Instrução Normativa SURE Nº 17 DE 21/12/2022


 Publicado no DOE - AL em 22 dez 2022


Altera a Instrução Normativa SURE nº 03/2021, de 1º de setembro de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.


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O Superintendente Especial da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, no § 2º do art. 432 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, e no art. 63 do Decreto nº 68.902 , de 21 de janeiro de 2020, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A Instrução Normativa SURE nº 03/2021 , de 1º de setembro de 2021, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o art. 2º-A:

"Art. 2º-A Os valores constantes da presente Instrução Normativa poderão ser revistos por iniciativa da SEFAZ, ou por provocação fundamentada de entidade representativa ou de contribuinte do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria.

§ 1º No caso de iniciativa da Sefaz para a revisão dos valores, deverá ser observado o seguinte:

I - as entidades representativas e os contribuintes do setor serão cientificadas dos novos valores pesquisados, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, caso em que será estabelecido prazo para que se manifestem com a devida fundamentação;

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I sem que tenha havido manifestação das entidades representativas ou de contribuintes do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa, caso em que deverão ser publicados os novos valores;

III - havendo manifestação das entidades ou de contribuintes do setor em relação aos valores pesquisado spelo Fisco, serão analisados os fundamentos apresentados e se dará conhecimento aos envolvidos sobre adecisão, com a devida fundamentação;

IV - no caso em que as informações apresentadas pelas entidades ou pelos contribuintes do setor não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo, serão adotados os novos valores mediante publicação de ato normativo.

§ 2º No caso de provocação das entidades ou de contribuinte do setor para a revisão dos valores, deverá a Sefaz analisar os fundamentos apresentados, caso em que:

I - se não os acatar, deverá cientificar as entidades e/ou contribuintes envolvidos sobre a decisão, com a devida fundamentação;

II - se os acatar, deverá adotar os novos valores mediante publicação de ato normativo.

§ 3º No caso do § 2º, a entidade representativa ou contribuinte do setor deverá protocolar processo com os documentos necessários a comprovar o valor sugerido, especialmente os que demonstrem o preenchimento dos requisitos exigidos pelas cláusulas 24ª e 25ª do Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018."(AC);

II - o art. 2º-B:

"Art. 2º-B A inclusão de produtos não especificados no Anexo Único deverá ser instruída com a especificação exata do produto, volume, GTIN e embalagem.

§ 1º Na hipótese de produto novo (lançamento), o solicitante deverá sugerir preço, justificando o valor indicado.

§ 2º Deverá ser observado, conforme o caso, o procedimento previsto no art. 2º A." (AC);

III - o art. 2º-C:

"Art. 2º-C A revisão dos valores, inclusive a inclusão de novos produtos, deverá ser apreciada pelo Grupo de Trabalho Bebidas e Cigarros da Gerência de Fiscalização, observado a necessidade de homologação pelo Superintendente Especial da Receita Estadual." (AC).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 21 de Dezembro de 2022.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL