Decreto Nº 48551 DE 29/12/2022


 Publicado no DOE - MG em 30 dez 2022


Altera o Regulamento do ICMS - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 79/2019 , de 5 de julho de 2019,

Decreta:

Art. 1º O caput e o inciso V do § 6º e o § 8º do art. 628 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 628. (.....)

§ 6º No período entre outubro de 2021 e março de 2023, em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição, por trimestre, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, com a redução de base de cálculo do imposto, será o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o volume total do produto adquirido com redução da base de cálculo no exercício de 2019, dividido por quatro:

(.....)

V - para as aquisições de outubro de 2022 a março de 2023, 100% (cem por cento).

(.....)

§ 8º Caso o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros não tenha adquirido o produto com a redução de base de cálculo do imposto no exercício de 2019, em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição, por trimestre, com a redução de base de cálculo do imposto, no período entre outubro de 2021 e março de 2023, será o valor correspondente ao volume total do produto adquirido com redução da base de cálculo no período de junho a novembro de 2021, dividido por dois.".

Art. 2º A Superintendência de Fiscalização editará portaria ajustando o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição, com a redução de base de cálculo do imposto decorrente da alteração promovida por este decreto, relativo ao período entre janeiro a março de 2023, independentemente de pedido de alteração ou de renovação do prestador do serviço de transporte rodoviário público de passageiros, observando a relação dos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte rodoviário público de passageiros constantes da portaria vigente na data da publicação deste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO