Resolução CMN Nº 5059 DE 16/12/2022


 Publicado no DOU em 20 dez 2022


Define limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público em 2023 e 2024, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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O Banco Central Do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,

Resolveu:

Art. 1º O Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco

ANEXO

(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)

Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Ano Operações com garantia da União Operações sem garantia da União Total
2018 Até R$ 13.000.000.000,00 Até R$ 11.000.000.000,00 Até R$ 24.000.000.000,00
2019 Até R$ 13.500.000.000,00 Até R$ 11.000.000.000,00 Até R$ 24.500.000.000,00
2020 Até R$ 9.000.000.000,00 Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$ 20.400.000.000,00
Até R$ 11.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$ 400.000.000,00
2021 Até R$ 6.500.000.000,00 Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas Até R$ 20.500.000.000,00
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$ 10.500.000.000,00
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$ 3.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$ 500.000.000,00
2022 Até R$ 6.500.000.000,00 Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas Até R$ 18.625.000.000,00
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$ 10.500.000.000,00
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$ 1.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$ 625.000.000,00
2023 Até R$ 3.000.000.000,00 Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$ 7.000.000.000,00 Até R$ 14.125.000.000,00
Para órgãos e entidades da União Até R$ 625.000.000,00
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$ 2.300.000.000,00 Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$ 1.200.000.000,00
2024 Até R$ 3.000.000.000,00 Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$ 7.000.000.000,00 Até R$ 37.425.000.000,00
Para órgãos e entidades da União Até R$ 625.000.000,00
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$ 17.200.000.000,00 Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$ 9.600.000.000,00
2025 Até R$ 3.000.000.000,00 Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$ 10.625.000.000,00
Até R$ 7.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$ 625.000.000,00