Decreto Nº 12860 DE 20/12/2022


 Publicado no DOE - PR em 20 dez 2022


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado nº 18.997.570-8,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 647ª Fica acrescentada a Seção IV-A ao Capítulo XII do Título I, com a seguinte redação:

Seção IV-A Do Rito Simplificado para Adesão a Regime Especial (artigos 106-A a 106-C)

Art. 106-A. O fisco poderá utilizar rito simplificado para adesão a regime especial quando a situação peculiar, a que se refere o inciso II do caput do art. 99 deste Regulamento, estiver nele prevista.

Parágrafo único. O regime especial de que trata esta Seção:

I - deverá conter regras e requisitos comuns, aplicáveis a diversos contribuintes ou responsáveis, com teor previamente aprovado, nos termos do inciso II deste parágrafo, com delimitação da situação peculiar envolvida e a indicação dos procedimentos autorizados, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 98 deste Regulamento;

II - será publicado no Diário Oficial Comércio, Indústria e Serviços do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE, após a aprovação pelo Diretor da Receita Estadual do Paraná, a partir de proposta que atenda o disposto no inciso I deste parágrafo, formulada pela Inspetoria Geral de Fiscalização, devidamente instruída com as razões de fato e de direito;

III - a fruição do regime especial de que trata esta Seção deverá ocorrer por opção do contribuinte interessado, na forma prevista no art. 106-B deste Regulamento, a ser deferido mediante Termo de Adesão pela autoridade competente.

Art. 106-B. O procedimento para adesão a regime especial de que trata esta Seção deverá ser simplificado e regulamentado em norma de procedimento, sendo operacionalizado por meio de sistema informatizado.

§ 1º Os requisitos, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 106-A deste Regulamento, deverão ser verificados preferencialmente de forma automatizada pelo sistema informatizado.

§ 2º O não atendimento dos requisitos, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 106-A deste Regulamento, implicará indeferimento do pedido de adesão, não admitida reconsideração, podendo ser protocolado novo pedido após a regularização da situação motivadora.

Art. 106-C. A competência para deferir a adesão a regime especial de que trata esta Seção é do Diretor da Receita Estadual do Paraná, que poderá delegá-la.

Alteração 648ª Fica revogada a alínea "a" do inciso I do caput do art. 102.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Curitiba, em 20 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda