Lei Nº 9906 DE 29/11/2022


 Publicado no DOE - RJ em 30 nov 2022


Cria o Programa de Viabilização do Investimento Local e Ampliado - PROINV, com os recursos do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses - FREMF, altera a Lei Estadual nº 4.534, de 04 de abril de 2005, para a revitalização de setores e atividade econômica, e dá outras providências.


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Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 48662 DE 30/08/2023, que regulamenta esta lei.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Viabilização do Investimento Local e Ampliado - PRO-INV, com recursos do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses - FREMF, criado pela Lei nº 4.534 , de 04 de abril de 2005, para a concessão de crédito para o financiamento de projetos de investimento de micro empreendedor individual, associações, cooperativas, indústrias, agroindústrias familiares, agricultores familiares, empreendimentos de economia solidária, empreendimentos econômicos desenvolvidos em territórios de favela e demais área populares, pequenas e médias empresas, de geração de energias sustentáveis, serviços e comércio atacadista geradoras de emprego e renda, nas seguintes condições:

I - limites financiáveis: 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto de investimento, já incluído até 20% (vinte por cento) de capital de giro associado ao projeto;

II - prazos máximos: 24 (vinte e quatro) meses de carência e 96 (noventa e seis) meses de amortização;

III - taxa de juros: 2% (dois por cento) ao ano;

IV - garantias: 120% (cento e vinte por cento), em modalidade a ser aprovada pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro (AgeRio), ou 100% (cem por cento) nos casos de fiança prestada por banco de primeira linha.

§ 1º Caberá ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais apresentar proposta para deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE), acerca dos segmentos/setores e valores a serem destinados para cada segmento.

§ 2º Caberá a CPPDE deliberar sobre os pedidos de financiamento apresentados e previamente apreciados pela AgeRio, por meio de relatório com análise conclusiva da viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira os empreendimentos e a proposta de aprovação ou não do financiamento.

§ 3º Caberá a AgeRio aprovar e conceder diretamente os financiamentos de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sem a necessidade de submissão à CPPDE.

§ 4º O Poder Executivo, em articulação com o Conselho Estadual de Economia Solidária e o Fórum de Cooperativismo Popular do Estado do Rio de Janeiro, poderá promover formação, capacitação e consultoria a fim de orientar os empreendimentos de economia solidária que pretendem acessar as linhas de crédito do Programa de Viabilização do Investimento Local e Ampliado - PRO-INV.

Art. 2º Os contratos de financiamento celebrados com base nesta Lei seguirão a minuta-padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Todos os documentos necessários à concessão dos financiamentos, inclusive os contratos, poderão ser assinados eletronicamente, por meio da assinatura eletrônica avançada aposta por meio do Portal Gov.Br ou por assinatura eletrônica qualificada, exceto quando a legislação ou os serviços notariais exigirem outra forma de formalização do contrato.

Art. 3º A publicidade dos instrumentos contratuais de crédito firmados no âmbito deste Programa será assegurada mediante divulgação, em bloco, com periodicidade semestral, na Imprensa Oficial, e, de maneira permanente, no portal da transparência do Estado e da AgeRio, devendo os dados dos contratos serem enviados ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Os recursos decorrentes do pagamento das parcelas dos financiamentos concedidos com base no PRO-INV deverão permanecer no FREMF para a concessão de novos financiamentos no âmbito deste Programa.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º O PRO-INV, por intermédio de sua Administradora, AgeRio, poderá credenciar correspondentes para recepção e encaminhamento de propostas referentes às operações de crédito prevista neste Programa, nos termos da Resolução CMN nº 4.935 , de 29 de julho de 2021, ou outra que venha a substituí-la, e escritórios de cobrança, observadas as previsões da Lei nº 13.303/2016 , de 30 de junho de 2016, e do Regulamento de Licitações da Administradora.

§ 1º Os correspondentes e escritórios de cobrança atualmente credenciados pela AGERIO para recepção e encaminhamento de propostas referentes às operações de crédito poderão atuar na concessão e cobrança dos financiamentos previstos neste Programa, independentemente da celebração de termo aditivo, sem prejuízo da inclusão de novos correspondentes e escritórios de cobrança por meio de credenciamento.

§ 2º A relação de correspondentes e escritórios de cobrança credenciados deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da AgeRio na internet.

Art. 6º A eficácia do PRO-INV está condicionada à disponibilidade de recursos aportados no FREMF para financiamento dos segmentos/setores, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 1º desta lei.

Parágrafo único. Os recursos disponíveis no caput deste artigo não estarão sujeitos à integralização de capital pela AgeRio e serão mantidos independentemente do exercício financeiro.

Art. 7º Para os financiamentos concedidos com base nesta lei, a exigência contida no art. 7º da Lei nº 4.534 , de 04 de abril de 2005, será exigível anualmente, e limitar-se-á à comprovação de 80% (oitenta por cento) do investimento realizado no projeto.

§ 1º VETADO.

§ 2º A concretização dos objetivos pretendidos pelo Programa será mensurada através de indicadores a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 8º A Lei nº 4.534 , de 04 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (.....)

§ 3º Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo não constituem incentivos fiscais ou financeiro-fiscais para todos os fins, em especial para fins da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019."

"Art. 2º (.....)

§ 7º Sempre que o aporte de recursos a ações estatais for o aumento de capital social da AgeRio, a aprovação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE poderá ser substituída por decreto do Governador, mantida a exigência de envio à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, do relatório constando valores e condições do respectivo aporte."

"Art. 11. Previamente à liberação dos recursos, deverá ser comprovada a regularidade fiscal, trabalhista e ambiental, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Fazenda Federal: apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas "a" a "d", do parágrafo único, do art. 11 , da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991;

II - Fazenda Estadual: apresentação da Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e de Certidão Negativa de Débitos em Dívida Ativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado, ou, se for o caso, Certidão comprobatória de que a empresa, em razão do objeto social, não esteja sujeita à inscrição estadual;

III - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

IV - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT;

V - Instrumentos do Sistema Licenciamento Ambiental - SLAM aplicáveis à empresa financiada conforme o enquadramento realizado pela empresa financiada no aplicativo para smartphones INEA Licenciamento, disponibilizado pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea);

VI - verificação através de declaração prestada pela empresa, de que a mesma, bem como sócio que participe da empresa, não conste, conforme divulgado pela União, no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão ou crianças a trabalho infantil, menores de 18 (dezoito) anos a trabalho noturno, perigoso ou insalubre e, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos."

"Art. 11-A. Os recursos do Fundo serão operacionalizados em conta bancária de titularidade da Administradora constituída especificamente para esta finalidade.

Parágrafo único. Os rendimentos financeiros decorrentes dos recursos disponibilizados conforme caput serão transferidos para conta corrente de titularidade do FREMF."

"Art. 11-B. Os recursos do FREMF que não forem utilizados em cada exercício financeiro, serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro do ano seguinte e poderão ser utilizados para a capitalização da AgeRio, com exceção dos recursos destinados aos programas vinculados ao FREMF, a qualquer tempo e independentemente de outras medidas, mediante Decreto ou aprovação da CPPDE."

"Art. 11-C. Além da concessão de financiamentos, o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses poderá ser utilizado para prestação de garantias às operações de crédito contratadas pelos beneficiários descritos no art. 1º por meio de um fundo de aval.

§ 1º As garantias serão prestadas exclusivamente nos financiamentos em que o risco de crédito for da AgeRio, no valor de 100% do valor financiado, sendo admitida a prestação de garantias que totalizem até oito vezes o patrimônio do referido fundo de aval, descontados as provisões e demais valores prudenciais.

§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá as medidas necessárias à implantação do Fundo de Aval e poderá criar tarifa de prestação de garantia pelo Fundo cobrada dos financiados e alterar o multiplicador mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º O valor total comprometido para prestação de garantias não poderá ser utilizado para qualquer outra finalidade e deverá ficar caucionado em conta corrente de titularidade do Fundo, aberta especificamente para esse fim."

Art. 9º Aplicam-se aos financiamentos concedidos com base nesta lei todas as disposições legais e regulamentares previstas para as operações ordinárias do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses - FREMF, exceto no que for formal ou materialmente incompatível.

Art. 10. Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 4.534 , de 04 de abril de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses, com objetivo de fomentar a recuperação econômica de municípios, por meio do financiamento de investimento de micro empreendedor individual, associações, cooperativas, indústrias, agroindústrias familiares, agricultores familiares, empreendimentos de economia solidária, empreendimentos econômicos desenvolvidos em territórios de favela e demais área populares, pequenas e médias empresas, de geração de energias sustentáveis, serviços e comércio atacadista geradoras de emprego e renda, considerados relevantes para o desenvolvimento econômico do Estado."

Art. 11. Modifique-se o artigo 8º da Lei nº 4.534 , de 04 de abril de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Deverá constar do contrato de financiamento cláusula que determine o vencimento antecipado com incidência automática sobre o saldo devedor de multa de 10% (dez por cento), correção monetária com base na variação do IPCA disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, em caso de inadimplemento contratual, financeiro ou não financeiro, e de os recursos do financiamento serem utilizados para finalidade diversa do empreendimento aprovado."

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 6387/2022

Autoria do Poder Executivo.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 6.387/2022, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE "CRIA O PROGRAMA DE VIABILIZAÇÃO DO INVESTIMENTO LOCAL E AMPLIADO - PRO-INV, COM OS RECURSOS DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES - FREMF, ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 4.534 , DE 04 DE ABRIL DE 2005, PARA A REVITALIZAÇÃO DE SETORES E ATIVIDADE ECONÔMICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente o presente Projeto de Lei, recaindo o veto sobre o parágrafo único do artigo 4º e § 1º do art. 7º, oriundos de emenda parlamentar.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Fazenda através da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, ressaltou que o parágrafo único do art. 4º ao pretender autorizar a suplementação de despesas em caso de demandas que superem o montante de recursos disponíveis no Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses - FREMF, inobservou o regramento estabelecido pela Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, conforme disposto no inciso VIII do artigo 8º, em possível ofensa ao Novo Regime de Recuperação Fiscal.

No que se refere ao § 1º do art. 7º, foi esclarecido pela AGERIO que as disposições tratadas nos incisos I e II já foram devidamente disciplinadas pela Lei nº 4.534 , de 04 de abril de 2005, sendo certo que a implementação dos mesmos teria o condão de gerar controvérsias na interpretação e na operacionalização das operações ordinárias do FREMF e do PRO-INV, o que, em última análise violaria o estabelecido no inciso IV do art. 7º da Lei Complementar 95 , de 26 de fevereiro de 1998.

Em relação ao inciso III, que pretende estabelecer o atingimento de metas mínimas de empregos e outras congêneres, destacou que tal imposição, sobretudo em projetos de longo prazo como aqueles que se busca financiar com o PRO-INV, pode desestimular ou até mesmo impedir a incorporação de novas tecnologias aos processos produtivos, levando a perda de competitividade dos empreendimentos financiados.

Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador