Lei Nº 21736 DE 22/12/2022


 Publicado no DOE - GO em 22 dez 2022


Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários, constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, nas condições e nas situações mencionadas, e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser negociados ou renegociados de forma facilitada durante o prazo da vigência desta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - crédito tributário favorecido: o montante obtido pela soma dos valores do débito (principal), da multa punitiva principal (§ 9º e incisos do art. 24 da Lei 13.569, de 27 de dezembro de 1999) excluídas suas reduções, da multa moratória, dos juros de mora e da atualização monetária reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela; e

II - crédito não tributário favorecido: o montante obtido pela soma dos valores do débito (principal) reduzido, da multa moratória reduzida, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária reduzida, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.

§ 2º A adesão às medidas facilitadores previstas nesta Lei, quanto a créditos tributários se limitará a 31 de dezembro de 2022.

§ 3º A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR fica obrigada a enviar notificação da abertura do procedimento de que trata esta Lei em até 72 (setenta e duas) horas após ser sancionada a todas as pessoas físicas e jurídicas com débitos de natureza tributária.

Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem os créditos tributários ou não tributários de qualquer valor cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o início da vigência desta Lei, inclusive aqueles:

I - decorrentes da aplicação de pena pecuniária;

II - não constituídos, desde que venham a ser confessados espontaneamente, ou já constituídos definitivamente;

III - inscritos em dívida ativa;

IV - protestados;

V - em execução fiscal;

VI - em ação anulatória ou outra ação autônoma de impugnação;

VII - em parcelamento; e

VIII - decorrentes de honorários advocatícios.

§ 1º Na hipótese de crédito protestado, os emolumentos e a taxa de cancelamento devidos ao cartório deverão ser pagos integralmente, sem a redução dos descontos previstos nesta Lei.

§ 2º Na hipótese de crédito proveniente de parcelamento concedido em outras leis específicas, o prazo de parcelamento previsto nesta Lei deverá considerar o prazo já utilizado em parcelamentos anteriores, hipótese em que a quantidade de parcelas total não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) meses.

Art. 3º As medidas facilitadoras para a quitação dos débitos compreendem:

I - quanto aos créditos não tributários:

a) a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora;

b) a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa moratória e da atualização monetária;

c) a redução de 30% (trinta por cento) do valor principal; e

d) o pagamento à vista ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) vezes; e

II - quanto aos créditos tributários:

a) a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora;

b) a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa moratória e da atualização monetária; e

c) o pagamento à vista ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) vezes.

§ 1º O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º Sobre o crédito favorecido de natureza tributária e das multas punitivas, as parcelas serão atualizados pela taxa Selic (arts. 167 , 167-A e 170 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás).

§ 3º Quanto ao crédito favorecido de natureza não tributária, incidem sobre o valor das parcelas juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 0,5% (cinco décimos por cento).

§ 4º O valor fixo das parcelas de que trata o § 3º deste artigo será obtido pela multiplicação dos coeficientes indicados na tabela constante do Anexo Único desta Lei pelo valor do crédito favorecido diminuído da primeira parcela.

§ 5º A utilização do índice de atualização monetária estimado é definitiva, e não cabe complementação ou restituição de valores na ocorrência de eventuais diferenças.

Art. 4º A adesão às medidas facilitadoras desta Lei implica a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo, a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso e a desistência em relação aos recursos já interpostos, condição que constará expressamente do termo de adesão a que se refere o art. 6º dessa Lei.

Art. 5º Em casos de débito em execução fiscal, com penhora, arresto de bens efetivados nos autos ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento ficará condicionada à manutenção da garantia até a total quitação do débito.

Art. 6º A adesão será formalizada com o pagamento da 1ª (primeira) parcela do débito parcelado e dos honorários advocatícios.

Parágrafo único. Os pagamentos serão realizados por DAREs, emitidos pelo Sistema de Dívida Ativa da AGR e integrado ao Sistema de Arrecadação Estadual.

Art. 7º Na hipótese de débito ajuizado, situação em que incidirão honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), o valor correspondente poderá:

I - ter desconto de 10% (dez por cento), em caso de pagamento integral à vista; e

II - ser dividido em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, acrescidas de atualização monetária de 1% (um por cento) ao mês, e não inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios pertencem com exclusividade aos Procuradores do Estado e serão destinados aos ativos e aos aposentados, como dispuser a categoria, por intermédio da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás - APEG.

Art. 8º O dia do pagamento da primeira parcela será a referência para o vencimento mensal das demais, estabelecido sucessivamente a cada 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Caso a parcela não seja paga na data do seu vencimento, o seu valor será acrescido de multa de caráter moratório equivalente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 9º O parcelamento ficará automaticamente extinto em caso de ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, situação em que o sujeito passivo perderá o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei.

§ 1º Extinto o parcelamento, os pagamentos realizados serão utilizados para abatimento no montante atualizado do crédito tributário ou não tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

§ 2º A ocorrência do disposto no caput deste artigo implicará a inscrição automática do saldo devedor remanescente em dívida ativa, bem como em órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo da ação de execução fiscal cabível ou, se houver, do imediato prosseguimento da ação de cobrança judicial.

§ 3º Extinto o parcelamento dos honorários advocatícios, os pagamentos serão utilizados para abatimento no montante atualizado da verba alimentar, de forma proporcional, e o valor remanescente será executado no bojo da respectiva ação de cobrança judicial.

Art. 10. Na hipótese de pagamento à vista do saldo remanescente de débito oriundo do parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deverá ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista, previsto no Anexo Único, desde que o parcelamento esteja ativo.

Art. 11. O parcelamento do crédito tributário ou não tributário favorecido não poderá ser renegociado com os benefícios previstos nesta Lei, após o término de sua vigência.

Art. 12. A Lei nº 18.104 , de 18 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 17. Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:

....." (NR)

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2023. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 22001 DE 07/06/2023).

§ 1º Para garantir a ampla publicidade das medidas instituídas por esta Lei, a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR fica obrigada a divulgá-las por meio do sítio eletrônico da autarquia, comunicação eletrônica via e-mail e chamamento no Diário Oficial do Estado de Goiás. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 21770 DE 04/01/2023).

§ 2º O prazo de vigência previsto no caput deste artigo não se aplica ao disposto no art. 12. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21770 DE 04/01/2023).

Goiânia, 22 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO -

Coeficientes de financiamento para apuração do valor fixo das parcelas

Número de parcelas Percentual de redução da atualização monetária e da multa moratória Coeficiente do cálculo do valor das parcelas mensais CF= __i____
___1____
1-(1+i)n
2 97,95 1,0100000000
3 97,91 0,5075124378
4 97,87 0,3400221115
5 97,82 0,2562810939
6 97,78 0,2060397996
7 97,73 0,1725483667
8 97,69 0,1486282829
9 97,64 0,1306902920
10 97,60 0,1167403628
11 97,56 0,1055820766
12 97,51 0,0964540757
13 97,47 0,0888487887
14 97,42 0,0824148197
15 97,38 0,0769011717
16 97,33 0,0721237802
17 97,29 0,0679445968
18 97,24 0,0642580551
19 97,20 0,0609820479
20 97,15 0,0580517536
21 97,11 0,0554153149
22 97,06 0,0530307522
23 97,02 0,0508637185
24 96,98 0,0488858401
25 96,93 0,0470734722
26 96,89 0,0454067534
27 96,84 0,0438688776
28 96,80 0,0424455287
29 96,75 0,0411244356
30 96,71 0,0398950198
31 96,67 0,0387481132
32 96,62 0,0376757309
33 96,58 0,0366708857
34 96,53 0,0357274378
35 96,49 0,0348399694
36 96,44 0,0340036818
37 96,40 0,0332143098
38 96,36 0,0324680491
39 96,31 0,0317614958
40 96,27 0,0310915951
41 96,22 0,0304555980
42 96,18 0,0298510232
43 96,13 0,0292756260
44 96,09 0,0287273705
45 96,04 0,0282044058
46 96,00 0,0277050455
47 95,95 0,0272277499
48 95,91 0,0267711103
49 95,87 0,0263338354
50 95,82 0,0259147393
51 95,78 0,0255127309
52 95,73 0,0251268048
53 95,69 0,0247560329
54 95,64 0,0243995570
55 95,60 0,0240565826
56 95,55 0,0237263730
57 95,51 0,0234082440
58 95,47 0,0231015595
59 95,42 0,0228057272
60 95,38 0,0225201950
61 95,33 0,0222444477
62 95,29 0,0219780036
63 95,24 0,0217204123
64 95,20 0,0214712520
65 95,15 0,0212301271
66 95,11 0,0209966665
67 95,07 0,0207705215
68 95,02 0,0205513641
69 94,98 0,0203388859
70 94,93 0,0201327961
71 94,89 0,0199328207
72 94,84 0,0197387009
73 94,80 0,0195501925
74 94,75 0,0193670646
75 94,71 0,0191890987
76 94,67 0,0190160881
77 94,62 0,0188478369
78 94,58 0,0186841593
79 94,53 0,0185248791
80 94,49 0,0183698290
81 94,44 0,0182188501
82 94,39 0,0180717914
83 94,35 0,0179285090
84 94,30 0,0177888662
85 94,26 0,0176527328
86 94,22 0,0175199845
87 94,17 0,0173905030
88 94,13 0,0172641754
89 94,08 0,0171408937
90 94,04 0,0170205551
91 93,99 0,0169030612
92 93,95 0,0167883178
93 93,91 0,0166762351
94 93,86 0,0165667268
95 93,82 0,0164597105
96 93,77 0,0163551073
97 93,73 0,0162528414
98 93,68 0,0161528403
99 93,64 0,0160550343
100 93,60 0,0159593566
101 93,55 0,0158657431
102 93,51 0,0157741322
103 93,46 0,0156844647
104 93,42 0,0155966837
105 93,37 0,0155107346
106 93,33 0,0154265646
107 93,28 0,0153441231
108 93,24 0,0152633614
109 93,19 0,0151842326
110 93,15 0,0151066914
111 93,11 0,0150306943
112 93,06 0,0149561992
113 93,02 0,0148831656
114 92,97 0,0148115544
115 92,93 0,0147413280
116 92,88 0,0146724499
117 92,84 0,0146048849
118 92,79 0,0145385992
119 92,75 0,0144735599
120 92,71 0,0144097353
121 92,66 0,0143470948
122 92,62 0,0142856088
123 92,57 0,0142252486
124 92,53 0,0141659864
125 92,48 0,0141077954
126 92,44 0,0140506497
127 92,40 0,0139945240
128 92,35 0,0139393941
129 92,31 0,0138852362
130 92,26 0,0138320276
131 92,22 0,0137797461
132 92,17 0,0137283701
133 92,13 0,0136778788
134 92,08 0,0136282520
135 92,04 0,0135794701
136 91,99 0,0135315140
137 91,95 0,0134843652
138 91,90 0,0134380059
139 91,86 0,0133924186
140 91,82 0,0133475863
141 91,77 0,0133034926
142 91,73 0,0132601216
143 91,68 0,0132174578
144 91,64 0,0131754859
145 91,59 0,0131341914
146 91,55 0,0130935600
147 91,50 0,0130535778
148 91,46 0,0130142313
149 91,42 0,0129755074
150 91,37 0,0129373932
151 91,33 0,0128998763
152 91,28 0,0128629447
153 91,24 0,0128265865
154 91,19 0,0127907902
155 91,15 0,0127555446
156 91,10 0,0127208388
157 91,06 0,0126866622
158 91,02 0,0126530044
159 90,97 0,0126198554
160 90,93 0,0125872052
161 90,88 0,0125550444
162 90,84 0,0125233634
163 90,79 0,0124921533
164 90,75 0,0124614050
165 90,70 0,0124311100
166 90,66 0,0124012597
167 90,62 0,0123718458
168 90,57 0,0123428603
169 90,53 0,0123142953
170 90,48 0,0122861430
171 90,43 0,0122583961
172 90,39 0,0122310470
173 90,35 0,0122040887
174 90,30 0,0121775141
175 90,26 0,0121513164
176 90,22 0,0121254889
177 90,17 0,0121000251
178 90,14 0,0120749185
179 90,09 0,0120501630
180 90,00 0,0120257523