Resolução CMN Nº 5050 DE 25/11/2022


 Publicado no DOU em 28 nov 2022


Dispõe sobre a organização e o funcionamento de sociedade de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre pessoas e disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica.


Substituição Tributária

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2022, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei,

Resolveu:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento de sociedade de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre pessoas e disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica.

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - instrumento representativo do crédito: contrato ou título de crédito que representa a dívida referente à operação de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e

II - plataforma eletrônica: sistema eletrônico que conecta credores e devedores por meio de sítio na internet ou de aplicativo.

CAPÍTULO III DA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO

Seção I Da Constituição , da Autorização para Funcionamento e do Capital Social Mínimo

Art. 3º As sociedades de crédito direto são instituições financeiras, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima.

Art. 4º Na denominação das instituições mencionadas no art. 3º deve constar a expressão "Sociedade de Crédito Direto", sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares, em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

Art. 5º O funcionamento das sociedades de crédito direto depende de autorização do Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação específica.

Art. 6º As sociedades de crédito direto devem observar permanentemente o limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Seção II Do Objeto das Sociedades de Crédito Direto

Art. 7º As sociedades de crédito direto têm por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como origem capital próprio ou os recursos de que trata o inciso II do art. 8º.

Parágrafo único. Além de realizar as operações mencionadas no caput, as sociedades de crédito direto podem prestar apenas os seguintes serviços, observada a regulamentação em vigor:

I - análise de crédito para terceiros;

II - cobrança de crédito de terceiros;

III - atuação, por meio de plataforma eletrônica, como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas no caput, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

IV - emissão de moeda eletrônica;

V - emissão de instrumento de pagamento pós-pago; e

VI - atuação como iniciadora de transação de pagamento.

Art. 8º As sociedades de crédito direto podem financiar as operações de que trata o art. 7º, exclusivamente, por meio da:

I - realização da venda ou da cessão dos créditos relativos a essas mesmas operações apenas para:

a) instituições financeiras;

b) fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

c) companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; ou

II - obtenção de recursos para concessão de créditos, em conformidade com seu objeto social, em operações de repasses e de empréstimos originários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Art. 9º As sociedades de crédito direto devem selecionar potenciais clientes com base em critérios consistentes, verificáveis e transparentes, contemplando aspectos relevantes para avaliação do risco de crédito, como:

I - situação econômico-financeira;

II - grau de endividamento;

III - capacidade de geração de resultados ou de fluxos de caixa;

IV - pontualidade e atrasos nos pagamentos;

V - setor de atividade econômica; e

VI - limite de crédito.

Seção III Das Vedações

Art. 10. É vedado às sociedades de crédito direto:

I - captar recursos do público, exceto mediante emissão de ações; e

II - participar do capital de instituições financeiras.

CAPÍTULO IV DA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS

Seção I Da Constituição , da Autorização para Funcionamento e do Capital Social Mínimo

Art. 11. As sociedades de empréstimo entre pessoas são instituições financeiras, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima.

Art. 12. Na denominação das instituições mencionadas no art. 11 deve constar a expressão "Sociedade de Empréstimo entre Pessoas", sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares, em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

Art. 13. O funcionamento das sociedades de empréstimo entre pessoas depende de autorização do Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação específica.

Art. 14. As sociedades de empréstimo entre pessoas devem observar permanentemente o limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Seção II Do Objeto da Sociedade de Empréstimo entre Pessoas

Art. 15. As sociedades de empréstimo entre pessoas têm por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica.

Parágrafo único. Além de realizar as operações mencionadas no caput, as sociedades de empréstimo entre pessoas podem prestar apenas os seguintes serviços, observada a regulamentação em vigor:

I - análise de crédito para clientes e para terceiros;

II - cobrança de crédito de clientes e de terceiros;

III - atuação, por meio de plataforma eletrônica, como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas no caput, nos termos da regulamentação do CNSP;

IV - emissão de moeda eletrônica; e

V - atuação como iniciadora de transação de pagamento.

Seção III Das Operações de Empréstimo e de Financiamento entre Pessoas por meio de Plataforma Eletrônica

Art. 16. As operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica são operações de intermediação financeira em que recursos financeiros coletados dos credores são direcionados aos devedores, após negociação em plataforma eletrônica, nos termos desta Resolução.

§ 1º Os credores de que trata o caput somente podem ser:

I - pessoas naturais;

II - instituições financeiras;

III - fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

IV - companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; ou

V - pessoas jurídicas não financeiras, exceto companhias securitizadoras que não se enquadrem na hipótese do inciso IV.

§ 2º Os devedores das operações de que trata o caput somente podem ser pessoas naturais ou jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil.

Art. 17. As operações de que trata o art. 16 somente podem ser realizadas por sociedades de empréstimo entre pessoas.

Art. 18. As operações de que trata o art. 16 devem ser realizadas sem retenção de risco de crédito, direta ou indiretamente, por parte das sociedades de empréstimos entre pessoas e de empresas controladas ou coligadas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à aquisição direta ou indireta, por parte da sociedade de empréstimo entre pessoas e de empresas controladas ou coligadas, de cotas subordinadas de fundos de investimento em direitos creditórios que invistam exclusivamente em direitos creditórios derivados das operações realizadas pela própria sociedade de empréstimo entre pessoas, desde que essa aquisição:

I - represente, no máximo, 5% (cinco por cento) do patrimônio do fundo; e

II - não configure assunção ou retenção substancial de riscos e benefícios, nos termos da regulamentação em vigor.

Art. 19. Na realização das operações de que trata o art. 16, devem ser observados, sucessivamente, os seguintes procedimentos:

I - manifestação inequívoca de vontade dos potenciais credores e devedores, em plataforma eletrônica, de contratarem a operação de empréstimo e de financiamento;

II - disponibilização dos recursos à sociedade de empréstimo entre pessoas pelos credores;

III - emissão ou celebração, com os devedores, do instrumento representativo do crédito;

IV - emissão ou celebração, com os credores, de instrumento vinculado ao instrumento mencionado no inciso III; e

V - transferência dos recursos aos devedores pela sociedade de empréstimo entre pessoas.

§ 1º Os instrumentos previstos nos incisos III e IV do caput serão:

I - emitidos pela sociedade de empréstimo entre pessoas ou em favor desta;

ou

II - celebrados tendo a sociedade de empréstimo entre pessoas como parte.

§ 2º Os instrumentos previstos nos incisos III e IV do caput devem conter cláusulas que assegurem o cumprimento do disposto no art. 18.

§ 3º As operações de que trata o art. 16 devem ser consideradas constituídas somente após o cumprimento dos procedimentos previstos neste artigo.

Art. 20. Os instrumentos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 19 devem conter cláusulas prevendo, no mínimo:

I - as condições da operação de empréstimo e de financiamento contratada, inclusive a taxa de retorno esperada pactuada com o credor;

II - os deveres e os direitos dos credores, dos devedores e da sociedade de empréstimo entre pessoas;

III - a indicação de que a sociedade de empréstimo entre pessoas não se coobriga e não presta qualquer tipo de garantia na operação;

IV - a vinculação entre os recursos disponibilizados pelos credores à sociedade de empréstimo entre pessoas e a correspondente operação de crédito com o devedor;

V - a subordinação da exigibilidade dos recursos disponibilizados pelos credores à sociedade de empréstimo entre pessoas ao fluxo de pagamento da correspondente operação de crédito;

VI - as informações sobre as eventuais garantias prestadas;

VII - as condições de transferência de recursos aos credores;

VIII - a condição de que a eficácia do instrumento está vinculada à transferência de recursos aos devedores; e

IX - a manifestação de ciência dos credores em relação aos riscos da operação de empréstimo e de financiamento.

Parágrafo único. As condições de transferência de recursos mencionadas no inciso VII do caput devem ser formuladas com base em critérios transparentes que preservem a igualdade de direitos entre os credores.

Art. 21. Os recursos financeiros relativos às operações de que trata o art. 16 devem ser transferidos pela sociedade de empréstimo entre pessoas:

I - em até cinco dias úteis, aos devedores, após a disponibilização dos recursos pelos credores; e

II - em até um dia útil, aos credores, após o pagamento de cada parcela da operação pelos devedores, inclusive na hipótese de pagamento antecipado.

§ 1º Os recursos de que trata o caput devem ser segregados dos recursos próprios da sociedade de empréstimo entre pessoas.

§ 2º Os recursos disponibilizados devem ser devolvidos aos credores em até um dia útil após o prazo de que trata o inciso I do caput, caso a operação de empréstimo e de financiamento não se constitua na forma do art. 19.

§ 3º Na hipótese em que as operações de que trata o art. 16 tenham como credores fundos de investimento ou companhias securitizadoras mencionados nos incisos III e IV do § 1º daquele artigo, a transferência de recursos financeiros de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada diretamente pelos devedores aos credores, sem trâmite pela sociedade de empréstimo entre pessoas.

§ 4º O disposto no § 3º não exime a sociedade de empréstimo entre pessoas do monitoramento das operações realizadas, conforme determinado no art. 32 desta Resolução.

Seção IV Das Vedações

Art. 22. É vedado à sociedade de empréstimo entre pessoas:

I - realizar operações de empréstimo e de financiamento com recursos próprios;

II - participar do capital social de instituições financeiras;

III - coobrigar-se ou prestar qualquer tipo de garantia nas operações de empréstimo e de financiamento, exceto na hipótese do art. 18, parágrafo único;

IV - remunerar ou utilizar em seu benefício os recursos relativos às operações de empréstimo e de financiamento;

V - transferir recursos aos devedores antes de sua disponibilização pelos credores;

VI - transferir recursos aos credores antes do pagamento pelos devedores;

VII - manter recursos dos credores e dos devedores em conta de sua titularidade não vinculados às operações de empréstimo e de financiamento de que trata o art. 16; e

VIII - vincular o adimplemento da operação de crédito a esforço de terceiros ou do devedor, na qualidade de empreendedor.

Art. 23. Os recursos financeiros e os instrumentos representativos do crédito vinculados às operações de empréstimo e de financiamento não podem ser utilizados, direta ou indiretamente, para garantir o pagamento de dívidas ou de obrigações da sociedade de empréstimo entre pessoas.

Seção V Dos Limites

Art. 24. O credor da operação de empréstimo e de financiamento de que trata o art. 16 não pode contratar com um mesmo devedor, na mesma sociedade de empréstimo entre pessoas, operações cujo somatório dos saldos devedores ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 1º Além do limite de que trata o caput, a sociedade de empréstimo entre pessoas pode estabelecer outros limites para os credores e para os devedores, referentes às operações de empréstimo e de financiamento.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos credores que sejam investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

Seção VI Da Prestação de Informações

Art. 25. A sociedade de empréstimo entre pessoas deve prestar informações a seus clientes e usuários sobre a natureza e a complexidade das operações contratadas e dos serviços ofertados, em linguagem clara e objetiva, de forma a permitir ampla compreensão sobre o fluxo de recursos financeiros e os riscos incorridos.

Parágrafo único. As informações mencionadas no caput devem:

I - ser divulgadas e mantidas atualizadas em local visível e em formato legível no sítio da instituição na internet, acessível na página inicial, bem como nos outros canais de acesso à plataforma eletrônica;

II - constar dos contratos, materiais de propaganda e de publicidade e demais documentos que se destinem aos clientes e aos usuários; e

III - incluir advertência, com destaque, de que as operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas configuram investimento de risco, sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Art. 26. A sociedade de empréstimo entre pessoas deve informar aos potenciais credores os fatores dos quais depende a taxa de retorno esperada, divulgando, no mínimo:

I - os fluxos de pagamentos previstos;

II - a taxa de juros pactuada com os devedores;

III - os tributos;

IV - as tarifas;

V - os seguros; e

VI - outras despesas.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, a sociedade de empréstimo entre pessoas deve informar aos potenciais credores que a taxa de retorno esperada depende também de perdas derivadas de eventual inadimplência do devedor.

Art. 27. A sociedade de empréstimo entre pessoas deve divulgar mensalmente a inadimplência média, por classificação de risco, das operações de empréstimo e de financiamento de que trata o art. 16 relativas aos últimos doze meses.

Art. 28. A sociedade de empréstimo entre pessoas deve realizar análise do perfil dos potenciais credores, de modo a verificar se eles atendem ao perfil de risco das operações de que trata o art. 16.

Seção VII Disposições Adicionais

Art. 29. A sociedade de empréstimo entre pessoas deve utilizar modelo de análise de crédito capaz de fornecer aos potenciais credores indicadores que reflitam de forma imparcial o risco dos potenciais devedores e das operações de empréstimo e de financiamento.

Art. 30. Para a realização das operações de empréstimo e de financiamento de que trata o art. 16, a sociedade de empréstimo entre pessoas deve selecionar potenciais devedores com base em critérios consistentes, verificáveis e transparentes, contemplando aspectos relevantes para avaliação do risco de crédito, como:

I - situação econômico-financeira;

II - grau de endividamento;

III - capacidade de geração de resultados ou de fluxos de caixa;

IV - pontualidade e atrasos nos pagamentos;

V - setor de atividade econômica; e

VI - limite de crédito.

Art. 31. É facultada a cobrança de tarifas referentes à realização da operação de empréstimo e de financiamento de que trata o art. 16 e à prestação dos serviços mencionados no art. 15, parágrafo único, desde que previstas no contrato celebrado entre a sociedade de empréstimo entre pessoas e seus clientes e usuários.

Parágrafo único. A sociedade de empréstimo entre pessoas deve adotar política de tarifas condizente com a viabilidade econômica das operações de empréstimo e de financiamento, de forma a propiciar a convergência dos interesses próprios e dos seus clientes.

Art. 32. A sociedade de empréstimo entre pessoas deve monitorar as operações de que trata o art. 16 e prestar informações aos credores e aos devedores referentes a essas operações.

Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput deve ser:

I - realizado por meio do registro e do controle, em contas específicas e de forma individualizada, dos fluxos de recursos entre credores e devedores e dos eventuais inadimplementos parciais ou totais; e

II - mantido até a liquidação final da operação.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 34. Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018 :

a) os arts. 1º a 26 ; e

b) os arts. 47 e 48 ; e

II - a Resolução nº 4.792, de 26 de março de 2020 .

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil