Decreto Nº 1582 DE 20/12/2022


 Publicado no DOE - MT em 21 dez 2022


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Convênios ICMS adiante arrolados, ratificados pelo Ato Declaratório nº 36/2022, de 14 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022:

I - Convênio ICMS 162/2022 , de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2022;

II - Convênio ICMS 165/2022 , de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

I - alterados o § 6º e a nota nº 2 do artigo 119-A do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 119-A (.....)

(.....)

§ 6º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 165/2022 )

Notas:

(.....)

2. Alteração das cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS 102/2021 : Convênios ICMS 147/2021, 33/2022, 122/2022 e 165/2022.

(.....)."

II - alterados o § 5º e a nota nº 2 do artigo 119-B do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 119-B (.....)

(.....)

§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 165/2022 )

Notas:

(.....)

2. Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021: Convênios ICMS 147/2021, 33/2022, 122/2022 e 165/2022.

(.....)."

III - alterado o § 3º do artigo 8º-A do Anexo VI, conforme segue:

"Art. 8º-A (.....)

(.....)

§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 165/2022 )

(.....)."

IV - alterado o parágrafo único do artigo 15-A do Anexo XIV, bem como renumerada para nota nº 3 a nota nº 2, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentada a nota nº 2 ao aludido artigo, conforme segue:

"Art. 15-A (.....)

(.....)

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 162/2022 )

Notas:

(.....)

2. Acréscimo e alterações da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 73/211: Convênios ICMS 18/2021 e 162/2022.

3. (.....)."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil