Lei Nº 15923 DE 26/12/2022


 Publicado no DOE - RS em 27 dez 2022


Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 23, o § 5º passa a ter a seguinte redação:

Art. 23. .....

.....

§ 5º Poderão ser autorizadas pelo Poder Executivo outras hipóteses de transferência de saldos credores acumulados, desde que efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores e obedecido o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º, e demais condições estabelecidas em regulamento:

I - se acumulados em virtude da concessão de benefício fiscal;

II - a título de pagamento nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial fabricante deste Estado e destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado.

.....

II - no art. 27, o inciso II passa a ter a seguinte redação:

Art. 27. .....

.....

II - lançados ou não, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado.

III - no art. 33, no inciso I, fica acrescentada a alínea "h", e é dada nova redação aos §§ 12 e 14, conforme segue:

Art. 33. .....

I - .....

.....

h) o estabelecimento de contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para a atribuição de responsabilidade por substituição tributária, observados os termos e condições previstos em regulamento;

.....

§ 12. O Poder Executivo poderá definir que o imposto de que trata o inciso I, alíneas "b" a "d", "g" e "h", deste artigo, seja devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado ou na entrada no estabelecimento.

.....

§ 14. Para fins do disposto no inciso I, alíneas "a" a "d", "g" e "h", deste artigo, o Poder Executivo poderá selecionar mercadorias dentre as elencadas nas Seções II e III do Apêndice II e, ainda, relacionar outras mercadorias em regulamento.

IV - no Apêndice II, Seção I, é dada nova redação aos itens XXXVIII e LXXII e ficam acrescentados os itens CIII a CV, conforme segue:

APÊNDICE II MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Do Diferimento Previsto no Art. 31

ITENS DISCRIMINAÇÃO
..... .....
XXXVIII Saída dos produtos classificados nas posições 8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária.
..... .....
LXXII Saída de mamona destinada a estabelecimento industrial produtor de biodiesel.
..... .....
CIII Saída de grãos de canola.
CIV Saída de areia classificada no código 2505.10.00 da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
CV Saída de soro de leite, exceto em pó, destinada a estabelecimento fabricante de lactose e xarope de lactose ou de concentrados de proteínas de soro de leite, classificados nos códigos 1702.11.00 e 3502.20.00 da NBM/SH-NCM.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA, Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto