Lei Nº 11434 DE 05/12/2022


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 6 dez 2022


Altera a Lei nº 9.063/2005, que regula procedimentos e exigências para a realização de evento no Município.


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O Povo Do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentada ao inciso I do art. 3º da Lei nº 9.063 , de 17 de janeiro de 2005, a seguinte alínea "h" e ficam acrescentados ao caput do art. 3º dessa lei os seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se seu parágrafo único como § 1º:

"Art. 3º [.....]

I - [.....]

h) promocional.

[.....]

§ 1º [.....]

§ 2º A realização de evento promocional será disciplinada em regulamento e ficará condicionada à prestação de contrapartidas sociais ou culturais em montante compatível com o benefício auferido por seu realizador e com as condições de mercado.

§ 3º Os promotores de eventos devem garantir a manutenção da integridade do logradouro e do patrimônio público, responsabilizando-se por qualquer deterioração que ocorra durante o evento, da montagem à desmontagem das estruturas e dos equipamentos utilizados.".

Art. 2º A Lei nº 9.063/2005 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

"Art. 3º-A - Fica admitida a autorização onerosa de uso do logradouro público, com cobrança de ingresso de participantes, para a realização de evento que:

I - possua potencial de atração turística e promoção do Município em âmbito regional, nacional ou internacional;

II - seja dimensionado para número de participantes superior a 1.000 (mil).

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo não será concedida isenção de pagamento do preço público pelo uso do logradouro.

§ 2º Serão definidos em regulamento os critérios e os procedimentos para a concessão de autorização ao evento de que trata o caput deste artigo.

§ 3º É vedada a cobrança mencionada no caput deste artigo em evento realizado em logradouro público durante o período de Carnaval.".

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 9.063/2005 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

"Art. 4º [.....]

§ 1º Fica admitido o licenciamento como atividade eventual, nos termos do art. 120 , inciso I, da Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, de eventos ocorridos no mesmo imóvel em número não superior a 12 (doze) e cuja duração máxima não exceda 90 (noventa) dias, considerado o somatório dos períodos constantes nas respectivas licenças, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, não se submetendo a licenciamento ambiental e/ou urbanístico.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a eventos que tenham ocorrido em imóveis objetos de ação fiscal da qual tenha resultado a reincidência de aplicação de penalidade nos últimos 12 (doze) meses que antecederem o pedido de licenciamento.

§ 3º A penalidade de que trata o § 2º deste artigo deverá ser relacionada a infração decorrente da realização de evento no imóvel em questão.".

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte