Lei Complementar Nº 219 DE 22/12/2022


 Publicado no DOM - Natal em 23 dez 2022


Altera e revoga artigos da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, bem como revoga a Lei nº 6.535/2015.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Natal, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 25, 31, 38 e 41 da Lei 3.882 de 11 de dezembro de 1989 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art.25. .....

§ 4º O método de avaliação do valor venal de um imóvel não poderá ser alterado retroativamente.

§ 5º Configurado erro de fato em relação a lançamento já efetuado, a administração deverá realizar o lançamento complementar adotando o mesmo método de avaliação utilizado no lançamento original, observado o prazo decadencial.

.....

"Art.31. .....

§ 4º As áreas de terraços descobertos e quadras poliesportivas cujos pisos sejam de grama natural ou sintética, areia ou terra serão tributadas, para fins de IPTU e Taxa de Lixo, como terrenos.

.....

"Art.38. .....

§ 9º Falecido titular de imóvel cadastrado, o espólio, por meio de seu administrador, nomeado ou provisório, ou ainda por qualquer herdeiro ou sucessor que se encontre na posse ou administração de imóvel da pessoa falecida, deverá comunicar o óbito à Secretaria Municipal de Tributação, informar os bens imóveis situados no município de Natal que compõem o acervo e indicar quem são os outros herdeiros e sucessores.

§ 10. Os herdeiros e sucessores são obrigados, anualmente, a manter atualizados os cadastros dos imóveis que compõem o acervo do falecido, ficando dispensados da obrigação no ano que não houver alteração da situação fática ou jurídica dos imóveis sob sua administração.

§ 11. Realizada a partilha dos bens imóveis, o respectivo instrumento deverá ser levado ao conhecimento da Secretaria Municipal de Tributação, cessando a obrigação contida no parágrafo anterior.

.....

"Art.41. .....

I - .....

I) multa equivalente a cem por cento (100%) do valor do crédito tributário lançado anualmente em nome de sujeito passivo diverso, em função do descumprimento das obrigações previstas no art. 38. §§ 9º, 10 e 11 relativas ao espólio, herdeiros e sucessores, observada a imposição mínima de R$ 371,59 (trezentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), por cada imóvel."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 83 da Lei 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e a Lei nº 6.535/2015.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 22 de dezembro de 2022.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito