

3.13. Prazo de validade

Tempo estabelecido pelo fornecedor dentro do qual as luvas mantêm as suas propriedades.

3.14. Unidade de produto

Uma mão de luva.

4. Modelo de certificação

4.1. A certificação de luvas cirúrgicas e luvas para procedimentos não cirúrgicos deve ser realizada nos modelos de certificação 1b ou 5, definidos no RGCEPI, de acordo com a opção do fabricante ou importador do EPI.

4.1.1. Independente do modelo de certificação escolhido, é vedada a importação a granel.

5. Disposições complementares para o processo de certificação de luvas cirúrgicas e luvas para procedimentos não cirúrgicos

5.1. Avaliação inicial

5.1.1. Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de luvas cirúrgicas e luvas para procedimentos não cirúrgicos os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.

5.1.2. Documentação Modelo de certificação 5

5.1.2.1. Além das informações constantes no RGCEPI, a solicitação para certificação de luvas cirúrgicas e luvas para procedimentos não cirúrgicos a ser apresentada pelo fabricante ou importador do EPI ao OCP, deve conter:

a) denominação e características do produto; e

b) modelo da embalagem com os respectivos dizeres de rotulagem e instruções de uso.

Modelo de certificação 1b

5.1.2.2. A documentação para a avaliação inicial do modelo de certificação 1b deve seguir o definido no subitem 5.1.2.1 deste Anexo, acrescida das especificidades definidas neste subitem.

5.1.2.2.1. Identificação do modelo de produto a que se refere o lote a ser certificado.

5.1.2.2.2. No caso da importação de lote fracionado, a coleta de amostras e a certificação somente devem ser realizadas após o recebimento de todas as frações constituinte do lote.

5.1.3. Auditoria Inicial do SGQ e Avaliação do Processo Produtivo

5.1.3.1. Os critérios de auditoria inicial do SGQ devem seguir conforme descrito no RGCEPI, devendo ser avaliados os seguintes requisitos:

a) controle de documentos;

b) controle de registros;

c) comunicação;

d) processo de aquisição;

e) verificação do produto adquirido;

f) controle de produção e fornecimento de serviço;

g) identificação;

h) rastreabilidade;

i) preservação do produto;

j) controle de equipamento de monitoramento e medição;

k) realimentação ( feedback);

l) monitoramento e medição de produto;

m) controle de produto não conforme;

n) ação corretiva;

o) ação preventiva.

5.1.4. Ensaios iniciais

5.1.4.1. Definição dos ensaios a serem realizados Normas internacionais (ISO)

5.1.4.1.1. Os ensaios de avaliação inicial a serem realizados segundo norma internacional (ISO), nos modelos de certificação 1b e 5, são os relacionados na Tabela 1.

5.1.4.1.1.1. Nas amostras coletadas pelo OCP, os ensaios devem ser realizados de acordo com a ABNT NBR ISO 11193-1, ABNT NBR ISO 10282, ABNT NBR ISO 11193-2, ABNT NBR ISO 37 e Apêndice 1 (Metodologia de Ensaio Microbiológicos).

5.1.4.1.1.2. Os requisitos de embalagem e de rotulagem devem estar de acordo com o estabelecido na ABNT NBR ISO 10282, ABNT NBR ISO 11193-1, ABNT NBR ISO 11193-2 e no Apêndice 2.

Tabela 1 - Requisitos a serem avaliados em luvas cirúrgicas e de procedimentos não cirúrgicos segundo as normas internacionais (ISO)

Luvas cirúrgicas e luvas para procedimentos não cirúrgicos  
Ensaios   Base normativa  
Luvas cirúrgicas  Luvas para procedimentos não cirúrgicos  Luvas para procedimentos não cirúrgicos de policloreto de vinila 
Dimensões físicas (comprimento, largura e espessura)  ABNT NBR ISO 10282  ABNT NBR ISO 11193-1  ABNT NBR ISO 11193-2 
Mecânicos (antes e após o envelhecimento  ABNT NBR ISO 10282  ABNT NBR ISO 11193-1  ABNT NBR ISO 11193-2 
Impermeabilidade  ABNT NBR ISO 10282  ABNT NBR ISO 11193-1  ABNT NBR ISO 11193-2 
Microbiológicos  Apêndice 1 - Requisitos microbiológicos e metodologia de ensaio.  
Verificação da embalagem e rotulagem  Apêndice 2 - Requisitos de rotulagem para embalagem.

Normas estrangeiras (ASTM)

5.1.4.1.2. Os ensaios de avaliação inicial a serem realizados segundo norma estrangeira (ASTM), nos modelos de certificação 1b e 5, são os relacionados na Tabela 2.

5.1.2.1.2.1. Nas amostras coletadas pelo OCP, os ensaios devem ser realizados de acordo com a ASTM D3578, ASTM D6319, ASTM D6977, ASTM D5250 e ASTM D3577 e Apêndice 1. (Metodologia de Ensaio Microbiológicos).

5.1.4.1.2.2. Os requisitos de embalagem e de rotulagem devem estar de acordo com o estabelecido na ASTM D3578, ASTM D6319, ASTM D6977, ASTM D5250 e ASTM D3577e no Apêndice 2.

Tabela 2 - Requisitos a serem avaliados em luvas cirúrgicas e de procedimentos não cirúrgicos segundo as normas estrangeiras (ASTM)

Luvas cirúrgicas e luvas para procedimentos não cirúrgicos  
Ensaios  Base Normativa  
  Luvas cirúrgicas  Luvas para procedimentos não cirúrgicos de látex  Luvas para procedimentos não cirúrgicos nitrílicas  Luvas para procedimentos não cirúrgicos de policloroprene  Luvas para procedimentos não cirúrgicos de policloreto de vinila  
Dimensões físicas (comprimento, largura e espessura)  ASTM D3577  ASTM D3578  ASTM D6319  ASTM D6977  ASTM D5250  
Mecânicos (antes e após o envelhecimento  ASTM D3577  ASTM D3578  ASTM D6319  ASTM D6977  ASTM D5250  
Impermeabilidade  ASTM D3577  ASTM D3578  ASTM D6319  ASTM D6977  ASTMD5250  
Esterelidade  ASTM D3577  ASTM D3578  ASTM D6319  ASTM D6977  ASTM D5250  
Resíduo de pó  ASTM D3577  ASTM D3578  ASTM D6319  ASTM D6977  ASTM D5250  
Teor de proteína  ASTM D3577  ASTM D3578  N/A  N/A  N/A  
Quantidade de pó  ASTM D3577  ASTM D3578  ASTM D6319  ASTM D6977  ASTM D5250  
Teor de proteína alergênica  ASTM D3577  ASTM D3578  N/A  N/A  N/A  
Microbiológicos  Apêndice 1 - Requisitos microbiológicos e metodologia de ensaio.  
Verificação da embalagem e rotulagem  Apêndice 2 - Requisitos de rotulagem para embalagem.

Legenda:

N/A - Não se aplica.

5.1.4.2. Marcações obrigatórias da Norma Regulamentadora nº 6 (NR 06)

5.1.4.2.1. O OCP deve verificar se as marcações em caracteres indeléveis e bem visíveis, exigidas na NR 06, estão contidas no produto. Alternativamente, essas marcações obrigatórias poderão estar contidas somente na embalagem.

5.1.4.3. Definição da amostragem

Modelo de certificação 5

5.1.4.3.1. Para cada modelo de produto deve ser coletada amostra que pode ser constituída por diferentes tamanhos, podendo ou não pertencer a um mesmo lote

5.1.4.3.2. Luvas de tamanhos diferentes, mas produzidas nas mesmas condições, podendo ou não pertencer a um mesmo lote de fabricação, não são consideradas iguais para os ensaios dimensionais, que devem ser realizados para todos os tamanhos. Para os demais ensaios (mecânicos, de impermeabilidade e rotulagem), deve ser realizada uma amostragem que contemple, aproximadamente, quantidades iguais de todos os tamanhos que compõem o lote.

5.1.4.3.3. A verificação dos requisitos de embalagem e de rotulagem deve ser realizada em uma unidade de embalagem de transporte e em uma unidade de embalagem de consumo.

5.1.4.3.4. O plano de amostragem e o regime de inspeção devem seguir os critérios estabelecidos na respectiva norma técnica de ensaio definida na Tabela 1 e 2.

5.1.4.3.5. Para realização dos ensaios microbiológicos, a amostra deve ser composta por 05 (cinco) pares de luvas por modelo.

Modelo de certificação 1b

5.1.4.3.6. Para definição da amostragem para realização dos ensaios de certificação no modelo 1b, devem ser observadas as condições descritas nos subitens 5.1.4.3.4 e 5.1.4.3.5.

5.1.4.3.7. Para cada modelo de produto deve ser coletada amostra que pode ser constituída por diferentes tamanhos, sendo cada tamanho pertencente a um mesmo lote.

5.1.5. Certificado de conformidade

5.1.5.1. O certificado de conformidade do EPI tipo luvas cirúrgicas e luvas de procedimento não cirúrgico avaliado no modelo de certificação 5 terá prazo de validade de cinco anos.

5.1.5.2. Para o modelo de certificação 1b, o certificado de conformidade deve ser emitido sem data de validade, atrelando-se somente ao lote aprovado.

5.1.5.3. No certificado de conformidade, o modelo do produto deve ser notado de acordo com a Tabela 3, a seguir:

Tabela 3 - Notação do modelo do produto no certificado da conformidade

Marca  Modelo (Designação Comercial do Modelo e Códigos de referência comercial, de todas as versões, se existentes)  Descrição (Descrição Técnica do Modelo)  - Denominação; - Matéria prima; - Superfície; - Formato; - Esterilidade; - Uso de pó ou outro lubrificante. - Tamanhos Código de barras comercial (quando existente) de todas as versões

5.2 Avaliação de manutenção

5.2.1. Aplicam-se à avaliação de manutenção de luvas cirúrgicas e luvas de procedimento não cirúrgico os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.

5.2.1.1. As disposições acerca da avaliação de manutenção previstas neste Anexo se aplicam apenas ao modelo de certificação 5.

5.2.2. Auditoria de manutenção

5.2.2.1. Depois da concessão do certificado de conformidade, o OCP deve realizar auditoria de manutenção no SGQ do processo produtivo do EPI a cada 12 (doze) meses, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no RGCEPI.

5.2.2.2. A auditoria de manutenção no SGQ deve abranger os requisitos descritos em 5.1.3.1.

5.2.2.3. O prazo para realização da auditoria de manutenção de SGQ deve ser contado a partir da data de emissão do certificado de conformidade.

5.2.2.4. Outras auditorias do SGQ podem ser realizadas, desde que ocorra deliberação do OCP, baseada em evidências que as justifiquem, ou por solicitação do MTP.

5.2.3. Ensaios de manutenção

5.2.3.1. Os ensaios de manutenção da certificação de luvas cirúrgicas e luvas de procedimento não cirúrgico devem ser realizados e concluídos a cada seis meses, considerada a data de emissão do certificado de conformidade, em amostras de todos os modelos de produtos certificados

5.2.3.1.1. Os ensaios de manutenção podem ser realizados em periodicidade inferior, desde que ocorra deliberação do OCP, baseada em evidências que justifiquem sua realização, ou por solicitação do MTP.

5.2.3.2. Para coleta das amostras no comércio, o fabricante ou importador deve informar ao OCP a relação dos últimos dois meses de venda, contendo os locais de venda, os tamanhos e os números dos lotes.

5.2.3.3. Definição de ensaios a serem realizados

5.2.3.3.1. Os ensaios de manutenção devem seguir o definido no item 5.1.4.1.1 e respectivos subitens ou no item 5.1.4.1.2 e respectivos subitens, bem como a verificação das marcações obrigatórias nos termos do item 5.1.4.2.1.

5.2.3.4. Definição da amostragem

5.2.3.3.1. A amostragem para os ensaios de manutenção deve atender os critérios estipulados para a avaliação inicial definidos no item 5.1.4.3 e nos respectivos subitens.

5.3. Avaliação de Recertificação

5.3.1. Aplicam-se à avaliação de recertificação de luvas cirúrgicas e luvas de procedimento não cirúrgico os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.

5.3.2. A recertificação deve ser realizada a cada 5 (cinco) anos, devendo ser concluída antes da data de validade do certificado anteriormente emitido.

Apêndice 1

Requisitos microbiológico e metodologia de ensaio

A1.1 REQUISITOS DE ENSAIO

Os requisitos microbiológicos devem estar de acordo com a Tabela A1.1.

Tabela A1.1 - Requisitos microbiológicos

Tipo  Atributo  Requisitos 
Luva esterilizada  Presença de colônias  Ausência de UFC/par de bactérias e fungos Ausência de microorganismos patogênicos (*) 
Luva não esterilizada  Presença de colônias  Máximo de 1.000 UFC/par Ausência de microorganismos patogênicos (*)

(*) Ausência de microorganismos patogênicos dos tipos Staphilococus aureus, Pseudômonas aeruginosa, Salmonela typhi, Serratia marcescens, Candida albicans e Enterobacterias dos tipos Shigella sp, Klebsiella sp, Escherichia coli e Enterobacter sp.

A1.2 PRINCÍPIO DO ENSAIO

Determinar o número de microorganismos através da extração mecânica e plaqueamento, e identificá-los por meio do isolamento de patogênicos através de meios de cultura seletivos.

A1.3 APARELHAGEM

A aparelhagem necessária para este ensaio é a seguinte:

a) frasco de Erlenmeyer de 300 mL;

b) placas de Petri esterilizadas;

c) pipetas de 5 mL e 10 mL esterilizadas;

d) tesouras esterilizadas;

e) pinças hemostáticas esterilizadas;

f) luvas esterilizadas;

g) capela de fluxo laminar classe 100;

h) agitador mecânico;

i) estufa de incubação com temperatura entre 30ºC e 35ºC;

J) estufa de incubação com temperatura entre 20ºC e 25ºC;

k) contador de colônias A1.4 REAGENTES

Os reagentes necessários para este ensaio são os seguintes:

a) reagentes para a prova de catalase;

b) reagentes para a prova de coagulase;

c) Bactray I, II e III (sistema de identificação);

d) tiras de oxidase;

e) solução salina (0,85%), esterilizada com 0,01% de Tween 80 (polissorbato);

f) solução de álcool etílico a 70%;

g) Ágar de soja tripticaseína ou Plate Count Ágar;

h) caldo de soja tripticaseína preparados com e sem 10% de NaCl;

i) Ágar Mac Conkey;

j) Agar Cetrimide

k) Baird Parker ou Vogel Johnson;

l) Ágar Sabouraud ou Agar Batata dextrose;

m) solução de ácido tartárico a 10%.

A1.5 PREPARAÇÃO DA AMOSTRA

A1.5.1 Utilizar no mínimo cinco pares de luvas para a realização do ensaio;

A1.5.2 As amostras devem estar limpas e livres de soluções desinfetantes ou outras soluções bactericidas/bacteriostáticas;

A1.5.3 Os produtos devem ser amostrados de forma asséptica de modo a evitar o aumento da carga microbiana existente.

A1.6 PROCEDIMENTOS

A1.6.1 Procedimento inicial

a) Desinfetar a capela com fluxo laminar com solução de álcool etílico a 70 %.

b) Transferir todo material esterilizado, destinado à realização do ensaio, para capela de fluxo laminar (pinças, tesouras, soluções, etc.).

c) Corte das amostras de luvas cirúrgicas ou luvas para procedimentos não-cirúrgicos.

d) Abrir a embalagem da luva e com o auxílio de uma pinça esterilizada, expor o par de luvas.

e) Com o auxílio de pinça e tesoura esterilizadas cortar a luva longitudinalmente, iniciando pelo punho, de ambos os lados, até atingir as áreas do dedo mínimo e do polegar no ponto A (ver Figura A1.1).

f) Cortar ao meio cada dedo da luva, iniciando pela ponta até atingir a parte média da luva no ponto B (ver Figura A3.1).

g) Cortar entre a bifurcação dos dedos da luva até atingir a parte média da luva no ponto C (ver Figura A1.1).

h) Cortar a luva transversalmente em seis tiras iguais no ponto D (ver Figura A1.1).

i) Transferir assepticamente as porções da luva para um frasco de Erlenmeyer de 300 mL, contendo 100 mL de solução salina.

j) Repetir o procedimento de corte para a segunda luva, transferindo-a para o mesmo frasco de Erlenmeyer que contenha as porções da primeira luva, perfazendo, desta forma um par de luvas por frasco de Erlenmeyer.

k) Repetir o procedimento para os quatro pares restantes.

l) Agitar os frascos de Erlenmeyer contendo as amostras de luvas em agitador mecânico, por 30 min, a 320 rpm.

A1.6.2 Avaliação de bactérias e fungos

a) Após agitação pipetar 5 mL, em triplicata, do extrato de cada frasco de Erlenmeyer em placas de Petri esterilizadas, previamente identificadas.

b) Transferir o ágar de soja tripticaseína ou plate count agar liquefeito (temperatura máxima de 40ºC) para as placas e agitá-las em forma de 8 para completa homogeneização (placa I).

c) Repetir o procedimento anterior substituindo o meio de cultura de ágar de soja tripticaseína por ágar Sabouraud ou Ágar-batata Dextrose (se for utilizado Ágar-batata Dextrose, adicionar 0,2 mL de solução de ácido tartárico a 10%, em cada placa, para diminuir o pH) (placa II).

d) Após a solidificação dos meios de cultura inverter as placas e incubar em estufa nas condições definidas a seguir:

- Ágar de soja tripticaseína, por 48 h a temperatura entre 30ºC e 35ºC;

- Ágar Sabouraud ou ágar-Batata Dextrose, por 96 h, a temperatura entre 20ºC e 25ºC.

e) Após o período de incubação, realizar a contagem de colônias nas placas A1.6.3 Isolamento e identificação de patogênicos

A1.6.3.1 Staphilococus aureus

a) Retirar alíquotas dos extratos (A3.5.2 a), totalizando 10 mL dos produtos ensaiados, e transferir para um tubo contendo caldo de soja tripticaseína, com 10% de cloreto de sódio;

b) Incubar a uma temperatura entre 30ºC e 35ºC, por 48 h;

c) Semear em Agar Baird Parker ou Agar Vogel Johnson e incubar a uma temperatura entre 30ºC e 35ºC, por 48 h;

d) Se houver crescimento caracterizado como cocogram positivo proceder as provas de catalase e coagulase.

  catalase  coagulase 
Staphilococus aureus  +

A1.6.3.2 Enterobactérias e bactérias gram negativas

a) Retirar alíquota dos extratos, totalizando 10 mL dos produtos ensaiados, e transferir para caldo de soja tripticaseína;

b) Incubar a uma temperatura entre 30ºC e 35ºC, por 48 h;

c) Semear em Agar cetrimide e Agar Mac Conkey e incubar a uma temperatura entre 30ºC e 35ºC, por 48 h;

d) Em caso de crescimento bacteriano proceder conforme o descrito a seguir:

- para crescimento em Agar Cetrimide, realizar a prova da oxidase. Se o resultado for positivo, usar bactray III para identificação final;

- para crescimento em Agar Mac Conkey realizar a prova da oxidase. Se o resultado for negativo, usar bactray I e II para identificação final.

A1.6.4 Cálculos A1.6.4.1 Total de bactérias Calcular a média entre as três placas dos cinco extratos de amostras (placa I) e multiplicar pelo fator de diluição (vezes 20).

A1.6.4.2 Total de Fungos e Leveduras Calcular a média entre as três placas dos cinco extratos de amostras (placa II) e multiplicar pela fator de diluição (vezes 20).

Figura A3.1 - Corte da amostra de luva para ensaios microbiológicos

Apêndice 2

Requisitos de rotulagem para embalagens de luvas

A2.1 REQUISITOS DE ROTULAGEMOS requisitos de rotulagem devem estar de acordo com a Tabela A2.1.

Tabela A2.1 - Requisitos de rotulagem para embalagens

Embalagem para luvas não estéril e a serem esterilizadas  Embalagem para luvas esterilizadas  Embalagem para transporte 
  ENVELOPE INTERNO  a) tamanho; a) tamanho  
a) tamanho;  b) identificação das luvas direita e esquerda; ENVELOPE EXTERNO 
b) nome e designação do produto;  a) tamanho; 
c) identificação das luvas direita e esquerda;*  b) nome e designação do produto; 
d) origem do produto, informando o nome e endereço do fabricante e do importador, quando for o caso;  c) origem do produto, informando o nome e endereço do fabricante e do importador, quando for o caso; 
e) quantidade;  d) quantidade;  b) nome e designação do produto; 
f) lote de fabricação;  e) lote de fabricação;  c) origem do produto, informando o nome e endereço do fabricante e do importador, quando for o caso; 
g) prazo de validade;  f) prazo de validade;  d) quantidade; 
h) mês e ano de fabricação  g) mês e ano de fabricação;  e) lote de fabricação; 
i) características do produto (liso, texturizado, com ou sem pó, anatômico, outros);  h) mês e ano da esterilização;  f) prazo de validade; 
j) marca;  i) tipo de esterilização;  g) mês e ano de fabricação; 
k) os dizeres:  j) características do produto (liso, texturizado, com ou sem pó, anatômico, outros);  h) mês e ano da esterilização, quando for o caso; 
"ESTE PRODUTO CONTÉM LÁTEX DE BORRACHA NATURAL. SEU USO PODE CAUSAR REAÇÕES ALÉRGICAS EM PESSOAS SENSÍVEIS AO LÁTEX" ou "CONTÉM LÁTEX NATURAL. PODE CAUSAR ALERGIA" (**);  k) marca;  i) tipo de esterilização, quando for o caso; 
"PRODUTO DE USO ÚNICO";  l) os dizeres:  j) características do produto (liso, texturizado, com ou sem pó, anatômico, outros); 
"DESTRUIR APÓS O USO";  "PROTEJA ESTE PRODUTO DO CALOR, UMIDADE E DA LUZ"; "ESTE PRODUTO CONTÉM LÁTEX DE BORRACHA NATURAL. SEU USO PODE CAUSAR REAÇÕES ALÉRGICAS EM PESSOAS SENSÍVEIS AO LÁTEX" ou "CONTÉM LÁTEX NATURAL. PODE CAUSAR ALERGIA" (**);  k) marca; 
"PROIBIDO REPROCESSAR";  "PRODUTO DE USO ÚNICO";  l) os dizeres: 
"NÃO ESTÉRIL";  "DESTRUIR APÓS O USO"; "PROTEJA ESTE PRODUTO DO CALOR, UMIDADE E DA LUZ"; "PROIBIDO REPROCESSAR"; "ESTÉRIL";  "ESTE PRODUTO CONTÉM LÁTEX DE BORRACHA NATURAL. SEU USO PODE CAUSAR REAÇÕES ALÉRGICAS EM PESSOAS SENSÍVEIS AO LÁTEX" ou "CONTÉM LÁTEX NATURAL. PODE CAUSAR ALERGIA" (**); 
l) número de notificação na ANVISA/MS  m) número de notificação da ANVISA/MS;  "PROTEJA ESTE PRODUTO DO CALOR, UMIDADE E DA LUZ"; 
m) número de telefone para atendimento ao consumidor, conforme Código de Defesa do Consumidor;  n) número de telefone para atendimento ao consumidor, conforme Código de Defesa do Consumidor;  m) número de notificação da ANVISA/MS; 
n) responsável técnico e inscrição no Conselho Regional de Classe; e  o) responsável técnico e inscrição no Conselho Regional de Classe; e  n) número de telefone para atendimento ao consumidor, conforme Código de Defesa do Consumidor; e 
o) demais requisito legais.  p) demais requisito legais.  o) demais requisitos legais. 

(*) Opcional a utilização dessas informações na embalagem de luvas para procedimentos não cirúrgicos. (**) Somente aplicável para luvas de borracha natural ou misturas de borrachas natural e sintética.  

Os textos nas embalagens devem estar escritos em português e os caracteres impressos de todas as informações devem ter uma altura mínima de 1mm.


Anexo E

Peça Semifacial Filtrante para Partículas - PFF

1. Objetivo

1.1. Estabelecer critérios complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para Peças Semifaciais Filtrantes para Partículas - PFF, classes 1, 2 e 3, com foco na saúde, atendendo aos requisitos da ABNT NBR 13698, visando à adequada proteção do sistema respiratório do usuário contra a inalação de ar contaminado por partículas sólidas e líquidas.

1.1.1. Para a certificação de peças semifaciais filtrantes para partículas, devem ser observadas as disposições estabelecidas no RGCEPI, acrescidas dos critérios previstos neste Anexo.

1.2. Agrupamento para efeito de certificação

1.2.1. A certificação de peças semifaciais filtrantes para partículas deve ser realizada para cada modelo, que se constitui como exemplares de características únicas, conforme definido no item 3.2 deste Anexo.

2. Documentos de referência

ABNT NBR 13698  Equipamento de proteção respiratória - Peça Semifacial Filtrante para Partículas 
ISO 16900-1  Respiratory protective devices - Methods of test and test equipment - Part 1: Determination of inward leakage 
ABNT NBR 5426  Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos

3. Definições

Para fins deste Anexo ficam adotadas as definições contidas no RGCEPI, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste Anexo e pelas definições a seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo.

3.1. Lote de Fabricação

Conjunto de unidades do produto, pertencentes a um mesmo modelo, limitado a trinta dias de fabricação.

3.2. Modelo

Peças semifaciais filtrantes para partículas com especificações próprias, mesmas características construtivas, ou seja, mesmo projeto, processo produtivo, mesma classe de nível de penetração e resistência à respiração (PFF1, PFF2 ou PFF3), mesma classe de retenção de partículas (S ou SL), mesma matéria-prima e demais requisitos normativos.

Nota 1: Diferentes peças de ajuste nasal, existência ou não da válvula de exalação, fixadores de tirantes, bem como diferentes tamanhos e cores, não configuram outro modelo do produto, devendo, no entanto, todas as variantes ser avaliadas de acordo com os ensaios previstos na norma técnica.

Nota 2: Elementos adicionais ou opcionais devem ser previstos no memorial descritivo e informados ao OCP para julgamento.

Nota 3: A existência ou não de válvula de exalação e qualquer opcional que possa interferir nos resultados de testes devem ser testadas individualmente para aprovação, e não pela variante mais crítica do produto.

4. Modelo de certificação

4.1. A certificação de peças semifaciais filtrantes para partículas deve ser realizada nos modelos de certificação 1b ou 5, definidos no RGCEPI, de acordo com opção do fabricante ou importador do EPI.

5. Disposições complementares para o processo de certificação de peças semifaciais filtrantes para partículas

5.1. Avaliação inicial

5.1.1. Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de peças semifaciais filtrantes para partículas os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.

5.1.2. Documentação

5.1.2.1. Além das informações constantes no RGCEPI, o memorial descritivo para solicitação da certificação de peças semifaciais filtrantes para partículas, a ser apresentado pelo fabricante ou importador ao OCP, deve indicar a classe (PFF1, PFF2 ou PFF3) e os tipos de partículas (S ou SL) a que se destinam.

5.1.2.1.1. Cabe ao OCP avaliar se os itens apresentados se enquadram enquanto variação do mesmo modelo nos termos deste Anexo.

5.1.3. Ensaios iniciais

5.1.3.1. Definição dos ensaios a serem realizados

5.1.3.1.1. Na avaliação inicial das peças semifaciais filtrantes para partículas, para os modelos de certificação 1b e 5, devem ser realizados os ensaios:

a) descritos na Tabela 3 da ABNT NBR 13698; e

b) Penetração Total, descrito na ISO 16900-1.

5.1.3.1.2. Para a realização dos ensaios, as peças semifaciais filtrantes para partículas não podem ser descaracterizadas com qualquer tipo de adaptação ou ajuste não previsto nas normas NBR ABNT 13698 e ISO-16900-1.

5.1.3.2. Definição da amostragem Modelo de certificação 5

5.1.3.2.1. Os critérios gerais de definição da amostragem devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCEPI.

5.1.3.2.2. A amostragem para realização dos ensaios iniciais deve atender:

a) a Tabela 3 da ABNT NBR 13698; e

b) o Anexo D da ISO 16900-1.

5.1.3.2.3. O OCP deve tomar uma amostragem 3 (três) vezes maior que a estabelecida no subitem 5.1.3.2.2, para compor a amostragem de prova, contraprova e testemunha, conforme determina o subitem 6.2.4.2.2 do RGCEPI.

Modelo de certificação 1b

5.1.3.2.4. Para definição da amostragem para a realização dos ensaios de certificação por lote, deve ser utilizado o plano de amostragem Simples - Normal, para o Nível de Inspeção e Nível de Qualidade Aceitável - NQA descritos na norma ABNT NBR 5426, estabelecido na Tabela 1 deste Anexo.

Tabela 1 - Nível de Inspeção e Nível de Qualidade Aceitável (NQA) do plano de amostragem para certificação de cada modelo do lote de peças semifaciais filtrantes para partículas

Amostragem conforme a ABNT NBR 5426  
Norma Referência  Ensaios  Níveis de Inspeção  NQA 
ABNT NBR 13698  Inspeção Visual  itens 5.1, 5.2, 5.3, 5.5.2, 5.5.3, 5.12, 7.1, 8, 9 e 10 S2  2,5 
ABNT NBR 13698  Simulação de Uso  item 5.6 - C.R. S2  2,5 
ABNT NBR 13698  Resistência à Respiração  item 5.7 - C.R. S3 
ABNT NBR 13698  Resistência à Respiração  item 5.7 - C.T. S3 
ABNT NBR 13698  Penetração através do filtro com NaCl  item 5.8 - C.R. S4  1,5 
ABNT NBR 13698  Penetração através do filtro com NaCl  item 5.8 - C.T. S4  1,5 
ABNT NBR 13698  Penetração através do filtro com NaCl  item 5.8 - C.V. S4  1,5 
ABNT NBR 13698  Inflamabilidade  item 5.11 - C.R. S3 
ABNT NBR 13698  Inflamabilidade  item 5.11 - C.T. S3 
ABNT NBR 13698  Conteúdo de CO2  item 5.10 - C.R. S2  2,5 
ABNT NBR 13698  Resistência da válvula de exalação à tração  item 5.9.3 - C.R. S2  2,5 
ABNT NBR 13698  Resistência da válvula de exalação à tração  item 5.9.3 - C.T. S2  2,5 
ABNT NBR 13698  Resistência da válvula de exalação à tração  item 5.9.3 - C.V. S2  2,5 
ABNT NBR 13698  Vazamento da válvula de exalação  itens 5.9.4 e 5.9.5 - C.R. + F.C. S4  2,5 
ABNT NBR 13698  Vazamento da válvula de exalação  itens 5.9.4 e 5.9.5 - C.T. + F.C. S4  2,5 
ABNT NBR 13698  Vazamento da válvula de exalação  itens 5.9.4 e 5.9.5 - C.V. + F.C. S4  2,5 
ABNT NBR 13698  Penetração através do filtro com DOP.  item 5.8 - C.R. (*) S4  1,5 
ABNT NBR 13698  Penetração através do filtro com DOP.  item 5.8 - C.T. (*) S4  1,5 
ABNT NBR 13698  Penetração através do filtro com DOP.  item 5.8 - C.V. (*) S4  1,5 
ISO 16900-1  Penetração Total  S4  1,5

Legenda: C. R. - Como recebido; C. T. - Condicionamento térmico; C.V. - Condicionamento de vibração; F.C. - Passagem de fluxo contínuo de ar de 300 l/min durante 30 s através da válvula de exalação.

5.1.3.2.4.1. Ensaios marcados com (*) são aplicáveis somente quando o fornecedor informar que as PFF são indicadas para proteção contra partículas oleosas ou outro líquido diferente de água. Nesse caso, este ensaio deve ser realizado conforme descrito nos itens 5.8 e 7.6.2 da norma ABNT NBR 13698, nas seguintes situações: como recebido, após condicionamento de vibração e após condicionamento térmico. Além disso, o ensaio de resistência à exalação imposta pela PFF deve ser realizado antes do ensaio de penetração através do filtro.

5.1.3.3. Critério de aceitação e rejeição Modelo de certificação 5

5.1.3.3.1. Em caso de reprovação em qualquer ensaio crítico, na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada como contraprova, e quando aplicável, para a testemunha.

5.1.3.3.1.1. Os ensaios críticos para os respiradores tipo peça semifacial filtrante para partículas são: ensaio de resistência à respiração e ensaio de penetração.

5.1.3.3.2. Em caso de reprovação em qualquer ensaio não crítico, o reensaio se dará somente sobre ele.

Modelo de certificação 1b

5.1.3.3.3. O critério para aceitação ou rejeição é o definido na ABNT NBR 5426, para o nível de inspeção e NQA descritos na Tabela 1 deste Anexo.

5.1.3.3.3.1. Devem ser seguidos os critérios descritos no RGCEPI para o tratamento a ser dado ao lote rejeitado.

5.1.4. Certificado de conformidade

5.1.4.1. O certificado de conformidade de peças semifaciais filtrantes para partículas avaliadas no modelo de certificação 5 terá prazo de validade de cinco anos.

5.1.4.2. Para o modelo de certificação 1b, o certificado de conformidade deve ser emitido sem data de validade, atrelando-se somente ao lote aprovado.

5.2. Avaliação de manutenção

5.2.1. Aplicam-se à avaliação de manutenção de peças semifaciais filtrantes para partículas os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.

5.2.1.1. As disposições acerca da avaliação de manutenção previstas neste Anexo se aplicam apenas ao modelo de certificação 5.

5.2.2. Auditoria de manutenção

5.2.2.1. Após a emissão do certificado de conformidade, o OCP deve programar e realizar as auditorias de manutenção, no SGQ do processo produtivo na unidade fabril e no importador, quando houver, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, nos seguintes prazos:

a) a cada doze meses, caso a unidade fabril não possua SGQ certificado. Esta mesma condição se aplica ao importador; ou

b) após trinta meses, caso a unidade fabril possua SGQ certificado. Esta mesma condição se aplica ao importador.

5.2.2.1.1. O SGQ referido, para a unidade fabril, deve incluir o processo produtivo.

5.2.2.2. Outras auditorias do SGQ podem ser realizadas, desde que ocorra deliberação do OCP, baseada em evidências que as justifiquem, ou por solicitação do MTP.

5.2.3. Ensaios de manutenção

5.2.3.1. Os ensaios de manutenção devem ser realizados seguindo a periodicidade estabelecida para a auditoria de manutenção definida no subitem 5.2.2.1 deste Anexo.

5.2.3.1.1. Os ensaios de manutenção podem ser realizados em periodicidade inferior, desde que ocorra deliberação do OCP, baseada em evidências que justifiquem sua realização, ou por solicitação do MTP.

5.2.3.2. Definição de ensaios a serem realizados

5.2.3.2.1. Nas avaliações de manutenção, deve ser realizado um ensaio completo, que são todos aqueles relacionados na Tabela 3 da ABNT NBR 13698, para cada modelo certificado.

5.2.3.3. Definição da amostragem para os ensaios de manutenção

5.2.3.3.1. A amostragem para os ensaios de manutenção deve atender os critérios estipulados na Tabela 3 da ABNT NBR 13698.

ANEXO F

Equipamentos de Proteção Individual tipo vestimenta

1. Objetivo

1.1. Estabelecer critérios complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para Equipamento de Proteção Individual - EPI tipo vestimenta, com foco na segurança, atendendo aos requisitos das normas técnicas aplicáveis, visando propiciar adequada conformidade ao equipamento.

1.1.1. Para a certificação dos EPI tipo vestimenta, devem ser observadas as disposições estabelecidas no RGCEPI, acrescidas dos critérios previstos neste Anexo. 1.1.1.1 Este Anexo se complementa com as disposições de seus apêndices.

1.2. Escopo de Aplicação

1.2.1. Os requisitos estabelecidos neste Anexo se aplicam aos tipos de EPI e proteções elencados na Tabela 1.

Tabela 1 - EPI tipo vestimenta: proteções e categorias de risco associadas

Equipamento de Proteção Individual - EPI  Norma Técnica Aplicável  Categoria de risco  Tipo de proteção 
CAPUZ ou BALACLAVA   ABNT NBR ISO 11612  II  Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos. 
ISO 11611  II  Soldagem ou processos similares. 
EN 13911 ou ISO 11999-9 ou NFPA 1971  III  Combate a incêndio. 
EN 342  II  Para temperaturas inferiores a -5ºC. 
EN 14058  II  Para temperaturas acima de -5ºC. 
ISO 16602  II  Químicos (Tipo PB 3, 4 ou 6). 
ISO 27065  II  Químicos (Agrotóxicos). 
ISO 11611  Agentes abrasivos e escoriantes. 
BS 3546:1974  Umidade proveniente de operações com uso de água. 
VESTIMENTA PARA PROTEÇÃO DO TRONCO   ABNT NBR ISO 11612  II  Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos. 
ISO 11611  II  Soldagem ou processos similares. 
ABNT NBR IEC 61482-2  III  Arco elétrico. 
ABNT NBR 16623  III  Fogo repentino. 
EN 469 ou ISO 11999-3 ou NFPA 1971  III  Combate a incêndio de estruturas. 
ISO 15384 ou NFPA 1977  III  Combate a incêndios florestais. 
EN 342  II  Para temperaturas inferiores a -5ºC. 
EN 14058  II  Para temperaturas acima de -5ºC. 
ISO 11611  Agentes abrasivos e escoriantes. 
ISO 13998  II  Riscos provocados por cortes por impacto provocado por facas manuais. 
ISO 11393-6  III  Vestimenta para motosserristas. 
ISO 16602  II  Químicos (Tipo PB 3, 4 ou 6). 
ISO 27065  II  Químicos (Agrotóxicos). 
ABNT NBR IEC 61331-1 + ABNT NBR IEC 61331-3 ou IEC 61331-1 + IEC 61331- 3  III  Agentes ionizantes. 
EN 343  Umidade proveniente de precipitação pluviométrica. 
BS 3546:1974  Umidade proveniente de operações com uso de água. 
MANGA   ISO 16602  II  Químicos (Tipo PB 3, 4 ou 6). 
ISO 27065  II  Químicos (Agrotóxicos). 
BS EN 388  Riscos mecânicos. 
ISO 13998 ou ISO 13999-1 ou ISO 13999-2  II  Riscos provocados por cortes por impacto provocado por facas manuais. Contra cortes e golpes por facas manuais. 
BS 3546:1974  Umidade proveniente de operações com uso de água. 
ISO 11611  II  Soldagem e processos similares. 
ABNT NBR ISO 11612  II  Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos. 
PERNEIRAS   ISO 11393-2  III  Perneiras para motosserristas. 
ISO 11393-5  III  Perneiras tipo polaina para motosserristas. 
ISO 11611  Agentes abrasivos e escoriantes. 
ISO 13998  II  Riscos provocados por cortes por impacto provocado por facas manuais. 
ABNT NBR ISO 11612  II  Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos. 
ISO 11611  II  Soldagem ou processos similares. 
ISO 16602  II  Químicos (Tipo PB 3, 4 ou 6). 
ISO 27065  II  Químicos (Agrotóxicos). 
BS 3546:1974  Umidade proveniente de operações com uso de água. 
CALÇA   ISO 11393-2  III  Calça para motosserristas. 
ISO 13998  II  Riscos provocados por cortes por impacto provocado por facas manuais. 
ISO 11611  Agentes abrasivos e escoriantes. 
ISO 16602  II  Químicos (Tipo PB 3, 4 ou 6). 
ISO 27065  II  Químicos (Agrotóxicos). 
ABNT NBR ISO 11612  II  Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos. 
ISO 11611  II  Soldagem ou processos similares. 
ABNT NBR IEC 61482-2  III  Arco elétrico. 
ABNT NBR 16623  III  Fogo repentino. 
EN 469 ou ISO 11999-3 ou NFPA 1971  III  Combate a incêndio de estruturas. 
ISO 15384 ou NFPA 1977  III  Combate a incêndios florestais. 
EN 342  II  Para temperaturas inferiores a -5ºC. 
EN 14058  II  Para temperaturas acima de -5ºC. 
BS 3546:1974  Umidade proveniente de operações com uso de água. 
EN 343  Umidade proveniente de precipitação pluviométrica. 
MACACÃO   ISO 11611  II  Soldagem ou processos similares. 
ABNT NBR ISO 11612  II  Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos. 
ABNT NBR IEC 61482-2  III  Arco elétrico. 
ABNT NBR 16623  III  Fogo repentino. 
EN 469 ou ISO 11999-3 ou NFPA 1971  III  Combate a incêndio de estruturas. 
ISO 15384 ou NFPA 1977  III  Combate a incêndios florestais. 
ISO 16602  II  Químicos (Tipo 3, 4, 5 ou 6). 
ISO 27065  II  Químicos (Agrotóxicos). 
BS 3546:1974  Umidade proveniente de operações com uso de água. 
EN 343  Umidade proveniente de precipitação pluviométrica. 
VESTIMENTA DE CORPO INTEIRO   ISO 16602  II  Químicos (Tipos 3, 4, 5 e 6). 
EN 943 ou ISO 16602  III  Químicos (Tipo 1). 
EN 943 + EN 14594 ou ISO 16602  III  Químicos (Tipo 2). 
ISO 27065  II  Químicos (Agrotóxicos). 
BS 3546:1974  Umidade proveniente de operações com uso de água. 
EN 343  Umidade proveniente de precipitação pluviométrica. 
       

1.2.2 Em caso de EPI que ofereça proteções enquadradas em categorias de risco distintas, o enquadramento do EPI recairá na maior categoria.

1.2.2.1. A certificação do EPI tipo vestimenta pode abranger mais de um dos tipos de proteção definidos na Tabela 1.

1.2.3. Excluem-se dos presentes requisitos os coletes à prova de balas, cuja avaliação deve observar o disposto nas Normas Reguladoras do Processos de Avaliação de Produtos Controlados pelo Exército (EB20-N-04.003), aprovada pela Portaria nº 189 do Estado Maior do Exército, de 18 de agosto de 2020, e as meias de segurança, cuja avaliação é realizada na forma prevista na Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021.

1.3. Agrupamento para efeito de certificação

1.3.1. Para certificação do EPI tipo vestimenta, aplica-se o conceito de família, conforme definição apresentada no Capítulo 4.

2. Documentos de Referência

ABNT NBR ISO 11612  Vestimentas de proteção - Vestimentas para proteção contra calor e chama - Requisitos mínimos de desempenho.  
ISO 11611  Protective clothing for use in welding and allied processes.  
ABNT NBR IEC 61482-2  Trabalhos sob tensão - Vestimenta de proteção contra os riscos térmicos de um arco elétrico. Parte 2: Requisitos.  
ABNT NBR 16623  Vestimentas de proteção contra calor e chama provenientes do fogo repentino.  
EN 13911  Protective clothing for firefighters - Requirements and test methods for fire hoods for firefighters.  
ISO 11999-9  Ppe for firefigthers - test methods and requirements for ppe used by firefighters who are at risk of exposure to high levels of heat and/or flame while fighting fires occurring in structures - Part 9: Fire Hoods.  
NFPA 1971  Standard on protective ensembles for strucutural fire figthing and proximity fire fighting.  
EN 469  Protective clothing for firefighters - Performance requirements for protective clothing for firefighting activities.  
ISO 11999-3  PPE for firefighters - Test methods and requirements for PPE used by firefighters who are at risk of exposure to high levels of heat and/or flame while Fighting fires occurring in structures  
NFPA 1977  Standard on Clothing and Protective Equipment for Forest Fire Fighting and Fire Fighting at Urban Interfaces  
ISO 15384  Protective clothing for firefighters. Laboratory test methods and performance requirements for wildland firefighting clothing.  
EN 342  Protective clothing - Ensembles and garments for protection against cold.  
EN 14058  Protective clothing - Garments for protection against cool environments.  
BS EN 388  Protective gloves against mechanical risks.  
ISO 13998  Protective clothing - Aprons, trousers and vests protecting against cuts and stabs by hand knives.  
ISO 13999-1  Protective clothing - Gloves and arm guards protecting against cuts and stabs by hand knives - Part 1: Chain-mail gloves and arm guards.  
ISO 13999-2  Protective clothing - Gloves and arm guards protecting against cuts and stabs by hand knives - Part 2: Gloves and arm guards made of material other than chain mail.  
ISO 11393-6  Protective clothing for users of hand-held chainsaws - Part 6: Performance requirements and test methods for upper body protectors.  
ISO 11393-2  Protective clothing for users of hand-held chainsaws - Part 2: Performance requirements and test methods for leg protectors.  
ISO 11393-5  Protective clothing for users of hand-held chainsaws - Part 5: Performance requirements and test methods for protective gaiters.  
ISO 16602  Protective clothing for protection against chemicals - Classification, labelling and performance requirements.  
EN 943  Protective clothing against dangerous solid, liquid and gaseous chemicals, including liquid and solid aerosols.  
EN 14594  Respiratory protective devices. Continuous flow compressed air line breathing devices. Requirements, testing and marking.  
ISO 27065  Protective clothing - Performance requirements for protective clothing worn by operators applying pesticides and for re-entry workers.  
ABNT NBR IEC 61331-1  Dispositivo de proteção contra radiação-X para fins de diagnóstico médico. Parte 1: Determinação das propriedades de atenuação de materiais.  
ABNT NBR IEC 61331-3  Dispositivo de proteção contra radiação X para diagnóstico médico.   Parte 3: Vestimentas de proteção, óculos de proteção e blindagens de proteção para pacientes.
IEC 61331-1  Protective Devices Against Diagnostic Medical   X -Radiation - Part 1: Determination Of Attenuation Properties Of Materials.
IEC 61331- 3  Protective Devices Against Diagnostic Medical   X -Radiation - Part 3: Protective Clothing And Protective Devices For Gonads.
EN 343  Protective clothing. Protection against rain.  
BS 3546:1974  Specification for coated fabrics for water resistant clothing.

3. Siglas

DRD - Drag Rescue Device

4. Definições

4.1. Tipo de EPI

Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:

a) Calça: peça de vestuário que se ajusta à cintura e cobre cada uma das pernas separadamente, descendo da cintura até os tornozelos. Oferece proteção das pernas;

b) Capuz ou balaclava: peça de vestuário para proteção do crânio, face e pescoço do usuário;

c) Macacão: peça única de vestuário com fechamento frontal, com cobertura total do pescoço até os tornozelos. Oferece proteção do tronco, membros superiores e inferiores. Apresenta-se nos seguintes subtipos:

c.1) manga curta; e

c.2) manga comprida com cobertura total até os punhos;

d) Manga: peça de vestuário para proteção de membros superiores (braço e/ou antebraço);

e) Perneira: peça de vestuário para proteção de membros inferiores (pernas);

f) Vestimenta de corpo inteiro: peça única ou composição de mais de uma peça para uso conjunto, destinada à proteção do crânio, pescoço, face, tronco, membros superiores e inferiores; e

g) Vestimenta para proteção do tronco: peça de vestuário com cobertura total do pescoço até o quadril ou estendendo-se até o final da cintura (quadril alto). Apresentase nos seguintes subtipos:

g.1) manga curta;

g.2) manga comprida com cobertura total até os punhos;

g.3) com abertura frontal ou costal; e

g.4) inteiramente fechada.

4.2. Família de vestimenta Grupo de vestimentas fabricadas pelo mesmo fabricante, dentro de um mesmo processo produtivo essencial, na mesma unidade fabril e que, necessariamente, preencham as condições previstas neste item.

4.2.1. As vestimentas de uma mesma família devem ter o mesmo projeto básico (em comum, materiais e estruturas essenciais à segurança) em termos de: composição de tecido, costura, número de camadas, tipo de EPI (desenho) e subtipo.

4.2.1.1. Para fins dos Apêndices I (proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico); II (proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino); III (proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio de estruturas); IV (proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio florestal); VI (proteção contra agentes térmicos (calor) - calor e chamas); VII (proteção contra agentes térmicos (calor) - soldagem e processos similares); XII (proteção contra agentes mecânicos - corte por facas); e

XIV(proteção contra agentes químicos), peça de vestuário com forro caracteriza uma nova família de EPI e não apenas uma variação nos termos do item 4.2.2 deste Anexo.

4.2.1.2. Para fins dos Apêndices I (proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico) e II (proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino), a adição de faixa retrorrefletiva à peça de vestuário caracteriza uma nova família de EPI e não apenas uma variação nos termos do item 4.2.2 deste Anexo.

4.2.1.3. Para fins dos Apêndices VIII (proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas até 5ºC) e IX (proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas abaixo de 5ºC), a alteração na ordem das camadas do forro, se existente, caracteriza uma nova família de EPI e não apenas uma variação nos termos do item 4.2.2 deste anexo.

4.2.1.4. Para fins do Apêndice XIII (proteção contra radiação ionizante), além das características similares referidas no item 4.2.1, uma família de EPI tipo vestimenta para proteção contra radiação ionizante deve possuir mesma dimensão (tamanho) e mesma atenuação.

4.2.2. As vestimentas de uma mesma família podem ter variações de modelo quanto a:

a) sistema de fechamento (zíper, velcro, ilhós, elástico ou botão);

b) componentes (gola/sem gola; bolso/sem bolso; faixas refletivas/sem faixas refletivas; capuz/sem capuz; punho com elástico/sem elástico; tornozelo com elástico/sem elástico);

c) tamanho;

d) cores;

e) tratamento superficiais especiais que não alterem as características fins das matérias-primas; e

f) reforço confeccionado com a mesma matéria-prima da vestimenta.

4.2.2.1. Para fins do Apêndice III (proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio de estruturas), além das variações referidas no item 4.2.2, considera-se variação dentro de uma família de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio de estruturas a existência de: aba de proteção de mesmo material da vestimenta (no sistema de fechamento frontal e/ou bolsos); Drag Rescue Device - DRD; variações de faixas refletivas e fluorescentes; bolsos (externo, externo embutido, laterais, de rádio); reforços de qualquer material; barreira anti-absorção; malha de drenagem; suspensórios de sustentação da calça no usuário; emblemas.

4.2.2.2. Para fins do Apêndice IV (proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio florestal), além das variações referidas no item 4.2.2, considera-se variação dentro uma família de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio florestal a existência de: aba de proteção de mesmo material da vestimenta (no sistema de fechamento frontal e/ou bolsos); variações de faixas refletivas e fluorescentes; bolsos; reforços de qualquer material; aberturas (laterais) na região das pernas; emblemas.

4.2.2.3. Para fins do Apêndice XII (proteção contra agentes mecânicos - corte por facas), além das variações referidas no item 4.2.2, considera-se variação dentro de uma família de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos - corte por facas a forma de ajuste da vestimenta no usuário.

4.2.3. A definição de família para EPI tipo vestimenta é esquematizada conforme Figura 1.

Figura 1 - Definição de família de EPI tipo vestimenta

5. Modelo de certificação

5.1. O modelo de certificação a ser adotado na avaliação de EPI tipo vestimenta varia de acordo com a categoria de risco definida na Tabela 1, sendo que:

a) Categoria I: a certificação deve ser realizada no modelo 1a;

b) Categoria II: a certificação deve ser realizada no modelo 4;

c) Categoria III: a certificação deve ser realizada no modelo 5 ou conforme definido nos apêndices deste Anexo.

5.1.1. Em caso de família de vestimenta que ofereça proteções enquadradas em categorias de risco distintas, a avaliação deve necessariamente adotar o modelo de certificação da maior categoria.

6. Disposições complementares para o processo de certificação de EPI tipo vestimenta

6.1. Avaliação inicial

6.1.1. Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de EPI tipo vestimenta os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste capítulo e nos apêndices deste Anexo.

6.1.2. Ensaios iniciais

6.1.2.1. Definição dos ensaios a serem realizados

6.1.2.1.1. Na avaliação inicial, devem ser realizados todos os ensaios previstos na(s) norma(s) técnica(s) estabelecida(s) na Tabela 1, para cada tipo de proteção e categoria(s) de risco associada(s), de acordo com a proteção informada pelo fabricante ou importador para o seu EPI, observando que:

a) em caso de vestimenta que ofereça simultaneamente mais de um tipo de proteção, devem ser realizados todos os ensaios referentes a cada uma das normas técnicas aplicáveis;

b) os ensaios comuns a diferentes proteções podem ser realizados uma única vez, desde que possuam os mesmos critérios para sua realização nas respectivas normas de ensaio; e

c) os ensaios definidos como opcionais pelas normas técnicas não são de realização obrigatória, podendo ser realizados conforme decisão do fabricante ou importador, exceto se de outra forma disposto nos apêndices deste Anexo.

6.1.2.1.2. Os ensaios devem ser realizados por família, conforme definição constante no capítulo 3, devendo ser considerado o modelo mais crítico dentro da família, exceto se de outra forma disposto nos apêndices deste Anexo.

6.1.2.1.2.1. As variações dentro da família, para as quais haja significância quanto à segurança, se expressamente indicada na norma técnica aplicável ou neste Anexo e seus apêndices, devem ser verificadas em amostras representativas dessas variações, nos ensaios pertinentes a essas características.

6.1.2.1.2.1.1 Para fins do disposto no subitem 6.1.2.1.2.1, podem ser consideradas variações: fechos, componentes, faixas refletivas, tamanhos, cores etc.

6.1.2.1.3. Especificidades sobre os ensaios a serem realizados constam nos apêndices deste Anexo por tipo de proteção.

6.1.2.2. Definição da amostragem

6.1.2.2.1. Os critérios da definição da amostragem devem seguir os requisitos estabelecidos pelo RGCEPI.

6.1.2.2.2. Além do estabelecido no RGCEPI, o OCP deve considerar, na composição da amostragem de EPI tipo vestimenta, a análise das diferentes variações permitidas dentro da família e as disposições dos apêndices deste Anexo.

6.1.3. Critério de aceitação e rejeição

6.1.3.1. Para aprovação da concessão da certificação, as amostras ensaiadas devem ser 100% aprovadas nos ensaios laboratoriais, sendo que as não conformidades porventura apresentadas devem ser tratadas na forma prevista no RGCEPI.

6.1.3.2. Em caso de reprovação em qualquer dos ensaios, na amostragem de prova, o ensaio reprovado deve ser refeito na amostragem utilizada como contraprova, e quando aplicável, para a testemunha, exceto se de outra forma disposto nos apêndices deste Anexo.

6.1.4. Emissão do certificado de conformidade

6.1.4.1. O certificado de conformidade para EPI tipo vestimentas deve ter validade de 5 anos, para os modelos de certificação 4 e 5.

6.1.4.2. Para os modelos de certificação 1a e 1b, o certificado de conformidade deve ser emitido sem data de validade, atrelando-se, respectivamente, somente à amostra ou ao lote aprovado.

6.2. Avaliação de manutenção

6.2.1. Aplicam-se à avaliação de manutenção de EPI tipo vestimenta os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste capítulo e nos apêndices deste Anexo.

6.2.1.1. As disposições acerca da avaliação de manutenção previstas neste Anexo e seus apêndices se aplicam aos modelos de certificação 4 e 5.

6.2.2. Auditoria de manutenção de SGQ e avaliação do processo produtivo

6.2.2.1. O OCP deve realizar auditoria de manutenção no SGQ do processo produtivo do EPI conforme previsto no RGCEPI, nos seguintes prazos:

a) a cada 20 meses, caso a unidade fabril possua SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, dentro da validade; e

b) a cada 12 meses, caso a unidade fabril não possua SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001.

6.2.2.1.1. Caso o detentor da certificação apresente um certificado do SGQ, dentro de seu prazo de validade, o OCP pode, sob sua análise e responsabilidade, optar por não auditar o SGQ durante a etapa de avaliação de manutenção.

6.2.2.2. O prazo para realização da auditoria de manutenção de SGQ deve ser contado a partir da data de emissão do certificado de conformidade.

6.2.2.3. Outras auditorias do SGQ podem ser realizadas, desde que ocorra deliberação do OCP, baseada em evidências que as justifiquem, ou por solicitação do MTP.

6.2.2.4. A auditoria do SGQ prevista neste Anexo e seus apêndices se aplica ao modelo de certificação 5.

6.2.3. Ensaios de manutenção

6.2.3.1. Os ensaios de manutenção devem ser realizados em 30 meses a partir da data de emissão do certificado de conformidade, exceto se de outra forma disposto nos apêndices deste Anexo.

6.2.3.1.1. Os ensaios de manutenção podem ser realizados em periodicidade inferior à estabelecida no item 6.2.3.1, desde que haja deliberação do OCP, baseada em evidências que justifiquem sua realização, ou por solicitação do MTP.

6.2.3.2. Na avaliação de manutenção devem ser realizados os ensaios previstos nos apêndices deste Anexo.

6.2.3.2.1. Para EPI abrangendo mais de uma proteção, devem ser observados os apêndices deste Anexo referentes a cada proteção, excluídas aquelas proteções definidas como de categoria I na Tabela 1 deste Anexo.

6.2.4. Amostragem na manutenção

6.2.4.1. A amostragem para os ensaios de manutenção deve atender os critérios estipulados para a avaliação inicial definidos no subitem 6.1.2.2 e respectivos subitens deste Anexo.

6.2.4.1.1. A amostragem para manutenção deve observar os ensaios a serem realizados, conforme definido no subitem 6.2.3.2.

6.2.4.2. Para a certificação modelo 4, as amostras para manutenção devem ser coletadas, aleatoriamente, de cada família de EPI certificado, na unidade fabril ou centros de distribuição e no comércio, considerando que deve ser possível realizar no equipamento selecionado os ensaios previstos no subitem 6.2.3.2.

6.2.4.2.1. Caso não sejam encontrados produtos no comércio, a amostragem pode ser realizada na área de expedição da unidade fabril ou centros de distribuição, desde que o EPI já esteja na embalagem final de venda ao consumidor, em condições de ter a nota fiscal emitida.

6.2.5. Critérios de aceitação e rejeição

6.2.5.1. Nos ensaios de manutenção, aplicam-se os mesmos critérios de aceitação e rejeição estabelecidos no item 6.1.3 e respectivos subitens.

6.3. Avaliação de recertificação

6.3.1. A avaliação de recertificação de EPI tipo vestimenta deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCEPI.

6.3.2. A avaliação de recertificação deve ser realizada a cada 5 (cinco) anos, devendo ser realizada e concluída até a data de validade do certificado de conformidade.

Apêndice I - Proteção contra Agentes Térmicos (Calor e Chamas) - Arco elétrico

1. Definições

Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico.

1.1. Tipo de EPI para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico

Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:

a) calça;

b) macacão de mangas compridas com cobertura total até os punhos; e

c) vestimenta para proteção do tronco de mangas compridas com cobertura total até os punhos, nos seguintes subtipos:

c.1) com fechamento frontal; e

c.2) inteiramente fechada.

1.2. Lote de Fabricação

Conjunto de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico de um mesmo modelo, identificado pelo fabricante, fabricados segundo o mesmo processo e mesma matéria-prima.

1.3. Lote de certificação

Conjunto de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico de uma mesma família, definida nos termos do Anexo F, ainda que de diferentes lotes de fabricação.

2. Documentos de referência

ABNT NBR IEC 61482-2  Trabalho sob Tensão - Vestimenta de proteção contra perigos térmicos de um arco elétrico - Parte 2: Requisitos 
ABNT NBR 15292  Artigos confeccionados - Vestimenta de segurança de alta visibilidade

3. Modelo de certificação

3.1. A certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico deve ser realizada nos modelos de certificação 1b ou 5, definidos no RGCEPI, conforme escolha do fabricante ou importador do EPI.

4. Disposições para o processo de certificação

4.1. Cabe ao OCP:

a) definir o tipo e subtipo de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico e sua respectiva lista de componentes;

b) identificar as variações do tipo e subtipo de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico que integram uma mesma família;

c) atestar a rastreabilidade do tecido relacionado a cada família de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico; e

d) avaliar os tipos de aviamentos e acessórios de cada variação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico.

4.1.1. O tecido de confecção de cada família de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico configura-se como o componente mais crítico no processo de fabricação do EPI. Qualquer alteração deste componente crítico implica em um novo produto e por conseguinte em uma nova certificação.

4.1.2. Os aviamentos e acessórios de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico devem ser avaliados por relatórios de ensaios ou por certificação, quando o modelo 5 de certificação for aplicado.

4.1.2.1. Para fins da avaliação definida no item 4.1.2, o fabricante ou importador pode apresentar certificados de conformidade ou relatórios de ensaio já emitidos em nome do fornecedor dos aviamentos e acessórios ou optar por realizar os ensaios desses componentes em seu nome, devendo, em ambos os casos, ser observados os requisitos específicos referenciados na ABNT NBR IEC 61482-2.

4.2. Avaliação inicial

4.2.1. Solicitação da certificação

4.2.1.1. Além das informações constantes no RGCEPI, a solicitação para certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico deve conter:

a) identificação expressa de itens adicionais ou opcionais;

b) certificado de conformidade ou relatório de ensaio que ateste a conformidade da matéria-prima aos critérios estabelecidos na ABNT NBR IEC 61482-2, emitido por OCP ou laboratório segundo os critérios estabelecidos no RGCEPI;

c) certificado(s) de conformidade ou relatório(s) de ensaio que contemple(m) todos os ensaios estabelecidos na ABNT NBR IEC 61482-2 para os componentes das vestimentas para proteção contra agentes térmicos (calor) - arco elétrico, emitido(s) por OCP ou laboratório segundo os critérios estabelecidos no RGCEPI; e

d) quando o EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico apresentar faixa retrorrefletiva, certificado de conformidade ou relatório de ensaio que ateste a conformidade desse acessório aos critérios estabelecidos na ABNT NBR 15292, emitido por OCP ou laboratório segundo os critérios estabelecidos no RGCEPI.

4.2.1.1.1. Cabe ao OCP avaliar se os itens adicionais ou opcionais presentes no EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico se enquadram como variação de uma mesma família nos termos do Anexo F.

4.2.1.1.2. Caso os documentos referidos nas alíneas "b", "c" e "d" sejam anteriores ao início do processo de certificação, somente poderão ser aceitos, conforme avaliação do OCP, se emitidos:

a) em até dois anos antes do período de certificação;

b) em nome do(s) fabricante(s) do(s) material(ais); e

c) por laboratório que atenda os critérios previstos no RGCEPI.

4.2.1.2. Além das informações constantes no RGCEPI, o memorial descritivo de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico deve conter, no mínimo:

a) descrição do componente crítico principal, incluindo composição, gramatura, referência comercial e fabricante; e

b) descrição de todos aviamentos e acessórios, informando sua referência comercial e seus respectivos fornecedores.

4.2.2. Definição dos ensaios a serem realizados

4.2.2.1. A avaliação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico deve ser realizada de acordo com a ABNT NBR IEC 61482-2.

4.2.2.1.1. A avaliação do EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico deve ser realizada conforme o item 4.4 da ABNT NBR IEC 61482-2 (referência à IEC 61482-1-1 método B) para cada família de EPI solicitada pelo fabricante.

4.2.2.1.2. Quando o fabricante ou importador do EPI desejar avaliar, em seu nome, os componentes que serão utilizados no processo produtivo de confecção de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico, conforme previsto no item 4.1.2.1, cabe ao OCP recolher os diversos materiais na respectiva unidade fabril e iniciar o processo de avaliação conforme a ABNT NBR IEC 61482-2, itens 4.3 e 4.4 (referência à IEC 61482-1-1 método A), em comum acordo com o fabricante ou importador.

4.2.3. Definição da amostragem Modelo de certificação 5

4.2.3.1. As amostras de cada família tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação.

4.2.3.2. A amostragem deve ser realizada observando-se que o tamanho da amostra será de três peças do EPI a ser certificado, conforme modelo mais representativo definido na ABNT NBR IEC 61482-2.

4.2.3.3. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

Modelo de certificação 1b

4.2.3.4. O OCP é responsável pela coleta das amostras do EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico a ser certificado, por família, conforme Tabela 1.

4.2.3.5. Cabe ao OCP identificar o tamanho do lote de certificação, tendo como base a definição de família estabelecida no Anexo F.

Tabela 1 - Nível de inspeção e de qualidade aceitável do plano de amostragem para certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - arco elétrico, por família

* Para os ensaios em materiais e peças de vestuário com múltiplas camadas, o tempo de pós-chama inferior ou igual a 2 segundos não se aplica às camadas intermediárias (tabela 3, item 4.3.3.3 da ABNT NBR IEC 61482-2).

**Para ensaiar resistência ao calor (5.3.1), resistência elétrica (5.3.2), ensaio de chama (5.3.3), ensaio de propriedades mecânicas (5.3.4) e ensaio de arco elétrico do material e peças de vestuário (5.4.1), os corpos de prova devem ser pré-tratados por limpeza (cinco ciclos de limpeza ou conforme especificado pelo fabricante).

*** As marcações devem permanecer legíveis após o pré-tratamento por limpeza, anteriormente aos ensaios pertinentes.

**** Os ensaios de inflamabilidade vertical devem ser realizados somente pela ISO 15025, métodos A e B.

Nota 1: A tabela 1 representa, para um lote de até 500 corpos de prova, duas amostras significativas de ensaio de tipo por modelo. Para um lote entre 501 e 5000 corpos de prova, quatro amostras significativas de ensaio de tipo por modelo. Para um lote com mais de 5000 corpos de prova, oito amostras significativas de ensaio de tipo por modelo.

Nota 2: O tamanho do lote para os ensaios de cada família deve ser a soma do número de todas as variações de modelos que compõem a família.

4.2.3.6. Para que a retirada de corpos de prova seja viabilizada, o OCP deve coletar amostras no maior tamanho disponível no lote (como, por exemplo, tamanho G ou superior).

4.2.3.7. Deve ser garantido ao OCP o fornecimento de amostras em tamanho e número que possibilitem a realização de todos os ensaios indicados na ABNT NBR IEC 61482-2 e, quando aplicável, na ABNT NBR 15292.

4.2.3.8. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

4.2.4. Emissão do certificado de conformidade

4.2.4.1. No certificado de conformidade de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico, o(s) modelo(s) de uma mesma família deve(m) ser notado(s) conforme Tabela 2.

Tabela 2 - Informações adicionais que de vem conter no certificado de conformidade de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - arco elétrico

Tipo de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico:    
Subtipo de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico (se houver):    
Marca  Modelo (designação comercial do modelo e código de referência comercial, se existente)  Descrição (descrição técnica do modelo)  Código de barras comercial de todos os modelos (quando existente) 
xxx  xxx  xxx  xxx

4.3 Avaliação de manutenção

4.3.1. Ensaios de manutenção

4.3.1.1. Os ensaios de manutenção da certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico devem ser realizados, no mínimo, a cada 20 meses, considerada a data de emissão do certificado de conformidade.

4.3.1.1.1. Os ensaios de manutenção podem ser realizados em periodicidade inferior à estabelecida no item 4.3.1.1, desde que haja deliberação do OCP, baseada em evidências que justifiquem sua realização, ou por solicitação do MTP.

4.3.1.2. Na avaliação de manutenção, deve ser realizado o ensaio previsto no item 4.4 da ABNT NBR IEC 61482-2 (referência à IEC 61482-1-1 método B) para cada família de EPI certificado.

4.3.1.3. Os procedimentos para a realização do ensaio especificado no item 4.3.1.2 são os definidos no item 5.4 da ABNT NBR IEC 61482-2.

4.3.2. Amostragem de manutenção

4.3.2.1. Para a realização dos ensaios de manutenção de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico, a amostragem a ser coletada deve atender os critérios estipulados para a avaliação inicial definidos nos subitens 4.2.3.1, 4.2.3.2 e 4.2.3.3

Apêndice II - Proteção contra Agentes Térmicos (Calor e Chamas) - Fogo Repentino

1. Definições

Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino.

1.1. Tipo de EPI para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino

Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:

a) calça;

b) macacão de mangas compridas com cobertura total até os punhos; e

c) vestimenta para proteção do tronco de mangas compridas com cobertura total até os punhos, nos seguintes subtipos:

c.1) com fechamento frontal; e

c.2) inteiramente fechada.

1.2. Lote de Fabricação Conjunto de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino de um mesmo modelo, identificado pelo fabricante, fabricados segundo o mesmo processo e mesma matéria-prima.

1.3. Lote de certificação Conjunto de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico de uma mesma família, definida nos termos do Anexo F, ainda que de diferentes lotes de fabricação.

2. Documento de referência

ABNT NBR 16623  Vestimentas de Proteção contra calor e chama provenientes de Fogo Repentino - Requisitos

3. Modelo de certificação

3.1. A certificação de EPI para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino deve ser realizada nos modelos de certificação 1b ou 5, definidos no RGCEPI, conforme escolha do fabricante ou importador do EPI.

4. Disposições para o processo de certificação

4.1. Cabe ao OCP:

a) definir o tipo e subtipo de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino e sua respectiva lista de componentes;

b) identificar as variações do tipo e subtipo de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino que integram uma mesma família;

c) atestar a rastreabilidade do tecido relacionado a cada família de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino; e

d) avaliar os tipos de aviamentos e acessórios de cada variação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino.

4.1.1. O tecido de confecção de cada família de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino configura-se como o componente mais crítico no processo de fabricação do EPI. Qualquer alteração deste componente crítico implica em um novo produto e por conseguinte em uma nova certificação.

4.1.2. Os aviamentos e acessórios de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino devem ser avaliados por relatórios de ensaios ou por certificação, quando o modelo 5 de certificação for aplicado.

4.1.2.1. Para fins da avaliação definida no item 4.1.2, o fabricante ou importador poderá apresentar certificados de conformidade ou relatórios de ensaio já emitidos em nome do fornecedor dos aviamentos e acessórios ou optar por realizar os ensaios desses componentes em seu nome, devendo, em ambos os casos, ser observados os requisitos específicos e desvios referenciados na ABNT NBR 16623.

4.2. Avaliação inicial 4.2.1 Solicitação da certificação

4.2.1.1. Além das informações constantes no RGCEPI, a solicitação para certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino deve conter:

a) identificação expressa de itens adicionais ou opcionais;

b) certificado de conformidade ou relatório de ensaio que ateste a conformidade da matéria-prima aos critérios estabelecidos na ABNT NBR 16623, emitido por OCP ou laboratório segundo os critérios estabelecidos no RGCEPI; e

c) certificado(s) de conformidade ou relatório(s) de ensaio que contemple(m) todos os ensaios estabelecidos na ABNT NBR 16623 para os componentes das vestimentas, emitido(s) por OCP ou laboratório segundo os critérios estabelecidos no RGCEPI.

4.2.1.1.1. Cabe ao OCP avaliar se os itens adicionais ou opcionais presentes no EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino se enquadram como variação de uma mesma família nos termos do Anexo F.

4.2.1.1.2. Caso os documentos referidos nas alíneas "b" e "c" sejam anteriores ao início do processo de certificação, somente poderão ser aceitos, conforme avaliação do OCP, se emitidos:

a) em até dois anos antes do período de certificação;

b) em nome do(s) fabricante(s) do(s) material(ais); e

c) por laboratório que atenda os critérios previstos no RGCEPI.

4.2.1.2. Além das informações constantes no RGCEPI, o memorial descritivo de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino deve conter, no mínimo:

a) descrição do componente crítico principal, incluindo composição, gramatura, referência comercial e fabricante; e

b) descrição de todos aviamentos e acessórios, informando sua referência comercial e seus respectivos fornecedores.

4.2.2. Definição dos ensaios a serem realizados

4.2.2.1. A avaliação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino deve ser realizada de acordo com a ABNT NBR 16623.

4.2.2.1.1. A avaliação da vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - fogo repentino deve ser realizada conforme o item 5 da ABNT NBR 16623 para cada família de EPI solicitada pelo fabricante.

4.2.2.1.2. Quando o fabricante ou importador do EPI desejar avaliar, em seu nome, os componentes que serão utilizados no processo produtivo de confecção do EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino, conforme previsto no item 4.1.2.1, cabe ao OCP recolher os diversos materiais na respectiva unidade fabril e iniciar o processo de avaliação conforme a ABNT NBR 16623, itens 3 e 4, em comum acordo com o fabricante ou importador.

4.2.3. Definição da amostragem Modelo de certificação 5

4.2.3.1. As amostras de cada família de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação.

4.2.3.2. A amostragem deve ser realizada observando-se que o tamanho da amostra será de quatro peças do EPI a ser certificado, conforme modelo mais representativo definido na ABNT NBR 16623.

4.2.3.3. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

Modelo de certificação 1b

4.2.3.4. O OCP é responsável pela coleta das amostras do EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico a ser certificado, por família, conforme Tabela 1.

4.2.3.5. Cabe ao OCP identificar o tamanho do lote de certificação, tendo como base a definição de família estabelecida no Anexo F.

Tabela 1 - Nível de inspeção e de qualidade aceitável do plano de amostragem para certificação EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino, por família

Tamanho de lote (peças)   Qtd. Total amostras   Itens ABNT NBR 16623  
3.2 Aviamentos e acessórios  3.5 Gramatura, composição e alteração dimencional  4.2 Ensaios mecânicos e químicos (Tabelas 1 e 2)  5 Manequim Instrumentado*  6 Marcações **  7 Manual de instruções fornecido pelo fabricante 
. Até 500  62 (+8 se houver retrorrefletivo)  6 (ISO 17493) e 6 (ISO 15025)  + 8 (ABNT NBR 15292) se houver retrorrefletivo*** Gramatura e Composição = 4  Alteração dimensional = 6 Mecânicos e Químicos = 20  Térmicos = 12
. Entre 501 e 5000  124 (+16 se houver retrorrefletivo)  12 (ISO 17493) e 12 (ISO 15025)  + 16 (ABNT NBR 15292) se houver retrorrefletivo*** Gramatura e Composição = 8  Alteração dimensional = 12 Mecânicos e Químicos = 40  Térmicos = 24
. Acima de 5000  248 (+32 se houver retrorrefletivo)  24 (ISO 17493) e 24 (ISO 15025)  + 32 (ABNT NBR 15292) se houver retrorrefletivo*** Gramatura e Composição = 16  Alteração dimensional = 24 Mecânicos e Químicos = 80  Térmicos = 48 1

* Somente a vestimenta completa, não se aplica o modelo básico de macacão apresentado na norma.

** As marcações devem permanecer indeléveis conforme os requisitos da ABNT NBR 16623 levando em conta a vida útil do produto e não somente os ciclos de pré-tratamento para ensaios em Manequim Instrumentado, de acordo com as informações do fabricante.

*** Os ensaios de inflamabilidade vertical devem ser realizados somente pela ISO 15025, métodos A e B.

Nota 1: A tabela 1 representa, para um lote de até 500 corpos de prova, duas amostras significativas de ensaio de tipo por modelo. Para um lote entre 501 e 5000 corpos de prova, quatro amostras significativas de ensaio de tipo por modelo. Para um lote com mais de 5000 corpos de prova, oito amostras significativas de ensaio de tipo por modelo.

Nota 2: O tamanho do lote para os ensaios de cada família deve ser a soma do número de todas as variações de modelos que compõem a família.

4.2.3.6. Para que a retirada de corpos de prova seja viabilizada, o OCP deve coletar amostras no maior tamanho disponível no lote (como, por exemplo, tamanho G ou superior).

4.2.3.7. Deve ser garantido ao OCP o fornecimento de amostras em tamanho e número que possibilitem a realização de todos os ensaios indicados na ABNT NBR 16623.

4.2.3.8. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

4.2.4. Emissão do certificado de conformidade

4.2.4.1. No certificado de conformidade de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino, o(s) modelo(s) de uma mesma família deve(m) ser notado(s) conforme Tabela 2.

Tabela 2 - Informações adicionais que devem conter no certificado de conformidade de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino

Tipo de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino:    
Subtipo de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino (se houver):    
Marca  Modelo (designação comercial do modelo e código de referência comercial, se existente)  Descrição (descrição técnica do modelo)   Código de barras comercial de todos os modelos (quando existente) 
xxx  xxx  xxx   xxx 
         

4.3. Avaliação de manutenção

4.3.1. Ensaios de manutenção

4.3.1.1. Os ensaios de manutenção da certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino devem ser realizados, no mínimo, a cada 20 meses, considerada a data de emissão do certificado de conformidade.

4.3.1.1.1. Os ensaios de manutenção podem ser realizados em periodicidade inferior à estabelecida no item 4.3.1.1, desde que haja deliberação do OCP, baseada em evidências que justifiquem sua realização, ou por solicitação do MTP.

4.3.1.2. Na avaliação de manutenção, deve ser realizado o ensaio previsto no item 5 da ABNT NBR 16623 para cada família de EPI certificado.

4.3.1.3. Os procedimentos para a realização do ensaio especificado no item 4.3.1.2 são os definidos na ABNT NBR 16623.

4.3.2. Amostragem de manutenção

4.3.2.1. Para a realização dos ensaios de manutenção de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino, a amostragem a ser coletada deve atender os critérios estipulados para a avaliação inicial definidos nos itens 4.2.3.1, 4.2.3.2 e 4.2.3.3.

Apêndice III - Proteção contra Agentes Térmicos (Calor) - Incêndio de Estruturas

1. Definições

Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio de estruturas.

1.1. Tipo de EPI para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio de estruturas

Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:

a) calça

b) macacão de mangas compridas com cobertura total até os punhos;

c) vestimenta para proteção do tronco de mangas compridas com cobertura total até os punhos, nos seguintes subtipos:

c.1) com fechamento frontal; e

c.2) inteiramente fechada.

2. Documentos de referência

EN 469  Protective clothing for firefighters - Performance requirements for protective clothing for firefighting activities 
ISO 11999-3  PPE for firefighters - Test methods and requirements for PPE used by firefighters who are at risk of exposure to high levels of heat and/or flame while Fighting fires occurring in structures 
NFPA 1971  Standard on Protective Ensembles for Structural Fire Fighting and Proximity Fire Fighting

3. Modelo de certificação

3.1. A certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio de estruturas deve ser realizada no modelo de certificação 5, definido no RGCEPI.

4. Disposições para o processo de certificação

4.1. Avaliação inicial

4.1.1. Definição dos ensaios a serem realizados

4.1.1.1. A avaliação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio de estruturas deve ser realizada de acordo com um dos normativos referidos no capítulo 2 deste Apêndice.

4.1.1.2. Além da avaliação do modelo mais crítico do EPI, as variações dentro da família quanto a sistema de fechamento, faixas refletivas e fluorescentes, DRD, capuz, bolso de material distinto da vestimenta, barreira anti-absorção, malha de drenagem, emblema e suspensório também devem ser avaliadas pela realização dos ensaios de resistência ao calor e de propagação de chamas previstos na respectiva norma adotada para avaliação do EPI.

4.1.2. Definição da amostragem

4.1.2.1. Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio de estruturas, devem ser coletadas amostras:

a) para avaliação segundo a EN 469, de acordo com a Tabela 1;

b) para avaliação segundo a ISO 11999-3, de acordo com a Tabela 2; e

c) para avaliação segundo a NFPA 1971, de acordo com a Tabela 3.

Tabela 1 - Amostragem para avaliação segundo a EN 469

EPI  Quantidade 
Calça  2 peças + 8 m² de material + 3 m fita refletiva + 3 m da fita fluorescente Obs.: Para calça com sistema de fechamento na braguilha, devem ser coletados 2 m adicionais de material, devido à área restrita para retirada de corpo de prova. 
Macacão  2 peças + 8 m² de material + 3 m fita refletiva + 3 m da fita fluorescente 
Vestimenta para proteção do tronco  2 peças + 8 m² de material + 3 m fita refletiva + 3 m da fita fluorescente

Tabela 2 - Amostragem para avaliação segundo a ISO 11999-3

EPI  Quantidade 
Calça  3 peças + 6 m² de material + 3 m fita refletiva + 3 m da fita fluorescente 
Macacão  3 peças + 6 m² de material + 3 m fita refletiva + 3 m da fita fluorescente 
Vestimenta para proteção do tronco  3 peças + 6 m² de material + 3 m fita refletiva + 3 m da fita fluorescente

Tabela 3 - Amostragem para avaliação segundo a NFPA 1971

EPI  Quantidade 
Calça  3 peças + 6 m² de material + 2,5 m fita refletiva + 2,5 m da fita fluorescente 
Macacão  3 peças + 6 m² de material + 2,5 m fita refletiva + 2,5 m da fita fluorescente 
Vestimenta para proteção do tronco  3 peças + 6 m² de material + 2,5 m fita refletiva + 2,5 m da fita fluorescente

4.1.2.1.1 Para a avaliação das variações dentro da família, devem ser coletadas amostras representativas suficientes dessas características, conforme informação do laboratório de ensaio responsável, para a realização dos ensaios previstos no item 4.1.1.2.

4.1.2.1.2. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

4.2. Avaliação de manutenção

4.2.1. Ensaios de manutenção

4.2.1.1. Na avaliação de manutenção, deve-se verificar, por inspeção visual, se a estrutura do EPI permanece em conformidade com a norma, em especial, nos quesitos de sistema de fechamento, faixas refletivas e fluorescentes, DRD, capuz, bolsos, barreira antiabsorção, malha de drenagem, reforços, emblema e suspensório.

4.2.1.2. Na etapa de manutenção, o EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio de estruturas deve ser submetido aos ensaios críticos definidos nas Tabelas 4, 5 e 6, de acordo com o normativo adotado para a certificação inicial.

Tabela 4 - Ensaios de manutenção de EPI segundo a EN 469

Item da norma  Ensaio  Amostragem 
6.2.1.1  Propagação de chamas  0,5 m² + sistema de fechamento ou mesma quantidade acoplada 
6.3.1  Resistência ao vapor de água  1,6 a 2 m² 
6.2.2  Penetração de líquidos químicos  2 m² 
6.2.1.4  Calor radiante  1. m²  
6.2.1.3  Calor convectivo 
6.2.1.2  Calor de contato (se aplicável) 
6.2.4  Penetração de água  1 m², sendo metade somente material e metade com costura (costura estrutural)

Tabela 5 - Ensaios de manutenção de EPI segundo a ISO 11999-3

Item da norma  Ensaio  Amostragem 
4.17.2 e 4.17.3  Propagação de chamas  0,20 x 0,16 m² 
4.20.2  Resistência ao vapor de água  0,67 m² 
4.19  Penetração de líquidos químicos  2,16 x 1,41 m 
4.17.6  Calor radiante  0,69 x 0,24 m 
4.17.5  Calor convectivo  0,84 m² 
4.17.9  Calor de contato (se aplicável)  1.2 x 0,96 m 
4.19.4  Penetração de água  0,5 m² (sendo retirada de diferentes locais do tecido)

Tabela 6 - Ensaios de manutenção de EPI segundo a NFPA 1971

Item da norma  Ensaio  Amostragem 
8.2  Propagação de chamas  0,4 x 1,6 m² 
8.27.7.1  Penetração de líquidos químicos  1,14 m² (a amostra para ensaio deve ser apenas a camada de barreira) 
8.10  Calor radiante  0,75 m² 
8.10  Calor convectivo  0,75 m² 
8.51  Calor de contato (se aplicável)  1,2m² 
8.25.2  Penetração de água  1 m²

4.2.1.2.1. Em caso de EPI com variação do tipo capuz com material distinto da vestimenta, o capuz também deve ser submetido ao ensaio de propagação de chamas previsto nas Tabelas 4, 5 e 6, conforme o normativo adotado para avaliação do EPI.

4.2.2. Amostragem de manutenção

4.2.2.1. Para a realização dos ensaios de manutenção de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio de estruturas, a amostragem a ser coletada deve observar os seguintes parâmetros:

a) 2 peças por tipo de EPI, para a inspeção referida no item 4.2.1.1; e

b) o estabelecido nas Tabelas 4, 5 e 6, para os ensaios previstos no item 4.2.1.2 e 4.2.1.2.1.

4.2.2.2. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

4.2.3. Critérios de aceitação e rejeição

4.2.3.1. Na manutenção da certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio de estruturas, devem ser observados os critérios de aceitação e rejeição estabelecidos no Anexo F, sendo que a vestimenta deve alcançar, no mínimo, os mesmos níveis de desempenho da avaliação inicial, devendo os níveis de desempenho inferiores ser tratados como reprovação.

Apêndice IV - Proteção contra Agentes Térmicos (Calor) - Incêndio Florestal

1. Definições

Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio florestal.

1.1. Tipo de EPI para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio florestal

Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:

a) calça

b) macacão de mangas compridas com cobertura total até os punhos

c) vestimenta para proteção do tronco de mangas compridas com cobertura total até os punhos, nos seguintes subtipos:

c.1) com fechamento frontal; e

c.2) inteiramente fechada.

2. Documentos de referência

3. Modelo de certificação

3.1. A certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio florestal deve ser realizada no modelo de certificação 5, definido no RGCEPI.

4. Disposições para o processo de certificação

4.1. Avaliação inicial

4.1.1. Definição dos ensaios a serem realizados

4.1.1.1. A avaliação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio florestal deve ser realizada de acordo com um dos normativos referidos no capítulo 2 deste Apêndice.

4.1.1.2. Além da avaliação do modelo mais crítico do EPI, as variações dentro da família quanto a sistemas de fechamento, faixas refletivas e fluorescentes, bolsos de material distinto da vestimenta e emblemas devem ser avaliadas pela realização dos ensaios de resistência ao calor e de propagação de chamas previstos na respectiva norma adotada para avaliação do EPI.

4.1.2. Definição da amostragem

4.1.2.1. Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio florestal, devem ser coletadas amostras:

a) para avaliação segundo a ISO 15384, de acordo com a Tabela 1; e

b) para avaliação segundo a NFPA 1977, de acordo com a Tabela 2.

Tabela 1 - Amostragem para avaliação segundo a ISO 15384

Tabela 2 - Amostragem para avaliação segundo a NFPA 1977

4.1.2.1.1. Para a avaliação das variações dentro da família, devem ser coletadas amostras representativas suficientes dessas características, conforme informação do laboratório de ensaio responsável, para a realização dos ensaios previstos no item 4.1.1.2.

4.1.2.1.2. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

4.2. Avaliação de manutenção

4.2.1. Ensaios de manutenção

4.2.1.1. Na avaliação de manutenção, deve-se verificar, por inspeção visual, se a estrutura do EPI permanece em conformidade com a norma, em especial, nos quesitos de sistema de fechamento, faixas refletivas e fluorescentes, bolsos, reforços e emblemas.

4.2.1.1.1. Adicionalmente, na etapa de manutenção, devem ser realizados os ensaios críticos definidos nas Tabelas 3 e 4 de acordo com o normativo adotado para a certificação inicial.

Tabela 3 - Ensaios de manutenção de EPI segundo a ISO 15384

Tabela 4 - Ensaios de manutenção de EPI segundo a NFPA 1977

4.2.2 Amostragem de manutenção

4.2.2.1. Para a realização dos ensaios de manutenção de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio florestal, a amostragem a ser coletada deve observar os seguintes parâmetros:

a) 2 peças por tipo de EPI, para a inspeção referida no item 4.2.1.1; e

b) o estabelecido nas Tabelas 3 e 4, para os ensaios previstos no item 4.2.1.1.1.

4.2.2.2. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

4.2.3. Critérios de aceitação e rejeição

4.2.3.1. Na manutenção da certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio florestal, devem ser observados os critérios de aceitação e rejeição estabelecidos no Anexo F, sendo que a vestimenta deve alcançar, no mínimo, o mesmo desempenho da avaliação inicial, devendo os níveis de desempenho inferiores ser tratados como reprovação.

Apêndice V - Capuz para bombeiros

1. Documentos de referência

2. Modelo de certificação

2.1. A certificação de EPI tipo capuz para bombeiros deve ser realizada no modelo de certificação 5, definido no RGCEPI.

3. Disposições para o processo de certificação

3.1. Avaliação inicial

3.1.1. Definição dos ensaios a serem realizados

3.1.1.1. A avaliação de EPI tipo capuz para bombeiros deve ser realizada de acordo com um dos normativos referidos no capítulo 1 deste Apêndice.

3.1.2. Definição da amostragem

3.1.2.1. Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de EPI tipo capuz para bombeiros, devem ser coletadas amostras:

a) para avaliação segundo a EN 13911, de acordo com a Tabela 1;

b) para avaliação segundo a ISO 11999-9, de acordo com a Tabela 2; e

c) para avaliação segundo a NFPA 1972, de acordo com a Tabela 3.

Tabela 1 - Amostragem para avaliação segundo a EN 13911

3.1.2.1.1. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

3.2 Avaliação de manutenção

3.2.1 Ensaios de manutenção

3.2.1.1 Na avaliação de manutenção, o EPI tipo capuz para bombeiros deve ser submetido aos ensaios críticos definidos nas Tabelas 4, 5 e 6, de acordo com o normativo adotado para a certificação inicial.

Tabela 4 - Ensaios de manutenção de EPI segundo a EN 13911

Tabela 5 - Ensaios de manutenção de EPI segundo a ISO 11999-9

Tabela 6 - Ensaios de manutenção de EPI segundo a NFPA 1971

3.2.2. Amostragem de manutenção

3.2.2.1. Para a realização dos ensaios de manutenção de EPI tipo capuz para bombeiros, a amostragem a ser coletada deve observar o estabelecido nas Tabelas 4, 5 e 6.

3.2.2.2. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

Apêndice VI - Proteção contra Agentes Térmicos (Calor) - Calor e chama

1. Definições

Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - calor e chama.

1.1. Tipo de EPI para proteção contra agentes térmicos (calor) - calor e chama Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:

a) calça;

b) capuz ou balaclava;

c) macacão de mangas compridas, com cobertura total até os punhos;

d) manga com cobertura até os punhos;

e) perneira com cobertura até os tornozelos; e

f) vestimenta para proteção do tronco de mangas compridas, com cobertura total até os punhos. Apresenta-se nos seguintes subtipos:

f.1) com abertura frontal ou costal;

f.2) inteiramente fechada.

2. Documento de referência

3. Modelo de certificação

3.1. A certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - calor e chama deve ser realizada no modelo de certificação 4, definido no RGCEPI.

4. Disposições para o processo de certificação

4.1. Avaliação inicial

4.1.1. Definição dos ensaios a serem realizados

4.1.1.1. A avaliação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - calor e chama deve ser realizada de acordo com a ABNT NBR ISO 11612.

4.1.1.2. Além da avaliação do modelo mais crítico da vestimenta, deve-se observar o disposto nos itens 6.2 (Resistência ao calor) e 6.3 (Propagação de chama limitada) da ABNT NBR ISO 11612 para os ensaios de materiais, costuras e acessórios.

4.1.2. Definição da amostragem

4.1.2.1. Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - calor e chama, devem ser coletadas amostras de acordo com a Tabela 1.

Tabela 1 - Amostragem para avaliação segundo a ABNT NBR ISO 11612

4.1.2.1.1. Para a avaliação das variações dentro da família, devem ser coletadas amostras representativas suficientes dessas características, conforme informação do laboratório de ensaio responsável, para a realização dos ensaios previstos no item 4.1.1.2.

4.1.2.1.2. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

4.2. Avaliação de manutenção

4.2.1. Ensaios de manutenção

4.2.1.1. Na avaliação de manutenção, o EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - calor e chama deve ser submetido aos ensaios críticos definidos na Tabela 2.

Tabela 2 - Ensaios de manutenção de EPI segundo a ABNT NBR ISO 11612

4.2.2. Amostragem de manutenção

4.2.2.1. Para a realização dos ensaios de manutenção de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - calor e chama, devem ser coletadas amostras de acordo com a Tabela 3.

Tabela 3 - Amostragem para avaliação de manutenção segundo a ISO 11612

4.2.2.1.1 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório

Apêndice VII - Proteção contra Agentes Térmicos (Calor) - Soldagem e processos similares

1. Definições

Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - soldagem e processos similares

1.1. Tipo de EPI para proteção contra agentes térmicos (calor) - soldagem e processos similares

Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:

a) calça;

b) capuz ou balaclava;

c) macacão de mangas compridas, com cobertura total até os punhos;

d) manga com cobertura até os punhos;

e) perneira com cobertura até os tornozelos; e

f) vestimenta para proteção do tronco de mangas compridas, com cobertura total até os punhos. Apresenta-se nos seguintes subtipos:

f.1) com abertura frontal ou costal; e

f.2) inteiramente fechada.

2. Documento de referência.

3. Modelo de certificação

3.1. A certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - soldagem e processos similares deve ser realizada no modelo de certificação 4, definido no RGCEPI.

4. Disposições para o processo de certificação

4.1. Avaliação inicial

4.1.1. Definição dos ensaios a serem realizados

4.1.1.1. A avaliação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - soldagem e processos similares deve ser realizada de acordo com a ISO 11611.

4.1.1.2. Além da avaliação do modelo mais crítico da vestimenta, deve-se observar o disposto no item 6.7 (Limited flame spread) da ISO 11611 para os ensaios de materiais, costuras e acessórios.

4.1.2. Definição da amostragem

4.1.2.1. Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - soldagem e processos similares, devem ser coletadas amostras de acordo com a Tabela 1.

Tabela 1 - Amostragem para avaliação segundo a ISO 11611

4.1.2.1.1 Para a avaliação das variações dentro da família, devem ser coletadas amostras representativas suficientes dessas características, conforme informação do laboratório de ensaio responsável, para a realização dos ensaios previstos no item 4.1.1.2.

4.1.2.1.2. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

4.2. Avaliação de manutenção

4.2.1. Ensaios de manutenção

4.2.1.1. Na avaliação de manutenção, o EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - soldagem e processos similares deve ser submetido aos ensaios críticos definidos na Tabela 2.

Tabela 2 - Ensaios de manutenção de EPI segundo a ISO 11611

4.2.2 Amostragem de manutenção

4.2.2.1. Para a realização dos ensaios de manutenção de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - soldagem e processos similares, devem ser coletadas amostras de acordo com a Tabela 3.

Tabela 3 - Amostragem para avaliação de manutenção segundo a ISO 11611

4.2.2.1.1 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

Apêndice VIII - Proteção contra Agentes Térmicos (Frio) - Temperaturas até 5ºC

1. Definições

Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas até 5ºC.

1.1. Tipo de EPI para proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas até 5ºC

Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:

a) calça;

b) capuz ou balaclava; e

c) vestimenta para proteção do tronco de manga comprida com cobertura total até os punhos.

2. Documento de referência.

3. Modelo de certificação

3.1. A certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas até 5ºC deve ser realizada no modelo de certificação 4, definido no RGCEPI.

4. Disposições para o processo de certificação

4.1. Avaliação inicial

4.1.1. Definição dos ensaios a serem realizados

4.1.1.1. A avaliação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas até 5ºC deve ser realizada de acordo com a EN 14058.

4.1.2. Definição da amostragem

4.1.2.1. Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas até 5ºC, devem ser coletadas amostras de acordo com a Tabela 1.

Tabela 1 - Amostragem para avaliação segundo a EN 14058

4.1.2.1.1 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

4.2. Avaliação de manutenção

4.2.1. Ensaios de manutenção

4.2.1.1. Na avaliação de manutenção, o EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas até 5ºC deve ser submetido aos ensaios críticos: isolamento térmico, penetração de água, resistência ao vapor de água, resistência térmica e permeabilidade ao ar.

4.2.2. Amostragem de manutenção

4.2.2.1. Para a realização dos ensaios de manutenção de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas até 5ºC, devem ser coletadas amostras de acordo com a Tabela 1.

4.2.2.1.1. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

Apêndice IX - Proteção contra Agentes Térmicos (Frio) - Temperaturas abaixo de 5ºC

1. Definições

Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas abaixo de 5ºC.

1.1. Tipo de EPI para proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas abaixo de 5ºC

Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:

a) calça;

b) capuz ou balaclava; e

c) vestimenta para proteção do tronco de manga comprida com cobertura total até os punhos.

2. Documento de referência.

3. Modelo de certificação

3.1. A certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas abaixo de 5ºC deve ser realizada no modelo de certificação 4, definido no RGCEPI.

4. Disposições para o processo de certificação

4.1. Avaliação inicial

4.1.1. Definição dos ensaios a serem realizados

4.1.1.1. A avaliação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas abaixo de 5ºC deve ser realizada de acordo com a EN 342.

4.1.2. Definição da amostragem

4.1.2.1. Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas abaixo de 5ºC, devem ser coletadas amostras de acordo com a Tabela 1.

Tabela 1 - Amostragem para avaliação segundo a EN 342

4.1.2.1.1 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

4.2. Avaliação de manutenção

4.2.1. Ensaios de manutenção

4.2.1.1. Na avaliação de manutenção, o EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas abaixo de 5ºC deve ser submetido aos ensaios críticos: isolamento térmico, penetração de água, resistência ao vapor de água, resistência térmica e permeabilidade ao ar.

4.2.2. Amostragem de manutenção

4.2.2.1. Para a realização dos ensaios de manutenção de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas abaixo de 5ºC, devem ser coletadas amostras de acordo com a Tabela 1.

4.2.2.1.1. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

Apêndice X - Proteção contra Agentes Mecânicos

1. Definições

Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos.

1.1. Tipos de EPI para proteção contra agentes mecânicos

Peças de vestuário que podem ter os seguintes desenhos:

a) calça;

b) capuz ou balaclava;

c) manga;

d) perneira; e

e) vestimenta para proteção do tronco de manga comprida com cobertura total até os punhos.

2. Documentos de referência

3. Modelo de certificação

3.1. A certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos deve ser realizada no modelo de certificação 1a, definido no RGCEPI.

4. Disposições para o processo de certificação

4.1. Avaliação inicial

4.1.1. Definição dos ensaios a serem realizados

4.1.1.1. A avaliação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos, com desenhos de calça, capuz ou balaclava, perneira ou vestimenta para proteção do tronco, deve ser realizada de acordo com os ensaios mecânicos da ISO 11611.

4.1.1.2. A avaliação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos, com desenho de manga, deve ser realizada de acordo com a BS EN 388.

4.1.2. Definição da amostragem

4.1.2.1. Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos, com desenhos de calça, capuz ou balaclava, perneira ou vestimenta para proteção do tronco, devem ser coletadas amostras de acordo com a Tabela 1.

Tabela 1 - Amostragem para avaliação segundo a ISO 11611

4.1.2.2. Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos, com desenho de manga, devem ser coletados cinco pares da peça de vestuário.

4.1.2.3. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

Apêndice XI - Proteção contra Agentes Mecânicos - Motosserras

1. Definições

Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos - motosserras.

1.1. Tipos de EPI para proteção contra agentes mecânicos - motosserras

Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:

a) calça, nos seguintes subtipos conforme definidos na ISO 11393-2:

a.1) desenho A;

a.2) desenho B;

a.3) desenho C;

b) perneira;

c) vestimenta de proteção do tronco, nos seguintes subtipos conforme definidos na ISO 11393-6:

c.1) desenho A;

c.2) desenho B.

2. Documentos de referência

3. Modelo de certificação

3.1. A certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos - motosserras deve ser realizada no modelo de certificação 5, definido no RGCEPI.

4. Disposições para o processo de certificação

4.1. Avaliação inicial

4.1.1. Definição dos ensaios a serem realizados

4.1.1.1. A avaliação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos - motosserras deve ser realizada de acordo com um dos normativos referidos no capítulo 2 deste Apêndice conforme o desenho da peça de vestuário.

4.1.2. Definição da amostragem

4.1.2.1. Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos - motosserras, devem ser coletadas amostras de acordo com a Tabela 1.

Tabela 1 - Amostragem para avaliação segundo a ISO 11393-6, ISO 11393-2 e ISO 11393-5

4.1.2.2 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

4.2. Avaliação de manutenção

4.2.1. Ensaios de manutenção

4.2.1.1. Na etapa de manutenção, as vestimentas devem ser submetidas ao ensaio crítico de resistência ao corte por motosserra, de acordo com o normativo adotado para a certificação inicial.

4.2.2. Amostragem de manutenção

4.2.2.1. Para a realização dos ensaios de manutenção de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos - motosserras, devem ser coletadas amostras de acordo com a Tabela 2.

Tabela 1 - Amostragem para os ensaios de manutenção segundo a ISO 11393-6, ISO 11393-2 e ISO 11393-5

4.2.2.2. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

4.2.3. Critérios de aceitação e rejeição

4.2.3.1. Na manutenção da certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos - motosserras, devem ser observados os critérios de aceitação e rejeição estabelecidos no Anexo F, sendo que a vestimenta deve alcançar, no mínimo, os mesmos níveis de desempenho da avaliação inicial, devendo os níveis de desempenho inferiores ser tratados como reprovação.

Apêndice XII - Proteção contra Agentes Mecânicos - Corte por Facas

1. Definições

Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos - corte por facas.

1.1. Tipo de EPI para proteção contra agentes mecânicos - corte por facas

Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:

a) calça;

b) manga;

c) perneira; e

d) vestimenta para proteção do tronco.

2. Documentos de referência

3. Modelo de certificação

3.1. A certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos - corte por facas deve ser realizada no modelo de certificação 4, definido no RGCEPI.

4. Disposições para o processo de certificação

4.1. Avaliação inicial

4.1.1. Definição dos ensaios a serem realizados

4.1.1.1. A avaliação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos - corte por facas deve ser realizada de acordo com a ISO 13998, referida no capítulo 2 deste Apêndice.

4.1.1.1.1. Para EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos - corte por facas com desenho tipo manga, a avaliação pode ser realizada, alternativamente, de acordo com a ISO 13999-1 ou 13999-2, referidas no capítulo 2 deste Apêndice.

4.1.1.2. Além da avaliação do modelo mais crítico da vestimenta, as variações dentro da família quanto a sistema de fechamento e forma de ajuste da vestimenta no usuário também devem ser avaliadas no ensaio de verificação de sistema de apoio e retenção, previsto na ISO 13998, em caso de vestimenta com desenhos vestimenta para proteção do tronco e calça.

4.1.2. Definição da amostragem

4.1.2.1. Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos - corte por facas, devem ser coletados:

a) uma peça de cada tamanho produzido; e

b) seis fechos de ajuste, em caso de peças com desenhos do tipo vestimenta para proteção do tronco e calça.

4.1.2.2. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

4.2. Avaliação de manutenção

4.2.1. Ensaios de manutenção

4.2.1.1. Na etapa de manutenção, o EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos - corte por facas deve ser submetido aos ensaios críticos, definidos na Tabela 1.

Tabela 1 - Ensaios de manutenção de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos - corte por facas

4.2.1.2. Na etapa de manutenção, deve ainda ser verificado se não houve alteração do sistema de apoio e retenção em face da certificação inicial, em caso de vestimenta com desenhos para proteção do tronco e calça.

4.2.2. Amostragem de manutenção

4.2.2.1. A amostragem para a realização dos ensaios de manutenção de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos - corte por facas deve observar o estabelecido no item 4.1.2 e subitens.

4.2.3. Critérios de aceitação e rejeição

4.2.3.1. Na manutenção da certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos - corte por facas, devem ser observados os critérios de aceitação e rejeição estabelecidos no Anexo F, acrescidos dos seguintes:

a) o EPI deve alcançar, no mínimo, os mesmos níveis de desempenho da avaliação inicial, devendo os níveis de desempenho inferiores ser tratados como reprovação;

b) para peças com desenho tipo calça e vestimenta para proteção do tronco com abertura costal, o sistema de apoio e retenção deve ser o mesmo da avaliação inicial, devendo qualquer alteração ser tratada como reprovação.

Apêndice XIII - Proteção contra Radiação Ionizante

1. Definições

Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra radiação ionizante.

1.1. Tipo de EPI para proteção contra radiação ionizante

Peça de vestuário com desenho de vestimenta para proteção do tronco, que pode se apresentar nos seguintes subtipos:

a) com abertura costal;

b) protetor de tireoide - pode ser separado ou conectado à vestimenta para proteção do tronco com abertura costal.

2. Documentos de referência

3. Modelo de certificação

3.1. A certificação de EPI tipo vestimenta de proteção contra radiação ionizante deve ser realizada no modelo de certificação 5, definido no RGCEPI.

4. Disposições para o processo de certificação

4.1. Avaliação inicial

4.1.1. Documentação

4.1.1.1. Além dos documentos referidos no RGCEPI para a solicitação da certificação, o fabricante ou importador deve apresentar ao OCP os documentos acompanhantes do equipamento previstos na norma técnica aplicável.

4.1.1. Definição dos ensaios a serem realizados

4.1.1.1. A avaliação de EPI tipo vestimenta de proteção contra radiação ionizante deve ser realizada de acordo com os normativos ABNT ou IEC referidos no capítulo 2 deste Apêndice.

4.1.2. Definição da amostragem

4.1.2.1. Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de EPI tipo vestimenta de proteção contra radiação ionizante, devem ser coletadas duas amostras da peça de vestuário a ser certificada.

4.1.2.1.1. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

4.1.3. Critério de aceitação e rejeição

4.1.3.1. Em caso de reprovação em ensaios críticos na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada como contraprova, e quando aplicável, para a testemunha.

4.1.3.1.1. Consideram-se críticos os ensaios de dimensão, atenuação e projeto.

4.1.3.2. Em caso de reprovação em ensaio não crítico, o reensaio se dará somente sobre ele.

4.2. Avaliação de manutenção

4.2.1. Ensaios de manutenção

4.2.1.1. Na etapa de manutenção, caso não haja alteração de documentação e de marcação, o EPI tipo vestimenta de proteção contra radiação ionizante deve ser submetido aos ensaios críticos elencados no item 4.1.3.1.1, de acordo com o normativo adotado para a certificação inicial.

4.2.1.1.1. Em caso de alteração de documentação e de marcação, na etapa de manutenção, o EPI tipo vestimenta para proteção contra radiação ionizante deve ser submetido a todos os ensaios previstos no normativo adotado para a certificação inicial.

4.2.2. Amostragem de manutenção

4.2.2.1. Para a realização dos ensaios de manutenção de EPI tipo vestimenta de proteção contra radiação ionizante, a amostragem a ser coletada deve observar os seguintes parâmetros:

a) 1 peça do vestuário a ser certificado, para a inspeção referida no item 4.2.1.1; e

b) 2 peças do vestuário a ser certificado, para a inspeção referida no item 4.2.1.1.1.

4.2.2.2. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

Apêndice XIV - Proteção contra Agentes Químicos

1. Definições

Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos.

1.1. Tipo de EPI para proteção contra agentes químicos

Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:

a) calça;

b) capuz ou balaclava;

c) macacão;

d) manga;

e) perneira;

f) vestimenta de corpo inteiro; e

g) vestimenta de proteção do tronco.

1.2. Classificação das vestimentas

As vestimentas de proteção contra agentes químicos são classificadas em função do tipo de proteção (Tipo 1 - 1a, 1b e 1c, Tipo 2, Tipo 3, Tipo 4, Tipo 5 ou Tipo 6) e pela extensão da proteção, se parcial ou de corpo inteiro (Tipo 3 ou Tipo PB (3); Tipo 4 ou Tipo PB (4); Tipo 6 ou Tipo PB (6)).

Nota: As vestimentas Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 5, por natureza, oferecem proteção de corpo inteiro.

1.3. Acessórios

As vestimentas de proteção contra agentes químicos podem possuir acessórios a depender do tipo de proteção:

a) Tipos 1 e 2: podem possuir equipamento de respiração autônomo ou fonte externa de ar respirável; e

b) Tipos 3, 4, 5 e 6: podem possuir luvas, botas, capuz e conexões para fornecimento de ar.

2. Documentos de referência

3. Siglas SPAE - Situação para Produto Avaliado no Exterior

4. Modelo de certificação

4.1. A certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos deve ser realizada em função do tipo da vestimenta, adotando-se:

a) para Tipo 1 e Tipo 2: modelo de certificação de Situação para Produto Avaliado no Exterior (SPAE), definido neste Apêndice; e

b) para Tipo 3, Tipo 4, Tipo 5 e Tipo 6: modelo de certificação 4, definido no RGCEPI.

5. Disposições para o processo de certificação

5.1. Vestimentas Tipo 1 e Tipo 2

5.1.1. As vestimentas Tipo 1 e Tipo 2 são avaliadas de acordo com o modelo de certificação Situação para Produto Avaliado no Exterior (SPAE), consubstanciando-se em verificação das atividades de avaliação da conformidade executadas por um organismo de certificação estrangeiro.

5.1.2. Compõem este modelo de certificação as etapas definidas neste item.

5.1.3. Etapas da certificação

5.1.3.1. Solicitação da certificação

5.1.3.1.1. O fabricante ou importador do EPI deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no subitem 6.2.1.1 do RGECPI, acrescida dos seguintes documentos:

a) certificado de conformidade, vigente, para o equipamento completo, contemplando o modelo do equipamento objeto da solicitação, o tipo de proteção e a norma técnica de avaliação de acordo com o item 2 deste Apêndice (série ISO ou EN); e

b) certificado de conformidade do SGQ, vigente, contemplando a planta de produção do equipamento objeto da solicitação.

5.1.3.1.2. Os certificados referidos no item 5.1.3.1.1 devem ser emitidos por organismo de terceira parte, acreditado por membro signatário de acordo multilateral do IAF, e em nome do fabricante do equipamento.

5.1.3.1.3. O certificado referido na alínea "b" do item 5.1.3.1.1 pode ser substituído por relatório de acompanhamento de produção, realizado pelo organismo responsável pela emissão do documento referenciado na alínea "a".

5.1.3.2. Análise da solicitação e da conformidade da documentação

5.1.3.2.1. Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCEPI.

5.1.3.2.2. Cabe ao OCP avaliar a documentação apresentada considerando especialmente as seguintes condições:

a) aceitar apenas certificados emitidos:

I - por organismo de terceira parte, acreditado por membro signatário de acordo multilateral do IAF;

II - em nome do fabricante do equipamento, coincidente com o solicitante da certificação, em caso de equipamento de fabricação nacional; e

III - em nome do importador solicitante da certificação ou do fabricante estrangeiro do equipamento constante da documentação de importação, em caso de equipamento importado;

b) não aceitar a apresentação de diferentes documentos referenciados na alínea "a" do subitem 5.1.3.1.1, referentes a diferentes processos de certificação;

c) verificar a validade/vigência dos documentos referenciados nas alíneas "a" e "b" do subitem 5.1.3.1.1, junto ao organismo emissor;

d) verificar, no documento referenciado na alínea "a" do subitem 5.1.3.1.1:

I - a compatibilidade de informações em relação às características do equipamento objeto da certificação, em especial: modelo do equipamento; tipo de proteção e níveis de desempenho; e

II - a equivalência da norma técnica adotada com aquelas previstas no item 2 deste Apêndice (série ISO ou EN);

e) avaliar o manual de instruções do equipamento em idioma português e na versão a ser disponibilizada ao usuário final, de acordo com os parâmetros estabelecidos na base normativa, ou na ausência de definição desses parâmetros pelas normas técnicas aplicáveis, de acordo com as disposições estabelecidas na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva; e

f) verificar a marcação das informações obrigatórias da NR 06, consideradas as disposições estabelecidas na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.

5.1.3.3. Inspeção do equipamento

5.1.3.3.1. Com a finalidade de confirmar se o equipamento avaliado no exterior corresponde à documentação apresentada pelo solicitante, conforme subitem 5.1.3.1, cabe ao OCP realizar uma inspeção (vistoria nos produtos) devendo ser complementada por registros fotográficos.

5.1.3.4. Emissão do certificado de conformidade

5.1.3.4.1. Os critérios para emissão do certificado de conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 6.2.6 do RGCEPI.

5.1.3.4.2. O certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional terá prazo de validade equivalente ao documento referido na alínea "a" do subitem 5.1.3.1.1, apresentado pelo solicitante da certificação.

5.2. Vestimentas Tipo 3, Tipo 4, Tipo 5 e Tipo 6

5.2.1. Avaliação inicial

5.2.1.1. Documentação

5.2.1.1.1. Além da documentação constante no RGCEPI, para a solicitação da certificação, o fabricante ou importador de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos deve apresentar ao OCP:

a) para vestimentas de proteção Tipo 5, relatório de ensaio ou certificado de conformidade segundo a ISO 16602, emitido no exterior, por organismo de terceira parte acreditado por membro signatário de acordo multilateral do IAF e em nome do fabricante nacional solicitante da certificação ou do importador solicitante da certificação ou fabricante estrangeiro;

b) para vestimentas com luvas ou botas conjugadas fabricadas por empresa distinta do solicitante da certificação, declaração, emitida há menos de dois anos, pelo detentor do Certificado de Aprovação dos equipamentos que serão conjugados com o equipamento objeto da certificação, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado;

c) para vestimentas passíveis de lavagem, informação expressa sobre o tipo de lavagem, temperatura lavagem e tipo de secagem; e

d) informação sobre interesse na realização de ensaios para produtos químicos além dos listados na norma técnica.

5.2.1.1.1.1. Os documentos referidos no item 5.2.1.1.1 devem ser enviados pelo OCP ao laboratório de ensaio para avaliação e realização dos ensaios aplicáveis.

5.2.1.2. Definição dos ensaios a serem realizados

5.2.1.2.1. A avaliação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos tipos 3, 4, 5 e 6 deve ser realizada de acordo com a norma ISO referida no capítulo 2 deste Apêndice.

5.2.1.2.1.1. A avaliação de vestimenta Tipo 5 deve ser realizada na forma prevista na alínea "a" do subitem 5.2.1.1.1.

5.2.1.2.2. Além da avaliação do modelo mais crítico da vestimenta, as variações dentro da família quanto a sistemas de fechamento e a cores devem ser avaliadas conforme ensaios previstos na Tabela 1.

Tabela 1 - Ensaios de variações dentro de uma família de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos

5.2.1.3 Definição da amostragem

5.2.1.3.1. Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos, devem ser coletadas amostras de acordo com a Tabela 2.

Tabela 2 - Amostragem para avaliação inicial de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos

(*) Nota: Caso o EPI possua materiais diferentes em sua confecção, devem ser encaminhados 2 m² de cada material.

5.2.1.3.1.1. Caso não seja possível a obtenção do tecido de confecção (por exemplo, no caso de vestimentas importadas), devem ser coletados adicionalmente dois pares, em caso de manga e perneira, ou duas peças da vestimenta, de cada cor fabricada.

5.2.1.3.1.2. Para a avaliação das variações de sistema de fechamento dentro da família, devem ser coletadas, no mínimo, duas peças da vestimenta, de tamanhos distintos, para cada tipo de sistema de fechamento, para a realização dos ensaios previstos no item 5.2.1.2.2.

5.2.1.3.1.3. Em caso de solicitação de ensaios para reagentes químicos além dos previstos na norma de ensaio, a amostragem a ser coletada deve ser realizada de acordo com informação do laboratório de ensaio responsável.

5.2.1.3.2. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

5.2.2. Avaliação de manutenção

5.2.2.1. Ensaios de manutenção

5.2.2.1.1. Na etapa de manutenção, o EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos deve ser submetido aos ensaios críticos, definidos na Tabela 3.

Tabela 3 - Ensaios de manutenção de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos

5.2.2.1.1.1. Para vestimentas tipo 5, na etapa de manutenção, deve ser apresentado relatório de ensaio ou certificado de conformidade, emitido no exterior, comprovando a atualização do ensaio de vazamento interno de aerossol de partículas.

5.2.2.1.2. Os reagentes químicos além dos previstos na norma de ensaio avaliados na certificação inicial, por escolha do fabricante ou importador do EPI, devem ser reavaliados na manutenção nos ensaios indicados na tabela 4.

Tabela 4 - Ensaios de manutenção: reavaliação de reagentes químicos além dos previstos na ISO 16602

5.2.2.2 Amostragem de manutenção

5.2.2.2.1. A amostragem para a realização dos ensaios de manutenção de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos deve observar o estabelecido no subitem 5.2.1.3. e subitens.

5.2.2.2.2. Durante a amostragem de manutenção, o OCP poderá coletar uma quantidade menor de amostras em relação à avaliação inicial, conforme informação do laboratório.

5.2.2.3. Critérios de aceitação e rejeição

5.2.2.3.1. Na manutenção da certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos, devem ser observados os critérios de aceitação e rejeição estabelecidos no Anexo F, sendo que o EPI deve manter, no mínimo, o mesmo tipo de proteção da avaliação inicial.

Apêndice XV - Proteção contra agentes químicos (agrotóxicos)

1. Definições

Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos (agrotóxicos).

1.1. Tipo de EPI para proteção contra agrotóxicos

Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:

a) calça;

b) capuz, balaclava ou touca árabe: a proteção de face só é aplicável se o capuz possuir viseira;

c) manga;

d) perneira;

e) vestimenta para proteção do corpo inteiro: peças submetidas necessariamente a ensaio específico de cabine (ISO 17491-4) segundo a ISO 27065. Apresenta-se nos seguintes subtipos:

e.1) macacão: peça única ou conjunto composto por mais de uma peça para uso conjunto, destinada à proteção do tronco, membros superiores e inferiores; não possui viseira e pode ou não possuir capuz; ou

e.2) vestimenta de corpo inteiro: peça única ou conjunto composto por mais de uma peça para uso conjunto, destinada à proteção do crânio, pescoço, face, tronco, membros superiores e inferiores. Possui necessariamente viseira e capuz; e

f) vestimenta para proteção do tronco.

2. Documentos de referência

3. Modelo de certificação

3.1. A certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos (agrotóxicos) deve ser realizada no modelo de certificação 4, definido no RGCEPI.

4. Disposições para o processo de certificação

4.1. Avaliação inicial

4.1.1. Definição dos ensaios a serem realizados

4.1.1.1. A avaliação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos (agrotóxicos) abrange ensaios:

a) de caracterização do(s) material(ais) de composição da vestimenta, conforme Tabela 1;

b) da ISO 27065; e

c) de verificação de embalagem, conforme previsto neste Apêndice.

Tabela 1 - Ensaios de material de composição de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos (agrotóxicos)

4.1.1.2. A viseira, parte integrante de vestimenta de corpo inteiro e da vestimenta tipo capuz, deve ser ensaiada segundo a ISO 19918, com líquido teste sem diluição ou diluído conforme a ISO 27065, de acordo com o nível de desempenho da vestimenta que compõe.

4.1.1.3. Para variação do tipo aplicação de reforço hidrorrepelente ou impermeável em EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos (agrotóxicos), devem ser avaliadas amostras de todos os materiais componentes da vestimenta.

4.1.1.3.1. O material de reforço deve ser submetido a todos os ensaios de material previstos na ISO 27065, devendo ser avaliado de acordo com o nível de proteção indicado no manual de instruções para esse componente.

4.1.1.4. Para os ensaios previstos na Tabela 1, podem ser aceitos relatórios emitidos antes do início do processo de certificação, conforme avaliação do OCP, desde que tenham sido emitidos:

a) em até dois anos antes do período de certificação;

b) em nome do(s) fabricante(s) do(s) material(ais); e

c) por laboratório que atenda os critérios previstos no RGCEPI.

4.1.1.5. No caso de disponibilização de modelos tintos e não tintos, os ensaios segundo a ISO 27065 devem abranger amostras de vestimentas tintas (com coloração de qualquer cor) e não tintas (sem coloração).

4.1.1.6. Deverão ser verificadas, nas embalagens dos EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos (agrotóxicos), além das informações determinadas na ISO 27065, as seguintes informações:

a) o tipo (manual, doméstica ou industrial) de lavagem permitida para o equipamento;

b) o número de lavagens acima do qual não é possível garantir a manutenção da proteção original, sendo necessária a substituição do equipamento; e

c) o nível de proteção do EPI e possíveis reforços, de acordo com a ISO 27065.

4.1.2. Definição da amostragem

4.1.2.1. Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos (agrotóxicos), devem ser coletadas:

a) 7 peças (ou conjuntos, se o EPI for composto de várias peças) de vestimentas não tintas, com tamanho a ser especificado pelo laboratório de ensaio;

b) 7 peças (ou conjuntos, se o EPI for composto de várias peças) de vestimentas tintas, com tamanho a ser especificado pelo laboratório de ensaio; e

c) 4 metros do(s) material(ais) de composição, para os ensaios da Tabela 1 quando não aplicável o item 4.1.1.4.

4.1.2.1.1. Caso haja variação do tipo aplicação de reforço hidrorrepelente ou impermeável, as amostras devem abranger modelos com e sem reforço.

4.1.2.1.2. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

4.1.3. Critério de aceitação e rejeição

4.1.3.1. Em caso de reprovação em pelo menos um dos ensaios, na amostragem de prova, todos os ensaios devem ser refeitos na amostragem utilizada como contraprova, e quando aplicável, para a testemunha.

4.1.4. Certificado de conformidade

4.1.4.1. Além do conteúdo previsto no RGCEPI, o certificado de conformidade de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos (agrotóxicos) deve ser acrescido de:

a) nome(s) do(s) fabricante(s) do(s) material(ais) de composição da vestimenta; e

b) descrição do(s) material(ais) de composição da vestimenta.

4.2. Avaliação de manutenção

4.2.1. Ensaios de manutenção

4.2.1.1. Os ensaios de manutenção da certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos (agrotóxicos) devem ser realizados conforme Tabela 2, considerada a data de emissão do certificado de conformidade.

4.2.1.1.1. Os ensaios de manutenção devem ser realizados na forma prevista na ISO 27065.

4.2.1.1.2. A resistência à perfuração, considerada opcional pela ISO 27065, deve ser reavaliada na manutenção caso tenha sido ensaiada, por opção do fabricante ou importador, na avaliação inicial.

Tabela 2 - Ensaios de manutenção de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos (agrotóxicos)

4.2.2. Amostragem de manutenção

4.2.2.1. Para a realização dos ensaios de manutenção de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos (agrotóxicos), devem ser coletadas:

a) 3 peças (ou conjuntos, se o EPI for composto de várias peças) de vestimentas não tintas, com tamanho a ser especificado pelo laboratório de ensaio; e

b) 3 peças (ou conjuntos, se o EPI for composto de várias peças) de vestimentas tintas, com tamanho a ser especificado pelo laboratório de ensaio.

4.2.2.1.1. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

4.2.3. Critérios de aceitação e rejeição

4.2.3.1. Na manutenção da certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos (agrotóxicos), em caso de reprovação, na amostragem de prova, na amostragem de prova, o reensaio deve ser feito na amostragem utilizada como contraprova, e quando aplicável, para a testemunha.

4.2.3.1.1. Consideram-se críticos os ensaios de resistência do material à penetração, à repelência e à permeação.

4.2.3.2. Em caso de reprovação em ensaio não crítico, o reensaio se dará somente sobre ele.

Apêndice XVI - Proteção contra Umidade - Operações com utilização de água

1. Definições

Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra umidade - operação com utilização de água.

1.1. Tipos de EPI para proteção contra umidade - operação com utilização de água

Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:

a) calça;

b) capuz ou balaclava;

c) macacão;

d) manga;

e) perneira;

f) vestimenta de corpo inteiro; e

g) vestimenta para proteção do tronco.

2. Documentos de referência.

3. Modelo de certificação

3.1. A certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra umidade - operação com utilização de água deve ser realizada no modelo de certificação 1a, definido no RGCEPI.

4. Disposições para o processo de certificação

4.1. Avaliação inicial

4.1.1. Documentação

4.1.1.1. Além dos documentos referidos no RGCEPI para a solicitação da certificação, o fabricante ou importador deve apresentar ao OCP, em caso de vestimentas com luvas ou botas conjugadas fabricadas por empresa distinta do solicitante da certificação, declaração, emitida há menos de dois anos, pelo detentor do Certificado de Aprovação dos equipamentos que serão conjugados com o equipamento objeto da certificação, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado.

4.1.2. Definição dos ensaios a serem realizados

4.1.2.1. A avaliação de EPI tipo vestimenta de proteção contra umidade - operação com utilização de água deve ser realizada de acordo com a BS 3546:1974, acrescida do ensaio de resistência ao rasgo da ISO 16602, ficando dispensada da realização de ensaio de resistência ao rasgo que consta na BS 3546:1974.

4.1.2.1.1. Os equipamentos indicados no subitem 4.1.2.1 devem ser classificados de acordo com seu nível de desempenho (ISO 16602), considerando-se aprovados somente aqueles que atingirem, no mínimo, desempenho compatível com a classe 1.

4.1.2.2. Para vestimentas que possuam luvas e botas acopladas ou conexões para fornecimento de ar, as junções devem ser avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo B da ISO 16602.

4.1.3. Definição da amostragem

4.1.3.1. Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de EPI tipo vestimenta para proteção contra umidade - operação com utilização de água, devem ser coletadas amostras de acordo com a Tabela 1.

Tabela 1 - Amostragem para avaliação segundo a BS 3546:1974

4.1.3.2. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

Apêndice XVII - Proteção contra Umidade - Precipitação Pluviométrica

1. Definições

Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra umidade - precipitação pluviométrica.

1.1. Tipos de EPI para proteção contra umidade - precipitação pluviométrica

Peças de vestuário que podem ter os seguintes desenhos:

a) calça;

b) macacão;

c) vestimenta de corpo inteiro; e

d) vestimenta para proteção do tronco.

2. Documento de referência

3. Modelo de certificação

3.1. A certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra umidade - precipitação pluviométrica deve ser realizada no modelo de certificação 1a, definido no RGCEPI.

4. Disposições para o processo de certificação

4.1. Avaliação inicial

4.1.1. Documentação

4.1.1.1. Além dos documentos referidos no RGCEPI para a solicitação da certificação, o fabricante ou importador deve apresentar ao OCP, em caso de vestimentas com luvas ou botas conjugadas fabricadas por empresa distinta do solicitante da certificação, declaração, emitida há menos de dois anos, pelo detentor do Certificado de Aprovação dos equipamentos que serão conjugados com o equipamento objeto da certificação, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado.

4.1.2. Definição dos ensaios a serem realizados

4.1.2.1. A avaliação de EPI tipo vestimenta para proteção contra umidade - precipitação pluviométrica deve ser realizada de acordo com a EN 343.

4.1.2.1.1. Para vestimentas que possuam luvas e botas acopladas ou conexões para fornecimento de ar, as junções devem ser avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo B da ISO 16602.

4.1.2.2. Além da avaliação do modelo mais crítico do EPI, as variações dentro da família quanto a sistemas de fechamento devem ser avaliadas pela realização dos ensaios ergonômicos previstos na EN 343.4.1.3. Definição da amostragem

4.1.3.1. Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de EPI tipo vestimenta para proteção contra umidade - precipitação pluviométrica, devem ser coletadas quatro peças da vestimenta e 3 m² do tecido de confecção ou, caso não seja possível a obtenção do tecido de confecção, no mínimo, oito peças da vestimenta.

4.1.3.2. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.

Apêndice XVII - Proteção contra Umidade - Precipitação Pluviométrica

1. Definições

Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra umidade - precipitação pluviométrica.

1.1. Tipos de EPI para proteção contra umidade - precipitação pluviométrica

Peças de vestuário que podem ter os seguintes desenhos:

a) calça;

b) macacão;

c) vestimenta de corpo inteiro; e

d) vestimenta para proteção do tronco.

2. Documento de referência

3. Modelo de certificação

3.1. A certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra umidade - precipitação pluviométrica deve ser realizada no modelo de certificação 1a, definido no RGCEPI.

4. Disposições para o processo de certificação

4.1. Avaliação inicial

4.1.1. Documentação

4.1.1.1. Além dos documentos referidos no RGCEPI para a solicitação da certificação, o fabricante ou importador deve apresentar ao OCP, em caso de vestimentas com luvas ou botas conjugadas fabricadas por empresa distinta do solicitante da certificação, declaração, emitida há menos de dois anos, pelo detentor do Certificado de Aprovação dos equipamentos que serão conjugados com o equipamento objeto da certificação, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado.

4.1.2. Definição dos ensaios a serem realizados

4.1.2.1. A avaliação de EPI tipo vestimenta para proteção contra umidade - precipitação pluviométrica deve ser realizada de acordo com a EN 343.

4.1.2.1.1. Para vestimentas que possuam luvas e botas acopladas ou conexões para fornecimento de ar, as junções devem ser avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo B da ISO 16602.

4.1.2.2. Além da avaliação do modelo mais crítico do EPI, as variações dentro da família quanto a sistemas de fechamento devem ser avaliadas pela realização dos ensaios ergonômicos previstos na EN 343.

4.1.3. Definição da amostragem

4.1.3.1. Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de EPI tipo vestimenta para proteção contra umidade - precipitação pluviométrica, devem ser coletadas quatro peças da vestimenta e 3 m² do tecido de confecção ou, caso não seja possível a obtenção do tecido de confecção, no mínimo, oito peças da vestimenta.

4.1.3.2. Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.