Portaria RFB Nº 268 DE 16/12/2022


 Publicado no DOU em 20 dez 2022


Altera a Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, que estabelece normas gerais e procedimentos para o alfandegamento de local ou recinto.


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O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XIX do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36, 50 e 62 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso III do art. 12, no § 1º do art. 25 e no § 2º do art. 288 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, nos arts. 76 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no § 1º do art. 4º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nos arts. 34 a 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, nos arts. 2º, 4º, 8º, 23 e 24 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, e nos arts. 5º a 14, 26 e 671 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro,

Resolve:

Art. 1º A Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. .....

.....

III - infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação nas áreas de atuação da RFB em local ou recinto alfandegado; e.....

§ 1º As especificações dos itens a que se refere o inciso III do caput serão estabelecidas em ato normativo conjunto da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).

.....

§ 4º As especificações técnicas da infraestrutura de canil referidas no inciso IV do caput serão estabelecidas em ato normativo da Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho (Corep). " (NR)

"Art. 14. .....

.....

§ 1º O conjunto de arquivos resultantes do processo de inspeção não invasiva deve ser transmitido, em tempo real, ao local determinado pela unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto.

....." (NR)

"Art. 27. .....

.....

.....

IX - .....

.....

q) ao menos 2 (duas) imagens de satélite, com diferentes aproximações, incluída uma que permita identificar os limites da instalação e outra que identifique seu contexto geográfico, com resolução que possibilite a perfeita visualização e identificação das instalações externas do recinto alfandegado, obtidas por meio de aplicativos disponíveis na Internet, em que conste obrigatoriamente a marcação da latitude e longitude do ponto central da instalação, de modo a permitir sua fácil localização e identificação.

.....

XII - documento que comprove o direito de uso e fruição dos imóveis da área a ser alfandegada, exceto para instalações situadas dentro da área de porto organizado ou de aeroportos;

XIII - AVCB, ou documento equivalente, que ateste a segurança do local ou recinto contra incêndios; e

XIV - alvará de funcionamento ou documento equivalente emitido pelo Poder Público Municipal.

.....

§ 9º Na impossibilidade de apresentação do documento referido no inciso II do caput, o processo poderá ser instruído, provisoriamente, com a comprovação da solicitação de habilitação ao tráfego internacional. " (NR)

"Art. 32. .....

§ 6º A eficácia do ADE fica suspensa até a comprovação da habilitação ao tráfego internacional junto à autoridade competente, na forma estabelecida no inciso II do art. 27." (NR)

"Art. 33. .....

.....

§ 4º Os procedimentos para substituição da titularidade de local ou recinto alfandegado, que não impliquem em alteração de sua característica física ou operacional, serão disciplinados por ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

§ 5º A análise da solicitação de que trata § 4º não implica em revisão integral do processo de alfandegamento." (NR)

.....

"Art. 40. .....

.....

§ 3º As atividades previstas no inciso V do caput serão, preferencialmente, precedidas de seleção baseada em critérios de análise e gestão de riscos." (NR)

Art. 2º Ficam revogados o § 2º e inciso III do caput do art. 35 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.

Art. 3º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União (DOU) e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES