Lei Complementar Nº 15919 DE 23/12/2022


 Publicado no DOE - RS em 23 dez 2022


Altera a Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, que institui o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador Do Estado Do Rio Grande Do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 10.895 , de 26 de dezembro de 1996, que institui o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS e dá outras providências, no art. 4º, fica acrescentado o § 9º com a seguinte redação:

Art. 4º .....

.....

§ 9º Na hipótese de utilização do benefício previsto na Lei nº 11.916 , de 2 de junho de 2003, que instituiu o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS e criou o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS - ou na Lei nº 15.642 , de 31 de maio de 2021, que dispõe sobre o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS - e sobre o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, o prazo de fruição do financiamento calculado sobre o total das operações de saída de veículos previsto no § 6º será suspenso, e o período de fruição, após a suspensão, será de 12 (doze) meses, não podendo ultrapassar a data limite prevista na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 2º Não se aplica a esta Lei Complementar a vedação prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.