Decreto Nº 223 DE 28/12/2022


 Publicado no DOE - SE em 28 dez 2022


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em atendimento ao Ofício nº 2305/2022-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

Considerando a Emenda Constitucional (Estadual) nº 57, de 21 de dezembro de 2022.

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 462. .....

.....

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ procederá ao cálculo da parte que caberá a cada município com relação à participação na receita do ICMS, com base no relatório a que se refere o "caput" do artigo 465-C deste Decreto e de acordo com a Lei Complementar Federal de nº 63, de 11 de janeiro de 1990. (NR)

.....

Art. 465-C. .....

§ 1º O relatório de que trata o "caput" deste artigo será disponibilizado aos municípios, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de junho, mediante consulta ao Sistema do Valor Adicionado-SAV. (NR)

§ 3º A impugnação do índice provisório publicado pela SEFAZ deverá ser apresentada pelos municípios mediante protocolo na SEFAZ, até o 30º (trigésimo) dias corridos contados da data da publicação dos índices provisórios. (NR)

.....

§ 6º A SEFAZ no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação dos índices provisórios, deverá julgar as impugnações mencionadas no parágrafo terceiro deste Decreto, bem como, publicar, os índices definitivos de cada Município.

§ 7º A publicação dos índices definitivos terá como subsídios, o relatório elaborado sobre as impugnações, bem com, do relatório de que trata o art. 465-C, espelhando a nova realidade.

§ 7º-A Os relatórios a que se referem o parágrafo anterior, serão disponibilizados aos municípios mediante acesso ao Sistema do Valor Adicionado Fiscal-VAF, a partir da publicação dos índices definitivos.

§ 8º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.

.....

Art. 465-I. A SEFAZ atenderá às solicitações de ação fiscal oriundas de recursos administrativos impetrados pelos municípios, desde que as mesmas sejam instruídas com o nome ou razão social e os números de inscrição Estadual e do CNPJ do contribuinte. " (NR).

Art. 2º Excepcionalmente, os índices percentuais definitivos para fins de crédito, pelo Estado de Sergipe, das quotas de ICMS pertencentes aos Municípios, relativas ao ano 2023, poderá ser publicado até 30 de dezembro de 2022, podendo os municípios apresentarem impugnação no prazo de 30 (trinta dias) contados a partir da efetiva publicação dos índices definitivos.

Art. 3º Ato do Secretário poderá dispor sobre normas complementares para a consecução do disposto neste decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 28 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Silvana Maria Lisboa Lima

Secretária de Estado da Fazenda

em exercício

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo