Lei Complementar Nº 182 DE 22/12/2022


 Publicado no DOM - Aracaju em 22 dez 2022


Altera dispositivos da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989 e estabelece os critérios para apuração do valor venal dos imóveis para efeito de base de cálculo do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e dá providências correlatas.


Substituição Tributária

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O valor venal do imóvel para efeito de base de cálculo do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a partir do exercício de 2023, deve ser apurado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, na forma a seguir disposta:

I - com a aplicação dos modelos de cálculo constantes do Anexo I desta Lei Complementar, com as especificações constantes dos Anexos III, IV e V desta mesma Lei Complementar, para as seguintes tipologias:

a) Casa;

b) Apartamento com elevador;

c) Apartamento sem elevador;

d) Terreno;

e) Sala;

f) Loja;

g) Galpão/telheiro;

h) Terreno em condomínio;

i) Casa em condomínio;

II - com a aplicação dos modelos de cálculo constantes do Anexo II desta Lei Complementar, com as especificações constantes dos Anexos III, IV e V desta mesma Lei Complementar, para shopping center, garagem/depósito e instalações específicas.

Art. 2º A partir do exercício de 2023, o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido não pode ser superior a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento, ou por outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Município, acrescido em 5%, em relação ao ano imediatamente anterior.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do limite de que trata o caput deste artigo:

I - no caso de alteração de dados no cadastro da unidade imobiliária, os valores do IPTU lançado e devido no exercício anterior devem ser aqueles que deveriam ter sido apurados, se fossem considerados os novos dados cadastrais.

II - no caso de cadastramento de novas unidades imobiliárias, a partir do exercício de 2023, devem ser considerados os mesmos critérios aplicados no lançamento do exercício de 2022.

Art. 3º A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU deve ser atualizada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento, ou por outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Município.

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata o caput deste artigo, para o exercício de 2023, não deve sofrer a atualização monetária decorrente da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA/E, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE durante o exercício de 2022.

Art. 4º O artigo 147 da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 147. .....

a) para imóveis residenciais:

Valor Venal do Imóvel Alíquota
Até R$ 80.000,00 0,50%
Acima de R$ 80.000,00 e menor ou igual a R$ 150.000,00 0,65%
Acima de R$ 150.000,00 e menor ou igual a R$ 250.000,00 0,70%
Acima de R$ 250.000,00 e menor ou igual a R$ 400.000,00 0,75%
Acima de R$ 400.000,00 0,80%

b) .....

c) .....

d) .....

e) para imóveis não edificados, alíquota de 3,00% (três por cento);

f) para imóvel garagem ou depósito, em condomínio, alíquota de 0,80% (oito décimos por cento).

§ 1º (REVOGADO)

§ 2º Nos casos de imóveis não edificados localizados nos bairros a seguir descritos, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

a) imóveis localizados nos bairros Porto Dantas, Lamarão, Soledade, Cidade Nova, Bugio, Jardim Centenário, Santa Maria, 17 de Março, Marivan, Japãozinho e Dom Luciano, alíquota de 2,0% (dois por cento).

b) imóveis localizados nos bairros Industrial, Santo Antônio, Palestina, Dezoito do Forte, Santos Dumont, José Conrado de Araújo, Olaria, Novo Paraíso, Capucho, América e Siqueira Campos, alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

§ 3º Aos imóveis não edificados com valor venal de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) será aplicada a alíquota de 2,0% (dois por cento)

§ 4º ....."

Art. 5º Ficam revogados o art. 2º da Lei Complementar nº 21 , de 29 de dezembro de 1995, o § 1º do art. 147 , o art. 150 e o Anexo VII da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 22 de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 167º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Sidney Amaral Cardoso

Procurador-Geral do Município

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V