Resolução Administrativa GABIN Nº 74 DE 06/12/2022


 Publicado no DOE - MA em 14 dez 2022


Altera a Seção I do Capítulo XXI do Título V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 18/2003, para atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do Ajuste SINIEF 02, de 23 de maio de 2003.


Conheça o LegisWeb

O Secretário de Estado da Fazenda, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 40 , de 1º de outubro de 2021, que alterou no Ajuste SINIEF nº 02/2003 , de 27 de maio de 2003, o qual, por sua vez, dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 18/2003 , para atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º A Seção I do Capítulo XXI do Título V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa vigorar com a seguinte redação:

"Seção I Dos Mecanismos de Controle e Procedimentos nas Doações de Mercadorias e de Prestações de Serviço de Transportes Alcançadas pela Isenção do ICMS Prevista no Convênio ICMS 18/2003 .(Ajuste SINIEF 02/2003 )

Art. 497-I. Para fins da isenção prevista no art. 33 do Anexo 1.2 deste regulamento, a entidade assistencial ou o município partícipe do programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo constante no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 02 , de 23 de maio de 2003, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

I - primeira via: para o doador;

II - segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.

Parágrafo único. A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastradas junto ao Ministério da Cidadania.

Art. 497-J. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

I - possuir "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", expedido pelo Ministério da Cidadania;

II - possuir "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;

III - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso II do caput deste artigo e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso II do caput deste artigo e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional";

Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no art. 497-I, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

Art. 497-K. O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar a este Estado, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa.

Art. 497-L. Este Estado, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.

Art. 497-M. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados em conformidade com as disposições aqui estabelecidas.

FERNANDO ANTONIO RESENDE DE JESUS

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.