Lei Nº 14525 DE 21/12/2022


 Publicado no DOE - BA em 22 dez 2022


Dispensa parcialmente créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativos à multa formal pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital no prazo regulamentar e altera a Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados 80% (oitenta por cento) dos créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativos à multa formal pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019 (Conv. ICMS 31/2020).

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo fica condicionado, cumulativamente:

I - ao pagamento à vista, em espécie, do percentual de 20% (vinte por cento) do crédito tributário;

II - à entrega da EFD em atraso, observados os requisitos exigidos.

§ 2º O prazo para o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º deste artigo não poderá exceder a 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Art. 2º A Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 107-C. Os créditos tributários cujo valor seja inferior a R$ 1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais) não serão objeto de lançamento mediante auto de infração ou notificação fiscal." (NR)

"Art. 132. O auto de infração e a notificação fiscal poderão ser impugnados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da intimação.

§ 1º .....

....." (NR)

"Art. 143. .....

§ 1º .....

.....

II - 20 (vinte) dias para interpor recurso, se cabível.

....." (NR)

"Art. 146. .....

I - .....

.....

b) recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão de primeira instância ou de reconsideração da decisão da Câmara que tenha, em julgamento de recurso de ofício, reformado, no mérito, a de primeira instância em processo administrativo fiscal;

....." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2022.

RUI COSTA