Publicado no DOU em 25 nov 2022
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, originárias da República Popular da China e da República da Índia.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019 , e
Considerando as informações, as razões e os fundamentos presentes nos anexos da presente resolução, e o deliberado em sua 200ª Reunião, ocorrida no dia 23, de novembro de 2022,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de poli (tereftalato de etileno) ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, comumente classificadas nos subitens 3907.61.00 e 3907.69.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China e da República da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
| Origem | Produtor/Exportador | Direito antidumping definitivo (em US$/t) |
| China | China Resources Packaging Materials Co., Ltd. | 119,44 |
| China | Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd. | 104,34 |
| China | Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. | 87,23 |
| China | Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd. | 105,4 |
| China | Polymet Commodities Ltd. | 105,4 |
| China | Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd. | 105,4 |
| China | Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited | 105,4 |
| China | Wankai Hong Kong International Limited | 105,4 |
| China | Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd. | 105,4 |
| China | Demais empresas | 143,01 |
| Índia | Reliance Industries Limited | 193,78 |
| Índia | JBF Industries Limited | 468,97 |
| Índia | Demais empresas | 228,68 |
Art. 2º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 80, de 25 de novembro de 2021 , publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2021.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Em 30 de abril de 2015, a M&G Polímeros Brasil S/A protocolou no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC (com base no Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019, o Departamento de Defesa Comercial - Decom passou à denominação Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular Secex n° 39, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 22 de junho de 2015, e foi encerrada por intermédio da Resolução Camex n° 121, de 23 de novembro de 2016, publicada no DOU de 28 de novembro de 2016, com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina PET originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses, nos montantes abaixo especificados:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping definitivo (em US$/t) |
|
China |
China Resources Packaging Materials Co., Ltd. |
119,44 |
|
Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd. |
104,34 |
|
|
Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. |
87,23 |
|
|
Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. |
682,38 |
|
|
Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd. |
105,40 |
|
|
Polymet Commodities Ltd. |
||
|
Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd. |
||
|
Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited |
||
|
Wankai Hong Kong International Limited |
||
|
Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd. |
||
|
Demais empresas |
682,38 |
|
|
Índia |
Reliance Industries Limited |
193,78 |
|
Dhunseri Petrochem & Tea Ltd. |
468,97 |
|
|
Demais empresas |
||
|
Indonésia |
Pt Indorama Synthetics Tbk |
304,42 |
|
Demais empresas |
||
|
Taipé Chinês |
Lealea Changhua Polyester Fibers Factory |
682,18 |
|
Nan Ya Plastics Corporation |
||
|
Demais empresas, exceto Far Eastern New Century Corporation |
3. Cabe destacar que, conforme explicado no item 3.3 infra, a Resolução Camex n° 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2016, em seu Anexo I, extinguiu o referido subitem 3907.60.00 da NCM - "Poli(tereftalato de etileno)" - e criou os subitens 3907.61.00 - "Poli(tereftalato de etileno" de índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais" - e 3907.69.00 - "Poli(tereftalato de etileno) Outros".
1.2. Dos antecedentes
4. Em 10 de setembro de 2003, a empresa Rhodia-ster Fibras e Resinas Ltda. protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial - Decom, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de tereftalato de polietileno, também conhecidas como resinas PET, com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g, comumente classificadas no item 3907.60.00 da NCM, originárias da Argentina, de Taipé Chinês, da Coreia do Sul e dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
5. A investigação foi iniciada por meio da Circular Secex n° 10, de 2 de março de 2004, publicada no DOU de 3 de março de 2004. Pela Circular Secex n° 40, de 5 de julho de 2004, publicada no DOU de 7 de julho de 2004, foi encerrada a investigação para Coreia do Sul e Taipé Chinês, haja vista o volume insignificante de importações objeto da investigação.
6. A Resolução Camex n° 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 2 de setembro de 2005, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina e dos EUA, na forma das seguintes alíquotas específicas: US$ 345,09/t para importações originárias da empresa argentina Voridian Argentina; US$ 641,01/t para as importações originárias das demais empresas argentinas; US$ 314,41/t para as importações originárias da empresa estadunidense Invista; e US$ 889,08/t para as importações originárias das demais empresas dos EUA.
7. Para os EUA, o direito antidumping definitivo vigorou por cinco anos a partir da data de publicação da Resolução Camex n° 29, de 26 de agosto de 2005. Decorrido esse prazo, o direito foi extinto.
8. A Resolução Camex n° 4, de 29 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 31 de janeiro de 2008, suspendeu por um período de um ano a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina.
9. A Resolução Camex n° 80, de 18 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2008, prorrogou referida suspensão por um período de um ano.
1.3. Da revisão do direito por alteração de circunstância
10. Em 24 de julho de 2008, a DAK Americas Argentina S.A. (sucessora legal da Voridian Argentina S.R.L., do grupo Eastman) protocolou petição de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de resinas PET utilizadas na fabricação de embalagens por sopro (denominadas de "bottle grade"), provenientes da Argentina, quando fabricadas e exportadas pela DAK Americas, com vistas à revogação da medida.
11. A revisão do direito antidumping por alteração de circunstância foi iniciada por meio da Circular Secex n° 23, de 24 de abril de 2009, publicada no DOU de 27 de abril de 2009, e foi encerrada por meio da Resolução Camex n° 81, de 15 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2009, com a extinção do direito antidumping definitivo instituído pela Resolução Camex n° 29, de 26 de agosto de 2005, aplicado às importações brasileiras de resinas PET originárias da Argentina.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Da manifestação de interesse na revisão
12. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada no DOU a Circular Secex n° 80, de 3 de dezembro de 2020, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução Camex n° 121, de 2016, se encerraria no dia 28 de novembro de 2021. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
2.2. Do início da revisão
13. Em 24 de maio de 2018, a M&G Polímeros do Brasil S/A, empresa peticionária da investigação original, conforme descrito no item 1.1 acima, foi integralmente adquirida pela Indorama Ventures Polímeros S.A.
14. Em 28 de julho de 2021, a Indorama Ventures Polímeros S.A. - doravante Indorama ou peticionária - protocolou no Sistema Decom Digital - SDD petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.61.00 da NCM, originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, com base no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013. A referida petição recebeu o número de processo Secex/SDD 52272.007193/2021-66.
15. Em 24 de agosto de 2021, por meio do Ofício n° 0.687/2021/CGMC/SDCOM/Secex a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - doravante SDCOM ou Subsecretaria - informou a peticionária da publicação no DOU de 28 de julho de 2021 da Portaria Secex n° 103, de 27 de julho de 2021, a qual passaria a regulamentar o processo administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial e às avaliações de interesse público. Nos termos da mencionada Portaria, a partir de 1° de setembro de 2021 seria utilizado para tramitação de processos eletrônicos referentes às investigações e procedimentos de defesa comercial o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME.
16. A peticionária foi informada ainda que os autos do Processo Secex/SDD n° 52272.007193/2021-66 seriam transferidos para o Processo SEI/ME Restrito n° 19972.101586/2021-01 e para o Processo SEI/ME Confidencial n° 19972.101587/2021-47 e que, a partir de 1° setembro de 2021, apenas os documentos recebidos nos processos do SEI/ME seriam analisados.
17. Em 14 de outubro de 2021, por meio do Ofício SEI n° 268654/2021/ME, foi solicitado à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2° do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
18. Em 26 de novembro de 2021, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX n° 80, de 25 de novembro de 2021, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.61.00 da NCM, originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia.
2.3. Das partes interessadas
19. De acordo com o § 2° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, o outro produtor nacional conhecido - a Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe) -, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia.
20. A SDCOM, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8.058, de 2013, identificou, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras da China do produto objeto de direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping (P5). Tendo em vista que não houve importações significativas de Taipei Chinês e da Índia, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P5). Por fim, em relação à Indonésia, considerando que não foram registradas importações dessa origem em nenhum dos períodos de investigação de continuação/retomada de dano, foi considerada parte interessada a empresa identificada na investigação original.
21. Foram identificados, também pela análise dos dados fornecidos pela RFB, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P5).
22. [RESTRITO]
2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes
23. Considerando o que constava do Parecer SEI n° 18512, de 25 de novembro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de resina PET da China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
24. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 26 de novembro de 2021, por meio da publicação no DOU da Circular Secex n° 80, de 25 de novembro de 2021.
25. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além do peticionário, outro produtor nacional que compõe a indústria doméstica, os produtores/exportadores da China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, e os governos da China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular Secex n° 80, de 25 de novembro de 2021.
26. As partes interessadas notificadas foram informadas também sobre a seleção de produtores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM, no caso das duas origens (China e Taipé Chinês) em que o número de produtores identificados foi considerado elevado. Aos governos da China e de Taipé Chinês foi concedido prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação. No referido prazo não foram recebidas manifestações sobre a seleção.
27. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores, aos importadores e ao outro produtor nacional, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei n° 12.995, de 2014.
2.5. Dos pedidos de habilitação
28. Nos termos do § 3° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas, o qual se encerrou em 20 de dezembro de 2021.
29. No dia 17 de dezembro de 2021, dentro do prazo supramencionado, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico - Abiplast solicitou habilitação como parte interessada, nos termos do § 2°, V do art. 45 do Regulamento Brasileiro. A solicitação foi atendida.
30. No dia 16 de dezembro de 2021, dentro do prazo supramencionado, a Ambev S.A., doravante Ambev, solicitou habilitação como parte interessada, nos termos do § 2°, V do art. 45 do Regulamento Brasileiro. Entretanto, a SDCOM argumentou que, (1) nos termos nos termos do art. 45, §2°, V, do Decreto n° 8.058/2013, são consideradas outras partes interessadas aquelas afetadas pela prática investigada, (2) os documentos comprobatórios anexados indicavam se tratar de empresa importadora de pré-formas PET e não do produto objeto do direito antidumping em revisão, e (3) a documentação protocolada não demonstraria o eventual impacto da prática investigada para a Ambev S/A.
31. A empresa solicitou a reconsideração da decisão e apresentou esclarecimentos e documentação complementar, destacando (i) que o produto similar/objeto da investigação constitui principal insumo da pré-forma PET, a qual, por sua vez, representa percentual significativo do custo total de produção dos produtos em embalagens de garrafas plásticas produzidos pela Ambev S/A; (ii) que é adquirente da pré-forma, comprovadas por notas fiscais adicionais de aquisição de fornecedores nacionais; (iii) que foi diretamente afetada pela situação de desabastecimento de resina PET decorrente do incêndio na fábrica da Indorama, em agosto de 2021, tendo apoiado o pleito de redução temporária do imposto de importação no GECEX; e (iv) decisões da SDCOM, ao amparo do art.45, §2°, V do Decreto n° 8.058/2013, que admitiram a habilitação de outras partes interessadas da cadeia à jusante em processos de investigação anteriores.
32. Após apreciar o pedido de reconsideração, a SDCOM deferiu a solicitação de habilitação da Ambev como parte interessada à luz dos elementos adicionais trazidos por esta, sobretudo (i) a significativa participação percentual da resina PET no custo total da pré-forma de PET e desta no custo total do produto produzido pela Ambev S/A; (ii) a documentação comprobatória de que a empresa é adquirente de pré-formas de fornecedores nacionais, os quais foram identificados como importadores do produto objeto da investigação; (iii) as considerações sobre o impacto da situação de desabastecimento de resina PET sobre a Ambev S/A; e (iv) as contribuições que podem ser aportadas pela empresa, tendo em vista que a revisão de final de período possui natureza prospectiva, buscando avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping venha a ser extinta.
33. No dia 17 de dezembro de 2021, dentro do prazo supramencionado, a Associação Brasileira das Indústrias de Produtos de Higiene, Limpeza e Saneantes de Uso Doméstico e de Uso Profissional - Abipla solicitou habilitação como outras partes interessadas. Entretanto, verificou-se que a procuração apresentada se referia à investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de soda cáustica líquida, comumente classificadas no subitem 2815.12.00 da NCM, originárias dos EUA, e não a esta revisão de final de período. Ademais, a SDCOM informou que, nos termos do art. 45, §2°, incisos I e II do Decreto n° 8.058/2013, são consideradas partes interessadas os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente, bem como os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping e a entidade de classe que os represente. No caso, não foi possível observar, entre as empresas associadas listadas no sítio eletrônico da Abipla (https://abipla.org.br/associados-b/) nenhum produtor doméstico ou importador de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, identificado no âmbito desta revisão de final de período. Por essa razão, a solicitação foi indeferida pela SDCOM por meio do Ofício SEI N° 26958/2022/ME, de 31 de janeiro de 2022.
34. No dia 21 de dezembro de 2021, um dia após o fim do prazo para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas, a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos - Abihpec. Por essa razão, a solicitação foi indeferida pela SDCOM por meio do Ofício SEI N° 69217/2022/ME, de 10 de março de 2022.
2.6 Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1 Do outro produtor nacional
35. A Citepe solicitou prorrogação do prazo de resposta ao questionário em 16 de dezembro de 2021. A empresa protocolou sua resposta tempestivamente, dentro do prazo prorrogado por meio do Ofício SEI n° 342255/2021/ME, de 22 de dezembro de 2021.
2.6.2 Dos importadores
36. A empresa Engepack Embalagens São Paulo S/A, doravante Engepack, protocolou sua resposta tempestivamente, dentro do prazo concedido pelo Ofício Circular SEI 4709/2021/ME.
37. A empresa Indústria Missiato de Bebidas Ltda, doravante Missiato, solicitou prorrogação do prazo de resposta ao questionário em 20 de dezembro de 2021. A empresa protocolou sua resposta tempestivamente, dentro do prazo prorrogado por meio do Ofício SEI n° 342322, de 22 de dezembro de 2021.
2.6.2.1 Das manifestações sobre o questionário do importador
38. A Missiato manifestou-se no dia 22 de julho de 2022 solicitando que suas versões confidencial e restrita fossem levadas em consideração quando da emissão da Nota Técnica e da determinação final no âmbito da presente revisão de final de período, em função de registro da SDCOM ter apontado que nenhum importador teria respondido ao questionário.
2.6.2.2 Do posicionamento da SDCOM
39. Com relação à manifestação da Missiato, a SDCOM esclarece que houve equívoco na elaboração do registro referido pela empresa em sua manifestação, quando foi apontado que nenhum importador havia respondido ao questionário. Nesse sentido, foram consideradas as informações reportadas não só pela Missiato, mas também o questionário apresentado pela Engepack, conforme descrito nos itens 5.3 e 8.2.3.
2.6.3 Dos produtores/exportadores
40. Não houve resposta de produtores/exportadores de nenhuma das quatro origens da revisão.
2.7 Das verificações in loco
41. Em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, a SDCOM solicitou anuência, por meio dos Ofícios SEI n°s 61964/2022/ME e 69464/2022/ME, para a realização de verificações in loco dos dados apresentados, respectivamente, pela Indorama, peticionária, e pela Citepe, o outro produtor nacional. As anuências foram protocoladas, respectivamente, em 7 e 14 de março de 2022.
42. Após a confirmação das anuências de ambas as empresas, as verificações in loco foram realizadas, no período de 28 de março a 1° de abril de 2022, para a Indorama, e no período de 4 a 8 de abril de 2022, para a Citepe, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares, para a primeira, e na resposta ao questionário de outro produtor nacional, para a segunda.
43. Cumpriram-se os procedimentos constantes no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivos e da estrutura organizacional de ambas as empresas. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela Indorama e pela Citepe, após realizadas as correções pertinentes.
44. Em atenção ao § 9° do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco da Indorama e da Citepe foram juntadas aos autos do processo em 27 de abril e 5 de maio de 2022, respectivamente. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.
2.7.1 Das manifestações acerca das verificações in loco
45. Em manifestação protocolada no dia 9 de junho de 2022, o importador Missiato afirmou que teria sido constatada pela equipe verificadora a ocorrência de determinadas inconsistências entre os dados verificados e aqueles reportados pelas empresas, aparentemente em discordância com as instruções do roteiro de verificação previamente encaminhado à Indorama e à Citepe:
"A verificação não ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados que possam alterar de forma substancial os números constantes do processo. Novas informações somente serão aceitas para efetuar pequenas correções e desde que apresentadas para avaliação à equipe verificadora, previamente ao início da análise dos itens selecionados." (grifo deles)
46. De acordo com a manifestante, as informações fornecidas pelas empresas, não obstante, pareceriam ter sido validadas pela equipe verificadora, a qual aparentemente teria adiantado o seu posicionamento quanto à validação dos dados no corpo dos relatórios, após cada um dos itens verificados.
47. Tal fato, na visão da Missiato, parecia destoar da prática da SDCOM, cujos relatórios de verificação normalmente se restringiriam a narrar as inconsistências identificadas no transcurso da verificação in loco para posterior avaliação da autoridade quanto à aceitação ou não dos dados.
48. Em relação à verificação in loco na Citepe, a manifestante salientou que uma das pequenas correções apresentadas pela empresa não foi relatada no relatório, qual seja, a inclusão de cinco notas fiscais que não haviam sido previamente reportadas no Apêndice XIV.
49. A Missiato ressaltou que essas notas teriam sido incluídas ao final da listagem de todas as notas reportadas no Apêndice XIV, porém não haveria nenhuma teriam sido incluídas no dia 4 de abril de 2022 ou no dia 12 de maio de 2022, data em que as minor corrections foram efetivamente protocoladas no SEI.
50. A manifestante questionou ainda o porquê de estas notas, sendo referentes a vendas, terem alterado os dados dos Apêndices II (vendas totais) e VII (DRE mercado interno), mas não terem alterado os do Apêndice V (Estoques).
51. Em outro ponto, a manifestante afirmou que teriam sido identificadas pela equipe verificadora duas inconsistências importantes no Apêndice XIV (vendas no mercado interno nota a nota) da Citepe quando da verificação das notas fiscais selecionadas, sem que a empresa tivesse realizado quaisquer ajustes nem fornecido esclarecimentos em sede de pequenas correções: complementos de preço nas vendas domésticas não teriam sido reportados (constatados por meio da nota fiscal 80098) e vendas de resina PET amorfa - produto não similar - (constatada por meio da nota 86072). A Missiato alegou que complementos de preço não reportados implicariam que os valores das vendas constantes no Apêndice XIV teriam sido reportados a menor para a autoridade. Do mesmo modo como as quantidades, os valores também deveriam refletir os reais montantes transacionados sob pena de serem considerados - mesmo que em virtude de erros de fórmula não intencionais - vendas não reportadas. Tal tipo de erro impactaria a completude dos dados fornecidos pela parte, minando sua confiabilidade, como reconhecido pela SDCOM no caso de vidros automotivos temperados e laminados originários da China, cujas transcrições foram reproduzidas pela parte interessada em suas manifestações.
52. A parte alegou que o fato de os complementos de preço terem sido devidamente reportados nos Apêndices II (Vendas Totais) e VII (DRE Produto Similar no Mercado Interno) não afastaria a gravidade do erro em que incorreu a Citepe no Apêndice XIV, restando abalada a confiabilidade destes apêndices. Nesse sentido, apontou o posicionamento da SDCOM no caso de anidrido ftálico originário de Israel e Rússia.
53. A Missiato então indagou como os três apêndices (II, VII e XIV) poderiam estar reconciliados se a SDCOM teria identificado que em um deles haveria valores não reportados. A equipe verificadora teria identificado ao todo 194 notas nessa situação, abrangendo os cinco períodos investigados, o que não pareceria ser algo negligenciável, de acordo com a manifestante. Ela questionou ainda como a SDCOM fazia a análise de subcotação: se seria com base no Apêndice II e VII ou com base no Apêndice XIV?
54. A parte aponta ainda que, ao analisar o Apêndice XIV apresentado pela CITEPE, o qual traz a totalidade de suas faturas nota a nota, ao tentar filtrar notas com valor zero em quantidade e valor, mas com valor positivo reportado de tributos, alcança um número superior a 194 notas.
55. A manifestante enfatizou que tendo a equipe verificadora selecionado nota fiscal dentre um universo de milhares de notas e constatado que o valor da venda não teria sido integralmente reportado pela empresa, não haveria como se concluir, como resultado de um procedimento amostral, pela completude e pela correção das informações constantes do Apêndice XIV.
56. De acordo com a Missiato, o mesmo raciocínio seria válido para as vendas indevidamente reportadas de resina PET amorfa no Apêndice XIV. Ela afirmou que deveriam ter sido corrigidas pela Citepe em sede de pequenas correções, principalmente à luz do fato de já constarem de uma das notas fiscais de venda previamente selecionadas no roteiro.
57. A manifestante alegou que não teria ficado claro da leitura da versão restrita do relatório de verificação in loco se a Citepe indevidamente reportou informações relativas à resina PET amorfa somente no Apêndice XIV ou se os demais apêndices verificados pela SDCOM também conteriam dados de produção, estoque, capacidade e receita de vendas que erroneamente continuariam a incluir resina PET amorfa. Dessa forma, a MISSIATO solicitou que fosse confirmado se os demais dados apresentados após verificação in loco conteriam ou não informações relativas à resina PET amorfa.
58. Outras três alterações adicionais nos dados da Citepe, ainda que menos gravosas, teriam chamado a atenção da Missiato. Primeiramente, no que tange às demonstrações de resultados, a SDCOM solicitou que o rateio das despesas fosse refeito tomando por base a receita operacional líquida, o que acarretou variações significativas nos percentuais de despesas e resultados operacionais no mercado interno, mercado externo e revendas.
59. A Missiato questionou se tais alterações poderiam ser aceitas pela autoridade. A parte apontou ainda que em sua resposta ao questionário do produtor nacional, a Citepe havia afirmado à SDCOM ter utilizado o faturamento líquido como base de rateio, o que não teria sido confirmado pela equipe durante a verificação.
60. Em segundo lugar, a manifestante afirmou que teria havido na verificação in loco da Citepe o levantamento de novos dados de número de empregados e massa salarial, o que seria vedado tanto pelas instruções do roteiro de verificação quanto pelo §5° do Art. 175 do Decreto n° 8.058, já que não seriam permitidas alterações nos dados da empresa após a comunicação da realização da verificação in loco à exceção das pequenas correções.
61. Por fim, a Missiato notou que não constaria do relatório de verificação in loco qualquer justificativa para a divergência constatada no volume de devoluções no mercado interno, da ordem de -0,86%.
62. Já quanto à verificação in loco da Indorama, a manifestante questionou, à exceção dos erros de cálculo para as rubricas de gás natural, chemicals e embalagem, se os ajustes relativos ao valor de eletricidade em P5, bem como para custos fixos e mão de obra direta em todos os períodos, não deveriam ter sido oferecidos pela própria empresa em sede de pequenas correções e se, dada a magnitude das variações percentuais identificadas, poderiam ser aceitas pela autoridade no momento em que foram trazidas.
63. A Missiato relembrou que a Indorama, com base em seus coeficientes, calculou um valor normal construído para estimar a probabilidade de existência de continuação da prática de dumping. Se os coeficientes corretos fossem utilizados, para quanto seria a nova margem de dumping das origens investigadas, questionou a manifestante.
64. Ademais, da mesma forma que a Citepe, a Missiato afirmou que a coleta de dados referentes a emprego e massa salarial pela Indorama também teria apresentado imprecisões. A manifestante destacou que não teria ficado claro se teria havido necessidade de levantamento de novos dados no curso da verificação, mas reiterou que, no seu entender, não seriam permitidas alterações nos dados da empresa após a comunicação da realização da verificação in loco à exceção das pequenas correções, as quais não foram apresentadas pela Indorama para referidos dados.
65. Por fim, a manifestante salientou que, em que pese não ter sido constatada pela equipe verificadora nenhuma discrepância no que tange à reconciliação de vendas da Indorama, a Missiato não logrou reconciliar as quantidades vendidas reportadas no Apêndice VI da Petição e no Apêndice VIII.
2.7.2 Do posicionamento da SDCOM
66. Inicialmente, convém ressaltar que as pequenas correções (minor corrections) foram apresentadas pelas empresas que compõem a indústria doméstica para apreciação da equipe da SDCOM no início de cada verificação in loco, conforme previsto nos ofícios de anuência encaminhados pela SDCOM e em linha com a prática administrativa estabelecida. Após avaliar os ajustes solicitados pelas empresas em sede de pequenas correções, tendo a equipe acatado os pedidos, foi dado início à verificação dos dados apresentados. No curso da verificação, a equipe encontrou divergências entre dados verificados e dados reportados anteriormente, as quais foram mencionadas em cada relatório. Tendo sido verificados os dados e havendo confiabilidade nos valores verificados, conforme a prática da SDCOM, os dados da indústria doméstica foram corrigidos e apresentados nos autos do processo, conforme registro inserido nos autos na data de 27 de junho de 2022. Nesse sentido, refutam-se as alegações de que a equipe de verificação não teria se pautado pela prática habitual da autoridade investigadora.
67. Em relação à verificação in loco na Citepe, mais especificamente sobre as cinco notas fiscais que não haviam sido previamente reportadas no Apêndice XIV por aquela empresa, a SDCOM aponta que ocorreu meramente um erro na redação do item 2.DAS MINOR CORRECTIONS do relatório respectivo, o qual apontou os seguintes itens:
"(1) Harmonização dos critérios relacionados ao cutoff, mercadorias vendidas, mas em trânsito, realizadas próximas ao fim de cada período, procedimento que alterou os Apêndices II, V, VII, VIII e IX;
(2) Harmonização dos critérios relacionados à contabilização dos refugos, necessitando assim corrigir os Apêndices II, V, VII, VIII e IX. O critério de contabilização foi alterado em 2016. Os refugos estavam contabilizados como atividade principal, o que foi corrigido, passaram a ser classificados com outras receitas operacionais"
68. A Citepe, por sua vez, logo no primeiro dia da verificação - 4 de abril de 2022 - havia apresentado as minor corrections com redação exatamente igual à do protocolo feito no SEI no dia 12 de maio de 2022, onde constavam também os itens (i) e (iv), abaixo, não reproduzidos no relatório de verificação:
"(i) Inclusão de cinco NFs (em um universo de mais de 30 mil NFs) que não haviam sido consideradas na versão protocolada do Apêndice XIV. Com isso, há alterações pontuais também nos Apêndices II e VII;
(ii) Harmonização dos critérios para os cinco períodos relacionados ao Cutt Off das vendas realizadas próximo ao fim de cada período. Este procedimento altera os Apêndices II, V, VII, VIII e IX;
(iii) Harmonização dos critérios relacionados à contabilização dos refugos, o que afeta os Apêndices II, V, VII, VIII e IX;
(iv) Os ajustes realizados ensejaram alterações nos valores dos impostos e do frete, que foram revisados."
69. Assim, por equívoco, o relatório de verificação in loco não reproduziu a totalidade das pequenas correções apresentadas para a equipe de verificação. Ressalte-se, contudo, que a submissão da Citepe, realizada em 12 de maio de 2022, indica de forma fiel a documentação apresentada em sede de minor corrections por ocasião da verificação in loco.
70. A manifestante questionou ainda o porquê de estas notas de vendas terem alterado os dados dos Apêndices II (vendas totais) e VII (DRE mercado interno), mas não os do Apêndice V (Estoques). Nesse sentido, a SDCOM aponta para provável erro material por parte da Citepe ao redigir o item (i) acima sem referir-se ao apêndice de estoques. Afinal, a tabela do § 79 do relatório de verificação, em seu item 10. DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE, descreve que houve, sim, alterações observadas período a período nas rubricas do apêndice das minor corrections, em comparação com o apêndice apresentado pela empresa em resposta ao questionário de outro produtor nacional, ao contrário do que aponta a manifestante.
71. Com relação às notas de complementos de preço apontadas pela Missiato, a SDCOM esclarece, inicialmente, que tais notas não são operações de venda independentes. As notas de complemento de preço apresentadas durante a verificação in loco não possuem um volume vendido associado, e, portanto, sequer deveriam ser apresentadas como uma linha segregada no apêndice venda a venda, ou seja, uma operação separada. Entende-se que a forma adequada de apresentação de ajustes de preço seria considerar tais alterações posteriores no preço de notas fiscais anteriores como colunas a serem reportadas no apêndice de venda a venda (Apêndice XIV) do questionário de outro produtor nacional, assim como são reportados descontos e abatimentos, por exemplo.
72. Nesse sentido, conforme consta dos documentos confidenciais do Anexo 1_Minor corrections, reportado na ata da verificação in loco da Citepe e validado pela equipe, a nota fiscal 80098 em sua versão física aponta, em seu campo de informações complementares, o vínculo com a nota original, de número [CONF.] . Essa fatura, a qual tem volume e valor, foi reportada pela empresa e está na base de dados do apêndice venda a venda. Assim, houve uma nota complementar de preço, sem volume, mas cujo preço continha erro, conforme explanado pela empresa. Contudo, verificou-se que o valor estava incluído no apêndice de vendas totais.
73. Dessa forma a SDCOM considerou que esta questão não gerou prejuízo para a verificação e reitera que as notas de complemento de preço foram consideradas no apêndice de vendas totais, de forma que por este apêndice se conclui que foi reportada a totalidade dos volumes e valores das vendas realizadas no período de revisão, conforme verificado e relatado pela equipe da SDCOM. Por essa razão, entende-se que não se trata de uma situação de venda não reportada, que tal situação não gerou um prejuízo para a verificação e que não houve perda de confiabilidade dos dados reportados pela Citepe em seu questionário.
74. Adicionalmente, destaca-se o fato de que, conforme o relatório, foi feita uma amostragem adicional de 194 notas constantes do Apêndice XIV de forma a checar que outras notas na mesma situação da nota selecionada teriam sido incluídas nos valores do apêndice de vendas totais, o que foi confirmado pela equipe verificadora para todas as 194 notas referidas. Por todo o exposto, a SDCOM reitera que esta questão não gerou prejuízo para a verificação.
75. Sobre a dúvida levantada pela Missiato sobre como poderiam os três apêndices (II, VII e XIV) estar reconciliados, a SDCOM chama a atenção para o fato de que a parte interessada se referiu a apêndices que tratam de volumes, e reitera que, por as notas de complemento de preço terem volume zero e estarem incluídas nos dois apêndices de vendas (Apêndice XIV e Apêndice II), justifica-se que os apêndices de venda a venda e vendas totais tenham os mesmos volumes. Já o Apêndice VII (DRE de vendas do mercado interno) apresenta os mesmos valores monetários do Apêndice II (Vendas Totais), que refletem adequadamente os ajustes de preços efetuados por meio de notas de complemento de preços, conforme relatado.
76. Por sua vez, considerando que o erro observado foi no campo valores das notas complementares do apêndice venda a venda, tem-se a razão da divergência entre os valores de venda daquele apêndice e os do vendas totais: observou-se que os valores estão maiores, período a período, no vendas totais em comparação com venda a venda, já que os valores das notas de complemento de preço foram incluídos no primeiro e não no último.
77. Considerando que o apêndice de vendas totais traz os valores e os volumes validados, tem-se a razão pela qual a SDCOM considerou que o apêndice de vendas totais reflete adequadamente os valores verificados referentes às vendas internas da Citepe em cada período, e por isso foi utilizado como base para atualização dos dados da indústria doméstica após a inclusão desse outro produtor nacional que não estava incluído na petição de início da revisão.
78. Ainda sobre esse ponto, mais especificamente sobre a utilização dos dados de preço da indústria doméstica para a análise da subcotação com base no apêndice de vendas totais, a SDCOM ressalta que a resina PET é uma commodity e não foi adotado CODIP nesta revisão, o que permite que aquele apêndice seja adequado para tal análise, assim como foi feito no parecer de início.
79. Com relação às vendas de resina PET amorfa, a SDCOM aponta que os indicadores de dano constantes deste Parecer já incorporam, conforme descrito no item 7.1.1.1, o ajuste dos volumes e dos valores vendidos de resina PET similar. Para esse fim, conforme relatório de verificação in loco, foram obtidos os percentuais de venda de resina amorfa em relação ao volume de resina PET similar e estes foram deduzidos dos valores e volumes da Citepe, refletindo, adequadamente, o resultado da verificação in loco.
80. Dando seguimento ao posicionamento sobre os demais indicadores questionados pela Missiato, a SDCOM aponta que para (1) a análise da produção, remete-se ao item de custos do relatório de verificação in loco:
"Os códigos de produto lançados foram de [CONF.], sendo que os de código iniciado por BA são os referentes aos produtos finais - para a obtenção dos custos de embalagem - e os de códigos iniciados por BI correspondem a produtos intermediários - a resina PET amorfa, para obtenção dos custos de matérias-primas e dos processos químicos de produção." (grifo nosso)
81. Observa-se acima que a referência à resina amorfa foi feita apenas para o levantamento dos itens de matérias-primas e químicos no que tange aos custos de produção. Assim, considerando que os volumes de produção não divergiram dos volumes apresentados no apêndice de capacidade e produção, observa-se que não houve erro com relação a esse ponto.
82. Para (2) a análise da capacidade produtiva novamente faz-se referência ao relatório de verificação que não deixa dúvidas ao reportar que
"Para a comprovação daquela capacidade produtiva diária a empresa apresentou o manual de orientação de uso da planta, (...). Apesar de o manual apontar uma capacidade diária de produção de [CONF.] t/dia, essa se refere a uma resina PET final com viscosidade intrínseca de [CONF.]. Como a resina pet produzida pela Citepe tem maior viscosidade, a produtividade final cai, o que levou a empresa a considerar uma capacidade de [CONF.] t/dia"
83. Por fim, com relação (3) ao estoque a SDCOM aponta que foi feita a correção apontada pela Missiato, o que levou à atualização dos saldos finais de cada período, conforme consta do item 7.1.1.2 deste documento.
84. Em relação à mudança do critério de rateio das despesas, a Subsecretaria aponta que as empresas que constituem a indústria doméstica devem ter parâmetros homogêneos quanto a este critério e a utilização da receita líquida para esse fim é a praxe consagrada. Apesar de a Citepe ter apontado em sua resposta ao questionário que o critério usado tinha sido o faturamento líquido, a equipe verificadora constatou que o critério efetivamente utilizado tinha sido a receita bruta, e por essa razão foi efetuado o ajuste, tendo os dados corrigidos sido verificados, como consta do relatório de verificação in loco.
85. Já no que se refere à alteração do número de empregados e dos valores de massa salarial, remonta-se à Portaria Secex n° 44 de 2013, vigente à época da elaboração da petição, que prescreve que
"Art. 93. No Apêndice XV, deve ser informado o número de empregados constante na folha de pagamentos no último dia de cada período."
86. Assim, considerando, que conforme reportado no relatório de verificação in loco,
"(...) a equipe observou que, para cada período, o cálculo do número de empregados e de terceirizados e da massa salarial respectiva havia considerado o mês de março imediatamente anterior.
87. A equipe meramente considerou que "os números que seriam relativos a P2 passaram a ser os de P1, os de P3 passaram a ser os de P2, e assim por diante, sendo necessário o levantamento de novos dados para P5" e nos valores de massa salarial. Dessa forma, a SDCOM considera que foram ajustes pouco relevantes e que não geraram alteração substancial nos dados referidos.
88. Com relação à alegação de não ter havido justificativa para variação de 0,86% das devoluções no mercado interno, a Subsecretaria aponta, da mesma forma, que tal variação é pouco relevante e que não prejudica as conclusões da verificação in loco.
89. Considerando agora a verificação in loco na Indorama, a mesma conclusão acima pode ser estendida para a diferença observada em relação à rubrica eletricidade do custo, apontado no relatório de verificação in loco. A baixa relevância do ajuste é confirmada ao se obter o percentual a que corresponde a rubrica Energia - a qual é composta por eletricidade e gás natural - na construção do valor normal que é de pouco mais de [RESTRITO]% no caso da China, conforme item 5.3 adiante.
90. Sobre os erros relativos ao emprego e à massa salarial, a SDCOM faz referência à conclusão referente à questão equivalente ocorrida na Indorama e aponta que o recálculo dos dados se deveu ao fato de que "a equipe observou que havia sido considerada a média do número de empregados de cada período", apesar do comando do art. 93 da Portaria Secex n° 44 de 2013, descrito acima.
91. Por fim, a SDCOM aponta que, apesar da tentativa de reconciliação realizada pela Missiato entre os apêndices de vendas totais e venda a venda, os volumes do apêndice de vendas totais foram apropriadamente validados e, conforme apontado no item 5.4, aquele foi o apêndice efetivamente utilizado para a obtenção do preço da indústria doméstica para fins das análises deste documento.
2.8 Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos
92. Tendo em vista os prazos processuais, houve a necessidade de prorrogar a revisão, o que foi feito por meio da Circular Secex n° 25, de 14 de junho de 2022, publicada no DOU em 15 de junho de 2022.
93. Na ocasião, a Secex também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme Arts. 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 2013, inclusive o prazo para encerramento da fase probatória, 5 de agosto de 2022:
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Disposição legal Decreto n° 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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art.59 |
Encerramento da fase probatória da revisão |
5 de agosto de 2022 |
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art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
29 de agosto de 2022 |
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art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
16 de setembro de 2022 |
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art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
10 de outubro de 2022 |
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art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
26 de outubro de 2022 |
Elaboração: SDCOM.
94. As partes interessadas foram notificadas da publicação mediante o Ofício Circular SEI n° 2593/2022/ME e os Ofícios SEI n°s 180545/2022/ME, 180576/2022/ME, 180600/2022/ME, 180624/2022/ME e 180634/2022/ME, todos de 21 de junho de 2022.
95. Entretanto, dado que a nota técnica de fatos essenciais foi divulgada no dia 27 de setembro de 2022, e não em 16 de setembro de 2022, como indicado acima, o prazo de 20 dias para as manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi alterado em relação ao divulgado e foi indicado conforme tabela a seguir:
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Disposição legal Decreto n° 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
17 de outubro de 2022 |
Elaboração: SDCOM.
96. As partes interessadas foram comunicadas da alteração referida e da devolução do prazo por meio da divulgação da Nota Técnica SEI n° 43438/2022/ME, de 27 de setembro de 2022.
2.9 Do encerramento da fase de instrução
2.9.1 Do encerramento da fase probatória
97. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n° 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 5 de agosto de 2022, ou seja, 51 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
98. Em 29 de agosto de 2022, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto n° 8.058, de 2013.
2.9.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
99. Conforme apontado no item 2.8 a nota técnica de fatos essenciais foi divulgada em 27 de setembro de 2022, nos termos do art. 60 do Decreto n° 8.058, de 2013.
100. E por fim, conforme apontado no mesmo item, em 17 de outubro encerrou-se o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e, assim, a fase de instrução do processo, nos termos do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
101. O produto objeto da presente revisão é o poli (tereftalato de etileno) ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificada, à época da investigação original e por ocasião de seu encerramento, no subitem 3907.60.00 da NCM, quando originária da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia.
102. Em relação à classificação tarifária, cumpre ressaltar que o item 3907.60.00 sofreu alteração em virtude da adaptação dos códigos da NCM às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017), nos termos na Resolução Camex n° 125, de 15 de dezembro de 2016, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017, conforme tratado no item 3.3 infra.
103. Destaca-se que os produtos químicos relacionados à resina PET abrangem têxteis, filmes e fibras e embalagens plásticas, sendo que apenas esta última categoria relaciona-se ao produto objeto do direito antidumping. A diferenciação entre os produtos se dá pela consideração da viscosidade intrínseca, sendo que os produtos têxteis, filmes e fibras possuem viscosidade inferior, normalmente abaixo de 0,65 dl/g.
104. O poli (tereftalato de etileno) é classificado quimicamente como um polímero poliéster termoplástico, podendo ser conformado e moldado quando sujeito à ação do calor. É comercializado normalmente em formato de grânulos brancos e opacos, cristalizados, podendo ser embalado em big bags ou ainda disposto em silos para posterior transporte em carretas-tanque ou contêineres tipo bulk (granel).
105. Por apresentar alta resistência mecânica (impacto) e química, estabilidade dimensional, suportando o contato com agentes agressivos, a resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g possui as características adequadas à fabricação de embalagens rígidas, como garrafas e frascos para refrigerantes, águas, sucos, óleos comestíveis, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, entre outros.
106. A resina PET pode ser obtida industrialmente por duas vias químicas: a esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) com monoetilenoglicol (MEG) ou a transesterificação do dimetil tereftalato (DMT) com monoetilenoglicol (MEG). Embora haja duas vias químicas distintas, a utilização de PTA e MEG é a via mais utilizada pela indústria mundial, dado que o subproduto dessa reação química é a água, ao passo que o uso do DMT produz o metanol, composto tóxico e de difícil comercialização ou descarte.
107. Além do PTA e do MEG, principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2% e dietilenoglicol (DEG) em 1%. Faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.
108. Internacionalmente, as regulamentações do setor são regidas principalmente pela American Society for Testing and Materials - ASTM, entre as quais se aplicam as normas ASTM D4603 - Método de teste da viscosidade intrínseca da resina PET; ASTM D505 - Método de teste de densidade e cristalinidade da resina PET e ASTM D3418 - Método de teste do ponto de fusão por calorimetria de varredura diferencial.
109. No que concerne aos canais de distribuição, ao analisar os dados dos importadores de resina PET disponibilizados pela RFB, constatou-se que os importadores são tanto consumidores finais quanto distribuidores.
110. No escopo do produto objeto inclui-se a resina PET com viscosidade entre 0,7 e 0,88 dl/g reciclada, também classificada, à época da investigação original, no subitem 3907.60.00 da NCM, cuja alteração será tratada no item 3.3 infra.
111. No que se refere aos usos e aplicações do produto objeto da investigação, destaca-se a fabricação de garrafas de bebidas carbonatadas, que necessitam de propriedades especiais principalmente em relação à permeabilidade ao gás carbônico.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
112. O produto nacional é idêntico ao produto objeto da investigação, visto tratar-se de uma commodity global, produzida a partir de uma só fórmula e das mesmas matérias-primas, ácido tereftálico purificado - PTA e monoetilenoglicol - MEG, ambas commodities. Cabe o destaque que a peticionária produz apenas resinas com viscosidade acima de 78 ml/g.
113. O PET é produzido industrialmente por duas vias químicas, quais sejam: (a) esterificação direta do PTA com MEG; e transesterificação do DMT com MEG.
114. A resina PET para embalagens rígidas é caracterizada por possuir uma viscosidade intrínseca (VI) superior à do PET para aplicações de filmes, fibras e produtos têxteis. A viscosidade intrínseca, comumente expressa em dl/g, é diretamente proporcional ao peso molecular.
115. Deve-se destacar que, embora seja possível a produção de resina PET através das matérias-primas PTA ou do DMT, este segundo não vem mais sendo utilizado na produção nacional ou pela indústria estrangeira, tendo em vista que o custo de produção é maior e que o subproduto produzido (metanol) é tóxico e de difícil comercialização/descarte. Por outro lado, o resíduo do PTA é água, reconhecidamente de fácil manipulação.
116. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET são o PTA e o MEG, além de IPA, em torno de 2%, e DEG, em torno de 1%.
117. A esses componentes somam-se o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas como brilho, transparência e cor, entre outras.
118. As regulamentações internacionais do setor orientam-se principalmente pela ASTM. Para a indústria PET, se aplicam as seguintes normas:
- ASTM D4603 - Método de teste da viscosidade intrínseca da resina PET;
- ASTM D505 - Método de teste de densidade e cristalinidade da resina PET;
- ASTM D3418 - Método de teste do ponto de fusão por calorimetria de varredura diferencial.
119. Aplicam-se ainda as seguintes normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa:
- Anvisa - RDC n° 56/2012 - Regulamento técnico Mercosul sobre elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos;
- Anvisa - RDC n° 17/2008 - Lista positiva para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos;
-Anvisa - RDC n. 52/2010 - Regulamento Técnico Mercosul sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos; e
- Declaração de conformidade emitida pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos - Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento.
120. Em adição às regras internacionais e nacionais, a peticionária informou possuir normas próprias, com vistas a manter o padrão de qualidade dos seus produtos, tais como [CONF.] .
121. No que se refere aos usos e aplicações do produto fabricado no Brasil, destaca-se também a fabricação de garrafas de bebidas carbonatadas.
122. Inicialmente, apenas o vidro mantinha propriedades necessárias para acondicionar corretamente os carbonatados, atendendo aos requisitos legais para envase desses produtos sem perda excessiva do gás carbônico, mantendo ainda as propriedades de transparência desejadas. Posteriormente, as garrafas PET obtidas pelo processo de injeção e sopro possibilitaram reunir propriedades óticas, mecânicas e de permeabilidade necessárias para o acondicionamento dessas bebidas, sendo este o seu principal uso.
123. Com relação ao processo produtivo, independentemente da via química escolhida, as resinas PET são produzidas em duas fases. Na primeira, comum tanto à obtenção da resina PET quanto da resina têxtil, o PET amorfo é obtido pela polimerização no estado líquido com VI em torno de 0,6 dl/g. Essa fase depende do processo escolhido, podendo ser a esterificação direta do PTA ou a transesterificação do DMT.
124. Nessa etapa, é formado o monômero bis-2-hidroxietil-tereftalato (BHET), operação na qual a água ou o metanol formados são retirados continuamente por meio de colunas de destilação.
125. Na fase seguinte - polimerização - ocorre a policondensação em fase líquida sob alto vácuo. Nessa operação, o monoetilenoglicol é eliminado da reação com o aumento da VI do polímero. Nesse ponto, o polímero amorfo é retirado do polimerizador, filtrado (o que garante a isenção de partículas visíveis), resfriado, solidificado, cortado e então armazenado em silos.
126. A partir desta etapa, a produção não poderá mais ser destinada a outro produto senão a resina PET, tendo em vista que a viscosidade específica é atingida mediante uma série de aditivos que não podem ser revertidos posteriormente.
127. Além disso, não é técnica e economicamente viável produzir resinas com viscosidade acima de 0,70 dl/g utilizando somente polimerização em fase líquida. Em decorrência disso, recorre-se a uma segunda fase de polimerização, utilizando a pós-condensação no estado sólido, quando a resina PET amorfa, obtida na primeira fase de fabricação, é cristalizada e polimerizada continuamente.
128. A resina é então embalada em big bags ou ainda disposta em silos para posterior transporte em carretas-tanque ou contêineres tipo bulk (granel).
129. O aumento da viscosidade da resina guarda relação direta com o incremento da resistência ao impacto. As resinas são estrategicamente modificadas para formar PET copolímero, com menor velocidade de cristalização e menor ponto de fusão do que o dos homopolímeros.
130. O menor ponto de fusão das resinas permite menor consumo de energia, maior facilidade de processamento e menor degradação térmica durante a injeção e sopro, enquanto menores velocidades de cristalização possibilitam a obtenção de embalagens com paredes espessas, mantendo o grau de transparência.
131. O PET é injetado em máquinas injetoras e resfriado no formato de uma pré-forma, que é então reaquecida para ser estirada e soprada, formando a garrafa. Esse processo, quando utilizado no PET, faz com que a parede da garrafa seja formada por uma fina camada de material biaxialmente orientada, o que é responsável pelas propriedades mecânicas e de barreira a gases necessárias para o envase dos carbonatados.
132. De forma simplificada, a cadeia produtiva é composta por fabricantes de resina PET virgem, fabricantes de pré-forma de PET (moldagem por injeção) e fabricantes de bebidas (moldagem por sopro).
133. No que se refere à apresentação, o produto - tanto o importado objeto do direito antidumping, quanto o similar nacional - é comercializado sob a forma sólida, cristalizada, em que a resina (em grânulos) é embalada em big bags ou ainda disposta em silos para posterior transporte em carretas-tanque ou contêineres tipo bulk (granel).
134. Dessa forma, de acordo com a peticionária, a similaridade seria verificada em todos os momentos: desde as matérias-primas ao processo produtivo, passando pela distribuição à comercialização.
135. As vendas podem ser feitas [CONF.]. Segundo a peticionária, ela realiza operações apenas com produtos de produção própria, ou seja, não realiza importação para revenda. Diante disso, pode-se afirmar que a venda e distribuição realizadas pela Peticionária correspondem à sua própria produção, e se realizam através de dois modelos, eleitos de acordo com o tamanho do pedido. Para as para vendas de grande monta e que excedam o total de [CONF.].
136. Quanto aos tipos de embalagens destaca-se que, apesar das opções disponíveis, o produto vendido é distribuído através de [CONF.].
137. Com relação a serviço de industrialização para terceiros (tolling) e contratos de swap a peticionária informou [CONF.].
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
138. Conforme destacado anteriormente, à época da investigação original e por ocasião de seu encerramento, culminando com a publicação da Resolução da Camex n° 121, de 23 de novembro de 2016, a resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,70 e 0,88 dl/g (ou entre 70 e 88 ml/g) e era comumente classificada no subitem 3907.60.00 da NCM, que abrangia todos os produtos denominados poli(tereftalato de etileno), independentemente de sua viscosidade.
139. A Resolução Camex n° 125, de 15 de dezembro de 2016, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017, promoveu a adaptação dos códigos da NCM às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017), entre os quais o subitem 3907.60.00, o qual foi desmembrado e passou a adotar a classificação a seguir:
|
Seção 39 |
Plásticos e suas obras; borrachas e suas obras |
|
Capítulo 39 |
Plásticos e suas obras |
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Posição 3907 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. |
|
Subposição 3907.6 |
Poli(tereftalato de etileno) |
|
Subitem 3907.61.00 |
Poli(tereftalato de etileno) -De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais |
|
Subitem 3907.69.00 |
Poli(tereftalato de etileno) - Outros |
140. Em relação à classificação tarifária em vigor a partir de 2017, a Indorama indicou, na petição, que a resina PET objeto do direito antidumping seria classificada no subitem 3907.61.00, o qual corresponde ao poli(tereftalato de etileno) com viscosidade igual ou superior a 78 ml/g.
141. A classificação tarifária proposta pela peticionária não abarca integralmente a faixa de viscosidade intrínseca definida para o produto objeto da investigação original, uma vez que não inclui o poli(tereftalato de etileno) com viscosidade de 70 ml/g e inferior a 78 ml/g, o qual se enquadraria no subitem 3907.69.00 da NCM.
142. Questionada a esse respeito no ofício de informações complementares, a Indorama reiterou que "o produto objeto desta revisão deveria estar, em sua quase totalidade, limitado à NCM 3907.61.00", entendimento também confirmado em reunião entre a autoridade investigadora e representantes da empresa ocorrida em 16 de novembro de 2021.
143. Tendo em vista que se observa desalinhamento entre a proposta da peticionária de classificação tarifária limitada ao subitem 3907.61.00 - o poli(tereftalato de etileno) com viscosidade igual ou superior a 78 ml/g - e a definição do produto objeto - o poli(tereftalato de etileno) com viscosidade intrínseca entre 70 e 88 ml/g -, esta autoridade investigadora apontou no parecer de início que aguardaria manifestações das partes interessadas durante o curso da revisão sobre a adequação da classificação tarifária à definição do produto objeto do direito antidumping com vistas à melhor definição do escopo do produto objeto do direito antidumping. Entretanto, ao longo da revisão não houve manifestações acerca desta questão.
144. Destaca-se que, para fins de determinação final, foram analisadas as importações classificadas nos subitens 3907.60.00 até 31 de dezembro de 2016 e nos subitens 3907.61.00 e 3907.69.00 a partir de 1 de janeiro de 2017. Foram consideradas neste parecer as importações depuradas da NCM 3907.60.00 até 31 de dezembro de 2016 e as importações depuradas das NCMs 3907.61.00 e 3907.69.00 após referida data, mas não foram identificadas importações do produto da revisão neste último subitem.
145. A alíquota do Imposto de Importação manteve-se em 14% durante todo o período da aplicação do direito antidumping, com exceção do poli(tereftalato de etileno) pós-condensado com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g, cuja alíquota foi reduzida sucessivas vezes ao longo do período de revisão para 2% por razões de desabastecimento, ao amparo da Resolução n° 8, de 2008, e posteriormente da Resolução n° 49, de 2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul. Ressalte-se, entretanto, que essa alteração na alíquota não teve reflexo na importação da resina PET objeto do direito antidumping, uma vez que o intervalo de viscosidade intrínseca prevista para a aplicação da redução tarifária (superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g) não corresponde ao produto objeto.
146. Entretanto, a Resolução Gecex n° 269, de 4 de novembro de 2021, homologada pelo Mercosul, por meio da Decisão n° 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul instituiu uma alteração permanente da alíquota do imposto de importação de resina PET, de 14% para 12,6%, em função da redução de 10% sobre a Tarifa Externa Comum - TEC. Os efeitos desta redução da TEC sobre as análises deste Parecer constam dos itens 5.2 e 8.2.3.
147. Observe-se que, em função de incêndio na planta da produtora nacional Indorama, foi apresentado pleito, em 15 de setembro de 2021, para aprovação de medida de redução da alíquota do Imposto de Importação para a NCM 3907.61.00 - De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais - (insumo conhecido como Resina PET) ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), sob o amparo da sistemática de desabastecimento com base na Resolução Grupo Mercado Comum - GMC n° 49, de 2019, do MERCOSUL. O objetivo do pleito era evitar falta pontual do insumo, de natureza temporária, em razão da paralisação da produção. Contudo, como indicado pela Citepe nos autos deste processo em manifestação de 5 de agosto de 2022, o referido pleito não prosperou no âmbito da Comissão de Comércio do Mercosul, uma vez Estados Partes do Bloco informaram produção regional de dita mercadoria.
148. O produto em análise é objeto das seguintes preferências tributárias:
|
Subitens 3907.60.00 (até 2017) e 3907.61.00 (após 2017) |
||
|
Base Legal |
Países beneficiários |
Preferência Tarifária (%) |
|
ACE 18 |
Argentina - Paraguai - Uruguai |
100 |
|
ACE 35 |
Chile |
100 |
|
ACE 36 |
Bolívia |
100 |
|
ACE 53 |
México |
Quota 6.000 t/ano: 70% Extra-quota: 25% |
|
ACE 58 |
Peru |
100 |
|
ACE 59 |
Equador |
100 |
|
ACE 69 |
Venezuela |
100 |
|
ACE 72 |
Colômbia |
100 |
|
Mercosul - Egito |
Egito |
Preferência de 40% a partir de 01/09/2020, com desgravação total até 01/09/2026 |
3.4. Da similaridade
149. A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013. O § 2° do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
150. O produto objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil são produzidos a partir das mesmas matérias-primas (PTA, MEG e outros compostos e aditivos), apresentam processos produtivos semelhantes, possuem as mesmas características físicas e químicas, servem às mesmas finalidades e atendem, portanto, os mesmos segmentos industriais e comerciais e são commodities, não havendo fatores impeditivos de substituição de um pelo outro.
151. Ademais, conforme investigação original, estão sujeitos às mesmas normas técnicas internacionais da ASTM, as quais definem o método de teste de viscosidade intrínseca (ASTM D4603), densidade e cristalinidade (ASTM D505) e ponto de fusão (ASTM D3418).
152. Dessa forma, a SDCOM considera, para fins de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, referendando as conclusões emitidas no âmbito da investigação original que culminou com a publicação da Resolução Camex n° 121, de 2016.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
153. A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
154. De acordo com dados da petição, a Indorama é a maior fabricante do produto similar doméstico, respondendo por 56,0% da produção nacional em P5. A Citepe, a outra produtora nacional, foi responsável por 44,0% da produção do produto similar no mesmo período. Na petição de abertura, apresentada pela Indorama, a Citepe havia apresentado apenas a manifestação de apoio ao pleito de prorrogação de direitos antidumping e indicou seus dados de produção e vendas do produto similar referente ao período de revisão. Desse modo, para fins de análise dos indícios de continuação ou retomada do dano no início do caso, definiu-se como indústria doméstica apenas a linha de produção de resina PET da Indorama.
155. Entretanto, após a abertura da investigação, a Citepe respondeu ao questionário de outro produtor nacional e, por essa razão, para fins da análise de continuação ou retomada do dano na determinação final, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de resina PET da Indorama e da Citepe, as quais representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico de abril de 2020 a março de 2021.
156. Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química - Abiquim, verificou-se que Citepe e Indorama são identificadas como produtoras do produto entre as associadas. A SDCOM não identificou outros produtores nacionais de resina PET, referendando assim o entendimento já emitido na investigação original.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
157. Segundo o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
158. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 a 5.4); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.5); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.6); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e da consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.7).
159. Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias de Taipé Chinês, Índia e Indonésia em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado nos itens 5.1 e 5.2.
160. Já com relação à China, observou-se, conforme descrito a seguir, que houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de revisão. Para fins de início da presente revisão, como sugerido pela peticionária, procedeu-se à análise da probabilidade de continuação da prática dumping nas exportações originárias da China, em consonância com o § 1° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão. Entretanto, conforme justificado no item 5.2, a SDCOM alterou seu entendimento para fins da determinação final, de forma que a análise da China tratará da probabilidade de retomada da prática de dumping, assim como realizado para as outras três origens.
5.1. Da probabilidade de continuação ou retomada do dumping para efeito do início da revisão
161. Para fins de início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2020 a março de 2021, a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina PET originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia.
162. Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias de Taipé Chinês, Índia e Indonésia em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado nos itens 5.2 e 5.3.
163. Assim, para essas origens, apurou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre os valores normais médios de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia internados no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao disposto no inciso I do §3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013.
164. No que tange às exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China, considerou-se, para fins de início da revisão, que elas teriam sido realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de resina PET dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de resina PET no mesmo período.
165. Por essa razão, procedeu-se à análise da continuação de dumping nas exportações originárias da China, em consonância com o § 1° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
166. Para a obtenção do valor normal, a peticionária utilizou a mesma metodologia proposta na investigação original, quando foram apresentados valores normais construídos para as quatro origens.
167. Os custos de produção foram obtidos a partir de coeficientes técnicos utilizados pela peticionária multiplicados pelos preços de insumos obtidos a partir de estatísticas de organizações internacionais, publicações especializadas ou dados financeiros de empresas produtoras de resina PET.
168. Destaca-se que os coeficientes utilizados foram calculados considerando uma estrutura de custos média de uma planta de resina PET. Os coeficientes técnicos para os principais itens de custos (as matérias-primas PTA, MEG etc.) são provenientes de relação estequiométrica entre a utilização de tais matérias-primas e a produção da resina PET.
169. A peticionária apontou que, pelo fato de não se alterarem ao longo do tempo, foram utilizados os mesmos coeficientes técnicos utilizados para a construção do valor normal na investigação original. À época, foram apresentados pela empresa Georgetown Economic Services a partir das plantas da empresa M&G, atual Indorama.
170. As rubricas que compuseram o item "Energia" e "Mão de obra" serão mais bem detalhadas nos itens específicos de cada origem.
171. A peticionária sugeriu na petição que os montantes de despesas gerais, administrativas e de comercialização (SG&A), despesas financeiras, de custo de depreciação e de margem de lucro para a construção do valor normal das quatro origens fossem calculados a partir do demonstrativo financeiro de 15 de maio de 2021 da Far Eastern New Century, empresa produtora de resina PET localizada em Taipé Chinês. Os percentuais das rubricas referidas foram calculados em relação à rubrica "OPERATING COSTS (Cost of goods sold)", conforme tabela abaixo:
|
Rubrica VN |
Rubrica no demonstrativo da Far Eastern |
Valor (mil TWD) |
% |
|
Custo de produção |
OPERATING COSTS (Cost of goods sold) |
33.478.180 |
|
|
Depreciação |
Depreciação - total |
2.426.365 |
7,2% |
|
Depreciação - custo |
2.019.262 |
6,0% |
|
|
SG&A |
Selling and marketing |
2.759.130 |
8,2% |
|
General and administrative |
1.496.777 |
4,5% |
|
|
Despesas financeiras |
Interest expense |
949.065 |
2,8% |
|
Margem de lucro |
INCOME BEFORE INCOME TAX |
7.884.602 |
23,6% |
172. Destaca-se que apesar de a peticionária ter apresentado o valor de depreciação de mil TWD 2.426.365, a SDCOM utilizou o valor de mil TWD 2.029.262, o qual era relativo exclusivamente a "Operating costs", o que está em linha com a depreciação considerada na construção do valor normal, a qual compõe o item 6. Custo de produção, conforme estrutura de custos descrita a seguir.
173. Apesar de calculados em relação à rubrica "OPERATING COSTS (Cost of goods sold)" a peticionária havia aplicado os percentuais apresentados na tabela acima sobre o somatório de "Matérias-primas", "Mão de obra" e "Energia". A SDCOM ajustou a aplicação de forma que os percentuais incidissem sobre todo custo de produção, a saber, o item 6. Custo de produção.
174. Ressalte-se que a sugestão da peticionária de utilização do demonstrativo financeiro da empresa de Taipé Chinês foi acatada para o próprio país e para China, à luz dos argumentos apresentados na petição e na resposta ao pedido de informações complementares. No caso da Indonésia e da Índia, havendo disponibilidade em fontes públicas de demonstrativos de resultados de empresas conhecidas produtoras de resina PET objeto do direito antidumping localizadas nesses dois países, que já foram utilizadas no parecer de início da investigação original e, ainda, sendo uma dessas empresas do próprio grupo da peticionária localizada na Indonésia (PT Indorama Synthetics TBK), a SDCOM julgou que não deveria ser acatada a sugestão de utilização das demonstrações de resultado sugerida pela peticionária. As demonstrações de resultado utilizadas para fins deste parecer de início para a Indonésia e para Índia serão apresentadas nos itens correspondentes.
175. Assim, a estrutura de custos utilizada originalmente para a construção do valor normal pela peticionária está descrita a seguir:
|
Estrutura de custos sugerida pela peticionária |
|
|
Rubrica |
Subdivisões |
|
1. Matérias-primas |
MEG |
|
PTA |
|
|
Outros Aditivos (ácido isoftálico, dietilenoglicol) |
|
|
(-) Net Recoverable Scrap |
|
|
Subtotal |
|
|
2. Mão de obra |
Direta |
|
Indireta |
|
|
Subtotal |
|
|
3. Energia |
Gás natural |
|
Nitrogênio |
|
|
Vapor |
|
|
Eletricidade |
|
|
Água de resfriamento |
|
|
Outros |
|
|
Subtotal |
|
|
4. Matérias-primas + Mão de obra + Energia (1+2+3) |
|
|
5. Factory overhead |
Depreciação |
|
Reparo e manutenção |
|
|
Outros |
|
|
Subtotal |
|
|
6.Custo de produção (4+5) |
|
|
7. SG&A |
|
|
8.Despesas Financeiras |
|
|
9. Custo Total (6+7+8) |
|
|
10. Embalagem |
Taxa de contêiner |
|
Bulk bag |
|
|
Cardboard liners |
|
|
Straps |
|
|
Buckles |
|
|
Pallets |
|
|
Subtotal |
|
|
11. Custo do Produto com Embalagem (9+10) |
|
|
12. Margem de Lucro |
|
|
13. VN/kg (11+12) |
|
|
14. VN/t (13*1000) |
|
176. A SDCOM solicitou à peticionária informações complementares, no Ofício SEI n° 268654/2021/ME, a propósito da comprovação da fonte dos dados e das memórias de cálculo das rubricas "Outros Aditivos (ácido isoftálico, dietilenoglicol)" e "(-) Net Recoverable Scrap". Em resposta, a Indorama informou que as estimativas seriam "uma proxy que é adotada tendo como base a experiência da empresa para o mercado internacional" e que referidos itens, em conjunto, representariam pouco mais de 1% dos valores normais construídos. Essas informações não foram acompanhadas de elementos que pudessem comprovar os valores e dados apresentados. De igual modo, as rubricas "Nitrogênio", "Vapor", "Água de Resfriamento" e "Outros" (em energia), "Reparo e Manutenção", "Outros" (em factory overhead), "Taxa de contêiner", "Bulk Bag", "Cardboard liners", "Straps", "Buckles" e "Pallets" não puderam ser comprovadas em sede de informações complementares, pelo fato de suas memórias de cálculo não terem sido reportadas e/ou não terem sido apresentados os documentos que comprovassem os valores reportados, e por essa razão foram desconsideradas da estrutura de custos sugerida pela peticionária para fins deste parecer de início.
177. Dessa forma, apresenta-se abaixo a estrutura de custos efetivamente utilizada para fins de início:
|
Estrutura de custos utilizada para fins de início |
|
|
Rubrica |
Subdivisões |
|
1. Matérias-primas |
MEG |
|
PTA |
|
|
Subtotal |
|
|
2. Mão de obra |
Direta |
|
Indireta |
|
|
Subtotal |
|
|
3. Energia |
Gás natural |
|
Eletricidade |
|
|
Subtotal |
|
|
4. Matérias-primas + Mão de obra + Energia (1+2+3) |
|
|
5. Factory overhead |
Depreciação |
|
6. Custo de produção (4+5) |
|
|
7. SG&A |
|
|
8.Despesas Financeiras |
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|
9. Custo Total (6+7+8) |
|
|
10. Margem de Lucro |
|
|
11. VN/kg (9+10) |
|
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12. VN/t (13*1000) |
|
178. As explicações sobre os preços e ajustes adicionais de cada rubrica serão descritas nos respectivos itens de valor normal construído de cada origem.
5.1.1 China
5.1.1.1. Do valor normal
179. De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
180. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
181. Conforme mencionado, a peticionária utilizou a mesma metodologia aplicada na investigação original, apresentando valores normais construídos para as quatro origens.
182. Os preços das matérias-primas PTA e MEG para o mercado chinês foram obtidos a partir da publicação ICIS (Contract MID). Conforme descrito no item 5.1, dentro da rubrica "Matérias-primas", as subdivisões "Outros Aditivos (ácido isoftálico, dietilenoglicol)" e "(-) Net Recoverable Scrap" foram descartadas devido à falta de comprovação por memória de cálculo.
183. Já para todos os demais componentes de custos, foram utilizados os valores de Taipé Chinês, já que a peticionária considerou que os preços dos demais insumos, das utilidades e da mão de obra poderiam não refletir condições de mercado. Nesse sentido, a peticionária indicou que a discussão sobre se esse setor específico da economia chinesa observaria práticas não condizentes com uma economia de mercado será apresentada de forma mais completa ao longo do processo.
184. Os valores da mão de obra direta de Taipé Chinês foram obtidos no sítio eletrônico Trading Economics e corresponderam à média dos salários-mínimos mensais de P5 em novos dólares taiwaneses para o setor de manufatura. Em seguida esse valor médio foi dividido por 200 horas de forma a se obter o salário-mínimo por hora, unidade que foi a utilizada na estrutura de custos. O valor foi então convertido para o câmbio médio em dólares estadunidenses obtido junto ao Banco Central do Brasil - Bacen. Pelo fato de a peticionária não ter apresentado a memória de cálculo do valor da mão de obra indireta, aplicou-se a esta rubrica o mesmo valor da mão de obra direta.
185. Conforme descrito no item 5.1, dentro da rubrica "Energia" as subdivisões "Nitrogênio, "Vapor", "Água de resfriamento" e "Outros" foram descartadas devido à falta de comprovação por memória de cálculo.
186. Já os preços das rubricas eletricidade e gás natural foram obtidas junto ao sítio eletrônico Global Petrol Prices e corresponderam aos preços em kWh para a modalidade "negócio" em Taipé Chinês.
187. Nesse sentido a peticionária apontou que o preço do gás natural, 0,028 kWh, deve ser multiplicado pelo fator 292,9974 para a conversão para a unidade MMBTU, a qual foi utilizada na estrutura de custos, gerando o preço reportado de USD 8,204/MMBTU.
188. Conforme descrito no item 5.1, dentre as subdivisões da rubrica "Factory overhead" a depreciação foi a única comprovada por memória de cálculo, de forma que forma desprezadas as rubricas "Reparo e Manutenção" e "Outros".
189. O percentual de depreciação foi de 6,0%, calculado em relação ao CPV do demonstrativo da empresa Far Eastern New Century utilizado na construção do valor normal e calculado "por dentro", já que a depreciação compõe o custo de manufatura.
190. Os montantes relativos à rubrica "Embalagens" foram descartados, devido à falta de memória de cálculo, conforme descrito no item 5.1.
191. Os percentuais de SG&A, 12,7%, de despesas financeiras, 2,8%, e o percentual de margem de lucro, 23,55% também obedeceram aos cálculos descritos no item 5.1 e foram aplicados pela SDCOM sobre o item 6.Custo de produção.
192. O valor normal para China é apresentado na tabela a seguir:
|
Valor normal construído - China |
|||||||
|
Rubrica |
Subdivisão |
A |
B |
C=B*A |
|||
|
Coeficiente técnico |
Preço |
Custo Unitário da rubrica (US$/kg) |
|||||
|
1. Matérias-primas |
MEG |
[CONF.] |
kg |
0,50250 |
$/kg |
[CONF.] |
|
|
PTA |
[CONF.] |
kg |
0,47970 |
$/kg |
[CONF.] |
||
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
||||||
|
2. Mão de obra |
Direta |
[CONF.] |
h |
9,375 |
$/h |
[CONF.] |
|
|
Indireta |
[CONF.] |
h |
9,375 |
$/h |
[CONF.] |
||
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
||||||
|
3. Energia |
Gás Natural |
[CONF.] |
MMBTU |
8,204 |
$/MMBTU |
[CONF.] |
|
|
Eletricidade |
[CONF.] |
kWh |
0,133 |
$/kWh |
[CONF.] |
||
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
||||||
|
4. Matérias-primas + Mão de obra + Energia (1+2+3) |
[RESTRITO] |
||||||
|
5. Factory overhead |
Depreciação |
6,0% |
sobre item 4 dividido por 0,94 |
[RESTRITO] |
|||
|
6. Custo de produção (4+5) |
[RESTRITO] |
||||||
|
7.SG&A |
12,7% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
||||
|
8. Despesas financeiras |
2,8% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
||||
|
9. Custo total (6+7+8) |
[RESTRITO] |
||||||
|
10. Margem de lucro |
23,55% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
||||
|
11. VN/kg (9+10) |
[RESTRITO] |
||||||
|
12. VN/t (11*1000) |
[RESTRITO] |
||||||
93. Desse modo, o valor normal sugerido para a China, para fins de início da revisão, totalizou US$ [RESTRITO] /t [RESTRITO] por tonelada). Além disso, considerou-se que o valor normal está na condição delivered, já que a SDCOM pressupôs que as despesas de frete estão incluídas dentro da rubrica SG&A da empresa Far Eastern New Century.
5.1.1.2. Do preço de exportação
194. De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
195. Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação de dumping, ou seja, de abril de 2020 a março de 2021.
196. Os dados referentes ao preço de exportação basearam-se nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
|
Preço de Exportação [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
197. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da China, para fins de início da revisão, de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
5.1.1.3. Da margem de dumping
198. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
199. Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais.
200. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
77,13 |
8,83% |
201. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 77,13/t (setenta e sete dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada).
5.1.2. De Taipé Chinês
5.1.2.1. Do valor normal
202. De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
203. De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
204. Conforme mencionado no item anterior, a peticionária utilizou a mesma metodologia aplicada na investigação original, apresentando valores normais construídos para as quatro origens.
205. Conforme descrito no item 5.1, dentro da rubrica "Matérias-primas" as subdivisões "Outros Aditivos (ácido isoftálico, dietilenoglicol)" e "(-) Net Recoverable Scrap" foram descartadas devido à falta de comprovação por memória de cálculo.
206. Já o preço da matéria-prima PTA para o mercado de Taipé Chinês foi obtido a partir da publicação ICIS (Contract MID). Com relação aos preços da matéria-prima MEG, a peticionária alegou não ter conseguido obter preços da publicação ICIS para o mesmo mercado. Por esta razão, optou-se por utilizar, como proxy, o preço publicado para a China (Contract MID), medida que considerou conservadora, uma vez que, pelo conhecimento de mercado da Indorama, o preço do MEG em Taipé Chinês tende a ser superior ao da China.
207. Os valores da mão de obra direta foram obtidos no sítio eletrônico Trading Economics e corresponderam à média dos salários-mínimos mensais de P5 em novos dólares taiwaneses para o setor de manufatura. Em seguida esse valor médio foi dividido por 200 horas de forma a se obter o salário-mínimo por hora, unidade que foi a utilizada na estrutura de custos. O valor foi então convertido para o câmbio médio em dólares estadunidenses obtido junto ao Bacen. Pelo fato de a peticionária não ter apresentado a memória de cálculo do valor da mão de obra indireta, aplicou-se a esta rubrica o mesmo valor da mão de obra direta.
208. Conforme descrito no item 5.1, dentro da rubrica "Energia" as subdivisões "Nitrogênio, "Vapor", "Eletricidade", "Água de resfriamento" e "Outros" foram descartadas devido à falta de comprovação dos valores indicados na petição de início.
209. Já os preços das rubricas eletricidade e gás natural foram obtidas junto ao sítio eletrônico globalpetrolprices.com e corresponderam aos preços em kWh para a modalidade "negócio" em Taipé Chinês.
210. A peticionária apontou que o preço do gás natural, 0,028 kWh, deve ser multiplicado pelo fator 292,9974 para a conversão para a unidade MMBTU, a qual foi utilizada na estrutura de custos, gerando o preço reportado de USD 8,204/MMBTU.
211. Conforme descrito no item 5.1, dentre as subdivisões da rubrica "Factory overhead" a depreciação foi a única comprovada por memória de cálculo, de forma que foram desprezadas as rubricas "Reparo e Manutenção" e "Outros".
212. O percentual de depreciação foi de 6,0%, calculado em relação ao CPV do demonstrativo da empresa Far Eastern New Century utilizado na construção do valor normal e calculado "por dentro", já que a depreciação compõe o custo de manufatura.
213. Os montantes relativos à rubrica "Embalagens" foram descartados, devido à falta de memória de cálculo, conforme descrito no item 5.1.
214. Os percentuais de SG&A, 12,7%, de despesas financeiras, 2,8%, e o percentual de margem de lucro, 23,55% também obedeceram aos cálculos descritos no item 5.1 e foram aplicados pela SDCOM sobre o item 6.Custo de produção.
215. Assim, o valor normal para Taipé Chinês é apresentado na tabela a seguir:
|
Valor normal construído - Taipé Chinês [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
Rubrica |
Subdivisão |
A |
B |
C=B*A |
||
|
Coeficiente Técnico |
Preço |
Custo Unitário do Produto (US$/kg) |
||||
|
1. Matérias-primas |
MEG |
[CONF.] |
kg |
0,50250 |
$/kg |
[CONF.] |
|
PTA |
[CONF.] |
kg |
0,52420 |
$/kg |
[CONF.] |
|
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
|||||
|
2. Mão de obra |
Direta |
[CONF.] |
h |
9,375 |
$/h |
[CONF.] |
|
Indireta |
[CONF.] |
h |
9,375 |
$/h |
[CONF.] |
|
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
|||||
|
3. Energia |
Gás Natural |
[CONF.] |
MMBTU |
8,204 |
$/MMBTU |
[CONF.] |
|
Eletricidade |
[CONF.] |
kWh |
0,133 |
$/kWh |
[CONF.] |
|
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
|||||
|
4. Matérias-primas + Mão de obra + Energia (1+2+3) |
[RESTRITO] |
|||||
|
5. Factory overhead |
Depreciação |
6,0% |
sobre item 4 dividido por 0,94 |
[RESTRITO] |
||
|
6. Custo de produção (4+5) |
[RESTRITO] |
|||||
|
7. SG&A |
12,7% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
|||
|
8. Despesas financeiras |
2,8% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
|||
|
9. Custo total (6+7+8) |
[RESTRITO] |
|||||
|
10. Margem de lucro |
23,55% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
|||
|
11. VN/kg (9+10) |
[RESTRITO] |
|||||
|
12. VN/t (11*1000) |
[RESTRITO] |
|||||
216. Desse modo, o valor normal, para fins de início da revisão, sugerido para Taipé Chinês totalizou US$ [RESTRITO] /t [RESTRITO] por tonelada). Além disso, considerou-se que a o valor normal está na condição delivered, já que a SDCOM pressupôs que as despesas de frete estão incluídas dentro da rubrica SG&A da empresa Far Eastern New Century.
5.1.2.2. Do valor normal internado
217. Conforme dispõe o inciso I do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
218. A partir do valor normal construído em dólares estadunidenses, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas, também em dólares estadunidenses: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.
219. Considerou-se que o valor normal na condição delivered como equivalente ao valor normal FOB.
220. Cabe reiterar que as importações do produto objeto originárias de Taipé Chinês ocorreram em quantidades não representativas durante o período de análise de dumping. Nesse sentido, para os cálculos por tonelada do frete e do seguro internacionais, a peticionária havia considerado os valores médios para P5 das exportações da resina PET objeto da investigação da China para o Brasil, consultados na base Siscori/RFB. Entretanto, a SDCOM optou, para fins de início da revisão, por calcular os valores unitários de frete e seguro internacionais para Taipé Chinês - assim como para Índia e Indonésia - considerando os volumes importados dos subitens 3907.60.00, 3907.61.00 e 3907.69.00 como um todo, ou seja, incluindo produtos fora do escopo, por serem produtos com características físicas muito próximas dos produtos objeto do direito antidumping em vigor e cujos valores de frete e seguro não seriam afetados pelas diferenças entre as viscosidades entre produtos dentro e fora do escopo da revisão, posto que ambos seriam comercializados das mesma forma. Para o cálculo das despesas de frete e seguro internacional foram utilizados os dados constantes dos dados de importações brasileiras obtidos junto à RFB, relativas a P5.
221. A partir da soma destas rubricas ao valor normal construído já apresentado, apurou-se o valor normal na condição CIF em dólares estadunidenses, sobre o qual foi calculado o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 14%.
222. O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente, de 25%, pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
223. A título de despesas de internação, foi utilizado o percentual de 2,9%, obtido a partir da investigação original.
224. A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.
|
Valor Normal Internado - Taipé Chinês [RESTRITO] |
|
|
Em US$/t |
|
|
Valor normal delivered (US$/t) [a] |
[RESTRITO] |
|
Frete internacional [b] |
[RESTRITO] |
|
Seguro internacional [c] |
[RESTRITO] |
|
Valor normal CIF (US$/t) [d] |
[RESTRITO] |
|
Imposto de importação (US$/t) [e] = [d x 14%] |
[RESTRITO] |
|
AFRMM (US$/t) [f]=[b x 25%] |
[RESTRITO] |
|
Despesas de internação (US$/t) [g]=[d x 2,9%] |
[RESTRITO] |
|
Valor normal CIF internado (US$/t) [h] = [d] + [e] + [f] + [g] |
[RESTRITO] |
225. De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, para fins de início da revisão, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
5.1.2.3. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
226. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados do Apêndice VI-Vendas totais, reportado na petição para P5.
227. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em R$, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
228. Por fim, o preço em R$/t foi convertido para US$/t com base na cotação média de P5, obtida junto ao Bacen.
|
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO] |
|||
|
Faturamento líquido(em mil R$) |
Volume (t) |
Preço médio(R$/t) |
Preço médio(US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
229. Assim, para fins de início da revisão, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO] /t [RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.2.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
230. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
231. Apresenta-se, a seguir, o valor normal de Taipé Chinês na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Valor Normal CIF Internado (US$/t) [a] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [b] |
Diferença Absoluta (US$/t) [c] = [a] - [b] |
Diferença Relativa (%) [d] = [c] / [b] |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
434,16 |
43,17% |
232. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário de Taipé Chinês superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início de revisão, que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.3. Da Índia
5.1.3.1. Do valor normal
233. De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
234. De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
235. Conforme mencionado no item anterior, a peticionária utilizou a mesma metodologia aplicada na investigação original, apresentando valores normais construídos para as quatro origens.
236. Conforme descrito no item 5.1, dentro da rubrica "Matérias-primas" as subdivisões "Outros Aditivos (ácido isoftálico, dietilenoglicol)" e "(-) Net Recoverable Scrap" foram descartadas devido à falta de comprovação por memória de cálculo.
237. Já o preço da matéria-prima PTA para o mercado indiano foi obtido a partir da publicação ICIS (Contract MID). E para a matéria-prima MEG, foi utilizado o preço contrato para a Ásia, obtido junto à publicação IHS.
238. O valor da mão de obra direta foi obtido no sítio eletrônico Trading Economics e correspondeu ao salário-mínimo diário vigente durante P5 em rúpias indianas. Destaca-se que o sítio eletrônico referido não disponibilizou o salário-mínimo para a manufatura, tendo sido utilizado o salário-mínimo geral da Índia por essa razão.
239. Em seguida esse valor médio foi dividido por 8 horas de forma a se obter o salário-mínimo por hora, unidade que foi a utilizada na estrutura de custos. O valor foi então convertido para o câmbio médio em dólares estadunidenses obtido junto ao Bacen. Pelo fato de a peticionária não ter apresentado a memória de cálculo do valor da mão de obra indireta, aplicou-se a esta rubrica o mesmo valor da mão de obra direta.
240. Conforme descrito no item 5.1, dentro da rubrica "Energia" as subdivisões "Nitrogênio, "Vapor", "Eletricidade", "Água de resfriamento" e "Outros" foram descartadas devido à falta de comprovação por memória de cálculo.
241. Já o preço da eletricidade foi obtido junto ao sítio eletrônico Global Petrol Prices e correspondeu ao preço em kWh para a modalidade "negócio".
242. O preço do gás natural para a Índia, por sua vez, foi obtido junto à publicação PPAC's Snapshot of India's Oil & Gas Data do Ministry of Petroleum & Natural Gas. O valor correspondeu à média dos preços US$/MMBTU dos períodos de abril a setembro de 2020 e de outubro de 2020 a março de 2021.
243. Conforme descrito no item 5.1, dentre as subdivisões da rubrica "Factory overhead", a depreciação foi a única comprovada por memória de cálculo, de forma que foram desprezadas as rubricas "Reparo e Manutenção" e "Outros".
244. Para o cálculo dos percentuais de depreciação, SG&A, despesas financeiras e margem de lucro, a peticionária sugeriu a utilização do demonstrativo financeiro da Far East New Century. Entretanto, a SDCOM optou por utilizar os demonstrativos financeiros da Reliance Industries Ltd. e da JBF Industries Ltd. Justifica-se a utilização da Reliance por esta ser uma empresa indiana produtora de resina PET identificada na investigação original, além do fato de disponibilizar publicamente suas demonstrações financeiras. Com relação à JBF Industries, apesar de a empresa não ter participado da investigação original, é também uma empresa indiana produtora de resina PET, que da mesma forma, disponibiliza publicamente seus demonstrativos financeiros. Por estas razões as duas empresas foram consideradas melhores opções para o cálculo do valor normal para a Índia.
245. Com relação à Reliance os cálculos de SG&A, despesas financeiras e margem de lucro foram feitos em relação ao Cost of revenue, enquanto, em relação à JBF, o cálculo da depreciação foi feito em relação ao somatório das rubricas Cost of material consumed e Manufacturing expenses, conforme descrito nas tabelas abaixo:
|
Rubrica VN |
Rubrica no demonstrativo Reliance Industries |
Valor (Mil INR) |
Percentual |
|
Custo de produção |
Cost of revenue |
3.390.610.000 |
|
|
SG&A |
Selling General and administrative expenses |
196.700.000 |
5,8% |
|
Despesas financeiras |
Finance costs |
76.060.000 |
2,2% |
|
Margem de lucro |
Pretax Income |
554.610.000 |
16,4% |
|
Rubrica VN |
Rubrica no demonstrativo JBF Industries |
Valor (Crores* de INR) |
Percentual |
|
Custo de produção |
Cost of material consumed |
1.673,52 |
|
|
Manufacturing expenses |
231,96 |
||
|
Depreciação |
Depreciation (plant and equipment) |
73,81 |
3,9% |
* Um crore corresponde a 10.000.000 de rúpias indianas.
246. Dessa forma, o percentual de depreciação utilizado foi de 3,9%, calculado "por dentro", já que a depreciação compõe o custo de manufatura.
247. Os percentuais para SG&A foram 5,8%, as despesas financeiras foram 2,2% e a margem de lucro foi 16,4%, calculadas conforme descrito acima, e foram aplicados pela SDCOM sobre o item 6. Custo de produção. Os montantes relativos à rubrica "Embalagens" foram descartados, devido à falta de memória de cálculo, conforme descrito no item 5.1.
248. Assim, o valor normal para a Índia é apresentado na tabela a seguir:
|
Valor normal construído - Índia [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
Rubrica |
Subdivisão |
A |
B |
C=B*A |
||
|
Coeficiente técnico |
Preço |
Custo Unitário da rubrica (US$/kg) |
||||
|
1. Matérias-primas |
MEG |
[CONF.] |
kg |
0,63408 |
$/kg |
[CONF.] |
|
PTA |
[CONF.] |
kg |
0,54090 |
$/kg |
[CONF.] |
|
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
|||||
|
2. Mão de obra |
Direta |
[CONF.] |
h |
0,300 |
$/h |
[CONF.] |
|
Indireta |
[CONF.] |
h |
0,300 |
$/h |
[CONF.] |
|
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
|||||
|
3. Energia |
Gás Natural |
[CONF.] |
MMBTU |
2,090 |
$/MMBTU |
[CONF.] |
|
Eletricidade |
[CONF.] |
kWh |
0,116 |
$/kWh |
[CONF.] |
|
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
|||||
|
4. Matérias-primas + Mão de obra + Energia (1+2+3) |
[RESTRITO] |
|||||
|
5. Factory overhead |
Depreciação |
3,9% |
sobre item 4 dividido por 0,94 |
[RESTRITO] |
||
|
6. Custo de produção (4+5) |
[RESTRITO] |
|||||
|
7. SG&A |
5,8% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
|||
|
8. Despesas financeiras |
2,2% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
|||
|
9. Custo total (6+7+8) |
[RESTRITO] |
|||||
|
10. Margem de lucro |
16,4% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
|||
|
11. VN/kg (9+10) |
[RESTRITO] |
|||||
|
12. VN/t (11*1000) |
[RESTRITO] |
|||||
249. Desse modo, para fins de início da revisão, o valor normal sugerido para a Índia totalizou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada). Além disso, considerou-se que a o valor normal está na condição delivered, já que a SDCOM pressupôs que as despesas de frete estão incluídas dentro da rubrica SG&A da empresa Reliance Industries Ltd.
5.1.3.2. Do valor normal internado
250. Conforme dispõe o inciso I do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
251. A partir do valor normal construído em dólares estadunidenses, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas, também em dólares estadunidenses: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.
252. Considerou-se que o valor normal na condição delivered como equivalente ao valor normal FOB.
253. Cabe reiterar que apenas em P1 houve importações do produto objeto originárias da Índia. Nesse sentido, para os cálculos por tonelada do frete e do seguro internacionais SDCOM calculou os valores unitários de frete e seguro internacionais para a Índia da mesma forma sugerida pela peticionária, ou seja, considerando os volumes importados dos subitens 3907.60.00, 3907.61.00 e 3907.69.00 como um todo, ou seja, incluindo produtos fora do escopo, por serem produtos com características físicas muito próximas dos produtos objeto do direito antidumping em vigor e cujos valores de frete e seguro não seriam afetados pelas diferenças entre as viscosidades entre produtos dentro e fora do escopo da revisão, posto que ambos seriam comercializados das mesma forma. Entretanto, em substituição aos dados do Siscori/RFB, utilizados pela peticionária, para o cálculo das despesas de frete e seguro internacional foram utilizados os dados constantes dos dados de importações brasileiras obtidos junto à RFB, relativas a P5
254. A partir da soma destas rubricas ao valor normal construído já apresentado, apurou-se o valor normal na condição CIF em dólares estadunidenses, sobre o qual foi calculado o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 14%.
255. O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente, de 25%, pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
256. A título de despesas de internação, foi utilizado o percentual de 2,9%, obtido a partir da investigação original.
257. A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.
|
Valor Normal Internado [RESTRITO] |
|
|
US$/t |
|
|
Valor normal delivered (US$/t) [a] |
[RESTRITO] |
|
Frete internacional [b] |
[RESTRITO] |
|
Seguro internacional [c] |
[RESTRITO] |
|
Valor normal CIF (US$/t) [d] |
[RESTRITO] |
|
Imposto de importação (US$/t) [e] = [d x 14%] |
[RESTRITO] |
|
AFRMM (US$/t) [f]=[b x 25%] |
[RESTRITO] |
|
Despesas de internação (US$/t) [g]=[d x 2,9%] |
[RESTRITO] |
|
Valor normal CIF internado (US$/t) [h] = [d] + [e] + [f] + [g] |
[RESTRITO] |
258. De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, para fins de início da revisão, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de US$ [RESTRITO] /t [RESTRITO] por tonelada).
5.1.3.3. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
259. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados do Apêndice VI-Vendas totais, reportado na petição para P5.
260. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em R$, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
|
261. Por fim, o preço em R$/t foi convertido para US$/t com base na cotação média de P5, obtida junto ao Bacen. Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO] |
|||
|
Faturamento líquido (em mil R$) |
Volume (t) |
Preço médio |
Preço médio (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
262. Assim, para fins de início da revisão, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO] /t [RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.3.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
263. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
264. Apresenta-se, a seguir, o valor normal da Índia na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Valor Normal CIF Internado (US$/t) [a] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [b] |
Diferença Absoluta (US$/t) [c] = [a] - [b] |
Diferença Relativa (%) [d] = [c] / [b] |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
134,75 |
13,40% |
265. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Índia superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início da revisão, que os produtores/exportadores indianos necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.4. Da Indonésia
5.1.4.1. Do valor normal
266. De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
267. De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
268. Conforme mencionado no item anterior, a peticionária utilizou a mesma metodologia aplicada na investigação original, apresentando valores normais construídos para as quatro origens.
269. Conforme descrito no item 5.1, dentro da rubrica "Matérias-primas" as subdivisões "Outros Aditivos (ácido isoftálico, dietilenoglicol)" e "(-) Net Recoverable Scrap" foram descartadas devido à falta de comprovação por memória de cálculo.
270. Já o preço da matéria-prima PTA para a Indonésia foi obtido a partir da publicação CMAI, referente ao preço do contrato para o nordeste da Ásia. E para a matéria-prima MEG, foi utilizado o preço contrato para a Ásia, obtido junto à publicação IHS.
271. O valor da mão de obra direta foi obtido no sítio eletrônico Trading Economics e correspondeu à média dos salários-mínimos mensais da manufatura no segundo semestre de 2020 e no primeiro semestre de 2021 em rúpias indonésias.
272. Em seguida esse valor médio foi dividido por 200 horas de forma a se obter o salário-mínimo por hora, unidade que foi a utilizada na estrutura de custos. O valor foi então convertido para o câmbio médio em dólares estadunidenses obtido junto ao Bacen. Pelo fato de a peticionária não ter apresentado a memória de cálculo do valor da mão de obra indireta, aplicou-se a esta rubrica o mesmo valor da mão de obra direta.
273. Conforme descrito no item 5.1, dentro da rubrica "Energia" as subdivisões "Nitrogênio, "Vapor", "Eletricidade", "Água de resfriamento" e "Outros" foram descartadas devido à falta de comprovação por memória de cálculo.
274. O preço da eletricidade foi obtido no sítio eletrônico Global Petrol Prices e correspondeu ao preço em kWh para a modalidade "negócio".
275. Já o preço do gás natural foi obtido junto a uma publicação da imprensa indonésia de 18 de março de 2021.
276. Conforme descrito no item 5.1, dentre as subdivisões da rubrica "Factory overhead", a depreciação foi a única comprovada por memória de cálculo, de forma que foram desprezadas as rubricas "Reparo e Manutenção" e "Outros".
277. Com relação ao cálculo dos percentuais de depreciação, SG&A, despesas financeiras e margem de lucro, a peticionária sugeriu a utilização do demonstrativo financeiro da Far East New Century. Entretanto, a SDCOM não acatou essa sugestão, tendo em vista haver disponibilidade de informações de empresa produtora de resina PET na própria Indonésia e do mesmo grupo da peticionária, cujos dados foram inclusive utilizados para fins de início da investigação original, tal como proposto naquela ocasião. Dessa forma, optou-se por utilizar o demonstrativo financeiro público da PT Indorama Synthetics Tbk.
278. O cálculo das rubricas referidas foi feito em relação ao Cost of revenue, conforme descrito abaixo:
|
Rubrica VN |
Rubrica no demonstrativo Indorama Synthetics Tbk |
USD |
Percentual |
|
Custo de produção |
Cost of revenue |
557.207.540 |
|
|
Depreciação |
Depreciation (manufacturing costs) |
28.819.588 |
5,2% |
|
SG&A |
Selling expenses |
5.807.812 |
3,9% |
|
General and administrative expenses |
15.637.912 |
||
|
Desps.financeiras |
Finance costs |
7.436.555 |
1,3% |
|
Margem de lucro |
Profit before tax |
6.825.435 |
1,2% |
279. Dessa forma, o percentual de depreciação foi de 5,2%, calculado "por dentro", já que a depreciação compõe o custo de manufatura.
280. Os percentuais de SG&A foram de 3,9%, as despesas financeiras foram de 1,3% e a margem de lucro foi de 1,2%, calculados conforme descrito acima, e foram aplicados pela SDCOM sobre o item 6.Custo de produção.
281. Os montantes relativos à rubrica "Embalagens" foram descartados, devido à falta de memória de cálculo, conforme descrito no item 5.1.
282. Assim, o valor normal para a Indonésia é apresentado na tabela a seguir:
|
Valor normal construído - Indonésia [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||||
|
Rubrica |
Subdivisão |
A |
B |
C=B*A |
|||
|
Coeficiente técnico |
Preço |
Custo Unitário da rubrica (US$/kg) |
|||||
|
1. Matérias-primas |
MEG |
[CONF.] |
kg |
0,63408 |
$/kg |
[CONF.] |
|
|
PTA |
[CONF.] |
kg |
0,52333 |
$/kg |
[CONF.] |
||
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
||||||
|
2. Mão de obra |
Direta |
[CONF.] |
h |
0,947 |
$/h |
[CONF.] |
|
|
Indireta |
[CONF.] |
h |
0,947 |
$/h |
[CONF.] |
||
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
||||||
|
3. Energia |
Gás Natural |
[CONF.] |
MMBTU |
6,000 |
$/MMBTU |
[CONF.] |
|
|
Eletricidade |
[CONF.] |
kWh |
0,079 |
$/kWh |
[CONF.] |
||
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
||||||
|
4. Matérias-primas + Mão de obra + Energia (1+2+3) |
[RESTRITO] |
||||||
|
5. Factory overhead |
Depreciação |
5,2% |
sobre item 4 dividido por 0,94 |
[RESTRITO] |
|||
|
6. Custo de produção (4+5) |
[RESTRITO] |
||||||
|
7. SG&A |
3,9% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
||||
|
8. Despesas financeiras |
1,3% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
||||
|
9. Custo total (6+7+8) |
[RESTRITO] |
||||||
|
10. Margem de lucro |
1,2% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
||||
|
11. VN/kg (9+10) |
[RESTRITO] |
||||||
|
12. VN/t (11*1000) |
[RESTRITO] |
||||||
283. Desse modo, para fins de início da revisão, o valor normal sugerido para a Indonésia totalizou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada). Além disso, considerou-se que a o valor normal está na condição delivered, já que a SDCOM pressupôs que as despesas de frete estão incluídas dentro da rubrica SG&A da empresa PT Indorama Synthetics Tbk.
5.1.4.2. Do valor normal internado
284. Conforme dispõe o inciso I do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
285. A partir do valor normal construído em dólares estadunidenses, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas, também em dólares estadunidenses: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.
286. Considerou-se que o valor normal na condição delivered como equivalente ao valor normal FOB.
287. Cabe reiterar que não houve importações do produto objeto originárias da Indonésia em nenhum período desta revisão. Nesse sentido, para os cálculos por tonelada do frete e do seguro internacionais da Indonésia a peticionária havia considerado os valores unitários de frete e seguro internacionais para a Índia, obtidos considerando-se os volumes importados dos subitens 3907.60.00, 3907.61.00 e 3907.69.00 como um todo, ou seja, incluindo produtos fora do escopo, por serem produtos com características físicas muito próximas dos produtos objeto do direito antidumping em vigor e cujos valores de frete e seguro não seriam afetados pelas diferenças entre as viscosidades entre produtos dentro e fora do escopo da revisão, posto que ambos seriam comercializados das mesma forma. A SDCOM manteve a mesma forma de cálculo, ou seja, considerou os volumes importados totais dos subitens 3907.61.00 e 3907.69.00, mas considerou apenas as importações originárias da Indonésia. Para o cálculo das despesas de frete e seguro internacional foram utilizadas informações constantes dos dados de importações brasileiras obtidas junto à RFB, relativas a P5.
288. A partir da soma destas rubricas ao valor normal construído já apresentado, apurou-se o valor normal na condição CIF em dólares estadunidenses, sobre o qual foi calculado o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 14%.
289. O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente, de 25%, pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
290. A título de despesas de internação, foi utilizado o percentual de 2,9%, obtido a partir da investigação original.
291. A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.
|
Valor Normal Internado [RESTRITO] |
|
|
Em US$/t |
|
|
Valor normal delivered (US$/t) [a] |
[RESTRITO] |
|
Frete internacional [b] |
[RESTRITO] |
|
Seguro internacional [c] |
[RESTRITO] |
|
Valor normal CIF (US$/t) [d] |
[RESTRITO] |
|
Imposto de importação (US$/t) [e] = [d x 14%] |
[RESTRITO] |
|
AFRMM (US$/t) [f]=[b x 25%] |
[RESTRITO] |
|
Despesas de internação (US$/t) [g]=[d x 2,9%] |
[RESTRITO] |
|
Valor normal CIF internado (US$/t) [h] = [d] + [e] + [f] + [g] |
[RESTRITO] |
292. De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, para fins de início da revisão, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de US$ [RESTRITO] /t [RESTRITO] por tonelada).
5.1.4.3. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
293. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados do Apêndice VI-Vendas totais reportados na petição para P5.
294. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em R$, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
295. Por fim, o preço em R$/t foi convertido para US$/t com base na cotação média de P5, obtida junto ao Bacen.
|
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO] |
|||
|
Faturamento líquido (em mil R$) |
Volume (t) |
Preço médio (R$/t) |
Preço médio (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
296. Assim, para fins de início da revisão, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO] /t [RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.4.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
297. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
298. Apresenta-se, a seguir, o valor normal da Indonésia na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Valor Normal CIF Internado (US$/t) [a] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [b] |
Diferença Absoluta (US$/t) [c] = [a] - [b] |
Diferença Relativa (%) [d] = [c] / [b] |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
12,86 |
1,28% |
299. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Indonésia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins de início de revisão, que os produtores/exportadores indonésios necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2. Da probabilidade de retomada do dumping para efeito da determinação final
300. Conforme indicado no item 2.4 o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia. Contudo, nenhum produtor/exportador das origens objeto do direito antidumping apresentou resposta ao questionário. Assim, para fins de determinação final, a apuração da probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de resina PET das referidas origens para Brasil foi feita com base nos fatos disponíveis.
301. No parecer de início, seguindo a sugestão da peticionária, tratou-se a análise da China como probabilidade de continuação da prática de dumping. Contudo, para fins de determinação final a SDCOM reavaliou o tratamento dado àquela origem, em função das seguintes considerações:
(1) O volume da China nesta revisão foi de [RESTRITO] t em P5, o que corresponde a [RESTRITO] % do volume importado no mesmo período da investigação original, que foi de [RESTRITO] t;
(2) A participação das importações chinesas no mercado brasileiro foi de [RESTRITO] % em P5 desta revisão, enquanto em P5 da investigação original a participação daquelas importações correspondeu a [RESTRITO] % do mercado brasileiro à época;
(3) O número de exportadores chineses em P5 desta revisão foi de [RESTRITO] , em comparação com os [RESTRITO] de P5 da investigação original;
(4) Houve forte concentração de [CONF.] % do volume exportado chinês em apenas um exportador em P5, a Sinopec Chemical Holding Company Ltd. - Sinopec, a qual não havia sido selecionada na investigação original por ter exportado volume pouco representativo. Na tabela abaixo pode-se observar a participação da SINOPEC ao longo de todos os períodos da investigação original e desta revisão, em que fica claro como o volume de importações de produtos exportados por essa grande empresa estatal chinesa passa a representar quase a totalidade das importações brasileiras originárias da China ao longo do período de revisão (especialmente de P2 a P5):
|
Volumes - Investigação original [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||
|
P1 |
China |
[RESTRITO] |
|
|
Sinopec |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
P2 |
China |
[RESTRITO] |
|
|
Sinopec |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
P3 |
China |
[RESTRITO] |
|
|
Sinopec |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
P4 |
China |
[RESTRITO] |
|
|
Sinopec |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
P5 |
China |
[RESTRITO] |
|
|
Sinopec |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Volumes - Revisão atual |
|||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||
|
P1 |
China |
[RESTRITO] |
|
|
Sinopec |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
P2 |
China |
[RESTRITO] |
|
|
Sinopec |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
P3 |
China |
[RESTRITO] |
|
|
Sinopec |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
P4 |
China |
[RESTRITO] |
|
|
Sinopec |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
P5 |
China |
[RESTRITO] |
|
|
Sinopec |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(5) O número de importadores brasileiros em P5 desta revisão foi de [RESTRITO] , em comparação com os [RESTRITO] de P5 da original;
(6) Houve concentração das exportações da [RESTRITO] para apenas um importador brasileiro.
302. Nesse contexto, conforme descrito no item 8.2.3., observaram-se diferenças relevantes entre os preços praticados nas exportações da China para o Brasil, obtidos a partir de dados da RFB, e os preços das exportações chinesas para os demais destinos mundiais, obtidos em consulta ao site Trade Map. Tal divergência corrobora o entendimento de que as transações de exportação para o Brasil em P5 não foram efetuadas em volumes representativos, uma vez que a participação do produto originário da China alcançou somente [RESTRITO] do mercado brasileiro em P5 e as transações, basicamente, refletem a relação apenas entre um exportador e um importador. Essa constatação é relevante para a análise acerca da probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping e do dano dele decorrente, restringindo, no contexto do presente caso, a representatividade desse preço em relação ao comportamento dos exportadores chineses em geral. Acrescenta-se ainda o fato de que não houve resposta do produtor/exportador chinês selecionado, o que poderia ter levado a alterações das informações sobre o volume de exportações do produto objeto do direito antidumping efetuadas para o Brasil no período de revisão da prática de dumping.
303. Assim, por todas as questões apontadas acima, justifica-se a alteração de tratamento da análise da China para retomada da prática de dumping.
304. Conforme apontado no item 5, manteve-se o entendimento de que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias de Taipé Chinês, Índia e Indonésia em quantidades representativas durante o período de investigação de retomada de dumping. Dessa forma, para fins de determinação final, as quatro origens serão analisadas quanto à probabilidade de retomada de dumping.
305. Conforme descrito no item 2.4 deste documento, a SDCOM identificou, por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, os produtores/exportadores de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, para os quais foram enviados questionários. Pelo fato de não ter havido resposta daqueles, o cálculo do valor normal da determinação final nas análises de continuação ou retomada do dumping não considerou as vendas internas daquelas empresas.
306. Dessa forma, sobre o valor normal, manteve-se o cálculo do parecer de início para as quatro origens, o qual foi construído com base nas rubricas apontadas no item 5.1, dentre elas as matérias-primas MEG e PTA, para as quais foram aplicados coeficientes técnicos fornecidos pela Indorama, conforme descrito no mesmo item.
307. Entretanto, conforme descrito no item 2.5, foi realizada verificação in loco na Indorama, em cujo relatório, anexado aos autos dos processos SEI/ME, foi reportada variação nos coeficientes efetivamente utilizados pela empresa. Por essa razão, apesar de se manter a construção do cálculo do valor normal, os coeficientes foram atualizados conforme os números validados na verificação in loco referida, a saber, [CONF.] para o PTA - 5,7% menor do que o coeficiente de [CONF.]reportado na petição - e [CONF.] para o MEG - 1,0% menor do que o coeficiente de [CONF.] reportado na petição.
308. Destaca-se ainda que, conforme descrito no item 5.1, as rubricas "Outros Aditivos (ácido isoftálico, dietilenoglicol)","(-)Net Recoverable Scrap", "Nitrogênio", "Vapor", "Água de Resfriamento", "Outros" (em energia), "Reparo e Manutenção", "Outros" (em factory overhead) e no conjunto, as rubricas de Embalagem ("Taxa de contêiner", "Bulk Bag", "Cardboard liners", "Straps", "Buckles" e "Pallets") haviam sido desconsideradas da construção do valor normal para fins de início da revisão, em face da resposta da peticionária em sede de informações complementares.
309. Entretanto, por ocasião da verificação in loco realizada na Indorama, foi validado o apêndice de custos de produção da Indorama, o que permitiu a utilização das seguintes rubricas que haviam sido desconsideradas, a saber: "Ácido isoftálico", "Dietilenoglicol", "Nitrogênio", "Água de Resfriamento", "Outros" (em factory overhead) e a rubrica "Embalagem". Assim, considerando que o somatório das duas principais matérias-primas, PTA e MEG, é responsável por quase [CONF.]% do custo total de produção de resina PET da peticionária, foram obtidos os percentuais a que cada uma das cinco rubricas apontadas acima correspondiam em relação ao somatório das matérias-primas, conforme descrito abaixo:
[CONFIDENCIAL]
|
Rubrica VN |
Valor |
% |
|
PTA e MEG |
[CONF.] |
|
|
Ácido isoftálico - IPA |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Dietilenoglicol - DEG |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Nitrogênio |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Água de Resfriamento |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros" (emfactory overhead) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Embalagem |
[CONF.] |
[CONF.] |
310. Por fim, foram identificados erros de fórmulas ocorridos no parecer de início relativos às rubricas 7.SG&A, 8.Despesas Financeiras e 10.Margem de Lucro do valor normal construído referentes a Índia e Indonésia. As correções foram feitas para fins da determinação final.
311. Dessa forma, apresenta-se abaixo a estrutura de custos efetivamente utilizada para fins de determinação final:
|
Estrutura de custos utilizada para fins de determinação final |
|
|
Rubrica |
Subdivisões |
|
1. Matérias-primas |
MEG |
|
PTA |
|
|
MEG+PTA |
|
|
IPA |
|
|
DEG |
|
|
Subtotal |
|
|
2. Mão de obra |
Direta |
|
Indireta |
|
|
Subtotal |
|
|
3. Energia |
Gás natural |
|
Nitrogênio |
|
|
Eletricidade |
|
|
Água de resfriamento |
|
|
Subtotal |
|
|
4. Matérias-primas + Mão de obra + Energia (1+2+3) |
|
|
5.Factory overhead |
Depreciação |
|
Outros custos fixos |
|
|
Subtotal |
|
|
6. Custo de produção (4+5) |
|
|
7.SG&A |
|
|
8. Despesas Financeiras |
|
|
9. Custo Total (6+7+8) |
|
|
10. Embalagens |
|
|
11. Margem de Lucro |
|
|
12. VN/kg (9+10+11) |
|
|
13. VN/t (12*1000) |
|
312. Tendo em vista que, para fins de determinação final, considerou-se que não houve exportações em volume representativo das quatro origens objeto da revisão, nos termos do inciso I do § 3° do art. 107, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
313. Contudo, em relação ao cálculo do parecer de início cabe destaque para os seguintes pontos:
314. (1) A alteração permanente da alíquota do imposto de importação de resina PET, de 14% para 12,6%, em função da redução de 10% sobre a Tarifa Externa Comum - TEC, instituída pelo Brasil, por meio da Resolução Gecex n° 269, de 4 de novembro de 2021, e homologada pelo Mercosul, por meio da Decisão n° 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul.
315. Destaca-se aqui que a SDCOM não considerará, nesta análise de natureza prospectiva, a redução temporária do imposto de importação para 4,2%, com vigência até 4 de agosto de 2023 - determinada pela Resolução Gecex n° 381, de 3 de agosto de 2022, publicada no DOU de 4 de agosto de 2022 - a qual incluiu a NCM 3907.61.00 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - LETEC.
316. (2) a redução permanente da alíquota do AFRMM, de 25% para 8%, conforme a Lei n° 14.301, de 7 de janeiro de 2022; e
317. (3) As despesas de internação, no percentual de 3,0%, foram atualizadas com base nas respostas do importador Missiato. Conforme apontado no item 2.6.2, além desta, também a Engepack apresentou resposta ao questionário do importador. Entretanto, a Engepack não importou o produto objeto do direito em P5 da revisão. Assim, dentre os importadores do produto objeto do direito antidumping em P5 desta revisão, apenas a Missiato apresentou resposta ao questionário do importador, sendo a empresa responsável por [RESTRITO] % do volume importado naquele período;
318. Com relação ao preço à indústria doméstica, pelo fato de a Citepe ter respondido ao questionário de outro produtor nacional, o preço da indústria doméstica passou a considerar os dados daquela empresa agregados aos dados da Indorama, peticionária desta revisão. Os dados das duas empresas foram validados nas verificações in loco respectivas, conforme descrito no item 2.7.
319. Destaca-se ainda a necessidade - apontada no parecer de início - de realização de um ajuste logístico de forma a permitir a justa comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica. Apesar de este ajuste ter sido inicialmente previsto para ser realizado apenas nas análises de subcotação do preço provável das exportações objeto do direito antidumping, a SDCOM julgou adequado aplicá-lo também ao preço da indústria doméstica para fins da análise de probabilidade de retomada da prática de dumping.
320. Conforme indicado no parecer de início, do total das importações das origens investigadas realizadas durante o período de revisão, quase a totalidade ([RESTRITO] %) foi efetuada por portos localizados nas regiões Sudeste e Sul, enquanto a produção dos produtores domésticos está localizada em Suape-PE. Para fins de determinação final, contudo, a SDCOM também alterou sua análise sobre esse ajuste, devido ao fato de os volumes de exportação de todas as origens não terem sido considerados como representativos para fins de determinação final.
321. Assim, em vez de considerar os portos de desembarque das importações no período desta revisão, optou-se por considerar, como parâmetro, o percentual referente à participação dos portos de desembarque da investigação original, considerando conjuntamente os volumes de importação de P4 - período com o maior volume de importações da investigação original - e P5. Assim, o percentual de importações que chegaram por portos das regiões Sul e Sudeste correspondeu a [RESTRITO] %, considerando-se de forma agregada os dois períodos.
322. Dessa forma, foi calculado um valor unitário médio ponderado referente (1) ao transporte terrestre de resina PET em P5 das plantas das empresas da indústria doméstica, ambas localizadas em Suape-PE, até o porto de mesmo nome, a partir do qual incide (2) a despesa de transporte marítimo para os portos das regiões Sul e Sudeste. Doravante este valor por tonelada composto por dois modais de transporte será referido, por mera simplificação textual, como "cabotagem". Destaca-se que tais valores foram validados nas verificações in loco realizadas em ambas as empresas.
323. Dessa forma, chegou-se a um valor por tonelada de cabotagem para P5 de [CONF.] , o qual, convertido pela taxa média de câmbio de P5 obtida junto ao Bacen, correspondeu a [CONF.].
324. Dessa forma, os tópicos a seguir, referentes à análise de retomada do dumping para efeito da determinação final refletirão as alterações mencionadas acima para cada uma das quatro origens.
5.2.1. Da China
5.2.1.1. Do valor normal
325. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada na investigação original e no parecer de início desta revisão, conforme descrito nos subitens do item 5, levando em consideração as alterações descritas no item 5.2.
326. Cabe aqui referência à manifestação da Missiato, apresentada no item 5.4 e comentada no item 5.5, a qual argumentou que a SDCOM deveria usar o lucro da Far Eastern conforme calculado na investigação original, descartando o ganho com a participação em associadas e subsidiárias. A SDCOM alterou o percentual a título de lucro de 22,5% para 3,04% em relação ao custo de produção.
327. Assim, o valor normal para a China é apresentado na tabela a seguir:
|
Valor normal construído - China [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||||||
|
Rubrica |
Subdivisão |
A |
B |
C=B*A |
|||||
|
Coeficiente técnico |
Preço |
Custo Unitário da rubrica (US$/kg) |
|||||||
|
1. Matérias-primas |
MEG |
[CONF.] |
kg |
0,50250 |
$/kg |
[CONF.] |
|||
|
PTA |
[CONF.] |
kg |
0,47970 |
$/kg |
[CONF.] |
||||
|
1.1 MEG+PTA |
[CONF.] |
||||||||
|
IPA |
[CONF.] |
sobre item 1.1 |
[CONF.] |
||||||
|
DEG |
[CONF.] |
sobre item 1.1 |
[CONF.] |
||||||
|
Subtotal matérias-primas |
[RESTRITO] |
||||||||
|
2. Mão de obra |
Direta |
[CONF.] |
h |
9,375 |
$/h |
[CONF.] |
|||
|
Indireta |
[CONF.] |
h |
9,375 |
$/h |
[CONF.] |
||||
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
||||||||
|
3. Energia |
Gás Natural |
[CONF.] |
MMBTU |
8,204 |
$/MMBTU |
[CONF.] |
|||
|
Nitrogênio |
[CONF.] |
sobre item 1.1 |
[CONF.] |
||||||
|
Eletricidade |
[CONF.] |
kWh |
0,133 |
$/kWh |
[CONF.] |
||||
|
Água de resfriamento |
[CONF.] sobre item 1.1 [CONF.] |
||||||||
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
||||||||
|
4. Matérias-primas + Mão de obra + Energia (1+2+3) |
[RESTRITO] |
||||||||
|
5.Factory overhead |
Depreciação |
6,0% |
sobre item 4 dividido por 0,94 |
[RESTRITO] |
|||||
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
sobre item 1.1 |
[CONF.] |
||||||
|
Subtotal |
[CONF.] |
||||||||
|
6. Custo de produção (4+5) |
[RESTRITO] |
||||||||
|
7.SG&A |
12,7% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
||||||
|
8. Despesas financeiras |
2,8% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
||||||
|
9. Custo total (6+7+8) |
[RESTRITO] |
||||||||
|
10. Embalagens |
[CONF.] |
sobre item 1.1 |
[CONF.] |
||||||
|
11. Margem de lucro |
3,04% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
||||||
|
12. VN/kg (9+10+11) |
[RESTRITO] |
||||||||
|
13. VN/t (12*1000) |
[RESTRITO] |
||||||||
328. Desse modo, o valor normal para a China, para fins da determinação final, totalizou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada). Além disso, considerou-se que o valor normal está na condição delivered, já que se pressupôs que as despesas de frete estão incluídas dentro da rubrica SG&A da empresa Far Eastern New Century.
5.2.1.2. Do valor normal internado
329. Conforme dispõe o inciso I do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
330. Dessa forma, a partir do valor normal construído em dólares estadunidenses, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas, também em dólares estadunidenses: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.
331. Considerou-se que o valor normal na condição delivered como equivalente ao valor normal FOB.
332. Considerando o entendimento que as importações do produto objeto originárias da China ocorreram em quantidades não representativas durante o período de revisão de dumping, a SDCOM, para fins da determinação final passou a fazer o cálculo dos valores unitários de frete e seguro internacionais para essa origem - assim como para Taipé Chinês, Índia e Indonésia - considerando os volumes importados dos subitens 3907.60.00, 3907.61.00 e 3907.69.00 como um todo. Dessa forma, apesar de ter incluído produtos fora do escopo, pelo fato de estes serem produtos com características físicas muito próximas dos produtos objeto do direito antidumping em vigor, seus valores de frete e seguro não são afetados pelas diferenças entre as viscosidades entre produtos dentro e fora do escopo da revisão, posto que ambos seriam comercializados da mesma forma. Assim, foram utilizados os dados constantes dos dados de importações brasileiras obtidos junto à RFB, relativas a P5.
333. A partir da soma destas rubricas ao valor normal construído já apresentado, apurou-se o valor normal na condição CIF em dólares estadunidenses.
334. Reitera-se que, conforme descrito no item 5.2, a partir desta etapa o cálculo da determinação final diferiu em relação ao cálculo do parecer de início com relação aos seguintes pontos:
(1) A alteração permanente da alíquota do imposto de importação de resina PET, de 14% para 12,6%, em função da redução de 10% sobre a TEC;
(2) A redução permanente da alíquota do AFRMM, de 25% para 8%; e
(3) As despesas de internação, no percentual de 3,0%, atualizadas com base nas respostas do importador Missiato.
335. A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação e do valor normal CIF internado.
|
Valor Normal Internado - China [RESTRITO] |
|
|
Em US$/t |
|
|
Valor normaldelivered(US$/t) [a] |
[RESTRITO] |
|
Frete internacional [b] |
[RESTRITO] |
|
Seguro internacional [c] |
[RESTRITO] |
|
Valor normal CIF (US$/t) [d]=[a]+[b]+[c] |
[RESTRITO] |
|
Imposto de importação (US$/t) [e]=[d x 12,6%] |
[RESTRITO] |
|
AFRMM (US$/t) [f]=[b x 8%] |
[RESTRITO] |
|
Despesas de internação (US$/t) [g]=[d x 3,0%] |
[RESTRITO] |
|
Valor normal CIF internado (US$/t) [h] = [d] + [e] + [f] + [g] |
[RESTRITO] |
336. De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, para fins de determinação final, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de US$ [RESTRITO] /t [RESTRITO] por tonelada).
5.2.1.3. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
337. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados do Apêndice VI-Vendas totais de P5, agregado para as duas empresas da indústria nacional, os quais foram validados nas verificações in loco respectivas.
338. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em R$, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
339. Por fim, o preço em R$/t foi convertido para US$/t com base na cotação média de P5, obtida junto ao Bacen (5,408852).
340. Com relação ao preço da indústria doméstica, reitera-se o cálculo por tonelada da cabotagem, descrito no item 5.2 acima, referente (1) ao transporte terrestre de resina PET em P5 das plantas das empresas da indústria doméstica, ambas localizadas em Suape-PE, até o porto de mesmo nome, a partir do qual incide (2) a despesa de transporte marítimo para os portos das regiões Sul e Sudeste. Dessa forma, chegou-se a um valor por tonelada de cabotagem para P5, o qual, convertido pela taxa média de câmbio de P5 obtida junto ao Bacen. Dessa forma, para fins de determinação final foi o utilizado o preço da indústria doméstica não mais na condição ex fabrica, mas na condição delivered em portos das regiões Sul e Sudeste.
|
Preço da indústria doméstica |
|
|
[RESTRITO] |
|
|
Preço médiodeliveredno porto (US$/t) |
[RESTRITO] |
341. Assim, para fins de determinação final, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO] /t [RESTRITO] por tonelada), na condição delivered em portos das regiões Sul e Sudeste, conforme ajuste explicado no item 5.2 supra.
5.2.1.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
342. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base delivered no porto, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria naqueles portos, mas sem contabilizar o frete final daqueles até o cliente no Brasil.
343. Apresenta-se, a seguir, o valor normal da China na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição delivered em portos das regiões Sul e Sudeste, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Valor Normal CIF Internado - China (US$/t) [a] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [b] |
Diferença Absoluta (US$/t) [c] = [a] - [b] |
Diferença Relativa (%) [d] = [c] / [b] |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
65,34 |
6,51% |
344. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para fins da determinação final, que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2.2. De Taipé Chinês
5.2.2.1. Do valor normal
345. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada na investigação original e no parecer de início desta revisão, conforme descrito nos subitens do item 5, levando em consideração as alterações descritas no item 5.2.
346. Cabe aqui novamente a referência à manifestação da Missiato, apresentada no item 5.4 e comentada no item 5.5, a qual argumentou que a SDCOM deveria usar o lucro da Far Eastern conforme calculado na investigação original, descartando o ganho com a participação em associadas e subsidiárias. A SDCOM alterou o percentual a título de lucro de 22,5% para 3,04% em relação ao custo de produção.
347. Dessa forma, o valor normal para Taipé Chinês é apresentado na tabela a seguir:
|
Valor normal construído - Taipé Chinês [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||||
|
Rubrica |
Subdivisão |
A |
B |
C=B*A |
|||
|
Coeficiente Técnico |
Preço |
Custo Unitário da Rubrica (US$/KG) |
|||||
|
1. Matérias-primas |
MEG |
[CONF.] |
kg |
$0,5025 |
$/kg |
[CONF.] |
|
|
PTA |
[CONF.] |
kg |
$0,5242 |
$/kg |
[CONF.] |
||
|
1.1 MEG+PTA |
[CONF.] |
||||||
|
IPA [CONF.] sobre item 1.1 [CONF.] |
|||||||
|
DEG [CONF.] sobre item 1.1 [CONF.] |
|||||||
|
Subtotal matérias-primas |
[RESTRITO] |
||||||
|
2. Mão-de-obra |
Direta |
[CONF.] |
h |
$9,375 |
$/h |
[CONF.] |
|
|
Indireta |
[CONF.] |
h |
$9,375 |
$/h |
[CONF.] |
||
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
||||||
|
3. Energia |
Gás Natural |
[CONF.] |
MMBTU |
$8,204 |
$/MMBTU |
[CONF.] |
|
|
Nitrogênio |
[CONF.] |
sobre item 1.1 |
[CONF.] |
||||
|
Eletricidade |
[CONF.] |
KWH |
$0,133 |
$/KWH |
[CONF.] |
||
|
Água de resfriamento |
[CONF.] |
sobre item 1.1 |
[CONF.] |
||||
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
||||||
|
4. Matérias-primas + Mão de obra + Energia (1+2+3) |
[RESTRITO] |
||||||
|
5.Factory overhead |
Depreciação |
6,0% |
sobre item 4 dividido por 0,94 |
[RESTRITO] |
|||
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
sobre item 1.1 |
[CONF.] |
||||
|
Subtotal |
[CONF.] |
||||||
|
6. Custo de Produção (4+5) |
[RESTRITO] |
||||||
|
7.SG&A |
12,7% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
||||
|
8. Despesas Financeiras |
2,8% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
||||
|
9. Custo Total (6+7+8) |
[RESTRITO] |
||||||
|
10. Embalagens |
[CONF.] |
sobre item 1.1 |
[CONF.] |
||||
|
11. Margem de Lucro |
3,04% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
||||
|
12. VN/kg (9+10+11) |
[RESTRITO] |
||||||
|
13. VN/t (12*1000) |
[RESTRITO] |
||||||
348. Desse modo, o valor normal para Taipé Chinês, para fins de determinação final, totalizou US$ [RESTRITO] /t [RESTRITO] por tonelada). Além disso, considerou-se que a o valor normal está na condição delivered, já que a SDCOM pressupôs que as despesas de frete estão incluídas dentro da rubrica SG&A da empresa Far Eastern New Century.
5.2.2.2. Do valor normal internado
349. Conforme dispõe o inciso I do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
350. A partir do valor normal construído em dólares estadunidenses, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas, também em dólares estadunidenses: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.
351. Considerou-se que o valor normal na condição delivered como equivalente ao valor normal FOB.
352. Cabe reiterar que as importações do produto objeto originárias de Taipé Chinês ocorreram em quantidades não representativas durante o período de análise de dumping. Nesse sentido, a SDCOM manteve, para fins da determinação final, o cálculo dos valores unitários de frete e seguro internacionais para Taipé Chinês - assim como para Índia e Indonésia - considerando os volumes importados dos subitens 3907.60.00, 3907.61.00 e 3907.69.00 como um todo, ou seja, incluindo produtos fora do escopo, por serem produtos com características físicas muito próximas dos produtos objeto do direito antidumping em vigor e cujos valores de frete e seguro não seriam afetados pelas diferenças entre as viscosidades entre produtos dentro e fora do escopo da revisão, posto que ambos seriam comercializados da mesma forma. Para o cálculo das despesas de frete e seguro internacional foram utilizados os dados constantes dos dados de importações brasileiras obtidos junto à RFB, relativas a P5.
353. Cabe aqui referência à manifestação da peticionária, apontada no item 5.4 e comentada no item 5.5 adiante, que levou à alteração do cálculo do valor normal internado de Taipé Chinês, em função de aparente distorção do frete de Taipé Chinês em P5 - no valor de US$ [RESTRITO] /t. A SDCOM atendeu parcialmente a solicitação referida, de forma a descartar o frete de P5 e considerar frete e seguro internacionais do período mais próximo, P4, no valor de US$ [RESTRITO] /t e US$ [RESTRITO] /t, respectivamente.
354. A partir da soma destas rubricas ao valor normal construído já apresentado, apurou-se o valor normal na condição CIF em dólares estadunidenses.
355. Reitera-se que, conforme descrito no item 5.2, a partir desta etapa o cálculo da determinação final diferiu em relação ao cálculo do parecer de início com relação aos seguintes pontos:
(1) A alteração permanente da alíquota do imposto de importação de resina PET, de 14% para 12,6%, em função da redução de 10% sobre a TEC;
(2) A redução permanente da alíquota do AFRMM, de 25% para 8%; e
(3) As despesas de internação, no percentual de 3,0%, atualizadas com base nas respostas do importador Missiato.
356. A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação e do valor normal CIF internado.
|
Valor Normal Internado - Taipé Chinês [RESTRITO] |
|
|
Em US$/t |
|
|
Valor normal delivered (US$/t) [a] |
[RESTRITO] |
|
Frete internacional [b] |
[RESTRITO] |
|
Seguro internacional [c] |
[RESTRITO] |
|
Valor normal CIF (US$/t) [d]=[a]+[b]+[c] |
[RESTRITO] |
|
Imposto de importação (US$/t) [e]=[d x 12,6%] |
[RESTRITO] |
|
AFRMM (US$/t) [f]=[b x 8%] |
[RESTRITO] |
|
Despesas de internação (US$/t) [g]=[d x 3,0%] |
[RESTRITO] |
|
Valor normal CIF internado (US$/t) [h]=[d]+[e]+[f]+[g] |
[RESTRITO] |
357. De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, para fins de determinação final, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
5.2.2.3. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
358. O preço da indústria doméstica foi apurado conforme indicado no item 5.2.1.3 e está reproduzido a seguir.
|
Preço da indústria doméstica |
|
|
Preço médiodeliveredno porto (US$/t) |
[RESTRITO] |
359. Assim, para fins de determinação final, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO] /t [RESTRITO] por tonelada), na condição delivered em portos das regiões Sul e Sudeste, conforme ajuste explicado no item 5.2 supra.
5.2.2.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
360. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base delivered no porto, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria naqueles portos, mas sem contabilizar o frete final daqueles até o cliente no Brasil.
361. Apresenta-se, a seguir, o valor normal de Taipé Chinês na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição delivered em portos das regiões Sul e Sudeste, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Valor Normal CIF Internado - Taipé Chinês (US$/t) [a] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [b] |
Diferença Absoluta (US$/t) [c] = [a] - [b] |
Diferença Relativa (%) [d] = [c] / [b] |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
136,04 |
13,55% |
362. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário de Taipé Chinês superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de determinação final, que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2.3. Da Índia
5.2.3.1. Do valor normal
363. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada na investigação original e no parecer de início desta revisão, conforme descrito nos subitens do item 5, levando em consideração as alterações descritas no item 5.2.
|
364. Dessa forma, o valor normal para a Índia é apresentado na tabela a seguir:Valor normal construído - Índia [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
Rubrica |
Subdivisão |
A |
B |
C=B*A |
||
|
Coeficiente Técnico |
Preço |
Custo Unitário da Rubrica (US$/KG) |
||||
|
1. Matérias-primas |
MEG |
[CONF.] |
kg |
$0,63408 |
$/kg |
[CONF.] |
|
PTA |
[CONF.] |
kg |
$0,54090 |
$/kg |
[CONF.] |
|
|
1.1 MEG+PTA |
[CONF.] |
|||||
|
IPA [CONF.] sobre item 1.1 [CONF.] |
||||||
|
DEG [CONF.] sobre item 1.1 [CONF.] |
||||||
|
Subtotal matérias-primas |
[RESTRITO] |
|||||
|
2. Mão-de-obra |
Direta |
[CONF.] |
h |
$0,300 |
$/h |
[CONF.] |
|
Indireta |
[CONF.] |
h |
$0,300 |
$/h |
[CONF.] |
|
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
|||||
|
3. Energia |
Gás Natural |
[CONF.] |
MMBTU |
$2,090 |
$/MMBTU |
[CONF.] |
|
Nitrogênio |
[CONF.] |
sobre item 1.1 |
[CONF.] |
|||
|
Eletricidade |
[CONF.] |
kWh |
$0,116 |
$/KWH |
[CONF.] |
|
|
Água de resfriamento |
[CONF.] |
sobre item 1.1 |
[CONF.] |
|||
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
|||||
|
4. Matérias-primas + Mão de obra + Energia (1+2+3) |
[RESTRITO] |
|||||
|
5.Factory overhead |
Depreciação |
3,9% |
sobre item 4 dividido por 0,961 |
[RESTRITO] |
||
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
sobre item 1.1 |
[CONF.] |
|||
|
Subtotal |
[CONF.] |
|||||
|
6. Custo de Produção (4+5) |
[RESTRITO] |
|||||
|
7.SG&A |
5,8% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
|||
|
8. Despesas Financeiras |
2,2% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
|||
|
9. Custo Total (6+7+8) |
[RESTRITO] |
|||||
|
10. Embalagens |
[CONF.] |
sobre item 1.1 |
[CONF.] |
|||
|
11. Margem de Lucro |
16,4% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
|||
|
12. VN/kg (9+10+11) |
[RESTRITO] |
|||||
|
13. VN/t (12*1000) |
[RESTRITO] |
|||||
364. Desse modo, o valor normal para a Índia, para fins de determinação final, totalizou US$ [RESTRITO] t [RESTRITO] por tonelada). Além disso, considerou-se que o valor normal está na condição delivered, já que a SDCOM pressupôs que as despesas de frete estão incluídas dentro da rubrica SG&A.
5.2.3.2. Do valor normal internado
365. Conforme dispõe o inciso I do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
366. A partir do valor normal construído em dólares estadunidenses, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas, também em dólares estadunidenses: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.
367. Considerou-se que o valor normal na condição delivered como equivalente ao valor normal FOB.
368. Cabe reiterar que apenas em P1 houve importações do produto objeto originárias da Índia. Nesse sentido, para os cálculos por tonelada do frete e do seguro internacionais manteve, para fins da determinação final o cálculo dos valores unitários de frete e seguro internacionais para a Índia - assim como para Taipé Chinês e Indonésia - considerando os volumes importados dos subitens 3907.60.00, 3907.61.00 e 3907.69.00 como um todo, ou seja, incluindo produtos fora do escopo, por serem produtos com características físicas muito próximas dos produtos objeto do direito antidumping em vigor e cujos valores de frete e seguro não seriam afetados pelas diferenças entre as viscosidades entre produtos dentro e fora do escopo da revisão, posto que ambos seriam comercializados das mesma forma. Para o cálculo das despesas de frete e seguro internacional foram utilizados os dados constantes dos dados de importações brasileiras obtidos junto à RFB, relativas a P5.
369. A partir da soma destas rubricas ao valor normal construído já apresentado, apurou-se o valor normal na condição CIF em dólares estadunidenses.
370. Reitera-se que, conforme descrito no item 5.2, a partir desta etapa o cálculo da determinação final diferiu em relação ao cálculo do parecer de início com relação aos seguintes pontos:
(1) A alteração permanente da alíquota do imposto de importação de resina PET, de 14% para 12,6%, em função da redução de 10% sobre a TEC;
(2) A redução permanente da alíquota do AFRMM, de 25% para 8%; e
(3) As despesas de internação, no percentual de 3,0%, atualizadas com base nas respostas do importador Missiato.
371. A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação e do valor normal CIF internado.
|
Valor Normal Internado - Índia [RESTRITO] |
|
|
Em US$/t |
|
|
Valor normal delivered (US$/t) [a] |
[RESTRITO] |
|
Frete internacional [b] |
[RESTRITO] |
|
Seguro internacional [c] |
[RESTRITO] |
|
Valor normal CIF (US$/t) [d]=[a]+[b]+[c] |
[RESTRITO] |
|
Imposto de importação (US$/t) [e] = [d x 12,6%] |
[RESTRITO] |
|
AFRMM (US$/t) [f]=[b x 8%] |
[RESTRITO] |
|
Despesas de internação (US$/t) [g]=[d x 3,04%] |
[RESTRITO] |
|
Valor normal CIF internado (US$/t) [h]=[d]+[e]+[f]+[g] |
[RESTRITO] |
372. De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, para fins de determinação final, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] centavos por tonelada)
5.2.3.3. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
373. O preço da indústria doméstica foi apurado conforme indicado no item 5.2.1.3 e está reproduzido a seguir.
|
Preço da indústria doméstica |
|
|
[RESTRITO] |
|
|
Preço médiodeliveredno porto (US$/t) |
[RESTRITO] |
374. Assim, para fins de determinação final, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO] /t [RESTRITO] por tonelada), na condição delivered em portos das regiões Sul e Sudeste, conforme ajuste explicado no item 5.2 supra.
5.2.3.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
375. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base delivered no porto seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria naqueles portos, mas sem contabilizar o frete final daqueles até o cliente no Brasil.
376. Apresenta-se, a seguir, o valor normal da Índia na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição delivered em portos das regiões Sul e Sudeste, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Valor Normal CIF Internado - Índia (US$/t) [a] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [b] |
Diferença Absoluta (US$/t) [c] = [a] - [b] |
Diferença Relativa (%) [d] = [c] / [b] |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
138,33 |
13,78% |
377. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Índia superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de determinação final, que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2.4. Da Indonésia
5.2.4.1. Do valor normal
378. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada na investigação original e no parecer de início desta revisão, conforme descrito nos subitens do item 5, levando em consideração as alterações descritas no item 5.2.
|
379. Dessa forma, o valor normal para a Indonésia é apresentado na tabela a seguir:Valor normal construído - Indonésia [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||||
|
Rubrica |
Subdivisão |
A |
B |
C=B*A |
||||
|
Coeficiente Técnico |
Preço |
Custo Unitário da Rubrica (US$/KG) |
||||||
|
1. Matérias-primas |
MEG |
[CONF.] |
kg |
0,63408 |
$/kg |
[CONF.] |
||
|
PTA |
[CONF.] |
kg |
0,52333 |
$/kg |
[CONF.] |
|||
|
1.1 MEG + PTA |
[CONF.] |
|||||||
|
IPA |
[CONF.] |
sobre item 1.1 |
[CONF.] |
|||||
|
DEG |
[CONF.] |
sobre item 1.1 |
[CONF.] |
|||||
|
Subtotal matérias-primas |
[RESTRITO] |
|||||||
|
2. Mão-de-obra |
Direta |
[CONF.] |
h |
0,947 |
$/h |
[CONF.] |
||
|
Indireta |
[CONF.] |
h |
0,947 |
$/h |
[CONF.] |
|||
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
|||||||
|
3. Energia |
Gás Natural |
[CONF.] |
MMBTU |
6,000 |
$/MMBTU |
[CONF.] |
||
|
Nitrogênio |
[CONF.] |
sobre item 1.1 |
[CONF.] |
|||||
|
Eletricidade |
[CONF.] |
kWh |
0,079 |
$/kwh |
[CONF.] |
|||
|
Água de resfriamento |
[CONF.]sobre item 1.1 |
[CONF.] |
||||||
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
|||||||
|
4. Material+Energy+Labor (1+2+3) |
[RESTRITO] |
|||||||
|
5.Factory overhead |
Depreciação |
5,2% |
sobre item 4 dividido por 0,948 |
[RESTRITO] |
||||
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
sobre item 1.1 |
[RESTRITO] |
|||||
|
Subtotal |
[RESTRITO] |
|||||||
|
6. Custo de Produção (4+5) |
[RESTRITO] |
|||||||
|
7.SG&A |
3,85% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
|||||
|
8. Despesas Financeiras |
1,3% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
|||||
|
9. Custo Total (6+7+8) |
[RESTRITO] |
|||||||
|
10. Embalagens |
[CONF.] |
sobre o item 1.1 |
[CONF.] |
|||||
|
11. Margem de Lucro |
1,2% |
sobre item 6 |
[RESTRITO] |
|||||
|
12. VN/kg (9+10+11) |
[RESTRITO] |
|||||||
|
13. VN/t (12*1000) |
[RESTRITO] |
|||||||
380. Desse modo, o valor normal para a Indonésia, para fins de determinação final, totalizou US$ [RESTRITO] /t [RESTRITO] por tonelada). Além disso, considerou-se que o valor normal está na condição delivered, já que a SDCOM pressupôs que as despesas de frete estão incluídas dentro da rubrica SG&A.
5.2.4.2. Do valor normal internado
381. Conforme dispõe o inciso I do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
382. A partir do valor normal construído em dólares estadunidenses, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas, também em dólares estadunidenses: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.
383. Considerou-se que o valor normal na condição delivered como equivalente ao valor normal FOB.
384. Cabe reiterar que não houve importações do produto objeto originárias da Indonésia em nenhum período desta revisão. Nesse sentido, a SDCOM manteve, para fins da determinação final o cálculo dos valores unitários de frete e seguro internacionais para a Indonésia - assim como para Taipé Chinês e Índia - considerando os volumes importados dos subitens 3907.60.00, 3907.61.00 e 3907.69.00 como um todo, ou seja, incluindo produtos fora do escopo, por serem produtos com características físicas muito próximas dos produtos objeto do direito antidumping em vigor e cujos valores de frete e seguro não seriam afetados pelas diferenças entre as viscosidades entre produtos dentro e fora do escopo da revisão, posto que ambos seriam comercializados das mesma forma. Para o cálculo daquelas despesas foram utilizadas informações constantes dos dados de importações brasileiras obtidas junto à RFB, relativas a P5.
385. A partir da soma destas rubricas ao valor normal construído já apresentado, apurou-se o valor normal na condição CIF em dólares estadunidenses.
386. Reitera-se que, conforme descrito no item 5.2, a partir desta etapa o cálculo da determinação final diferiu em relação ao cálculo do parecer de início com relação aos seguintes pontos:
(1) A alteração permanente da alíquota do imposto de importação de resina PET, de 14% para 12,6%, em função da redução de 10% sobre a TEC;
(2) A redução permanente da alíquota do AFRMM, de 25% para 8%; e
(3) As despesas de internação, no percentual de 3,04%, atualizadas com base nas respostas do importador Missiato.
387. A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação e do valor normal CIF internado.
|
Valor Normal Internado - Indonésia [RESTRITO] |
|
|
Em US$/t |
|
|
Valor normal delivered (US$/t) [a] |
[RESTRITO] |
|
Frete internacional [b] |
[RESTRITO] |
|
Seguro internacional [c] |
[RESTRITO] |
|
Valor normal CIF (US$/t) [d]=[a]+[b]+[c] |
[RESTRITO] |
|
Imposto de importação (US$/t) [e] = [d x 12,6%] |
[RESTRITO] |
|
AFRMM (US$/t) [f]=[b x 8%] |
[RESTRITO] |
|
Despesas de internação (US$/t) [g]=[d x 3,0%] |
[RESTRITO] |
|
Valor normal CIF internado (US$/t) [h]=[d]+[e]+[f]+[g] |
[RESTRITO] |
388. De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, para fins de determinação final, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de US$ [RESTRITO] /t [RESTRITO] por tonelada)
5.2.4.3. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
389. O preço da indústria doméstica foi apurado conforme indicado no item 5.2.1.3 e está reproduzido a seguir.
|
Preço da indústria doméstica |
|
|
[RESTRITO] |
|
|
Preço médiodeliveredno porto (US$/t) |
[RESTRITO] |
390. Assim, para fins de determinação final, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO] /t [RESTRITO] por tonelada), na condição delivered em portos das regiões Sul e Sudeste, , conforme ajuste explicado no item 5.2 supra.
5.2.4.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
391. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base delivered no porto seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria naqueles portos, mas sem contabilizar o frete final daqueles até o cliente no Brasil.
392. Apresenta-se, a seguir, o valor normal da Indonésia na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição delivered em portos das regiões Sul e Sudeste, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Valor Normal CIF Internado (US$/t) [a] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [b] |
Diferença Absoluta (US$/t) [c] = [a] - [b] |
Diferença Relativa (%) [d] = [c] / [b] |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
13,78 |
1,37% |
393. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Indonésia foi inferior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins da determinação final, que os produtores/exportadores indonésios necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.3. Das manifestações sobre o valor normal prévias à nota técnica de fatos essenciais
394. Em manifestação protocolada em 5 de agosto de 2022, a Ambev alegou aportar elementos adicionais de prova, os quais comprovariam inexistir probabilidade de continuação/de probabilidade de retomada de dumping e de dano atrelada às importações da resina PET objeto do direito das origens investigadas. A manifestante apresentou cenários que considerou retificados e que melhor refletiriam as peculiaridades do produto e do mercado sob análise, os quais suportariam a conclusão pela não-prorrogação da medida antidumping vigente.
395. Com relação à análise da probabilidade de continuação/retomada de dumping, a Ambev alegou que suas análises demonstrariam que o valor normal, para todas as origens, estaria superestimado:
(1) no caso da China, por ter sido considerado que o setor no qual se insere a produção de resina PET operaria em condições de economia não de mercado, sem que qualquer evidência a esse respeito tivesse sido apresentada pela peticionária. Assim, prosseguiu, o Valor Normal para a China deveria considerar preços e custos lá praticados. Para esse fim, a manifestante apresentou preço no mercado chinês, o qual constituiria a melhor informação disponível, para fins de determinação do Valor Normal. Assim, com base neste preço, se observaria que as exportações de resina PET, realizadas por exportadores chineses, em P5, não teriam sido realizadas a preços de dumping. Apenas para fins de argumentação, alegou, ainda que fosse utilizada a construção do Valor Normal, o que não seria justificado visto existir informação sobre preço praticado no mercado chinês, a construção deveria ser realizada com base em preços pertinentes à economia chinesa, preços estes também fornecidos em sua manifestação;
(2) por não ter sido consideradas informações disponíveis para a peticionária, que teria acesso a diversas publicações especializadas, de preços praticados nos mercados dos países de origem objeto de revisão, nos casos de China, Taiwan e Índia. A manifestante alegou que, para fins de determinação final, o valor normal deveria refletir proxies mais precisas, em termos de melhor informação disponível, por isso deveriam ser utilizados os preços ICIS spot para estas fontes.;
(3) e que, ainda que fosse utilizado valor normal construído, pela utilização de coeficientes técnicos defasados e superiores aos efetivamente observados na produção de resina PET e pela valoração de rubricas de custo com base em informações que considerou não adequadas.
396. A Ambev alegou que, para preços de MEG e PTA na construção do valor normal, os dados de preços de importação das fontes China, Índia e Indonésia, obtidos junto ao Comtrade, seriam alternativa tecnicamente superior aos preços ICIS contract utilizados. Ainda, alegou que deveriam utilizados preços de gás natural e eletricidade que cobrem todo o P5, e não apenas uma data no tempo, como teriam sido apresentados pela Peticionária
397. A manifestante alegou que a apuração de SG&A, despesas financeiras e margem de lucro deveria ser feita a partir das Fenc, NanYa, Lotte, Sinopec e Hengy, empresas atuantes na China.
398. A Ambev apontou ainda que deveria ser realizada correção nos coeficientes técnicos aplicados para MEG e PTA. Para fins de abertura foram considerados coeficientes técnicos para MEG e PTA adotados por ocasião da investigação original, apurados para a empresa M&G, atual Indorama. No entanto, em sede de verificação in loco, a SDCOM concluiu haver ocorrido redução em tais coeficientes técnicos.
399. A parte apontou ainda a necessidade de retificação no cálculo "por dentro" da depreciação. Para retirar a parcela de depreciação para construir o denominador se faz necessário dividir o valor (1 - X), em que X é a taxa de depreciação; (1 - X) é o que "sobra" do custo operacional uma vez retirada a depreciação X, (esta i. SDCOM considerou que para qualquer valor X de depreciação, a divisão dar-se-ia por 0,94 = 1 - 0,06, o que só é aplicável quando X = 6%).
400. A Ambev alegou estar evidente que as exportações da China para o Brasil não teriam sido realizadas a preços de dumping em P5, ou seja, teria sido demonstrada a não ocorrência de continuação de dumping para essa origem, conclusão que seria alcançada com base no valor normal obtido a partir de preços praticados no mercado chinês (preços ICIS) e também com base no valor normal construído corrigido. No caso da Índia e Indonésia, as evidências demonstrariam que, na hipótese de não prorrogação dos direitos ora em vigor, não seria provável a retomada de dumping. Esta conclusão seria alcançada no caso da Índia, utilizando-se ou o valor normal obtido a partir de preços praticados no mercado indiano (ICIS) ou o valor normal construído corrigido. No caso da Indonésia, utilizando-se o valor normal construído corrigido, também não se evidenciaria a probabilidade de retomada de dumping. Por fim, no caso de Taiwan, embora a revisão do valor normal não tivesse alterado o cenário de probabilidade de retomada de dumping, a diferença entre o valor normal CIF internado e o preço da indústria doméstica teria apresentado retração substancial, em relação à da abertura da revisão.
401. A Ambev apresentou ainda, com relação à análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, uma análise detalhada do comportamento dos preços da indústria doméstica, o que, em conjunto com os dados disponibilizados pela autoridade investigadora - danômetro e cálculo de subcotação - evidenciariam que, sob os parâmetros normativos pertinentes, deveria ser considerada determinação negativa também de probabilidade de retomada de dano, considerando, dentre outros pontos:
402. a. inexistência de subcotação no caso das exportações realizadas pela China, em P5, para o Brasil; e nos cenários analisados para as demais origens sob revisão, à exceção de um dos três cenários analisados no caso da Indonésia, no qual teria sido encontrada pequena subcotação;
403. b. de acordo com a jurisprudência da SDCOM, prosseguiu a manifestante, a ausência de subcotação constitui elemento fundamental nas determinações sobre retomada de dano, já que em praticamente todos os casos envolvendo análise sobre retomada de dano, a ausência de subcotação teria implicado em não prorrogação de direito ou em prorrogado e suspensão (art. 109);
404. c. dadas as características do produto objeto de investigação, que é uma commodity, as importações, independentemente de sua origem, não exerceriam pressão sobre os preços praticados pela indústria doméstica, em função das fórmulas de precificação adotadas de livre e espontânea vontade pela própria indústria doméstica, a qual indexaria seus preços aos preços praticados no Sudeste Asiático;
405. d. no que se refere à determinação do potencial exportador, a Ambev alegou que análise realizada pela SDCOM - que teve como ponto central o excedente exportável, que é a diferença entre a capacidade produtiva (provavelmente nominal e englobando outros produtos além do similar) e o consumo aparente estimado, e que não teria considerado que parcela deste excedente corresponderia a exportações efetivamente realizadas para terceiros mercados - induziria a uma visão distorcida do potencial exportador. Ademais, prosseguiu, seria necessário considerar que as origens sob revisão se referem a países da região Ásia Pacífico, para onde existiria previsão de importante crescimento, o que, naturalmente, tenderia a absorver parcela significativa do "futuro excedente exportável", indicado pela peticionária. Inexistiriam, portanto, elementos de prova que demonstrassem que, em função da não prorrogação dos direitos antidumping ora em vigor, ocorreria uma retomada em volume significativo das exportações dos países sob revisão para o Brasil.
406. A Ambev alegou ainda que as medidas de defesa comercial aplicadas por terceiros países sobre resina PET, originária de alguns dos países sujeitos à revisão, não configurariam alteração das condições de mercado, visto terem sido aplicadas previamente ao início do período objeto de revisão, à exceção daquela aplicada pelo Japão sobre importações originárias da China, aplicada em P2. A parte alegou que, dado o lapso temporal entre a aplicação das medidas em questão e o fim do prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados pelo Brasil, qualquer desvio de comércio (para qualquer mercado) motivado por tais medidas já teria sido realizado e absorvido. Neste contexto, prosseguiu, a única alteração pertinente seria o fim do prazo de vigência da aplicação de direito antidumping pela Argentina sobre importações originárias da Indonésia.
407. Em conclusão, a AMBEV requereu que se concluísse por uma determinação final negativa de continuação/retomada de dumping e de retomada de dano, encerrando-se a presente revisão sem renovação dos direitos antidumping vigentes.
408. Em manifestação protocolada no dia 5 de agosto de 2022, a Missiato apresentou suas considerações sobre preços e custos chineses para valorar as rubricas que compõem o custo de produção, bem como para apurar os percentuais de despesas operacionais e margem de lucro, quando da determinação do valor normal construído para fins de nota técnica e determinação final.
409. Inicialmente, a manifestante mencionou que, com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, teria havido alteração do ônus da prova, de modo que teriam passado a ser necessários elementos de prova quanto à não-prevalência de condições de mercado na China para o setor produtivo específico objeto da revisão para que pudesse ser afastada a utilização de custos e preços chineses.
410. No entanto, a Missiato afirmou que a peticionária não teria protocolado tais evidências com o fim da fase probatória da revisão. Nesse sentido, não subsistiriam razões para que as rubricas de mão de obra, eletricidade e gás natural, bem como o percentual de despesas operacionais e margem de lucro, continuassem sendo apurados com base em valores de Taipé Chinês.
411. Quanto à mão-de-obra, a manifestante sugeriu utilizar as informações do sítio eletrônico Trading Economics, para obter salários de manufatura ("wages in manufacturing") na China para os anos de 2020 e 2021.
412. Em relação à eletricidade, a Missiato sugeriu as informações sobre o preço dessa rubrica para a China junto ao sítio eletrônico Global Petrol Prices correspondente ao preço em kWh para a modalidade negócio ("business") na China, no montante de USD 0,094/kWh para 2020.
413. No que se refere ao gás natural, a manifestante recomendou o preço deste insumo na China em 2020 por meio da publicação World Energy Outlook 2021 da International Energy Agency, no montante de USD 6,30/MBtu.
414. Para o cálculo dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro para P5, a Missiato sugeriu os relatórios auditados de 2021 de três produtoras de resina PET chinesas: Wankai New Material Co., Ltd. ("Wankai"), Jiangsu Sanfangxiang Group Co., Ltd. ("Sanfangxiang"), e Hengyi Petrochemical Co. Ltd. ("Hengyi").
415. Para apurar os percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro para P5, a Missiato preocupou-se em localizar grupos chineses produtores de Resina PET cujas demonstrações financeiras fossem públicas. De modo a abarcar P5, atribuiu-se peso 3 para os valores de 2020 e peso 1 para os valores de 2021. Já para isolar o montante relativo à depreciação dos ativos fixos, em consonância com a estrutura de valor normal construído utilizado para fins de abertura, foram consideradas as demonstrações financeiras consolidadas, tal qual descrito na memória de cálculo de cada empresa.
416. Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2022, a peticionária teceu críticas ao "conjunto probatório" apresentado pela Ambev em 5 de agosto de 2022. A Indorama destacou inicialmente que os dados e números foram aportados pela Ambev em formato confidencial e desacompanhados de resumo não confidencial. Ademais, a justificativa apresentada para a confidencialidade dos dados - § 2°, art. 5° do Decreto n° 7.724, de 2012 - não se aplicaria ao caso, uma vez que o sigilo das informações no âmbito desta revisão de final de período seria amparado pelo disposto no art. 51, §§ 1° e 2° do Decreto n° 8.058, de 2013.
417. A peticionária entende, assim, que teria havido restrição ao exercício do contraditório e ampla defesa em relação à manifestação da Ambev. Alegou que seria necessário ter "o direito de conhecer senão os valores, ao menos os percentuais, as variações apresentadas a título de cálculo do valor normal, bem como a metodologia utilizada pelos estudos anexados em caráter exclusivamente confidencial" para o exercício do contraditório e requereu que a SDCOM desconsiderasse a informação apresentada pela Ambev.
418. A propósito do produto e do mercado, reiterou que a resina PET constitui um polímero utilizado em grande parte na produção de embalagens de bebidas, alimentos e produtos não alimentícios devido à clareza, leveza e o fato de ser inquebrável, além de possuir excelentes propriedades de barreira e proteção.
419. Destacou ainda que a resina PET seria um "elo estratégico" para o parque industrial brasileiro, tendo, à montante, players como a Petrobras (produtora de nafta), a Braskem (produtora de eteno e paraxileno), a Oxiteno (MEG) e a PQS (PTA). O setor de resina para pré-forma de PET e outras aplicações seria abastecido por dois produtores: a peticionária (Indorama) e a Citepe. O setor seria, de fato, concentrado, "reproduzindo a lógica organizacional de todo setor petroquímico do mundo", sendo que "uma empresa não opera com menos de 80% de sua capacidade".
420. A peticionária e a Citepe, outra indústria nacional, possuiriam juntas capacidade produtiva de 1 milhão de toneladas/ano, se seus preços seriam balizados no mercado internacional. A indústria doméstica, enquanto price taker, seria pressionada pelo valor das transações no mercado internacional e pelo produto importado, "não cabendo a esta indústria qualquer liberdade na formulação de preços".
421. A Indorama refutou a manifestação da Ambev a propósito da aderência dos preços da resina PET chinesa aos preços de outras origens asiáticas (correlação medida pelo índice de Pearson superior a 99%), o que indicaria a integração entre a economia chinesa e asiática no mercado de resina PET. Para a peticionária, o coeficiente de correlação identificaria apenas a existência de relações lineares entre duas variáveis e não indicaria se os preços estariam no mesmo nível. Assim, poderia haver correlação positiva bastante elevada entre duas séries de preços de níveis totalmente diferentes. A elevada correlação indicaria apenas que "as séries, duas a duas, se alterariam em momentos relevantes (incrementos ou reduções), mas não se prestaria a informar se as séries possuem patamares semelhantes de preços ou não". Dessa forma, de acordo com a peticionária, os preços da China poderiam ser US$ 500/t inferiores aos das outras origens, mas a análise da Ambev não captaria esse fato. Os coeficientes de correlação possuiriam pouca serventia em casos de séries não estacionárias, cujos níveis variam ao longo do tempo.
422. A Indorama ressaltou ainda que preços utilizados pela Ambev (PET Bottle Grade Spot Prices) por país seriam todos FOB de exportação e não preços no mercado interno de cada uma das origens. Assim, argumentou, todas as comparações realizadas pela Ambev considerando os preços da ICIS como preços de mercado interno seriam inválidas. Além disso, os preços de mercado interno mais adequados seriam os de contrato e não o preço spot.
423. A Ambev, ao comparar os valores normais construídos pela SDCOM no parecer de abertura com os preços de exportação FOB spot da ICIS, estaria corroborando para a existência de dumping nas exportações de tais origens. De igual forma, a comparação entre o preço de exportação ICIS internado com o preço da indústria doméstica apresentada pela Ambev também indicaria, segundo a peticionária, a existência de subcotação nas exportações da China e da Índia.
424. A propósito do uso de preços contrato para o MEG e o PTA, questionado pela Ambev pelo fato de tais preços não computarem eventuais descontos concedidos, a peticionária indicou que tais descontos, em geral por volume, não seriam tão significativos a ponto de invalidar o uso de tais preços, nem seriam aplicáveis a todos os compradores de forma igual.
425. As empresas fabricantes de resina PET possuiriam, de forma geral, contratos de fornecimento desses insumos, de modo a assegurar a longevidade da relação comercial e a perenidade de abastecimento, prática que seria corrente no mercado asiático.
426. Por outro lado, os preços spot possuiriam dinâmica completamente distinta e não refletiriam a dinâmica de custos das empresas fabricantes de resina PET. Além disso, alegou a peticionária, o mercado chinês operaria com excesso de oferta desses insumos, resultando em queda dos preços spot "a níveis que não guardam qualquer relação com as estruturas de custos das empresas fabricantes de resina PET".
427. Sobre a sugestão da Ambev de utilizar os dados de preços de MEG e PTA importados pelas origens investigadas fornecidos pela UN Comtrade, a peticionária indicou que seu uso seria uma proxy que poderia apresentar distorções, considerando que seriam utilizadas classificações em seis dígitos, que poderiam incluir outros produtos; poderia haver dumping em tais importações; essas operações poderiam ser intercompany; e os volumes poderiam ser poucos representativos. Estariam disponíveis preços de contrato - mais adequados - para esses mercados em publicações.
428. Sobre o uso dos valores de Taipé Chinês como proxy para os demais itens de custo, a Indorama refutou a crítica da Ambev e reiterou que as proxies utilizadas para os valores normais construídos refletiriam as melhores informações disponíveis.
429. Em relação às rubricas financeiras, a peticionária criticou o cálculo apresentado pela Ambev, resultante de um média ponderada na qual foi conferido peso de 90% para a Sinopec, sem a apresentação de justificativa para tal. Levando em conta o faturamento, a peticionária ponderou que a Sinopec teria grande parte do seu faturamento associado à atividade de refino de petróleo e obtenção de gás natural, que não guardariam qualquer relação com a fabricação de resina PET. Apenas uma das diversas subsidiárias da Sinopec seria responsável pela produção de produtos diretamente ligados à cadeia da resina PET.
430. Por outro lado, a empresa de Taipé Chinês Fenc, proposta pela Indorama, teria entre suas principais atividades a fabricação de PTA e PET, além de possuir empresa do segmento de PET/poliéster na China (Wuhan Far Eastern New Material), e foi escolhida também na investigação original.
431. A peticionária também refutou a sugestão da Ambev de retirar os lucros das subsidiárias da Fenc dos cálculos, uma vez que entre as subsidiárias se encontra justamente a produtora de PET/poliéster na China.
432. Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2022, a Ambev apresentou breves comentários sobre as manifestações da Indorama, Citepe e da Missiato. Em relação à Indorama, a Ambev mencionou com estranheza o fato de a produtora brasileira ter ficado silente acerca do tema continuação ou retomada do dumping, uma vez que ela teria indicado que, ao longo do processo, iria apresentar elementos referentes a práticas do setor, na China, que não seriam condizentes com o funcionamento de economia de mercado.
433. Em relação a Citepe, a Ambev mencionou que, na manifestação da produtora brasileira do dia 05 de agosto de 2022, ela teria se restringido a realizar comparação dos valores normais adotados para fins de abertura de investigação, os quais, conforme manifestado anteriormente, deveriam ser revistos com o preço da indústria doméstica ex fabrica, preço este que refletiria o preço médio da indústria doméstica integrada pela Indorama e Citepe.
434. Não obstante, haveria que se considerar que se, para fins de análise de subcotação, a comparação justa, de acordo com a autoridade investigadora, deveria ser feita entre o preço de exportação CIF internado (efetivamente praticado, no caso da China, e provável, no caso das demais origens) e o preço da indústria doméstica "delivered porto", a mesma comparação também deveria ser realizada para fins de avaliação da probabilidade de retomada de dumping.
435. De acordo com a Ambev, não seria cabível que os critérios de comparação justa fossem alterados em função do resultado que se desejasse alcançar - quando se analisa a probabilidade de retomada de dumping, seria utilizado o preço ex fabrica da indústria doméstica (mais baixo); quando se quer analisar a ocorrência de subcotação, se adota o preço da indústria doméstica delivered porto (mais elevado).
436. Neste sentido, a manifestante afirmou que caberia registrar que, talvez para não explicitar a incongruência da utilização dos diferentes níveis de preços da indústria doméstica, selecionados conforme o resultado que se queria alcançar, a manifestação da Citepe teria sido silente em relação à subcotação e a da Indorama, conforme já mencionado, seria silente em relação ao tema "continuação/retomada de dumping".
437. Quanto à manifestação da Missiato, a Ambev relatou que a importadora teria apresentado elementos de prova que indicariam que o valor normal construído para China deveria ser revisto com base em preços referentes àquele mercado, tendo em vista não ter sido apresentado qualquer elemento de prova quanto à não-prevalência de condições de mercado na China para o setor produtivo específico objeto da revisão. Mais especificamente, teriam sido apresentados elementos de prova referentes ao custo da mão de obra; energia elétrica; gás natural; e, despesas e margem de lucro, pertinentes ao mercado chinês.
438. Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2022, a Ambev, sobre a formação de preços da indústria doméstica, mencionou que, tendo em vista que esse preço acompanha os preços internacionais, sendo o gap observado determinado pelos custos de transporte e despesas de internação, a retomada de dano tornar-se-ia ainda mais improvável, visto que, mesmo sem direito antidumping, não haveria razão para, por conta de preços, considerando que a indústria doméstica acompanhe de fato os preços internacionais, os usuários do produto optarem por realizar importações, ao invés de adquirirem o produto doméstico. Este fenômeno seria destacado pela Peticionária em suas comunicações aos investidores, em que a Indorama destacaria que condições estressadas de mercado gerariam apreciação de preços de paridade de importação, beneficiando a multinacional em praças distantes da Ásia.
439. Ademais, como reconhecido pela própria indústria doméstica, a manifestante ressaltou que a aquisição de resina PET seria pautada por contratos de médio e de longo prazo - sobretudo em casos que envolvesse aquisição de volumes relevantes -, embora poderiam ocorrer vendas spot em determinados casos. O fato de parcela importante das vendas da indústria doméstica ser realizada com base em contratos também limitaria de forma significativa a substituição do produto doméstico pelo produto importado, até em função da possível existência de cláusulas de exclusividade.
5.4. Das manifestações sobre o valor normal posteriores à nota técnica de fatos essenciais
440. Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2022, a Indorama apontou haver diferença muito elevada entre os valores de frete para Taipé Chinês e para a China, acima de 115%, a qual não seria razoável, pelo fato de as duas origens serem muito próximas e os fretes a partir de ambas tenderem a ser praticamente iguais.
441. Nesse sentido, a peticionária apontou ser mais adequada a utilização do valor do frete considerado para a China (inclusive pela maior relevância em termos de volume das exportações deste país para o Brasil das NCMs consideradas na análise da SDCOM). Com isso, haveria redução de mais de US$ 100/t nos fretes considerados pela SDCOM em seus cálculos de subcotação para tal Taipé Chinês.
442. Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2022, a Ambev apresentou suas considerações para fins de determinação final. Sobre a alteração do critério de análise de continuação para retomada de dumping para a China, a manifestante afirmou que isso representaria mudança bastante relevante em momento processual já avançado, que não coadunaria com a jurisprudência da SDCOM, que via de regra avaliaria a representatividade das importações do produto objeto de cada origem em relação às importações totais brasileiras.
443. De acordo com a Ambev, isso ter-se-ia dado em revisão já encerrada envolvendo as exportações de magnésio metálico da China ao Brasil, na qual ter-se-ia averiguado que as importações desse produto da China ao Brasil teriam correspondido a pouco mais de 5% - percentual semelhante ao presente caso.
444. Tal posição, conforme afirmado pela manifestante, tampouco se relacionaria com o indicado no Guia de investigações antidumping do Órgão (que menciona a ocorrência de exportações durante a vigência da medida em volume representativo como único critério para determinar se a análise a ser realizada se refere à continuação ou à retomada de dumping).
445. A Ambev prosseguiu ressaltando que teriam sido criados no presente caso novos critérios ad hoc para avaliação da representatividade e, para fins de abertura, a SDCOM já tinha informações a respeito da participação das importações originárias da China no mercado brasileiro e da composição por exportador-importador dessas importações e, mesmo assim, considerou tratar-se de um caso de análise de probabilidade de continuação de dumping. Apontou ainda que a redução do volume das importações, da participação de mercado, do número de exportadores etc. normalmente ocorreriam após a aplicação de direito antidumping. Assim, a introdução de novos critérios geraria grande incerteza e insegurança jurídica ao administrado sobre as regras de funcionamento do sistema de defesa comercial brasileiro.
446. A Ambev apontou que entre 2021 e 2022, em cerca de 14 casos de revisão de final de período, verificou apenas um outro caso no qual a SDCOM alterou o entendimento da abertura, de análise de probabilidade de continuação de dumping, para análise de probabilidade de retomada de dumping: na revisão de final de período das exportações da China ao Brasil de porcelanato técnico. Nesse caso a SDCOM decidiu pela alteração da análise após depuração dos dados de importação da RFB, todavia, o fez na ocasião da determinação preliminar.
447. A parte questionou, em relação à diferença dos preços apurados com base nas estatísticas detalhadas da RFB e os preços das exportações chinesas para os demais destinos mundiais no Trademap, o que uma diferença de preços informaria sobre se o volume das exportações para o Brasil seria representativo ou não. Afinal, alegou, poderiam existir volumes idênticos vendidos com preços distintos e volumes distintos comercializados pelo mesmo preço.
448. A Ambev alegou que as distorções geradas no processo seriam claras e deveriam ser revisitadas pela SDCOM, juntamente com as questões da segurança jurídica e da falta de clareza sobre o que seria representatividade para evitar que a discricionariedade da SDCOM desembocasse em arbitrariedade. Ainda, nenhuma parte interessada ao longo do processo teria apresentado manifestação defendendo a mudança de critério que a SDCOM pretende agora implementar em sua determinação final.
449. A manifestante alegou que haveria elementos que poderiam eventualmente resultar em violações a princípios e garantias constitucionais basilares (devido processo administrativo, legalidade, necessária justa causa, isonomia, transparência e motivação).
450. A Ambev repetiu ainda seus argumentos quanto à questão de este setor de mercado da China enquadrar-se ou não em um setor de economia de mercado e afirmou que o entendimento antecipado pela SDCOM de sinalizar que a discussão teria perdido o objeto não seria coerente com a legislação aplicável, já que seria incontroverso que a indústria doméstica não teria cumprido com o seu ônus de demonstrar que a China não operaria em condições de mercado no segmento produtivo sob análise para fins da análise da presente revisão. Dessa forma a Ambev requereu a reconsideração da SDCOM para que fossem utilizados dados pertinentes ao mercado chinês e a empresas chinesas para valoração de rubricas para construção do valor normal.
451. Assim, a NTFE adotaria justificativas genéricas para de plano rechaçar e rejeitar os dados de boa-fé coligidos pelas partes interessadas que não a Peticionária, o que seria uma hierarquização ad hoc das partes devidamente habilitadas no presente procedimento e um uso punitivo da melhor informação disponível.
452. A Ambev ressalta que, como seria de amplo conhecimento da SDCOM, os atos administrativos devem seguir os mandamentos constitucionais (art. 37), reforçados em sede infraconstitucional pela Lei de Processos Administrativos (art. 2°, L. 9.784/99), de finalidade, motivação e atendimento ao interesse público. O uso de todas as informações disponíveis - ressalvados os casos de provas ilícitas ou não comprovadas devidamente - em um assunto eminentemente técnico como aquele dos autos em comento, que depende primordialmente de informações, seria corolário direto do dever de a autoridade exercer a melhor prestação jurisdicional possível (finalidade e interesse público).
453. Ainda, a utilização da "melhor informação disponível" não teria como objetivo penalizar a parte que não respondeu, mas sim buscar o dado (de fonte secundária) que melhor se adequasse à informação que precisa ser preenchida.
454. A manifestante afirmou que a Sinopec efetivamente exportou ao Brasil em volume representativo em P5 (o que inclusive havia sido reconhecido na abertura) e solicitou que para essa empresa, a análise deveria ser de probabilidade de continuação de dumping.
455. Nada obstante, ainda que se entendesse que o direito antidumping devesse ser mantido mesmo para a Sinopec, a Ambev entendeu que deveria ser reduzido para ao menos a margem de dumping para ela apurada, considerando VN construído de forma adequada, isto é, valorando os custos, sempre que possível, com dados referentes ao mercado chinês, e o preço efetivamente praticado pela Sinopec (apurado com base nas informações da RFB e/ou resposta da Missiato). Como alternativa, ainda que se mantivesse a análise de probabilidade de retomada de dumping também para a Sinopec, o direito antidumping eventualmente prorrogado não deveria ser maior do que a margem de dumping apurada.
456. A manifestante destacou que ela não estaria questionando a determinação do valor normal com base em fatos disponíveis, incluindo uma estrutura de custo que refletisse as condições de operação de empresa brasileira e valoração de rubricas para as quais não teria sido possível a obtenção de informação mais precisa com base em estimativa a partir dessa mesma empresa.
457. A Ambev repetiu os argumentos de que algumas rubricas, mais especificamente, mão de obra, energia elétrica, gás natural, despesas, margem de lucro e depreciação terem sido utilizadas como informações não baseadas no mercado chinês, quando dados pertinentes àquele mercado estariam de posse da autoridade investigadora.
458. Nesse sentido, a Ambev elencou as informações sugeridas sobre as referidas rubricas e argumentou que caberia à autoridade investigadora avaliar e determinar qual delas seria a mais adequada para refletir as condições de operação de uma empresa produtora de resina PET na China.
459. A manifestante abordou também a rejeição de argumentos sobre outras rubricas pela SDCOM na nota técnica de final de período. Sobre os preços ICIS Spot, a Ambev afirmou que a SDCOM foi silente acerca dos dois principais argumentos trazidos pela manifestante [CONF.] .
460. Quanto às rubricas MEG e PTA, a Ambev ressaltou que sugeriu a utilização de preços de importação da plataforma pública Comtrade, na medida em que estes refletiriam transações efetivamente efetuadas e preços efetivamente enfrentados pelos produtores chineses (e não preços de exportação, como poderia ter ocorrido com os preços de lista), não sujeitos a descontos. A AMBEV não teria requerido, no caso, "levar em considerações eventuais descontos e abatimentos concedidos em relação a preços previstos em contrato", mas sim, a utilização de preços em que tais descontos e abatimentos já estivessem considerados, como seriam os preços Comtrade (preços efetivamente praticados).
461. Relativamente à energia elétrica, a Ambev esclareceu que comprou o acesso a dados da globalpetrolprices.com referentes a todo o P5 como sugestão ao trazido pela peticionária que correspondiam a apenas uma data no tempo.
462. A respeito do posicionamento da SDCOM sobre a lista de empresas consideradas para rubricas financeiras, a Ambev afirmou que margem de lucro de empresas nada informaria sobre a ocorrência de operações comerciais normais e que o Acordo antidumping, Artigo 2.2.2, teria como finalidade evitar que os membros arbitrassem o que seria uma margem de lucro razoável.
463. Sobre o valor normal para Taipé Chinês, Índia e Indonésia quanto às rubricas MEG e PTA, margem de lucro para a empresa FENC, mão-de-obra na Indonésia e despesas financeiras e depreciação na Índia, a manifestante trouxe informações já apresentadas em manifestações anteriores.
464. A Ambev requereu que a presente revisão fosse encerrada sem a prorrogação da medida antidumping para todas as origens investigadas.
465. Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2022, a Missiato abordou os argumentos da SDCOM para alteração da análise de possibilidade de dumping, para a China, de continuação para retomada. Afirmou que os apontamentos da SDCOM sobre esse tema já eram de conhecimento dela desde o início da revisão e que o momento em que foi feita essa alteração, esgotamento do período probatório, prejudicaria as partes quanto a segurança jurídica, ampla defesa e contraditório e imprevisibilidade. A manifestante destacou que suas importações não teriam sido transações pontuais para serem consideradas em volumes irrelevantes. E citou posicionamento da SDCOM no caso de tubos de aço inox e de porcelanato técnico como fundamento e jurisprudências de alterações de posicionamentos diferentes como da revisão em análise.
466. Em seguida, a Missiato afirmou que a alteração de um caso de continuação para recorrência de dumping muda a lógica de análise dos dados, assim como a oportunidade das partes para aportar dados que poderiam melhorar a nova análise que seria balizadora na tomada de decisão de um caso de recorrência de dumping, que seria a análise do preço provável.
467. A Missiato alegou que a ausência de resposta dos produtores chineses ao questionário não seria razão suficiente para que a SDCOM revisasse o seu entendimento sobre fatos já conhecidos e que ficaram inalterados, e sobre os quais a autoridade já havia concluído por serem representativos, afirmou a manifestante.
468. Ao final a parte solicitou que a SDCOM reconsiderasse sua posição e analisasse, para fins de determinação final, a probabilidade de continuação de dumping para a China, comparando o valor normal construído para esta origem - calculado com base nos preços e custos praticados na China - com o preço de exportação efetivamente praticado.
469. A Missiato solicitou ainda que a SDCOM considerasse a possibilidade de suspender a medida antidumping para a China, com base no art. 109 do Decreto n° 8.058/13, e passasse a avaliar a eventual evolução das exportações dessa origem.
470. Em relação ao tratamento do setor de resina PET na China como economia não de mercado, a Missiato repetiu o argumento de que, com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Adesão da China à OMC, houve uma inversão do ônus da prova nos processos de defesa comercial, de modo que a comprovação da não prevalência de condições de mercado na China no setor produtivo objeto da revisão passaria a ser requisito para que se possa ser afastada a utilização dos custos e preços chineses.
471. Logo, na inexistência de elementos de prova suficientes que afastem os custos e preços chineses, não subsistiriam razões para que as rubricas de mão de obra, eletricidade e gás natural, bem como o percentual de despesas operacionais e margem de lucro, continuassem sendo apurados com base em valores taiwaneses. O valor normal deveria, necessariamente, ser calculado para o mercado em chinês, levando em consideração preços e custos que refletissem a realidade chinesa para fins de determinação final no âmbito da presente revisão, afirmou a manifestante.
472. De acordo com a manifestante, teriam sido tempestivamente aportadas aos autos informações mais adequadas e fidedignas à realidade chinesa, de modo que não haveria que se falar na manutenção do valor normal construído para a China valendo-se sobretudo das despesas e margem de lucro da Far Eastern.
473. A Missiato afirmou que a justificativa apresentada na Nota Técnica para a desconsideração dos elementos de prova trazidos pela manifestante teria se dado pela não participação dos exportadores na investigação, mas este fato não condicionaria a autoridade à utilização dos dados da abertura. Principalmente quando as partes interessadas instruem o processo com elementos de prova mais adequados para se estimar os preços efetivamente praticados no mercado chinês. Nesse sentido, a manifestante relembrou o que diz o art. 107 do Decreto n° 8058/13.
474. Em seguida, a Missiato destacou que as justificativas apresentadas na Nota Técnica teriam discorrido (i) sobre a possibilidade de utilização da melhor informação disponível, dada a ausência de dados primários devidamente verificados e validados; (ii) sobre a não previsão no art. 5.2 do AAD de que o valor normal deva ser construído com base nos dados do país de exportação; e (iii) sobre a observância do Artigo 2 do AAD no caso de não cooperação das partes, e conclui haver base legal para o uso de fatos disponíveis para a apuração da margem de dumping, incluindo os contidos na petição inicial.
475. A Missiato afirmou que concordava que haveria base legal para o uso dos fatos disponíveis na ausência de cooperação das partes, mas destacou que não encontraria fundamentação para que elementos de prova aportados aos autos fossem ignorados, e nem para eximir a autoridade de realizar um exame objetivos das provas disponíveis.
476. Ademais, ressaltou que ainda que a legislação antidumping não atestasse expressamente que o valor normal devesse ser construído com base nos dados do país de exportação, restaria claro, tanto pelos fundamentos legais positivados, como pela prática desta autoridade, que se deveria buscar apurar o preço do produto similar efetivamente praticado no mercado interno do país exportador ou, na sua ausência, um preço que melhor o represente. Tanto seria assim que a peticionária apresentou os custos e despesas referentes a cada uma das origens investigadas, exceto para a China.
477. O texto do Artigo 5.2 (iii) do AAD de fato não indicaria que o valor normal devesse ser construído com base no país de exportação, mas pareceria ratificar o entendimento de que a autoridade deveria buscar apurar o valor normal praticado no país investigado, visto que lista como opções para a sua apuração: (i) os preços do produto similar vendidos no mercado doméstico; (ii) os preços de exportação do produto similar; (iii) os preços de revenda do produto similar; ou (iv) a construção de preços.
478. Nesse sentido, a Missiato sugeriu que caso a SDCOM não reconsiderasse a sua decisão e optasse por manter todos dados de Taipé Chinês na construção dos preços chineses, incluindo a margem de lucro da Far Eastern - ainda que o único argumento da peticionária tenha sido o de que essa fonte foi utilizada na investigação original - então, que fosse mantido na revisão em tela o exato mesmo cálculo e metodologia utilizada na investigação original, qual seja: desconsiderar no demonstrativo de resultados da empresa, assim como já solicitado, a rubrica "share of the profit or loss of subsidiaries and associates".
479. Em 17 de outubro de 2022, a Citepe apresentou suas considerações para fins de determinação final e abordou a alteração da análise de continuação para retomada de dumping em relação a China, concordando com as justificativas elencadas pela SDCOM na Nota Técnica e acrescentando que a desconsideração dos preços de exportação teria sido reconhecida e aceita no âmbito multilateral nos cenários nos quais a autoridade compreendesse que eles não seriam representativos da realidade bem como do comportamento dos exportadores no caso de prorrogação ou direito ou, mesmo, que pudessem gerar vieses na análise, conforme verificado no caso EU-Cost Adjustment Methodologies II (Russia) (DS 494).
480. Em seguida, a manifestante abordou o risco de retomada de dumping da Indonésia. Ressaltou que a apuração da margem de dumping realizada para esta origem pela SDCOM seria um indicador de probabilidade da retomada de dumping em termos gerais, mas não um bom indicador para precisar a magnitude da prática, sendo mais adequada a permanência do direito atualmente vigente.
5.5. Dos comentários da SDCOM
481. A Indorama apontou que, apesar da proximidade geográfica das duas origens, o frete de Taipé Chinês em P5 era mais do dobro do valor do frete da China no mesmo período - respectivamente US$ [RESTRITO] e [RESTRITO] /t. Por essa razão a peticionária solicitou que o frete de Taipé Chinês de P5 fosse substituído pelo frete da China também de P5.
482. A tabela abaixo aponta os fretes das quatro origens, de acordo com as estatísticas da RFB, e a variação percentual de P5 em relação a P1:
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Variação P5/P4 |
|
|
China |
100,0 |
196,3 |
133,5 |
139,0 |
135,8 |
2,3% |
|
Índia |
100,0 |
110,2 |
110,8 |
104,5 |
131,5 |
25,8% |
|
Indonésia |
100,0 |
|||||
|
Taipé Chinês |
100,0 |
114,7 |
118,0 |
100,1 |
192,4 |
92,1% |
483. A SDCOM analisou o pleito e acatou parcialmente a solicitação da Indorama, e descartou o frete de Taipé Chinês relativo a P5, concordando com a manifestante sobre a existência de aparente distorção naquele período.
484. Entretanto, ao invés de considerar o frete da China, foi considerado o frete de Taipé Chinês no período mais próximo de P5, que foi o frete de P4, no valor de US$ [RESTRITO] /t.
485. A propósito dos argumentos trazidos pela Ambev sobre o paralelismo de preços internacionais de diferentes origens, dado o elevado índice de correlação de Pearson, a análise da empresa de fato parece indicar a existência de forte associação linear entre os preços das origens analisadas. Destaca-se, de outro lado, que correlação não implica causalidade, tampouco indica a prática ou não de dumping, de forma que concluir, meramente a partir da referida correlação, que "prescinde de racionalidade econômica e contradiz a dinâmica de mercado um juízo positivo de probabilidade de retomada de dano causada por importações asiáticas a suposta existência de dumping, dano e nexo causal" constitui uma descabida simplificação. Ressalte-se, ainda, que o presente caso de revisão de final de período trata da probabilidade de retomada da prática de dumping e da probabilidade de retomada do dano causado por essa prática, uma vez que direitos antidumping se encontram em vigor e que o dano à indústria doméstica antes causado pela prática de dumping dos produtores/exportadores das origens analisas foi neutralizado.
486. Em relação ao reconhecimento da existência ou ausência de condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de resina PET, cumpre ressaltar inicialmente que, em sede de petição, a Indorama indicou que a economia chinesa observaria práticas não condizentes com uma economia de mercado e elementos probatórios seriam apresentados de forma mais completa ao longo do processo. Nesse sentido, o valor normal da China foi calculado, para fins de início da revisão, com base no item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Os dados para a construção do valor normal, depois de realizados os ajustes necessários, foram considerados adequados e serviram de base para a apuração da existência de indícios de probabilidade da continuação/retomada da prática de dumping por parte de produtores/exportadores chineses.
487. Porteriormente, a importadora Missiato requereu, em face da inércia da peticionária e do seu entendimento de que inexistiriam elementos de prova suficientes para afastar os custos e preços chineses, a não utilização de dados de Taipé Chinês para as rubricas de mão de obra, eletricidade e gás natural, bem como o percentual de despesas operacionais e margem de lucro na construção do valor normal para a China.
488. Já a Ambev indicou a preclusão do direito de a peticionária alegar a não prevalência de condições de mercado no segmento de resina PET chinês e aportou elementos que indicariam, ao contrário, a prevalência de condições de mercado, tendo em vista sua análise sobre i) a formação de preços do produto objeto da revisão; ii) os níveis de custos; iii) a utilização da capacidade produtiva; e iv) a existência de um sistema contábil que concluiu ser transparente, auditado e aderente a padrões internacionais de contabilidade.
489. Conforme ressaltaram Ambev e Missiato, a peticionária, a quem caberia o ônus de aportar elementos de prova suficientes para comprovação de que no segmento de resina PET não prevalecem condições de economia de mercado, não trouxe aos autos novos elementos nesse sentido. Contudo, tampouco houve resposta ao questionário do exportador encaminhado pela SDCOM aos produtores/exportadores chineses, de modo que não há, nos autos do processo, dados primários efetivos de vendas e custos de produção referentes ao produto similar destinado ao mercado interno chinês a serem avaliados para fins de determinação da probabilidade de continuação/retomada do dumping.
490. Nesse contexto, de fato não houve novas contestações ou elementos de prova sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão na China em relação aos argumentos já constantes na petição de início. Contudo, essa constatação não pode e nem deve ser interpretada "a contrário", ou seja, como uma afirmação de que prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão, o que tampouco restou comprovado, à luz das disposições do Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China à OMC.
491. Relembre-se que a primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
492. Por essas razões, a análise a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo de resina PET perdeu o seu objeto no âmbito deste processo. Ademais, diferentemente do alegado pelas partes interessadas, não se deve confundir a perda do objeto como uma declaração de que prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão, que poderá voltar a ser objeto de questionamentos e análise em processos de investigação antidumping futuros que envolvam o mesmo segmento produtivo chinês.
493. Apesar de Ambev e Missiato repetirem os argumentos acerca do tema, a SDCOM mantém seu posicionamento para a determinação final e reitera que, no âmbito desta revisão de final de período, não houve participação de produtores/exportadores chineses. Nessa linha, reitera a SDCOM, não subsiste fundamento para as solicitações de Missiato e Ambev para a apuração das rubricas mão de obra, eletricidade e gás natural, bem como os percentuais de despesas operacionais e margem de lucro, predicada no entendimento dessa parte interessada de que prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo de resina PET chinês.
494. Ad argumentandum, ainda que esta autoridade investigadora considerasse os elementos aportados pela Ambev em 5 de agosto de 2022 como suficientes para comprovar a prevalência de condições de mercado no segmento de resina PET chinês, o valor normal da China seria calculado, para fins de determinação final, com base na melhor informação disponível, dada a ausência de dados primários devidamente verificados e validados.
495. Recorda-se que, para fins de início de uma investigação/revisão, a apuração do valor normal deve observar os dispositivos do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping. Destaca-se que o item (iii) do referido Artigo não prevê que o valor normal deva ser construído com base no país de exportação, de tal forma que pouco importa, neste momento inicial, se o segmento produtivo do produto objeto/similar opera ou não em condições de economia de mercado.
496. No curso da investigação, em havendo cooperação dos produtores/exportadores, a determinação de dumping deve observar as disposições do Artigo 2 do ADA, mediante verificação e validação dos dados submetidos.
497. Em caso de não cooperação - como neste caso - aplica-se o disposto no Art. 6.8:
"In cases in which any interested party refuses access to, or otherwise does not provide, necessary information within a reasonable period or significantly impedes the investigation, preliminary and final determinations, affirmative or negative, may be made on the basis of the facts available. The provisions of Annex II shall be observed in the application of this paragraph."
498. Nos termos do item 7 do Anexo II do ADA e do art. 184 do Decreto n° 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos as informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes da omissão, as quais poderão lhe ser menos favoráveis em relação a uma parte cooperante. Conforme disposto no item 1 do Anexo II do ADA e reproduzido no parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas, quando do início da investigação, acerca das possíveis consequências da não observação das solicitações da autoridade investigadora:
Parágrafo único. As partes interessadas serão igualmente notificadas de que, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação.
499. Portanto, resta clara a base legal, tanto na normativa multilateral como no direito pátrio, para o uso dos fatos disponíveis, inclusive aqueles contidos na petição de início da investigação, no que tange à apuração da margem de dumping para a China.
500. De outra parte, ressalte-se que, mesmo que o Decreto n° 8.058, de 2013, não estabeleça expressamente uma ordem de importância aos dados e informações submetidos pelas partes interessadas, há distintamente preponderância de disposições relativas aos dados da indústria doméstica e de outros produtores domésticos, bem como dos produtores/exportadores e importadores do produto objeto/similar, que revela a sua importância para as investigações de defesa comercial, precisamente por se tratar de dados e informações de empresas integrantes do processo produtivo, de distribuição e venda/compra do produto objeto/similar e que são sujeitos aos processos de verificação, validação e contraditório, essenciais para o estabelecimento do dano, dumping e nexo causal.
501. In casu, cumpre ressaltar que a Ambev, ainda que admitida como parte interessada no âmbito desta revisão nos termos do art. 45, § 2° do Decreto n° 8.058, de 2013, é uma empresa adquirente de pré-forma de PET, produto à montante da cadeia produtiva do produto objeto desta revisão. Apesar de ter legitimidade para se manifestar em seu nome, ela não detém o condão de preencher a lacuna deixada pela falta de respostas de produtores/exportadores. Pela mesma razão a Ambev não pode pretender suplantar a falta de participação de produtores para solicitar que uma empresa exportadora - a Sinopec - tenha tratamento diferenciado do da própria origem e passe a ter seu cálculo baseado na continuação da prática de dumping. Levando-se em consideração que os volumes chineses já foram sido considerados não representativos, tal conclusão se estende com ainda mais ênfase à Sinopec.
502. Há que se recordar, por fim, do comando do Decreto n° 8.058, de 2013, que determina que
Art. 28, § 6°. Será também determinada margem individual de dumping para cada produtor ou exportador que, não tendo sido incluído na seleção, apresente a informação necessária a tempo de ser considerada durante a investigação.
503. Pelas razões acima, refuta-se a solicitação realizada pela Ambev referente à Sinopec.
504. De todo modo, esta autoridade investigadora procedeu à análise das informações submetidas como melhor informação disponível pela Ambev no que tange ao cálculo do valor normal, nos termos do art. 182 do Decreto n° 8.058, de 2013.
505. Sobre a utilização de preços spot para resina PET ou suas matérias-primas MEG e PTA, a SDCOM reitera que não considera a condição de preços spot a mais adequada para apuração de valor normal, em linha com a argumentação apresentada pela peticionária e com a própria jurisprudência da autoridade investigadora. Considerando o alto investimento para a construção e operação de plantas produtivas nos setores químico e de plásticos e borrachas, entende-se que preços estabelecidos em contrato são opções mais apropriadas para apuração de valor normal, já que são menos sujeitos a flutuações de preço no curto prazo, além do fato de que a previsão contratual do fornecimento de volumes constantes protege o adquirente contra oscilações no fornecimento.
506. Com relação aos preços do Comtrade, a SDCOM reitera que não há garantia de que estes sejam preços de contrato. Ademais, tendo em vista a ausência de colaboração das partes interessadas que detêm os dados primários sobre as vendas do produto similar ao mercado interno, não há como levar em considerações eventuais descontos e abatimentos concedidos em relação a preços previstos em contrato, como requer a manifestante. Dessa forma, mantém-se para a determinação final a utilização dos preços ICIS conforme apresentados pela peticionária e conforme utilizados na investigação original, uma vez que essa fonte corresponde à melhor informação disponível.
507. Ainda quanto à apuração do SG&A, despesas financeiras e margem de lucro, a Ambev propôs cálculo a partir das empresas atuantes na China Fenc, NanYa, Lotte, Sinopec e Hengyi, conferindo à Sinopec peso de 90%. A Missiato, por sua vez, sugeriu o cálculo dos percentuais de despesas operacionais e margem de lucro a partir das empresas chinesas Wankai, Sanfangxiang e Hengyi, à luz de seu entendimento de que prevalecem condições de economia de mercado no segmento chinês de resina PET.
508. Com relação à margem de lucro, a SDCOM havia considerado para fins da nota técnica que a utilização da Sinopec para a obtenção da margem de lucro não é a ideal, já que este conglomerado estatal chinês possui atuação em diversas áreas dentro do setor petroquímico, ao passo que a Far Eastern possui na produção de MEG, PTA e resina PET a sua principal atividade. Considerando a natureza do cálculo o valor normal, a baixa margem de lucro da Sinopec (bem como a média de produtoras selecionadas pela AMBEV) coloca em xeque se as operações de venda da empresa poderiam ser consideradas operações comerciais normais, ou seja, que permitiriam em sua grande maioria a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo, conforme disposto no art. 14 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Ressalte-se, ainda, que a SINOPEC é comumente apontada como uma State-Owned Enterprise (SOE) chinesa reconhecida como um "órgão público", nos termos do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, e utilizada pelo Estado chinês com vistas ao fornecimento de matéria-prima por remuneração inferior à adequada a empresas na cadeia a montante.
509. Entretanto, para fins da determinação final a SDCOM acatou o pleito da Missiato sobre a margem de lucro da Far Eastern, utilizada na construção do valor normal para China e Taipé Chinês, para que fosse mantida a metodologia utilizada na investigação original, quando foi desconsiderada a rubrica "share of the profit or loss of subsidiaries and associates" do demonstrativo de resultados da empresa.
510. Dessa forma, a SDCOM descartou a rubrica Income before tax e, conforme cálculo sugerido pela Ambev, partiu da rubrica Operating income como base do cálculo do novo percentual de lucro. A essa rubrica foi acrescentado o lucro oriundo dos investimentos nas empresas descritas na Note 11 que tivessem atividade relacionada à produção de resina PET ou seus insumos. Dessa forma, foram acrescidos os percentuais de lucro correspondentes à participação nas empresas: PET Far Eastern (Holding) Ltd. e Far Eastern Polychem Industries Ltd., ambas produtoras de resina PET, conforme seus sítios eletrônicos; e Oriental Petrochemical (Taiwan) Corporation, produtora de PTA - insumo para a fabricação de resina PET -, conforme seu sítio eletrônico. Ao final obteve-se um percentual de lucro de 3,04%, o qual foi utilizado para os cálculos respectivos.
511. Prosseguindo sobre o tema de rubricas da construção do valor normal, nos termos do § 15 do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, o cálculo das despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras e da margem de lucro, em face da ausência de dados primários, poderá ser baseado em qualquer método razoável, buscando a apuração de um percentual razoável. Nesse sentido, tendo em vista a ausência de cooperação dos produtores/exportadores investigados, que poderiam ter fornecido dados primários para a correta apuração do valor normal de operações comerciais normais, esta SDCOM entende que a adoção da proposta apresentada pela peticionária em sua petição inicial atende plenamente os requisitos da legislação em vigor. A ausência de cooperação dos produtores/exportadores é indicativa de que o valor normal apurado para fins de início da revisão não seria desarrazoado, uma vez que os produtores/exportadores optaram por não fornecer dados primários com vistas a permitir uma apuração mais acurada do valor normal.
512. Em relação à utilização de preços de gás natural e eletricidade que cobrem todo o P5 feita pela Ambev, e não apenas uma data no tempo, como teria sido apresentado pela peticionária, a SDCOM reitera a imaterialidade da alteração sugerida pela parte, já que os percentuais de gás natural e eletricidade somados correspondem a [CONF.] % do valor normal construído para Taipé Chinês.
513. Comparando-se o preço da eletricidade sugerido pela Ambev, tem-se uma diferença de [CONF.]% a menor. Já para o gás natural, conforme apontado pela peticionária na resposta ao Ofício SEI n° 268654/2021/ME (solicitação de informações complementares), é necessário converter o preço disponibilizado em kWh pelo globalpetrolprices.com para MMBTU, por meio da multiplicação pelo fator 292,9974. Dessa forma, a rubrica gás natural apresentada pela Ambev é [CONF.]% menor.
514. Assim, em função da imaterialidade da alteração, a SDCOM refuta a solicitação da Ambev e mantém inalterados os valores das rubricas de eletricidade e gás natural.
515. Sobre o ajuste com vistas a considerar as despesas logísticas com vistas à comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço médio da indústria doméstica entregue no porto de destino, foi acatada a sugestão das manifestantes, em linha com o tratamento a ser conferido na apuração do preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping e de seu provável impacto sobre os preços da indústria doméstica. Já no que tange ao ajuste sobre custo financeiro em função do prazo de pagamento, deve-se ter em mente que o valor normal não segue necessariamente o mesmo prazo médio de pagamento do preço de exportação, e como não houve cooperação dos produtores/exportadores para determinar o prazo médio de pagamento, não serão acatados ajustes nesse sentido.
516. Em relação aos coeficientes técnicos para MEG e PTA utilizados na construção do valor normal, a SDCOM aponta que os cálculos para as quatro origens, para fins de determinação final (itens 5.2.1.1, 5.2.2.1, 5.2.3.1 e 5.2.4.1), já refletem adequadamente as atualizações reportadas no relatório de verificação in loco da Indorama.
517. Com relação à retificação do cálculo "por dentro" da depreciação, a SDCOM esclarece que no parecer de início ocorreu mero erro textual dentro das tabelas de construção do valor normal para Índia e Indonésia. Apesar de o texto apontar que o percentual de depreciação daquelas duas origens incidia "sobre item 4 dividido por 0,94", a divisão efetiva do item 4 à época foi 0,961 para Índia e 0,948 para Indonésia, de forma que não houve erro no cálculo para fins de início. Nas tabelas de valor normal construído de Índia e Indonésia para fins de determinação final a correção textual foi realizada, conforme se observa nos itens 5.2.3.1 e 5.2.4.1.
518. Com relação ao comentário da Ambev sobre o preço da indústria doméstica para fins de análise da probabilidade de retomada de dumping e para a análise de subcotação dos preços prováveis, SDCOM aponta que a solicitação foi atendida para fins de determinação final, conforme se observa nos itens 5.2 e 8.2.3. Dessa forma, nas duas análises o preço da indústria doméstica foi acrescido do valor referente à cabotagem em P5.
519. Com relação à mudança do critério de análise de continuação para retomada da prática de dumping para a China, a SDCOM afirma que a conduta está em linha com a sua prática habitual. As partes devem considerar o fato de que as análises e conclusões do início não vinculam a autoridade investigadora para além daquele momento da investigação, nem a impedem de reanalisar quaisquer fatos constantes dos autos. De outra forma, estaria a autoridade engessada e presa a decisões tomadas anteriormente dentro da própria investigação. A Ambev e a Missiato parecerem se manifestar no sentido de que pelo simples fato de as informações estarem disponíveis na abertura, a SDCOM estaria sob a obrigação de tomar a decisão naquele momento ou se calar até a conclusão da investigação. A SDCOM traz à memória a discricionariedade que lhe cabe na conduta de suas investigações, inclusive no que tange à reavaliação de elementos constantes dos autos do processo.
520. A SDCOM reporta, ainda, sua discordância em relação aos argumentos de que teria havido prejuízo quanto a segurança jurídica e ampla defesa, recordando que a alteração sobre o critério de análise aconteceu ainda durante a fase de instrução do caso, permitindo às partes o pleno direito ao contraditório, o qual está efetivamente sendo exercido.
521. Apesar de a Ambev apontar que o Guia de Investigações Antidumping da SDCOM menciona a ocorrência de exportações em volume representativo como critério para determinar se a análise será de continuação ou retomada de dumping, a parte deve observar que nem o Guia, tampouco o Regulamento Antidumping Brasileiro, determinam que o critério a ser aplicado para representatividade dessas operações seja obrigatoriamente a comparação com o volume das importações das outras origens, nem que seja o único.
522. Dessa forma, a determinação do que seja representatividade deve ser realizada à luz dos autos do processo, e assim foi a atuação da SDCOM. A consideração da participação das importações das origens sob análise relativa ao mercado brasileiro é um fator relevante sem dúvida, sendo um critério comum na jurisprudência desta autoridade investigadora. Apenas a título de exemplo, a SDCOM faz referência à quarta revisão de cadeados contra a China, encerrada em 2019, em que as importações chinesas em relação ao mercado brasileiro tiveram participação muito próxima à participação de [RESTRITO] % das importações chinesas em P5 desta revisão. Corroborando a complexidade da análise, reiteram-se de forma resumida aqui os critérios adotados no auxílio à análise da representatividade, a saber: (1) volume da China em P5 desta revisão equivalente a [RESTRITO] % do volume importado da China no mesmo período (P5) da investigação original; (2) participação das importações chinesas no mercado brasileiro de [RESTRITO] % em P5, frente a [RESTRITO] % em P5 da investigação original; (3) [RESTRITO] exportadores em P5, frente a [RESTRITO] de P5 da investigação original; (4) forte concentração de [CONF.] % do volume exportado chinês em apenas um exportador em P5, a Sinopec, a qual não havia sido selecionada na investigação original por ter exportado volume pouco representativo; (6) O volume da China em P5 correspondente a [RESTRITO] % do volume importado no mesmo período da investigação original; (6) participação das importações chinesas no mercado brasileiro foi de [RESTRITO] % em P5 desta revisão, frente a [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5 da original; (7) [RESTRITO] exportadores chineses em P5 desta revisão, em comparação com os [RESTRITO] de P5 da original.
523. No que tange às alegações de violação à ampla defesa e ao contraditório, esta SDCOM relembra às partes interessadas quais são as obrigações previstas no Acordo Antidumping sobre a divulgação de fatos essenciais (in verbis):
6.9 The authorities shall, before a final determination is made, inform all interested parties of the essential facts under consideration which form the basis for the decision whether to apply definitive measures. Such disclosure should take place in sufficient time for the parties to defend their interests.
524. Ou seja, a previsão de divulgação dos fatos essenciais antes da emissão de parecer de determinação final consta do Acordo Antidumping justamente para garantir às partes interessadas a chance de defender seus interesses. Assim, as alegações da parte interessada ignoram que a SDCOM observou plenamente as disposições do Artigo 6.9 do Acordo Antidumping da OMC. A SDCOM ressalta que a Ambev, ao invés de apontar, sem fundamentos, uma suposta violação à ampla defesa e ao contraditório, poderia ter se manifestado sobre a relevância dos critérios indicados no âmbito da nota técnica de fatos essenciais. Contudo, a parte interessada optou por deixar de usufruir do espaço, garantido pelo referido artigo, para comentar de forma objetiva sobre a avaliação da representatividade das importações objeto do direito AD no período de revisão.
525. Pelo exposto, a SDCOM reitera a motivação exposta no item 5.2 para sua conclusão de que se trata de um caso de probabilidade de retomada da prática de dumping.
5.6. Do desempenho do produtor/exportador
526. Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária utilizou informações do relatório "PET global long-term outlook Q1 2021" da publicação Wood Mackenzie Chemicals. O período coberto pela publicação considerado neste parecer de início foi de 10 anos, de 2016 a 2026. A capacidade total de cada origem consistiu na soma entre a capacidade existente e os projetos já anunciados pelas empresas.
527. De acordo com a publicação, para a China são esperados incrementos de capacidade instalada de produção de resina PET grau garrafa de mais de [CONF.] toneladas/ano entre 2021 e 2026. A rubrica "Net trade" foi a diferença entre a produção total e o consumo interno e o "Excedente exportável" correspondeu à diferença entre a capacidade existente e o consumo interno.
528. Segundo a peticionária, considerando que em P5 o mercado brasileiro foi de [RESTRITO] toneladas e que o excedente exportável da China passaria de cerca de [CONF.] toneladas em 2020 - equivalente a pouco mais de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro - para mais de [CONF.] toneladas em 2026 - equivalente a mais de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, conforme descrito nas tabelas abaixo:
|
Potencial exportador no período de análise - China [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
em kt |
|||||
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
|
Capacidade existente [a] |
100,0 |
116,6 |
139,1 |
142,9 |
160,6 |
|
Projetos anunciados [b] |
|||||
|
Capacidade total [c]=[a+b] |
100,0 |
116,6 |
139,1 |
142,9 |
160,6 |
|
Taxa de ocupação da capacidade [d] |
100,0 |
93,2 |
86,4 |
91,7 |
78,3 |
|
Produção total [e]=[c*d] |
100,0 |
108,8 |
120,1 |
131,1 |
125,9 |
|
Consumo interno [f] |
100,0 |
104,9 |
117,2 |
123,7 |
129,6 |
|
Net Trade [g]=[e-f] |
100,0 |
118,4 |
127,5 |
149,9 |
116,6 |
|
Excedente exportável [h]=[a-f] |
100,0 |
137,6 |
178,2 |
177,1 |
216,1 |
|
Potencial exportador futuro - China [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
em kt |
||||||
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
|
|
Capacidade existente [a] |
100,0 |
109,1 |
112,3 |
131,0 |
139,0 |
147,1 |
|
Projetos anunciados [b] |
100,0 |
595,2 |
1190,5 |
1251,2 |
2264,3 |
3333,3 |
|
Capacidade total [c]=[a+b] |
100,0 |
112,3 |
119,5 |
138,5 |
153,3 |
168,4 |
|
Taxa de ocupação da capacidade [d] |
100,0 |
92,1 |
90,1 |
78,8 |
71,2 |
64,9 |
|
Produção total [e]=[c*d] |
100,0 |
103,5 |
107,8 |
109,3 |
109,2 |
109,3 |
|
Consumo interno [f] |
100,0 |
103,8 |
108,2 |
113,0 |
118,6 |
124,3 |
|
Net Trade [g] = [e-f] |
100,0 |
102,6 |
106,5 |
99,2 |
83,7 |
68,2 |
|
Excedente exportável [h]=[a-f] |
100,0 |
114,9 |
116,8 |
150,7 |
161,4 |
172,0 |
529. Para Taipé Chinês, apesar de não serem esperados incrementos de capacidade nos próximos cinco anos, o excedente exportável deverá permanecer praticamente igual ao patamar de 2020, ou seja, [CONF.] toneladas, volume que representa quase [RESTRITO] vezes o mercado nacional brasileiro, conforme descrito nas tabelas abaixo:
|
Potencial exportador no período de análise - Taipé Chinês [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
em kt |
|||||
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
|
Capacidade total [a] |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
95,2 |
|
Taxa de ocupação da capacidade [b] |
100,0 |
112,7 |
109,5 |
109,5 |
109,5 |
|
Produção total [c]=[a*b] |
100,0 |
112,8 |
109,9 |
110,3 |
105,3 |
|
Consumo interno [d] |
100,0 |
100,9 |
104,8 |
113,7 |
114,1 |
|
Net Trade [e] = [c-d] |
100,0 |
116,5 |
111,5 |
109,3 |
102,6 |
|
Excedente exportável [f]=[a-e] |
100,0 |
99,8 |
99,2 |
97,6 |
91,9 |
|
Potencial exportador futuro - Taipé Chinês [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
em kt |
||||||
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
|
|
Capacidade total [a] |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
Taxa de ocupação da capacidade [b] |
100,0 |
93,8 |
89,1 |
84,4 |
84,4 |
79,7 |
|
Produção total [c]=[a*b] |
100,0 |
94,6 |
89,2 |
84,4 |
84,4 |
80,1 |
|
Consumo interno [d] |
100,0 |
101,5 |
102,6 |
105,9 |
107,0 |
108,1 |
|
Net Trade [e] = [c-d] |
100,0 |
91,8 |
83,8 |
75,6 |
75,1 |
68,6 |
|
Excedente exportável [f]=[a-e] |
100,0 |
99,7 |
99,4 |
98,7 |
98,4 |
98,1 |
530. Para a Índia há tendência de manutenção da capacidade nos níveis atuais, de cerca de [CONF.] toneladas/ano. Além disso, apesar de decrescente, o potencial exportável se manteria em todo o período futuro em patamar próximo ao tamanho do mercado brasileiro. Em 2020 o excedente exportável indiano equivale a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5 e a estimativa de 2026 equivale [RESTRITO] mercado brasileiro em P5.
|
Potencial exportador no período de análise - Índia [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
em kt |
|||||
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
|
Capacidade total [a] |
100,0 |
102,1 |
108,0 |
110,6 |
110,6 |
|
Taxa de ocupação da capacidade [b] |
100,0 |
103,7 |
109,0 |
106,8 |
99,9 |
|
Produção total [c]=[a*b] |
100,0 |
106,0 |
117,7 |
118,1 |
110,5 |
|
Consumo interno [d] |
100,0 |
107,4 |
116,7 |
123,2 |
126,6 |
|
Net Trade [e] = [c-d] |
100,0 |
104,6 |
118,7 |
113,1 |
94,3 |
|
Excedente exportável [f]=[a-e] |
100,0 |
98,2 |
101,3 |
101,0 |
98,4 |
|
Potencial exportador futuro - Índia [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
em kt |
||||||
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
|
|
Capacidade total [a] |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
Taxa de ocupação da capacidade [b] |
100,0 |
97,8 |
102,6 |
97,1 |
95,6 |
97,1 |
|
Produção total [c]=[a*b] |
100,0 |
97,9 |
102,6 |
97,0 |
95,6 |
97,0 |
|
Consumo interno [d] |
100,0 |
104,8 |
110,4 |
116,5 |
122,8 |
129,6 |
|
Net Trade [e] = [c-d] |
100,0 |
87,2 |
90,6 |
67,3 |
54,1 |
47,3 |
|
Excedente exportável [f]=[a-e] |
100,0 |
94,5 |
88,1 |
81,2 |
74,0 |
66,2 |
531. Quanto à Indonésia, em 2020 o excedente exportável indonésio equivale a [RESTRITO] do mercado brasileiro em P5. Há estimativa de crescimento do consumo interno no país, o que levaria à inexistência de excedente exportável a partir de 2021.
|
Potencial exportador no período de análise - Indonésia [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
em kt |
|||||
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
|
Capacidade total [a] |
100,0 |
102,1 |
102,1 |
102,1 |
102,1 |
|
Taxa de ocupação da capacidade [b] |
100,0 |
105,3 |
105,9 |
104,7 |
107,6 |
|
Produção total [c]=[a*b] |
100,0 |
107,5 |
108,0 |
106,8 |
109,8 |
|
Consumo interno [d] |
100,0 |
106,7 |
115,0 |
119,4 |
122,0 |
|
Net Trade [e] = [c-d] |
100,0 |
111,9 |
67,8 |
33,9 |
39,0 |
|
Excedente exportável [f]=[a-e] |
100,0 |
85,3 |
55,8 |
40,0 |
30,5 |
|
Potencial exportador futuro - Indonésia [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
em kt |
||||||
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
|
|
Capacidade total [a] |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
Taxa de ocupação da capacidade [b] |
100,0 |
94,5 |
95,7 |
96,8 |
89,8 |
89,8 |
|
Produção total [c]=[a*b] |
100,0 |
94,6 |
95,7 |
96,9 |
89,8 |
89,8 |
|
Consumo interno [d] |
100,0 |
105,5 |
110,9 |
116,4 |
122,6 |
128,9 |
|
Net Trade [e] = [c-d] |
-100,0 |
-204,3 |
-246,8 |
-291,5 |
-417,0 |
-480,9 |
|
Excedente exportável [f]=[a-e] |
-100,0 |
-204,0 |
-304,0 |
-408,0 |
-524,0 |
-644,0 |
532. Complementando a avaliação do potencial exportador das quatro origens, a SDCOM analisou os dados das exportações mundiais a partir do Trade Map referente aos anos fechados de 2016 a 2020.
533. Nesse sentido, o código 390760, com descrição "Polyethylene terephthalate', in primary forms", permaneceu em uso até o ano de 2016, mas foi removido da versão 2017 do SH. Observando-se que, por se tratar de resina PET com viscosidade mais ampla que a do produto investigado, o código foi desconsiderado e por essa razão não foram utilizados os dados relativos ao ano de 2016.
534. A partir do ano de 2017 passou a ser utilizado o código 390761 do SH, cuja definição corresponde a "Polyethylene terephthalate", in primary forms, having a viscosity number of >= 78 ml/g", viscosidade que, apesar de não idêntica, foi considerada pela SDCOM como comparável à do produto investigado para a análise do potencial exportador para fins de início da revisão.
535. A evolução das referidas exportações, de 2017 a 2020, está descrita na tabela a seguir:
|
Volume exportado pelos dez maiores exportadores mundiais |
|||||
|
Mil t |
|||||
|
Exportadores |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Variação 2020/2017 |
|
China (A) |
2.160 |
2.747 |
2.905 |
2.341 |
+8,3% |
|
Taipé Chinês (B) |
802 |
943 |
846 |
903 |
+12,6% |
|
Índia (C) |
662 |
859 |
779 |
752 |
+13,7% |
|
Indonésia (D) |
146 |
183 |
180 |
161 |
+10,5% |
|
Investigadas (E) =(A+B+C+D) |
3.770 |
4.732 |
4.710 |
4.157 |
+10,3% |
|
Países Baixos |
419 |
600 |
516 |
577 |
+37,9% |
|
Lituânia |
Sem qtde. |
229 |
513 |
490 |
+113,4%* |
|
Coreia do Sul |
438 |
436 |
430 |
413 |
-5,6% |
|
Vietnã |
0 |
93 |
321 |
367 |
+295,4%** |
|
Tailândia |
312 |
349 |
270 |
338 |
+8,4% |
|
Bélgica |
256 |
377 |
307 |
331 |
+29,5% |
|
Alemanha |
265 |
263 |
246 |
242 |
-8,5% |
|
Demais origens (F)*** |
1.689 |
2.347 |
2.604 |
2.758 |
+63,3% |
|
Mundo (G) |
6.945 |
8.629 |
8.950 |
8.236 |
+18,6% |
|
E/G |
54% |
55% |
53% |
50% |
|
* Variação calculada em relação a 2018 por não ter sido fornecido o volume de 2017.
** Variação calculada em relação a 2018 por ter sido zero o volume de 2017.
***A ordenação decrescente do subtotal "demais origens" considerou os volumes do ano de 2020.
536. As exportações mundiais de resina PET aumentaram 18,3% entre os anos de 2017 e 2020, sendo que, durante todo o período analisado, China, Taipé Chinês e Índia permaneceram como os três maiores exportadores. Apesar de agregada ao total das origens investigadas, a Indonésia figurou como a 14ª maior exportadora, considerando os volumes de 2020, conforme apontado na tabela.
537. China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia tiveram aumentos dos volumes exportados entre 2017 e 2020, respectivamente, de 8,3%, 12,6%, 13,7% e 10,5%.
538. Analisadas em conjunto, o volume das quatro origens investigadas aumentou 10,3% de 2017 para 2020. Nesse mesmo período a participação relativa ao volume exportado mundial passou de 54% em 2017 para 50% em 2020.
539. O volume exportado da China caiu em 2020 após sucessivos aumentos desde 2017, atingindo o pico da série em 2019. Já o volume exportado de Taipé Chines apresentou comportamento irregular durante o mesmo período, tendo também atingido seu pico em 2019. Já a Índia teve seu pico em 2018, o qual foi seguido de quedas sucessivas, comportamento semelhante ao do volume exportado da Indonésia.
540. Ao se analisar os extremos da série, 2017 e 2020, a China permaneceu como origem de maior volume exportado, tendo sua participação em relação ao total exportado mundial aumentado de 31% para 34%. Nesse período, Taipé Chinês permaneceu como o segundo maior exportador mundial, com participação subindo de 12% para 13%. A Índia se manteve como a terceira maior exportadora, com participação subindo de 10% para 11% do total mundial exportado. Já o volume da Indonésia manteve o percentual relativo ao volume mundial total de exportações, entre 2017 e 2021, que foi de 2%.
541. A SDCOM destaca, conforme tabela abaixo, que os volumes de importações das origens em P4 e P5 na investigação original, em relação ao mercado brasileiro, foi suficiente para causar dano à indústria doméstica.
|
Importações e Mercado Brasileiro em P4 e P5 da investigação original [RESTRITO] |
||||||
|
Import. (P4) |
Mercado Brasileiro (P4) |
Import./ Mercado Brasileiro (P4) |
Import. (P5) |
Mercado Brasileiro (P5) |
Import./ Mercado Brasileiro (P5) |
|
|
China |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Taipé Chinês (exceto Far Eastern) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Índia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Indonésia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
542. Logo, a depender do atual potencial exportador das origens, isso poderia voltar a ocorrer.
543. Analisando-se isoladamente e de forma comparada às demais origens, a Indonésia apresenta um desempenho exportador no passado e um potencial exportador futuro notadamente inferior. Contudo, em 2020, os dados trazidos na petição indicam que o país possuía [CONF.] t de excedente exportável, além de ter exportado, em 2020, 36,6% de sua produção. Na investigação original, em P4 e P5 as importações originárias da Indonésia no mercado brasileiro haviam atingido [RESTRITO] e [RESTRITO] , indicando, portanto, que é possível para aquela origem retomar o volume exportado anteriormente, o qual causou dano à indústria doméstica conjuntamente com as demais origens objeto do direito antidumping. Ademais, como será visto a seguir, as exportações da Indonésia do produto similar também foram objeto de direitos antidumping aplicados por outro Membro da OMC no período sob revisão.
544. Quanto à Índia, essa origem apresenta um desempenho exportador no passado e um potencial exportador futuro notadamente relevante. Em 2020, os dados trazidos na petição indicam que o país possuía [CONF.]t de excedente exportável. Na investigação original, em P4 e P5, as importações originárias da Índia no mercado brasileiro haviam atingido [RESTRITO] t e [RESTRITO] t, indicando, portanto, que é possível para aquela origem retomar o volume exportado anteriormente, o qual causou dano à indústria doméstica conjuntamente com as demais origens objeto do direito antidumping.
545. Em relação a Taipé Chines, essa origem apresenta um desempenho exportador no passado e um potencial exportador no futuro relevante, apesar da redução da projeção a partir de 2022. Em 2020, os dados trazidos na petição indicam que o país possuía [CONF.]t de excedente exportável. Na investigação original, em P4 e P5, as importações originárias de Taipé Chinês, exceto Far Eastern, no mercado brasileiro haviam atingido [RESTRITO] t e [RESTRITO] t, indicando, portanto, que é possível para aquela origem retomar o volume exportado anteriormente, o qual causou dano à indústria doméstica conjuntamente com as demais origens objeto do direito antidumping.
546. Para a China, essa origem apresenta um desempenho exportador no passado e um potencial exportador no futuro bastante relevante. Em 2020, os dados trazidos na petição indicam que o país possuía [CONF.]t de excedente exportável. Na investigação original, em P4 e P5, as importações originárias da China no mercado brasileiro haviam atingido [RESTRITO] t e [RESTRITO] t, indicando, portanto, que é possível para aquela origem retomar o volume exportado anteriormente, o qual causou dano à indústria doméstica conjuntamente com as demais origens objeto do direito antidumping.
547. Ressalta-se que em 2020 as exportações de resina PET das origens investigadas, somaram 4.157.029 t. Frente ao mercado brasileiro de resina PET em P5, [RESTRITO] t, o volume exportado por esses países representou [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Contudo, como se trata de uma revisão de final de período em que se analisa a probabilidade de retomada da prática de dumping e a probabilidade de retomada do dano causado por essa prática, em linha com a jurisprudência da SDCOM, a análise de desempenho exportador e potencial exportador de cada uma das origens objeto do direito antidumping será efetuada individualmente, em conjunto com os demais fatores previstos na legislação pátria.
5.6.1. Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador prévias à nota técnica de fatos essenciais
548. Em manifestação protocolada em 05 de agosto de 2022, quanto ao potencial exportador, a Citepe afirmou que o primeiro ponto que deveria ser avaliado seria o tamanho da produção efetiva das origens investigadas em relação ao mundo e ao mercado brasileiro. A Ásia, por si só, representaria mais de 70% da produção mundial de Resina PET. As origens investigadas, por sua vez, representariam cerca de 86% do total dessa produção. Como consequência, haveria uma elevada capacidade efetiva de produção que, por si só, corresponderia a 20 vezes o mercado brasileiro.
549. De acordo com informações obtidas do PCI Wood Mackenzie, a Citepe mencionou que seria possível notar que as origens investigadas possuiriam enorme sobra de capacidade quando comparada à capacidade instalada da indústria nacional. Inclusive, por meio de uma análise prospectiva, seria possível inferir que China, Índia e Taipé Chinês possuiriam, isoladamente, capacidade instalada suficiente para substituir a produção nacional no mercado brasileiro. As projeções do futuro para capacidade contariam com um crescimento conjunto de quase 30 (trinta) vezes o consumo aparente brasileiro.
550. Sobre o excedente exportável, a manifestante enfatizou que, comparando com o mercado brasileiro, o excedente exportável da China, em 2020, era 9 (nove) vezes de mercado brasileiro e, em 2026, 16 (dezesseis) vezes. Já para Taipé Chinês, o volume exportável seria de quase 2 (duas) vezes o mercado brasileiro. Em relação à Índia, em 2020, o excedente exportável indiano respondeu por 1,5 (uma vez e meia) o mercado brasileiro em P5, enquanto em 2026 seria o mesmo volume do mercado brasileiro em P5.
551. Já para Indonésia, o excedente exportável, em 2020, equivalia a 4,7% do mercado brasileiro em P5. Ainda assim, seu volume de exportação efetivo projetado para o futuro seria equivalente ao volume que teria gerado dano para a indústria doméstica na investigação original. Do mesmo modo, mesmo com um excedente exportável inferior em relação às outras origens, sua capacidade instalada equivaleria a 67% do mercado brasileiro em P5. Haveria um potencial para exportação ainda mais relevante caso fosse decidido atender ao mercado exportador em detrimento do consumo interno.
552. Em seguida, a manifestante ressaltou que no parecer de abertura teria sido apontado que, em 2020, a China havia diminuído o seu volume de exportação após uma série histórica de aumentos. Com dados fechados de 2021 do Trade Map, segundo a Citepe, seria possível afirmar que a China já teria retornado a sua tendência anterior de aumentos sucessivos no seu volume de exportação, pois a origem teria exportado 3.186.129 toneladas de Resina PET, classificada no SH 390761, volume maior do que 2020 e 2019.
553. Entre os principais mercados importadores de Resina PET de origem chinesa, a prevalência de países em desenvolvimento e de diversos destinos na América do Sul. Desse modo, de acordo com a Citepe, poder-se-ia inferir que, no caso da suspensão dos direitos antidumping, haveria concreto interesse de exportar para o Brasil, país com relevante mercado consumidor com características semelhantes.
554. Outro elemento relevante, mencionado pela manifestante, seria o crescimento da ociosidade das origens investigadas, em especial China, Índia e Taipé Chinês. Observando a prática de outras jurisdições com relação ao produto objeto de investigação, a Citepe teria notado que, além de confirmar o potencial exportador, a autoridade dos EUA teria compreendido, também, que haveria elementos suficientes para afirmar que China e Índia possuiriam perfil exportador durante o período da investigação.
We also find that, on a cumulated basis, producers in the subject countries would have the incentive to significantly increase their exports to the United States if the orders were revoked. The subject industries in China and India were export oriented during the POR, ranking respectively as the world's largest and third‐largest exporters of PET in 2020.
555. Segundo a manifestante, a relação entre a ociosidade e o potencial exportador já teria sido reconhecida em diversos casos anteriores pela SDCOM. Dessa relação seria possível inferir, inclusive, que diante de um cenário de grande ociosidade, não seria nem mesmo necessário existir desvio de comércio ou diminuição das vendas internas para que houvesse aumento das exportações dos referidos destinos.
556. Em manifestação protocolada em 05 de agosto de 2022, a Ambev abordou sobre o potencial exportador das origens, inicialmente, salientando sobre alguns aspectos referentes à rubrica "Excedente Exportável" da análise realizada pela SDCOM com base nos indicadores apresentados pela peticionária e dados do Trade Map. De acordo com a manifestante, a rubrica em questão corresponderia à diferença entre capacidade produtiva e o consumo aparente, estimado com base na equação "Produção + Importação - Exportação" do país em questão.
557. Em relação à capacidade, a Ambev afirmou que dever-se-ia considerar que não seria claro se a mesma se referiria à capacidade nominal ou efetiva e, tampouco, se incluiria ou não a totalidade de viscosidades produzidas pelas plantas instaladas nos países sob revisão. Conforme visto no próprio Relatório de Verificação das empresas que integrariam o cálculo de capacidade efetiva pertinente ao produto similar requereria o desenvolvimento de metodologia específica e complexa.
558. Assim, muito provavelmente, de acordo com a manifestante, os dados de capacidade indicados no relatório da Wood Mackenzie Chemicals utilizados pela Peticionária e pela SDCOM para fins de abertura se refeririam à capacidade instalada, e não efetiva das origens analisadas e se refeririam ao total da capacidade (não se limitando apenas às viscosidades englobadas no produto objeto de investigação).
559. A Ambev ressaltou ainda a necessidade de avaliação cautelosa dos indicadores sob consideração, uma vez que, em 2020/2021, por conta da pandemia, em diversos países a produção, de uma forma geral teria sido afetada, por conta de "lockdowns", escassez de insumos, entre outros. Esse seria um aspecto relevante a ser considerado visto que a forma de apresentação dos dados do Wood Mackenzie Chemicals - quebrado em duas séries (Potencial Exportador no Período sob Análise, 2016 - 2020; Potencial Exportador Futuro, 2021 - 2026), poderiam induzir um leitor desavisado a uma interpretação equivocada de um incremento substancial do potencial exportador, em 2020.
560. A manifestante chamou atenção para outro aspecto que deveria ser considerado. No volume denominado "Excedente Exportável", estariam sendo incluídas exportações realizadas. Assim, não faria sentido a comparação do referido Excedente com o mercado brasileiro, visto que parcela do referido excedente já seria destinada a outros mercados e não existiria nenhuma indicação de que essa parcela deixaria de ser destinada a terceiros mercados e passasse a ser destinada ao Brasil, em face da não prorrogação dos direitos antidumping em vigor ora vigentes no país.
Não obstante, de acordo com a Ambev, os dados apresentados no Parecer de Abertura permitiriam avaliar o incremento da capacidade produtiva vis-à-vis o incremento das exportações.
561. No caso da China, as exportações de 2017 a 2019, apresentaram incremento superior ao da capacidade produtiva e, somente em 2020 as exportações apresentaram retração, refletindo os impactos da pandemia no mercado mundial e na economia chinesa. Para os demais países, as exportações no mesmo período apresentaram incremento superior ao da capacidade produtiva, sendo que, no caso de Taipé Chinês, a capacidade produtiva apresentou retração; enquanto na Indonésia a capacidade não sofreu alteração.
562. Em relação à análise do potencial exportador futuro, a Ambev afirmou que a avaliação também se apresentaria falha, visto que não teria considerado qualquer projeção de incremento do mercado mundial (e também não teria considerado, ao comparar o Excedente Exportável e o mercado brasileiro, qualquer projeção de incremento). A respeito do crescimento do mercado mundial, a expectativa seria que, superada a pandemia, ele retomasse sua tendência de crescimento, com destaque para os mercados da Ásia-Pacífico, o que permitiria os exportadores dos países em questão ampliarem suas vendas para destinos já atendidos. A título ilustrativo, a manifestante fez menção à perspectiva de recuperação da economia indiana, conforme relatório da JBF mencionado. Não existiria, portanto, de acordo com a manifestante, qualquer expectativa de que haveria uma quebra do mercado asiático e dos mercados atendidos pelos países sob revisão que implicaria desvio de comércio para o mercado brasileiro.
563. Sobre o potencial exportador da Indonésia, a Ambev argumentou sobre o posicionamento da SDCOM não ter eliminado totalmente a hipótese de potencial exportador por parte desta origem, discordando pelos seguintes motivos:
- Crescimento consistente da demanda interna, que segundo dados Wood Mackenzie já em 2021 ultrapassaria a capacidade produtiva do país, planejada para restar estanque.
- Retração do saldo da balança comercial do país em resina PET em 2021.
564. Ou seja, os dados realizados e projeções indicariam que a Indonésia, pelo avanço da demanda ante a capacidade produtiva tornar-se-ia importador líquido de resina, possuindo potencial exportador negativo.
565. Em relação ao primeiro motivo, a Ambev elaborou tabela com dados de valores de produção, demanda e capacidade estimados pela consultoria Wood Mackenzie trazidos aos autos pela própria Peticionária e adotados pela SDCOM em sede de Parecer Preliminar de Interesse Público.
566. Desses dados, a manifestante inferiu o seguinte padrão: i) capacidade estanque; ii) crescimento contínuo da demanda; iii) em consequência dos pontos anteriores, inversão no gap oferta-demanda a partir de 2021, quando a demanda tornar-se-ia superior tanto à capacidade quanto à produção.
567. De acordo com esses dados trabalhados em gráfico, a Ambev ressaltou que houve evolução absoluta dos gaps oferta (capacidade e produção) e demanda, mostrando que o excedente exportável da Indonésia, como definido pela SDCOM, estaria em queda livre desde 2016, atingindo 29 kton em 2020. Considerando que em 2014 o Brasil respondeu por cerca de 1% da demanda por exportações da Indonésia, sob tais percentuais, a Indonésia, com dados de excedente de 2020, exportaria valor cinquenta vezes menor do aquele realizado em P4 e mais de dez vezes menor do aquele realizado em P5. Para 2021 em diante, os dados Wood Mackenzie teriam mostrado sempre crescente situação de demanda superior à capacidade (e produção, por consequência), de tal forma que os próprios dados aportados pela Peticionária indicam inexistir qualquer potencial exportador futuro para esta fonte.
568. Outra tabela elaborada pela manifestante mostrou que as taxas de crescimento da demanda (lembrando que a capacidade entre 2018 e 2026 teria sido projetada para restar absolutamente constante) para os lapsos reputados relevantes. Entre 2016 e 2020 a demanda cresceu mais de 5% ao ano, e 5,2% de crescimento anual da demanda são esperados entre 2021 e 2026, num total de quase 30%.
569. Em seguida, a manifestante afirmou que a evolução da balança comercial da Indonésia entre 2017 e 221, extraída de dados Comtrade, corroboraria a intuição trazida pelos dados Wood Mackenzie. Em 2021, teria havido o mínimo de exportações e o máximo de importações para a Indonésia, gerando um saldo comercial 13 vezes inferior ao saldo em 2017. As importações teriam crescido 53,4% no período e decrescido 27,5%, em linha com o cenário interno de estanquidade da capacidade e crescimento consistente da demanda.
570. Após análise do potencial exportador da Indonésia, a manifestante abordou sobre a confiabilidade das estimativas para o mercado chinês veiculadas pela Wood Mackenzie. A manifestante afirmou ter percebido padrões que não se coadunariam de forma limpa nem com as intuições econômicas básicas e muito menos com outros dados de fontes externas.
571. De acordo com a tabela elaborada pela manifestante sobre os dados de capacidade, produção e demanda para a China, a subtração entre capacidade e demanda seria uma naive proxy da capacidade de a China ou qualquer fonte desviar suas importações para o Brasil. Além de a capacidade à toda evidência ser a nominal, e da inviabilidade econômica de se atuar com altas taxas de utilização, a China teria produção consistentemente superior (entre 40% e 50%) à sua demanda; não haveria potencial exportador com relação a quantidades que já estariam sendo exportadas.
572. A Ambev mencionou que os dados de capacidade e produção não conversariam entre si; observou-se, entre 2021 e 2026, um crescimento de mais de 6,5 mil kton na capacidade instalada da China, o que equivaleria à soma entre as capacidades produtivas da Europa e Oriente Médio. No entanto, a produção, no mesmo período, avança 0,8 mil kton, pouco menos de 1/8 da adição de capacidade.
573. De acordo com a manifestante, tal padrão prescinde de racionalidade econômica. A ociosidade, além de gerar custos fixos e variáveis, pressionaria os preços da resina para baixo (sendo um mercado de bens homogêneos). Adições brutais de capacidade, como no caso, só se justificariam para manutenção pelo menos do mesmo nível de taxa de utilização. A manifestante mencionou ainda que sob o padrão estiado pela Wood Mackenzie, a taxa de utilização da capacidade cairia de 70% em 2020 para 50% em 2026.
574. Após testar a higidez das estimativas de 2021, teria ficado demonstrado, conforme afirmou a manifestante, que provavelmente a produção teria sido subestimada (ou a demanda superestimada), o que colocaria sob dúvidas a acurácia de todas as estimativas até 2026. Pela identidade que define CNA, a diferença entre produção e consumo deveria igualar, de forma aproximada, o saldo entre importações e exportações.
575. Para encontrar este saldo, a manifestante recorreu a dados UNComtrade de importações e exportações globais da China entre 2019 e 2021. Para dados realizados à época do estudo da Consultoria (2019 e 2020) a identidade Produção - Demanda = Exportações - Importações seria praticamente satisfeita. Utilizando os dados realizados de exportações e importações de 2021 (realizados) para a China e os dados de consumo e produção estimados para este ano, apontou erro na satisfação da igualdade, questionando, assim, a acurácia dos dados da Wood Mackenzie.
576. A Ambev ressaltou que só pode ser exportado o que for produzido. E na situação analisada, a manifestante enfatizou que a evolução tímida da produção, mais lenta do que aquela do consumo, estimada pela consultoria entre 2021 e 2026 indicaria na verdade, uma redução do excedente (absoluto e relativo) de produção vis-à-vis demanda externa, que seria o que efetivamente poderia ser exportado (e não apenas potencialmente).
577. Em manifestação datada de 29 de agosto de 2022, a peticionária reiterou que sua análise sobre o desempenho e potencial exportador dos produtores e exportadores das origens investigadas foi fundamentada no relatório PET Global long-term outlook Q1 2021, da consultoria internacional Wood Mackenzie Chemicals, que adotou como base o período compreendido entre 2016 a 2026 e considerou a capacidade total da cada origem, formada pela soma entre a capacidade existente e os projetos anunciados pelas empresas. De acordo com a peticionária, a publicação não foi especificamente contratada para fornecer informações para esta revisão. A Wood Mackenzie Chemicals divulgaria e comercializaria seus estudos para ampla gama de atores do setor químico, que seriam utilizados tanto pelo mercado como por autoridades investigadoras consistentemente.
578. A peticionária afastou a crítica, feita pela Ambev, de que o "excedente exportável" apresentado na petição seria uma "naive proxy", tendo em vista ter sido calculada de forma conservadora. Para a Indorama, as origens investigadas ainda poderiam decidir privilegiar o mercado externo em face do interno. Nesse sentido, a estimativa apresentada pela peticionária permitiria "vislumbrar com clareza" o tamanho da capacidade produtiva disponível para o mercado externo.
579. A propósito dos argumentos apresentados pela Ambev sobre a capacidade produtiva, a peticionária destacou que a publicação da Wood Mackenzie Chemicals oferece informações relativas exclusivamente à resina PET virgem. Já em relação ao uso da capacidade ser instalada ou efetiva, de fato, se trataria de capacidade instalada.
580. Pontuou, porém, que, na realidade das plantas fabris de resina PET da indústria doméstica, as diferenças entre as capacidades nominal e efetiva não seriam substanciais, sendo a diferença média de 5%. Assim, a consideração da utilização de uma ou de outra não afetaria as conclusões sobre o potencial exportador.
581. Para a Indorama, ainda que essa diferença fosse substancial, a capacidade instalada seria a melhor informação disponível não apenas por ser "amplamente utilizada nas publicações internacionais", mas também por "ser a que melhor expressa o potencial exportador", dado o caráter prospectivo dessa análise. No entendimento da peticionária, os dados de capacidade efetiva seriam circunstanciais, refletindo paradas programadas, manutenção de equipamentos e flutuações na demanda do mercado, e a capacidade instalada seria uma melhor proxy para uma análise do risco futuro.
582. A peticionária argumentou também que, diferentemente do entendimento da Ambev, a análise do potencial exportador deve incluir as exportações realizadas pelas origens. Caso contrário, essa análise "não capturaria com precisão todos os elementos de prova demonstrativos do comportamento e do tamanho das exportações das origens investigadas, subestimando o verdadeiro potencial exportador das origens".
583. Sobre o crescimento da demanda em vista do fim da pandemia do Covid-19, alegado pela Ambev, a peticionária indicou que referidos efeitos não poderiam, ainda, ser precisamente identificados, tais como os relacionados aos padrões dos consumidores, bem como o comportamento do preço dos fretes e dos seguros internacionais. Para a Indorama, "escolher apenas um efeito econômico isolado do fenômeno e analisá-lo sob a ótica que mais favorece à parte interessada, mais que conveniência, é evidência de cherry picking".
584. De todo modo, a peticionária entende que mesmo entre 2016 e 2019, ou seja, período pré-pandemia, seria possível observar consistente potencial exportador pela rubrica do excedente exportável, quando consideradas as exportações efetivamente realizadas pelas origens e pela capacidade ociosa nesses períodos.
585. A peticionária apontou, ainda, aparente contradição na manifestação da Ambev relativamente à atuação das empresas na China em condições de mercado ou não. No que tange o setor de resina PET, a Ambev teria sustentado que a China atua como economia de mercado. Entretanto, ao analisar o potencial exportador daquele país, a Ambev teria apontado que o comportamento dos investimentos chineses "prescinde de racionalidade econômica". Para a Indorama, a existência de aplicações de medidas compensatórias a subsídios em relação à China e à Índia constituiriam evidência complementar de que as empresas da China do setor não operam em economia de mercado, de modo que certas escolhas de investimentos produtivos poderiam, de fato, prescindir de racionalidade econômica por fatores alheios ao escopo desta investigação.
586. A peticionária também teceu críticas a essa parte interessada por utilizar comparações com os dados de importação e exportação do produto pelo UNComtrade para apontar um suposto erro no consumo nacional aparente. Essa comparação seria inadequada, uma vez que os dados do UNComtrade, baseados em seis dígitos do SH, seriam agregados, abrangendo produtos fora do escopo. Ademais, os supostos erros apontados pela Ambev não alterariam as conclusões acerca do potencial exportador da China, uma vez que a diferença entre a capacidade chinesa e o mercado brasileiro possuiria ordens de grandeza muito mais elevadas do que as estimativas da Ambev.
587. A Indorama defendeu que as evidências sobre a capacidade instalada e seu uso presente e futuro apresentadas nos dados da Wood Mackenzie Chemicals seriam a melhor informação disponível na presente revisão, tendo em vista a não participação de exportadores e a ausência de apresentação de informação alternativa pelas outras partes interessadas.
588. Classificou como "absurda" a argumentação da Ambev no sentido de que haveria suposto desinteresse das origens em exportar para o mercado latino-americano. No entendimento da peticionária, a própria existência de direitos antidumping aplicados e de volumes de importação substanciais dessas origens seriam fatos incontestáveis de interesse e capacidade para realizar exportações ao Brasil, tendo em vista ainda o tamanho do mercado consumidor brasileiro.
589. Em relação às alegações de desvio de comércio trazidas pela Ambev, destacou que não haveria necessidade de sua comprovação quando capacidade ociosa nas origens investigadas, o que restaria comprovada para China, Taipé Chinês e Índia. Ademais, o desvio de comércio, avaliado por meio da aplicação de medidas de defesa comercial e outros fatores relevantes, não seria necessariamente caracterizado pela sua "iminência", uma vez que haveria "acerto dinâmico nesses fluxos".
5.6.2. Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador posteriores à nota técnica de fatos essenciais
590. Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2022 a Ambev apontou que com relacão ao desempenho exportador e ao potencial exportador da Indonésia a SDCOM se apoiou na inferência de que, pelo fato de ter havido no passado exportações da Indonésia que teriam causado danos, que tais exportações poderiam voltar a ocorrer. A parte alegou que tal fato seria mera possibilidade e não probabilidade (sendo que o standard a ser observado seria o de probabilidade), além do fato de que o mercado brasileiro no período de análise seria notadamente distinto do mercado brasileiro ora sob análise (em P5 da revisão o mercado é de [RESTRITO] t, ao passo que na investigação original o mercado brasileiro em P4 era de 512 mil t e em P5, [RESTRITO] t).
591. A Ambev repetiu ainda o argumento de que a análise do potencial exportador em revisão de final de período não deveria incluir exportações realizadas pelas origens e que o objetivo da análise seria se é provável a retomada de exportações para o Brasil, na hipótese de não prorrogação. Assim, a consideração das exportações já realizadas, como redutora do potencial exportador, seria fundamental, a menos que haja evidência de que as exportações para outros mercados já atendidos foram obstaculizadas de alguma forma (ou que esses outros mercados estão sofrendo retração etc.).
592. Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2022, a Citepe referiu-se a potencial exportador da Indonésia, que, conforme já identificado pela SDCOM, teria em 2020 excedente exportável suficiente superior a aquele responsável por causar dano à indústria doméstica. Já em relação às projeções futuras, que indicariam uma possível ausência do excedente exportável, esse cenário não consideraria a possibilidade da Indonésia privilegiar as suas exportações frente ao mercado interno.
593. Tal possibilidade não seria uma mera especulação, considerando seu atual perfil exportador, tendo exportado 36,7% da produção a despeito do aumento da demanda interna do produto, comportamento que contribuiria, inclusive, para o aumento das importações na origem.
594. Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2022, a Indorama reiterou os comentários acerca do potencial exportador das quatro origens.
595. Com relação à China, a peticionária reiterou que, conforme a publicação Wood Mackenzie Chemicals, o potencial exportador daquela origem deverá aumentar em quase um terço e, na mesma métrica, sua capacidade exportadora.
596. Para Taipé Chinês, apesar de não serem esperados incrementos de capacidade nos próximos cinco anos, o excedente exportável deverá permanecer praticamente igual ao patamar de 2020, volume que representa quase [RESTRITO] o mercado nacional brasileiro.
597. Em relação à Índia a peticionária apontou que, em linha com os elementos de prova levantados e o argumento da Citepe de retomada dos investimentos produtivos após a aplicação dos direitos antidumping, já haveria notícias de aumento da capacidade para além dos níveis atuais, conforme notícia amplamente veiculada e que poderia ser lida no link https://www.fibre2fashion.com/news/textile-news/reliance-industries-to-invest-inpolyester-capacity-expansion-282756-newsdetails.htm.
598. Já em relação à Indonésia, a Indorama apontou que os volumes de importações da origem foi suficiente, em P4 e P5 da investigação original, para causar dano à indústria doméstica.
5.6.3. Dos comentários da SDCOM
599. Com relação ao pleito da Ambev sobre os elementos de provas referentes ao potencial exportador trazidos pela peticionária baseados nos dados da Wood Mackenzie de que diversos aspectos seriam passíveis de questionamentos, a autoridade relembra à parte que, conforme o caput do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, "...Dentro dos limites que se possa razoavelmente esperar estejam ao alcance do peticionário, a petição deverá conter informações sobre os seguintes pontos...". Nesse sentido, a peticionária trouxe os seguintes dados referentes ao potencial exportador: capacidade total, taxa de ocupação, produção total, consumo interno e excedente exportável com base em informações razoavelmente disponíveis de uma publicação especializada. Informações que foram julgadas aptas por esta autoridade para que a revisão de final de período fosse iniciada. O processo foi tornado público e as partes interessadas foram notificadas para que pudessem se manifestar sobre o assunto abordado. Nenhuma fonte alternativa foi apresentada pelas partes, o que a Ambev trouxe foram análises, interpretações e alegações das informações trazidas pela peticionária sem de fato provar com outras fontes que tais informações não estariam adequadas, portanto não sendo suficientes para afastar a validade dos dados fornecidos pela peticionária.
600. Nesse sentido, assiste razão à Indorama em seu argumento de que as evidências sobre a capacidade instalada e seu uso presente e futuro apresentadas nos dados da Wood Mackenzie Chemicals seriam a melhor informação disponível na presente revisão, tendo em vista a não participação de exportadores e a ausência de apresentação de informação alternativa pelas outras partes interessadas.
601. Sobre o argumento da Ambev de que a capacidade informada no relatório da Wood Mackenzie Chemicals não estaria clara se seria capacidade nominal ou efetiva, e se incluiria ou não a totalidade de viscosidades produzidas pelas plantas instaladas nos países sob revisão, esta autoridade ressalta que esses dados são a melhor informação disponível sobre capacidade instalada, suficientes para se ter uma noção sobre a dimensão da produção potencial de cada origem. Obviamente, como indicado pela manifestante, a obtenção de dados mais precisos dependeria de ampla cooperação das partes interessadas exportadoras do produto similar, o que não houve na revisão em tela.
602. No que toca ao argumento reiterado pela Ambev de que não faria sentido a comparação do excedente exportável com o mercado brasileiro, pois seriam exportações já realizadas, a SDCOM aponta que o critério proposto, que pressupõe que a origem não poderia redirecionar suas exportações para o Brasil, não encontra base na normativa brasileira ou multilateral, nem na prática administrativa. Os arts. 103 e 104 do Regulamento Antidumping Brasileiro indicam listas não exaustivas de fatores a serem analisados para determinação da probabilidade da continuação/retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente do dumping, e dentre eles está o inciso II do art. 103, que requer o exame do "desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros", o que foi feito neste item da determinação final.
603. Pelo exposto a SDCOM mantém sua posição de que existe a probabilidade de redirecionamento de exportações para o Brasil, pois o perfil exportador das origens, no contexto de análise de revisões de final de período, compõe o conjunto de fatores comumente analisados por esta autoridade. Nesse sentido, esta SDCOM enfatiza que a manifestante não apresentou argumentos suficientes que pudessem descartar essa probabilidade, que é reforçada pelo histórico de dano causado no passado e pela existência de múltiplas medidas de defesa comercial aplicadas sobre o produto similar das origens objeto desta revisão, conforme indicado no item 5.8 a seguir.
604. A respeito de que não haveria qualquer expectativa de quebra do mercado asiático e dos mercados atendidos pelos países sob revisão que implicariam desvio de comércio para o mercado brasileiro, conforme argumentado pela Ambev, esta SDCOM enfatiza que a manifestante propôs que a determinação se baseasse em especulações em um contexto de bastante incerteza, inclusive porque os efeitos da pandemia ainda estão notoriamente presentes na China, que é o maior exportador mundial, portanto, posicionamentos sem bases contundentes para um conclusão adequada.
605. Quanto a afirmativa da Ambev de não haver potencial exportador com relação a quantidades que já estariam sendo exportadas, em razão dos dados da Wood Mackenzie sobre a China, conforme interpretação da manifestante, informarem que a produção estaria superior à demanda, esta autoridade entende que são alegações especulativas, desprovidas de base fática. Em relação ao argumento da Ambev sobre a alta ociosidade chinesa, que adições brutais de capacidade só se justificariam para manutenção pelo menos do mesmo nível da taxa de utilização, a SDCOM ressalta que a frequente adoção de medidas de defesa comercial contra a origem investigada por outras jurisdições é um fator relevante a ser analisado, e que se contrapõe a aparente racionalidade econômica proposta pela manifestante.
606. Por fim, deve-se ressaltar que a análise sobre o desempenho e o potencial exportador das origens objeto do direito antidumping será realizada em conjunto com a análise de outros fatores previstos na legislação com vistas à determinação final sobre probabilidade de retomada do dumping e do dano causado por essa prática.
607. Já com relação ao argumento da peticionária de que os volumes de importação da Indonésia teriam sido suficientes para causar dano à indústria doméstica em P4 e P5 da investigação original, a SDCOM aponta que o contexto vigente à época considerava as outras origens investigadas, em momento anterior à aplicação dos direitos antidumping. Nesse sentido, o contexto analisado nesta revisão, acerca da probabilidade de retomada da prática de dumping e do dano, apresenta-se distinto daquele vigente à época e foi considerado na decisão apontada no item 8.6. Assim, com relação ao desempenho e ao potencial exportador da Indonésia no contexto de análise da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em função da prática de dumping, esta SDCOM remete ao item 8.6, acerca da conclusão para esta origem.
5.7. Das alterações nas condições de mercado
608. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
609. No que toca às práticas do mercado, a peticionária indicou ser preocupante o desempenho do produtor exportador no tocante a produção e utilização da capacidade instalada, nos termos dos incisos II e III do art. 103 do Regulamento, assim como das alterações nas condições de mercado anunciadas para a Ásia, divulgados pelas publicações internacionais conhecidas no setor, que projetariam um desequilíbrio no balanço da oferta para os próximos anos. Contudo, a peticionária não fundamentou seu entendimento sobre alterações nas condições de mercado com dados concretos.
610. Ressaltou, por outro lado, que a Ásia apresentou aumento em sua capacidade instalada nos últimos anos correspondente a [CONF.] o consumo brasileiro de resina PET. Além disso, ressaltou que com o aumento na capacidade houve também incremento na ociosidade, o que indicaria que haveria mais produto disponível para exportação a preços reduzidos. Este cenário facilitaria ainda mais as práticas de dumping, que teriam impactado danoso na indústria brasileira fabricante de Resina PET e que poderia gerar impactos negativos no longo prazo para toda a cadeia no Brasil. Some-se a isso o fato de que as alterações previstas na conjuntura do mercado asiático nos próximos anos favorecem a adoção de práticas de comércio desleal, com venda de produtos a preços de dumping para outros mercados, com o intuito de reduzir os custos relacionados à ociosidade excessiva.
611. No curso da revisão não foram aportados aos autos do processo outras evidências sobre alterações nas condições de mercado no segmento produtivo em questão nos países exportadores ou em outros países, à exceção da manifestação da Citepe, reproduzida a seguir, sobre alterações tarifárias da União Aduaneira da África Austral.
5.7.1. Das manifestações sobre a alteração das condições de mercado
612. Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2022 a Indorama referiu-se à publicação da Resolução GECEX n° 381/2022, que reduziu a alíquota do Imposto de Importação via inclusão do produto na LETEC, quando a alíquota aplicada à resina PET foi reduzida para 4,2%, com vigência definida até o dia 4 de agosto de 2023. A peticionária alegou que tal medida inevitavelmente projetará seus efeitos sobre a efetividade do direito antidumping aplicado, e certamente contribuirá para a ampliação da presença do produto importado de origem asiática no mercado brasileiro.
613. Esta redução somada a uma não renovação do direito antidumping, traria consequências bastante graves à indústria brasileira de Resina PET, comprometendo a estabilidade de abastecimento do produto no Brasil e colocando em risco a produção da indústria brasileira de Resina PET, na medida em que já se espera para novembro a chegada de volume importado com alíquota mais baixa.
614. Este novo fato seria especialmente preocupante, quando se leva em conta as alterações previstas na conjuntura do mercado asiático, o qual sinalizaria que com o aumento na capacidade instalada teria havido o incremento na ociosidade, o que indicaria haver mais produto disponível para exportação a preços reduzidos.
5.7.2. Dos comentários da SDCOM
615. Com relação à questão levantada pela Indorama sobre a redução do Imposto de Importação para 4,2%, a SDCOM discorda do posicionamento da peticionária, já que a redução promovida pela inclusão da resina PET na LETEC possui caráter temporário, com previsão de término em 4 de agosto de 2023, conforme Resolução GECEX n° 381/2022. Considerando que se se recomenda a prorrogação do direito por mais cinco anos, reputa-se adequado, dado o caráter prospectivo do cálculo, se desconsiderar os efeitos da redução temporária via LETEC.
5.8. Da aplicação de medidas de defesa comercial
616. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
617. Em consulta realizada pela Subsecretaria no site da Organização Mundial do Comércio e aos sítios eletrônicos das autoridades investigadoras, obtiveram-se as seguintes informações sobre medidas de defesa comercial em vigor aplicadas sobre o código 390760 do Sistema Harmonizado e especificamente sobre o produto similar, resumidas na tabela a seguir:
|
País aplicador |
Medida de defesa comercial |
País afetado |
|
Argentina* |
Direito antidumping |
China Coreia do Sul Índia Indonésia Omã |
|
EUA |
Direito antidumping |
Canadá China Índia Omã |
|
Medida compensatória |
China Índia |
|
|
Japão |
Direito antidumping |
China |
|
União Europeia |
Medida compensatória |
Índia |
|
África do Sul |
Direito antidumping |
Índia, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês |
|
Índia |
Direito antidumping |
China |
* Direito extinto em 15 de março de 2022 para a origem Indonésia, após o início desta revisão.
618. Destaca-se ainda que, em dezembro de 2020, em sede de determinação preliminar, a Malásia aplicou direitos antidumping provisórios sobre as importações de polietileno tereftalato com viscosidade intrínseca igual ou superior a 0,70 dl/g originárias da China, da Indonésia, da Coreia do Sul e do Vietnã, os quais foram extintos após 120 dias com o encerramento da investigação em face de determinação final negativa de dano à indústria doméstica daquele país.
5.8.1. Das manifestações sobre a aplicação de medidas de defesa comercial prévias à nota técnica de fatos essenciais
619. Em manifestação protocolada em 5 de agosto de 2022, a Citepe indicou ter notado a aplicação de direitos antidumping da África do Sul em relação à China, em 2020, e direitos antidumping da Índia aplicados em relação aos produtores chineses em 2021. Destacou ainda as medidas aplicadas em relação à Índia, Coreia do Sul e Taipê Chinês aplicadas pela África do Sul, em fase de revisão de final de período.
620. De acordo com a manifestante, em 2018, a África do Sul era um importante importador de resina PET chinesa. O início da investigação e, por fim, a aplicação das medidas antidumping definitivas em 2020 teriam tornado o mercado muito menos atrativo para esses produtores, criando-se, assim, um considerável excedente de produção passível de ser desviado para o mercado brasileiro.
621. Quanto ao caso da Índia, a Citepe informou que em 1° novembro de 2019 foi iniciada investigação, após um surto de importações chinesas. Em 28 de dezembro de 2020, a autoridade teria emitido seu parecer final positivo acerca da existência de dumping, dano e nexo de causalidade. Em 27 de março de 2021, foi publicada a aplicação dos direitos antidumping definitivos para as importações de resina PET grau garrafa de origem chinesa para a Índia.
622. Dessa aplicação, a manifestante concluiu que uma importante origem para as exportações chinesas encontrar-se-ia equalizada pelas medidas antidumping. Via de consequência, ter-se-ia uma enorme pressão para que outras origens absorvessem esses produtos por meio de possível desvio de comércio. Fato que ficaria ainda mais claro quando a China manteria seus anúncios de investimento em capacidade produtiva no setor.
623. A Citepe ressaltou ainda que a aplicação final dos direitos indianos teria coincidido com o período de aumento das exportações chinesas para o Brasil. Notar-se-ia, portanto, que uma das opções concretas para o desvio de comércio, mesmo com a aplicação de direitos antidumping, teria sido o Brasil, demonstrando que haveria grande probabilidade da suspensão dos direitos antidumping levarem a uma inundação das exportações chinesas a preço de dumping para o mercado brasileiro.
624. A manifestante destacou ainda que o Órgão de Apelação da OMC, no caso US � Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews (DS268), já teria esclarecido que as evidências levantadas durante uma revisão seriam utilizadas para fazer projeções que, por sua própria característica, mesmo baseando-se em fatos e evidências concretos, possuiriam algum caráter especulativo.
625. Em manifestação protocolada em 5 de agosto de 2022, a Ambev argumentou que as medidas de defesa comercial aplicadas por outros países citadas pela SDCOM no parecer de abertura precederam o período objeto de análise, à exceção daquela aplicada pelo Japão sobre importações originárias da China, a qual teria ocorrido em P2. Assim, dado o lapso temporal entre a aplicação dos direitos acima referidos e o final do prazo de vigência dos direitos sobre importações brasileiras, não faria sentido considerar que, com a não prorrogação dos mesmos, haveria desvio de comércio para o mercado brasileiro. Os países sob revisão afetados pelas medidas de defesa comercial aplicadas por terceiros já teriam tido tempo para buscar novos mercados e, portanto, não existiria risco de ocorrer um incremento de importações dessas origens.
626. A manifestante informou também que, no caso da medida aplicada pela Argentina contra a Indonésia, o direito antidumping teria expirado em 15/03/2022, não tendo sido prorrogado, em vista da inexistência de indícios que justificassem a sua prorrogação.
627. Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2022, a peticionária destacou que as medidas de defesa comercial aplicadas por outros países contra as práticas desleais das origens investigadas demonstrariam a constante pressão para a busca de novos mercados consumidores.
628. A Indorama indicou ainda que a aplicação das medidas pelo Japão, em 2017, bem como a abertura de processo de revisão de final de período contra as importações originárias da China, no contexto da pandemia e das tensões geopolíticas na região, teria dificultado aos exportadores chineses encontrarem alternativas viáveis para suas exportações, demonstrando um potencial desvio de comércio "iminente".
629. Haveria ainda, conforme indicado na manifestação da Citepe, outras medidas de defesa comercial aplicadas recentemente, a exemplo da África do Sul e da Índia em relação às exportações da China, além de recente majoração dos impostos de importação na União Aduaneira da África Austral.
630. Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2022, a Ambev reiterou que as medidas foram aplicadas ainda durante o período de revisão e eventuais desvios de comércio já teriam sido reacomodados em outros destinos que não o Brasil.
631. No que tange ao tempo de aplicação das medidas, para a África do Sul, os direitos provisórios teriam sido aplicados em agosto de 2019, 19 meses antes do final de P5 do período de revisão, enquanto os direitos definitivos teriam sido aplicados em maio de 2020, no início de P5.
632. De acordo com a manifestante, seria óbvio que eventual "desvio" de comércio já seria catapultado com a aplicação provisória, pois aí já teria incorrido a sobretaxa. No caso indiano, os direitos provisórios teriam sido impostos em agosto de 2020, 7 meses antes do fim de P5.
633. A Ambev argumentou que, mais importante do que o tempo de aplicação de medidas, seria a observação do próprio padrão de evolução das importações. Para a África do Sul, observou queda abrupta (117 kton para 29 kton, queda de quatro vezes) já de 2018 para 2019. Em 2020, as importações já teriam restado quase que zeradas. Para a Índia, processo análogo teria ocorrido: de 2019 para 2020 as importações chinesas reduziram-se já três vezes aproximadamente. Ou seja, para estes destinos, o processo de perda de participação já teria restado consolidado após P5, mostrando que já teria ocorrido reconformação de comércio.
634. De acordo com a manifestante, essa informação seria corroborada pela variação das exportações chinesas, por destino, entre 2019 e 2021 e entre 2021, para os destinos para os quais teria havido maior variação positiva de exportações, além África do Sul e Índia, informações estas retiradas do Uncomtrade:
- Houve crescimento das exportações chinesas nos dois lapsos avaliados, internalizando ou não Brasil, nada obstante as perdas de exportação associadas às medidas de defesa comercial em comento;
- A perda de exportações para a Índia e África do Sul entre 2019 e 2021 (240.637 + 22.642 = 263.279 ton) já teria sido compensada pelo aumento de exportações aos destinos Nigéria, Rússia e EAU (113.800 + 82.790 + 77.478 = 274.069 ton), de tal forma que tecnicamente estes três países já absorveram "desvio de comércio";
- Entre 2020 e 2021, a perda de exportações para a Índia é inferior, individualmente, aos ganhos de exportação para 04 destinos (EAU, Rússia, Nigéria e Ucrânia);
- Para ambos os lapsos temporais percebe-se um "desvio de comércio" mais acentuado para Rússia, África e Ásia.
635. Nesse sentido, a Ambev afirmou que o aumento das exportações chinesas para o Brasil deveu-se única e exclusivamente ao incêndio da peticionária, que teria importado diretamente os quantitativos que não poderia produzir para honrar seus compromissos comerciais (somado a importações realizadas por outros agentes econômicos que, em vista do desabastecimento de resina PET vivenciado à época, teriam importado o insumo para atender à demanda que não poderia ser abastecida pela Indorama).
636. A Ambev mencionou que a CITPE teria alegado que a África do Sul e Índia seriam destinos "relevantes" das importações chinesas - a Índia teria se tornado o principal destino das exportações chinesas até o início da investigação antidumping (final de 2019) - o que teria como resultado a criação de um suposto excedente exportável passível de ser desviado para o mercado brasileiro.
637. Entretanto, a manifestante argumentou que tal posicionamento não seria adequado, uma vez que as exportações chinesas alcançariam número significativo (e crescente) de países - 131 países em 2021 - e teriam apresentado baixíssima concentração, sendo, portanto, bastante pulverizadas, conforme dados coletados do Trade Map.
638. A manifestante destacou também o fato de que a Citepe, por meio de alegações sobre possibilidade de aumento de capacidade e de exportações das empresas indianas, aparentemente procuraria afastar a conclusão de que a aplicação de direitos pela Índia sobre importações originárias da China muito provavelmente teria impacto negativo sobre as exportações indianas.
639. A imposição de medidas de defesa comercial, de acordo com a manifestante, tenderia a gerar maior preferência pelas vendas domésticas, em detrimento das exportações. Este impacto já poderia ser percebido pela tendência contínua de retração das exportações indianas entre 2019 e 2021, num total de 15% de queda, conforme dados do Trade Map. O mesmo movimento de queda das exportações também seria observado no caso da África do Sul, onde as exportações teriam despencado por mais pela metade entre 2019 e 2021.
640. A Ambev argumentou também que, ainda que apenas para fins de argumentação, se admitisse a existência da possibilidade de eventual desvio de comércio das exportações de resina PET da China para o Brasil, devido à imposição de medidas antidumping pela África do Sul e Índia, o eventual impacto sobre o mercado brasileiro beiraria zero, pois mesmo que se observasse o cenário mais conservador, i.e., maior participação do Brasil no total exportado pela China no período de análise da investigação original (o Brasil importou 2,7% das exportações totais chinesas de resina PET, exclusive para União Aduaneira da África Austral e Índia em 2013), o impacto de eventual desvio de comércio seria equivalente a, no máximo, 1,6% do mercado brasileiro, caso fossem utilizados os dados de P3. Os desvios calculados para os demais períodos P2, P4 e P5 seriam ainda inferiores a este percentual.
641. Em manifestação protocolada em 5 de agosto de 2022, a Citepe indicou ter notado a aplicação de direitos antidumping da África do Sul em relação à China, em 2020, e direitos antidumping da Índia aplicados em relação aos produtores chineses em 2021. Destacou ainda as medidas aplicadas em relação à Índia, Coreia do Sul e Taipê Chinês aplicadas pela África do Sul, em fase de revisão de final de período.
5.8.2. Das manifestações sobre a aplicação de medidas de defesa comercial posteriores à nota técnica de fatos essenciais
642. Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2022, a Citepe referiu-se novamente à extinção da medida antidumping para a Indonésia pela Argentina, alegando que haveria uma diferença fundamental para o Brasil, acerca do tamanho do mercado consumidor brasileiro e de suas projeções de crescimento futuro. O mercado brasileiro seria maior do que o argentino e, com sua tendência de crescimento, poderia atrair a atenção dos produtores desse país. Além disso, como as exportações da Indonésia estariam enfrentando competições acirradas no mercado asiático e europeu, seria provável que passassem a investir no mercado latino-americano.
643. A Citepe afirmou ainda que o fato da produtora indonésia, Pt Indorama Synthetics Tbk, ser relacionada à produtora nacional brasileira, a Indorama Ventures Polímeros S.A., de modo à autoridade alegar pouca probabilidade de direcionamento das exportações. A Citepe ressaltou que, como outra produtora nacional, não possuiria relacionamento com o grupo Indorama e nem se beneficiaria de suas práticas enquanto grupo. Desse modo, mesmo acreditando que a Indorama não se valeria de instrumentos como esse para a competição nacional, gostaria de registrar sua preocupação com as práticas dessa origem em terceiros mercados e na sua possível retomada no Brasil.
644. Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2022, a Indorama reiterou o risco potencial de desvio de comércio para o Brasil, em razão da quantidade de medidas de defesa comercial hoje em vigor no mundo, para as origens investigadas.
5.8.3. Dos comentários da SDCOM
645. A respeito da manifestação da Citepe sobre a aplicação de medidas antidumping sobre os produtos originários dos países objeto da presente revisão de que o fechamento destes mercados geraria incentivos e capacidade para desvio de comércio para o Brasil e os argumentos da Ambev em suas manifestações de que isso não se procederia, a autoridade reitera que apesar de muitas das medidas de defesa comercial elencadas não terem sido aplicadas no período de revisão, de fato, conforme mencionado pela Citepe, houve aplicações pela África do Sul e Índia contra China durante o período de análise desta revisão. A própria existência de direitos aplicados por outros países e sua prorrogação, por exemplo, no caso dos Estados Unidos da América, que decidiu renovar os direitos recentemente contra Índia e China, corresponde a fator relevante para análise da desta autoridade investigadora, pois isso sinaliza que outros países mantêm medidas para proteger suas indústrias domésticas contra práticas desleais dos países exportadores.
646. Os fatores que a Ambev apontou - desvios de comércio já reacomodados em outros destinos; aumento das importações chinesas para o Brasil em razão do incêndio na Indorama, exportações Chinesas serem pulverizadas, medidas de defesa comercial gerarem priorização ao mercado doméstico e estimativas de desvio de comércio mostrarem ser irrisório o potencial aumento de importações originárias da China em razão das medidas adotadas na Índia e na África do Sul - não seriam suficientes para levar à conclusão de que seria improvável a retomada da prática de dumping ou do dano causado à indústria doméstica pelas importações objeto do direito antidumping. As determinações da SDCOM devem levar em consideração todos os fatores relevantes, nos termos do art. 104 do Regulamento Antidumping Brasileiro, incluindo os indicadores de capacidade instalada, grau de ociosidade desta capacidade, produção e exportações em comparação com o mercado brasileiro, análise que deve ser conjugada com a determinação de preço provável das exportações objeto do direito antidumping, conforme abordado no item 8 infra.
647. Sobre o relacionamento da produtora indonésia, Pt Indorama Synthetics Tbk, à produtora nacional brasileira, apontado pela Citepe, a SDCOM indica que tal fator não é determinante para a recomendação.
5.9. Da conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dumping
648. Os cálculos desenvolvidos no item 5.2 demonstram ser provável a retomada da prática de dumping pelos produtores/exportadores das origens objeto do direito antidumping, uma vez que necessitariam praticar dumping para concorrer com o produto similar doméstico, dado que seu valor normal internado no Brasil supera o preço praticado pela indústria doméstica, nos termos previstos no inciso I do § 3° do art. 107 do Regulamento Brasileiro.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
649. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina PET. O período de investigação deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, de acordo com o art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013.
650. Assim, para efeito desta análise, considerou-se o período de abril de 2016 a março de 2021, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2016 a março de 2017;
P2 - abril de 2017 a março de 2018;
P3 - abril de 2018 a março de 2019;
P4 - abril de 2019 a março de 2020;
P5 - abril de 2020 a março de 2021.
6.1. Das importações
651. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resina PET importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao código 3907.60.00 da NCM no período de abril a dezembro de 2016 e aos códigos 3907.61.00 e 3907.69.00 a partir de janeiro de 2017, fornecidos pela RFB, conforme tratado no item 3.3 supra deste parecer.
652. Nos códigos da 3907.60.00, 3907.61.00 e 3907.69.00 da NCM sob análise eram/são classificadas importações da resina PET de diferentes índices de viscosidade. Dessa forma, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, excluindo-se aqueles produtos cuja viscosidade intrínseca encontrava-se fora da faixa definida pelo escopo da investigação, qual seja, entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g. Destaca-se que não foram identificadas importações de produtos desta revisão no código 3907.69.00 da NCM, que englobam a resina PET com índice de viscosidade inferior a 78 ml/g.
653. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
654. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de resina PET no período de investigação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica:Importações Totais (em t)
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
43,0 |
90,3 |
76,4 |
117,2 |
[RESTRITO] |
|
Índia |
100,0 |
[RESTRITO] |
||||
|
Indonésia |
||||||
|
Taipé Chinês |
100,0 |
11,3 |
0,6 |
3,0 |
1,2 |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
22,3 |
32,4 |
29,0 |
100,0 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(77,7%) |
45,6% |
(10,7%) |
46,2% |
(57,6%) |
|
|
Omã |
100,0 |
64,9 |
96,8 |
308,8 |
[RESTRITO] |
|
|
Argentina |
100,0 |
94,9 |
127,0 |
184,9 |
180,4 |
[RESTRITO] |
|
Malásia |
100,0 |
11.650,0 |
[RESTRITO] |
|||
|
Coréia do Sul |
100,0 |
10.542,9 |
17.460,3 |
131.968,3 |
86.688,9 |
[RESTRITO] |
|
Outras (*) |
100,0 |
45,5 |
18,2 |
13,6 |
45,8 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
83,9 |
61,8 |
96,1 |
192,8 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(16,1%) |
(26,3%) |
55,6% |
100,5% |
+ 92,8% |
|
|
Total Geral |
100,0 |
71,0 |
55,7 |
82,1 |
161,3 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(29,0%) |
(21,6%) |
47,5% |
96,5% |
+ 61,3% |
|
655. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas diminuiu 77,7% de P1 para P2 e aumentou 45,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 46,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 57,6% em P5, comparativamente a P1.
656. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve recuo de 16,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 26,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 55,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 100,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 92,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
657. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 29,0%. É possível verificar ainda uma queda de 21,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 47,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 96,5%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentaram expansão da ordem de 61,3%, considerado P5 em relação a P1.
|
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
42,9 |
107,0 |
78,1 |
98,4 |
[RESTRITO] |
|
Índia |
100,0 |
[RESTRITO] |
||||
|
Indonésia |
[RESTRITO] |
|||||
|
Taipé Chinês |
100,0 |
11,6 |
0,7 |
3,0 |
1,1 |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
22,2 |
37,7 |
29,1 |
35,0 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(77,8%) |
69,8% |
(22,8%) |
20,1% |
(65,0%) |
|
|
Omã |
100,0 |
77,2 |
91,5 |
231,2 |
[RESTRITO] |
|
|
Argentina |
100,0 |
132,8 |
206,8 |
246,1 |
191,6 |
[RESTRITO] |
|
Malásia |
100,0 |
10.230,6 |
[RESTRITO] |
|||
|
Coréia do Sul |
100,0 |
7.647,9 |
14.603,5 |
87.911,6 |
46.852,3 |
[RESTRITO] |
|
Outras (*) |
100,0 |
60,3 |
31,3 |
20,3 |
45,0 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
110,2 |
100,6 |
124,7 |
184,4 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
10,2% |
(8,8%) |
24,0% |
47,9% |
+ 84,4% |
|
|
Total Geral |
100,0 |
88,3 |
84,9 |
100,9 |
147,1 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(11,7%) |
(3,8%) |
18,8% |
45,9% |
+ 47,1% |
|
658. Observou-se que o indicador de valor CIF das importações brasileiras de origem das origens investigadas diminuiu 77,8% de P1 para P2 e aumentou 69,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 22,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 20,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 65,0% em P5, comparativamente a P1.
659. Com relação à variação do valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 10,2% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 8,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 24,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 47,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 84,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
660. Avaliando a variação do valor CIF importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 11,7%. É possível verificar ainda uma queda de 3,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 18,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 45,9%. Analisando-se todo o período, o valor CIF das importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 47,1%, considerado P5 em relação a P1.
|
Preço das Importações Totais (em CIF USD/t) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
99,6 |
118,4 |
102,2 |
84,0 |
[RESTRITO] |
|
Índia |
100,0 |
[RESTRITO] |
||||
|
Indonésia |
||||||
|
Taipé Chinês (Formosa) |
100,0 |
102,7 |
111,2 |
100,9 |
85,5 |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
99,8 |
116,3 |
100,5 |
82,6 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(0,2%) |
16,6% |
(13,6%) |
(17,8%) |
(17,4%) |
|
|
Omã |
100,0 |
118,8 |
94,5 |
74,9 |
[RESTRITO] |
|
|
Argentina |
100,0 |
139,9 |
162,8 |
133,1 |
106,2 |
[RESTRITO] |
|
Malásia |
100,0 |
87,8 |
[RESTRITO] |
|||
|
Coréia do Sul |
100,0 |
72,5 |
83,6 |
66,6 |
54,0 |
[RESTRITO] |
|
Outras (*) |
100,0 |
132,7 |
172,1 |
149,4 |
98,4 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
131,4 |
162,8 |
129,7 |
95,7 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
31,4% |
23,9% |
(20,3%) |
(26,3%) |
(4,3%) |
|
|
Total Geral |
100,0 |
124,3 |
152,6 |
122,9 |
91,2 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
24,3% |
22,7% |
(19,5%) |
(25,8%) |
(8,8%) |
|
(*) Demais Países: Indonésia, Malásia, Peru, Porto Rico, Reino Unido, Suécia, Suíça, Tcheca República.
661. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas diminuiu 0,2% de P1 para P2 e aumentou 16,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 17,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 17,4% em P5, comparativamente a P1.
662. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 31,4% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 23,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 20,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 26,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou contração de 4,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
663. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 24,3%. É possível verificar ainda uma elevação de 22,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 19,5%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 25,8%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou contração da ordem de 8,8%, considerado P5 em relação a P1.
6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
664. Para dimensionar o mercado brasileiro de resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas indústria doméstica (composta pela peticionária - Indorama - e pela Citepe), bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
665. Tendo em conta que não houve consumo cativo, não foi realizada análise do consumo nacional aparente (CNA), posto que seria idêntico ao mercado brasileiro.
|
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações [RESTRITO] Em t |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
101,5 |
92,2 |
107,1 |
121,7 |
[RESTR] |
|
Variação |
1,5% |
(9,2%) |
16,2% |
13,5% |
+ 21,7% |
|
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
103,3 |
94,3 |
108,6 |
119,4 |
[RESTR] |
|
Variação |
3,3% |
(8,7%) |
15,1% |
9,9% |
+ 19,4% |
|
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
||||||
|
Variação |
||||||
|
C. Importações Totais |
100,0 |
71,0 |
55,7 |
82,1 |
161,3 |
[RESTR] |
|
C1. Importações - Origens sob Análise |
100,0 |
22,3 |
32,4 |
29,0 |
42,4 |
[RESTR] |
|
Variação |
(77,7%) |
45,6% |
(10,7%) |
46,2% |
(57,6%) |
|
|
C2. Importações - Outras Origens |
100,0 |
83,9 |
61,8 |
96,1 |
192,8 |
[RESTR] |
|
Variação |
(16,1%) |
(26,3%) |
55,6% |
100,5% |
+ 92,8% |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
101,7 |
102,3 |
101,4 |
98,1 |
[RESTR] |
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
||||||
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100 |
69,1 |
60,0 |
76,4 |
130,9 |
[RESTR] |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
21,9 |
35,2 |
27,0 |
34,8 |
[RESTR] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
82,6 |
67,0 |
89,7 |
158,4 |
|
|
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
CNA {A+B+C+D+E} |
100,0 |
101,5 |
92,2 |
107,1 |
121,7 |
[RESTR] |
|
Variação |
1,5% |
(9,2%) |
16,2% |
13,5% |
+ 21,7% |
|
|
D. Consumo Cativo |
||||||
|
Variação |
||||||
|
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling) |
||||||
|
Variação |
||||||
|
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
101,7 |
102,3 |
101,4 |
98,1 |
[RESTR] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
69,1 |
60,0 |
76,4 |
130,9 |
[RESTR] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
21,9 |
35,2 |
27,0 |
34,8 |
[RESTR] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
82,6 |
67,0 |
89,7 |
158,4 |
[RESTR] |
|
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
||||||
|
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)} |
||||||
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
27,3 |
36,4 |
27,3 |
36,4 |
|
|
Variação |
[RESTR] |
[RESTR] |
[RESTR] |
[RESTR] |
[RESTR] |
|
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
27,3 |
36,4 |
27,3 |
36,4 |
|
|
Variação |
[RESTR] |
[RESTR] |
[RESTR] |
[RESTR] |
[RESTR] |
|
|
Participação nas Importações Totais C1/C} |
100,0 |
31,6 |
58,4 |
35,4 |
26,3 |
|
|
Variação |
[RESTR] |
[RESTR] |
[RESTR] |
[RESTR] |
[RESTR] |
|
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
92,0 |
86,1 |
101,2 |
111,7 |
[RESTR] |
|
Variação |
(8,0%) |
(6,5%) |
17,6% |
10,4% |
+ 11,7% |
|
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
92,0 |
86,1 |
101,2 |
111,7 |
[RESTR |
|
Variação |
(8,0%) |
(6,5%) |
17,6% |
10,4% |
+ 11,7% |
|
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
||||||
|
Variação |
||||||
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
25,0 |
37,5 |
25,0 |
37,5 |
|
|
Variação |
[RESTR] |
[RESTR] |
[RESTR] |
[RESTR] |
[RESTR] |
|
666. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro resina PET cresceu 1,5% de P1 para P2 e reduziu 9,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 13,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro resina PET revelou variação positiva de 21,7% em P5, comparativamente a P1.
667. Observou-se que o indicador de participação das importações das origens investigadas diminuiu 77,7% de P1 para P2 e aumentou 45,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 46,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações das origens investigadas revelou variação negativa de 57,6% em P5, comparativamente a P1.
668. Com relação à variação de participação das importações de outras origens, ao longo do período em análise, houve redução de 16,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 26,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 55,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 100,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens apresentou expansão de 92,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
669. Observou-se que o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
670. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
671. Por fim, observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.3. Da conclusão a respeito das importações
672. No período de análise de continuação/retomada do dano, verificou-se que:
a) em termos absolutos, houve redução de [RESTRITO] [RESTRITO] t, em P1 para [RESTRITO] t, em P5, no volume de importações objeto do direito antidumping (queda de 57,6%);
b) relativamente ao mercado brasileiro, a participação dessas importações passou de [RESTRITO] [RESTRITO] %, em P1 para [RESTRITO] [RESTRITO] %, em P5; e
c) em relação à produção nacional, as importações objeto do direito antidumping representavam [RESTRITO] [RESTRITO] % do volume total produzido no país em P1, percentual que caiu para [RESTRITO] [RESTRITO] % em P5.
673. Dessa forma, constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
674. Como já indicado no item 4 deste documento, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, para fins de determinação final, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de resina PET da Indorama e da Citepe - as quais foram responsáveis, em P5, por 100,0% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção de ambas as empresas.
675. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
676. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.
7.1. Dos indicadores da indústria doméstica
7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
677. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo. Cabe ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções, e, como não houve consumo cativo, o valor do mercado brasileiro é igual ao consumo nacional aparente.
678. Conforme reportado no relatório de verificação in loco na Citepe, foram detectadas vendas de resina PET amorfa dentro do volume de vendas do produto similar. Com a finalidade de corrigir os números reportados a maior pela Citepe, foram obtidos, para cada período, os percentuais de venda de resina amorfa em relação ao volume vendido de resina PET similar, os quais foram deduzidos dos valores e volumes reportados por aquela empresa. Os números de todos os indicadores dos subitens do item 7 já refletem o ajuste referido.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente [RESTRITO] Em t |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
95,0 |
88,4 |
104,2 |
111,7 |
[RESTR.] |
|
Variação |
(5,0%) |
(7,0%) |
17,9% |
7,2% |
+ 11,7% |
|
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
103,3 |
94,3 |
108,6 |
119,4 |
[RESTR.] |
|
Variação |
3,3% |
(8,7%) |
15,1% |
9,9% |
+ 19,4% |
|
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
74,5 |
73,6 |
93,4 |
92,7 |
[RESTR.] |
|
Variação |
(25,5%) |
(1,2%) |
26,9% |
(0,7%) |
(7,3%) |
|
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
101,5 |
92,2 |
107,1 |
121,7 |
[RESTR.] |
|
Variação |
1,5% |
(9,2%) |
16,2% |
13,5% |
+ 21,7% |
|
|
C. CNA |
100,0 |
101,5 |
92,2 |
107,1 |
121,7 |
[RESTR.] |
|
Variação |
1,5% |
(9,2%) |
16,2% |
13,5% |
+ 21,7% |
|
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
108,7 |
106,7 |
104,2 |
106,9 |
|
|
Variação |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
101,8 |
102,3 |
101,4 |
98,2 |
|
|
Variação |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
|
Participação no CNA {A1/C} |
100,0 |
101,8 |
102,3 |
101,4 |
98,2 |
|
|
Variação |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
679. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu 3,3% de P1 para P2 e reduziu 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 15,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 9,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 19,4% em P5, comparativamente a P1.
680. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 25,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 1,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 26,9%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu queda de 0,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 7,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
681. As vendas totais da indústria doméstica (t) tiveram redução de 5,0% entre P1 e P2, e nova redução, de 7,0%, de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de 17,9%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou novo aumento, de 7,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas totais da indústria doméstica (t) apresentou aumento de 11,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1)
682. Ressalte-se que o percentual máximo a que as vendas externas da indústria doméstica representaram em relação a suas vendas totais foi de 28,7%, atingido em P1.
683. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
684. Para cálculo da capacidade instalada nominal da peticionária - Indorama - foram apresentados na verificação in loco o projeto inicial da planta, um Capex (Capital expenditure), ou pedido de investimento, de 2009, e um ofício de 2014 do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco da Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - Prodepe, os quais permitiram a validação do volume de produção diária [CONF.] t/dia, que gera volume reportado de produção anual de [CONF.] t.
685. Para a validação dos dados de capacidade instalada efetiva foram apresentadas as vazões máximas de produção dos [CONF.]tipos de resina PET produzidos pela empresa, [CONF.], as quais foram consideradas para compreender a influência do mix de produção sobre a capacidade efetiva reportada. Entretanto, apesar de a capacidade nominal reportada ser de [CONF.] t/dia, conforme apontado acima, a capacidade efetiva baseou-se no produto com a maior vazão de produção, que é o [CONF.], a qual atinge [CONF.] t/dia. A razão da divergência para a capacidade efetiva de [CONF.] t/dia foi justificada pela empresa pelo fato de que esse último volume só pode ser alcançado em circunstâncias especiais de funcionamento. Dessa forma, a empresa optou, para o cálculo da capacidade efetiva, por usar um volume de produção factível dentro de seus mapas de produção.
686. Dessa forma, para o cálculo da capacidade instalada efetiva foram consideradas as vazões máximas de produção diária do mix de produtos específico de cada período da revisão, além de [CONF.].
687. Para cálculo da capacidade instalada nominal da Citepe foram consideradas suas duas linhas de produção de resina PET idênticas, denominadas linhas B e C, cada uma com capacidade de produção de [CONF.] t/dia.
688. A validação da capacidade produtiva diária de ambas as linhas foi feita a partir do manual de orientação de uso da planta, emitido pela empresa [CONF.]. Apesar de o manual apontar uma capacidade diária de produção de [CONF.] t/dia, essa se refere a uma resina PET final com viscosidade intrínseca de [CONF.]. Como a resina pet produzida pela CITEPE tem maior viscosidade, a produtividade final cai, o que levou a empresa a considerar uma capacidade de [CONF.] t/dia, a qual foi o volume diário utilizado para o cálculo da capacidade nominal de P1 a P3.
689. A partir de final de agosto de 2019, entretanto, a empresa realizou um aumento de sua capacidade produtiva para a linha C. Para tal [CONF.]. Dessa forma foi possível elevar a produção diária para [CONF.] t/dia para a linha referida a partir daquela data.
690. Para o cálculo da capacidade efetiva a empresa apontou os volumes [CONF.] para cada período somadas a volumes que chamou de [CONF.], as quais computam [CONF.]. Apesar de estas deverem ocorrer normalmente [CONF.]a empresa [CONF.]. Dessa forma, as manutenções e os reparos [CONF.].
691. Sobre o estoque, destaca-se que, em resposta à manifestação da Missiato descrita no item 2.7.1, houve atualização dos saldos finais, em função do ajuste devido às vendas de resina amorfa, conforme descrito no item 7.1.1.1.
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque [RESTRITO] Em t |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
92,0 |
86,1 |
101,2 |
111,7 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(8,0%) |
(6,5%) |
17,6% |
10,4% |
+ 11,7% |
|
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
||||||
|
Variação |
||||||
|
C. Industrializ. p/ Terceiros - Tolling |
||||||
|
Variação |
||||||
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
103,3 |
103,1 |
100,8 |
102,6 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
3,3% |
(0,2%) |
(2,2%) |
1,7% |
+ 2,6% |
|
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
89,1 |
83,5 |
100,4 |
108,9 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
100,0 |
67,5 |
40,6 |
11,1 |
21,0 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(32,5%) |
(38,9%) |
(72,6%) |
88,6% |
(79,0%) |
|
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
73,1 |
47,4 |
11,5 |
19,2 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
692. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica sofreu quedas de 8,0% de P1 para P2 e de 6,5% de P2 para P3. Em seguida houve aumentos de 17,6% de P3 para P4 e de 10,4%, de P4 para P5. Constatou-se que, de P1 para P5, o volume de produção apresentou crescimento de 11,7%.
693. Observou-se que o de grau de ocupação da capacidade instalada era de 71,6% em P1, o qual sofreu diminuições de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada atingiu 78,0%, revelando variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
694. Observou-se que o volume do estoque final diminuiu 32,5% de P1 para P2 e reduziu 39,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 72,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 88,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final revelou variação negativa de 79,0% em P5, comparativamente a P1.
695. O indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
100,0 |
98,7 |
99,7 |
99,5 |
[CONF.] |
|
Variação |
(1,3%) |
1,1% |
(0,3%) |
(0,5%) |
||
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
97,2 |
97,2 |
95,8 |
95,3 |
[CONF.] |
|
Variação |
(2,8%) |
(1,4%) |
(0,5%) |
(4,7%) |
||
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
103,8 |
100,6 |
105,1 |
105,1 |
[CONF.] |
|
Variação |
3,8% |
(3,0%) |
4,4% |
+ 5,1% |
||
|
Produtividade (em t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
94,7 |
88,5 |
105,6 |
117,2 |
[CONF.] |
|
Variação |
(5,3%) |
(6,5%) |
19,3% |
10,9% |
+ 17,2% |
|
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
89,3 |
88,0 |
88,2 |
69,9 |
([CONF.] |
|
Variação |
(10,7%) |
(1,4%) |
0,2% |
(20,8%) |
(30,1%) |
|
|
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
90,9 |
85,0 |
79,4 |
66,3 |
[CONF.] |
|
Variação |
(9,1%) |
(6,6%) |
(6,6%) |
(16,5%) |
(33,7%) |
|
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
87,5 |
91,4 |
98,0 |
73,9 |
[CONF.] |
|
Variação |
(12,5%) |
4,5% |
7,2% |
(24,6%) |
(26,1%) |
|
696. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 2,8% de P1 para P2 e não sofreu variação de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 4,7% em P5, comparativamente a P1.
697. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 3,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 3,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 4,4%, e entre P4 e P5, o indicador não sofreu variação expressiva. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 5,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
698. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se manutenção do indicador. É possível verificar ainda queda de 1,3% entre P2 e P3, crescimento de 1,1% entre P3 e P4 e retração de 0,3% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 0,5%, considerado P5 em relação a P1.
699. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 5,3% de P1 para P2 e reduziu 6,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 19,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 10,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 17,2% em P5, comparativamente a P1.
700. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 9,1% de P1 para P2 e reduziu 6,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 16,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 33,7% em P5, comparativamente a P1.
701. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 12,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 4,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 7,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 24,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 26,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
702. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 10,7%. É possível verificar ainda queda de 1,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 0,2%, seguido de retração 20,8% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 30,1%, considerado P5 em relação a P1.
7.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
703. Inicialmente, cumpre elucidar que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de produção própria da Indorama e da Citepe, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
111,4 |
130,1 |
122,7 |
122,1 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
11,4% |
16,8% |
(5,7%) |
(0,5%) |
+ 22,1% |
|
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
100,0 |
73,1 |
90,3 |
93,3 |
81,4 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(26,9%) |
23,5% |
3,4% |
(12,8%) |
(18,6%) |
|
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
107,8 |
137,9 |
113,0 |
102,3 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
7,8% |
27,9% |
(18,0%) |
(9,4%) |
+ 2,3% |
|
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
98,1 |
122,7 |
100,0 |
87,8 |
[CONF.] |
|
Variação |
(1,9%) |
25,0% |
(18,5%) |
(12,1%) |
(12,2%) |
|
704. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 11,4% de P1 para P2 e aumentou 16,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 22,1% em P5, comparativamente a P1.
705. A respeito dos preços médios ponderados de venda, ressalte-se, inicialmente, que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e que foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas.
706. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno cresceu 7,8% de P1 para P2 e aumentou 27,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 2,3% em P5, comparativamente a P1.
707. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 1,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 25,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 18,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 12,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 12,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.2.2. Dos resultados e das margens
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
111,4 |
130,1 |
122,7 |
122,1 |
[RESTR] |
|
Variação |
11,4% |
16,8% |
(5,7%) |
(0,5%) |
+ 22,1% |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
110,1 |
118,8 |
115,5 |
97,4 |
[CONF.] |
|
Variação |
10,1% |
7,9% |
(2,8%) |
(15,6%) |
(2,6%) |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
124,1 |
245,7 |
197,2 |
375,9 |
[CONF.] |
|
Variação |
24,1% |
97,9% |
(19,7%) |
90,7% |
+ 275,9% |
|
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
102,7 |
55,6 |
40,1 |
25,1 |
[CONF.] |
|
Variação |
2,7% |
(45,9%) |
(27,8%) |
(37,5%) |
(74,9%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
103,2 |
79,2 |
103,4 |
84,4 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
2.282,1 |
222,0 |
72,0 |
52,7 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
232,3 |
189,9 |
326,9 |
109,5 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
(6,1) |
28,2 |
(7,2) |
0,6 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
(100,0) |
(96,5) |
(0,1) |
5,7 |
77,2 |
[CONF.] |
|
Variação |
3,5% |
99,9% |
4.565,3% |
1.266,5% |
+ 177,2% |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
(100,0) |
(81,4) |
21,0 |
42,7 |
98,0 |
[CONF.] |
|
Variação |
18,6% |
125,8% |
103,2% |
129,8% |
+ 198,0% |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
(2.664,7) |
1.525,1 |
1.070,4 |
3.000,8 |
[CONF.] |
|
Variação |
(2.764,7%) |
157,2% |
(29,8%) |
180,3% |
+ 2.900,8% |
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|||||||
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
111,2 |
188,8 |
160,7 |
306,7 |
|||||||
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] . |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||||||
|
I. Margem Operacional {E/A} |
(100,0) |
(86,6) |
4,6 |
63,3 |
||||||||
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||||||
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
(100,0) |
(73,0) |
16,1 |
34,7 |
80,3 |
|||||||
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||||||
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
(2.400,0) |
1.177,8 |
877,8 |
2.455,6 |
|||||||
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||||||
708. Como indicado no início da revisão, a respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidas com a venda pela Indorama de produtos de fabricação própria no mercado interno, registre-se que se observou por meio dos demonstrativos de resultados da indústria doméstica, que os resultados negativos em P2 refletem a
709. Observou-se que o CPV, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno da indústria doméstica cresceu 6,6% de P1 para P2 e aumentou 18,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve queda de 15,6% entre P3 e P4, e nova queda P4 e P5, de 23,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 18,4% em P5, comparativamente a P1.
710. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 24,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 97,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 19,7% e entre P4 e P5 o indicador sofreu elevação de 90,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 275,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
711. Com relação às despesas operacionais, houve reduções sucessivas dentro do período de análise de dano, sendo 0,6% de P1 a P2, 40,8% de P2 a P3, 37,2% de P3 a P4 e 43,1% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou queda de 79,0% de P1 a P5.
712. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, de P1 e P2 verificou-se aumento de 3,5%. Foi possível verificar elevação de 99,9% entre P2 e P3, elevação de 4.565,5% de P3 para P4 e nova elevação, de P4 para P5, de 1.266,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 177,2%, considerado P5 em relação a P1.
713. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 18,6% de P1 para P2 e aumentou 125,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 103,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 129,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 198,0% em P5, comparativamente a P1.
714. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 2.764,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 157,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 29,8% e entre P4 e P5 o indicador sofreu elevação de 180,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 2.900,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
715. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONF.] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONF.] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONF.] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONF.] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONF.] p.p. em P5, comparativamente a P1.
716. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONF.] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONF.] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONF.] p.p. e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [CONF.] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONF.] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
717. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONF.] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONF.] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONF.] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar ampliação de [CONF.] p.p.. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONF.] p.p., considerado P5 em relação a P1.
718. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas diminuiu [CONF.] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONF.] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONF.] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONF.] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONF.] p.p. em P5, comparativamente a P1.
| Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade | ||||||
| [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] R$/t | ||||||
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
| A. Receita Líquida Mercado Interno | 100,0 | 107,8 | 137,9 | 113,0 | 102,3 | [RESTRITO] |
| Variação | - | 7,8% | 27,9% | (18,0%) | (9,4%) | + 2,3% |
| B. Custo do Produto Vendido - CPV | 100,0 | 106,6 | 125,9 | 106,3 | 81,6 | [CONF.] |
| Variação | - | 6,6% | 18,1% | (15,6%) | (23,3%) | (18,4%) |
| C. Resultado Bruto {A-B} | 100,0 | 120,2 | 260,4 | 181,5 | 314,9 | [CONF.] |
| Variação | - | 20,2% | 116,6% | (30,3%) | 73,5% | + 214,9% |
| D. Despesas Operacionais | 100,0 | 99,4 | 58,9 | 37,0 | 21,0 | [CONF.] |
| Variação | - | (0,6%) | (40,8%) | (37,2%) | (43,1%) | (79,0%) |
| D1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 99,9 | 83,9 | 95,2 | 70,7 | [CONF.] |
| D2. Despesas com Vendas | 100,0 | 2.209,2 | 235,3 | 66,3 | 44,1 | [CONF.] |
| D3. Resultado Financeiro (RF) | 100,0 | 224,8 | 201,2 | 301,0 | 91,7 | [CONF.] |
| D4. Outras Despesas (Recs) Operacionais (OD) | 100,0 | (5,9) | 29,9 | (6,7) | 0,5 | [CONF.] |
| E. Resultado Operacional {C-D} | (100,0) | (93,4) | (0,1) | 5,2 | 64,7 | [CONF.] |
| Variação | - | 6,6% | 99,9% | 3.979,5% | 1.143,1% | + 164,7% |
| F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} | (100,0) | (78,8) | 22,3 | 39,3 | 82,1 | [CONF.] |
| Variação | - | 21,2% | 128,3% | 76,6% | 109,0% | + 182,1% |
| G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} | 100,0 | (2.579,6) | 1.616,5 | 985,7 | 2.513,7 | [CONF.] |
| Variação | - | (2.679,6%) | 162,7% | (39,0%) | 155,0% | + 2.413,7% |
719. Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 6,6% de P1 para P2 e 18,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 15,6% entre P3 e P4, e de 23,3%, entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 18,4% em P5, comparativamente a P1.
720. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumentos de 20,2% entre P1 e P2, e de 116,6%, entre P2 e P3. De P3 para P4 houve diminuição de 30,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 73,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 214,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
721. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, houve aumentos sucessivos, sendo 6,6% entre P1 e P2, 99,9% entre P2 e P3, 4.004,8% de P3 para P4 e de 1.143,2% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 164,7%, considerado P5 em relação a P1.
722. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, houve aumentos sucessivos, sendo 21,2% de P1 para P2, 128,3% de P2 para P3, 76,5% entre P3 e P4 e de 109,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 182,1% em 5, comparativamente a P1.
723. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 2.680,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 162,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 39,0% e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 155,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 2.415,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1)."
7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos 724. Com relação aos próximos indicadores, cabe ressaltar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao produto similar.
1.093.487,31 + 337.512,98
| Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos | ||||||
| [CONFIDENCIAL] | ||||||
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
| Fluxo de Caixa | ||||||
| A. Fluxo de Caixa | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
| Variação | - | 1.111,1% | (93,9%) | 5.280,3% | (72,2%) | + 1.016,4% |
| Retorno sobre Investimento | ||||||
| B. Lucro Líquido | (100,0) | (72,7) | (15,4) | (1,2) | 54,9 | [CONF.] |
| Variação | - | 28,6% | 80,7% | 92,5% | 3.802,2% | + 138,3% |
| C. Ativo Total | 100,0 | 83,6 | 116,2 | 134,0 | 158,0 | [CONF.] |
| Variação | - | (17,9%) | 26,4% | 8,3% | (2,0%) | + 10,2% |
| D. Retorno sobre Invest. Total (ROI) | (100,0) | (86,9) | (13,3) | (0,9) | 34,8 | [CONF.] |
| Variação | - | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
| Capacidade de Captar Recursos | ||||||
| E. Índice de Liquidez Geral (ILG) | 100,0 | 74,7 | 143,4 | 79,5 | 84,3 | - |
| Variação | - | (25,3%) | 91,9% | (44,5%) | 6,1% | (15,7%) |
| F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) | 100,0 | 71,9 | 148,3 | 112,4 | 141,6 | - |
| Variação | - | (28,1%) | 106,3% | (24,2%) | 26,0% | +41,6 |
725. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 1.111,1% de P1 para P2 e reduziu 93,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5.280,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 72,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 1.016,4% em P5, comparativamente a P1.
7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
726. A produção da indústria doméstica aumentou 11,7% de P1 para P5, enquanto suas vendas no mercado interno apresentaram aumento 19,4% no mesmo período.
727. Entretanto, considerando o crescimento de 21,7% do mercado interno brasileiro de P1 a P5, a indústria doméstica teve perda de participação naquele mercado de [RESTRITO] p.p. Observa-se que, mesmo passando de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno permaneceu elevada.
7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
|
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
100,0 |
107,1 |
130,7 |
106,0 |
86,2 |
[CONF.] |
|
Variação |
7,1% |
22,1% |
(18,9%) |
(18,7%) |
(13,8%) |
|
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
108,0 |
131,3 |
105,7 |
86,5 |
[CONF.] |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
108,4 |
133,0 |
106,6 |
87,2 |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
104,8 |
107,1 |
93,8 |
77,1 |
[CONF.] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
92,8 |
101,3 |
84,2 |
72,2 |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
86,3 |
117,2 |
112,7 |
79,3 |
[CONF.] |
|
B1. Mão de obra direta |
100,0 |
97,2 |
123,1 |
119,9 |
85,2 |
[CONF.] |
|
B2. Depreciação |
100,0 |
92,4 |
100,5 |
77,6 |
41,5 |
[CONF.] |
|
B3. Outros custos fixos |
100,0 |
72,2 |
135,0 |
153,3 |
124,3 |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
100,0 |
107,1 |
130,7 |
106,0 |
86,2 |
[CONF.] |
|
Variação |
7,1% |
22,1% |
(18,9%) |
(18,7%) |
(13,8%) |
|
|
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
107,8 |
137,9 |
113,0 |
102,3 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
7,8% |
27,9% |
(18,0%) |
(9,4%) |
+ 2,3% |
|
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
100,0 |
99,3 |
94,8 |
93,8 |
84,2 |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
728. Observou-se que o indicador de custo unitário de teve aumentos de 7,1% de P1 para P2 e de 22,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 18,9% entre P3 e P4, e de 18,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 13,8% em P5, comparativamente a P1.
729. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda teve reduções em todos os períodos, sendo [CONF.] p.p. de P1 para P2, [CONF.] p.p. de P2 para P3, [CONF.] p.p. entre P3 e P4 e [CONF.] p.p. entre P4 e P5. Ressalte-se que, a partir de P3, essa melhoria da relação custo/preço ocorreu em função da redução mais acentuada dos custos de produção em comparação com a redução dos preços. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONF.] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
730. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu apenas de P2 a P3, em 3,3%, subindo nos demais períodos. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 19,4% em P5, comparativamente a P1. Além disso, verificou-se que:
a) De P1 a P5, o mercado brasileiro seguiu comportamento semelhante ao das vendas internas da indústria doméstica, com crescimento de 21,7% no período de análise de dano (P1 a P5), sendo que no último intervalo (P4 a P5), o aumento foi de 13,5%. Considerando que as vendas internas da indústria doméstica apresentaram um crescimento de 19,4%, inferior ao aumento das vendas do mercado brasileiro, houve uma redução de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, entre P1 e P5, de [RESTRITO] p.p., alcançando [RESTRITO] % de participação em P5.
b) Em relação ao volume de produção da indústria doméstica, observou-se redução em P2 e P3 e crescimento nos demais períodos, especialmente em P4 (+17,6%). De P1 a P5, houve crescimento no volume de produção da indústria doméstica na ordem de 11,7%.
c) A capacidade instalada registrou crescimento de 2,6% de P1 a P5. Ao longo do período da revisão, em relação ao grau de ocupação, houve variação positiva de [RESTRITO] % de P1 a P5.
d) Em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, este apresentou retração em todos os períodos, com exceção de P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), observou-se redução de 79,0%. Como decorrência, a relação estoque final/produção retraiu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
e) No que tange aos empregados nas linhas de produção da indústria doméstica, observou-se uma redução de 4,7% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados da produção reduziu 33,7%. Já o número de empregados de administração e vendas aumentou 5,1%, enquanto a massa salarial respectiva diminuiu 26,1%.
731. Assim, apesar da perda na participação da indústria doméstica em relação ao mercado interno, houve melhoria da maioria dos indicadores de volume. Entre os extremos da série, de P1 para P5, houve crescimento de 19,4% nas vendas internas, frente a um crescimento de 11,7% no volume de produção, o que permitiu a redução de 79,0% nos estoques, mesmo tendo havido redução de 7,3% nas exportações.
732. Por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumentos em P2 e P3 e quedas em P4 e P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), observou-se um aumento de 2,3%. O custo de produção teve comportamento semelhante ao do preço, com aumentos em P2 e P3 e quedas em P4 e P5, mas nos extremos da série, entre P1 e P5, o custo de produção apresentou queda de 13,4%, o que levou a uma melhora na relação custo de produção/preço de [CONF.]p.p. entre P1 e P5. Ressalte-se que, a partir de P3, essa melhoria da relação custo/preço ocorreu em função da redução mais acentuada dos custos de produção em comparação com a redução dos preços, a melhor relação custo/preço do período ocorreu em P5.
733. No que tange aos indicadores financeiros, quando considerado o período de revisão de dano (P1 a P5) como um todo, verificou-se crescimento de 22,1% na receita líquida, de 275,9% no resultado bruto, de 177,2% no resultado operacional, de 198,0% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e de 2900,8% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais. De mesmo modo, identificou-se incremento de [CONF.] p.p. na margem bruta, de [CONF.] p.p. na margem operacional, de [CONF.] p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro, e de [CONF.] p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro e das outras despesas operacionais, no período analisado.
734. Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, pode-se concluir que houve recuperação dos indicadores da indústria durante o período de análise de continuação ou retomada do dano, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos desse período.
7.3. Das manifestações sobre o dano
735. Em manifestação protocolada em 5 de agosto de 2022, a Ambev alegou que a resina PET seria uma commodity, cuja dinâmica de precificação refletiria um [CONF.].
736. Nesse sentido, a Ambev afirmou que o comportamento dos preços da indústria doméstica decorreria fundamentalmente das variações dos preços no mercado internacional, tendo o preço médio das importações, de forma isolada, contribuição irrelevante. Enfim, ter-se-iam causas comuns gerando variações internacionais de preços e uma decisão livre e espontânea dos agentes que alegariam sofrer dano.
737. Após a realização de alguns exercícios estatísticos como paralelismo de preços internacionais de quatro origens [CONF.], variações year-over-year dos preços das quatro origens mencionadas e análise de correlação entre os preços das distintas origens segundo o Índice de Correlação de Pearson, a manifestante concluiu que prescindiria de racionalidade econômica e contradiz a dinâmica de mercado um juízo positivo de probabilidade de retomada de dano causada por importações asiáticas (nos termos do Decreto n° 8.058, de 2013, ou seja, exportações asiáticas a preço de dumping deprimindo preços da ID e causando dano).
738. De acordo com a manifestante, uma queda de preços de exportação da China provavelmente geraria queda de preço da ID, não pela causalidade direta exigida pelo Decreto, [CONF.]e pelo reflexo de fatores comuns que causariam quedas em ambos os preços (numa relação horizontal), choques cuja transmissão seria possibilitada pela integração comercial e financeira dos mercados globais.
7.4. Do posicionamento da SDCOM
739. A propósito dos argumentos trazidos pela Ambev sobre o paralelismo de preços internacionais de diferentes origens, dado o elevado índice de correlação de Pearson, a análise da empresa de fato parece indicar a existência de forte associação linear entre os preços das origens analisadas. Destaca-se, de outro lado, que correlação não implica causalidade, tampouco indica a prática ou não de dumping, de forma que concluir, meramente a partir da referida correlação, que "prescinde de racionalidade econômica e contradiz a dinâmica de mercado um juízo positivo de probabilidade de retomada de dano causada por importações asiáticas a suposta existência de dumping, dano e nexo causal" constitui uma descabida simplificação. Ressalte-se, ainda, que o presente caso de revisão de final de período trata da probabilidade de retomada da prática de dumping e da probabilidade de retomada do dano causado por essa prática, uma vez que direitos antidumping se encontram em vigor e que o dano à indústria doméstica antes causado pela prática de dumping dos produtores/exportadores das origens analisas foi neutralizado. O item 5.8 supra indica a existência de diversos países que mantêm medidas de defesa comercial aplicadas contra o produto similar originário das origens objeto desta revisão, o que contradiz as alegações de parte interessada sobre suposta ausência de racionalidade econômica na aplicação de medidas de defesa comercial para remediar o dano causado pela prática de dumping.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
740. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.2); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.3); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.5).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
741. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
742. Em face do exposto no item 7 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora no seu indicador de volume de vendas no mercado interno de P1 a P5 (aumento de 19,4%), com queda apenas em P3. Deste modo, o maior volume de vendas foi atingido em P5 ([RESTRITO] t). Apesar de ter havido queda na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ao se considerar os extremos do período ([RESTRITO] p.p.), essa participação continuou elevada.
743. Observou-se que o aumento no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de dano foi acompanhado pela recuperação da relação custo/preço, que diminuiu [CONF.] p.p. de P1 para P5, como reflexo da diminuição, no mesmo período, do custo de produção (13,8%) e do aumento do preço de venda (2,3%). Ressalte-se que, a partir de P3, essa melhoria da relação custo/preço ocorreu em função da redução mais acentuada dos custos de produção em comparação com a redução dos preços, que apresentaram reduções de P3 para P4 e de P4 para P5.
744. Com o aumento do volume de vendas ao longo do período analisado, os indicadores de rentabilidade apresentaram variação positiva considerando os extremos da série, sobretudo como consequência das reduções do custo de produção verificadas de P3 para P4 (-18,9%) e de P4 para P5 (-18,7%). Com efeito, a margem bruta, a margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas aumentaram, respectivamente, [CONF.] p.p., [CONF.] p.p., [CONF.] p.p. e [CONF.] p.p. de P1 para P5.
745. Ante o exposto, observou-se melhora dos indicadores de volume e também os indicadores de rentabilidade ao longo do período de análise (P1 a P5). Dada a redução significativa do volume das importações das origens objeto de revisão, de P1 a P5, as importações objeto do direito antidumping em vigor não poderiam ser apontadas como causa de deterioração de nenhum dos índices econômicos da peticionária.
746. Dessa forma, observou-se que, de maneira geral, tanto os indicadores de volume da indústria doméstica quanto os indicadores financeiros evoluíram de forma positiva ao logo do período de análise (P1-P5).
8.2. Do preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
747. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
748. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
749. Para fins de início da revisão, em função do volume não significativo das importações originárias de Taipé Chinês no período de revisão, da ocorrência de importações originárias da Índia apenas em P1 e da inexistência de importações originárias da Indonésia durante o período de revisão, para essas origens foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional a partir das exportações para outros destinos. Essa abordagem foi mantida para a determinação final e será tratada no 8.2.3 adiante.
750. Das quatro origens objeto de direito antidumping, para fins de início, a SDCOM, seguindo sugestão da peticionária, havia considerado que apenas a China apresentaria volume significativo de importações de resina PET para o Brasil em P5. Observe-se que a peticionária havia sugerido, em sua petição de início, a apuração de preço de exportação da China com base em duas fontes distintas: os dados de importações brasileiras provenientes do Siscori/RFB e os preços de exportação da China com base no ICIS. Todavia, para fins de determinação final, conforme explicado no item 5.2, alterou-se o tratamento da análise da China para retomada da prática de dumping.
751. Em função dos volumes insignificantes ou inexistentes de importação não foi possível examinar a eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica, e a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
752. Dessa forma, para fins de determinação final, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, caso essas origens voltassem a exportar resina PET para o Brasil em volumes significativos, foi utilizada a internação no mercado brasileiro de preços de exportações de cada um desses países por intermédio das informações disponíveis no sítio eletrônico Trade Map conforme descrito no item 8.2.3.
8.2.1 Da metodologia apresentada pela peticionária
8.2.1.1 Da China
753. Considerando que a peticionária considerou ter havido volume significativo de importações de resina PET da China para o Brasil em P5, foi apresentado, na petição, o preço de exportação em dólares estadunidenses considerando o valor FOB para a resina PET de grau garrafa, classificada na NCM 3907.61.00, proveniente daquela origem em P5, conforme consulta realizada no sistema Siscori/RFB, descontando-se os valores de frete e seguro provenientes.
754. A peticionária apresentou ainda um segundo cenário, considerando os preços obtidos a partir da publicação ICIS para a China (preço de exportação na condição FOB) defasados três meses, o que seria relevante para que os preços do produto importado e aqueles praticados pela indústria doméstica fossem compatíveis. Este ajuste envolve o transit time de 60 dias e o fato de os preços da indústria doméstica serem calculados com base na cotação do mês anterior. Foi considerado o preço contract low, o qual balizaria a maior parte do volume vendido pela Indorama a seus clientes no país, conforme a publicação ICIS.
755. O frete internacional utilizado teve por base o valor médio para cada período (defasado três meses - períodos de janeiro a dezembro) das importações de resina PET objeto da investigação provenientes da China, extraídos do Siscori/RFB. O seguro internacional seguiu a mesma metodologia do frete internacional, também baseado no Siscori/RFB.
756. Para o Imposto de Importação a peticionária utilizou a alíquota de 14%, aplicada sobre o preço CIF, e para o AFRMM, a alíquota de 25% aplicada sobre o valor do frete, vigentes à época. Para as despesas de internação, utilizou-se o percentual de 2,9% aplicado sobre o valor CIF, conforme definido na investigação original.
757. A peticionária calculou ainda um custo financeiro, conforme metodologia adotada na investigação original, o qual consiste em um ajuste realizado em função da diferença entre os prazos de pagamento das importações e os das vendas da indústria doméstica. As taxas consideradas foram as taxas médias praticadas para pessoas jurídicas, conforme dados do Banco Central extraídos do sítio eletrônico www.ipeadata.gov.br. Foi considerado o prazo de pagamento de 45 dias para as vendas da indústria doméstica contra 90 dias para as importações, as quais ainda podem se beneficiar de prazos ainda maiores considerando o FINIMP, com prazo de até 360 dias e taxas bastante reduzidas.
758. O preço da indústria doméstica foi apresentado na condição delivered, uma vez que a peticionária considerou a necessidade de transportar o produto de SUAPE-PE até os clientes, os quais estariam localizados em sua maioria na Região Sudeste. Por sua vez, o produto importado já chegaria por porto próximo do centro consumidor, o qual, conforme alegou, seria o Porto de Santos.
759. Os resultados estão descritos nas tabelas a seguir:
|
Subcotação China - preços de exportação Siscori [RESTRITO] |
|||||
|
US$/t |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço FOB |
100,0 |
93,0 |
119,8 |
102,2 |
72,9 |
|
Frete Internacional |
100,0 |
192,6 |
145,2 |
96,4 |
128,3 |
|
Seguro Internacional |
100,0 |
103,9 |
141,4 |
106,3 |
86,7 |
|
Preço CIF |
100,0 |
98,4 |
121,2 |
101,9 |
75,9 |
|
Imposto de Importação |
100,0 |
98,4 |
121,2 |
101,9 |
76,0 |
|
AFRMM |
100,0 |
192,6 |
145,1 |
96,4 |
128,3 |
|
Despesas de Internação |
100,0 |
98,5 |
121,2 |
101,9 |
75,9 |
|
Custo financeiro |
-100,0 |
-84,8 |
-91,3 |
-70,9 |
-42,3 |
|
CIF Internado |
100,0 |
99,8 |
122,2 |
102,5 |
77,3 |
|
Preço da Indústria Doméstica |
100,0 |
110,1 |
130,5 |
103,1 |
86,8 |
|
Subcotação |
-100,0 |
30,4 |
-16,9 |
-95,6 |
43,6 |
760. Assim, considerando-se os preços de exportação do Siscori, seriam observadas subcotações para os períodos P2 e P5.
|
Subcotação China - preços de exportação ICIS [RESTRITO] |
|||||
|
US$/t |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço FOB |
100,0 |
114,2 |
141,2 |
109,9 |
80,2 |
|
Frete Internacional |
100,0 |
192,6 |
145,2 |
96,4 |
128,3 |
|
Seguro Internacional |
100,0 |
103,9 |
141,4 |
106,3 |
86,7 |
|
Preço CIF |
100,0 |
119,3 |
141,5 |
109,0 |
83,4 |
|
Imposto de Importação |
100,0 |
119,3 |
141,5 |
109,0 |
83,4 |
|
AFRMM |
100,0 |
192,6 |
145,1 |
96,4 |
128,3 |
|
Despesas de Internação |
100,0 |
119,3 |
141,5 |
109,0 |
83,4 |
|
Custo financeiro |
-100,0 |
-102,8 |
-106,5 |
-75,9 |
-46,4 |
|
CIF Internado |
100,0 |
120,7 |
142,3 |
109,5 |
84,8 |
|
Preço da Indústria Doméstica |
100,0 |
110,1 |
130,5 |
103,1 |
86,8 |
|
Subcotação |
100,0 |
17,0 |
26,4 |
46,4 |
104,7 |
761. Considerando-se agora os preços de exportação a partir da publicação ICIS, seriam observadas margens de subcotação em todos os períodos.
8.2.1.2 De Taipé Chinês, Índia e Indonésia
762. Em função do volume não significativo das importações originárias de Taipé Chinês no período de revisão, da ocorrência de importações originárias da Índia apenas em P1 e da inexistência de importações originárias da Indonésia durante o período de revisão, para os preços prováveis de exportação a partir dessas três origens foram considerados os preços Contract low da ICIS.
763. Para Taipé Chinês e para a Índia foram utilizados os preço FOB da publicação ICIS respectivos para tais origens, enquanto para a Indonésia foi utilizado o preço ICIS referente ao Sudeste Asiático. Para as três origens utilizaram-se os preços defasados três meses, o que, de acordo com a peticionária, seria relevante para que os preços do produto importado e aqueles praticados pela indústria doméstica fossem compatíveis. Este ajuste envolveria o transit time de 60 dias e o fato de os preços da indústria doméstica serem calculados com base na cotação do mês anterior. Foi considerado o preço Contract low uma vez que este baliza a maior parte do volume vendido pela Indorama a seus clientes no país, conforme a publicação ICIS.
764. Os fretes internacionais utilizados para Taipé Chinês e para a Índia tiveram por base o valor médio para cada período (defasado três meses - períodos de janeiro a dezembro) das importações totais de resina PET a partir de cada origem respectiva, ou seja, considerando não apenas o grau garrafa, segundo o Siscori/RFB.
765. Já para a Indonésia, por não ter havido importações, foi utilizado o mesmo valor definido para a Índia.
766. O seguro internacional seguiu a mesma metodologia do frete internacional, de acordo com dados do Siscori/RFB.
767. Para o Imposto de Importação a peticionária utilizou a alíquota de 14%, aplicada sobre o preço CIF, e para o AFRMM, a alíquota de 25% aplicada sobre o valor do frete, vigentes à época. Para as despesas de internação, utilizou-se o percentual de 2,9% aplicado sobre o valor CIF, conforme definido na investigação original.
768. Da mesma forma que para a China, a peticionária calculou ainda um custo financeiro, conforme metodologia adotada na investigação original, o qual consiste em um ajuste realizado em função da diferença entre os prazos de pagamento das importações e das vendas da indústria doméstica. As taxas consideradas foram as taxas médias praticadas para pessoas jurídicas, conforme dados do Banco Central extraídos do sítio eletrônico www.ipeadata.gov.br. Foi considerado o prazo de pagamento de 45 dias das vendas da indústria doméstica contra 90 dias para as importações, as quais ainda podem se beneficiar de prazos ainda maiores considerando o FINIMP, com prazo de até 360 dias e taxas bastante reduzidas.
769. O preço da indústria doméstica foi apresentado na condição delivered, uma vez que a peticionária considerou a necessidade de transportar o produto de SUAPE-PE até os clientes, os quais estariam localizados na Região Sudeste em sua maioria. Por sua vez, o produto importado já chegaria por porto próximo do centro consumidor, o qual, conforme alegou, seria o Porto de Santos.
770. Os resultados estão descritos nas tabelas a seguir:
Margem de subcotação - Taipé Chinês
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço FOB (US$/t) |
100,0 |
116,3 |
144,2 |
112,6 |
85,3 |
|
Frete Internacional (US$/t) |
100,0 |
192,6 |
145,2 |
96,4 |
128,3 |
|
Seguro Internacional (US$/t) |
100,0 |
103,9 |
141,4 |
106,3 |
86,7 |
|
Preço CIF (US$/t) |
100,0 |
121,1 |
144,3 |
111,5 |
88,0 |
|
Imposto de Importação (US$/t) |
100,0 |
121,1 |
144,3 |
111,6 |
88,0 |
|
AFRMM (US$/t) |
100,0 |
192,7 |
145,1 |
96,4 |
128,3 |
|
Despesas de internação (US$/t) |
100,0 |
121,1 |
144,3 |
111,6 |
88,0 |
|
Custo financeiro |
100,0 |
104,3 |
108,6 |
77,6 |
49,0 |
|
CIF Internado (US$/t) |
100,0 |
122,4 |
145,0 |
112,1 |
89,4 |
|
Preço da ID (US$/t) |
100,0 |
110,1 |
130,5 |
103,1 |
86,8 |
|
Subcotação (US$/t) |
100,0 |
-58,4 |
-69,0 |
-19,9 |
51,8 |
|
Margem de subcotação - Indonésia |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço FOB (US$/t) |
100,0 |
115,5 |
146,4 |
113,6 |
84,2 |
|
Frete Internacional (US$/t) |
100,0 |
110,2 |
100,1 |
99,9 |
131,5 |
|
Seguro Internacional (US$/t) |
100,0 |
103,9 |
141,4 |
106,3 |
86,7 |
|
Preço CIF (US$/t) |
100,0 |
115,2 |
144,3 |
113,0 |
86,4 |
|
Imposto de Importação (US$/t) |
100,0 |
115,2 |
144,3 |
113,0 |
86,4 |
|
AFRMM (US$/t) |
100,0 |
110,1 |
100,1 |
99,9 |
131,4 |
|
Despesas de internação (US$/t) |
100,0 |
115,2 |
144,3 |
113,0 |
86,4 |
|
Custo financeiro |
100,0 |
99,2 |
-147,1 |
78,6 |
48,1 |
|
CIF Internado (US$/t) |
100,0 |
115,5 |
150,0 |
113,6 |
87,7 |
|
Preço da ID (US$/t) |
100,0 |
110,1 |
130,5 |
103,1 |
86,8 |
|
Subcotação (US$/t) |
100,0 |
47,9 |
-94,6 |
-17,1 |
75,2 |
|
Margem de subcotação - Índia |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço FOB (US$/t) |
100,0 |
115,1 |
143,7 |
111,6 |
82,9 |
|
Frete Internacional (US$/t) |
100,0 |
110,2 |
100,1 |
99,9 |
131,5 |
|
Seguro Internacional (US$/t) |
100,0 |
103,9 |
141,4 |
106,3 |
86,7 |
|
Preço CIF (US$/t) |
100,0 |
114,8 |
141,6 |
111,1 |
85,2 |
|
Imposto de Importação (US$/t) |
100,0 |
114,8 |
141,6 |
111,1 |
85,2 |
|
AFRMM (US$/t) |
100,0 |
110,1 |
100,1 |
99,9 |
131,4 |
|
Despesas de internação (US$/t) |
100,0 |
114,8 |
141,6 |
111,0 |
85,2 |
|
Custo financeiro |
100,0 |
98,9 |
106,6 |
77,3 |
47,5 |
|
CIF Internado (US$/t) |
100,0 |
114,8 |
141,2 |
110,9 |
85,7 |
|
Preço da ID (US$/t) |
100,0 |
110,1 |
130,5 |
103,1 |
86,8 |
|
Subcotação (US$/t) |
100,0 |
60,4 |
15,9 |
19,2 |
98,5 |
771. Segundo as metodologias propostas pela peticionária, seriam observadas subcotações para P1 e P5 no caso de Taipé Chinês , para P1, P2 e P5 para a Indonésia e para todos os períodos no caso da Índia.
8.2.2 Da metodologia adotada para fins de início
8.2.2.1 Da China
772. A SDCOM utilizou o preço FOB obtido a partir dos dados de importações brasileiras disponibilizados pela RFB.
773. Com relação ao cálculo do frete e do seguro internacionais, pelo fato se ter considerado à época do parecer de início que as importações originárias da China teriam ocorrido em quantidades representativas durante o período de revisão, foram considerados os volumes importados dos subitens 3907.60.00 e 3907.61.00, ou seja, foram considerados apenas os dados do produto objeto do direito. Para esse fim foram utilizados os dados constantes dos dados de importações brasileiras obtidos junto à RFB, relativas aos cinco períodos da revisão.
774. Ao preço CIF foram adicionados: (i) o imposto de importação vigente à época, 14%, excetuando-se as transações cujo regimes tributários foram de suspensão ou isenção por drawback ou por admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM); (ii) AFRMM vigente à época, 25% sobre o frete internacional, excetuando-se as importações transportadas via aérea); e (iii) Despesas de Internação, 2,9% do preço CIF, conforme calculado na investigação original.
775. Os preços da indústria doméstica corresponderam ao preço na condição ex fabrica da peticionária Indorama, tendo sido obtidos a partir do Apêndice V-Vendas totais da petição, por meio do faturamento líquido de deduções - tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS), descontos, abatimentos, devoluções e frete sobre vendas - dividido pela quantidade vendida também líquida de devoluções. Os preços em reais foram reais convertidos pelas taxas de câmbio médias de cada período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Bacen.
776. Os resultados obtidos estão dispostos na tabela a seguir:
|
Subcotação China [RESTRITO] |
|||||
|
US$/t |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço FOB |
100,0 |
93,6 |
118,5 |
101,7 |
78,4 |
|
Frete Internacional |
100,0 |
210,1 |
117,2 |
111,2 |
186,4 |
|
Seguro Internacional |
100,0 |
128,7 |
140,3 |
105,4 |
86,0 |
|
Preço CIF |
100,0 |
99,6 |
118,4 |
102,2 |
84,0 |
|
Imposto de Importação |
100,0 |
101,1 |
120,3 |
103,8 |
85,3 |
|
AFRMM |
100,0 |
211,5 |
118,1 |
112,1 |
187,8 |
|
Despesas de Internação |
100,0 |
99,6 |
118,4 |
102,2 |
83,9 |
|
CIF Internado |
100,0 |
101,0 |
118,6 |
102,5 |
85,3 |
|
Preço da Indústria Doméstica |
100,0 |
110,5 |
131,5 |
103,5 |
87,5 |
|
Subcotação |
100,0 |
55,5 |
57,1 |
97,4 |
74,3 |
|
Fonte: RFB, Petição Elaboração: SDCOM |
|||||
777. Observa-se que os cálculos não demonstrariam a ocorrência de subcotação em nenhum dos períodos da revisão. Todavia, considerou-se para fins de início que, do total das importações das origens investigadas realizadas durante o período de revisão, quase a totalidade ([RESTRITO] %) foi efetuada por portos localizados nas regiões Sudeste e Sul, enquanto a produção da peticionária está localizada em Suape-PE, conforme apontado pela peticionária no item 8.3.1.1. Assim, considerando-se que foi utilizado nas tabelas acima o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, será avaliada a necessidade de realização de um ajuste logístico de forma a permitir a justa comparação entre os preços do produto importado e o da indústria doméstica. Ademais, para fins da justa comparação, na investigação original foi efetuado um ajuste referente ao custo financeiro incorrido nas exportações e nas vendas da indústria doméstica, devido à diferença entre os prazos de pagamento das importações e das vendas da indústria doméstica, também descrito pela peticionária no item 8.3.1.1. Da mesma forma, foi indicado, no parecer de início, que a SDCOM avaliaria a pertinência de tal ajuste com vistas a comparar os preços à vista com base em dados coletados ao longo desta revisão de final de período, mediante a participação das partes interessadas.
8.2.2.2 De Taipé Chinês, Índia e Indonésia
778. Para fins de início, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping originárias de Taipé Chinês, Índia e Indonésia, caso essas origens voltassem a exportar resina PET para o Brasil em volumes significativos, foi utilizada a internação no mercado brasileiro de preços de exportações de cada um desses países por intermédio das informações disponíveis no sítio eletrônico Trade Map.
779. Cabe aqui uma correção acerca do que havia sido comunicado no parecer de início e na nota técnica de fatos essenciais. Apesar da afirmação de que havia sido utilizada a subposição 3907.61 do SH (Sistema Harmonizado) para as três origens, este código foi utilizado apenas para Taipé Chinês e Indonésia. Já para a Índia foi utilizado o código 3907.6100 (Poly"ethylene terephthalate", in primary forms, having a viscosity number of >= 78 ml/g + detailed label not available), para o qual não foram disponibilizados dados para P5. Assim, para fins de início da revisão para a Índia, foram utilizados os dados mais recentes disponíveis, que corresponderam ao ano de 2019
780. Para o cálculo das despesas de frete e seguro internacional foram utilizados os dados constantes dos dados de importações brasileiras obtidos junto à RFB, relativas a P5. Conforme já descrito nos itens 5.2.1.2, 5.2.2.2 e 5.2.2.3, foram considerados os volumes importados dos subitens 3907.60.00, 3907.61.00 e 3907.69.00 como um todo, ou seja, incluindo produtos fora do escopo, por serem produtos com características físicas muito próximas dos produtos objeto do direito antidumping em vigor e cujos valores de frete e seguro não seriam afetados pelas diferenças entre as viscosidades entre produtos dentro e fora do escopo da revisão, posto que ambos seriam comercializados das mesma forma.
781. A partir da soma das rubricas de frete e seguro internacionais apurou-se o valor normal na condição CIF em dólares estadunidenses.
782. Ao preço CIF foram então adicionados o imposto de importação vigente à época, 14%, o AFRMM vigente à época, 25% sobre o frete internacional, e as despesas de Internação 2,9% do preço CIF, conforme calculado na investigação original.
783. Os preços da indústria doméstica corresponderam ao preço na condição ex fabrica, tendo sido obtidos a partir do Apêndice V-Vendas totais da petição, por meio do faturamento líquido de deduções - tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS), descontos, abatimentos, devoluções e frete sobre vendas - dividido pela quantidade vendida também líquida de devoluções. Os preços em reais foram reais convertidos para dólares estadunidenses pelas taxas de câmbio médias de cada período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Bacen.
784. Dessa forma, para fins de início, a partir das exportações de Taipé Chinês, Índia e Indonésia para outros destinos foram analisados quatro cenários para a estimação do preço provável das exportações daquelas origens para o Brasil em P5. Os cenários consideraram os preços médios efetivamente praticados pelas origens objeto da revisão em suas exportações (1) para o mundo, (2) para os cinco maiores destinos em volume, (3) para os dez maiores destinos em volume e (4) para os países da América do Sul. Destaca-se, que para a Indonésia esse cenário não será considerado, já que não houve exportações para a América do Sul.
785. Os valores obtidos são descritos nas tabelas a seguir:
|
Preços médios CIF internados em P5 e subcotações - Taipé Chinês |
|||||||||||
|
[RESTRITO] |
|||||||||||
|
Média mundo |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
||||||||
|
Preço FOB (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||||
|
Frete Internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||||
|
Seguro Internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||||
|
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||||
|
Imposto de Importação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||||
|
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||||
|
Despesas de internação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||||
|
CIF Internado (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||||
|
Preço da ID (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||||
|
Subcotação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||||
|
Preços médios CIF internados em P5 e subcotações - Índia |
|||||||||||
|
[RESTRITO] |
|||||||||||
|
Média mundo |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
||||||||
|
Preço FOB (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||||
|
Frete Internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||||
|
Seguro Internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||||
|
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||||
|
Imposto de Importação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||||
|
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||||
|
Despesas de internação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||||
|
CIF Internado (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||||
|
Preço da ID (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||||
|
Subcotação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||||
|
Preços médios CIF internados em P5 e subcotações - Indonésia |
|||||||||||
|
[RESTRITO] |
|||||||||||
|
Média mundo |
Top 5 |
Top 10 |
|||||||||
|
Preço FOB (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||||
|
Frete Internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||||
|
Seguro Internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||||
|
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||||
|
Imposto de Importação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||||
|
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||||
|
Despesas de internação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||||
|
CIF Internado (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||||
|
Preço da ID (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||||
|
Subcotação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||||
786. Observa-se que os cálculos não demonstrariam a ocorrência de subcotação provável para nenhum dos cenários analisados. Todavia, do total das importações das origens investigadas realizadas durante o período de revisão, [RESTRITO] % foram efetuadas por portos localizados nas regiões Sudeste e Sul, enquanto a produção da peticionária está localizada em Suape-PE, conforme apontado pela peticionária no item 8.3.1.1. Assim, considerando-se que foi utilizado nas tabelas acima o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, será avaliada a necessidade de realização de um ajuste logístico de forma a permitir a justa comparação entre os preços do produto importado e o da indústria doméstica. A Subsecretaria apontou à época que analisaria os parâmetros para proporcionar essa justa comparação ao longo do curso da revisão.
787. Ainda, para fins de justa comparação, na investigação original foi feito um ajuste referente ao custo financeiro devido à diferença entre os prazos de pagamento das importações e das vendas da indústria doméstica, também descrito pela peticionária no item 8.3.1.1. Da mesma forma, a SDCOM indicou, no parecer de início, avaliaria a pertinência de tal ajuste à luz dos dados coletados ao longo desta revisão de final de período.
788. Por fim, reitera-se que os preços obtidos no Trade Map foram referentes a códigos do SH que abrangem a resina PET dentro da faixa de viscosidade do produto investigado - 0,78 a 0,88 dl/g - e resinas PET com viscosidades acima desta faixa. Por essa razão a SDCOM indicou que no curso da revisão de final de período avaliaria as informações trazidas aos autos do processo pelas partes interessadas, em especial os questionários a serem encaminhados aos produtores/exportadores, por meio dos quais foram solicitados os preços de exportações exclusivamente do produto similar para terceiros países. Conforme apontado no item 2.6.3, não houve resposta de produtores/exportadores de nenhuma das quatro origens objeto da revisão.
8.2.3 Da metodologia adotada para fins da determinação final
789. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
790. Para esse fim, busca-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
791. Das quatro origens objeto de direito antidumping, para fins de início considerou-se que apenas a China havia apresentado volume significativo de importações de resina PET para o Brasil em P5. Entretanto, para fins de determinação final foi alterado o tratamento da análise da China de continuação para retomada da prática de dumping.
792. Já com relação às outras origens, em função do volume não significativo das importações originárias de Taipé Chinês no período de revisão, da ocorrência de importações originárias da Índia apenas em P1 e da inexistência de importações originárias da Indonésia durante o período de revisão, para fins de determinação final, para essas três origens manteve-se a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional a partir das exportações para outros destinos.
793. Assim, em função dos volumes não significativos para todas as origens, não foi possível examinar a eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica, e a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
794. Dessa forma, para fins de determinação final, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, caso essas origens voltassem a exportar resina PET para o Brasil em volumes significativos, foi utilizada a internação no mercado brasileiro de preços de exportações de cada um desses países por intermédio das informações disponíveis no sítio eletrônico Trade Map.
795. Nesse ponto cabe o destaque para a descrição dos códigos SH disponíveis no Trade Map para cada origem e a atualização respectiva realizada pela SDCOM:
|
China: |
|
390761 "Poly""ethylene terephthalate"", in primary forms, having a viscosity number of >= 78 ml/g" |
|
39076110Slices/chips of poly(ethylene terephthalate), viscosity number78 ml/g |
|
39076190Other poly(ethylene terephthalate) in primary forms, viscosity number78 ml/g |
796. Para a China, apesar de na nota técnica de fatos essenciais terem sido utilizados os preços de exportação FOB relativos ao item 39076110, para a determinação final foram utilizados os preços FOB referentes ao item 390761.
|
Taipé Chinês: |
|
390761"Poly""ethylene terephthalate"", in primary forms, having a viscosity number of >= 78 ml/g"; |
|
39076100102Poly (ethylene terephthalate), bottle grade-intrinsic viscosity 0.7 (having a viscosity number of 78 ml/g) - 0.92, in primary forms; |
|
39076100905Other poly (ethylene terephthalate), having a viscosity higher 0.92, in primary forms. |
797. Para Taipé Chinês passaram a ser utilizados os preços FOB referentes ao código SH 39076100102, já que o código 390761 engloba o código 39076100905, o único de todas as quatro origens a apontar um produto completamente fora do escopo do produto em análise.
|
Índia: |
|
390761 "Poly""ethylene terephthalate"", in primary forms, having a viscosity number of >= 78 ml/g"; |
|
39076100 Poly"ethylene terephthalate", in primary forms, having a viscosity number of >= 78 ml/g + detailed label not available; |
|
39076110 Poly"ethylene terephthalate", in primary forms, having a viscosity number of >= 78 ml/g (detailed label not available); |
|
39076190 Poly"ethylene terephthalate", in primary forms, having a viscosity number of >= 78 ml/g (detailed label not available). |
798. Já para a Índia, apesar de o parecer de início e a nota técnica indicarem que havia sido utilizado o código 390761, o código efetivamente utilizado havia sido o 39076100, cujo período mais próximo disponível era 2019. Dessa forma, a SDCOM passou a utilizar os preços do código 390761, que dispunha de preços de P5.
|
Indonésia: |
|
390761 "Poly""ethylene terephthalate"", in primary forms, having a viscosity number of >= 78 ml/g"; |
|
39076100poly(ethylene terephthalate), in primary forms, having a viscosity of 78ml/g or higher; |
|
3907610000Poly(ethylene terephthalate); in primary forms, having a viscosity of 78ml/g or higher - Having a viscosity number of 78 ml/g or higher. |
799. Para a Indonésia não houve alteração do código utilizado, que foi o 390761.
800. No parecer de início, tratou-se a análise da China como probabilidade de continuação da prática de dumping. Contudo, para fins de determinação final, a SDCOM reavaliou o tratamento dado a essa origem, em função das considerações detalhadas no item 5.2. Conforme se depreende da tabela abaixo, as importações brasileiras originárias da China tiveram participação pouco expressiva no mercado brasileiro ao longo de todo o período de revisão, de modo que os preços de tais importações não poderiam ser considerados representativos para fins de determinação do preço provável e do provável efeito do produto objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica. Esse tratamento é coerente com o tratamento indicado no item 5.2 supra, uma vez que os preços da China não serão usados na análise da probabilidade de continuação da prática de dumping para fins de determinação final.
|
Participação das Importações da China no Mercado Brasileiro (em t e %) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China (A) |
100,0 |
43,0 |
90,3 |
76,4 |
117,2 |
[RESTR.] |
|
Mercado Brasileiro (B) |
100,0 |
101,5 |
92,2 |
107,1 |
121,7 |
[RESTR.] |
|
Participação das Importações {A/B} |
100,0 |
50,0 |
100,0 |
75,0 |
100,0 |
[RESTR.] |
801. Por essa razão, os preços de exportação obtidos a partir da RFB foram descartados e a análise de preço provável da SDCOM, para fins de determinação final, passou a considerar os preços de exportação FOB da China em dólares estadunidenses, obtidos a partir do Trade Map, da mesma maneira como para Taipé Chinês, Índia e Indonésia, conforme descrito acima.
802. Também em função da mudança do entendimento de que as importações do produto objeto originárias da China ocorreram em quantidades não representativas durante o período de análise de dumping, a SDCOM, para fins da determinação final passou a calcular os valores unitários de frete e seguro internacionais para essa origem - assim como já o fazia para Taipé Chinês, Índia e Indonésia - considerando os volumes importados dos subitens 3907.60.00, 3907.61.00 e 3907.69.00 como um todo. Dessa forma, apesar de utilizar a completude dos produtos contidos nos respectivos códigos SH, não permitindo agora a depuração dos dados, constata-se que os demais produtos, por terem características físicas muito próximas dos produtos objeto do direito antidumping em vigor, têm valores de frete e seguro que não são afetados pelas diferenças entre as viscosidades entre produtos dentro e fora do escopo da revisão, posto que ambos seriam comercializados da mesma forma. Assim, foram utilizados os dados constantes dos dados de importações brasileiras obtidos junto à RFB, relativas a P5.
803. A partir da soma destas rubricas ao preço de exportação FOB, apurou-se o preço de exportação na condição CIF em dólares estadunidenses.
804. Reitera-se que, conforme descrito no item 5.2, o cálculo do preço de exportação CIF internado, para fins da determinação final, também diferiu em relação ao cálculo do parecer de início com relação aos seguintes pontos:
(1) A alteração permanente da alíquota do imposto de importação de resina PET, de 14% para 12,6%, em função da redução de 10% sobre a TEC. Destaca-se aqui que a SDCOM não considerou a redução temporária do imposto de importação para 4,2%, com vigência até 4 de agosto de 2023 - determinada pela Resolução Gecex n° 381, de 3 de agosto de 2022, publicada no DOU de 4 de agosto de 2022 - a qual incluiu a NCM 3907.61.00 na LETEC;
(2) A redução permanente da alíquota do AFRMM, de 25% para 8%; e
(3) As despesas de internação, no percentual de 3,0%, atualizadas com base nas respostas do importador Missiato.
805. Com relação à indústria doméstica, pelo fato de a Citepe ter respondido ao questionário de outro produtor nacional, o preço da indústria doméstica passou a considerar os dados daquela empresa agregados aos dados da Indorama, peticionária desta revisão. Os dados das duas empresas foram validados nas verificações in loco respectivas, conforme descrito no item 2.7.
806. Assim, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido para fins de determinação final, a partir dos dados do Apêndice VI-Vendas totais de P5, agregado para as duas empresas da indústria nacional. Foram deduzidas do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções e o preço em R$/t obtido foi convertido para US$/t com base na cotação média de P5, obtida junto ao Bacen.
807. Em seguida, conforme cálculo apresentado na petição e realizado na investigação original, foi feito um ajuste para fins de justa comparação, referente ao custo financeiro incorrido nas exportações e nas vendas da indústria doméstica, devido à diferença entre os prazos de pagamento das importações e das vendas da indústria doméstica, com base nos fatos disponíveis. Pelo fato de não ter havido resposta de produtores/exportadores de nenhuma das quatro origens, foram utilizados os prazos de pagamento calculados na investigação original. Já para a indústria doméstica foi calculado um prazo médio ponderado pelos volumes das duas empresas que compuseram a indústria doméstica (Indorama e Citepe), cujos números foram validados em verificação in loco.
808. A tabela a seguir traz os prazos utilizados em P5, conforme o caso:
|
Prazos médios de pagamento [CONFIDENCIAL] |
|
|
Aplicação |
Número de dias |
|
China |
[CONF.] |
|
Índia |
[CONF.] |
|
Indonésia |
[CONF.] |
|
Taipé Chinês |
[CONF.] |
|
Indústria doméstica, em P5 |
[CONF.] |
809. Em seguida foi calculada para P5 a taxa diária média de juros vigente em P5, obtida a partir das variações da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, disponibilizada pelo Bacen. A taxa diária calculada foi de 0,0062% ao dia.
810. Dessa forma, calculou-se o custo financeiro unitário para cada origem multiplicando-se seu preço CIF pelo prazo médio de pagamento respectivo, multiplicado pela taxa diária. O valor obtido é então deduzido do preço CIF, de forma a se obter o preço à vista da operação.
811. Assim, o preço CIF somado ao imposto de importação, ao AFRMM e às despesas de internação e deduzido do custo financeiro gera o preço CIF internado.
812. Nesse ponto, destaca-se também necessidade - apontada no parecer de início - de realização de um ajuste logístico de forma a permitir a justa comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica.
813. Nos termos daquele parecer, do total das importações das origens investigadas realizadas durante o período de revisão, quase a totalidade ([RESTRITO] %) foi efetuada por portos localizados nas regiões Sudeste e Sul, enquanto a produção da peticionária está localizada em Suape-PE, conforme apontado pela peticionária em seu cálculo e conforme também a investigação original.
814. Entretanto, devido ao fato de que todas as origens serão analisadas quanto à retomada de dumping, optou-se por considerar a participação dos portos de chegada da investigação original, considerando como parâmetro a média ponderada dos períodos P4 - período com o maior volume de importações - e P5. Assim, o percentual de importações que chegaram por portos das regiões Sul e Sudeste correspondeu a [RESTRITO] %, considerando-se os dois períodos conjuntamente.
815. Dessa forma, foi calculado um valor unitário médio ponderado - denominado por simplificação textual como "cabotagem" - referente (1) ao transporte terrestre de resina PET em P5 das plantas das empresas da indústria doméstica, ambas localizadas em Suape-PE, até o porto de mesmo nome, a partir do qual incide (2) a despesa de transporte marítimo para os portos das regiões Sul e Sudeste.
816. Inicialmente foram obtidos os percentuais a que correspondiam os volumes de importação que chegaram pelos portos das regiões Sul e Sudeste de P4 e P5 da investigação original. A seguir foram calculados os valores de cabotagem para cada um desses portos, os quais corresponderam a valores médios ponderados pelos volumes de cada uma das empresas da indústria doméstica. Destaca-se que tais valores foram validados nas verificações in loco realizadas em ambas. Dessa forma, chegou-se a um valor por tonelada de cabotagem para P5 de [CONF.] , o qual, convertido pela taxa média de câmbio de P5 obtida junto ao Bacen, correspondeu a [CONF.].
817. Em seguida, aplicou-se ao preço da indústria doméstica o ajuste referente ao custo financeiro, calculado da mesma forma que para o preço de exportação CIF, de acordo com a tabela de prazos médios de pagamento apresentada acima.
818. Dessa forma, calculou-se o custo financeiro referente à indústria doméstica multiplicando-se o preço da indústria doméstica por seu prazo médio de pagamento em dias, multiplicado pela taxa diária. O valor obtido é igualmente deduzido do preço da indústria doméstica, de forma a se obter o preço à vista da operação.
819. Por fim, o preço ex fabrica da indústria doméstica, somado à cabotagem e deduzido do custo financeiro gera o preço da indústria doméstica delivered em portos das regiões Sul e Sudeste.
820. As tabelas de subcotação obtidos para cada origem serão apresentadas nos tópicos respectivos.
8.2.3.1 Da China
821. Os preços de exportação FOB obtidos para a China junto ao Trade Map, conforme atualização descrita no item 8.2.3 supra, são relativos ao item 390761 do SH - "Poly""ethylene terephthalate"", in primary forms, having a viscosity number of >= 78 ml/g" - o qual agrega a resina PET dentro da faixa de viscosidade do produto investigado - 0,78 a 0,88 dl/g - e resinas PET com viscosidades acima desta faixa. Para esta origem os preços foram referentes ao período que se estende do segundo trimestre de 2020 ao primeiro trimestre de 2021, o que corresponde a P5 desta revisão.
822. Dessa forma, para esta origem foram analisados cinco cenários para a estimação do preço provável de suas exportações para o Brasil em P5. Os cenários consideraram os preços médios efetivamente praticados pela China em suas exportações (1) para o mundo, (2) para o principal destino, (3) para os cinco maiores destinos em volume - Top 5, (4) para os dez maiores destinos em volume - Top 10 e (5) para os países da América do Sul. Ainda, os países do Top 5, do Top 10 e da América do Sul foram analisados individualmente.
823. Os valores obtidos são descritos nas tabelas a seguir:
Preços médios CIF internados em P5 e subcotações - China
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
|
Mundo |
Principal destino* |
Top 5** |
Top 10*** |
América do Sul**** |
|
|
Volume Exportado (t) |
2.371.214,5 |
140.943,8 |
558.652,6 |
921.561,7 |
207.488,2 |
|
Representatividade (%) |
100,0% |
5,9% |
23,6% |
38,9% |
8,8% |
|
Preço FOB (US$/t) |
716,81 |
689,08 |
703,50 |
703,58 |
691,00 |
|
Frete Internac.(US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Seguro Internac. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Imp. de importaç. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Desps.de internaç. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
CIF Internado (US$/t) (A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço da ID (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Cabotagem (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço da IDdeliveredportos (US$/t) (B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (US$/t) (B-A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (%) (B-A)/(A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
* Principal destino: Federação Russa
** TOP 5 composto por (em ordem decrescente de participação): Federação Russa (6,0%), Filipinas (5,2%), Argélia (4,4%), Coreia do Sul (4,2%) e Chile (3,8%)
*** Top 10 composto por (além dos TOP 5, em ordem decrescente de participação): Nigéria, Quênia, Ucrânia, Vietnã e Peru
**** América do Sul, composta por (em ordem decrescente de participação): Chile, Peru, Colômbia, Equador, Paraguai, Venezuela, Bolívia, Argentina, Guiana e Suriname.
|
Preços médios CIF internados em P5 e subcotações - China Top 5, individualizados[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
Federação Russa |
Filipinas |
Argélia |
Coreia do Sul |
Chile |
|
|
Volume Exportado (t) |
140.942,5 |
123.695,2 |
104.060,0 |
100.482,0 |
89.441,6 |
|
Representatividade (%) |
6,0% |
5,2% |
4,4% |
4,2% |
3,8% |
|
Preço FOB (US$/t) |
689,02 |
776,70 |
684,18 |
672,71 |
672,61 |
|
Frete Internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Seguro Internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Imp. de Importaç. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Desps. de internaç. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
CIF Internado (US$/t) (A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço da ID (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Frete de cabotagem (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço da IDdelivered portos (US$/t) (B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (US$/t) (B-A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (%) (B-A)/(A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preços médios CIF internados em P5 e subcotações - China Demais países do top 10, individualizados[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
Nigéria |
Quênia |
Ucrânia |
Vietnã |
Peru |
|
|
Volume Exportado (t) |
80.280,0 |
79.059,0 |
71.962,0 |
70.996,6 |
60.514,2 |
|
Representatividade (%) |
3,4% |
3,3% |
3,0% |
3,0% |
2,6% |
|
Preço FOB (US$/t) |
697,68 |
706,75 |
705,53 |
708,01 |
689,09 |
|
Frete Internac. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Seguro Internac.(US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Imp.de Importaç. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Desps. de internaç. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
CIF Internado (US$/t) (A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço da ID (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Cabotagem (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço da IDdelivered portos (US$/t) (B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (US$/t) (B-A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (%) (B-A)/(A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preços médios CIF internados em P5 e subcotações - China América do Sul, individualizados*[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
Chile |
Peru |
Colômbia |
Equador |
Paraguai |
|
|
Volume Exportado (t) |
89.441,6 |
60.514,2 |
19.624,1 |
13.631,0 |
9.856,0 |
|
Representatividade (%) |
3,8% |
2,6% |
0,8% |
0,6% |
0,4% |
|
Preço FOB (US$/t) |
672,61 |
689,09 |
727,52 |
721,00 |
693,59 |
|
Frete Internac. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Seguro Internac. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Imp. de Importaç. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Desps. de internaç. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
CIF Internado (US$/t) (A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço da ID (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Cabotagem (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço da IDdeliveredportos (US$/t) (B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (US$/t) (B-A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (%) (B-A)/(A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
824. Verifica-se, assim, que o preço provável das exportações da China para o Brasil seria subcotado em praticamente todos os cenários apresentados nas tabelas acima.
8.2.3.2 De Taipé Chinês
825. A SDCOM obteve os preços FOB das exportações de Taipé Chinés a partir do sítio eletrônico Trade Map, referentes ao item 39076100102 do SH, cuja descrição corresponde a "Poly (ethylene terephthalate), bottle grade-intrinsic viscosity 0.7 (having a viscosity number of 78 ml/g) - 0.92, in primary forms", conforme atualização descrita no item 8.2.3. Para esta origem os preços foram referentes ao período que se estende do segundo trimestre de 2020 ao primeiro trimestre de 2021, o que corresponde a P5 desta revisão.
826. Cabe aqui a referência à manifestação da peticionária, apontada no item 5.4 e comentada no item 5.5 supra, sobre aparente distorção do frete de Taipé Chinês em P5 - no valor de US$ [RESTRITO] /t. A SDCOM atendeu parcialmente a solicitação referida, de forma a descartar o frete de P5 e considerar frete e seguro internacionais do período mais próximo, P4, no valor de US$ [RESTRITO] /t e US$ [RESTRITO] /t, respectivamente.
827. Dessa forma, para esta origem foram analisados cinco cenários para a estimação do preço provável de suas exportações para o Brasil em P5. Os cenários consideraram os preços médios efetivamente praticados por Taipé Chinês em suas exportações (1) para o mundo, (2) para o principal destino, (3) para os cinco maiores destinos em volume - Top 5, (4) para os dez maiores destinos em volume - Top 10 e (5) para os países da América do Sul. Ainda, os países do Top 5, do Top 10 e da América do Sul foram analisados individualmente.
828. Os valores obtidos são descritos nas tabelas a seguir:
Preços médios CIF internados em P5 e subcotações - Taipé Chinês
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
|
Mundo |
Principal destino* |
Top 5** |
Top 10*** |
América do Sul**** |
|
|
Volume Exportado (t) |
913.593,8 |
418.702,6 |
663.385,3 |
782.595,7 |
66.842,3 |
|
Representatividade (%) |
100,0% |
45,8% |
72,6% |
85,7% |
7,3% |
|
Preço FOB (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Frete Internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Seguro Internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Imp. de Importaç. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Desps. de internaç. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
CIF Internado (US$/t) (A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço da ID (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Cabotagem (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço da ID delivered portos (US$/t) (B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (US$/t) (B-A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (%) (B-A)/(A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
* Principal destino: Japão
** TOP 5 composto por (em ordem decrescente de participação): Japão (45,8%), EUA (14,3%), Vietnã (4,7%), Peru (3,9%) e Índia (3,9%)
*** Top 10 composto por (além dos TOP 5, em ordem decrescente de participação): China, Austrália, Uruguai, Arábia Saudita e Fiji.
**** América do Sul composta por (em ordem decrescente de participação): Peru, Uruguai, Argentina, Equador, Colômbia, Chile, Paraguai e VenezuelaFonte: Trade Map, RFB e petição
|
Preços médios CIF internados em P5 e subcotações - Taipé Chinês Top 5, individualizados [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
Japão |
EUA |
Vietnã |
Peru |
Índia |
|
|
Volume Exportado (t) |
418.702,6 |
130.366,7 |
43.330,4 |
35.767,3 |
35.218,3 |
|
Representatividade (%) |
45,8% |
14,4% |
4,7% |
3,9% |
3,9% |
|
Preço FOB (US$/t) |
853,96 |
837,24 |
768,35 |
628,54 |
717,04 |
|
Frete Internac. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Seguro Internac. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Imp. de Import. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Desps. de internaç (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
CIF Internado (US$/t) (A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço da ID (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Cabotagem (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço da IDdeliveredportos (US$/t) (B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (US$/t) (B-A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (%) (B-A)/(A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preços médios CIF internados em P5 e subcotações - Taipé Chinês Top 10, individualizados [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
China |
Austrália |
Uruguai |
Arábia Saudita |
Fiji |
|
|
Volume Exportado (t) |
34.460,3 |
24.835,1 |
22.023,0 |
21.822,0 |
16.070,0 |
|
Representatividade (%) |
3,7% |
2,7% |
2,4% |
2,4% |
1,7% |
|
Preço FOB (US$/t) |
770,16 |
920,31 |
780,41 |
744,39 |
772,12 |
|
Frete Internac. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Seguro Internac. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Imp. de Importaç. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Desps. de internaç.(US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
CIF Internado (US$/t) (A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço da ID (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Cabotagem (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço da IDdelivered portos (US$/t) (B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (US$/t) (B-A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (%) (B-A)/(A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preços médios CIF internados em P5 e subcotações - Taipé Chinês América do Sul, individualizados [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
Peru |
Uruguai |
Argentina |
Equador |
Colômbia |
|
|
Volume Exportado (t) |
35.767,3 |
22.023,0 |
3.046,0 |
2.750,0 |
1.694,0 |
|
Representatividade (%) |
3,9% |
2,4% |
0,3% |
0,3% |
0,2% |
|
Preço FOB (US$/t) |
628,54 |
780,41 |
825,34 |
764,36 |
794,57 |
|
Frete Internac. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Seguro Internac. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Imp. de Importaç. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Desps. de internaç. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
CIF Internado (US$/t) (A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço da ID (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Cabotagem (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço da IDdelivered portos (US$/t) (B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (US$/t) (B-A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (%) (B-A)/(A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
829. Verifica-se, assim, que o preço provável das exportações de Taipé Chinês para o Brasil não estaria subcotado na maioria dos cenários apresentados nas tabelas acima, sendo as exceções o preço das exportações para América do Sul de modo agregado e, individualmente, o preço das exportações para o Peru, Índia, Arábia Saudita e Equador.
8.2.3.3 Da Índia
830. A SDCOM obteve os preços FOB das exportações da Índia, conforme descrito no item 8.2.3, a partir do sítio eletrônico Trade Map, referentes ao item 3907.61 do SH, cuja descrição corresponde a "Polyethylene terephthalate, in primary forms, having a viscosity number of >=78 ml/g", - o qual agrega a resina PET dentro da faixa de viscosidade do produto investigado - 0,78 a 0,88 dl/g - e resinas PET com viscosidades acima desta faixa.
831. Para esta origem os preços foram referentes ao período que se estende do segundo trimestre de 2020 ao primeiro trimestre de 2021, o que corresponde a P5 desta revisão.
832. Dessa forma, foram analisados cinco cenários para a estimação do preço provável das exportações indianas para o Brasil em P5. Os cenários consideraram os preços médios efetivamente praticados pela Índia em suas exportações (1) para o mundo, (2) para o principal destino, (3) para os cinco maiores destinos em volume - Top 5, (4) para os dez maiores destinos em volume - Top 10 e (5) para os países da América do Sul. Ainda, os países do Top 5, do Top 10 e da América do Sul foram analisados individualmente.
833. Os valores obtidos são descritos nas tabelas a seguir:
|
Preços médios CIF internados em P5 e subcotações - Índia [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
Mundo |
Principal destino* |
Top 5** |
Top 10*** |
América do Sul**** |
|
|
Volume Exportado (t) |
681.425,3 |
59.549,8 |
225.368,1 |
349.222,1 |
65.195,0 |
|
Representatividade (%) |
100,0% |
8,7% |
33,1% |
51,2% |
9,6% |
|
Preço FOB (US$/t) |
707,91 |
697,47 |
709,02 |
706,69 |
717,88 |
|
Frete Internac. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Seguro Internac. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Imp. de Importaç. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Desps. de internaç. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
CIF Internado (US$/t) (A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço da ID (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Cabotagem (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço da IDdelivered portos (US$/t) (B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (US$/t) (B-A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (%) (B-A)/(A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
*Principal destino: Itália
** TOP 5 composto por (em ordem decrescente de participação): Itália (8,7%), Emirados Árabes Unidos (7,7%), Bangladesh (6,2%), Japão (5,5%) e Israel (4,9%)
*** Top 10 composto por (além dos TOP 5, em ordem decrescente de participação): Nigéria, Arábia Saudita, Iraque, Paraguai e Equador.
**** América do Sul composta por (em ordem decrescente de participação): Paraguai, Equador, Peru, Colômbia, Uruguai, Chile, Argentina, Venezuela e SurinameFonte: Trade Map, RFB e petição
|
Preços médios CIF internados em P5 e subcotações - Índia Top 5 individualizado[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
Itália |
Emirados Árabes Unidos |
Bangladesh |
Japão |
Israel |
|
|
Volume Exportado (t) |
59.549,8 |
52.642,0 |
42.311,0 |
37.297,4 |
33.568,0 |
|
Representatividade (%) |
8,7% |
7,7% |
6,2% |
5,5% |
4,9% |
|
Preço FOB (US$/t) |
697,47 |
696,67 |
752,55 |
694,20 |
710,50 |
|
Frete Internac. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Seguro Internac. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Imp. de Importaç. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Desps. de internaç.(US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
CIF Internado (US$/t) (A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço da ID (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Cabotagem (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço da IDdeliveredportos (US$/t) (B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (US$/t) (B-A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (%) (B-A)/(A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preços médios CIF internados em P5 e subcotações - Índia Demais países do top 10, individualizados [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
|||||||||||
|
Nigéria |
Arábia Saudita |
Iraque |
Paraguai |
Ecuador |
|||||||
|
Volume Exportado (t) |
31.056,0 |
25.487,0 |
23.506,0 |
22.024,0 |
21.781,0 |
||||||
|
Representatividade (%) |
4,6% |
3,7% |
3,4% |
3,2% |
3,2% |
||||||
|
Preço FOB (US$/t) |
719,51 |
690,47 |
652,90 |
747,37 |
700,20 |
||||||
|
Frete Internac. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||
|
Seguro Internac. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||
|
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||
|
Imp. de Importaç. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||
|
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||
|
Desps.de internaç. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||
|
Custo financeiro (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||
|
CIF Internado (US$/t) (A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||
|
Preço da ID (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||
|
Cabotagem (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||||||
|
Custo financeiro (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||||||
|
Preço da IDdelivered portos (US$/t) (B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||
|
Subcotação (US$/t) (B-A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||
|
Subcotação (%) (B-A)/(A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
||||||
|
Preços médios CIF internados em P5 e subcotações - Índia América do Sul, individualizada [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
|||||||||||
|
Paraguai |
Equador |
Peru |
Colômbia |
Uruguai |
Chile |
||||||
|
Volume Exportado (t) |
22.024,0 |
21.781,0 |
8.510,0 |
6.026,0 |
5.198,0 |
1.012,0 |
|||||
|
Representatividade (%) |
3,2% |
3,2% |
1,2% |
0,9% |
0,8% |
0,1% |
|||||
|
Preço FOB (US$/t) |
747,37 |
700,20 |
741,01 |
690,51 |
660,25 |
690,71 |
|||||
|
Frete Internac. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||
|
Seguro Internac. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||
|
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||
|
Imp. de Importaç. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||
|
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||
|
Desps .de internaç. (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||
|
Custo financeiro (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||
|
CIF Internado (US$/t) (A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||
|
Preço da ID (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||
|
Cabotagem (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||||
|
Custo financeiro (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||||
|
Preço da IDdelivered portos (US$/t) (B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||
|
Subcotação (US$/t) (B-A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||
|
Subcotação (%) (B-A)/(A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|||||
834. Verifica-se, assim, que o preço provável das exportações da Índia para o Brasil estaria subcotado em todos os cenários apresentados nas tabelas acima.
8.2.3.4 Da Indonésia
835. A SDCOM obteve os preços FOB das exportações da Indonésia a partir do sítio eletrônico Trade Map, conforme descrito no item 8.2.3, referentes ao item 3907.61 do SH, cuja descrição corresponde a "Polyethylene terephthalate, in primary forms, having a viscosity number of >=78 ml/g."
836. Para esta origem os preços foram referentes ao período que se estende do segundo trimestre de 2020 ao primeiro trimestre de 2021, o que corresponde a P5 desta revisão.
837. Dessa forma, para esta origem foram analisados quatro cenários para a estimação do preço provável de suas exportações para o Brasil em P5. Os cenários consideraram os preços médios efetivamente praticados pela Indonésia em suas exportações (1) para o mundo, (2) para o principal destino, (3) para os cinco maiores destinos em volume - Top 5 e (4) para os dez maiores destinos em volume - Top 10. Não houve exportações para a América do Sul. Por fim, os países do Top 5 e do Top 10 foram analisados individualmente.
838. Os valores obtidos são descritos nas tabelas a seguir:
|
Preços médios CIF internados em P5 e subcotações - Indonésia [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
||||
|
Mundo |
Principal destino* |
Top 5** |
Top 10*** |
|
|
Volume Exportado (t) |
158.808,7 |
92.148,5 |
146.309,1 |
155.354,1 |
|
Representatividade (%) |
100,0% |
58,0% |
92,1% |
97,8% |
|
Preço FOB (US$/t) |
760,77 |
713,95 |
764,25 |
758,47 |
|
Frete Internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Seguro Internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Imposto de Importação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Despesas de internação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
CIF Internado (US$/t) (A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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Preço da ID (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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Cabotagem (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Custo financeiro (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Preço da IDdelivered portos (US$/t) (B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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Subcotação (US$/t) (B-A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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Subcotação (%) (B-A)/(A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
* Principal destino: Itália
** TOP 5 composto por (em ordem decrescente de participação): Itália (58,0%), Japão (26,8%), Vietnã (3,3%), Croácia (2,1%) e Irlanda (1,9%)
*** Top 10 composto por (além dos TOP 5, em ordem decrescente de participação): Espanha, Eslovênia, Tailândia, China e Reino Unido
|
Preços médios CIF internados em P5 e subcotações - Indonésia Top 5, individualizados [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
Itália |
Japão |
Vietnã |
Croácia |
Irlanda |
|
|
Volume Exportado (t) |
92.148,5 |
42.569,5 |
5.293,2 |
3.335,0 |
2.963,0 |
|
Representatividade (%) |
58,0% |
26,8% |
3,3% |
2,1% |
1,9% |
|
Preço FOB (US$/t) |
713,95 |
904,57 |
728,87 |
600,60 |
560,57 |
|
Frete Internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Seguro Internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Imposto de Importação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Despesas de internação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
CIF Internado (US$/t) (A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço da ID (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Cabotagem (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço da IDdelivered portos (US$/t) (B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (US$/t) (B-A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (%) (B-A)/(A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preços médios CIF internados em P5 e subcotações - Indonésia Top 10, individualizados [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
Espanha |
Eslovênia |
Tailândia |
China |
Reino Unido |
|
|
Volume Exportado (t) |
2.953,6 |
2.507,0 |
1.550,0 |
1.054,4 |
979,9 |
|
Representatividade (%) |
1,9% |
1,6% |
1,0% |
0,7% |
0,6% |
|
Preço FOB (US$/t) |
503,45 |
728,76 |
721,29 |
834,57 |
716,41 |
|
Frete Internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Seguro Internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Imposto de Importação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Desps. de internaç.(US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
CIF Internado (US$/t) (A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço da ID (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Cabotagem (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo financeiro (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço da IDdelivered portos (US$/t) (B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (US$/t) (B-A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (%) (B-A)/(A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
839. Verifica-se, assim, que o preço provável das exportações da Indonésia para o Brasil seria subcotado em praticamente todos os cenários apresentados nas tabelas acima, as exceções sendo as exportações para o Japão e a China.
8.2.4 Das manifestações sobre a subcotação prévias à nota técnica de fatos essenciais
840. Em manifestação protocolada em 22 de julho de 2022 a Missiato reiterou a contestação feita em sua resposta ao questionário do importador, sobre o ajuste relativo a custo financeiro proposto pela Peticionária para fins da análise do provável efeito das importações sobre os preços do produto similar.
841. A Missiato apontou que suas importações de Resina PET oriundas da China, que somaram [RESTRITO] t em P5, ao contrário do que alegou a Peticionária, possuiriam prazo médio de pagamento ao exportador bastante inferior a 90 dias, sendo de, em média, 58 dias, aproximando-se mais do prazo médio de 45 dias para as vendas da indústria doméstica.
842. A parte apresentou, como anexo ao questionário do importador, cópia dos contratos de câmbio fechados em P5, viabilizando a comparação da data da contração do câmbio com a data de envio das mercadorias ao Brasil, a qual consta do campo de informações complementares das declarações de importação. E salientou que não havia logrado levantar à época apenas um contrato de câmbio em P5, relativo à [CONFIDENCIAL] e que, por tal razão, agindo de modo transparente e conservador, informou à SDCOM ter atribuído a essa operação o maior prazo de pagamento dentre as importações realizadas em P5, qual seja, 85 dias.
843. Em manifestação protocolada em 5 de agosto de 2022, a Ambev abordou sobre a probabilidade de retomada de dano. Ela afirmou que não haveria indícios concretos de que isso poderia vir a acontecer, argumentando que o cotejo dos dados revisados da indústria doméstica com dados de volume de importação e especialmente informações extraídas de fontes externas fidedignas (preços internacionais pela IHS) mostraria que a melhoria dos indicadores em nada se ligaria com a imposição do direito antidumping, mas sim a fatores macroeconômicos (desvalorização do real frente ao dólar) e mercadológicos globais (evolução dos preços da resina no mercado internacional). Este fato colocaria sérias dúvidas sobre qualquer hipótese de retomada de dano: se a melhoria não se deveu à medida antidumping, tampouco sua retirada imporia prejuízo à indústria doméstica, afirmou a Ambev.
844. A Ambev analisou também o preço provável das importações e seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro realizados pela SDCOM. De início, a Ambev pontou que efetivamente teria havido resposta de importadores de resina PET na presente revisão - da Engepack (que importou resina PET de P1 a P4) e Missiato (que importou resina PET em P5) - conforme ressaltado por essa empresa em sua manifestação de 22/07/2022 (SEI 26636391), em remissão ao questionário do importador por ela protocolado em 04/02/2022 (SEI 22158854), ao contrário do que teria sido informado no registro SEI 26349909 da SDCOM.
845. A manifestante afirmou que, a Missiato, na ocasião de seu questionário, teria demonstrado documentalmente (por meio de contratos de câmbio fechados em P5) que o ajuste relativo ao custo financeiro proposto pela Peticionária - e acolhido pela SDCOM - não refletiria a realidade. Assim, à luz dos elementos probatórios constantes nos autos, a Ambev reforçou o pedido para que o ajuste relativo ao custo financeiro não fosse acatado pela SDCOM.
846. Dessa forma, a Ambev ressaltou que, excluindo-se o custo financeiro dos cálculos de subcotação apresentados pela SDCOM em seu Registro de 12/07/2022 - ajuste que a Ambev reputou necessário no caso -, reforçar-se-ia ainda mais a conclusão de que não haveria subcotação para praticamente nenhuma das origens - sendo que, para Indonésia, só haveria pequena subcotação em 2 dos 3 cenários analisados.
847. Outro ponto que a manifestante considerou importante, que, de acordo com ela, deveria ser considerado pela SDCOM, seria sobre o preço do frete rodoviário interno da planta até o porto de Suape/PE. Não teria restado claro, na visão da Ambev, se aquele frete rodoviário teria sido considerado no cálculo do preço da indústria doméstica (utilizado no cálculo de subcotação) para além do frete de cabotagem, visto que o Registro da SDCOM de 12/07/22 teria mencionado apenas "as despesas de frete de cabotagem unitário de cada origem relativas à Citepe", despesas essas que teriam sido verificadas in loco.
848. Por fim, a Ambev enfatizou a importância da análise da subcotação na jurisprudência da SDCOM, ou seja, em casos de retomada de dano, a inexistência de subcotação seria considerada fator determinante para conclusões pela ausência de probabilidade de retomada em questão.
849. Em um levantamento, realizado pela Ambev, da jurisprudência da SDCOM desde o ano de 2016, verificou-se que nos casos de revisão em que não houve importações investigadas (análise de probabilidade de retomada de dano) e nos quais os preços prováveis apontaram para ausência de subcotação, a autoridade investigadora teria decidido pelo encerramento da revisão sem prorrogação das medidas em análise, enquanto nos poucos casos em que não foi constatada subcotação para determinada origem, mas ainda assim o direito foi prorrogado, este via de regra acabou sendo suspenso com base no art. 109 do Decreto Antidumping. Por outro lado, em todos os casos em que se concluiu pela probabilidade de retomada do dano, a subcotação estava presente.
850. Por fim, para reforçar a relevância da subcotação para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano, a Ambev apontou que recentemente foi publicada a Portaria SECEX n° 171 de 09/02/22, resultado da Consulta Pública iniciada pela Circular Secex n.° 29 de 24/04/2020, a qual versou sobre minuta de Portaria que pretendia justamente consolidar parâmetros para análise de preço provável das importações objeto de dumping e seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, prevista no inciso III do art. 104 do Decreto n.° 8.058/2013. Ou seja, esta Subsecretaria normatizou sua prática sobre o tema, com vistas a obter maior precisão e segurança jurídica para cálculo e estimativa da subcotação, importante elemento para conclusão sobre retomada ou não de dano.
851. Nesse sentido, a manifestante registrou que as análises da presente manifestação já teriam levado em conta os parâmetros das novas normativas e, ainda assim, não se verificou subcotação para praticamente todas as origens e cenários analisados. Por todo o apresentado, a Ambev concluiu que seria notória que a única medida a ser tomada neste caso seria o encerramento da revisão sem a prorrogação de qualquer direito antidumping.
852. Em manifestação protocolada no dia 5 e reiterada em 29 de agosto de 2022, a peticionária destacou a necessidade dos seguintes ajustes para o cálculo da subcotação: (i) a comparação do preço de exportação na condição CIF, com o preço da indústria doméstica na condição delivered; (ii) definição do preço internado das mercadorias levando em conta a diferença entre os prazos de pagamento das importações e das vendas da indústria doméstica, conforme metodologia adotada na investigação original; (iii) aplicação de defasagem de três meses para a comparação dos preços de importação e os da indústria doméstica; (iv) correção no frete e no seguro internacional usados para o cálculo da internalização do preço do produto importado, em razão do transit time; e (v) utilização de uma outra referência de preços que não o dado do SISCORI/RFB, uma vez que este dado estaria superestimado.
853. Em 5 de agosto de 2022, a peticionária indicou que a SDCOM teria já incorporado os itens (i) e (ii). Em relação aos itens (iii) e (iv), argumentou que o transit time de uma embarcação de origem asiática, com carga de resina PET, variaria entre 45 e 90 dias para chegar no Brasil, tendo a peticionária adotado 90 dias como marco médio e conservador.
854. Relembrou que a precificação da resina PET pela peticionária seria realizada com base no preço da ICIS (Ásia) do mês anterior, acrescido das despesas de internação no país. Esse comportamento seria comprovado pela correlação entre os preços da Indorama e os preços do mês anterior de cotação da publicação ICIS.
855. Assim, uma compra realizada junto à indústria doméstica em junho utilizaria como referência os preços de exportação da ICIS do mês de maio mais as despesas de internação. Por outro lado, no caso do produto exportado para o Brasil, o preço negociado seria o do dia do fechamento do negócio. Entre o fechamento do pedido e a chegada do produto aos portos brasileiros haveria o decurso de um tempo que compreenderia a fabricação, preparo para exportação, escoamento até o porto, deslocamento do porto de origem ao porto de destino e o descarregamento, que equivaleria, no mínimo a 90 dias.
856. Nessa linha, de acordo com a Indorama, o preço do Siscori/RFB de setembro refletiria o preço internacional (ICIS) de maio/junho, referência que seria compatível com o preço da indústria doméstica de junho.
857. A peticionária destacou, na comparação entre os preços do Siscori/RFB e os preços da ICIS, que os preços do Siscori/RFB oscilariam muito mais do que a referência internacional da ICIS. Além disso, não houve importações em 8 dos 60 meses analisados. Mesmo considerando essas lacunas, a peticionária argumentou ter identificado uma correlação mais expressiva (0,68) com os dados defasados em quatro meses, ou seja, "t-4". Concluiu, assim, que o preço da indústria doméstica refletiria o ICIS(-1) e os dados do Siscori/RFB corresponderiam a ICIS(-4), comprovando a existência da defasagem de três meses entre o preço da indústria doméstica e aquele do Siscori/RFB.
858. Relativamente ao item (iv), a peticionária destacou, nas manifestações de 5 e 29 de agosto de 2022, que os preços de exportação do Siscori/RFB estariam superestimados e não refletiriam o preço FOB de exportação da China, sobretudo se comparados com os preços das principais publicações ICIS, CMAI, PCI em relação ao mercado chinês.
859. De acordo com a peticionária, as diferenças teriam variado entre US$ 75/ton e US$ 273/ton, a depender do período. Considerando as defasagens propostas, as diferenças superariam US$ 100/ton e ultrapassariam US$ 300/ton em P1.
860. Em relação aos valores médios de exportação da China para o Brasil disponíveis no Trade map, em P5, a diferença seria da ordem de US$ 120/ton, que não seria, para a peticionária, "compreensível, menos ainda justificável".
861. Em sua manifestação de 29 de agosto, a Indorama elencou possíveis causas para as diferenças, destacando (a) a existência de importações de produtos fora do escopo da investigação, em particular de haver importações de produtos com maior viscosidade que deveriam ser classificados na NCM 3907.69.00 na NCM 3907.61.00; (b) a existência de "formas de compensação" entre exportadores e vendedores, de forma a elevar significativamente os preços de exportação da resina PET da China para o Brasil; (c) baixos volumes importados da China que fazem com que os preços não reflitam os preços efetivos de exportação desta origem; e (d) importar embutiria ganhos que justificariam a aquisição de um produto cuja a produção nacional seria maior que a demanda, com prazo de entrega do produto nacional de no máximo de sete dias em todo o território nacional, contra 90 a 120 dias do importado, a preço maior, correndo riscos de variação cambial e de oscilação do preço da resina PET.
862. Indicou, ademais, a possibilidade de os valores serem registrados na RFB na condição CIF e não FOB.
863. Nesse sentido, reiterou a solicitação no sentido de que os ajustes propostos no valor normal, considerando que os dados do Siscori/RFB estariam na condição CIF e não FOB, e a defasagem de três meses - sejam realizados no preço de exportação, considerando os preços da ICIS, uma vez que, para a peticionária, os preços do Siscori/RFB não seriam confiáveis.
864. A propósito da subcotação calculada pela SDCOM para as origens Taipé Chinês, a Indorama indicou, em 5 de agosto, que a SDCOM estaria considerando valores de frete que não refletiriam a realidade do mercado, bastando "comparar tais valores com aqueles usados para as demais origens" próximas a Taipé Chinês. Além disso, os dados não levaram em consideração a defasagem.
865. Em relação à Índia, os preços FOB considerados para o país, para fins de cálculo de margem de subcotação, não guardaria relação com a dinâmica e prática corrente do mercado, o que seria comprovada pelos preços das publicações internacionais ICIS e Trade map. O preço de exportação da Índia na condição FOB, segundo a ICIS para P5, seria de US$ 790/ton. Já os dados do Trade map, considerados pela SDCOM, estariam com preços da ordem de US$ 1.080/ton, quase US$ 300/ton de diferença.
866. Nessa linha, a peticionária entende que dada a confiabilidade dos dados da ICIS, o mais prudente seria considerar tais dados como base para o cálculo da subcotação do produto sob investigação para Taipé Chinês e Índia.
867. Por fim, em seus argumentos datados de 29 de agosto de 2022 em relação à manifestação da Missiato, indicou que a importadora "certamente não é representativa nas importações totais da indústria das origens investigadas a ponto de que sua experiência em algumas operações realizadas em um contexto de pandemia, sejam mais importantes que a apuração da SDCOM na investigação original e nesta revisão".
868. Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2022, a Ambev abordou sobre a manifestação da Indorama, no que diz respeito ao assunto de subcotação. Nesse sentido, a manifestante fez algumas observações detalhadas sobre a utilização de preços ICIS, em substituição ao preço efetivo das importações originárias da china e dos preços prováveis de exportação da Índia com base no Trade Map, assuntos esses abordados pela Indorama em sua manifestação. A Indorama teria defendido que os preços da Receita Federal do Brasil utilizados pela SDCOM não estariam corretos e teria sugerido sua substituição pelos preços ICIS.
869. Em relação ao preço de importação determinado para o produto originário da China, a Ambev afirmou que haveria que se considerar que, por terem sido as importações originárias da China representativas, o preço que deveria ser considerado para o produto em questão deveria se referir ao preço efetivamente praticado.
870. Conforme explicitado no Parecer de Abertura da revisão, a determinação do volume, valores e preços das importações brasileiras referentes a Resina PET foi realizada pela autoridade investigadora a partir de dados fornecidos pela RFB. Assim, a manifestante ressaltou que seria importante esclarecer à Peticionária, e também à Citepe, que a autoridade investigadora teve acesso a informações referentes às importações bem mais detalhadas do que aquelas antes disponibilizadas para o público em geral pelo Siscori.
871. Assim, de acordo com a manifestante, toda a discussão da Peticionária seria imaterial, pois o argumento da Indorama seria de que os preços Siscori manipulados por si seriam inconsistentes e superestimados; no entanto, este não seria a série de preços utilizada por esta SDCOM para os cálculos de preços de exportação. Tendo em vista que os dados fornecidos pela Receita Federal constituiriam dados confiáveis e que informariam preços efetivamente praticados nas exportações da China para o Brasil, não haveria qualquer justificativa para a sua não consideração para fins do cálculo de subcotação.
872. Dessa forma, para a manifestante, não seria adequado que a autoridade investigadora se afastasse da utilização dos dados oficiais da RFB - que seriam a fonte primordial de rigorosamente todas as suas investigações, sendo a utilização de tais dados a sua prática reiterada. E ainda mais em um caso em que não haveria rigorosamente nenhum elemento nos autos que sustentasse tal mudança, podendo gerar situação de insegurança jurídica. A Ambev acrescentou ainda que tal pedido tampouco foi cogitado na investigação original.
873. A manifestante acrescentou também que haveria inadequações lógicas no argumento da peticionária, pois o argumento desta seria que os preços de exportação utilizados pela investigação, colhidos pela SDCOM juntamente à RFB, deveriam ser substituídos por preços ICIS China (não se saberia ao certo em qual modalidade, spot ou contract, ou range, mid, low ou high). O motivo/argumento: como os preços SISCORI conforme tratados e colhidos pela Peticionária seriam consistentemente superiores a preços ICIS (e também índices CMAI e PCI), os preços fornecidos pela RFB estariam superestimados. Ou seja, de acordo com a Ambev, um argumento vazio, conforme resumido pela manifestante: os índices ICIS seriam mais adequados que preços Siscori trazidos porque seriam mais parecidos com outros índices de preços que mediriam a mesma coisa que o índice ICIS.
874. Por fim, a Ambev argumentou sobre os ajustes adicionais por conta de transit time e defasagem de preços. A manifestante afirmou que a peticionária teria defendido que os preços de exportação deveriam estar defasados de três meses com relação a preços da ID. O argumento seguiu a seguinte linha: alguma defasagem seria necessária pelo transit time de importações ("evidências que foram consideradas na investigação original"). A "largura" da defasagem deveria ser de três meses, pois os preços da ID em t estariam ligados a valores do índice ICIS em (t -1) e os preços de exportação SISCORI seriam mais fortemente correlacionados a valores do índice ICIS em (t - 4).
875. A Peticionária teria afirmado tanto em sua petição de abertura, como em sua manifestação de 05/08/2022, que os ajustes solicitados por conta de Transit Time e de alegada defasagem de preços teriam sido considerados na investigação original. Não obstante, de acordo com a Ambev, estes ajustes não teriam sido de fato considerados nas determinações da autoridade investigadora na investigação original, conforme poderia ser observado nos extratos da Circular SECEX n° 39, de 19 de junho de 2015 (DOU 22/06/2015), referente à abertura da investigação original; da Circular SECEX n° 67, de 22/10/2015 (DOU .23/10/2015); e, Resolução CAMEX n° 121, de 23/11/2016 (DOU 28/11/2016).
876. A Ambev ressaltou que, do ponto de vista material, nenhum destes ajustes faria qualquer sentido, pois se depreenderia que o único elemento potencialmente objetivo adotado pela peticionária para justificar o lag dos preços de exportação teria sido uma análise de correlação de preços Siscori com valores do índice ICIS com lags variando de 0 a 4 meses, inclusive. Segundo a Peticionária, no exercício "foi possível identificar uma correlação mais expressiva (0,68) com os dados defasados em 4 (quatro) meses, ou seja, "t4", de tal maneira que "os dados do Siscori/RFB correspondem à referência ICIS(-4)".
877. Nesse sentido, de acordo com a manifestante, seriam várias as inadequações:
- se os preços RFB/SISCORI estariam superestimados, como poderiam ser usados para balizar o lag dos preços de exportação?
- sobre o transit time: total ausência de elementos de corroboração e contradição com outros elementos/argumentos veiculados pela Indorama;
- correlações contaminadas pela dependência temporal dos preços ICIS;
- intervalo de confiança das correlações e falta de transparência na construção;
- correlação espúria
878. Sobre o primeiro ponto acima, a manifestante afirmou que a conclusão da peticionária sobre o assunto "existência da defasagem de 3 (três) meses" (entre preços da ID e preços de importação) teria como premissa implícita que os preços SISCORI tratados por si (estes não seriam os preços utilizados na investigação, reiterou-se) seriam de fato os preços de importação que teriam de ser utilizados (ou que no mínimo seriam bons proxies para tal). No entanto, em seu próximo argumento teria defendido que os preços SISCORI não seriam adequados como preços de importação da China e que deveriam ser substituídos exatamente por preços ICIS.
879. Ou seja, de acordo com a Ambev, a peticionária, na maneira que construiu sua linha de raciocínio, teria negado em seu segundo argumento uma premissa central do primeiro argumento. Não poderia, nesse sentido, consistentemente e simultaneamente defender ambos: ou assume que os preços SISCORI tratados por si estão superestimados e se contenta com a substituição preço efetivamente praticado por ICIS, sem aplicação de lags, ou utiliza preços SISCORI como preços de importação e continua com seu argumento de lags.
880. Em relação ao segundo ponto, a manifestante analisou o argumento da peticionária em sua manifestação sobre transit time. A Ambev iniciou afirmando que a explicação seria confusa, contraditória em seus próprios termos e prescindiria de comprovação específica de que "Este tempo todo somado equivale a, no mínimo, 90 (noventa) dias" ou de que "O transit time de uma embarcação de origem asiática, com carga de Resina PET, varia entre 45 (quarenta e cinco) e 90 (noventa) dias para chegar no Brasil".
881. Ademais, a Ambev ressaltou que nos noventa dias "no mínimo" entre o "o fechamento do pedido e a chegada do produto aos portos brasileiros" estariam incluídas as seguintes etapas: "a fabricação do produto, seu preparo para que seja exportado, o tempo de escoamento do produto até o porto, o tempo de deslocamento do produto do porto de origem ao porto de destino do navio, o descarregamento do produto do navio". No entanto, em vendas domésticas no Brasil transportadas por cabotagem, estas etapas também seriam enfrentadas pelos produtores domésticos. Pelo menos nas etapas "fabricação do produto", escoamento até o porto e descarregamento do porto, não haveria motivo razoável para acreditar que os tempos enfrentados em operações internas e de importação seriam diferentes; para as outras duas etapas, tampouco pareceria razoável que as diferenças para sua conclusão entre vendas internacionais e domésticas alcançariam 90 dias.
882. De acordo com a manifestante, o número da peticionária no argumento de transit time - que deveria fornecer o fundamento econômico para o exercício de correlação - seria de 90 dias; no entanto, a correlação máxima encontrada seria para um lag de 120 dias, de tal forma que a seguinte pergunta emergiria: por que todo este argumento de transit time se o exercício de correlação teria gerado valor diferente? Isso levaria a três pontos que teriam de ser discutidos na sequência: a inutilidade do exercício de correlação para os fins propostos; o uso incorreto do exercício de correlação; e a utilização de dados ICIS como sunspots, variáveis sem relação com os fundamentos econômicos do modelo.
883. Já em relação ao terceiro ponto, a Ambev afirmou que a análise de correlação, como qualquer ferramenta estatística, deveria ser utilizada dentro dos limites impostos pelas suas premissas, limites que teriam sido, e muito, ultrapassados pelo exercício da peticionária.
884. Em suma, a manifestante ressaltou que a peticionária teria feito a seguinte inferência: como as correlações entre preços SISCORI e preços ICIS seria máxima para a defasagem de 4 meses (vis-à-vis 0 a 3 meses), preços SISCORI "seguem a referência ICIS(-4)". Duas qualificações mostrariam que o exercício assim conduzido seria inútil para inferências estatísticas: A) no caso em tela, em que as variáveis (preços ICIS) possuiriam dependência temporal, as correlações calculadas estariam contaminadas pela dependência temporal dos preços; B) mesmo no caso em que se admitisse o simples uso de correlações, para inferências estatísticas, deveriam ter sido construídos intervalos de confiança para as correlações, já que estas tratar-se-iam de variáveis aleatórias.
885. Segundo a Ambev, existiriam presumidamente dois tipos de dependência temporal internas aos dados ICIS como em qualquer série temporal de preços em geral - por dependência temporal significa-se correlação entre preços em dois tempos distintos t1 e t2 - média móvel e autocorrelação. Os preços em t possuiriam uma estrutura de correlação com os preços anteriormente realizados - em (t - 1), (t - 2), (t - 3) e assim por diante.
886. Portanto, a manifestante questionou que o que aconteceria quando, como feito pela peticionária, se procedesse com uma análise de correlação entre, de um lado, uma baliza externa de preços - no caso SISCORI conforme ajustado pela Peticionária - e de outro lado preços ICIS com defasagens variando de 0 a 4?
887. Neste caso, conforme resposta da Ambev, pela correlação entre os valores ICIS em diferentes instantes do tempo, a série defasada de 4 meses herdaria todas as correlações (de forma amortecida pelo fator de autocorrelação) das séries defasadas de 3, 2, 1 e 0 meses. Ou seja, a correlação calculada entre SISCORI e ICIS(-4) internalizaria parcialmente as correlações entre SISCORI/RFB e ICIS(-3), ICIS(-2), ICIS(-1) e ICIS. Todas as correlações assim calculadas estariam contaminadas e poluídas pelas correlações de termos com defasagens diferentes. Isto seria especificamente nocivo ao exercício da peticionária, que pretenderia justamente calcular valores absolutos das correlações, mas não seria capaz de dizer o quanto dos 0,68 de correlação entre SISCORI e ICIS(-4) seria de fato correlação com ICIS(-4) e o quanto seria herdado de ICIS(-3), ICIS(- 2), ICIS(-1), ICIS).
888. Quanto ao quarto ponto, a Ambev argumentou que mesmo que se presumisse que a questão da dependência temporal acima apontada não fosse vinculante, ainda se apresentaria como obstáculo o desenho do processo de inferência estatística da Peticionária. A comparação entre as correlações deveria ter sido guiada por intervalos de confiança, e não pela mera comparação entre os valores encontrados, já que se trataria de variáveis aleatórias. A Ambev afirmou, então, que a ela restaria ficar impossibilitada de replicar o exercício com retificação dessa premissa, visto que não teriam sido juntadas pela peticionária nem as bases de preços SISCORI nem explicitados todos os valores de correlação.
889. A Ambev ressaltou que a peticionária teria reportado apenas o valor da correlação entre SISCORI e ICIS(-4), de 0,68, e afirmado que este valor era superior aos demais valores de correlação, sem dizer quais seriam estes valores. Dessa forma, a manifestante afirmo que, estando a base SISCORI/RFB indisponível, não seria possível a ela replicar os exercícios da Peticionária.
890. A manifestante destacou que, ao se fazer um exercício de correlação, estaria implícito que as variáveis de interesse seriam variáveis aleatórias, e por tal, o seu valor realizado estaria sujeito a ruídos. Neste caso, para se proceder com inferências comparando o valor de duas variáveis (no caso, as correlações entre SISCORI e ICIS(-4), SISCORI e ICIS(-3) e assim por diante) os valores de correlação encontrados seriam insuficientes, porquanto sujeitos a incertezas. Dever-se-ia, em oposição, cotejar os intervalos dentro dos quais, com grau de certeza 95%, cada uma das correlações se encontraria, o intervalo de confiança dos valores de correlação. Inferências estatísticas seriam feitas sempre em intervalos, e nunca em pontos.
891. De acordo com a Ambev, quando usado o software estatístico Stata para cálculo do intervalo de confiança em torno de 0,68, obter-se-ia o intervalo [0,500; 0,803]. Ou seja, o valor da correlação entre SISCORI e ICIS(-4) seria indistinguível de qualquer valor entre 0,5 e 0,8 (bem da verdade seria indistinguível de qualquer valor superior a 0,2653). Em outros termos, com toda a probabilidade, os valores de correlações para SISCORI/RFB e ICIS(-3), SISCORI/RFB e ICIS(-2) e assim por diante seriam iguais, do ponto de vista estatístico, aos valores de correlação entre SISCORI/RFB e ICIS(-4), invalidando completamente todo o argumento da Peticionária com relação à largura de 4 meses da defasagem.
892. Em manifestação protocolada no dia 29 de agosto de 2022, a Missiato apresentou seus comentários acerca dos dados e informações constantes dos autos, de forma que fossem levados em consideração em sede da Nota Técnica a ser emitida na presente revisão, e para fins de determinação final.
893. Em relação aos itens a, b e c da manifestação, são conteúdos já mencionados nas manifestações anteriores da manifestante e por isso não foram reproduzidos novamente.
894. Sobre os comentários da Indorama e da Citepe quanto à análise de subcotação, utilização dos preços obtidos no SISCORI/RFB, a Missiato afirmou que estes argumentos não mereceriam prosperar, pois para contestar o uso das estatísticas brasileiras oficiais de importação, haveria de se apresentar e produzir provas muito mais robustas do que somente a comparação dos preços com publicações internacionais, posto que as estatísticas - ainda que a divulgação de sua versão pública tenha sido descontinuada - seriam preparadas e utilizadas para fins de fiscalização e controle aduaneiro pela Receita Federal do Brasil ("RFB"), gozando, portanto, de veracidade.
895. A Missiato relembrou, inclusive, que até mesmo em investigações desta Subsecretaria em que os preços de exportação de produtor/exportador estrangeiro investigado diferiram significativamente dos dados da RFB, a autoridade investigadora decidiu por levar em consideração os preços constantes das estatísticas oficiais de importação em detrimento de dados primários validados em verificação in loco.
896. A manifestante acrescentou ainda que, comparando-se os preços médios relativos da China apurados por esta autoridade no Parecer de Abertura com os preços médios constantes no questionário do importador da Missiato para P5, não se constataria qualquer diferença significativa entre os números, sendo, antes, bastante próximos e proporcionais.
897. Quanto aos comentários da Indorama sobre os ajustes transit time e defasagem de preços quando da apuração da margem de subcotação, a Missiato, inicialmente, afirmou que não teria conseguido identificar que a autoridade investigadora tenha realizado ajuste de transit time na investigação original, conforme mencionado pela peticionária.
898. De acordo com a manifestante, o que se reconheceu naquela investigação teria sido que ocorrera variação do preço da resina PET durante os meses do período da investigação, de modo que comparações de preços em bases mensais teriam sido realizadas, tanto para fins de margem de dumping como para fins de análise de subcotação.
899. Adicionalmente, a Missiato destacou que transit time seria um aspecto inerente às investigações de defesa comercial em face de importações brasileiras de origens asiáticas, como seria o caso, já que "entre o fechamento do pedido e a chegada do produto aos portos brasileiros" normalmente "há o decurso de um tempo razoável".
900. Ainda assim, a manifestante afirmou que a prática reiterada desta autoridade no cálculo de subcotação não refletiria a realização de quaisquer ajustes para defasagem temporal (isto é, para que se tentasse capturar o momento exato da fixação de preços, tanto no mercado interno como no mercado externo), sendo o cálculo usualmente efetuado para os exatos intervalos de 12 meses que compreendessem o período de investigação de dano ou, alternativamente, com base em médias mensais - como feito na investigação original que aplicou o direito ora discutido.
901. Mesmo em mercados cuja precificação fosse volátil, baseada em índices internacionais, tal qual apontado pela Indorama, não se observaria na prática da SDCOM a adoção de uma metodologia de cálculo de subcotação com defasagem temporal, afirmou a manifestante.
902. Segundo a Missiato, um bom exemplo disso seria a investigação antidumping de fios texturizados de poliéster originários da China e da Índia, recentemente concluída, já que o fio em referência faz parte da mesma cadeia produtiva do produto ora investigado e teria sua precificação fortemente vinculada aos preços dos insumos da cadeia (petróleo, PTA, MEG, PET e POY). Nessa investigação, nenhum ajuste de defasagem temporal foi aplicado.
903. A manifestante frisou também que a Indorama teria assumido que o tempo médio de transit time do produto objeto seria de 90 dias, alegando ainda ser essa uma indicação "conservadora". Não haveria nos autos, contudo, qualquer fonte ou fundamentação para tal estimativa apresentada. Caberia até destacar que a Indorama teria computado no cálculo desse período de 90 dias o tempo de fabricação do produto, como se a produção de resina PET para exportação fosse realizada contra pedido. A própria Indorama, de acordo com a manifestante, produziria para estoque com base em uma previsão de venda de 3 meses, o que tornaria ainda menos crível a estimativa por ela mesma realizada.
904. Nesse sentido, a Missiato entendeu que a defasagem temporal proposta pela Indorama para a análise de subcotação acrescentaria, em realidade, um elemento de imprecisão e subjetivismo, principalmente considerando a ausência de respostas ao questionário do produtor/exportador, já que não haveria, nos autos da presente revisão, a devida comprovação do tempo transcorrido entre o efetivo fechamento do pedido e a chegada do produto ao Brasil.
905. Com o intuito de reforçar seus argumentos, a manifestante calculou, a partir de sua resposta ao questionário do importador, o intervalo médio entre a data de embarque e a data de desembaraço de suas transações reportadas, assumindo este período como a melhor informação disponível para indicar eventual transit time das importações brasileiras do produto investigado. Como pode ser observado pela SDCOM, tal lapso temporal médio teria correspondido a [CONF.] dias, sendo este um período muito inferior aos 90 dias alegados pela Indorama.
906. Além disso, a Missiato salientou que variações de preço (sejam elas positivas ou negativas) seriam um risco do negócio assumido pelo importador em suas operações de comércio exterior, sendo este um fator já naturalmente incorporado na dinâmica do mercado e seus preços. Tendo isto em vista, inclusive, a Missiato afirmou que firmaria contratos de fornecimento de [CONF.], como já explicado em sua resposta à questão 7 do questionário do importador.
8.2.5. Das manifestações sobre a subcotação posteriores à nota técnica de fatos essenciais
907. Em 17 de outubro de 2022, a Ambev apresentou suas considerações para fins de determinação final e alegou que haveria inequívoca ausência de probabilidade de retomada de dano, evidenciada sobretudo pela inexistência de subcotação para todos os cenários no caso da Índia, e em praticamente todos os cenários de análise no caso de Taipé Chinês.
908. Com relação à China, a AMBEV solicitou que a SDCOM reconsiderasse o entendimento adotado na NT e voltasse à análise de probabilidade de continuação, e não de retomada, de dumping, quando não havia subcotação para nenhum dos cenários analisados.
909. Sobre o fato de a SDCOM utilizado os prazos de pagamento das importações da investigação original, a Ambev alegou que deveria ser usado o prazo apontado pela Missiato, de 58 dias, próximo ao prazo médio de 45 dias para as vendas da ID. Esta seria uma informação primária que constituiria a melhor informação disponível nos autos, cujo uso resultaria na conclusão de que não haveria necessidade de implementar ajuste ao custo financeiro.
910. A Manifestante destacou que SDCOM deveria ter bastante atenção com sugestões de utilização de rubricas defasadas de internação incidentes sobre preços de exportação (como a atualização da AFRMM para valores de 2022 e atualização da alíquota de imposto de importação, conforme sugerido pela Peticionária). Isto porque, de acordo com a manifestante, a Indorama adotaria como fórmula de precificação a Paridade de Preços de Importação (PPI), em que o preço FOB seria dado pela composição entre um índice de preços internacionais e despesas de internação sintéticas (frete, II, AFRMM, etc.).
911. Neste sentido, segundo a Ambev, o efeito da redução efetiva destas rubricas, em 2022, seria a redução do preço por PPI da Indústria Doméstica, em 2022, mediante a redução da parcela de internação sintética. No entanto, a defasagem destes custos de internação tão somente para os preços de exportação criaria uma comparação injusta: a redução do preço indústria doméstica que necessariamente acompanharia tais eventos não seria internalizada para fins de comparação. O preço da indústria doméstica que constaria dos autos, em P5, seria formado a partir das tarifas à época vigentes.
912. Por fim, a AMBEV requereu que a presente revisão fosse encerrada sem a prorrogação da medida antidumping para todas as origens investigadas.
913. Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2022, a Missiato abordou o cálculo do preço provável de exportação para fins de análise de subcotação. A importadora ressaltou que, considerando que as exportações de Taipé Chinês para o Brasil se reduziram em 99% e as exportações da Índia cessaram após a imposição de medidas antidumping, e que o preço provável praticado por essas origens, caso voltassem a exportar ao Brasil, seria internalizado no mercado local por um valor superior preço do produto nacional, a Missiato entendeu que não haveria justificativa para que fosse recomendada a renovação dos direitos antidumping para essas duas origens. Desta forma, solicitou que a presente investigação fosse encerrada para Taipé Chinês e para a Índia com a recomendação de extinção das medidas antidumping atualmente em vigor para ambas as origens.
914. No que se refere à Indonésia, a manifestante destacou que a SDCOM teria concluído que o seu preço provável de exportação seria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em praticamente todos os cenários analisados. Contudo, ressaltou na Nota Técnica que a Indonésia possuiria potencial exportador bastante inferior aos das demais origens objeto do direito antidumping; apresentaria elevada taxa de ocupação de sua capacidade de produção; e que todos os exportadores conhecidos pertenceriam ao mesmo grupo da peticionária, o que, segundo a SDCOM, "coloca em dúvida eventual elevação do volume exportado dessa origem ao Brasil na hipótese de não prorrogação do direito antidumping em vigor".
915. Desta forma, amparada pelo art. 109 do Decreto 8058/2013, a Missiato solicitou que o direito antidumping em vigor para a Indonésia fosse suspenso, caso a sua prorrogação viesse a ser recomendada.
916. Quanto à China, a Missiato solicitou, quanto ao cálculo do preço de exportação para a China, que a SDCOM considerasse, para fins de determinação final: (i) os preços praticados nas exportações chinesas para o Brasil, efetivadas durante o período investigado, a partir dos dados do SISCORI/RFB. (ii) os valores de frete e seguro internacionais informado pela Missiato, visto se tratar de informações primárias, verificáveis e referentes ao período investigado (sendo que a eventual pouca representatividade das importações não influenciaria este custo). (iii) o custo financeiro revisado, considerando o prazo de pagamento informado pela Missitato, bem como descontando deste prazo o decurso de tempo entre a efetivação da venda e o recebimento do produto importado na fábrica do cliente. (iv) o frete interno ajustado, fosse desconsiderando o valor da cabotagem, fosse considerado os dados aportados pelas partes interessada - tanto o custo do frete interno informados pela Missiato, quanto o custo de frete interno informado pela peticionária aos seus clientes - para, assim, comparar os preços no mesmo nível de comércio: na porta do cliente final. (v) a alíquota do AFRMM vigente durante o período investigado, de 25%.
917. A parte referiu-se ainda ao ajuste efetuado no preço da indústria doméstica para inclusão de despesa com cabotagem, apontando que a rota marítima não seria a única possível para as vendas da indústria doméstica e que a rota terrestre também poderia ser utilizada no transporte da resina PET. A depender da localização do cliente seria possível que o frete rodoviário fosse mais vantajoso em termos de custo, tempo e logística, como por exemplo, no período de isolamento social em razão da pandemia.
918. A Missiato alegou que a decisão da indústria doméstica de se instalar na região Nordeste, sendo que a maior parte de seus clientes já estavam localizados no Sul e Sudeste, teria sido uma estratégica adotada visando possivelmente, por exemplo, benefícios fiscais e rotas mais acessíveis para seus futuros mercados exportadores. Por essa razão, a opção da localização pela região Nordeste não deveria ser considerada na análise de subcotação para majorar o preço doméstico, mas deveria ser considerada como um outro fator de dano, já que foi uma opção da indústria doméstica se instalar em uma região menos favorável para suas vendas internas.
919. A parte solicitou que, alternativamente, caso a SDCOM optasse por performar uma comparação de preços na porta do cliente, que fossem utilizados os dados reais e primários aportados por todas as partes interessadas, os quais seriam a melhor informação disponível nos autos e deveriam ser utilizadas para fins de determinação final.
920. A Missiato apontou ainda que a SDCOM considerou o percentual de 3% reportado em sua resposta ao questionário a título de despesas de internação, mas ao mesmo tempo descartou os valores de frete e seguro internacionais efetivamente praticados nas importações da empresa, tendo utilizados para estas rubricas os valores de frete e seguro referentes aos volumes importados nos subitens 3907.60.00, 3907.61.00 e 3907.69.00 como um todo, oriundos da RFB. Logo, alegou, se suas despesas de internação consideradas adequadas para o cálculo da subcotação, os valores referentes ao frete e seguro internacionais que amparam essas importações também deveriam ser levados em conta para fins de determinação final.
921. Ao fim de sua manifestação, a Missiato afirmou que os direitos antidumping em vigor nas importações brasileiras de resina PET não deveriam ser mantidos inalterados ao final desta revisão, mas reduzidos, suspensos ou extintos, a depender das particularidades de cada uma das origens investigadas, detalhadas na Nota Técnica.
922. Em 17 de outubro de 2022, a Indorama apresentou suas considerações para fins de determinação final. No que concerne a análise de subcotação da nota técnica, a Indorama afirmou que, em sua análise, a SDCOM teria deixado de levar em consideração o importante ajuste referente à defasagem dos preços das importações em relação aos preços praticados pela indústria doméstica (transit time), já mencionando em sua petição e manifestações, e solicitou que a SDCOM o considerasse.
923. A peticionária insistiu que ao não levar em consideração este fator a SDCOM incorreria em erro tanto no preço FOB considerado como preço de exportação, quanto no valor de frete e seguro considerados. Este erro seria especialmente relevante pelo fato de que os fretes internacionais teriam tido aumentos extraordinários a partir do final de 2020, refletindo-se em 2021.
924. A Indorama apontou ainda que a alíquota de imposto de importação atualmente vigente do produto objeto de análise, por conta da inclusão desta NCM na LETEC em agosto de 2022, é de 4,2% e não de 12,6% conforme considerado pela SDCOM em suas análises. Por esse motivo, solicitou à SDCOM que ajustasse seus cálculos de margem de subcotação para todas as origens considerando a alíquota atualmente vigente sobre as importações da resina PET.
925. Quanto ao cálculo da subcotação para Taipé Chines, a manifestante solicitou que, conforme manifestação apontada no item 5.4, fosse utilizado o frete para a China. a SDCOM). Com esta redução, além da do imposto de importação para 4,2%, haveria redução de mais de US$ 100/t nos fretes considerados pela SDCOM em seus cálculos, alterando os cenários onde haveria subcotação.
926. Para a Índia, a Indorama ressaltou que a comparação apresentada pela SDCOM teria levado em consideração dados de exportações da Índia do Trademap para o ano de 2019 contra os preços da indústria doméstica em P5. Esta comparação não seria justa, uma vez que os preços em US$ da indústria doméstica em P5 tiveram uma redução de mais de US$ 200/t em relação ao nível de P4.
927. A peticionária recordou o comentário da SDCOM de que os dados da Índia para P5 não estariam disponíveis no Trade Map quando da consulta no site, em 19 de novembro de 2021, e apontou que tais informações já se encontram disponíveis. Por essa razão, solicitou que utilizasse tais informações nos cálculos das margens de subcotação para a Índia.
928. Em relação à Indonésia, a Indorama apontou que, apesar de não terem sido identificadas importações durante o período de continuação ou retomada do dano, identificou-se haver probabilidade de retomada do dumping. Além de reiterar o comentário sobre o potencial exportador, tratado no item 5.6.2, a peticionária reiterou também o fato de que preço provável das exportações da Indonésia para o Brasil seria subcotado em praticamente todos os cenários apresentados.
929. Por fim, a Indorama abordou sobre a pertinência de prorrogar o direito sem alteração ou suspensão. De acordo com a manifestante, a SDCOM na nota técnica teria apontado para a possibilidade de utilização de mecanismos de alteração das margens de direito antidumping como uma suposta a adequação dos direitos antidumping, observando o art. 107, §1°, do Decreto Antidumping, em face das novas margens apuradas.
930. Sobre este tema, a Indorama afirmou que tal dispositivo poderia ser utilizado para majorar ou minorar a margem de dumping desde que as margens apuradas possibilitem tal entendimento e que estas reflitam o comportamento dos exportadores/produtores durante toda a revisão. Em outras palavras, desde que os elementos do processo ofereçam segurança suficiente para a tomada de tal decisão e a autoridade entenda pela adequação de tal mudança.
931. De outro modo, conforme o art. 107, §2°, a manifestante destacou então que as margens deveriam ser mantidas, pois afirmou entender que o rigor aplicado pela SDCOM para os casos em que se teriam constatada margens superiores e, mesmo assim, se decidido pela manutenção das margens, deveriam ser na revisão em análise também refletido.
932. Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2022, a Citepe destacou a existência de subcotação para a Indonésia em praticamente todos os cenários de preço provável, com margens de subcotação ainda mais relevantes nos destinos em que a manifestante teria identificado, preliminarmente, a prática de dumping. De acordo com a Citepe, para as origens Croácia, Irlanda e Espanha, que possuem preços subcotados de 25,7%, 33,5% e 46,4% respectivamente, restaria configurada a prática de dumping, em margens bastante significativas, tendo por baliza o valor normal construído de 768,44 US$/Kg. Os volumes exportados para tais origens seriam significativos o suficiente para a contribuição ao dano da indústria, demonstrando mais uma vez a probabilidade dessa prática.
933. A Citepe apontou entender pela necessidade de prorrogação dos direitos antidumping para todas as origens por seres identificados elementos suficientes para a probabilidade de retomada de dumping e do dano dele proveniente, incluindo a Indonésia.
8.2.6. Dos comentários da SDCOM
934. Com relação à manifestação da Missiato de que suas importações possuiriam prazo médio de pagamento ao exportador em média de 58 dias, aproximando-se mais do prazo médio de 45 dias para as vendas da indústria doméstica, a SDCOM mantém seu posicionamento de que em função do entendimento de que as importações da China não foram efetuadas em volumes representativos, optou-se por utilizar o prazo de pagamento averiguado na investigação original.
935. Com relação à alegação da Ambev de que não haveria indícios concretos de probabilidade de retomada de dano, a SDCOM refuta a análise onde a parte apontou que a melhoria dos indicadores em nada se ligaria com a imposição do direito antidumping, mas sim a fatores macroeconômicos (desvalorização do real frente ao dólar) e mercadológicos globais (evolução dos preços da resina no mercado internacional). Nesse sentido, a SDCOM aponta que o direito antidumping foi eficaz para neutralizar o dano à indústria doméstica e que a análise deve ser de probabilidade de retomada de dano, com base nos parâmetros previstos no Regulamento Antidumping Brasileiro, e não nos fatores estranhos a tal regulamento sugeridos pela Ambev.
936. Com relação à dúvida apontada pela Ambev sobre se o frete rodoviário teria sido considerado no cálculo do preço da indústria doméstica juntamente com o frete de marítimo, a SDCOM reitera as informações do item 5.2, onde se apontou que o termo "cabotagem" se refere ao valor unitário médio ponderado referente (1) ao transporte terrestre de resina PET em P5 das plantas das empresas da indústria doméstica, ambas localizadas em Suape-PE, até o porto de mesmo nome, a partir do qual incide (2) a despesa de transporte marítimo para os portos das regiões Sul e Sudeste.
937. No que se refere à manifestação da peticionária sobre a necessidade de ajustes para o cálculo da subcotação a SDCOM aponta que:
(i) a comparação do preço de exportação CIF, com o preço da indústria doméstica na condição delivered foi acatada;
(ii) a consideração de prazos de pagamento distintos para as importações e as vendas da indústria doméstica foi acatada;
(iii) a aplicação de defasagem de três meses para a comparação dos preços de importação e os da indústria doméstica não foi acatada. Nesse sentido, independentemente da possível diferença de tempo em razão do transit time, uma vez que se trata de preços de exportação obtidos por meio do Trade Map, a SDCOM mantém seu posicionamento de considerar que não haveria defasagem temporal entre a data da exportação e a data da venda da indústria doméstica. Ainda, o fato de a indústria doméstica adotar como parâmetro um preço defasado em um mês tampouco fere a lógica de comparação de preços, uma vez que o que se pretende é avaliar justamente o provável efeito dos preços de exportação sobre o preço praticado pela indústria doméstica;
(iv) a correção no frete e no seguro internacional usados para o cálculo da internalização do preço do produto importado, em razão do transit time, não foi acatada, tendo sido considerados os argumentos do item anterior; e
(v) utilização de uma outra referência de preços que não a do Siscori/RFB, por estar superestimado. A SDCOM aponta que a solicitação perdeu o objeto, em função da alteração do entendimento sobre a análise da China para retomada da prática de dumping, apontada no item 5.2.
938. Nesse sentido, a SDCOM aponta que sobre as alegações da Indorama acerca da existência de importações de produtos fora do escopo da investigação, da existência de "formas de compensação" entre exportadores e vendedores, dos baixos volumes importados da China não refletindo os preços efetivos de exportação desta origem; e (d) importar embutiria ganhos que justificariam a aquisição de um produto cuja produção nacional seria maior que a demanda, a SDCOM reitera o posicionamento acima, de que tais solicitações perderam o objeto, em função da alteração do entendimento sobre a análise da China para retomada da prática de dumping.
939. Com relação à alegação da peticionária de que, em relação à Índia, os preços FOB da ICIS deveriam ser considerados, SDCOM aponta que dará preferência a fontes públicas de informação, conforme o art. 248 da Portaria SECEX n° 171/2022, o qual preconiza que
"A petição de revisão de final de período ou de revisão do direito por alteração de circunstâncias deverá indicar o preço provável referente a cada origem investigada, com dados de preço médio de exportação do produto similar das origens investigadas para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional, conforme os seguintes cenários:
I - exportações de cada origem investigada para todos os destinos do mundo, conjuntamente;
II - exportações de cada origem investigada para o seu maior destino, em termos de volume;
III - exportações de cada origem investigada para os seus cinco maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente;
IV - exportações de cada origem investigada para os seus dez maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente; e
V - exportações de cada origem investigada para os destinos na América do Sul, conjunta e/ou separadamente." (grifo nosso)
940. Com relação à referência feita à alteração das alíquotas solicitada pela peticionária a SDCOM aponta que não considera, nas análises de natureza prospectiva, alíquotas que sofreram alterações temporárias após o período de revisão, uma vez que o horizonte temporal de aplicação de direitos antidumping é de até 5 anos. Dessa forma, os cálculos se mantêm inalterados nesse sentido.
941. No que tange às manifestações sobre alterações dos montantes de direitos antidumping em vigor, remete-se ao item 9 desta determinação final, e observa-se que esta SDCOM aplicará o disposto no Regulamento Antidumping Brasileiro e na Portaria SECEX n° 171/2022, de 2022.
942. Com relação ao pleito da Missiato pelo descarte da despesa de cabotagem considerada nas análises de retomada de dumping e de dano, a SDCOM aponta que, com vistas à justa comparação, essa tem sido sua conduta em casos semelhantes quando se tem concentração da chegada de importações em portos específicos da costa brasileira, o que se faz necessário para fins de justa comparação dos preços do produto importado com o preço do produto similar doméstico. Refuta-se, assim, a solicitação da parte.
943. Sobre a manifestação da Missiato quanto às despesas de internação e aos montantes a título de frete e seguro internacional, deve-se observar que é a prática da SDCOM se utilizar das respostas de questionários de importadores com vistas obter tal informação, usualmente a única fonte primária disponível para esse tipo de dado, enquanto os dados de frete e seguro internacional utilizados pela SDCOM provêm da RFB, que mantêm registros administrativos das importações brasileiras e é considerada fonte de dados oficiais de importação para os processos de defesa comercial. A utilização de dados mais abrangentes do que o produto similar para o frete e seguro internacional, conforme constou do parecer de início e nesta determinação final, decorre do fato de o volume importado do produto objeto do direito antidumping ser pouco representativo, como já devidamente justificado nos respectivos itens.
944. Por fim, com relação ao apontamento da peticionária sobre estarem disponíveis os preços de exportação da Índia de P5 no Trade Map, a SDCOM indica que foram feitas atualizações nos códigos SH, as quais incluíram a Índia, conforme indicado no item 8.2.3.
8.3. Do impacto provável das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica
945. Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.
946. Assim, para fins da determinação final da presente revisão, buscou-se avaliar o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. A análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou que estas apresentaram redução tanto em termos absolutos (-57,6%), quanto em relação à produção nacional ([RESTRITO] p.p.) e ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Ademais, da análise do item 7 deste documento, conclui-se que, com exceção da participação no mercado no Mercado Brasileiro, tanto os indicadores de volume da indústria doméstica quanto os indicadores financeiros evoluíram de forma positiva ao logo do período de análise.
947. Conforme explanado no item 5.4 a peticionária apresentou os dados atuais e as estimativas futuras dos volumes de capacidade total (considerando as capacidades existentes e os projetos anunciados pelas empresas), as taxas de ocupação da capacidade, a produção total, o consumo interno e os excedentes exportáveis das quatro origens sob análise, obtidos a partir informações da Wood Mackenzie Chemicals.
948. Ainda, considerando-se as evidências apresentadas pela peticionária a respeito de capacidade instalada e produção de resina PET nas origens investigadas, existem indícios de que China, Índia e Taipé Chinês contam com capacidade ociosa suficiente para aumentar a produção do produto objeto da revisão, bem como terão maior disponibilidade futura para redirecionamento ao Brasil, o que pode vir causar o dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito. Contudo, essa análise deve ser feita de modo conjunto com a análise de preço provável, e se observou que, dentre essas três origens, China e Índia apresentam cenários consistentes de subcotação do preço provável, conforme indicado no item 8.2.3 supra.
949. Em relação à Indonésia, observou-se que aquela origem possui potencial exportador bastante inferior aos das demais origens objeto do direito antidumping, e apresenta elevada taxa de ocupação de sua capacidade de produção, que atingiu [CONFIDENCIAL] % em 2020, e que todos os exportadores conhecidos pertencem ao mesmo grupo da peticionária, o que coloca em dúvida eventual elevação dos volumes exportados por essa origem para o Brasil na hipótese de não prorrogação do direito antidumping em vigor. Apesar de a Argentina ter aplicado direito antidumping contra importações originárias da Indonésia durante o período de análise de continuação ou retomada do dano, verificou-se que, em 15 de março de 2022, este direito foi extinto. Por outro lado, observou-se que os preços prováveis dessa origem seriam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em praticamente todos os cenários. Desse modo, remete-se ao item 8.6 para as conclusões desta autoridade investigadora acerca da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado sobre as importações de resina PET originárias da Indonésia.
8.4. Das alterações nas condições de mercado
950. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
951. Os itens 5.5, 5.6 e 5.7 supra apresentaram informações constantes da petição sobre as alterações no mercado mundial em decorrência da evolução da capacidade de produção e do consumo de resina PET das origens investigadas
952. A propósito das alterações das condições de mercado no Brasil, destaca-se, inicialmente, conforme indicado no item 2.2 supra, a aquisição da M&G Polímeros do Brasil, peticionária na investigação original, pelo grupo tailandês Indorama Ventures Public Company Limited, em maio de 2018. A Indorama Ventures Public Company Limited é atualmente a maior produtora global de resina PET.
953. Ademais, de acordo com dados da peticionária, em P5 da investigação original (janeiro a dezembro de 2014), a Citepe iniciou suas operações de fabricação do produto similar. No período de análise de dano desta revisão, a participação percentual da Citepe no mercado brasileiro atingiu seu máximo em P2 ([RESTRITO] %), caindo para [RESTRITO] % em P5.
954. No parecer de início a SDCOM apontou que levaria em consideração o eventual impacto da interrupção total da produção de resina PET pela Indorama, em decorrência do incêndio ocorrido na unidade fabril da peticionária em agosto de 2021. De acordo com a empresa, o fornecimento vinha sendo mantido por meio de estoques de contingência e da importação de outras unidades fabris do grupo Indorama no mundo. A peticionária solicitou também junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, o diferimento do ICMS na importação de resina PET acabada (NCM/SH 3907.61.00) e na aquisição interna e/ou importação da resina PET amorfa (NCM/SH 3907.69.00), o qual foi concedido pelo Decreto Estadual n° 51494, de 29 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado em 30.09.2021.
955. Ressalte-se que, tendo em vista a interrupção da produção da Indorama, foi aprovada, na Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão - Gecex, ocorrida em 18 de novembro de 2021, proposta de redução do Imposto de Importação de 14% para 0%, ao amparo do mecanismo de desabastecimento (Resolução GMC n° 49, de 2019), para uma cota de 60 mil toneladas de resina PET classificada no subitem 3907.61.00 da NCM, por um período de 180 dias. Referida proposta foi submetida aos demais países membros do Mercosul para anuência, e não foi aprovada, como indicado no item 3.3 supra. Conforme indicado no relatório de verificação in loco da Indorama, a partir de [CONFIDENCIAL] a produção retornou aos patamares de antes da ocorrência do incêndio em 14 de agosto de 2021.
8.4.1. Das manifestações sobre alterações nas condições de mercado prévias à nota técnica de fatos essenciais
956. Em manifestação protocolada em 5 de agosto de 2020, quanto às alterações nas condições de mercado, a Citepe mencionou que os efeitos do incêndio ocorrido na unidade fabril da empresa, teriam sido superados. Fato constatado na verificação in loco, segundo consta no relatório de verificação in loco da empresa, anexado aos autos em 27 de abril de 2022. Nesse relatório, teria sido demonstrada a retomada do volume de produção da empresa aos patamares anteriores ao incêndio de 14 de agosto de 2021. O incidente, portanto, não representou nenhuma alteração substancial de mercado que pudesse ser levada em consideração na presente revisão.
957. A manifestante mencionou também que, por decisão da Comissão de Comércio do Mercosul, o pedido de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC n° 49, de 2019, teria sido indeferido. Corroborando, desse modo, para a avaliação de que o incêndio e a parada da produção teriam sido fenômenos pontuais e que puderam ser revertidos por meio da ação conjunta da indústria doméstica.
958. Em 05 de agosto de 2020, a Citepe acrescentou que, desde 2019, a União Aduaneira da África Austral teria aumentado sua tarifa ad valorem nos itens classificados nos subitens 3907.61.90 e 3907.69.90 de 10% para 15% de tarifas ad valorem, nos termos do Relatório n° 610 da International Trade Comission of South Africa. Os fundamentos para esse aumento, de acordo com a manifestante, teria sido a recuperação da indústria de Resina PET frente à competição internacional. Dessa decisão poder-se-ia inferir que as origens investigadas teriam maiores dificuldades de acessar tal mercado, logo teriam dificuldades para escoar a sua produção em um cenário de sobre capacidade e crescente capacidade ociosa.
8.4.2. Das manifestações sobre alterações nas condições de mercado posteriores à nota técnica de fatos essenciais
959. Em 17 de outubro de 2022, a Indorama apresentou suas considerações para fins de determinação final. Sobre alterações das condições de mercado, a Indorama mencionou sobre a redução da alíquota do Imposto de Importação aplicada à Resina PET, por meio Resolução GECEX n° 381/2022. De acordo com a manifestante, este fato novo, deveria ser tomado em conta quando da tomada de decisão da autoridade investigadora em sua recomendação. Esta redução de 11,2% (alíquota que seria temporariamente vigente até dezembro de 2023 - a alíquota permanente à época era de 12,6%) para 4,2%, somada a uma não renovação do direito antidumping, traria consequências bastante graves à indústria brasileira de Resina PET, comprometendo a estabilidade de abastecimento do produto no Brasil e colocando em risco a produção da indústria brasileira de Resina PET, na medida em que já se esperaria para novembro a chegada de volume importado com alíquota mais baixa.
8.4.3. Do posicionamento da SDCOM
960. Sobre a manifestação da Citepe acerca das alterações nas condições de mercado, a SDCOM aponta que os argumentos ali apresentados foram considerados nas análises referentes ao tema.
8.5. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
8.5.1. Volume e preço de importação das demais origens
961. Com relação às importações das outras origens, verificou-se aumento expressivo de 92,8% no volume importado de P1 para P5, com destaque em P4 e P5, quando se observou crescimento de 55,6% e 100,5%, respectivamente, do volume importado na comparação ao período imediatamente anterior. Verificou-se, no mesmo período, expansão de [RESTRITO] p.p. da participação de tais importações no mercado brasileiro. Entretanto, considerando que os indicadores da indústria doméstica tiveram evolução positiva no período, para fins de início, considerou-se que não há indícios de dano à indústria doméstica decorrente do aumento das importações das demais origens.
8.5.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
962. Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações brasileiras de resina PET com índice de viscosidade intrínseca de 0,7 dl/g a 0,88 dl/g no período de avaliação da probabilidade de continuação/retomada de dano, conforme citado no item 3.3, de modo que a evolução dos indicadores da indústria doméstica não poderia ser atribuída ao processo de liberalização das importações.Entretanto, conforme apontado no mesmo item, a Resolução Gecex n° 269, de 4 de novembro de 2021, homologada pelo Mercosul, por meio da Decisão n° 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul instituiu uma alteração permanente da alíquota do imposto de importação de resina PET, de 14% para 12,6%, em função da redução de 10% sobre a TEC. Os efeitos desta redução sobre as análises deste Parecer constam dos itens 5.2 e 8.2.3.
963. Reitera-se aqui que a SDCOM não considerou, nesta análise de natureza prospectiva, a redução temporária do imposto de importação para 4,2%, com vigência até 4 de agosto de 2023 - determinada pela Resolução Gecex n° 381, de 3 de agosto de 2022, publicada no DOU de 4 de agosto de 2022 - a qual incluiu a NCM 3907.61.00 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - LETEC.
8.5.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
964. Observou-se que o mercado brasileiro de resina PET cresceu 21,7% entre P1 e P5, tendo registrado retração apenas de P2 para P3, de 9,6%. Cabe ressaltar que a maior alta ocorreu de P3 para P4, de 16,2%.
965. As vendas internas da indústria doméstica também apresentaram crescimento entre P1 e P5, de 19,4%, com queda apenas de P2 para P3, de 8,7%. O maior crescimento ocorreu de P3 para P4, de 15,1%. A indústria doméstica manteve participação superior a [RESTRITO] %, em todos os períodos, chegando a [RESTRITO] % em P3.
966. Além de não ter sido identificada contração na demanda no mercado brasileiro, tampouco foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar alterações dos indicadores da indústria doméstica.
8.5.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
967. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de resina PET pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.5.5. Progresso tecnológico
968. Não foram identificadas diferenças de qualidade nem de evolução tecnológica entre o produto similar e o produto objeto da investigação.
8.5.6. Desempenho exportador
969. Como apresentado neste documento, o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo registrou declínio de P1 para P5 (-7,3%), tendo apresentado quedas em P2 (-25,5%) e P3 (-1,2%), seguido por aumento em P4 (26,9%) e queda em P5 (-0,7%) na comparação com o período imediatamente anterior. As exportações, que representavam [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica em P1, caíram para [RESTRITO] % das vendas em P5.
970. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador da indústria doméstica teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
8.5.7. Produtividade da indústria doméstica
971. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período registrou melhora no período de análise de dano, crescendo 17,2% entre P1 e P5. O indicador teve retrações em P2 (-5,3%) e P3 (-6,5%), seguidas de aumentos em P4 (19,3%) e P5 (10,9%).
8.5.8. Consumo cativo
972. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica. Assim, esse indicador não pode ser atribuído à evolução dos indicadores da indústria doméstica.
8.5.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
973. A indústria doméstica não realizou vendas de produto similar de outras marcas (nacionais ou estrangeiras) que não as suas próprias. Deste modo, concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica.
8.6. Da conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano
974. Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de determinação final, que o direito antidumping foi suficiente para neutralizar o dano anteriormente causado pela prática de dumping nas exportações das origens objeto do direito antidumping. Nesse sentido, para fins de determinação final, a SDCOM considerará se, nos termos do art. 106 do Regulamento Antidumping Brasileiro, é possível determinar que, na hipótese de extinção dos direitos antidumping, é muito provável a retomada do dano decorrente da prática de dumping.
975. Com relação à China, em função das questões apontadas no item 5.2, observou-se ser muito provável a retomada da prática de dumping. Ademais, essa origem apresenta elevado potencial exportador, equivalente a pouco mais de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, em P5, e há medidas de defesas comercial aplicadas por Argentina, EUA, Japão, África do Sul e Índia, o que é forte indicativo de que as exportações dessa origem tem potencial de voltar a causar dano à indústria doméstica em função da prática de dumping. Por fim, verificou-se que o preço provável das exportações da China para o Brasil seria subcotado em praticamente todos os cenários apresentados. Dessa forma, pode-se concluir que, caso os direitos antidumping não sejam prorrogados, é muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de resina PET.
976. Com relação a Taipé Chinês, apesar de essa origem ter exportado em todos os períodos, observou-se redução de 99,9% no volume exportado de P1 a P5, tendo o volume neste último período sido considerado não representativo. Observou-se haver indícios de probabilidade de retomada do dumping, o que, conjugado com o elevado o potencial exportador de Taipé Chinês, que representa quase [RESTRITO] vezes o mercado nacional brasileiro, poderia indicar que essa origem possivelmente voltaria a exportar volumes substanciais para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping. Observou-se ainda que há uma medida de defesa comercial aplicada contra as exportações do produto similar de Taipé Chinês em outra jurisdição (África do Sul). Contudo, verificou-se que o preço provável das exportações de Taipé Chinês para o Brasil não estaria subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica na maioria dos cenários apresentados no item 8.2.3.4. Há que se levar em consideração ainda que há uma empresa de Taipé Chinês, a Far Eastern New Century Corporation, investigada no processo que culminou com a aplicação de direitos antidumping, cujas exportações para o Brasil não estão sujeitas a direito antidumping e, ainda assim, os volumes importados daquela origem no período de análise de dumping não foram representativos, atingindo apenas [RESTRITO] toneladas. Dessa forma, concluiu-se que, em caso de não prorrogação dos direitos antidumping, não restou demonstrado ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações de resina PET originárias de Taipé Chinês.
977. Já a Índia realizou exportações apenas em P1, e as análises apresentadas neste documento indicaram ser provável a retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil, bem como a existência de elevado potencial exportador, correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. Ainda, há diversas medidas de defesa comercial aplicadas contra a Índia por Argentina, EUA, União Europeia e África do Sul. Por fim, verificou-se que o preço provável das exportações da Índia para o Brasil estaria subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica em todos os cenários apresentados. Dessa forma, pode-se concluir que, caso os direitos antidumping não sejam prorrogados, é muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações de resina PET originárias da Índia.
978. Em relação à Indonésia, apesar de não terem sido identificadas importações durante o período de continuação ou retomada do dano, identificou-se haver probabilidade de retomada do dumping. Ainda que haja indicações de que o preço provável das exportações da Indonésia para o Brasil seria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em praticamente todos os cenários apresentados, deve-se ponderar que os dados trazidos na petição indicam que o país possuía apenas [CONFIDENCIAL] t de excedente exportável em 2020. Apesar de ter havido medida de defesa comercial aplicada contra a Indonésia pela Argentina, tal medida foi extinta recentemente, como apontado neste documento. Considerando-se ainda a estimativa, apresentada na petição de início, indicando que o crescimento do consumo interno no país levaria à inexistência de excedente exportável a partir de 2021, considerou-se que não restou demostrado ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica em função da retomada da prática de dumping nas exportações da Indonésia para Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping.
979. Em suma, à luz do exposto, determinou-se que, caso os direitos antidumping não sejam prorrogados, é muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente da retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina PET originárias de China e Índia na hipótese de extinção dos direitos antidumping em vigor.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
980. Nos termos do §4° do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva de probabilidade de retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
981. Adicionalmente, nos termos do art. 252 da Portaria SECEX n° 171, de 9 de fevereiro de 2022, no caso de prorrogação de direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, a SDCOM poderá recomendar tal prorrogação por meio de:
I - comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal; ou
II - comparação entre preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
982. Ainda, nos termos do § 2° daquele dispositivo, ao avaliar as metodologias previstas nos incisos acima, a SDCOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período.
983. Conforme já mencionado, não houve participação de produtores/exportadores de nenhuma das quatro origens. Recorda-se que, para fins de análise do preço provável, conforme indicado no item 8.2.3, foram obtidos preços de exportação no Trade Map, a partir dos quais foi observada subcotação do preço provável de China e Índia em relação ao preço da indústria doméstica para praticamente todos cenários estudados - média mundo, principal destino, 10 principais destinos, 5 principais destinos e América do Sul. Nesse sentido, à luz do disposto no § 2° do art. 252 da referida portaria, considerou-se como parâmetro mais adequado para apuração do novo direito antidumping o menor preço provável dentro dos principais cenários, que foi, em ambos os casos, o preço para o principal destino.
984. Com base no descrito acima, decidiu-se que a opção que permitiria conciliar a possibilidade de redução do direito antidumping, dada a ausência de importações em quantidades significativas, com a manutenção da eficácia do direito antidumping em vigor, dada a probabilidade de retomada do dumping e o elevado potencial exportador de China e Índia, seria por meio da comparação entre o preço provável de exportação para o principal destino e o valor normal, conforme descrito nas tabelas abaixo:
|
China - Diferença entre Valor Normal e Preço Provável |
|
|
Valor normaldeliveredUS$/t (A) |
[RESTRITO] |
|
Preço provável para o principal destino* FOB/t (B) |
[RESTRITO] |
|
Diferença (B-A) |
143,01 |
*Principal destino: Federação Russa
985. Deste modo, para a China, a diferença entre o valor normal e o preço provável foi de US$ [RESTRITO] /t.
|
Índia - Diferença entre Valor Normal e Preço Provável |
|
|
Valor normaldeliveredUS$/t (A) |
[RESTRITO] |
|
Preço provável para o principal destino* FOB/t (B) |
[RESTRITO] |
|
Diferença (B-A) |
228,68 |
*Principal destino: Itália
986. Pelo mesmo cálculo, para a Índia, a diferença entre o valor normal e o preço provável foi de US$ [RESTRITO] /t.
9.1. Das manifestações sobre o cálculo do direito antidumping definitivo
987. Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2022 a Ambev requereu caso o direito antidumping fosse prorrogado, que ocorresse a sua redução em consonância com o Decreto n° 8.058/2013, a Portaria SECEX n° 171/2022 e a prática recente reiterada da autoridade
988. A Ambev recordou que em casos recentes de revisão de final de período com análise de probabilidade de retomada de dumping e de dano dele decorrente decididos pela SDCOM desde 2019, verificou-se que a autoridade investigadora brasileira, quando cabível, reduziu o montante do direito antidumping aplicado mesmo para produtores/exportadores que não colaboraram com a instrução do processo de revisão da medida antidumping, quando verificada subcotação (ou a diferença entre o valor normal e o preço provável) inferior aos direitos em vigor.
9.2. Dos comentários da SDCOM
989. Com relação à manifestação da Ambev a SDCOM aponta que, em linha com o disposto na Portaria SECEX n° 171, de 9 de fevereiro de 2022, recomendou-se a redução do direito para as origens que tiveram direitos prorrogados, conforme indicado no item 9.
10. DA RECOMENDAÇÃO
990. Consoante as análises precedentes, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de resina PET originárias de China e Índia levaria, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
991. No que diz respeito a Taipé Chinês e Indonésia, ainda que se considere ser provável a retomada da prática de dumping nas exportações de resina PET dessas origens para o Brasil, não ficou demonstrado ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica em decorrência do dumping na hipótese de extinção dos direitos antidumping aplicados sobre as importações de resina PET originárias dessas duas origens.
992. Com relação à China, em função de se ter concluído que (1) houve exportações de resina PET para o Brasil apenas em quantidades não representativas durante o período de revisão e que (2) foi constatada a probabilidade de retomada do dumping e probabilidade de retomada do dano causado aos indicadores da indústria doméstica decorrente dessa prática no caso da extinção do direito antidumping, recomenda-se para as empresas que tinham direitos antidumping individualizados com valores mais baixos que o novo direito apurado - de US$ 143,01/t, conforme cálculo detalhado no item 9 -, a manutenção dos direitos então vigentes, sem alteração, conforme item 1.1. Já para as empresas que tinham direitos individualizados com valores mais altos do que o valor calculado no item 9 e não foram identificadas nesta revisão de final de período, estas serão submetidas ao novo direito antidumping de US$ 143,01/t.
993. Com relação à Índia, em função de se ter concluído que (1) houve exportações de resina PET para o Brasil apenas em quantidades não representativas durante o período de revisão e que (2) foi constatada a probabilidade de retomada do dumping e probabilidade de retomada do dano causado aos indicadores da indústria doméstica decorrente dessa prática no caso da extinção do direito antidumping, recomenda-se para as empresas que tinham direitos antidumping individualizados com valores mais baixos que o novo direito apurado - de US$ 228,68/t, conforme cálculo detalhado no item 9 -, a manutenção dos direitos então vigentes, sem alteração, conforme item 1.1. Já para as empresas que tinham direitos individualizados com valores mais altos do que o valor calculado no item 9, e não foram identificadas nesta revisão de final de período, estas serão submetidas ao novo direito antidumping de US$ 228,68/t. Para a empresa selecionada e que não respondeu ao questionário do produtor/exportador - a JBF Industries Ltd. - recomenda-se prorrogação do direito no montante vigente para as demais empresas da investigação original, de US$ 468,97/t, conforme indicado no item 1.1, sem redução para o valor calculado para esta revisão, à luz do disposto no § 2° do art. 252 da Portaria SECEX n° 171, de 2022, segundo o qual a SDCOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período,
994. Deste modo, recomenda-se a prorrogação da medida antidumping atualmente em vigor para China e Índia nos montantes abaixo especificados:
Direito Antidumping Definitivo
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping definitivo (em US$/t) |
|
China |
China Resources Packaging Materials Co., Ltd. |
119,44 |
|
Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd. |
104,34 |
|
|
Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. |
87,23 |
|
|
Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd. |
105,4 |
|
|
Polymet Commodities Ltd. |
||
|
Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd. |
||
|
Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited |
||
|
Wankai Hong Kong International Limited |
||
|
Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd. |
||
|
Demais empresas |
143,01 |
|
|
Índia |
Reliance Industries Limited |
193,78 |
|
JBF Industries Limited |
468,97 |
|
|
Demais empresas |
228,68 |
ANEXO II
1. RELATÓRIO
1. O presente documento apresenta as conclusões finais do processo de avaliação de Interesse Público da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM,) relativas à investigação de dumping nas exportações ao Brasil de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereflanato, também conhecido como resina PET oriundas da China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, comumente classificados nos subitens 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos SEI ME n° 19972.102290/2021-07 (público) e n°: 19972.102291/2021-43 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico (SEI/ME), instaurados em 25 de novembro de 2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da circular Secex n°80/2021, a qual também determinou concomitantemente o início da revisão de período do direito antidumping instituído pela Resolução Camex n° 121, de 23 de novembro de 2016, publicada o Diário Oficial da União (DOU) de 28 de novembro de 2016.
3. Em 15 de junho de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX n° 25, de 14 de junho de 2022, que deu início à avaliação de interesse público relativa à medida antidumping aplicada face às importações brasileiras de resina PET, originárias da China, Taipé Chinês, República da Índia e República da Indonésia A referida publicação, que também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para a revisão do direito antidumping e prorrogou o prazo de conclusão do processo em dois meses, teve como base na parte de interesse público o Parecer SEI/ME n° 9.151, de 14 de junho de 2022.
4. A partir da presente avaliação de interesse público, busca-se responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
5. Importante mencionar que os Decretos n° 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e n° 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto n° 9.745/2019 prevê̂, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1 Instauração da avaliação final de interesse público
6. A Circular Secex n° 80/2021 previu que as partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporiam para a submissão de resposta ao Questionário de Interesse Público (QIP) do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso. Conforme o item 15 da referida Circular, indicou-se que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM com base em Questionários de Interesse Público apresentado por partes interessadas, nos termos do art. 3, §2° da Portaria Secex 13/2020.
7. Mediante a petição de prorrogação de prazo pelas partes interessadas Indorama Ventures S.A., a Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe) , a Indústria Missiato de Bebidas , AMBEV S.A. e o (Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE), o prazo para apresentação do Questionário de Interesse Pública (QIP) - até então previsto para 4 de janeiro de 2021 - foi prorrogado por 30 dias, até 4 de fevereiro de 2021, conforme Despacho Secex-SDCOM-CGIP de 23 de dezembro de 2021, Despacho Secex-SDCOM-CGIP de 3 de janeiro de 2022, e Despacho Secex-SDCOM-CGIP de 6 de janeiro de 2022.
8. Dentro do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público, concedido às partes interessadas até dia 4 de fevereiro de 2021, submeteram tempestivamente Questionários de Interesse Público as seguintes empresas/entidades: Indorama Ventures Polímeros S.A. (Indorama) no dia 3 de fevereiro 2021, e no dia 4 de fevereiro a Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe) , o CADE (Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência), a Indústria Missiato de Bebidas Ltda. (Missiato) e a Ambev S.A (Ambev).
1.2 Questionários de Interesse Público
9. Nos termos do artigo 6°, § 9°, da Portaria SECEX n° 13/2020, as conclusões finais serão baseadas nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas desde o início da revisão de final de período de direito antidumping até o fim da fase probatória. Ademais, nos termos do artigo 6°, § 4°, da Portaria, os Questionários de Interesse Público apresentados após os prazos previstos nos §§2° e 3° poderão ser considerados para fins de determinação final, desde que submetidos em até 60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões preliminares. Destaca-se que não houve apresentação de QIP, após as conclusões preliminares no presente caso.
10. De forma resumida, seguem os principais pontos levantados pelas partes respondentes ao Questionário de Interesse Público no presente caso.
1.2.1 Indorama
11. A Indorama S.A, indústria doméstica de resina PET e Peticionária da presente revisão de final de período, apresentou, em resumo, os seguintes argumentos em Questionário de Interesse Público de 3 de fevereiro de 2021:
a) em razão de suas caraterísticas e propriedades, a resina PET é um elo bastante importante na complexa Cadeia Petroquímica que resulta em produtos empregados para diversos usos e finalidades, destacando-se garrafas de bebidas, embalagem de alimentos, embalagem de cosméticos e embalagem de remédios, não possuindo um produto que o substitua;
b) a produção da Resina PET no Brasil, por meio de seu estruturado e robusto parque fabril, viabiliza e assegura a disponibilidade, perenidade e fluidez da operação de Cadeias de produtos relevantes para a sociedade brasileira e seus consumidores, em especial, para a fabricação de embalagens de alimentos e bebidas;
c) a Resina PET é um elo estratégico para o parque industrial brasileiro. Trata-se de um elo que quando produzido nacionalmente, se insere em diversas Cadeias produtivas da indústria nacional;
d) a capacidade instalada de produção da indústria doméstica de Resina PET, subutilizada ao longo do tempo, é de meio milhão de toneladas, o que a torna capaz de abastecer o país e ter excedente exportável;
e) a localização da produção da Resina PET produzida pela Indorama é notabilizada por ser uma das mais carentes do país, e nessas localidades os postos de trabalho gerados pela Indorama e pelos elos anteriores da Cadeia, de modo direto e indireto, e por meio de subcontratação, chegam a alguns milhares empregos;
f) a Indorama realizou investimentos ao longo de todo período analisado, para manutenção e melhoria dos padrões de operação e de segurança, aprimoramento dos sistemas para cumprimento das exigências ambientais, além de atualização tecnológica. Tais ações mostram o compromisso da empresa com o cumprimento de regras, a qualidade de seus produtos e a busca pela eficiência;
g) a Resina PET que antes vinha da China e Índia para o Brasil, hoje é exportada para Uruguai e Paraguai. Ela sofre um processo bastante simples de modificação que, embora configure salto tarifário, não representa agregação efetiva de valor ao produto. Isto feito, o produto segue para o Brasil sem pagamento de antidumping e com o benefício da alíquota zero de imposto de importação. Haveria, portanto, um mecanismo que vem sendo utilizado para burlar o pagamento dos direitos antidumping incidentes sobre a resina PET;
h) a Ásia apresentou aumento em sua capacidade instalada e também incremento na ociosidade nos últimos anos, correspondente a oito vezes o consumo brasileiro de resina PET, facilitando ainda mais as práticas desleais de comércio que tem impactado de forma danosa a indústria brasileira fabricante de resina PET e que pode gerar impactos negativos no longo prazo para toda a Cadeia no Brasil;
i) as importações das demais origens apresentam crescimento de 165% entre T6 e T10, enquanto as importações das origens investigadas apresentam decrescimento de mais de 50% no mesmo período, o indicando que existem outras origens capazes de fornecer o produto para os consumidores brasileiros a preços competitivos. Além disso, nota-se que a China continuou a exportar seu produto para o Brasil ao longo dos cinco períodos de revisão;
j) dentre as origens alternativas, destacam-se Omã, com volume de exportações superior a 1/3 das importações totais brasileiras, a Malásia, o México e a Coréia do Sul;
k) as vendas da indústria doméstica se elevaram 19% no período entre T6 a T10, acompanhando o crescimento do mercado;
l) as importações das origens investigadas desta revisão diminuíram quase 68% no mesmo período, indicando que a medida antidumping aplicada foi efetiva no sentido de evitar a prática de dumping verificada;
m) as importações totais aumentaram mais de 165% entre T6 e T10, fato que demonstra que o mercado cresceu, mas as importações cresceram a um ritmo mais acelerado, e também, que há outras origens a partir das quais o produto pode ser importado;
n) não há qualquer risco de desabastecimento do mercado doméstico, uma vez que a capacidade produtiva da indústria doméstica é de cerca de 1 milhão de toneladas, enquanto a demanda doméstica é de cerca de 500 mil tons/ano; e
o) não há que se falar em qualquer atraso de tecnologia em comparação com o produto importado, pois as plantas produtivas da Indorama e da Citepe estão entre as maiores do mundo, sendo a da Indorama a maior planta single line do mundo.
1.2.2 Citepe
12. A produtora nacional Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe) apresentou, em resumo, os seguintes argumentos em Questionário de Interesse Público de 4 de fevereiro de 2021:
a) por conta das especificidades de seu processo produtivo, a resina PET não é substituível, do ponto de vista da oferta, por nenhum outro produto;
b) em um mercado cujos preços são formados com base em preços internacionais e sendo o Brasil um player de pequeno porte no cenário internacional, as participações de mercado não podem ser utilizadas como indicador de poder de mercado ou posição dominante da indústria doméstica;
c) qualquer tentativa de exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica resultaria na entrada de um grande volume de importações;
d) a própria Citepe é um exemplo de entrada no mercado brasileiro, tendo iniciado suas atividades no ano de 2014, com sua primeira linha de produção no país;
e) existem origens alternativas e a importação dessas outras fontes é viável nos aspectos de preço, de disponibilidade e de qualidade do produto.
f) dadas as características de commodity do produto, não há dificuldades para desenvolver novos fornecedores.
g) China, Taiwan e Índia são exportadores líquidos importantes do produto objeto da investigação;
h) a capacidade instalada das origens investigadas vem aumentando ao longo do tempo, chegando a representar quase 30 vezes o consumo aparente brasileiro. Qualquer estratégia das origens investigadas de desvio de produto para o mercado brasileiro a preços de dumping tem o condão de gerar prejuízos consideráveis à indústria doméstica, podendo inclusive inviabilizar sua operação no país;
i) a alíquota do imposto de importação da resina PET foi reduzida em 10% no Brasil até o final de 2022, valendo então o percentual de 12,6%;
j) a China e a Índia constam como países objeto de aplicação de medida de defesa comercial por outros países;
k) não há risco de desabastecimento do mercado doméstico, uma vez que a capacidade produtiva da indústria doméstica é de cerca de 1 milhão de toneladas/ano, considerando as duas empresas produtoras nacionais, enquanto a demanda doméstica corresponde a cerca de 500 mil tons/ano;
l) inexistem riscos de desabastecimento em termos de priorização de mercado, visto que o mercado alvo das empresas nacionais é o doméstico. As exportações são necessárias para que as unidades fabris produzam em escala que garantam custos competitivos, já que a capacidade instalada da indústria doméstica é bastante superior ao consumo interno;
as empresas nacionais produtoras de resina PET não possuem consumo cativo do produto, cuja produção é destinada em sua totalidade para venda a terceiros, majoritariamente no mercado doméstico. m) Não existe discriminação de clientes por parte da empresa, preparada para enviar seu produto para todo o território nacional;
em condições normais de mercado, a indústria doméstica é competitiva e oferece à Cadeia a jusante um produto com preço justo, conectado com os movimentos que estão ocorrendo no resto do mundo. n) A indústria brasileira possui um parque produtivo grande e flexível, que facilmente se adapta a possíveis novas demandas do mercado. Atualmente, as Resinas PET de especificações técnicas mais produzidas no mundo são também produzidas em território nacional;
a Citepe apresenta apertadas margens de lucro ao longo dos cinco períodos de revisão, sendo negativa em alguns anos inclusive. o) A representatividade de devoluções de vendas é ínfima em relação ao total das vendas praticadas pela indústria doméstica. A qualidade dos produtos nacionais é reconhecida no mercado; e
p) o parque nacional produtor de resina PET é moderno e está atualizado com as principais tendências e tecnologias atualmente existentes no mundo. Há no país máquinas novas e sites modernos, frutos de recentes investimentos feitos pelas empresas Alpek e Indorama. Em termos de tecnologia, a resina PET produzida no Brasil em nada se difere do similar importado.
1.2.3 CADE
13. O Conselho Administrativo de Defesa Comercial Econômica (CADE), apresentou, em resumo, os seguintes argumentos em Questionário de Interesse Público de 4 de fevereiro de 2021:
a) não haveria substitutos próximos para resina PET;
b) haveria elevada concentração de mercado. A Peticionária Indorama é responsável por 56% da produção nacional, e outros 44% da produção pertencem à produtora Citepe;
c) atos de concentração realizados nos últimos 5 anos afetaram o mercado de resinas PET e seus principais insumos MEG e PTA;
d) as duas produtoras nacionais pertencem a grupos econômicos integrados verticalmente que atuam em nível mundial, em diferentes etapas da Cadeia de Resina PET;
e) análises realizadas apontaram dificuldade dos consumidores (segmento a jusante) de resina PET em recorrer às importações, devido ao alto custo aduaneiro, à tarifa de importação e às medidas comerciais vigentes, sendo o mercado relevante geográfico definido como nacional; e
as importações de resina PET que chegaram a atender 28% da demanda doméstica, em 2013.f)
1.2.4. Missiato
14. A Indústria Missiato de Bebidas Ltda. (Missiato) apresentou, em resumo, os seguintes argumentos em Questionário de Interesse Público de 4 de fevereiro de 2021:
a) a Missiato, em seu Questionário de Interesse Público, relatou dificuldade de compras de quantidades menores de resina PET diretamente da [CONFIDENCIAL] , . Por isso a Missiato recorre à Importações.
b) a oferta nacional de resina PET é concentrada em basicamente duas empresas apenas, a Peticionária, Indorama, responde por 56% da produção nacional e a Citepe (Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco), que iniciou suas operações em 2014, responderia pela outra parte;
c) no período analisado, não houve o desenvolvimento de novos players no mercado brasileiro para produzir e ofertar o produto em análise.
d) o mercado de resina PET trata-se de um mercado com elevadas barreiras à entrada, com vultosos investimentos iniciais e ganhos de escala particulares ao funcionamento do setor Petroquímico, o que contribui para a concentração de fornecedores, a integração do polo produtivo e a baixa probabilidade de aparecimento de novos players nessa Cadeia;
trata-se de mercado concentrado, em que grandes grupos possuem e adquirem plantas ao redor do mundo. e) Comparativamente a outros países, observa-se que o imposto de importação cobrado pelo Brasil é superior ao imposto cobrado pela vasta maioria dos demais membros da OMC;
f) o Brasil já lança mão de uma postura mais protecionista ao aplicar um elevado imposto de importação. A manutenção dos direitos antidumping para as origens sob investigação se soma a essa barreira tarifária elevada, tornando a importação ainda mais onerosa aos usuários de resina PET;
g) a falta de resina PET no mercado, durante a pandemia de COVID-19, após o incêndio da Indorama, foi um fato concretizado. A própria empresa afirmou ter recorrido à importação de resina PET para atender a demanda de seus clientes;
h) a pleito de alteração da TEC por desabastecimento protocolado pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), objeto do processo SEI n° 19971.100966/2021-20, já foi aprovado pelo governo brasileiro, tendo em vista a interrupção da produção da Indorama, mas ainda está em análise no âmbito da Comissão de Comércio (CCM) do Mercosul;
i) a indústria doméstica responde pela maior fatia do mercado nacional, sendo que a participação das importações sob análise se revela irrisória diante da totalidade do mercado brasileiro;
j) é de conhecimento geral a falta de resina PET no mercado brasileiro bem como a elevação geral dos preços tanto da resina PET e das embalagens feitas com PET, o que foi intensificado após a ocorrência do incêndio na Indorama no segundo semestre de 2021;
k) o grau de dependência atual do elo a jusante em relação à distribuição da indústria doméstica é elevado; e
l) a manutenção de direito antidumping apenas torna a matéria prima para produção de embalagens ainda mais onerosa, o que, inevitavelmente, repercute nos preços do produto final.
1.2.5 Ambev
15. A empresa Ambev S.A. apresentou, em resumo, os seguintes argumentos em Questionário de Interesse Público de 4 de fevereiro de 2021:
a) a resina PET é insumo praticamente insubstituível para produção de pré-formas de PET e, ato seguinte, de embalagens PET para bebidas carbonatadas e não-carbonatadas (e.g. águas, refrigerantes), além de produtos alimentares, produtos de limpeza, medicamentes e cosméticos, produtos largamente presente nos lares dos brasileiros;
b) trata-se de um mercado altamente (e historicamente) concentrado (duopólio), com praticamente nenhuma entrada recente de novo player, e reconhecidamente com altas barreiras à entrada (importações foram eliminadas em razão de tantas medidas protetivas pleiteadas pelos produtores domésticos ao longo de décadas);
c) embora os produtores domésticos a priori tenham capacidade instalada para atender à demanda doméstica, o que se observa na prática é que há não apenas risco potencial de desabastecimento - mas já há histórico recente de crises reais de desabastecimento - no mercado brasileiro de resina PET. Os produtores domésticos assumem compromissos com clientes em outros países e, como se viu recentemente com o incêndio na planta produtiva da produtora Indorama, não há capacidade prontamente disponível para atender a demanda brasileira localmente; e
d) não há origens alternativas que possam competir de forma efetiva com a indústria doméstica, sendo que a manutenção das medidas em vigor perpetuará uma nociva situação de reserva de mercado que propicia elevados preços e risco de desabastecimento.
1.3 Instrução Processual
Em 15 de dezembro de 2021 , foi enviado ofício circular SEI n° 4909/2021/ME ao Gabinete do Ministro da Economia, Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, Secretaria-Geral das Relações Exteriores, Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, o, convidando tais órgãos a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação16.
17. Ressalta-se que no dia 4 de fevereiro de 2022 o CADE apresentou seu Questionário de Interesse Público nos autos do processo, apresentando informações para a abertura do presente caso. Não foram apresentadas manifestações dos demais membros do GECEX ao longo do presente processo.
18. Adiante, em 15 de junho de 2022, foi publicado Parecer Preliminar da Avaliação de Interesse Público - Parecer SEI n° 9151/2022/ME sobre a revisão da medida antidumping sobre as importações de resina PET, ocasião em que foram elencados os indícios que sinalizavam elementos suficientes para a abertura de avaliação de interesse público, bem como as lacunas identificadas no decorrer do processo avaliativo.
19. A Missiato, apresentou elementos de provas adicionais de interesse público em 05 de agosto de 2022 e 29 de agosto de 2022, assim como anexos com evidências acerca de dificuldade de abastecimento para produtos substitutos de resina de PET.
Nos dias 05 de agosto de 2022, 29 de agosto de 2022 e dia 17 de setembro de 2022, a Indorama, que compõe a indústria doméstica, acostou aos autos manifestações adicionais para composição da determinação final de Interesse público, com argumentos de ausência de interesse público na presente avaliação.20.
Nos dias 05 de agosto de 2022, 29 de agosto de 2022, e dia 17 de setembro de 2022 a Ambev acostou aos autos manifestação em resposta ao parecer preliminar de interesse público, argumentando existirem evidências para intervenção por interesse público no caso, além de apresentar anexos com Nota Técnica de Estudo Econômico de Impactos elaborado pela Fipe ((Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).21.
22. A Citepe, que também faz parte da indústria doméstica, apresentou manifestações finais no dia 17 de setembro de 2021, com argumentos de ausência de interesse público na presente avaliação.
23. Ressalte-se que as manifestações interpostas pelas partes e os elementos das respostas aos questionários serão distribuídos ao longo deste documento, observando a pertinência temática dos itens sob análise, e que foram acatadas manifestações finais acostadas nos autos do presente processo até data limite de 17 de setembro de 2022.
1.4 Histórico da investigação de defesa comercial
1.4.1 Dos Direitos Antidumping aplicados à Resina PET originária da China, Índia, Taipé Chines e Indonésia
24. As exportações para o Brasil de resina PET, denominada (poli tereftalato de etileno ou polietileno tereftalato), e que possui viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, atualmente classificada no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações antidumping anteriores.
25. Em 30 de abril de 2015, a M&G Polímeros Brasil S/A (atual Indorama) protocolou no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
26. A investigação foi iniciada por meio da Circular Secex n° 39, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 22 de junho de 2015, e foi encerrada por intermédio da Resolução Camex n° 121, de 23 de novembro de 2016, publicada no DOU de 28 de novembro de 2016, com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina PET originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses, nos montantes abaixo especificados:
Direitos antidumping
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping definitivo (em US$/t) |
|
China |
China Resources Packaging Materials Co., Ltd. |
119,44 |
|
China |
Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd. |
104,34 |
|
China |
Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. |
87,23 |
|
China |
Guangdong IVL PET Polymer Co., Ltd. |
682,38 |
|
China |
Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd. |
105,4 |
|
China |
Polymet Commodities Ltd. |
105,4 |
|
China |
Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd. |
105,4 |
|
China |
Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited |
105,4 |
|
China |
Wankai Hong Kong International Limited |
105,4 |
|
China |
Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd. |
105,4 |
|
China |
Demais empresas |
105,4 |
|
Índia |
Reliance Industries Limited |
193,78 |
|
Índia |
Dhunseri PETrochem & Tea Ltd. |
468,97 |
|
Índia |
Demais empresas |
468,97 |
|
Indonésia |
Pt Indorama Synthetics Tbk |
304,42 |
|
Indonésia |
Demais empresas |
304,42 |
|
Taipé Chines |
Lealea Changhua Polyester Fibers Factory |
682,18 |
|
Taipé Chines |
Nan Ya Plastics Corporation |
682,18 |
|
Taipé Chines |
Demais empresas, exceto Far Eastern New Century Corporation |
682,18 |
27. Cabe destacar que, conforme explicado no item 3.3 infra, a Resolução Camex n° 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2016, em seu Anexo I, extinguiu o referido subitem 3907.60.00 da NCM - "Poli(tereftalato de etileno)" - e criou os subitens 3907.61.00 - "Poli(tereftalato de etileno" de índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais" - e 3907.69.00 - "Poli(tereftalato de etileno) Outros".
1.4.3 Da presente revisão de dumping
28. Em 28 de julho de 2021, a Indorama Ventures Polímeros S.A. - doravante Indorama ou Peticionária - protocolou no Sistema DECOM Digital - SDD petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.61.00 da NCM, originárias da China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, com base no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013. A referida petição recebeu o número de processo Secex/SDD 52272.007193/2021-66, e depois transferidos para o Processo SEI/ME Restrito n° 19972.101586/2021-01 e para o Processo SEI/ME Confidencial n° 19972.101587/2021-47.
29. Devido a existência de indícios suficientes de retomada dumping nas exportações de resina PET da China, Índia, Indonésia e Taipé Chinês o Brasil, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi publicada a Circular Secex n° 80/2021, no DOU de 25 de novembro de 2021, dando início à investigação de dumping em tela.
30. Em 14 de junho de 2022, foi publicada a Circular Secex n° 25, de 14 de junho de 2022 a qual tornou públicas as conclusões da determinação preliminar da referida investigação. Em 27 de setembro de 2022, foi emitida Nota Técnica SEI no 43438/2022/ME, a qual apresentou os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formariam a base para que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público estabelecesse a determinação final no âmbito de defesa comercial.
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
31. Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, Cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica nacional.
32. Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial com base nas informações disponíveis no presente processo, conforme a tabela a seguir:
Tabela: Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público
|
Períodos Defesa Comercial |
Períodos |
Períodos Interesse Público |
|
P1 (original) |
janeiro de 2010 a dezembro de 2010 |
T1 |
|
P2 (original) |
janeiro de 2011 a dezembro de 2011; |
T2 |
|
P3 (original) |
janeiro de 2012 a dezembro de 2012 |
T3 |
|
P4 (original) |
janeiro de 2013 a dezembro de 2013 |
T4 |
|
P5 (original) |
janeiro de 2014 a dezembro de 2014 |
T5 |
|
P1 (revisão) |
abril de 2016 a março de 2017 |
T6 |
|
P2 (revisão) |
abril de 2017 a março de 2018 |
T7 |
|
P3 (revisão) |
abril de 2018 a março de 2019 |
T8 |
|
P4 (revisão) |
abril de 2019 a março de 2020 |
T9 |
|
P5 (revisão) |
abril de 2020 a março de 2021 |
T10 |
33. Ressalte-se que foram levados em consideração neste documento os dados e informações da indústria doméstica e do mercado brasileiro da investigação original até a presente revisão, tendo em vista a pronta disponibilidade dessas informações. Além disso, foram levados em consideração os dados da indústria doméstica validados em sede de verificação in loco, conforme processos em defesa comercial.
2.1 Características do Produto sob análise, Cadeia produtiva, e do mercado do produto sob análise
2.1.1 Características do Produto
34. O produto em tela é a resina PET, denominada (poli tereftalato de etileno ou polietileno tereftalato), que possui viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, e está atualmente classificada no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. No escopo do produto objeto inclui-se a resina PET com viscosidade entre 0,7 e 0,88 dl/g reciclada, também classificada sob a NCM 3907.61.00.
35. O poli (tereftalato de etileno) é classificado quimicamente como um polímero poliéster termoplástico de alto peso modular, podendo ser conformado e moldado quando sujeito à ação do calor. Por apresentar alta resistência mecânica (impacto) e química, estabilidade dimensional, suportando o contato com agentes agressivos, a resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g possui as características adequadas à fabricação de embalagens rígidas, como garrafas e frascos para refrigerantes, águas, sucos, óleos comestíveis, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, entre outros. Entre os usos e aplicações do produto destaca-se a fabricação de garrafas de bebidas carbonatadas, que necessitam de propriedades especiais principalmente em relação à permeabilidade ao gás carbônico.
36. O poli (tereftalato de etileno) comercializada normalmente em formato de grânulos brancos e opacos, cristalizados, podendo ser embalada em big bags ou ainda disposta em silos para posterior transporte em carretas tanque ou contêineres tipo bulk (granel)".
37. A Indorama, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que conhecida por sua clareza, leveza e o fato de ser inquebrável, a embalagem fabricada com a Resina PET possui características que a tornam uma alternativa ao vidro e a outras resinas plásticas utilizadas para a fabricação de produtos. Ressalta que possui excelentes propriedades de barreira que protegem e preservam o conteúdo envolto por essa embalagem. Segundo a Indorama, diferentemente do vidro, embalagens de Resina PET possuem vantagens referente ao peso e à praticidade. Seu fácil manuseio, possibilita o transporte de forma simples. Sua leveza e resistência, e a possibilidade de reutilização após processo de reciclagem, contribuem para um custo mais competitivo para o produtor final e mais acessível para o consumidor. A empresa ressalta ainda que a Resina PET é conhecida por sua clareza, o que o torna uma alternativa leve e inquebrável ao vidro e outras resinas plásticas. O produto em tela possui excelentes propriedades de barreira que protegem e preservam o conteúdo da embalagem. A transmissão de oxigênio é um fator importante para garantir a vida útil e o frescor do produto. Além disso, os produtos estariam cada vez mais leves, portanto, a quantidade de resina utilizada por embalagem seria cada vez menor.
38. Importante ressaltar que a Resolução Camex n° 125 de 15 de dezembro de 2016 alterou a classificação deste produto que antes e à época da aplicação dos direitos antidumping objeto da presente revisão, estava classificado no item 3907.60.00 da NCM, e agora é classificado sob a NCM 3907.61.00.
39. Outro fato relevante a ser considerado, segundo a Indorama, é o de que a classificação tarifária em destaque é aplicada a todos os produtos químicos relacionados à Resina PET abrangendo têxteis, filmes e fibras e, também, embalagens plásticas e que, somente esta última categoria relaciona-se ao produto objeto de investigação. Para isso é essencial utilizar o critério da viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g para separar e delimitar o objeto da presente investigação, visto que esta característica atribui diferentes funcionalidades aos produtos com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g.
40. A Ambev, em seu Questionário de Interesse Público, destacou que entre os usos e aplicações do produto objeto de investigação, destaca-se a fabricação de garrafas de bebidas carbonatadas, que necessitam de propriedades especiais principalmente em relação à permeabilidade ao gás carbônico, a qual faz parte do portifólio de produtos vendidos pela empresa, como refrigerantes e água, representado elo a jusante da Cadeia produtiva da resina PET.
41. A Ambev observou também que, além do PTA e do MEG, principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2% e dietilenoglicol (DEG) em 1%. Faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.
42. A Citepe ressaltou que, conhecida por sua clareza, leveza e o fato de ser inquebrável, a embalagem fabricada com a resina PET possui características que a tornam uma alternativa ao vidro e a outras resinas plásticas utilizadas para a fabricação de produtos. Ressaltou também que possui excelentes propriedades de barreira que protegem e preservam o conteúdo envolto por essa embalagem. A resina PET, assim como o vidro, é transparente e útil para guardar alimentos. No entanto, segundo ela, possui vantagens em relação ao vidro no que se refere ao peso e à praticidade, pois seu fácil manuseio, possibilita o transporte de forma simples e sua leveza e resistência, e a possibilidade de reutilização após processo de reciclagem, contribuem para um custo mais competitivo para o produtor final e mais acessível para o consumidor.
43. A Missiato, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que os usos e funcionalidades do produto investigado abrangem a produção de embalagens plásticas (garrafas PET) utilizadas em diversos setores da economia, como alimentos, medicamento, cosméticos, produtos de higiene e limpeza.
44. O CADE, em seu Questionário de Interesse Público, apontou que a resina PET é feita de polímero de poliéster e, como matéria prima, a resina PET é mundialmente conhecida como um material seguro, não-tóxico, resistente, leve, flexível e reciclável.
45. A Indorama, em sua manifestação final, ressaltou que o produto objeto da investigação (resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g) é usado primordialmente na fabricação de garrafas para a indústria de bebidas (resina PET Grau Garrafa).
Sendo assim, para fins de avaliação final de interesse público, o produto sob análise é considerado insumo intermediário na cadeia plástica, caracterizado como commodity, com aplicação relevante para diversos setores produtivos da indústria brasileira, com destaque para a fabricação de embalagens plásticas com destinações diversas, como bebidas, alimentos, produtos de limpeza, produtos farmacêuticos, de higiene pessoal, cosméticos, entre outros. 46.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
47. A resina PET pode ser obtida industrialmente por duas vias químicas: a esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) com monoetilenoglicol (MEG) ou a transesterificação do dimetil tereftalato (DMT) com monoetilenoglicol (MEG).
48. Em seu questionário de interesse público, a Indorama ressalta que nos elos a montante da cadeia há empresas muito importantes no mercado nacional, tais como: Petrobras (NAFTA), Braskem (eteno e paraxileno), Oxiteno (MEG) e PQS (PTA). Segundo ela, a desarticulação do elo referente à resina PET geraria, portanto, prejuízos relevantes à atuação de tais empresas.
49. Além do PTA e do MEG, principais matérias-primas utilizadas na fabricação da Resina PET, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2% e dietilenoglicol (DEG) em torno de 1%. Além disso, são necessários energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como outros aditivos com a finalidade de conferir características como brilho, transparência, cor, entre outras.
50. Ressalta-se que o primeiro dos dois processos é o mais utilizado pela indústria doméstica e mundial, dado que o subproduto dessa reação química é a água, ao passo que o uso do DMT produz o metanol, composto tóxico e de difícil comercialização ou descarte.
51. As fases do processo produtivo pela esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) com monoetilenoglicol (MEG), são as seguintes:
a) Na primeira fase ocorre a esterificação direta do PTA. Obtém-se então na primeira fase, o monômero bis-2-hidroxietil-tereftalato (BHET).
b) Esse monômero é polimerizado em fase líquida sob alto vácuo. Nessa operação, o MEG é eliminado da reação com o aumento da VI do polímero. Nesse ponto, o polímero amorfo é retirado do polimerizador, filtrado (o que garante a isenção de partículas visíveis), resfriado, solidificado, cortado e então armazenado em silos.
c) Por fim ocorre recorre-se a uma segunda fase de polimerizalção, utilizando-se a pós-condesação no estado sólido estado sólido, quando a resina PET amorfa, obtida na primeira fase de fabricação, é cristalizada e polimerizada continuamente.
52. No que se refere à apresentação, o produto - tanto o importado objeto do direito antidumping, quanto o similar nacional - é comercializado sob a forma sólida, cristalizada, em que a resina (em grânulos) é embalada em big bags ou ainda disposta em silos para posterior transporte em carretas-tanque ou contêineres tipo bulk (granel).
53. A Indorama ressaltou em seu Questionário de Interesse Público que em razão de suas caraterísticas e propriedades, a Resina PET é um elo bastante importante na complexa Cadeia Petroquímica que resulta em produtos empregados para diversos usos e finalidades.
54. A Ambev, em seu Questionário de Interesse Público, afirma que a cadeia produtiva da embalagem PET envolve, basicamente, três etapas: na primeira, a fabricação de resina PET virgem (já detalhada nos itens anteriores); na segunda, fabricação de pré-forma de PET a partir da resina PET (moldagem por injeção); e, por fim, a fabricação de embalagens (moldagem por sopro).
55. Com relação à segunda etapa, a pré-forma de PET é uma peça cujo insumo é a resina PET, em forma de tubo, com rosca, que será posteriormente soprada para chegar ao formato final do produto. Há dois padrões de pré-forma: as pré-formas PET de alto volume de produção, utilizadas para a produção de garrafas de refrigerantes, águas minerais, e outros produtos que demandam recipientes com grande volume; e as pré-formas PET para especialidades, destinadas às demais embalagens, como produtos farmacêuticos, alimentícios, cosméticos, entre outros.
56. A Ambev, em seu QIP, ressalta que o processo de transformação da resina PET em pré-formas PET consiste em quatro etapas: secagem; alimentação; plastificação; e injeção.
a) Secagem: A secagem é uma etapa fundamental para o processo produtivo da resina PET. A resina é um material higroscópico, que absorve água do meio ambiente durante seu armazenamento. A umidade dos grãos de PET pode atingir níveis elevados de até 0,6% em peso, se expostos sem nenhuma proteção às intempéries por longos períodos. Em termos práticos, se a resina for mantida em locais fechados por curtos períodos de tempo, o valor de umidade é normalmente menor, podendo ser inferior a 0,1%. Se a resina for submetida à fusão com esses níveis de umidade, sofre uma rápida degradação (hidrólise), reduzindo o seu peso molecular, o que é refletido na perda da viscosidade intrínseca (VI) e consequente perda de suas propriedades físicas. Portanto, a secagem cuidadosa e controlada das resinas PET é uma operação essencial antes de sua transformação.
b) Alimentação: A segunda etapa do processo produtivo é a consiste na transição entre o silo que armazena a resina e a entrada da resina PET na injetora. Nesta etapa, quando necessário, são dosados aditivos à resina PET (protetores aos raios ultravioleta, concentrados de cor etc.), através de equipamentos específicos para esta finalidade. Durante esta etapa o material está sólido, seco e a uma temperatura, preferencialmente, acima de 100.
c) Plastificação: Na terceira etapa, denominada plastificação, a resina PET muda de estado físico para ser injetada. Ela é aquecida e plastificada dentro do canhão da injetora com o auxílio de um parafuso sem fim, com passo de rosca e zonas de pressão bem determinados. O processo é realizado a temperaturas que variam entre 265 e 305°C.
d) Injeção: A quarta e última etapa, designada injeção, permite a transferência da resina PET plastificada para o molde de pré-formas. O molde deve estar a baixa temperatura, de modo a permitir o rápido endurecimento do PET no molde de injeção. Finalizada a injeção, a pré-forma está pronta, com o gargalo em sua forma definitiva e o corpo que, na etapa seguinte, será transformado no corpo da embalagem final.
57. Para a produção da embalagem PET a pré-forma de PET é colocada dentro de um molde cuja cavidade tem a forma da embalagem, e então passa por um processo de sopro até se transformar na garrafa ou na embalagem PET.
58. Segundo a Ambev, em seu Questionário de Interesse Público, o processo de transformação da pré-forma PET em embalagem, pode ser feito tanto pelas pré-formeiras como também pelas empresas que produzem o produto final.
59. A Missiato, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que a própria empresa adquire a resina PET e a transforma em pré-forma e, após, em garrafa para o envase de bebidas e produtos de limpeza. Ela afirma que outras fábricas, como as produtoras de refrigerantes, adquirem a pré-forma pronta no mercado para fabricação da garrafa no estágio seguinte. Deste modo, a cadeia é composta por fabricantes e distribuidores de resina PET virgem, fabricantes de pré-forma de PET (moldagem por injeção), e de fabricantes de garrafas para envase dos produtos (moldagem por sopro), rede de distribuidores de garrafas e produtos (atacadistas e varejistas) até o consumidor final.
60. Com relação a lista de fornecedores e/ou consumidores de produtos derivados da resina PET, as partes interessadas apresentaram listas de seus clientes e fornecedores.
A Ambev, em seu Questionário de Interesse Público ressaltou que [CONFIDENCIAL]
61. A Missiato, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que necessita recorrer a importações para obter a resina PET, uma vez que
62. A Indorama, em seu Questionário de Interesse Público, ressalta que a resina PET é um elo estratégico para o parque industrial brasileiro, e que se insere em diversas Cadeias produtivas da produção industrial nacional. Ademais ressaltou que a produção nacional não pode prescindir em produtos estratégicos, sob pena de ter comprometida a fluidez e estabilidade do fornecimento de produtos essenciais para consumo e sobrevivência, a preços acessíveis.
63. Em sua manifestação final, a Indorama ressaltou que nos elos a montante da cadeia há empresas importantes no mercado nacional, a exemplo da Petrobras que produz a nafta, a Braskem, que produz o eteno e o paraxileno, a Oxiteno que produz o MEG e a PQS que fabrica o PTA. Afirmou também que o elo referente à produção de resina PET é relevante para a manutenção da produção de todas essas empresas.
64. A Indorama argumentou também em sua manifestação final que, produção de resina PET no Brasil, por meio de seu estruturado e robusto parque fabril, viabiliza e assegura a disponibilidade, perenidade e fluidez da operação de cadeias de produtos relevantes para a sociedade brasileira e seus consumidores, em especial para a fabricação de embalagens de alimentos e bebidas, cosméticos e remédios, como também na produção de chapas, folhas e películas, ainda que o produto objeto da investigação abarque apenas a resina destina a produção de garrafas.
65. Ante o exposto, a resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 mostra-se, portanto, um produto ligado a uma grande cadeia de produtos a jusante, sendo utilizada com destaque para a fabricação de embalagens plásticas com destinações diversas, como bebidas, alimentos, produtos de limpeza, produtos farmacêuticos, de higiene pessoal, cosméticos, entre outros.
66. Com relação à cadeia a montante, ressaltam-se os insumos ácido tereftálico purificado (PTA), monoetilenoglicol (MEG) ou dimetil tereftalato (DMT), utilizados na produção de resina PET além do ácido isoftálico (IPA) e dietilenoglicol (DEG). Ressalta-se que a Citepe é a única produtora nacional de PTA, tendo elo direto (verticalizado) com a cadeia a montante da resina PET.
2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise
67. Nesta seção, averíguam-se informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise, tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda.
68. A Indorama, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que a fabricação de resina no Brasil torna viável a operação de uma Cadeia complexa que envolve a fabricação de produtos relevantes para os consumidores finais, em especial embalagens de alimentos e bebidas, não possuindo um produto que o substitua.
69. Ainda sobre a substutibilidade sob ótica da demanda, a Missiato apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, informações complementares a respeito da substitutibilidade da Resina PET nos autos públicos do pleito de alteração da TEC por desabastecimento protocolado pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico, citando embalagens de vidro e metálicas, como possível substituição com restrição para resina PET:
"O PET é uma resina muito usual para transformação de plástico, entretanto a substituição entre resinas de PET e outra, como PP por exemplo não é viável já que cada uma dessas resinas apresenta características técnicas de fusão e propriedades de barreira, flexão etc. que são exclusivas e características de cada matéria-prima. Além do limitante técnico, haveria um limitante comercial, haja vista que produtos e aplicações são homologados com clientes e haveria necessidade de um tempo maior para testar e homologar um novo tipo de resina (se fosse possível achar uma que se assemelhasse nas características necessárias para produção do produto) .
Os substitutos do PET para embalar refrigerantes poderiam ser latas metálicas (alumínio) ou vidro; para óleos não há substituto imediato (poderiam ser usadas embalagens cartonadas, porém ainda não foram desenvolvidas no mercado brasileiro); para água mineral o substituto poderia ser o vidro, mas depende muito da disponibilidade de linhas; para produtos de limpeza poderiam ser utilizados frascos em PEAD (mas também sem substituição imediata) e para aplicações em embalagens para indústria de cosmético/farmacêutico e alimentos, também poderiam ser utilizados frascos em PEAD ou vidro, porém com pouca possibilidade dessa substituição ocorrer em curto prazo por limitações técnicas. "
70. A Missiato, em seu Questionário de Interesse Público ressaltou também, sob ótica da substitutibilidade da oferta, que há mais de oito anos não surgem novos players no mercado brasileiro para produzir e ofertar o produto em análise, sendo necessário um investimento muito grande para entrar no setor, e que as empresas que produzem resina PET no Brasil (M&G e Citepe) foram adquiridas por grandes grupos estrangeiros (Indorama e Alpek, respectivamente) já atuantes globalmente no setor. Sendo assim, não haveria possibilidade de substituição do ponto de vista da oferta em curto prazo.
71. Ainda sob ponto de vista da oferta, a Citepe, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que, por conta das especificidades de seu processo produtivo, a Resina PET não é substituível por nenhum outro produto. Ou seja, não há possibilidade de ajustar com baixos investimentos uma linha de produção de Resina PET para que seja fabricado outro produto. Ela afirma que há apenas substituição entre as Resinas PET de diferentes graus de viscosidade.
72. A Ambev, em seu QIP, ressaltou que a embalagem PET apresenta características e vantagens com relação à transparência, capacidade de retenção de gás, alta resistência à quebra e leveza, em comparação a outros plásticos e a outros tipos de embalagem, como o vidro. Nesse sentido, a embalagem PET pesa aproximadamente 1/20 do peso do vidro. Todas essas características lhe são conferidas em função do processo produtivo utilizado, que conta com o produto objeto como principal matéria-prima.
73. O CADE, em seu Questionário de Interesse Público ressalta que, como um produto reciclável, a resina PET pode ser tanto "virgem", ou seja, diretamente produzida a partir da matéria-prima, ou reciclada, que é produzida a partir da coleta de produtos PET usados (geralmente garrafas). Apesar de existirem algumas diferenças entre a resina PET virgem e a resina PET reciclada, o CADE afirma que requerentes alegaram que existe algum grau de substituibilidade entre os dois tipos, em termos de demanda.
74. A Missiato, em sua manifestação final, argumentou que embora embalagens de vidro e latas de alumínio teoricamente poderiam substituir em termos de demanda embalagens de resina PET em alguns casos, ela afirma que na prática essa substituição não seria uma opção viável. Primeiramente devido ao fato de garrafas de vidro serem muito mais caras que embalagens PET, e nesse sentido apresenta um comparativo de preços entre a cachaça Jamel envasada no vasilhame de vidro, que se mostrou cerda de [CONFIDENCIAL] mais cara que na garrafa PET, no intuito de se mostrar como o vidro é mais caro do que a garrafa produzida com PET, custo esse que afetaria o consumidor final do produto. Além disso, a Missiato fornece trocas de e-mails com relatos sobre a dificuldade de abastecimento de garrafas de vidro junto a seus fornecedores, segundo ela, em função de vários fatores conjunturais e estruturais, como demanda crescente, limitação de capacidade, pandemia do Covid 19.
75. A Missiato apresentou também notícias de em maio de 2022, que relatam a escassez de garrafas de vidro no mercado, e cenário de que a indústria brasileira do setor de vidros está trabalhando com sua capacidade produtiva no limite. Ela afirma também que a ABRABE - Associação Brasileira de Bebidas, em 11/07/2022, solicitou redução da Tarifa Externa Comum por razões de desabastecimento para garrafas de vidro para envase de bebidas refrigerantes, com capacidade superior a 0,18 l, mas não superior a 0,33 l. Em referido pedido de redução tarifária, a ABRABE, indicou que garrafas de vidro não fariam parte do mesmo mercado que latas metálicas e nem garrafas de plástico..
76. A Missiato afirma também que a substituição da resina PET pelo vidro em larga escala implicaria uma alteração significativa no seu próprio processo produtivo e no planejamento de seus negócios e logística, impactando também o custo do produto final, o que não se revela uma alternativa viável à empresa. Portanto, segundo a Missiato em suas manifestações finais, argumenta que ainda que haja algum grau de substitutibilidade sob a ótica da demanda, limitações como desabastecimento e valores mais elevados, apontam para a inviabilidade da substituição de Resina PET por vidro.
77. Com relação a possível substutibilidade por latas de alumínio, a Missiato afirma que da mesma forma que o vidro, o mercado sofre com escassez de alumínio para a produção de lata, isso pois em 11 de fevereiro de 2022, a ABRALATAS (Associação Brasileira dos Fabricantes de Latas de Alumínio) e pelo SINDICERV (Sindicato Nacional da Indústria da Cereja) protocolaram pleito de redução da Tarifa Externa Comum por razões de desabastecimento, com base na, para chapas de liga de alumínio para fabricação do corpo da lata de alumínio para bebidas , que foi atendida por meio da Resolução GECEX n° 365, de 15 de julho de 2022 (D.O.U. de 19/07/2022), em que foi concedida a redução do imposto de importação pleiteada pela ABRALATAS e pelo SINDICERV para as chapas de alumínio da seguinte forma, pela razão da escassez e abastecimento no mercado brasileiro para tal produto. Desta forma, a parte Missiato afirma que a substituição de garrafas PET por latas de alumínio também teria a restrição de dificuldade de escassez no mercado brasileiro.
78. A Indorama, em sua manifestação durante fase probatória, também argumentou que, apesar de existir certo grau de substitutibilidade, tal substituição apresenta algumas limitações do ponto de vista técnico que dificultam a substituição pelo lado da oferta.
79. A Ambev, com relação a substituição sob ótica da oferta, reiterou em sua manifestação final que, o cenário comprovado de duopólio persistente há pelo menos 8 anos, e que corrobora para existência de barreiras à entrada de novos players no mercado sob análise. Afirma também que o dispêndio de recursos para iniciar as operações no setor Petroquímico é elevado e representa, na prática, uma barreira à entrada de novos players nesse mercado.
80. A Indorama argumetou em sua manifestação final que, de todo modo, mesmo com limitações, existem produtos que podem substituir sua utilidade de modo imperfeito como o próprio vidro.
81. Portanto, em termos de substitubilidade do produto sob análise, conclui-se que, sob ótica da demanda, haveria um certo grau de substitutibilidade com limitações devido a especificidades e propriedades da resina PET, podendo-se destacar como produtos substitutos com certas limitações: embalagens metálicas, vidro, embalagens cartonadas e resina PET reciclada. Sob ótica da oferta, conclui-se que devido ao alto investimento necessário para a produção do produto, especificidades fabris, atual alto grau de ocupação e desabastecimento no mercado de garrafas de vidros e latas de alumínio, conclui-se pela limitação da substitubilidade sob ótica da oferta em curto prazo.
2.1.4 Concentração de mercado do produto sob análise
2.1.4.2 Concentração do mercado
82. Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação de uma medida de defesa comercial pode prejudicar a concorrência, reduzir a rivalidade e influenciar eventual poder de mercado da indústria doméstica.
83. Em seu Questionário de Interesse Público, a Ambev observa que o mercado de resina PET encontrar-se-ia concentrado com tão somente dois produtores nacionais para fins de abastecimento do mercado brasileiro: a Indorama e Citepe. A Ambev ressaltou também que tal mercado já foi analisado pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), que reconheceu a existência de duopólio na produção brasileira de resina PET (AC n° 08700.004163/2017-32, Petrobras¤Petrotemex, aprovado com a celebração de Acordo em Controle de Concentrações), que afirmava que as únicas empresas que venderiam resina PET no mercado nacional são a Citepe e M&G (atual Indorama), e que as duas empresas fornecem o produto em todo território nacional, ambas estão localizadas no Complexo Industrial e Portuário de SUAPE, em Pernambuco.
A Ambev ressaltou também que, em 2006, a SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico), no Parecer n° 06019/2007/SEAE/MF elaborado no âmbito da Consulta n° 08700.001132/2006-77, reconheceu que a produção brasileira de resina PET desde 2005 já era altamente concentrada, fato agravado, segundo ela, pelas altas barreiras à entrada e à importação de resina PET no Brasil.84.
A Citepe, por sua vez, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que, embora seu cálculo HHI mostre concentrações elevadas para o mercado brasileiro de resina PET, ela argumenta que, em um mercado cujos preços são formados com base em preços internacionais, e sendo o Brasil um player de pequeno porte no cenário internacional, as participações de mercado não poderiam ser utilizadas como indicador de poder de mercado ou posição dominante da indústria doméstica. Ela afirma também que qualquer tentativa de exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica resultaria na entrada de um grande volume de importações, o que mitigaria, por completo, o incremento de preços praticados. 85.
86. O CADE, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que tem discutido sobre a definição geográfica do mercado relevante de Resina PET, isso porque, até 2013, as importações detinham uma participação grande no consumo do produto no país, e razão disso, a maioria dos atos de concentração anteriores a 2013 consideravam o mercado relevante geográfico como internacional. Entretanto, o CADE afirma que, com a aplicação de medidas antidumping para as importações da China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia em 2016, em conjunto com um mercado nacional concentrado, as análises do CADE passaram a considerar o mercado relevante como nacional, e não mais internacional. Nesse sentido, a autoridade concorrencial reconheceu a existência de duopólio na produção brasileira de resina PET, existindo apenas dois produtores nacionais para fins de abastecimento do mercado brasileiro: a Indorama e Citepe.
87. O CADE mencionou ainda que a participação de importações no consumo nacional do país de Resina PET, foi de[CONFIDENCIAL] em 2013, para [CONFIDENCIAL] em 2016. Diante disso, ponderou pela abertura de uma avaliação de interesse público para que se analise a importância das importações como alternativa de fornecimento de Resina PET em um cenário de mercado doméstico muito concentrado e, se a manutenção das medidas antidumping em revisão poderão gerar um reforço do poder de mercado das fabricantes nacionais.
88. O CADE avistou preocupações concorrenciais no mercado brasileiro de resina PET, com base na elevada concentração de mercado, pois a peticionária Indorama seria responsável por 56% da produção nacional, e outros 44% da produção pertencerim à Citepe (atualmente Alpek Polyester). Ademais, o CADE ressaltou que as duas produtoras nacionais pertencem a grupos econômicos integrados verticalmente que atuam em nível mundial, em diferentes etapas da cadeia da Resina PET, e que suas análises apontaram dificuldade dos consumidores (segmento a jusante) em recorrer às importações, devido ao alto custo aduaneiro, à tarifa de importação e às medidas comerciais vigentes, sendo o mercado relevante geográfico definido como nacional.
89. Adicionalmente a isso, o CADE ressaltou em seu Questionário de Interesse Público que a importação de Resina PET não tem sido uma alternativa viável para os consumidores de Resina PET. Tal elevado grau de concentração do mercado de Resina PET associado à elevados custos de importação conferem poder de mercado às produtoras domésticas de Resina PET que poderão resultar em aumento de preços para os mercados a jusante.
90. A Ambev, em suas manifestações finais, reiterou a existência de apenas duas empresas produtoras de resina PET no Brasil: Indorama e Citepe, e que apesar de a Citepe ser entrante relativamente recente no mercado brasileiro de resina PET, tendo iniciado suas atividades em 2014, não houve novos entrantes desde então.
91. Ela reiterou também que o mercado de resina PET é um mercado historicamente concentrado, conforme apontado pela SEAE SEAE (a então Secretaria de Acompanhamento Econômico), no Parecer n° 06019/2007/SEAE/MF elaborado no âmbito da Consulta n° 08700.001132/2006-77, que reconheceu que a produção brasileira de resina PET desde 2005 já era altamente concentrada, conforme passagem a seguir:
"(...) A produção se encontra fortemente concentrada e verticalizada nos dois principais produtores de resina, a M&G e a Braskem, que no ano de 2005 produziram 92% da resina nacional. Os outros dois produtores, a Vicunha e a Ledervin, interromperam a produção de resina PET GG em 2006, devido aos baixos preços observados no mercado nacional."
92. A Indorama, por usa vez, ressaltou em suas manifestações finais que mercados de resina PET são concentrados no mundo todo, característica que seria típica da cadeia petroquímica.
93. A existência de estruturas concentradas pode levar ao poder de mercado das empresas e, consequentemente, à diminuição do bem-estar da economia. Nesse sentido, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado das participações de mercado de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
94. De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:
a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
95. Para fins de conclusões finais, os valores das participações de mercado das origens gravadas e de outros países exportadores do produto foram calculadas de forma agregada, sem segmentação por empresa. Entende-se que não foi necessário realizar a abertura por empresa/grupo no presente em caso, tendo em vista que a participação das importações foi se reduzindo ao longo do tempo. Ressalte-se ainda que a Indorama representa a peticionária em defesa comercial, enquanto o outro produtor nacional é a Citepe, e que, após apresentação de questionário de produtor nacional e validação de dados, passou a compor também a totalidade da indústria doméstica. No período da revisão dos direitos antidumping em análise, as duas empresas representaram 100% da produção nacional de resina PET. A análise da composição do mercado brasileiro do produto e o cálculo do HHI estão apresentados abaixo.
Mercado Brasileiro de resina PET (%) e Cálculo HHI
|
Indústria doméstica |
Importações |
|||||||||||
|
Indorama |
Citepe |
China |
Índia |
Indonésia |
Taipé Chinês |
Omã |
Argentina |
Malásia |
Coréia do Sul |
Demais países |
HHI |
|
|
T1 |
80-90 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
7.844 |
|
|
T2 |
70-80 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
6.118 |
||
|
T3 |
80-90 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
7.751 |
|
|
T4 |
70-80 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
6.433 |
||
|
T5 |
80-90 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
6.683 |
|
|
T6 |
60-70 |
30-40 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
4.948 |
||||
|
T7 |
60-70 |
30-40 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
5.003 |
|||
|
T8 |
60-70 |
30-40 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
5.101 |
||||
|
T9 |
60-70 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
5.308 |
||
|
T10 |
60-70 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
4.899 |
||
96. Nota-se que, durante o período de análise (T1 a T10), o mercado brasileiro se mostrou altamente concentrado (acima dos 4.800 pontos). Observou-se também uma significativa queda na concentração após T5, em período coincidente com a aplicação do direito antidumping e queda nas importações totais de Resina PET. Tal desconcentração se explica pelo aumento nas vendas e participação no mercado brasileiro do outro produtor nacional Citepe, que passa a realizar vendas no mercado brasileiro em a partir de T5 e, de T5 a T6, aumenta sua participação na composição do mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p., mantendo níveis próximos a [CONFIDENCIAL] % de participação até T10. Ao se comparar o índice de concentração HHI entre T1 e T10, observa-se uma significativa redução, indo de 7.844 pontos (T1), para 4.899 (T10), uma redução de 37,5%, explicada em grade parte, pela nova entrante Citepe como produtora nacional.
97. A Indorama, em sua manifestação final durante fase processual, reforçou que tal diminuição de concentração de mercado decorreu do acirramento da competição entre os produtores domésticos, com o crescimento gradual das vendas da Citepe no mercado doméstico, o que acaba por se traduzir em preços mais competitivos para os consumidores. Observa-se no entanto, eu apesar da diminuição, o mercado brasileiro de resina PET permaneceu altamente concentrado durante todo o período de investigação, ainda assim, sendo a indústria doméstica um duopólio reconhecido pelo CADE.
98. Ainda com relação a manifestação da Indorama durante fase probatória, ressalta-se que a empresa argumentou que a concentração no mercado neste mercado é uma característica do mercado no Brasil, assim como em todo o mundo, e que este fator decorre das economias de escala existentes no processo produtivo da resina, o que faz com que as plantas tenham capacidades que, por vezes, excedem as demandas dos países nos quais encontram-se instaladas.
99. A Ambev refutou tal argumentação da Indorama em sua manifestação final, alegando que origens ora investigadas não se caracterizam como mercados altamente concentrados, verificando que que há 11 companhias produtoras de resina PET na China, 6 na Índia, 5 na Indonésia e 6 em Taiwan, e afirmou que a indústria doméstica estaria se equivalendo aos mercados altamente concentrados das origens que defende como alternativas, como Omã e Argentina, países que dispõem de apenas um produtor e Coreia do Sul, um duopólio com participação em termos de capacidade similar ao do Brasil.
A Ambev reiterou em sua manifestação final que a avalição de interesse público seria de crucial importância para, dentre outros motivos, reestabelecer as condições mínimas de concorrência no mercado de resina PET, o qual há anos se encontra altamente restrito e concentrado.100.
101. Ante tais manifestações, assevera-se que, entre T5 e T10, após a aplicação da medida antidumping, observa-se sucessivas quedas da participação das importações na composição do mercado brasileiro, em especial das origens investigadas. Observa-se que entre o período de investigação original (T1 a T5) e o de revisão (T5 a T10), ocorreu uma diminuição nas importações totais como participação da composição do mercado brasileiro, indo de participação média [CONFIDENCIAL]% na investigação original, para [CONFIDENCIAL]%, no período de revisão, ao mesmo passo que se aumentou a dependência da indústria doméstica para suprir a demanda do mercado brasileiro de resina PET.
102. Nota-se também a cessação da participação das importações advindas das origens gravadas Índia e Indonésia, após a aplicação da medida antidumping, indo de [CONFIDENCIAL toneladas e [CONFIDENCIAL]toneladas respectivamente, em T5, para [CONFIDENCIAL] toneladas ambas, em T10. Tal fato contribui para sucessivas quedas da participação das importações na composição do mercado brasileiro e maior concentração do mercado para a produção nacional, que no período de T6 a T10 teve a indústria doméstica representando em média [CONFIDENCIAL] % do mercado, enquanto as importações totais representam cerca de [CONFIDENCIAL] %. Por outro lado, durante a investigação original, entre T1 a T5, as vendas da ID representavam, em média, [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro, enquanto as importações totais tiveram participação média no mercado de [CONFIDENCIAL] , uma redução de 70% em comparação com participação das importações na investigação original.
103. Para fins das conclusões finais da presente avaliação de interesse público, verifica-se que a entrada de novo fabricante da indústria doméstica no mercado brasileiro (Citepe) reduziu a concentração do mercado brasileiro de resina PET, com queda de 37,5%, no HHI de T1 a T10. Não obstante, o mercado de resina PET esteve altamente concentrado em todos os períodos analisados, apresentando uma média de 6.009 pontos no HHI, cenário influenciado pela baixa participação de importações no mercado brasileiro, visto que representaram média de apenas [CONFIDENCIAL] de participação total no período da revisão em curso.
2.1.4.3 Barreiras à entrada
104. A Missiato, em seu Questionário de Interesse Público, afirmou que são poucas as empresas que já adentraram no mercado brasileiro de Resina PET e atualmente o número seria reduzido a basicamente duas empresas. Apresentaram um atestamento da Unilever, que afirma que o mercado de Resina PET tratar-se-ia de um mercado com elevadas barreiras à entrada:
"Trata-se ainda de um mercado com elevadas barreiras à entrada, considerando que o início das operações no setor Petroquímico é elevado e depende de elevados investimentos. No ato de concentração entre Petrotemex e Petrobrás, o CADE registrou que o complexo PQS (Complexo PETroquímico de Suape, composto pela Petroquímica Suape e pela Citepe) custou cerca de R$ 5,5 bilhões para ser construído, ao passo que a fábrica da M&G Polímeros (adquirida pela Indorama em 2018) teve o projeto avaliado em R$ 707 milhões à época."
105. A Missiato apresentou em seu Questionário de Interesse Público citação da Nota Técnica n° 41/2017/DEE/CADE, que tece considerações acerca dos vultosos investimentos iniciais e ganhos de escala particulares ao funcionamento do setor Petroquímico, o que contribui, segundo ela, para a concentração de fornecedores, altos investimentos iniciais e a baixa probabilidade de aparecimento de novos entrantes nessa cadeia:
"A operação abaixo da escala mínima não é uma peculiaridade do complexo PQS. O setor Petroquímico é caracterizado por elevado dispêndio inicial de recursos para início das operações. O complexo PQS custou cerca de 5,5 bilhões de reais para ser construído6. Já a fábrica da M&G, que também está em Pernambuco, teve o projeto avaliado em 707 milhões de reais à época da construção em 2006. Os elevados custos iniciais de produção fazem com que as empresas que operam nesse mercado necessitem então de operar de forma a se beneficiar de economias de escala.
[...[
Em linhas gerais, economias de escalas são importantes em setores que necessitem de elevado investimento, dado que é muito custoso, simplesmente, manter toda a estrutura instalada caso ela não esteja operando."
106. A Missiato incluiu também notícia do BNDES quanto a financiamentos pela antiga M&G para construção de unidade de PET no complexo industrial e portuário do Suape/PE, mostrando assim alto investimento necessário pelo setor:
"BNDES aprova financiamento de R$ 350 milhões para fábrica de PET da M&G (03.12.06) Projeto substituirá importação e transformará déficit comercial brasileiro da resina em superávit A diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) aprovou financiamento de R$ 350 milhões para a M&G Polímeros Brasil S.A . Os recursos serão destinados à construção de uma unidade de Polietileno Tereflalato (PET), com capacidade de produção de 474,5 mil toneladas por ano, no complexo industrial e portuário de Suape, município de Ipojuca, Pernambuco. A produção da nova fábrica atenderá a demanda do mercado nacional, substituindo a importação da resina PET, atualmente da ordem 250 mil toneladas/ano responsável por um saldo comercial negativo superior a US$ 300 milhões anuais. Os projetos transformará o déficit de oferta em superávit, uma vez que a capacidade excedente será exportada até que o mercado doméstico possa absorver a totalidade da produção da fábrica da M&G. Os investimentos criarão mais de 700 empregos diretos durante a construção da unidade de Pernambuco (1,2 mil na fase de pico) e outros 828 diretos e indiretos quando a unidade entrar em operação. O projeto está orçado em R$ 707,7 milhões. O BNDES participará com 52% do total, dos quais R$ 140 milhões financiados via agentes financeiros."
107. A Ambev, em seu Questionário de interesse Público, ressaltou que a existência de somente dois produtores nacionais de resina PET há mais de 10 (dez) anos corrobora a existência de barreiras à entrada de novos players no referido mercado. Ela recordou que, em 2004, existiam no Brasil quatro produtores de resina PET: Braskem (BA), Ledervin (SP), M&G Fibras e Resinas (MG/PE) e Vicunha Têxtil (BA), conforme indicado pelo antigo DEINT (Departamento de Negociações Internacionais) na Nota Técnica n° 34/DEINT/2006,
"No Brasil, existem quatro empresas que produzem resina virgem PET, com capacidade total instalada, em 2004, de 401.000 toneladas por ano. São elas: Braskem (BA) com 78.000 toneladas, Ledervin (SP) 9.000, M&G Fibras e Resinas (MG/PE) 290.000 e Vicunha Têxtil (BA) 24.000.
108. A Ambev recordou também que, em 2006, dois produtores mencionados - as empresas Vicunha e Ledervin - interromperam a produção de resina PET no país, alegadamente em razão dos baixos preços observados no mercado nacional à época. Ressaltou que, em 2007, a Braskem desativou sua unidade de produção de DMT, suspendendo temporariamente sua produção de resina PET em Camaçari/BA. Em 2008, anunciou o encerramento oficial da produção de resina PET, por considerá-la pouco competitiva, bem como para priorizar outros investimentos. Com o encerramento da produção de resina PET por três produtoras até 2008, somente a M&G permaneceu no mercado à época.
109. A Ambev ressaltou que apenas em 2014 o complexo Petroquímico de Suape, formado pela Petroquímica Suape e pela Citepe, iniciou sua produção de resina PET - permanecendo, até os dias atuais, como o único outro produtor nacional, ao lado da Indorama (que adquiriu a M&G). Passados oito anos, não houve a entrada de nenhum novo player no mercado de resina PET, que se mantém ainda em reconhecido duopólio.
110. Nesse contexto, segundo a Ambev, notam-se altas barreiras à entrada no mercado de resina PET. O dispêndio inicial de recursos para iniciar as operações no setor Petroquímico é elevado. Segundo ela, o fato de não ter havido sequer uma entrada efetiva no mercado de resina PET nos últimos oito anos, atrelado aos altos custos iniciais necessários para a entrada no referido mercado - que dificultam a entrada de novos players a curto prazo -, demonstram as barreiras à entrada no mercado brasileiro de resina PET.
111. O CADE ressaltou que a Superintendência-Geral (SG) salientou no Parecer n° 22/2017/CGAA2/SGA1/SG (SEI 0414953) que o imposto de importação ( de 12%), as medidas antidumping e as cotas que determinam que a produção no país de pré-formas de Resina PET deveria usar 90% do produto proveniente de produção nacional (caso contrário essas empresas não recebem os benefícios fiscais previstos no Processo Produtivo Básico (PPB), nos termos da Portaria Interministerial MDIC/MCT n° 187/2015), são três fatores que trouxeram um forte impacto para as importações de Resina PET, podendo representar barreiras. Ela afirma que, apontando dados de participação da importação no consumo nacional do país de Resina PET, a SG notou que de 28% em 2013, a participação caiu para 9%, em 2016.
112. O CADE ressaltou também que, em consulta a alguns consumidores de Resinas PET - Plastipak, CPR, Amcor e Engepack - a SG também identificou comum alegação de que as importações se tornaram praticamente inviáveis, em razão das altas alíquotas, custos aduaneiros e medidas antidumping aplicadas ao produto
113. Em contraponto, a Citepe, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que seria um exemplo de nova entrante no mercado brasileiro, tendo iniciado suas atividades no ano de 2014, com sua primeira linha de produção no país.
114. Em termos conclusivos quanto a restrições à entrada no mercado de resina PET, ressalta-se que, por se tratar de uma indústria Petroquímica, exige-se alto teor de investimento inicial, ganho de escala e tempo para retorno ao investimento, não tendo-se novos entrantes nos últimos 8 anos, e saída de empresas do ramo nas últimas décadas, como aventado pelas partes. No entanto, observou-se o movimento de entrada de outro produtor nacional, a Citepe, com reflexos na desconcentração desse mercado, ocupando em certa medida o espaço das importações no passado.
2.1.4.4 Atos de Concentração
115. Com relação a possíveis atos de concentração no mercado de resina PET, a Missiato relatou, em seu Questionário de Interesse Público, atos de concentração também relativos aos elos a montante da sua Cadeia produtiva, especialmente relacionada a compra da Companhia Petroquímica de Pernambuco (Petroquímica Suape) e da Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe) - controladas pela Petrobras - pela mexicana Petrotemex (subsidiária do grupo Alpek).
116. O CADE ressaltou que nos últimos 5 anos houve atos de concentração analisados pelo CADE relacionados ao mercado de Resina PET e seus insumos.
a) O AC n° 08700.004163/2017-32 refere-se à compra, pelo Grupo Petrotemex, de todas as ações da Companhia Petroquímica de Pernambuco (PSUAPE) e Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe), ambas subsidiárias da Petrobras. A Citepe produz Resina PET e a PSUAPE é produtora de PTA, utilizado na fabricação de Resina PET. Assim, a Petrotemex se tornou a única fornecedora de PTA no mercado brasileiro, através da produção nacional da PSUAPE e de exportações de sua unidade no México, que gozavam de vantagens tributárias em ralação a outras origens. A outra produtora nacional de Resina PET - M&G Polímeros Brasil S.A - participou do processo como terceira interessada, alegando a possibilidade de discriminação e fechamento de mercado por parte da Petrotemex em relação ao fornecimento de PTA. A decisão final do CADE reconheceu essa possibilidade e condicionou a aprovação do AC à celebração de um acordo em que se estabeleceram garantias de fornecimento de PTA em condições não discriminatórias para as produtoras nacionais de Resina PET (Citepe e M&G).
b) O AC n° 08700.001804/2018-88 trata da aquisição, pela NK 016, empresa controlada pela Indorama Venture Public Limited Company, do controle unitário da M&G Polímeros Brasil S.A., antes detida pela M&G Chemicals Brazil S.A. Além disso, como a M&G Brasil detém 51% do capital social total da Tereftálicos Indústrias Químicas Ltda. (TIQ), a operação também contemplou a aquisição do controle indireto da TIQ. Com essa operação o grupo tailandês Indorama adquiriu a outra produtora nacional de Resina PET. A outra empresa envolvida no negócio, TIQ, tinha uma planta inativa de produção do PTA, no estado de São Paulo. Apesar de produzir PTA em unidades no exterior, a Indorama continuava dependendo do fornecimento da Petrotemex, dado que as importações do México eram vantajosas. O Grupo Indorama também produzia monoetilenoglicol (MEG), outro insumo para produção de Resina PET, em unidades no exterior, mas não exportava para o Brasil. O AC foi aprovado sem restrições.
c) O AC n° 08700.006512/2018-31 diz respeito à aquisição, pela Indorama Ventures Brazil Participações S.A., da M&G Fibras e Resinas Ltda. e M&G Fibras Brasil Ltda., que produzem fibras de poliéster no Brasil e de resinas de tereftalato de polietileno ("PET") no México. A operação foi aprovada sem restrições.
d) O AC n° 08700.004281/2019-11 se refere à aquisição, pelo Grupo Indorama, de negócios relativos à produção de óxido de etileno (OE), polietileno glicol (PEG) e monoetilenoglicol (MEG), pertencentes ao Grupo Huntsmann. Os ativos de produção localizavam em países estrangeiros e não havia exportações de MEG para o Brasil. A operação foi aprovada sem restrições.
e) Em 2021, o CADE recebeu a notificação do AC n° 08700.006239/2021-41, operação em que o Grupo Indorama Ventures enseja adquirir a Oxiteno S.A. Indústria e Comércio (do Grupo Ultra). De acordo com a versão pública da notificação das Requerentes, a operação 10 reforça "integrações verticais entre as atividades das Partes (i) no mercado à montante de fornecimento de MEG, pela Oxiteno, e (ii) nos mercados à jusante de fabricação de resina PET, chips de poliéster de grau filme e grau têxtil e PSF no Brasil, pelo Grupo Indorama Ventures." Vale destacar que a Oxiteno é a única produtora nacional de MEG, insumo para produção de Resina PET.
117. Segundo o CADE, mesmo com apontamentos quanto a preocupações concorrenciais que a operação pode gerar, as Requerentes (Indorama Ventures e Oxiteno S.A.) alegaram que o mercado relevante geográfico de Resina PET deveria voltar a ser definido como internacional, apresentando o seguinte argumento, apontado pelo CADE:
"Outro fato que aponta para a relevância da resina PET importada no Brasil (e a conclusão de que este é, de fato, um mercado global), é que as importações de resina PET originárias da China, Taipé Chinesa, Índia e Indonésia estão sujeitas a medidas antidumping desde 2016. Estas medidas expirarão em 28 de novembro de 2021 e, de acordo com informações no site do Ministério da Economia, até o presente momento não há nenhum processo de revisão em andamento; ou seja, as medidas provavelmente não serão renovadas pelos próximos cinco anos."
118. A Citepe e Indorama, durante a instrução processual do presente processo, afirmou que a aquisição pelo Grupo Indorama Ventures, da Oxiteno S.A, foi aprovado pelo CADE sem nenhuma restrição, sem apresentar restrições de cunho concorrencial.
Portanto, para fins de conclusões finais, observa-se que a indústria doméstica de resina PET e seus insumos apresentam atos de concentração, em especial envolvendo os elos a montante da produção, produzindo novas reconfigurações no mercado, levando em perspectiva o aumento do grau de integração vertical dos produtores domésticos, ligados a grupos econômicos que atuam em diferentes etapas da cadeia de produção. 119. Não obstante, ressalta-se a preocupação das partes interessadas respondentes ao Questionário de Interesse Público, em especial do CADE, ao considerar a presença de um duopólio nacional, com baixa presença de importações, após a medida antidumping, como possível componente para redução da contestabilidade nesse mercado e possível exercício de poder de mercado.
2.2 Oferta internacional do mercado do produto sob análise
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
120. A análise de produtos de outras origens busca verificar a disponibilidade internacional de produtos similares ao produto objeto da investigação. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens que não estão sob análise no âmbito do processo de referência. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação destas origens, como barreiras técnicas.
121. Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial, e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.
2.2.1.1 Produção mundial do produto sob análise
122. Com relação à oferta mundial do produto sob análise e a sua capacidade de produção mundial, a Ambev ressaltou que a produção em escala de resina PET concentra-se em poucos países, sendo que as maiores produtoras estão localizadas principalmente nos seguintes países: (i) China; (ii) Estados Unidos; (iii) Índia; (iv) Taipé Chinês; (v) México; (vi) Irã; (vii) Brasil; (viii) Omã; (ix) Coreia do Sul; e (x) Tailândia. Ela destacou também que a maioria da capacidade produtiva, produção e consumo de PET encontra-se na Ásia
123. A produtora nacional Citepe apresentou dados compilados da PCI Wood Mackenzie com relação à produção mundial do produto sob análise, apresentados na tabela abaixo.
Produção Mundial do de resina PET (PCI Wood Mackenzie)
124. A Citepe ressaltou que a maior parte da produção mundial do produto objeto da revisão está concentrada no continente asiático, com as origens investigadas (China, Índia, Indonésia e Taipé Chinês) respondendo por quase 86% da produção da Ásia.
125. Com relação a capacidade instalada para a produção do produto sob análise, a Citepe apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, tabela apresentado abaixo, com informações compiladas pela PCI Wood Mackenzie da capacidade produtiva mundial de resina PET.
Capacidade Produtiva mundial de Resina PET por mil toneladas
(PCI Wood Mackenzie)
126. A Citepe argumentou que a capacidade instalada das origens investigadas vem aumentando ao longo do tempo, e que, em casos como da Índia e da China, chega a representar quase 30 (trinta) vezes o consumo aparente brasileiro. Contexto em que, segundo ela, qualquer estratégia da empresa de desvio de produto para o mercado brasileiro a preços de dumping tem o condão de gerar prejuízos consideráveis à indústria doméstica, podendo inclusive inviabilizar sua operação no país.
A Indorama, em seu Questionário de Interesse Público, trouxe tabela com informações de capacidade produtiva, produção, consumo e excedente exportável, dados agregados das origens investigadas, China, Índia, Taipé Chinês e Indonésia, bem como previsões futuras, apresentados a seguir.127.
Capacidade produtiva, produção, consumo e excedente exportável de Resina PET
128. A Indorama, a partir da análise da tabela, ressaltou que, durante o período analisado na revisão em curso, houve aumento na capacidade produtiva dos países investigados e incremento na ociosidade, o que indicaria, segundo ela, haver mais produto disponível para exportação a preços reduzidos. Esse cenário facilitaria ainda mais as práticas desleais de comércio internacional, as quais têm impactado de forma danosa a indústria brasileira fabricante de resina PET e que poderia gerar impactos negativos no longo prazo para toda a cadeia no Brasil.
129. Observa-se, portanto, que alguns dos países sujeitos ao direito em análise tiveram capacidade produtiva crescente durante os períodos investigados, como foi o caso da China, que aumentou sua capacidade produtiva de 6.253 mil toneladas em 2013 para 12.717 mil toneladas em 2021 - aumento de 103,4%. A Índia, por sua vez, aumentou sua capacidade produtiva de 910 mil toneladas em 2013 para 2.016 mil toneladas em 2021 - um aumento de 121,5%. Por outro lado, Taipé Chinês e Indonésia tiveram pouco aumento produtivo na série analisada, aumentando sua capacidade produtiva de 1.359 mil toneladas (2013) para 1.457 toneladas, e 419 mil toneladas (2013) para 445 mil toneladas (2021), respectivamente.
130. Analisando algumas potenciais origens alternativas, destaca-se que a Coreia do Sul teve grande diminuição da capacidade produtiva de resina PET no período investigado, indo de 1.057 mil toneladas em 2013 para 842 mil toneladas em 2021, redução de 20,3% da sua capacidade produtiva. Ademais, observa-se que a região do Oriente Médio, que inclui a possível origem alternativa Omã, apresentou baixo incremento produtivo no período analisado, assim como observado para Malásia e Tailândia.
2.2.1.1 Exportações mundiais do produto sob análise
131. A Ambev alegou, em seu Questionário de Interesse Público, em conformidade com os dados obtidos no Trade Map, que a exportação em escala de resina PET está concentrada em poucos países. Em 2020, apenas 06 (seis) países apresentaram participação mundial superior a 5% (China, 28,4%; Taipé Chinês, 11,0%; Índia, 9,1%; Holanda, 7,0%; Lituânia, 5,9%; e Coreia do Sul 5,0%). Três desses países fazem parte da investigação em curso, sendo eles os maiores exportadores de resina PET durante todo o período analisado, quais sejam China, Taipé Chinês e Índia. A Indonésia, por sua vez, figurou como a 14ª maior exportadora.
132. A Missiato, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que a China é hoje a maior responsável pelas exportações de Resina PET. Além disso, a origem Omã ocupa o posto de 11° maior exportador em 2020 e possui relevância nas importações durante o período investigado na presente revisão. Ela afirma também que o volume exportado das quatro origens investigadas aumentou 10,3% de 2017 para 2020. Nesse mesmo período, a participação relativa do volume exportado pelas 4 origens investigadas, diminuiu de 54% em 2017 para 50% em 2020.
133. Após relatadas as manifestações, para avaliar a capacidade de exportação de resina PET dos principais países exportadores desse produto, foram obtidos dados do site Trade Map, referente ao ano de 2020, apresentadas na tabela a seguir:
|
Principais origens exportadoras de resina PET (SH6 3907.61.00) - 2020 (toneladas) |
|||
|
Origens |
Quantidade Exportada (Toneladas) |
Participação nas exportações mundiais |
|
|
1 |
China |
2.340.505,00 |
28% |
|
2 |
Taipé Chinês |
903.173,00 |
11% |
|
3 |
Índia |
752.289,00 |
9% |
|
4 |
Holanda |
576.834,00 |
7% |
|
5 |
Lituânia |
489.641,00 |
6% |
|
6 |
Coreia do Sul |
413.133,00 |
5% |
|
7 |
Vietnã |
366.509,00 |
4% |
|
8 |
Tailândia |
338.380,00 |
4% |
|
9 |
Bélgica |
331.041,00 |
4% |
|
10 |
Alemanha |
245.834,00 |
3% |
|
11 |
Omã |
227.752,00 |
3% |
|
12 |
Paquistão |
181.979,00 |
2% |
|
13 |
Turquia |
175.016,00 |
2% |
|
14 |
Indonésia |
161.062,00 |
2% |
|
Demais Origens |
881.091,00 |
11% |
|
|
Total |
8.384.239,00 |
100% |
|
134. Em 2020, as origens analisadas China, Taipé Chinês e Índia ficaram entre os 3 maiores exportadores mundiais, enquanto a Indonésia ficou em 14° lugar. Tais origens em conjunto correspondem a cerca de 50% da exportação mundial de resina PET, que estão gravadas com medida antidumping vigente, enquanto os demais 50% do potencial exportador mundial, estaria desgravado.
135. Entre as origens não sujeitas ao direito sob revisão e com importações significativas no período da vigência da medida antidumping, conforme será apresentado adiante neste documento, destacam-se a Coreia do Sul e o Omã, sexto maior exportador e décimo primeiro maior exportador, respectivamente.
Com relação a essa questão, a Indorama argumentou, em sua manifestação durante a fase probatória da presente investigação, que apesar das origens investigadas representarem cerca de metade de todas as exportações mundiais do produto, qualquer das origens listadas na tabela de principais exportadores apresenta volume bastante significativo quando comparado ao mercado brasileiro de resina PET no sentido de se caracterizar como possível origem alternativa, além de citar que as medidas antidumping não impediriam a exportação de produtos de determinado origem para o Brasil, mas que apenas garantiriam que produto importado de tal origem competirá em condições leais de concorrência com a indústria doméstica, sendo esse o exemplo da China, que mesmo após a aplicação da medida teria continuado a exportar seus produtos para o país.136.
137. Com relação a esse aspecto ressaltado pela Indorama, ressalta-se que apesar da China ter continuado a apresentar importações no mercado brasileiro mesmo após a aplicação da medida antidumping, a Indonésia não exportou em nenhum período de revisão para o Brasil e a Índia exportou apenas em T6. Taipé Chinês aprestou exportações com volumes inconstantes e muito pouco significativos durante período de revisão para o mercado brasileiro.
Ainda com relação ao argumento da Indorama, a Ambev argumentou que as importações brasileiras das demais origens no período de revisão foram muito pulverizadas e que não alcançaram sequer 7% do mercado brasileiro no período de revisão. Assim, não seria factível a afirmação de que as exportações das demais origens seriam de fato opção à demanda brasileira pelo produto, como de fato não teria se concretizado em momento de crise de abastecimento pela indústria doméstica, e nem em todo o período de revisão, visto que os níveis de importações no mercado brasileiro nunca voltaram a ser de mesma proporção. 138. Dessa forma, a Ambev argumentou também que supostas origens alternativas dificilmente poderiam, rapidamente, passar a ser origens importantes nas importações brasileiras como forma de combater eventual exercício de poder de mercado pela indústria doméstica, e que o número reduzido de origens atualmente disponíveis e efetivas na importações brasileiras do mercado brasileiro para resina PET teria como efeito a diminuição das pressões competitivas e um aumento do poder de mercado da indústria doméstica.
139. Com relação ao argumento da Indorama sobre a continuidade das importações chinesas mesmo após a aplicação da medida antidumping e o efeito não proibitivo do antidumping, a Missiato argumentou, em sua manifestação final, que seria inquestionável a redução drástica das importações chinesas, que restaram praticamente inviabilizadas ao seu ver. Em T10 as importações de origem chinesa teriam representado apenas [CONFIDENCIAL] % do total das importações brasileiras e somente [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro de resina PET, sendo que o objetivo de uma medida antidumping seria tão somente neutralizar uma prática desleal de comércio e não praticamente inviabilizar as importações da origem gravada (situação da China), ou até mesmo chegar a inviabilizá-las , como foi como foi o caso da Índia e da Indonésia.
140. Ainda com relação a alegação da Indorama de que qualquer outra origem da tabela de principais exportadores mundiais poderia suprir demandas do mercado brasileiro, a Ambev argumentou que demais origens exportadoras apresentam não apenas volume pouco representativo com relação ao mercado brasileiro, mas, sobretudo, muitas se configuram como importadoras líquidas de resinas PET, não havendo efetivamente capacidade de atender demandas brasileiras.
141. Nesse sentido, o cenário internacional pode ser analisado também a partir da perspectiva do preço médio praticado pelos exportadores do produto em tela. Descrevem-se os preços médios das principais origens que reportaram suas exportações em 2019, conforme tabela e gráfico abaixo.
|
Preço Médio (Mil US$/ton) das Exportações de resina PET das Principais Origens Exportadoras - 2020 |
|
|
Origens |
Preço (Mil US$/ton) |
|
Bélgica |
1,28 |
|
Indonésia |
1,24 |
|
Tailândia |
1,20 |
|
Turquia |
1,18 |
|
Oman |
1,18 |
|
Paquistão |
1,18 |
|
Coreia do Sul |
0,99 |
|
Alemanha |
0,95 |
|
Vietnã |
0,90 |
|
Holanda |
0,90 |
|
Lituânia |
0,86 |
|
Média Total |
0,86 |
|
Taipé Chinês |
0,83 |
|
China |
0,74 |
|
Índia |
0,72 |
142. Nota-se que o preço médio de resina PET, em mil US$/ton, praticado pelas origens analisadas Índia (0,72), China (0,74) e Taipé Chinês (0,83), esteve abaixo da média total de preços de exportações em 2020 (0,86). A Indonésia (1,24) foi a única origem com preços médios acima da média total de preços. Os preços médios das possíveis origens alternativas Coreia do Sul (0,99) e Omã (1,18) também se encontram acima da média total de preços.
143. Com relação aos preços médios praticados pela Indonésia, origem analisada, ressalta-se que apresentou preços médios superiores até mesmo que possíveis origens alternativas, como Lituânia, Vietnã, Alemanha, Coreia do Sul, Paquistão, Omã, Turquia e Tailândia, todos com preços médios inferiores.
2.2.1.3. Saldo da Balança Comercial
144. Com o objetivo de avaliar o perfil dos maiores exportadores de resina PET, buscou-se também referenciar as importações de tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo das exportações menos importações) do produto, em toneladas, de forma a obter o saldo da Balança Comercial de cada país, conforme tabela a seguir.
|
Saldo da Balança Comercial - 2020 (toneladas) |
|||
|
Origens |
Quantidade Exportada (Toneladas) |
Importações |
Saldo da balança comercial |
|
China |
2.340.505,00 |
130.006 |
2.210.499 |
|
Taipé Chinês |
903.173,00 |
30.755 |
872.418 |
|
Índia |
752.289,00 |
111.211 |
641.078 |
|
Holanda |
576.834 |
50.714 |
526.324 |
|
Lituânia |
489.641,00 |
18.943 |
470.698 |
|
Coreia do Sul |
413.133,00 |
102.933 |
310.200 |
|
Vietnã |
366.509,00 |
40.160 |
326.349 |
|
Tailândia |
338.380,00 |
37.322 |
301.058 |
|
Bélgica |
331.041,00 |
106.765 |
224.276 |
|
Alemanha |
245.834,00 |
224.907 |
17.230 |
|
Omã |
227.752,00 |
1.258 |
160.962 |
|
Paquistão |
181.979,00 |
13.397 |
168.582 |
|
Turquia |
175.016,00 |
92.177 |
82.839 |
|
Indonésia |
161.062,00 |
83.650 |
77.412 |
145. Observa-se que, em 2020, as origens investigadas, China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia apresentaram superávit comerciais nas transações de vendas Resina PET, representado juntas, cerca de 50% das exportações mundiais do produto em análise.
146. Das origens com potencial exportador, observa-se que as origens não investigadas Holanda, Lituânia, Coréia do Sul, Vietnã, Tailândia, Bélgica, Alemanha, Paquistão, Turquia e Omã apresentaram superávits comerciais, tendo juntas cerca de 40% das exportações mundiais, podendo a princípio se destacarem como origens de perfil exportador. No entanto, entre as origens destacadas com maior perfil exportador, após a aplicação das medidas antidumping, apenas Omã, Argentina e Coreia do Sul se destacaram entre possíveis origens alternativas que de fato exportaram para o Brasil volumes significativos.
147. Quanto a potenciais origens alternativas, a Missiato ressaltou, em sua manifestação durante a instrução processual, que o grupo que adquiriu a Octal (produtora de resina PET no Omã) é o mesmo que adquiriu a Citepe e que controla a principal planta argentina, o grupo mexicano Alpek. Assim, os produtores/exportadores de duas origens alternativas (Argentina e Omã) seriam do mesmo grupo empresarial que a indústria doméstica, e seria improvável que, caso haja a prorrogação do direito antidumping, o Omã ou a Argentina passem a exportar quantidades representativas de resina PET para o Brasil para disputar o mesmo o mercado que a Citepe, da mesma família de empresas da Alpek.
148. Ademais, a Missiato lançou dúvidas sobre a possibilidade da Coreia do Sul se apresentar como uma origem alternativa, devido ao fato de que seus preços médios de exportação (0,99 Mil US$/ton), assim como os de Omã e Argentina, terem sido superiores aos preços de exportação das principais exportadoras em 2020 obtidas pelo Trade Map (0,86 Mil USD/ton).
149. A Ambev, em sua manifestação final, argumentou que não vê alternativas viáveis para as importações brasileiras de resina PET e afirma também que, com relação a importações do México, o próprio CADE, em seu Questionário de Interesse Público, teria adiantado dúvidas sobre a consideração desse país como origem alternativa efetiva, visto que se trata de país em que duas produtoras domésticas têm unidades de produção de resina PET também.
150. A Indorama, em sua manifestação final, argumentou que se verificou a importação efetiva de diferentes origens ao longo do processo, com maior representatividade, como Argentina, Omã e Coreia do Sul, e que ainda existem inúmeras origens não gravadas que trabalham com superávit comercial e poderiam, potencialmente, passar a exportar para o Brasil.
151. A Indorama argumentou ainda, com relação à alegação da Missiato sobre empresas produtoras na Argentina e em Omã serem partes relacionadas à Citepe e não oferecerem pressão competitiva à indústria doméstica, que nem sempre partes relacionadas, por questões organizacionais, atuam sem competição interna, e que pode ser plausível que a administração da Alpek decida exportar por essas origens para o Brasil para garantir resultados melhores naquelas plantas. Argumentou também que a Indonésia não cessou suas exportações apenas para evitar exercer pressão competitiva na Indorama, mas também pelo fato dessa origem estar gravada com direitos antidumping.
2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise
152. Após analisadas as exportações e balanças comerciais mundiais de resina PET, com o objeto de examinar possíveis fontes alternativas, ressalta-se a relevância da análise do perfil das importações brasileiras dos produtos objetos de análise.
153. Com relação ao volume total de importações no período de revisão, a Ambev, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que as origens atualmente e efetivamente disponíveis para abastecer o mercado brasileiro são muito restritas, o que resultaria em diminuição de pressões competitivas. Segundo a empresa, ainda que as demais origens tenham apresentado aumento significativo de 92,8% de importações para o Brasil no período, as demais origens não se mostraram opções efetivas para o mercado brasileiro de resina PET.
154. Ademais, a Ambev ressaltou que recentemente o maior fabricante de resina PET do Omã (Octal), uma das principais origens alternativas, foi comprada pela Alpek, dona da Citepe no Brasil, e segundo ela é razoável supor, naturalmente, que a Octal não iria exercer pressão competitiva sobre a indústria doméstica.
155. A Indorama, em seu Questionário de Interesse Público, comentou que as importações das demais origens apresentam crescimento de 165% entre T6 e T10, enquanto as importações das origens investigadas apresentam decrescimento de mais de 50% no mesmo período. Ressaltou também que, dentre as demais origens, destacam-se Omã, com volume de exportações superior a um terço das importações totais brasileiras, a Malásia, o México e a Coréia do Sul.
156. O CADE ressaltou, em seu Questionário de Interesse Público, que as importações representam menos de 10% da oferta de Resina PET no mercado nacional entre 2012 e 2016, e que a participação das importações no mercado brasileiro caiu drasticamente no período. Na mesma linha, ressaltou também que apesar de China, Taipé Chinês e Índia permanecerem líderes na exportação mundial de Resinas PET, em 2020 a participação das origens investigadas na pauta importadora brasileira não reflete a sua relevância mundial. O CADE destacou também a liderança de Omã como principal origem das importações brasileiras. Dentre as origens investigadas, Índia e Indonésia não figuram mais como origens relevantes. Taipé Chinês apresenta forte declínio de exportações para o Brasil - somente a China se mantém como origem relevante, segundo a autoridade.
157. Ademais, a autoridade concorrencial ressaltou que não se tem ainda uma ideia da capacidade dos países que exportaram para o Brasil no período de revisão de se tornarem origens alternativas efetivas. Atentou também ao fato de que Argentina e México são países em que as duas produtoras domésticas têm unidades de produção de Resina PET, assim caberia uma avaliação se as importações desses países são independentes ou realizadas intragrupo, com a participação das empresas domésticas.
158. Sendo assim, com base nos dados obtidos em defesa comercial oriundo da RFB, tem-se o cenário de importações de resina PET apresentados abaixo:
Importações Brasileiras de Resina PET (em toneladas) [CONFIDENCIAL]
|
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
|
|
China |
100,00 |
454,09 |
220,73 |
696,07 |
525,63 |
35,53 |
15,28 |
32,10 |
27,15 |
41,65 |
|
Índia |
100,00 |
69,63 |
61,02 |
293,54 |
483,17 |
15,23 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Indonésia |
100,00 |
379,63 |
563,46 |
666,96 |
176,92 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Taipé Chinês |
100,00 |
11.164,00 |
10.556,00 |
13.304,00 |
5.823,00 |
3.564,00 |
404,4 |
22 |
107 |
44 |
|
Total sob análise |
100,00 |
204,46 |
161,00 |
313,52 |
197,11 |
25,24 |
5,62 |
8,19 |
7,31 |
10,69 |
|
Omã |
100,00 |
0,00 |
33,39 |
10,32 |
769,40 |
0,00 |
2.590,60 |
1.682,34 |
2.508,03 |
7.998,85 |
|
Argentina |
100,00 |
578,60 |
134,68 |
321,85 |
239,04 |
237,19 |
225,15 |
301,33 |
438,51 |
428,00 |
|
Malásia |
100,00 |
572,73 |
1.150,00 |
250,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
104,55 |
12.179,55 |
|
Coréia do Sul |
100,00 |
116,13 |
54,98 |
54,44 |
12,14 |
0,03 |
3,32 |
5,50 |
41,60 |
27,33 |
|
Demais países |
100,00 |
191,42 |
88,42 |
118,90 |
79,98 |
75,25 |
34,21 |
13,69 |
10,24 |
34,45 |
|
Total outras |
100,00 |
191,93 |
82,55 |
111,86 |
74,11 |
62,65 |
52,56 |
38,71 |
60,22 |
120,77 |
|
Total Geral |
100,00 |
196,89 |
113,61 |
191,71 |
122,81 |
47,84 |
33,97 |
26,63 |
39,27 |
77,18 |
Importações Totais Brasileiras de resina PET (%)
[CONFIDENCIAL]
|
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
|
|
China |
10 20 |
20-30 |
20-30 |
30-40 |
40-50 |
0-10 |
0-10 |
10 20 |
0-10 |
0-10 |
|
Índia |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
|
Indonésia |
0-10 |
0-10 |
20-30 |
10 20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
|
Taipe Chines |
20-30 |
10 20 |
10 20 |
10 20 |
0-10 |
10 20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
|
Total sob análise |
40-50 |
40-50 |
60-40 |
60-70 |
60-70 |
20-30 |
0-10 |
10 20 |
0-10 |
0-10 |
|
Omã |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
20-30 |
20 30 |
20-30 |
30-40 |
|
Argentina |
0-10 |
10 20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10 20 |
20-30 |
40 50 |
30-40 |
10 20 |
|
Malásia |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10 20 |
|
Coréia do Sul |
10 20 |
10 20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10 20 |
0-10 |
|
Demais países |
30-40 |
30-40 |
20-30 |
10 20 |
10 20 |
60-70 |
30-40 |
20-30 |
10 20 |
10 20 |
|
Total outras |
50-60 |
50-60 |
30-40 |
30-40 |
30-40 |
70-80 |
90-100 |
80-90 |
90-100 |
90 100 |
|
Total Geral |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
159. Nota-se que o volume total das importações brasileiras de resina PET reduziu significativamente após a aplicação da medida antidumping, especialmente em relação às origens investigadas China, Índia, Taipé Chinês e Indonésia, saindo de valores médios na investigação original (T1 a T5) de [CONFIDENCIAL] , para quantidades médias de [CONFIDENCIAL] (entre T6 e T10), redução de 68,9%.
160. Ademais, nota-se uma cessação das importações advindas das origens investigadas Índia e Indonésia após a aplicação da medida antidumping, indo de [CONFIDENCIAL] respectivamente, em T5, para [CONFIDENCIAL] em T10. A participação das origens investigadas como um todo na composição das importações totais apresentou significativa queda após a aplicação do direito antidumping, indo de [CONFIDENCIAL] % em T5 para [CONFIDENCIAL] em T10. Em termos de volume absoluto, tem-se que as importações das origens investigadas foram de [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, para [CONFIDENCIAL] . em T10, redução de 94,6%.
161. Após T5 nota-se um aumento na participação das demais origens na composição das importações totais, indo de [CONFIDENCIAL]toneladas (T5) para [CONFIDENCIAL]toneladas (T10), aumento de 62,9%. A participação das origens não investigadas na composição das importações totais do mercado brasileiro de resina PET também teve aumento significativa entre T5 e T10, ao passo que as origens investigadas tiveram suas importações reduzidas de forma significativa. A participação das importações de outras origens na composição das importações totais foram de [CONFIDENCIAL] em P5 para [CONFIDENCIAL] em T10, tendo participação média no período de revisão (T6 a T10), de [CONFIDENCIAL]No entanto, em uma análise mais ampla juntando-se origens investigadas e não investigadas, nota-se a redução do volume total médio de importações em 68,9% do período de investigação original para o da revisão em curso, como mencionando anteriormente.
162. Observa-se também que, entre T6 e T10, Omã e Argentina foram as principais origens a fornecer importações significativas para o mercado brasileiro, representando entre [CONFIDENCIAL]e [CONFIDENCIAL]das importações totais no período, apresentando-se como origens consistentes nesse mercado, de forma alternativa às importações das origens investigadas, em menores volumes, no entanto. Não obstante, observa-se a presença de importações da Malásia no mercado brasileiro em T9 com volumes significantes no mercado brasileiro no último período da série ([CONFIDENCIAL]), bem como aumentos significativos das importações Coreia do Sul em T9 e T10 ([CONFIDENCIAL]e [CONFIDENCIAL]toneladas, respectivamente) ressaltando-se que que tal origem, apresenta importante player mundial nas exportações do produto.
163. A partir dessa análise, pode-se observar um pequeno desvio de comércio com relação as origens das importações de resina PET, dado que os volumes das importações das origens analisadas reduziram 94,6% entre T5 e T10, simultaneamente ao período em que as importações das demais origens aumentam 62,9%, passando a corresponder a [CONFIDENCIAL] das importações totais em T10. Não obstante, nota-se uma redução absoluta das importações totais na composição do crescente mercado brasileiro de resina PET, indo de valores médios na investigação original (T1 a T5) de [CONFIDENCIAL]toneladas, para quantidades médias de [CONFIDENCIAL]toneladas (entre T6 e T10), redução de 68,9%.
2.2.1.5 Preço das importações brasileiras do produto sob análise
164. Para aprofundar a análise sobre a existência de possíveis fontes alternativas de resina PET, um aspecto importante a se verificar é a evolução de preços cobrados por origens sujeitas ou não ao direito antidumping em análise. A elaboração da tabela e do gráfico considerou a apuração dos preços médios de importação no mercado brasileiro em base CIF.
Preço Médio das Importações Brasileiras do Produto (US$CIF/t)
|
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
||
|
China |
100,00 |
132,37 |
120,55 |
115,31 |
107,27 |
86,49 |
86,18 |
102,42 |
88,37 |
72,62 |
|
|
Índia |
100,00 |
131,97 |
123,10 |
117,39 |
109,49 |
86,77 |
|||||
|
Indonésia |
100,00 |
115,25 |
111,76 |
104,41 |
100,58 |
||||||
|
Taipé Chinês |
100,00 |
134,75 |
124,01 |
126,64 |
113,23 |
88,27 |
90,62 |
98,15 |
90,37 |
72,09 |
|
|
Total sob Análise |
100,00 |
130,60 |
122,04 |
116,30 |
106,93 |
86,42 |
86,23 |
100,54 |
88,20 |
74,68 |
|
|
Omã |
100,00 |
0,00 |
129,10 |
116,83 |
110,46 |
0,00 |
87,81 |
104,34 |
83,00 |
65,76 |
|
|
Argentina |
100,00 |
137,21 |
138,39 |
127,20 |
116,12 |
69,98 |
97,93 |
113,91 |
93,17 |
74,31 |
|
|
Malásia |
100,00 |
124,45 |
114,66 |
115,03 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
68,17 |
59,86 |
|
|
Coréia do Sul |
100,00 |
125,41 |
119,64 |
114,02 |
109,74 |
119,71 |
86,84 |
100,13 |
79,75 |
64,70 |
|
|
Demais países |
100,00 |
134,68 |
109,95 |
105,59 |
102,88 |
58,51 |
77,65 |
100,68 |
87,39 |
57,56 |
|
|
Outras origens |
100,00 |
132,26 |
125,79 |
123,15 |
113,26 |
67,33 |
88,48 |
109,60 |
87,34 |
64,41 |
|
165. Observa-se que, tanto os preços médios das origens analisadas quanto o das demais origens, apresentam, em T1, valores próximos, tendo as origens sob análise preço médio de [CONFIDENCIAL] por tonelada, enquanto as demais origens apresentaram preço médio de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
166. Contudo, entre T2 e T5, observa-se uma crescente amplitude entre os dois preços médios, caracterizada por uma queda do preço médio de resina PET das origens investigadas, em relação a evolução do preço médio das importações das origens não analisadas, que atinge em P5 o preço médio de [CONFIDENCIAL] por tonelada, cerca de [CONFIDENCIAL] % superior do que a média das origens analisadas no mesmo período, de [CONFIDENCIAL]por tonelada.
167. Após T5, com a implementação da medida antidumping, observa-se uma inversão do cenário, tendo-se até T6 os preços das origens analisadas superiores que os das demais origens. Entre T7 e T9, observa-se que o preço das importações demais origens volta a ser superior ao preço das origens investigadas. Por fim, em T10, último período da série, o preço médio das origens analisadas volta a ficar mais elevado do que o das importações das demais origens, tendo as origens sob análise praticado preço médio de [CONFIDENCIAL],[CONFIDENCIAL]% mais elevado que o preço médio das demais origens ([CONFIDENCIAL])
168. Portanto, analisando-se os preços das importações no período de vigência da medida antidumping, observa-se que os preços médios das importações das origens analisadas entre T6 e T10 ([CONFIDENCIAL]) e das demais origens US$ [CONFIDENCIAL]), estiveram em patamares próximos, sendo o preço das origens sob análise em média [CONFIDENCIAL]% superior ao preço médio das demais origens em T10.
2.2.1.6 Conclusões sobre origens alternativas do produto sob análise
169. Dessa forma, no que se refere à análise de possíveis origens alternativas, conclui-se, que:
a) sobre as exportações do produto sob análise, as origens analisadas China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia corresponderam a 50% do volume mundial exportado de resina PET, enquanto as possíveis origens alternativas Omã e Coreia do Sul representaram apenas 5% e 3% das exportais mundiais de resina PET, respectivamente;
b) nota-se que o preço médio de resina PET praticado pelas origens analisadas em suas exportações - Índia (0,72 mil USD/t), China (0,74 mil USD/t), Taipé Chinês (0,83 mil USD/t) - esteve abaixo da média total de preços de exportações em 2020 (0,86 mil USD/t). A Indonésia (1,24 mil USD/t) foi a única origem com preços médios acima da média total de preços. Os preços médios das possíveis origens alternativas Coreia do Sul (0,99 mil USD/t) e Omã (1,18 mil USD/t) também se encontram acima da média total de preços;
c) em termos da balança comercial de resina PET em 2020, observa-se que as origens analisadas China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia apresentaram superávits comerciais nas transações de vendas Resina PET. Das origens com potencial exportador, observa-se que as origens Coreia do Sul e Omã - não gravadas por direitos antidumping - apresentam superávits comerciais, podendo a princípio, se destacarem como origens de perfil exportador;
d) o volume total das importações brasileiras de Resina PET se reduziu significativamente após a aplicação da medida antidumping, indo de valores médios na investigação original (T1 a T5) de [CONFIDENCIAL], para quantidades médias de [CONFIDENCIAL] (entre T6 e T10), redução de 65,9%. Observa-se, também, desvio de comércio incipiente em relação às origens das importações de resina PET, dado que o volume das importações das origens analisadas se reduziu 94,6% entre T5 e T10, simultaneamente ao período em que as importações das demais origens aumentam 62,9%, passando a corresponder a [CONFIDENCIAL] das importações totais em T10;
e) entre T6 e T10, Omã e Argentina foram as principais origens a fornecer importações significativas para o mercado brasileiro, representando entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % das importações totais no período, apresentando-se como origens consistentes nesse mercado. Observa-se também a presença de importações em volume significativo no mercado brasileiro da Malásia, em T10 ([CONFIDENCIAL] toneladas), e da Coreia do Sul, em T9 a T10 ([CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] toneladas, respectivamente); e
f) observa-se que os preços médios das importações das origens investigadas entre T6 e T10 ([CONFIDENCIAL]) e das demais origens US$ [CONFIDENCIAL), estiveram em patamares próximos, sendo o preço das origens sob análise em média [CONFIDENCIAL] % superior ao preço médio das demais origens em T10.
170. Em suma, há elementos que indicam que Omã, Argentina e Coreia do Sul podem ser possíveis origens alternativas ofertantes nas importações brasileiras de resina PET, apesar de ainda restarem ressalvas sobre a capacidade de origens alternativas substituírem as importações investigadas, as quais sofreram significativa reduções ou até mesmo cessação, no caso de da Indonésia e Índia, e visto que também as importações do Omã e Coréia do sul apresentaram variações grandes, com inconstância de volumes exportados para o Brasil durante o período de análise da revisão em curso. A Malásia também registrou exportações relevantes de resina PET para o Brasil, mas apenas em T10.
171. Nesse sentido, o volume médio importado das origens Omã e Coreia do Sul e Argentina juntos, de T6 a T10 ([CONFIDENCIAL] ton), se mostra ainda bastante inferior ao volume médio importado das origens investigadas de forma conjunta, entre T1 a T5 ([CONFIDENCIAL] ton.), se mostrando assim origens ainda com baixa penetração nas importações brasileiras. O volume médio das importações da Coreia do Sul, especificamente, decresceu entre os períodos analisados na investigação original e o da revisão em curso, de [CONFIDENCIAL] ton, entre T1 e T5, para a média de [CONFIDENCIAL] ton, entre T6 e T10, a despeito de não estar sujeita a direito antidumping.
172. Ademais, deve-se reiterar que o grupo que adquiriu a Octal (produtora de resina PET no Omã) é o mesmo que que controla a principal planta argentina, o grupo mexicano Alpek, também detentor da indústria doméstica Citepe. Dessa forma, duas das origens alternativas identificadas (Argentina e Omã) são compostas por produtores/exportadores com relacionamento com um dos produtores domésticos. No caso da Argentina, relatou-se a presença de plantas de produção no país relacionadas às duas produtoras domésticas (Indorama e Citepe).
173. Assim, conclui-se que, entre as origens com direitos antidumping aplicados, apenas a China continua exportando pequenos volumes ao Brasil desde T6. Omã, Argentina, Coreia do Sul e Malásia se apresentaram como origens alternativas às importações brasileiras no período da revisão em curso, mas com menor potencial exportador do que as origens gravadas e relacionamento com os produtores domésticos no caso das duas primeiras origens.
2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
174. Neste tópico, busca-se verificar se resina PET é objeto de aplicação de medidas de defesa comercial por outros países do mundo, e se o Brasil já aplicou medidas de defesa comercial para o objeto em questão de outros países ora não investigados. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.
175. Em consulta realizada pela Subsecretaria no site da Organização Mundial do Comércio e aos sítios eletrônicos das autoridades investigadoras, obtiveram-se as seguintes informações sobre medidas de defesa comercial em vigor aplicadas sobre o código 390760 do Sistema Harmonizado e especificamente sobre o produto similar, resumidas na tabela a seguir:
Medias de Defesa Comercial em Vigor aplicadas sobre SH 390760
|
País aplicador |
Medida de defesa comercial |
País afetado |
Data da primeira aplicação |
|
Argentina |
Direito antidumping |
China |
02/10/2007 |
|
Argentina |
Direito antidumping |
Coreia do Sul |
02/10/2007 |
|
Argentina |
Direito antidumping |
Índia |
25/04/2012 |
|
Argentina |
Direito antidumping |
Indonésia |
26/04/2012 |
|
Argentina |
Direito antidumping |
Omã |
27/04/2012 |
|
EUA |
Direito antidumping |
Canadá |
30/06/2015 |
|
EUA |
Direito antidumping |
China |
30/06/2015 |
|
EUA |
Direito antidumping |
Índia |
30/06/2015 |
|
EUA |
Direito antidumping |
Omã |
30/06/2015 |
|
EUA |
Medida compensatória |
China |
06/04/2015 |
|
EUA |
Medida compensatória |
Índia |
06/04/2015 |
|
Japão |
Direito antidumping |
China |
02/09/2017 |
|
Japão |
Direito antidumping |
China |
02/09/2017 |
|
Japão |
Direito antidumping |
China |
02/09/2017 |
|
União Europeia |
Medida compensatória |
Índia |
06/10/1999 |
|
África do Sul |
Direito Antiduming |
Índia, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês |
19/05/2020 |
|
Índia |
Direito Antidumping |
China |
28/03/2021 |
176. Observa se que a resina PET já foi objeto de aplicação de medidas de defesa comercial por diversos países ao longo dos últimos anos. Como partes afetadas, destacam-se a China e Índia, como sendo os principais países que sofreram aplicações de medidas antidumping, tanto pelo Brasil, como também pela Argentina, União Europeia, Estados Unidos da América (EUA) e Japão.
177. Ressalta-se que os EUA aplicaram também medidas compensatórias à China e à Índia. Entre outros países afetados por medidas antidumping destaca-se o Omã, aplicado pelos EUA e Argentina. Por sua vez, Coreia do Sul e Indonésia também sofreram aplicação de medida antidumping pela Argentina, enquanto o Canadá também foi alvo de medida antidumping pelos Estados Unidos.
178. Destaca-se ainda que, em dezembro de 2020, em sede de determinação preliminar, a Malásia aplicou direitos antidumping provisórios sobre as importações de polietileno tereftalato com viscosidade intrínseca igual ou superior a 0,70 dl/g originárias da China, da Indonésia, da Coreia do Sul e do Vietnã, os quais foram extintos após 120 dias com o encerramento da investigação em face de determinação final negativa de dano à indústria doméstica daquele país.
2.2.2.3 Preferências Tarifárias
179. Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias com relação aos subitens: NCM/SH 3907.61.00.
Preferências Tarifárias NCM/SH 3907.61.00.
|
Subitens 3907.60.00 (até 2017) e 3907.61.00 (após 2017) |
||
|
Base Legal |
País(es) beneficiário(s) |
Preferência Tarifária (%) |
|
ACE 18 |
Argentina - Paraguai - Uruguai |
100 |
|
ACE 35 |
Chile |
100 |
|
ACE 36 |
Bolívia |
100 |
|
ACE 53 |
México |
Quota 6.000 t/ano: 70% Extra-quota: 25% |
|
ACE 58 |
Peru |
100 |
|
ACE 59 |
Equador |
100 |
|
ACE 69 |
Venezuela |
100 |
|
ACE 72 |
Colômbia |
100 |
|
Mercosul - Egito |
Egito |
Preferência de 40% a partir de 01/09/2020, com desgravação total até 01/09/2026 |
180. Ressalta-se que dentre as origens com preferência tarifária, apenas a Argentina destacou-se como origem de importações significativas na vigência da medida antidumping em questão, representando média de [CONFIDENCIAL] das importações totais entre T6 T10, e uma média de [CONFIDENCIAL] toneladas no período.
181. A Ambev, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que existiriam restrições relevantes à importação de resina PET, dentre as quais se destacam: (i) imposto de importação elevado (de 14%); (ii) medidas antidumping vigentes (desde novembro/201678) sobre as importações de resina PET originárias de China, Índia, Indonésia e Taiwan; e (iii) cotas de uso do produto nacional - que determinam que empresas fabricantes de pré-formas de resina PET na Zona Franca de Manaus devem usar, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total de resina PET (matéria-prima para fabricação de pré-forma PET) proveniente da produção nacional. Caso contrário, essas empresas não recebem os benefícios fiscais previstos no Processo Produtivo Básico (PPB), nos termos da Portaria Interministerial MDIC/MCT n° 187/2015.
2.2.2.4 Tarifa de importação
Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de outros países.182.
183. Nos termos da circular de abertura do caso, a alíquota do imposto de importação incidente sobre o item 3907.61.00 da NCM, referente ao produto sob análise, esteve em 14% ao longo de toda a série analisada, exceto do poli(tereftalato de etileno) pós-condensado com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g (fora, portanto, do escopo da presente avaliação), cuja alíquota foi reduzida sucessivas vezes ao longo do período de revisão para 2% por razões de desabastecimento, ao amparo da Resolução n° 8/2008, e posteriormente da Resolução n° 49/2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul. No entanto, esta alteração não se refletiu na importação do produto objeto, pois o intervalo de viscosidade intrínseca para a aplicação da redução tarifária (superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g) não corresponde ao produto objeto de investigação.
184. Para fins de comparação com o cenário internacional reportado pela OMC, considerando-se os últimos dados disponíveis, conclui-se que a média do imposto de importação dos países que reportam suas tarifas à OMC é de 4,5%. Desse modo, nota-se uma diferença da alíquota do Imposto de Importação aplicada pelo Brasil, sendo cerca de 213,9% mais elevada que a média reportada pelos demais países.
185. Observa-se também que a alíquota brasileira é superior aos nove principais exportadores mundiais de Resina PET ano de 2020, cujas respectivas alíquotas de importação são as seguintes: China: 6,5%; Taipé Chinês: 2,5%; Índia: 6,3%; Holanda: 6,5%; Coreia do Sul: 6,5%; Vietnã: 3%; Bélgica: 6,5; Tailândia: 3%; e Alemanha: 6,5%, como indicado na tabela abaixo.
186. O Brasil apresenta Imposto de Importação superior a 91,3% dos demais países que reportam suas alíquotas referente ao SH da investigação à OMC, conforme gráfico abaixo.
Gráfico: Alíquota da II entre os países da OMC SH 3907.61.00
187. As produtoras nacionais Missiato e Citepe, em seus Questionários de Interesse Público, ressaltaram que atualmente a alíquota do imposto de importação é de 12,6%, tendo em vista a redução excepcional e temporária de 10% da TEC até 31/12/2022. Ela argumentou também que o Brasil já aplica um elevado imposto de importação para o produto sob análise, e que a manutenção dos direitos antidumping para as origens sob investigação, segundo ela se somaria a esse imposto de importação elevado, tornando o produto importado ainda mais oneroso aos usuários de resina PET.
188. A Missiato apresentou também em sua manifestação final durante a fase probatória da presente investigação argumento de que a resina PET objeto de investigação (NCM 3907.61.00, com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais), foi incluída na lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, sob uma alíquota de imposto de importação reduzida recentemente a 4,2% pelo prazo de um ano, com a publicação da Resolução GECEX n° 381, de 03 de agosto de 2022. Conforme notícia veiculada no portal do Ministério da Economia, a medida teria como objetivo enfrentar problemas de desabastecimento nas Cadeias produtivas respectivas, conforme trecho da notícia:
[...] "A redução tarifária para esses produtos levou em consideração a necessidade de enfrentamento de problemas de abastecimento em certas Cadeias produtivas, com diferentes graus de severidade, e de significativos aumentos de custos nos insumos de outras Cadeias. A medida objetiva, ainda, a melhoria da eficiência alocativa de recursos na economia, com potenciais ganhos de competitividade para diferentes segmentos industriais." [...] .
189. A Missiato argumentou que, visto que o governo brasileiro reconhece que o mercado de resina PET e seus respectivos elos da cadeia produtiva enfrentam problemas de desabastecimento, e tenta estimular a competitividade dos múltiplos setores envolvidos na cadeia de resina PET por meios de incentivos de política tarifária, reduzindo o imposto de importação para o produto objeto de investigação, segundo ela, a renovação da aplicação de medidas antidumping sobre as importações brasileiras de Resina PET a mesmo montante se constituiria em um choque de políticas públicas, pois iria continuar onerando o custo das importações para tal produto.
190. A Indorama, por sua vez, argumenta que apenas neste ano alíquota de resina PET sofreu duas reduções sucessivas de 10% e foi incluída na LETEC no dia 04 de agosto de 2022, conforme a Resolução Gecex n° 381/2022, para 4,2%, com incentivo suficiente para importações desse produto no mercado brasileiro.
191. A Ambev, nesse aspecto, argumentou que o próprio Governo Federal, reconhecendo a importância do insumo para a economia brasileira e as restrições de oferta nesse mercado, decidiu incluir a resina PET na LETEC, levando em consideração a necessidade de enfrentamento de problemas de abastecimento em certas cadeias produtivas, e de significativos aumentos de custos nos insumos de outras cadeias. A medida objetivaria, ainda, a melhoria da eficiência alocativa de recursos na economia, com potenciais ganhos de competitividade para diferentes segmentos industriais, e assim, na visão da Ambev, diminuir a pressão inflacionária tendo em vista a evolução de aumento dos preços de resina PET, e conferir efetiva contestabilidade aos preços dos produtores domésticos.
192. Com relação à inclusão da resina PET na LETEC, a Indorama, em sua manifestação final, argumentou que tal decisão não contemplou o princípio do contraditório e só foi fundamentada posteriormente e que foram apresentados somente apena des elementos gerais das discussões presentes nesses autos, e que por outro lado, o pedido de desabastecimento, objeto de amplo debate, não teria logrado êxito no âmbito do Mercosul.
193. Conforme mencionado por algumas partes, deve-se ressaltar que, em novembro de 2021, foi publicada a Resolução GECEX n° 269/2021 concedendo redução temporária da ordem de 10% nas tarifas de importação aplicadas a 87% dos códigos que compõem a NCM, incluindo o produto sob análise, vigente até 31 de dezembro de 2022. Em 23 de maio de 2022, a Resolução GECEX n° 353 ampliou para 20% a redução tarifária temporária anteriormente aplicada, de forma que a alíquota de importação aplicável ao código relativo à Resina PET passou para 11,2%.
194. Em 20 de julho de 2022, o Mercosul anunciou, na última reunião de Cúpula de Presidentes, que Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai concordaram em converter a redução de 10% anunciada em novembro de 2021 em redução definitiva da TEC, fazendo com a alíquota para a Resina PET passasse para 12,6% de forma definitiva.
2.2.2.5 Temporalidade da medida de defesa comercial sobre o produto
195. Com relação às medidas antidumping já aplicadas no caso de resina PET, ressalta-se que elas entraram em vigor por intermédio da Resolução Camex n° 121, de 23 de novembro de 2016, publicada no DOU de 28 de novembro de 2016, com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina PET originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia na forma de alíquotas específica. Nesse sentido, as medidas antidumping sobre as importações de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, originárias da China, Taipé Chinês, Indonésia e índia estão em vigor há 6 anos.
2.2.2.6 Outras Barreiras não-tarifárias e regulamentações técnicas
196. Em consulta à base de dados TRAINS da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), foram reportadas 4 supostas barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países, relacionadas aos códigos 3907.61 do Sistema Harmonizado na comparação mundial, com teor de regulamento técnico de avaliação de conformidade para embalagens pela INMETRO. Para fins de comparação internacional, foram encontradas 55 barreiras não tarifárias por outros 31 países, com relação a esse código do Sistema Harmonizado, relacionados a normas de precauções sobre a utilização de embalagens para alimentos, certificações técnicas sobre propriedades intrínsecas do produto, bem como regras de descarte do produto sob análise.
197. Como barreiras não tarifárias, a Citepe ressaltou que as regulamentações internacionais do setor são regidas principalmente pela American Society for Testing and Materials (ASTM), conhecida atualmente como ASTM International, reconhecida pelo desenvolvimento e certificação de padrões privados internacionais sobre importantes setores da indústria, dentre os quais a indústria PET.
198. Ressaltou também que a regulação nacional do produto, quando aplicável, é feita pela Anvisa, dada a aplicação da Resina PET em produtos de consumo que exigem certa atenção, a exemplo de embalagens de produtos comestíveis. Segundo elas, aplicam-se ao produto as seguintes normas
a) Normas internacionais:
·ASTM D4603 - Método de teste da viscosidade intrínseca da resina PET;
·ASTM D505 - Método de teste de densidade e cristalinidade da resina PET; e
·ASTM D3418 - Método de teste do ponto de fusão por calorimetria de varredura diferencial.
b) Normas nacionais:
·ANVISA - RDC n. 56/2012 - Regulamento técnico Mercosul sobre elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos;
·ANVISA - RDC n. 17/2008 - Lista positiva para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos;
·ANVISA - RDC n. 52/2010 - Regulamento Técnico Mercosul sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos;
·Declaração de conformidade emitida pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos - Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento.
199. Portanto, ressalta-se a existência de normas relacionadas a utilização da resina PET como embalagem para alimentos para segurança alimentar, bem como normas que regulam a qualidade intrínseca das propriedades da resina, como viscosidade, cristalinidade, calorimetria, entre outros.
200. Com relação a necessidade de certificações técnicas para o produto investigado, a Indorama argumentou, em sua manifestação durante instrução processual, que a necessidade de certificação técnica é normal em todos os países e que não representa qualquer barreira à exportação de produtos para o Brasil, sendo parte da rotina já cumprida pelos grandes exportadores mundiais sempre que ingressam em um novo país. No caso do Brasil, segundo ela, com o histórico de importação do produto há vários anos, boa parte dos exportadores mundiais já possui produtos homologados, não representando assim barreira de fato à importação.
2.3 Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise
201. Com o intuito de avaliar o consumo nacional aparente (CNA) de resina PET, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das vendas de outros produtores nacionais, consumo cativo, tolling, das importações da origem investigada e das importações de outras origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam do consumo nacional aparente.
202. Com base no processo Secex N° 52272.004949/2020-34, definiu-se como indústria doméstica a produção de resina PET das produtoras nacionais Indorama e Citepe, que por não apresentar tolling nem consumo cativo, faz com que o consumo nacional aparente para resina PET seja igual ao mercado brasileiro.
203. A Indorama, em seu Questionário de Interesse Público, argumentou em sua análise do consumo nacional aparente, que as vendas da indústria doméstica (Indorama) se elevaram 19% no período compreendido entre T6 a T10, acompanhando o crescimento do mercado brasileiro.
204. A Indorama observou também que as importações das origens investigadas diminuíram no mesmo período, indicando que a medida aplicada foi efetiva no sentido de evitar a prática de dumping verificada quando da aplicação da medida, após a condução da investigação original. Ela ressalta também que a presença de importações no período da revisão indica que há outras origens a partir das quais o produto pode ser importado, e que, durante todo o período, as importações provenientes da China e de Taipé Chinês continuaram a ocorrer, não representando um "fechamento" do mercado doméstico à concorrência do produto importado.
205. A Missiato, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que a indústria doméstica responde pela maior fatia do mercado nacional, sendo que a participação das importações sob análise se revela irrisória diante da totalidade do mercado brasileiro.
206. A Ambev, em seu Questionário de Interesse público, ressaltou que no período de investigação a evolução da participação de mercado das duas produtoras de resina PET entre T6 e T10 se caracterizaria pelo modelo clássico de Cournot, o qual a venda no mercado interno das indústrias nacionais considera a produção e venda da Citepe. Segundo ela, o efeito disso seria a pouca variação da participação de mercado das empresas produtoras nacionais, podendo provocar uma rivalidade particularmente reduzida, com rivalidade deprimida facilitaria o aumento de preços.
207. O CADE ressaltou, na análise de mercado brasileiro para resina PET, que as importações representam menos de 10% da oferta de resina PET no mercado nacional e que a participação das importações no mercado brasileiro caiu drasticamente no período entre 2012 e 2016, sendo este último o ano de aplicação da medida antidumping. O CADE afirmou também que, embora as empresas envolvidas no AC n ° 08700.004163/2017-32 tenham alegado que a queda de importações se deu em função do aumento da produção nacional, a Superintendência Geral do CADE não descartou ou impacto de medidas antidumping, conforme trecho transcrito pelo órgão em seu questionário, apresentado a seguir:
Nota-se que, em 2014, as importações alcançaram o patamar de 23% do volume total de aquisição de resina PET no Brasil, enquanto em 2016, esse patamar cai drasticamente, para apenas 9%. As Requerentes justificam a drástica queda das importações, a partir de 2013, pelo fato das Empresas-Objeto [Citepe] passaram a fabricar e comercializar o produto. A produção em território nacional pode ter, de fato, impactado os volumes de importação de resina PET nos últimos anos; contudo, não é razoável negar o grave impacto do conjunto de medidas [antidumping] existentes que impedem, em maior ou menor grau, a importação de resina PET.
208. Sobre a manifestação da Ambev acerca da previsibilidade de produção de uma produtora nacional em relação a outra, no caso de um duopólio, vale ressaltar também a manifestação do CADE de que a Citepe é a única produtora nacional de PTA, insumo utilizado na produção da resina PET, e fornecido pela Citepe para a Indorama. Essa dinâmica de mercado de uma empresa ser a vendedora nacional de matéria prima PTA, em tese, poderia reforçar esse cenário de previsibilidade e interdependência produtiva, como mencionado pela Ambev.
209. Após relatadas as manifestações das partes interessadas, passa-se para a análise dos dados sobre o mercado brasileiro de resina PET durante a investigação original e durante o período de revisão, conforme tabelas e gráficos apresentados a seguir.
Mercado Brasileiro (ton) [CONFIDENCIAL]
|
Vendas ID |
Importações Origens Investigadas |
Importações outras origens |
Mercado Brasileiro |
|
|
T1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
|
T2 |
88,33 |
204,46 |
191,93 |
102,03 |
|
T3 |
103,98 |
161,00 |
82,55 |
105,19 |
|
T4 |
100,67 |
313,52 |
111,86 |
112,15 |
|
T5 |
106,39 |
197,11 |
74,11 |
108,46 |
|
T6 |
119,58 |
25,24 |
62,65 |
110,53 |
|
T7 |
123,53 |
5,62 |
52,56 |
112,23 |
|
T8 |
112,82 |
8,19 |
38,71 |
101,95 |
|
T9 |
129,86 |
7,31 |
60,22 |
118,43 |
|
T10 |
142,75 |
10,69 |
120,77 |
134,48 |
Mercado Brasileiro (%)
[CONFIDENCIAL]
|
Vendas ID |
Importações Origens Investigadas |
Importações outras origens |
Mercado Brasileiro |
|
|
T1 |
80-90 |
0-10 |
0-10 |
100% |
|
T2 |
70-80 |
0-10 |
10 20 |
100% |
|
T3 |
80-90 |
0-10 |
0-10 |
100% |
|
T4 |
70-80 |
10 20 |
0-10 |
100% |
|
T5 |
80-90 |
0-10 |
0-10 |
100% |
|
T6 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
100% |
|
T7 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
100% |
|
T8 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
100% |
|
T9 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
100% |
|
T10 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
100% |
210. Observa-se que, antes da aplicação da medida antidumping, o mercado brasileiro era suprido principalmente pelas vendas da Indorama, único produtor doméstico até T4, e representando em média [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro. Em T5 há a entrada de outra empresa na composição da indústria doméstica, Citepe, que juntamente com a Indorama, representam [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro.
211. Nesse sentido, tem-se que entre T1 e T5 a indústria doméstica foi responsável, em média, por [CONFIDENCIAL]do mercado brasileiro de resina PET, enquanto as importações totais tiveram participação média no mercado de [CONFIDENCIAL] %.Ademais, observa-se que de T1 a T5 as importações das origens analisadas representaram em média [CONFIDENCIAL] da composição do mercado brasileiro, enquanto as importações das demais origens representaram em média [CONFIDENCIAL]do mercado brasileiro.
212. No período compreendido pela presente revisão, de T6 a T10, observa-se um aumento significativo na produção de resina PET pela então nova entrante no mercado Citepe, que produziu em média no período [CONFIDENCIAL]toneladas, quantidade 532,9% maior que sua produção em T5. As vendas internas da Indorama juntamente com a da Citepe (indústria doméstica), compuseram no período, em média, [CONFIDENCIAL]do mercado brasileiro (com baixas variações na série) contra [CONFIDENCIAL] em T4. As vendas totais da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 35,4% entre T5 e T10. Destaca-se também que o mercado brasileiro cresceu 24,3% no mesmo período.
213. Com relação às importações totais, notou-se uma redução na média das importações da investigação original (CONFIDENCIAL] ) com relação a média das importações totais na presente revisão ([CONFIDENCIAL] ), redução de 68,9%. Observa-se também uma significativa redução da participação das origens investigadas na composição do mercado brasileiro após a aplicação da medida antidumping, que passaram a compor, em média, [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro, contra uma participação média de [CONFIDENCIAL] na investigação original. Com relação às importações das demais origens, observou-se uma média de [CONFIDENCIAL] na composição do mercado brasileiro na revisão, contra participação média de [CONFIDENCIAL] na investigação original. De forma agregada, observa-se que as importações totais representaram média de [CONFIDENCIAL] do mercado nacional no período.
214. A Indorama, em sua manifestação durante instrução processual, busca explicar a diminuição da participação das importações no mercado brasileiro, e aumento da participação da indústria doméstica, com base na entrada da Citepe como produtora nacional, em abril de 2014. Dessa maneira, haveria excesso de capacidade existente na indústria doméstica (cerca de o dobro da demanda brasileira), o que teria feito com que o consumidor brasileiro naturalmente optasse pelo produto nacional, com menor prazo de entrega e com preços compatíveis com o produto importado, sem associar tal movimento a aplicação da medida antidumping.
215. A Indorama, em sua manifestação final, argumentou que a participação das importações no mercado interno diminuiu com o início das operações da Citepe no mercado brasileiro, e que essa realidade seria um fenômeno esperado, visto que as plantas nacionais são altamente produtivas, bem como possuem investimentos que garantem sua posição para competir, em termos justos, com os principais exportadores mundiais. Além disso argumetou que a entrada da Citepe aumentou consideravelmente a capacidade produtiva da indústria doméstica e que não haveria interesse comercial para um grande volume de importações.
216. Em resumo, as evidências acima relatadas indicam que ao longo da série desde a investigação original e a presente revisão, observou-se diminuição nas importações totais como participação da composição do mercado brasileiro, com alteração de patamar da participação média [CONFIDENCIAL]na investigação original para patamar de [CONFIDENCIAL]no período de revisão, ao mesmo passo que se aumentou a dependência da indústria doméstica para suprir a demanda do mercado brasileiro de resina PET, cuja participação média foi de [CONFIDENCIAL]para [CONFIDENCIAL]. Constatou-se também baixa variação da participação da indústria doméstica na composição do mercado brasileiro, que se manteve em patamares elevados próximos de cerca de [CONFIDENCIAL] no mercado nacional, durante todo o período de revisão, demonstrando a relevância da oferta nacional neste mercado, principalmente com a entrada de novo ofertante nacional em T5, que tem um efeito esperado ganhar participação no mercado.
2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em caso de prorrogação da medida de defesa comercial. 217.
218. Com relação a esta análise, a Missiato ressaltou, em seu Questionário de Interesse Público, que o incêndio ocorrido na unidade fabril da Peticionária Indorama, em agosto de 2021 (conforme relatado no parecer de abertura de defesa comercial do caso) representa um risco de desabastecimento para a demanda do mercado brasileiro em termos quantitativos. Segundo ela, a própria empresa afirmou ter recorrido a importações de resina PET para atender a demanda de seus clientes, conforme consta na manifestação da ABIQUIM no pleito de alteração da TEC:
" O fornecimento da resina PET está sendo mantido por meio dos estoques de contingência da IVPSA, com a priorização do mercado doméstico, e de importação de outras fábricas da empresa no mundo"
219. Tal ocorrência seria reforçado pelo parecer de abertura de defesa comercial, que ressalta que:
"... No curso desta revisão, a SDCOM levará em consideração o eventual impacto da interrupção total da produção de resina PET pela Indorama, em decorrência do incêndio ocorrido na unidade fabril da peticionária em agosto de 2021. De acordo com a empresa, o fornecimento vem sendo mantido por meio de estoques de contingência e importação de outras unidades fabris do grupo Indorama no mundo. A também Peticionária solicitou junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, o diferimento do ICMS na importação de Resina PET acabada (NCM/SH 3907.61.00) e na aquisição interna e/ou importação da Resina PET amorfa (NCM/SH 3907.69.00), concedido pelo Decreto Estadual n° 51494, de 29 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado em 30.09.2021."
220. A Missiato ressaltou também a posição do GECEX quanto à redução da alíquota de importação, mediante possível risco de desabastecimento do mercado brasileiro de resina PET:
"... tendo em vista a interrupção da produção da Indorama, foi aprovada, na Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex), ocorrida em 18 de novembro de 2021, proposta de redução do Imposto de Importação de 14% para 0%, ao amparo do mecanismo de desabastecimento (Resolução GMC no 49, de 2019), para um cota de 60 mil toneladas de resina PET classificada no subitem 3907.61.00 da NCM, por um período de 180 dias. Referida proposta foi submetida ao demais países membros do Mercosul para anuência. "
221. Com relação ao pleito de alteração apresentado pela Abiplast, a Missiato apresentou seguinte passagem, que ressalta a importância da produção da unidade fabril da Indorama para suprimento do mercado brasileiro, e o risco de desabastecimento mediante a incêndio sob ótica da Abiplast:
"Em virtude da interrupção do fornecimento de grande parte da oferta brasileira de resina PET, por conta do incêndio ocorrido no último dia 14 de agosto, na Indústria Indorama Ventures Brasil, em Suape, Pernambuco, principal produtora desta matéria-prima no país, a indústria nacional terá reflexos de grande impacto.
A paralisação na produção de PET da referida empresa que representa cerca de 55% de toda a produção nacional e uma capacidade instalada anual de 550 mil toneladas desta resina e sua notificação a respeito da parada por força maior, trará, a curto e médio prazo, o desabastecimento deste insumo na produção de diversos produtos para o mercado brasileiro.
Historicamente, o mercado brasileiro apresenta uma demanda expressiva por produtos transformados em PET no segundo semestre, visto que a matéria-prima é utilizada para a produção de embalagens de bebidas e em embalagens para alimentos e produtos de limpeza."
222. Adicionalmente, a Ambev, em seu Questionário de Interesse Público, apresentou extrato de e-mail, [CONFIDENCIAL] , conforme imagens do e-mail apresentada a seguir.
E-mail [Confidencial] , sobre risco de desabastecimento
223. A Ambev apresentou também outro de e-mail [CONFIDENCIAL] , apresentado abaixo.
E-mail sobre risco de desabasecimento de cliente mercado externo [Confidencial]
224. A Ambev aprestou também outro e-mail que reforça a situação de potencial desabastecimento após incêndio na Indorama, enviado pela [CONFIDENCIAL] apresentado na imagem abaixo.
E-mail sobre risco de desabasecimento e procura de orgiem alternativa
225. A Ambev apresentou também comunicados enviados pela empresa produtora de embalagens [CONFIDENCIAL] , conforme comunicado abaixo:
226. A Ambev, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou também em troca de e-mails [CONFIDENCIAL], apresentadas nas imagens dos e-mails abaixo.
227. Adicionalmente, a Missiato, em seu Questionário de Interesse Público, relatou dificuldade de compras de quantidades menores de resina PET diretamente da [CONFIDENCIAL] , . Por tal razão, a Missiato afirma recorrer às importações para obter quantidades menores a preços mais competitivos.
228. A Missiato apresentou também, em sua manifestação final, argumento de que a resina PET objeto de investigação (NCM 3907.61.00, com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais) foi incluída na lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, sob uma alíquota de imposto de importação reduzida a 4,2% pelo prazo de um ano, com a publicação da Resolução GECEX n° 381, de 03 de agosto de 2022. Conforme notícia veiculada no portal do Ministério da Economia, a medida teria como objetivo enfrentar problemas de desabastecimento nas Cadeias produtivas respectivas, conforme trecho da notícia:
[...] "A redução tarifária para esses produtos levou em consideração a necessidade de enfrentamento de problemas de abastecimento em certas Cadeias produtivas, com diferentes graus de severidade, e de significativos aumentos de custos nos insumos de outras Cadeias. A medida objetiva, ainda, a melhoria da eficiência alocativa de recursos na economia, com potenciais ganhos de competitividade para diferentes segmentos industriais." [...] .
229. A Missiato argumentou que o governo brasileiro teria reconhecido que o mercado de resina PET e seus respectivos elos da cadeia produtiva enfrentam problemas de desabastecimento, e tenta fomentar a competitividade dos múltiplos setores envolvidos na cadeia de resina PET por meios de incentivos de política tarifária, reduzindo o imposto de importação para o produto objeto de investigação. Segundo ela, diante disso, a renovação da aplicação de medidas antidumping sobre as importações brasileiras de resina PET a mesmo montante se constituiria em um verdadeiro "choque de políticas públicas", pois iria continuar onerando o custo das importações para tal produto.
230. Sobre o tema de possível discriminação de clientes, entende-se que não foram aportados elementos que confirmem tal prática pelas empresas componentes da indústria doméstica.
231. Além disso, em que pese o reconhecimento governamental das dificuldades encontradas no atendimento à demanda interna em resina PET e seus respectivos elos com vistas ao estímulo aos setores envolvidos na cadeia de resina PET, por meio da inclusão do produto PET na LETEC (com redução tarifária de 4,2% pelo prazo de um ano), não se pode confundir a referida decisão frente ao escopo e análise de interesse público em defesa comercial. Nesse sentido, deve-se ter cautela com eventuais extensões de entendimento sobre as conclusões obtidas em sede de reduções tarifárias e as análises interpostas sob o prisma de interesse público no caso em concreto.
Para fins da presente avaliação, foi realizada análise do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica e uma comparação entre quantidade produzida de resina PET pela indústria doméstica, e a quantidade demanda pelo mercado brasileiro do produto em análise, apresentada nas tabelas e gráfico abaixo. 232.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação da indústria doméstica, e Mercado Brasileiro [CONFIDENCIAL]
|
A) Capacidade Instalada Efetiva (toneladas) indústria doméstica |
B) Volume de Produção |
C) Grau de ocupação indústria doméstica |
D) Mercado Brasileiro |
Relação |
|
|
Indústria doméstica |
% |
(toneladas) |
D/B |
||
|
T1 |
100,00 |
100,00 |
90-100 |
100,00 |
90-100 |
|
T2 |
100,00 |
86,49 |
70-80 |
102,03 |
100-110 |
|
T3 |
100,00 |
90,89 |
80-90 |
105,19 |
100-110 |
|
T4 |
100,00 |
97,96 |
90-100 |
112,15 |
100-110 |
|
T5 |
100,00 |
90,63 |
80-90 |
108,46 |
100-100 |
|
T6 |
191,62 |
148,75 |
70-80 |
110,53 |
70-80 |
|
T7 |
197,86 |
136,90 |
60-70 |
112,23 |
80-90 |
|
T8 |
197,49 |
128,03 |
50-60 |
101,95 |
70-80 |
|
T9 |
193,24 |
150,51 |
70-80 |
118,43 |
70-80 |
|
T10 |
196,57 |
166,17 |
70-80 |
134,48 |
70-80 |
233. A partir das tabelas e do gráfico apresentados, observa-se que a partir de T5, a nova entrante Citepe provocou aumento significativo na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, indo de [CONFIDENCIAL] toneladas (P4) para [CONFIDENCIAL] em T10, aumento de 96,57%.
234. Nota-se também que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi substancialmente maior que o mercado brasileiro em todo o período de revisão (T6 a T10), sendo a capacidade produtiva média do período ([CONFIDENCIAL] ton) [CONFIDENCIAL] superior à média do mercado brasileiro do período ([CONFIDENCIAL])
235. Adicionalmente, observa-se que a demanda média do mercado brasileiro no período de revisão ([CONFIDENCIAL]ton) correspondeu a ([CONFIDENCIAL] da produção média da indústria doméstica no período de revisão ([CONFIDENCIAL].), permitindo, portanto, excedentes para exportação ou estocagem.
236. O grau de ocupação da indústria doméstica teve média de [CONFIDENCIAL] entre T6 e T10, tendo seus maiores picos em T9 e 10. Esse dado indica que a indústria doméstica tem capacidade de aumentar sua produção para suprir eventuais aumentos na demanda do mercado brasileiro de resina PET.
237. Adicionalmente, foi analisado se a retomada da produção de resina PET após a interrupção total ocorrida em função do incêndio na unidade fabril em agosto de 2021, com base nos resultados de verificação in loco. Para esse fim, foram solicitados os volumes mensais de produção referentes ao período de abril de 2021 a fevereiro de 2022, posterior ao final de T10, na verificação in loco realizada na Indorama. Os números de março de 2022, conforme alegado pela Indorama, ainda não estavam disponíveis, enquanto o dos demais meses, estão indicados na tabela a seguir.
|
Retomada da Produção após incêndio de Agosto/2021 |
|
|
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Mês |
Produção (ton) |
|
abr/21 |
100 |
|
mai/21 |
93 |
|
jun/21 |
87 |
|
jul/21 |
105 |
|
ago/21 |
53 |
|
set/21 |
0 |
|
out/21 |
4 |
|
nov/21 |
42 |
|
dez/21 |
91 |
|
jan/22 |
105 |
|
fev/22 |
99 |
238. Como se pode observar na tabela, a partir de [CONFIDENCIAL]a produção retornou aos patamares de antes da ocorrência do incêndio em 14 de agosto de 2021, representando retomada da capacidade da Indorama de atender a demanda nacional por resina PET, e afastando, em cenários de normalidade, riscos de desabastecimento do mercado doméstico em termos quantitativos.
239. Com relação a capacidade produtiva da indústria doméstica, a Ambev argumentou em sua manifestação final que a ociosidade alegada pela indústria doméstica não foi suficiente, por exemplo, para resguardar o fornecimento perene da demanda doméstica de resina PET quando do incêndio na linha de produção da Indorama, que ocasionou em situação de comprovado desabastecimento do insumo no país.
240. A Indorama, em sua manifestação final, argumentou que no tempo de operação, houve apenas um incidente como esse. Nesse período, em questão de meses, foi possível reverter a situação e retomar os patamares de produção ao nível anterior ao incidente. Conforme alegado, além de todo apoio fornecido pela indústria doméstica aos seus clientes nesse interím, teria havido incremento das importações para abastecer o mercado interno.
A Ambev, em sua manifestação final reiterou argumentos já anteriormente trazidos, sobre como a alta capacidade instalada e ociosidade da indústria doméstica não foi suficiente para conter problemas relacionados a crise gerada pelo incêndio na Indorama. Ela afirmou que [CONFIDENCIAL] 241.
242. Portanto, para fins da presente avaliação de interesse público, conclui-se que a demanda média do mercado brasileiro no período de revisão ([CONFIDENCIAL]) correspondeu à ([CONFIDENCIAL]da produção média da indústria doméstica no período de revisão ([CONFIDENCIAL].)
243. Da mesma forma, observou-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi substancialmente maior ([CONFIDENCIAL] ) que a média do mercado brasileiro em todo o período de revisão (T6 a T10), e que a indústria doméstica teve grau de ocupação médio de[CONFIDENCIAL, indicando que a indústria doméstica tem capacidade de aumentar sua produção para suprir eventuais aumentos na demanda do mercado brasileiro de resina PET.
244. Ademais, ressalta-se que a partir de [CONFIDENCIAL]a produção da Indorama retornou aos patamares de antes da ocorrência do incêndio em 14 de agosto de 2021, representando retomada de sua capacidade para atender a demanda nacional por resina PET. Essas análises permitem concluir pela recuperação do fornecimento pela indústria doméstica, em termos quantitativos, a volumes equivalentes a antes do referido incêndio.
245. Não obstante, não se pode afastar preocupações com eventuais situações de força maior com caráter circunstancial como o evento ocorrido do incêndio, o que poderia acarretar preocupações sobre racionamento de distribuição do produto, e eventual atraso em importações substitutas aos distribuidores, principalmente pelo fato de o mercado brasileiro de resina PET ter por caraterísticas a elevada concentração e relativa dependência da produção nacional, com empresas nacionais responsáveis em média por [CONFIDENCIAL]da demanda nacional pelo produto, ou seja, com pouca participação de importações.245.
246. Ademais, como a indústria doméstica apresenta vendas no mercado externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar maior risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. 246.
|
Vendas no |
% |
Vendas no Mercado Externo |
% |
|
|
Mercado Interno |
||||
|
T1 |
100,00 |
80-90 |
100,00 |
10 20 |
|
T2 |
88,33 |
90-100 |
41,16 |
0-10 |
|
T3 |
103,98 |
90-100 |
30,82 |
0-10 |
|
T4 |
100,67 |
90-100 |
39,22 |
0-10 |
|
T5 |
99,75 |
90-100 |
53,96 |
0-10 |
|
T6 |
119,58 |
70-80 |
281,95 |
20-30 |
|
T7 |
123,53 |
70-80 |
209,95 |
20-30 |
|
T8 |
112,82 |
70-80 |
207,48 |
20-30 |
|
T9 |
129,86 |
70-80 |
263,22 |
20-30 |
|
T10 |
142,75 |
70-80 |
261,29 |
20-30 |
Gráfico: Operações da indústria doméstica (toneladas e %)
[CONFIDENCIAL]
247. Observa-se que a indústria doméstica, representada pela Indorama e Citepe, apresentou durante todo o período de análise de revisão, exportações de parte de suas vendas totais, uma média [CONFIDENCIAL]% de suas vendas totais. Observa-se também que a maior parte das operações da indústria doméstica foi destinada para o mercado interno, em média [CONFIDENCIAL]de suas vendas totais, no período de revisão. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado externo ao longo do período apresentou algumas variações, tendo seu menor nível em T7 [CONFIDENCIAL]e seu maior nível em T6 [CONFIDENCIAL] .
248. As partes interessadas Missiato e Ambev alegam aumento no volume e participação das vendas voltadas para o mercado externo pela indústria doméstica, em 2021, após incêndio na planta de produção da Indorama, conforme gráfico apresentado pela Ambev, a seguir.
Participação das exportações brasileiras em relação a capacidade de produção das indústrias nacionais (%)
[CONFIDENCIAL]
249. A Ambev, em seu questionário de interesse público, ressaltou que esse quadro parece, ainda, ser agravado por possível aumento de exportações, por parte das produtoras nacionais de resina PET, que teriam exportado em 2021 o equivalente a [CONFIDENCIAL]de sua capacidade produtiva. Segundo ela, isso poderia representar maior risco de desabastecimento do mercado interno, em momentos de crises, como no caso do incêndio na indústria Indorama e agosto de 2021.
250. A Indorama, em sua manifestação durante instrução processual da presente investigação, refutou tal argumentação, afirmando que as exportações da indústria doméstica não representam qualquer restrição da indústria doméstica em suprir a demanda do mercado brasileiro, e que a prioridade da indústria doméstica é o atendimento do mercado interno, sendo as exportações uma necessidade para operação das plantas com menor nível de ociosidade e maior capacidade produtiva que o mercado interno, condição necessária para obtenção de produtos de qualidade.
251. Com relação as exportações da indústria doméstica, a Ambev argumentou em sua manifestação final que houve aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado externo em detrimento do fornecimento ao mercado interno, mesmo diante da crise de abastecimento em 2021 causado pelo incêndio na Indorama. Isso pois em 2020, parte de T10, as exportações da indústria doméstica de resina PET teriam sido de magnitude de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, enquanto que em 2021, ano do incêndio, as exportações aumentam significativos 51%, tendo sido contabilizado o volume de [CONFIDENCIAL mil toneladas de exportações em 2021 pela indústria doméstica.
A Indorama argumentou, em sua manifestação final, que o setor químico necessita de escala para ser viável, e que a empresa não opera com menos de 80% de sua capacidade, sendo por isso necessário exportar parte da sua produção excedente à demanda interna de resina PET, como a indústria doméstica apresenta capacidade instalada superior ao mercado brasileiro. 252. A Citepe, em sua manifestação final, argumentou que a indústria precisa exportar para garantir a operação das suas plantas e diminuir sua ociosidade, e que além disso é outro indicador da procura constante da indústria em se manter dentro dos mais altos padrões de qualidade internacional com claros benefícios para os consumidores brasileiros
253. Assim, para fins das conclusões finais da presente avaliação de interesse público, entende-se que, apesar da participação das vendas da indústria doméstica no mercado externo representar uma pequena parcela de suas vendas totais (em média [CONFIDENCIAL] %) no período de revisão, não se pode afastar contribuições para dificuldades no abastecimento interno em situações de restrições maiores à oferta nacional em suprir a demanda do mercado brasileiro de resina PET em momentos de crises de fornecimento, como ponderado pelas partes interessadas Ambev e Missiato.
254. De todo modo, dada a recuperação produtiva e volta à normalidade de suas operações, conforme resultados de verificação in loco, assevera-se que a capacidade produtiva da indústria doméstica é suficientemente maior que o mercado brasileiro, não apresentando elementos que indicassem prejuízo ao abastecimento interno, não se revelando priorização de exportações em detrimento da demanda nacional.
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
2.3.3.1 Risco de restrições à oferta nacional em termo de preço
255. Nesta seção busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço. No que se refere à análise de preço, averígua-se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica.
256. Para efeitos de conclusões finais, com relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, analisam-se as informações disponíveis sobre os preços de resina PET vendidos pela indústria doméstica (Indorama) e do seu custo de produção, de T1 a T15, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto. Ressalta-se que para tal análise foram utilizados preços médios de venda e custos médios da Indorama e da Citepe, na composição da indústria no período de T6 a T10.
Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/ton)
[CONFIDENCIAL]
|
Período |
Custo de Produção - R$ atualizados/toneladas |
Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/toneladas |
Relação Custo/Preço(%) |
|
T1 |
100,00 |
100,00 |
80-90 |
|
T2 |
124,91 |
112,15 |
90-100 |
|
T3 |
122,71 |
110,52 |
90-100 |
|
T4 |
127,74 |
115,38 |
90-100 |
|
T5 |
118,34 |
106,70 |
90-100 |
|
T6 |
159,75 |
147,58 |
90-100 |
|
T7 |
171,07 |
158,55 |
90-100 |
|
T8 |
208,81 |
203,49 |
80-90 |
|
T9 |
169,30 |
166,77 |
80-90 |
|
T10 |
137,67 |
151,01 |
70-80 |
Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/tonelada)
[CONFIDENCIAL]
257. Observa-se que os custos e os preços da indústria doméstica seguirem trajetórias muito próximas entre T1 e T5, tendo uma relação média de [CONFIDENCIAL] %. Entre T6 e T10, o custo e o preço da indústria doméstica foram se distanciando de forma progressiva, tendo tal relação preço custo ido de [CONFIDENCIAL] em T6 para [CONFIDENCIAL] em T10, menor percentual observado na série analisada. Tal dinâmica aponta para um aumento na margem de lucro bruto e redução dos custos da indústria doméstica, o que poderia se traduzir em maior poder de mercado pela indústria doméstica.
258. Observa-se também redução na relação média de custo e preço de venda, antes e após a aplicação da medida antidumping, tendo o período de análise original (T1 a T5) apresentado relação média de [CONFIDENCIAL] enquanto que no período de revisão (T6 a 10), apresentou média de relação de custo e preço de[CONFIDENCIAL]
259. Com relação aos custos e preço da indústria doméstica, a Missiato, em sua manifestação durante instrução processual, argumentou que seria natural que a indústria doméstica, que estava sofrendo depressão e supressão em seus preços por conta das importações a preços de dumping das origens investigadas, tenha um ganho de margem, após a aplicação da medida antidumping. No entanto, pontuou que esse ganho, no caso específico da resina PET, foi muito concentrado em T9 e, em especial, em T10, bastante tempo após a vigência do direito. Ainda, tal ganho teria sido supostamente derivado de reduções de custos e não de qualquer tentativa de exercício de poder de mercado, visto que os preços domésticos, em tese, teriam seguido fielmente o movimento da principal referência internacional que são os preços da China.
260. Nesse sentido, a Citepe, em sua manifestação final, argumentou que a o aumento gradual de suas vendas, como nova entrante, levou à prática de preços mais competitivos para os consumidores, sendo assim descoladas as conclusões de que o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica revelariam possível restrição à oferta em termos de preço. A empresa afirmou também que os preços da indústria doméstica seguiriam o comportamento dos preços asiáticos.
261. A Ambev afirmou que o excesso de capacidade instalada apontado pela indústria doméstica não se traduziu em preços mais competitivos no mercado nacional , e que a imposição do direito antidumping contribuiu para a indústria doméstica fortalecer sua posição no mercado doméstico, com a ausência de rivalidade efetiva de importações. Ela afirmou que a diminuição do imposto de importação do produto investigado na LETEC reconheceria a preocupação sobre a evolução dos preços da indústria doméstica nos últimos anos.
262. Com relação a inclusão da resina PET na LETEC, a Indorama argumentou, em sua manifestação final, que a decisão pela inclusão da Resina PET na LETEC não contemplou o princípio do contraditório e só foi fundamentada posteriormente. Nos fundamentos foram apresentados apenas elementos gerais. Afirmou também que o pedido de desabastecimento, objeto de amplo debate, não logrou êxito no âmbito do Mercosul.
263. Com base na evolução de preços, o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica após a aplicação da medida antidumping em relação aos seus custos de produção, revelaram possível restrição à oferta em termos de preço, visto que a evolução dos preços não seguiu, em sua grande maioria, a tendência dos custos de produção da indústria doméstica, em especial em T9 e T10, com redução nos custo de produção não proporcionalmente repassado no preço final de venda. Não obstante, deve-se ressaltar que já era esperada uma diminuição na relação custo-preço após a aplicação do direito, neutralizando eventual supressão/depressão de preços identificada na investigação original por conta das exportações das origens analisadas.
264. A Ambev, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que a resina PET é insumo essencial para fabricação de pré-formas, que são então utilizadas na produção de embalagens rígidas, como garrafas e frascos para refrigerantes, águas, sucos, entre outro, e que resina PET representa cerca de [CONFIDENCIAL] do custo da pré-forma PET, e a pré-forma PET representa cerca de [CONFIDENCIAL]do custo total de produção dos produtos da AMBEV comercializados em embalagens de garrafas plásticas.
265. Em outras palavras, a Ambev ponderou que a resina PET representa cerca de [CONFIDENCIAL] do custo total de produção dos produtos da Ambev. Afirmou ainda que eventuais restrições à oferta nacional em termos preço da resina PET provocariam impacto sobre os preços de seus produtos finais, prejudicando sua competitividade e capacidade de ofertar produtos a preços mais acessíveis aos consumidores brasileiros.
266. A Missato, em seu Questionário de Interesse Público, apresentou estimativa da representatividade do custo da resina PET em alguns de seus produtos, tais como [CONFIDENCIAL] :
267. Durante a instrução processual, a Indorama apresentou estimativa da representação do preço da resina PET na produção da pré-forma de resina PET importada, afirmando que em uma pré-forma para produção de uma garrafa de 2 litros de refrigerante, com 42 gramas de resina PET, custando R$ 7,00, seria de cerca de 5%, e que a medida antidumping representaria apenas 0,28% no preço final de tal produto.
268. A Indorama não foi precisa, no entanto, na fonte dos dados e preços utilizados na simulação de importação, além de não levar em conta diferentes formas e tipos de garrafas PET que podem ser mais custosas e representar maior parcela do custo do produto final, como as trazidas pela Missiato e Ambev, que variaram de [CONFIDENCIAL] :do custo do produto final.
269. A Ambev também refutou o argumento da Indorama sobre a participação do custo da resina PET na embalagem de um refrigerante de 2 litros, afirmando que na avaliação de interesse público são analisados os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional como um todo, o que contempla cadeias a montante e a jusante, e que por isso não bastaria analisar os impactos partindo-se de um recorte parcial, alegadamente "insignificante" do direito antidumping sobre o preço de determinado refrigerante de 2 litros ao consumido, visto que as conclusões extraídas dessa análise parcial não poderiam necessariamente servir como resultados de uma avaliação dos impactos da medida de defesa comercial sobre a dinâmica do mercado nacional como um todo.
270. Nesse sentido a Ambev ressaltou que apresentou nos autos do processo durante instrução processual, estudo econômico elaborado pela Consultoria Econômica Fipe, pelo qual demonstrou, pautando-se por diferentes metodologias de análise, que a retirada de direito antidumping geraria variações positivas de bem-estar de R$ 11,5 milhões, e que os impactos econômicos positivos da retirada do direito antidumping se sobrepõem aos efeitos negativos dessa medida, tema que será melhor abordado no item 2.4 do presente documento.
271. De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores de produtos Industriais (IPA-OG-DI). O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços de produtos industriais, durante o período de análise. Ademais, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com base em T1 para facilitar a comparação. O resultado é apresentado no gráfico e tabela a seguir.
Tabela : Evolução dos Preços Nominais e do Indicador IPA-OG-DI Produtos Industriais (números-índice)
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T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
|
|
Número Índice IPA-OG |
100,0 |
106,8 |
111,5 |
118,6 |
124,5 |
143,2 |
145,8 |
160,4 |
170,7 |
205,5 |
|
Preços Vendas ID número índice R$/Ton |
100,0 |
112,2 |
110,5 |
115,4 |
106,7 |
146,3 |
158,6 |
202,5 |
166,4 |
150,6 |
272. A partir do gráfico, observa-se que o preço da indústria doméstica e do índice industrial seguem trajetórias muito próximas entre T1 e T4. Entre T4 e T5, o preço da indústria doméstica ficou abaixo da evolução do índice industrial. No entanto, após T5 (106,7), com a aplicação da medida antidumping, observa-se que os preços da indústria doméstica cresceram mais aceleradamente (89,7%) até T8 (202,5), enquanto o índice evoluiu menos aceleradamente (crescendo apenas 28,85%), entre T5 (124,45) e T8 (160,36).
273. No entanto, entre T8 e T10 essa situação começa se inverter novamente, tendo o preço da indústria doméstica reduzido 25,6%, (indo de 202,5 em T8 para 150,6 em T10) ficando assim abaixo da evolução do IPA-OG PI, enquanto o índice IPA-OG PI aumentou 28,14%, (indo de 160,3 em T8 para 205,5 em T10).
A Ambev argumentou, em sua manifestação durante instrução processual da presente investigação, aos comparar os preços da indústria doméstica com os índices de Preços ao Produtor da indústria de transformação do setor de bebidas e da indústria de transformação de borracha e plástico do IBGE que [CONFIDENCIAL] 274. Desta forma, conclui-se que o comportamento dos preços da indústria doméstica frente ao índice industrial apresentou possível restrição em termos de preço, visto que os preços da indústria doméstica cresceram mais aceleradamente (89,7%) até T8 (202,5), enquanto o índice evoluiu menos aceleradamente (crescendo apenas 28,85%), entre T5 (124,45) e T8 (160,36), sendo tal relação reduzida apenas entre T9 e T10, onde os preços da indústria doméstica se mostraram menores que o índice de inflação analisado.
275. Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a variação do preço do produto doméstico em relação ao preço das importações brasileiras de resina PET de T1 a T10, ambos atualizados com base em T10. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação a média do valor das importações das origens investigadas (China, Taipé Chinês, Índia) e a média do valor das importações de outras origens, em reais CIF por toneladas, com base no câmbio das operações efetivas de acordo com as estatísticas de importação da RFB , em comparação com os preços médios da indústria doméstica (Indorama e Citepe). Ressalta-se que devido à ausência de produção do produto em análise pela Citepe antes de T5, de T1 a T4 o preço médio de indústria doméstica foi composto apenas por dados da Indorama.
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Comparação de Preços da indústria doméstica e importações (R$ CIF/ton - Base em T10) |
|||
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[CONFIDENCIAL] |
|||
|
Período |
Indústria doméstica |
Origens Investigadas |
Outras origens |
|
T1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
|
T2 |
113,56 |
142,19 |
143,99 |
|
T3 |
113,03 |
150,20 |
154,81 |
|
T4 |
118,04 |
161,71 |
171,25 |
|
T5 |
105,79 |
167,05 |
176,93 |
|
T6 |
142,10 |
160,06 |
124,69 |
|
T7 |
152,67 |
167,36 |
171,72 |
|
T8 |
195,93 |
229,04 |
249,68 |
|
T9 |
160,59 |
254,67 |
252,21 |
|
T10 |
145,40 |
249,68 |
215,34 |
276. A partir da análise do gráfico, pode-se concluir que, entre T1 e T5, antes da aplicação da medida antidumping, os preços da indústria doméstica se mantiveram superiores, na sua maior parte, dos preços das importações das origens investigadas e das demais origens. De T6 a T8, já no período de vigência da medida antidumping, o preço da indústria doméstica cresceu 38,3%, atingindo seu valor mais elevador em T8, de [CONFIDENCIAL], por tonelada. Nesse mesmo período, os preços das origens analisadas e das demais origem também subiram, mas mantiveram nesse período valores abaixo que a indústria doméstica, finalizando T8 com valores médios de [CONFIDENCIAL](origens investigadas), e [CONFIDENCIAL] (demais origens), sendo assim o preço da indústria doméstica mais elevado em 32,3% e 18,9% que as origens investigadas e demais origens, respectivamente.
277. No entanto, observa-se que entre T8 e T10, os preços da indústria doméstica sofreram redução de 25,6%, finalizado a série em T10 com valor médio de [CONFIDENCIAL]. Os preços das origens analisadas aumentaram 9%, finalizando a série com valor médio de [CONFIDENCIAL], enquanto os preços das outras origens sofreram redução de 13,76%, terminando a série em T10 com valor de [CONFIDENCIAL] . Dessa forma, tem-se que os preços das origens analisadas terminaram a série como os mais elevados entre os três, [CONFIDENCIAL] %. O preço médio da indústria doméstica, por sua vez, se mostrou em T10 mais elevado que o preço das demais origens, em [CONFIDENCIAL] %.
278. A Indorama, em sua manifestação durante instrução processual da presente investigação, refutou tal análise, afirmando que não é possível afirmar que há possibilidade de restrição à oferta nacional em termos de preço, pois comparou os preços da peticionária com o preço de exportação da ICIS (Fonte Global de Serviços Independes de Inteligência em Commodities), para o mercado da China, afirmando possível aderência entre os dois durante período de revisão.
279. Nesse sentido, a Ambev em sua manifestação durante instrução processual, argumentou que não fica claro qual preço ICIS foi utilizado no comparativo empreendido pela Indorama, por exemplo, se utilizou preço FOB ou CIF, da Ásia ou de outra região, se foi preço Contract MID ou LOW, dentre outras caracterizações necessárias para efetiva compreensão e intepretação do comparativo, o que limita de forma significativa o efetivo contraditório no caso sobre este ponto. Para além disso, chama a atenção da Ambev o fato de a Indorama não ter incluído comparativo com os preços de exportação efetivamente praticados nas exportações da China ao Brasil do produto extraídas de base de dados oficial do governo brasileiro ( SISCORI/RFB).
280. Quanto a esse argumento, entende-se que os dados de preço de exportações da China utilizada pela Indorama para o produto em análise, envolvem preços de exportação praticados por diversas origens, que não apenas o Brasil, e que o preço que deve ser levado em consideração é o da Receita Federal, sendo utilizado o preço CIF para melhor comparação com o preço do produto da indústria doméstica, já internalizado.
281. A Ambev argumentou também em sua manifestação final que os preços da indústria doméstica deveriam, a princípio, acompanhar os preços e custos internacionais, o que não ocorre em grande parte do período de revisão, e atribui tal acontecimento à falta de pressão competitiva e representatividade das importações no mercado doméstico. origens fornecedoras e exportadoras de resina PET.
282. Para fins de uma comparação mais apurada e setorial, realizou-se comparação da evolução dos preços nominais de indústria doméstica de resina PET com relação a evolução do índice de preços IPA-OG-PI setorial de resinas da FGV de forma nominal, apresentado abaixo.
Comparação de Preço nominal da indústria doméstica e do Índice de Preços IPA-OG-PI setorial de resinas da FGV ([CONFIDENCIAL]
|
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
|
|
Número índice IPA-OG-PI Setorial |
CONF.. |
CONF. |
CONF. |
CONF. |
CONF. |
CONF. |
CONF. |
CONF. |
CONF. |
CONF. |
|
Preços Vendas ID Nominal |
100,0 |
112,2 |
110,5 |
115,4 |
106,7 |
155,1 |
164,3 |
209,0 |
168,2 |
155,2 |
283. A partir da análise do gráfico, pode-se concluir que, no período da revisão em curso (de T6 a T10), os preços da indústria doméstica apresentaram 3 comportamentos distintos com relação ao índice IPA-OG-PI setorial de resinas da FGV. Incialmente, entre T6 e T7, os preços da indústria doméstica acompanharam de forma bastante semelhante a evolução do índice. Já entre T7 e T8 a evolução dos preços da indústria doméstica se mostrou superior a evolução do IPA-OG-PI setorial, tendo o primeiro aumentado cerca de 27% entre T6 e T7, enquanto o segundo apenas 17%. Já entre T9 e T10, essa situação se inverte, tendo a evolução dos preços da indústria doméstica sido inferior a evolução do índice IP-OG-PI setorial de resinas, tendo o primeiro retraído 7,72% entre T9 e T10, enquanto o segundo aumentado 19,3% no mesmo período.
284. A Ambev apresentou, em sua manifestação durante instrução processual da presente investigação, dados de comparação da evolução dos preços da indústria doméstica em número índice, com indicadores do Índice de Preços ao Produtor do IBGE, no período de revisão. A Ambev analisou que a evolução dos preços da indústria doméstica, em números índices, de 48% no período, superou os preços ao produtor da indústria de transformação, de 37%; de bebidas, acumulado em 5%; e da atividade de borracha e plástico, de 27%, conforme gráfico apresentado a seguir.
285. A Missiato argumentou, em sua manifestação final, que ainda que exista uma melhora na relação de receita e custo e aumentos de preço desacompanhados dos índices em períodos pontuais após a aplicação dos direitos, tal fenômeno se explica pela recuperação da indústria do dano experenciado.
286. Ela apontou também que, em outros períodos de análise já demonstram como houve uma evolução dos preços abaixo do principal índice do setor, indicando aumento do bem-estar para os consumidores. Ao analisar os dados da indústria doméstica agregados, conforme registrado na investigação correlata, foi possível identificar uma queda nos preços finais do produto.
287. Sobre a indicação de variações de índices de preços pela Ambev em comparação com os preços da indústria doméstica, reconhece-se a importância de fornecimento dos dados para melhor entendimento da dinâmica do mercado brasileiro. Não obstante, para fins de conclusão nesta avaliação de interesse público, recorre-se preferencialmente a referência padrão em defesa comercial do Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA-OG) da FGV, de forma a evitar a adoção de soluções casuísticas.
288. Dessa forma, conclui-se que, apesar dos preços da indústria doméstica terem se apresentado em alguns períodos da revisão superiores ao índices de preços IPA-OG-PI geral e setorial, bem como superior a preços das importações tanto das origens investigadas, essa relação se inverteu, em especial no último período da revisão de T9 a T10, onde os preços da indústria doméstica estiveram abaixo das comparações feitas, diminuindo assim possíveis restrições em termos de preço.
289. Portanto, enquanto por um lado a indústria doméstica aumentou suas margens de lucro de forma progressiva a partir de T6, tendo registrado a menor relação custo-preço da série em T10 ([CONFIDENCIAL] %), a evolução de seus preços médios esteve em linha com a evolução dos preços dos produtos industriais e do setor de resina ao longo da série. No mesmo sentido, os preços médios da resina PET comercializada pela indústria doméstica acompanharam o movimento dos preços das importações, sendo que em T10 foram inferiores aos das origens analisadas ([CONFIDENCIAL] %) e levemente superiores aos das outras origens ([CONFIDENCIAL] %).
2.3.3.2 Risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade
290. Com relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de qualidade e variedade de resina PET, a Ambev, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que, conforme abertura do presente caso em defesa comercial, o produto objeto importado e o fabricado no Brasil são produzidos a partir das mesmas matérias-primas (PTA, MEG e outros compostos e aditivos), apresentam processos produtivos semelhantes, possuem as mesmas características físicas e químicas, servem para mesmas finalidades e atendem, dessa forma, os mesmos segmentos industriais e comerciais e são commodities, não havendo fatores impeditivos de substituição de um pelo outro.
291. Adicionalmente, ressalta-se que na abertura da presente revisão constatou-se que "Não foram identificadas diferenças de qualidade nem de evolução tecnológica entre o produto similar e o produto objeto da investigação". Ademais na Resolução n° 121/2016, que encerrou a investigação original de resina PET, a SDCOM concluiu não haver diferenças entre o produto doméstico e o importado, conforme trecho transcrito abaixo:
"[...]Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os processos produtivos de resina PET no Brasil e no mercado internacional são similares, sendo a rota tecnológica utilizada pela Peticionária, a produção de resina PET a partir do PTA, considerada a melhor tecnologia disponível e sendo a utilizada por mais de 85% da produção mundial de resina PET. Cabe destacar, por fim, que não há diferenças entre o produto fabricado pela indústria doméstica e o produto importado, seja quanto aos coeficientes técnicos de aproveitamento das matérias-primas e rendimento do processo, seja quanto ao seu padrão de qualidade."
292. a Indorama ressaltou, em seu Questionário de Interesse Público, que as plantas produtivas da Indorama e da Citepe estão entre as maiores do mundo, sendo a da Indorama a maior planta "single line" do mundo. Dessa forma, ela aponta não existir qualquer atraso de tecnologia em comparação com o produto importado. Ela afirmou também que A Indorama tem por política manter investimentos ao longo do período, a título de manutenção, melhoria dos padrões de operação e segurança, aprimoramento dos sistemas para cumprimento das exigências ambientais, além de atualização tecnológica.
293. A Citepe, por sua vez, em seu Questionário de Interesse Público, destacou que a indústria doméstica possui tecnologia de ponta, e baixa quantidade de devoluções, o que confirmaria a inexistência de problemas de qualidade em relação ao produto nacional. Ela alegou também que o fato de a resina PET ser uma commodity faz com que a indústria doméstica esteja efetivamente em igualdade com os produtores estrangeiros que vendem o produto no Brasil.
294. A Missiato, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que a SDCOM considera, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, referendando as conclusões emitidas no âmbito da investigação original.
295. Portanto, para fins de conclusões , não foram caracterizadas evidências sobre restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.
2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
296. Dessa forma, em relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se que:
a) em termos de composição do mercado brasileiro de resina PET, entre o período de investigação original e de revisão, observou-se diminuição nas importações totais como participação da composição do mercado brasileiro, indo de participação média [CONFIDENCIAL]na investigação original, para média de [CONFIDENCIAL] no período de investigação;
b) ao mesmo passo, observou-se aumentou a dependência da indústria doméstica para suprir a demanda do mercado brasileiro de resina PET, cuja participação média foi de [CONFIDENCIAL]no período de investigação original, para [CONFIDENCIAL]na presente revisão. Observou-se também baixa variação da participação da indústria doméstica na composição do mercado brasileiro, que se manteve em patamares elevados, próximos de [CONFIDENCIAL]durante todo o período de revisão;
c) a demanda média do mercado brasileiro no período de revisão ([CONFIDENCIAL]) correspondeu à ([CONFIDENCIAL]da produção média da indústria doméstica no período de revisão ([CONFIDENCIAL].). Da mesma forma, observou-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi substancialmente([CONFIDENCIAL] ) maior que a média do mercado brasileiro em todo o período de revisão (T6 a T10), e que a indústria doméstica teve grau de ocupação médio de [CONFIDENCIAL, indicando que a indústria doméstica tem capacidade de aumentar sua produção para suprir eventuais aumentos na demanda do mercado brasileiro de resina PET;
d) ressalta-se que a partir de [CONFIDENCIAL] a produção da Indorama retornou aos patamares de antes da ocorrência do incêndio em 14 de agosto de 2021, representando retomada da capacidade da Indorama de atender a demanda nacional por resina PET, o que mitigaria risco de curto prazo de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em termos quantitativos;
sobre o tema de possível discriminação de clientes, entende-se que não foram aportados elementos que confirmem tal prática pelas empresas componentes da indústria doméstica; e)
o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica após a aplicação da medida antidumping em relação aos seus custos de produção, revelaram uma possível restrição à oferta em termos de preço, com possíveis aumentos da margem de lucro bruto, visto que a evolução dos preços não seguiu, em sua grande maioria do período, a tendência dos custos de produção da indústria doméstica;f)
g) por outro lado, apesar dos preços da indústria doméstica terem se apresentado em alguns períodos da revisão superiores ao índices de preços IPA-OG-PI geral e setorial, bem como superior a preços das importações tanto das origens investigadas, essa relação se inverteu, em especial no último período da revisão de T9 a T10, onde os preços da indústria doméstica estiveram abaixo das comparações feitas, diminuindo assim possíveis restrições em termos de preço; e
h) não foram encontradas evidências de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.
297. Dessa forma, em sede de conclusões finais, identificou-se que, após a aplicação da medida antidumping, houve maior dependência da indústria doméstica para suprir a demanda do mercado brasileiro de resina PET, cuja participação média foi de [CONFIDENCIAL]no período de investigação original, para [CONFIDENCIAL] na presente revisão. Em termos estruturais, não se observam restrições à oferta nacional em termos quantitativos, dado que a indústria doméstica, influenciada pela entrada da Citepe no mercado brasileiro, possui capacidade produtiva [CONFIDENCIAL] % à média do consumo no mercado brasileiro de T6 a T10 e capacidade ociosa média de [CONFIDENCIAL] % no mesmo período.
298. Não obstante, não se podem afastar preocupações com eventuais situações de força maior com caráter circunstancial como o evento ocorrido do incêndio, o que poderia acarretar preocupações sobre racionamento de distribuição do produto, e eventual atraso em importações substitutas aos distribuidores, principalmente pelo fato de o mercado brasileiro de resina PET ter por caraterísticas a elevada concentração e relativa dependência da produção nacional, com empresas nacionais responsáveis em média por [CONFIDENCIAL]%da demanda nacional pelo produto, ou seja, com pouca participação de importações.
299. Já o comportamento de preços da indústria doméstica apresenta evidências contrastantes em relação a uma possível restrição. De um lado se observam aumentos contínuos na margem de lucro bruto, em especial em T8, T9 e T10, período significante posterior após a aplicação da medida antidumping. De outro lado, a evolução de seus preços médios esteve em linha com a evolução dos dos índices de preços e dos preços médios das importações. Nesse sentido, não foi possível alcançar uma conclusão definitiva a respeito de uma possível restrição de preços por parte da indústria doméstica após a aplicação dos direitos antidumping em análise.
2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro
300. Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, serão avaliados os impactos de tais medidas na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, será necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da retirada do direito antidumping.
301. Nesse sentido, foi trazido aos autos estimativa de impacto da medida antidumping tanto da indústria doméstica quanto na cadeia a jusante, bem como manifestações sobre o tema. A distribuição temática do estudo e manifestações decorrentes será trazida conforme os itens sobre impactos na indústria doméstica, a montante e a jusante.
302. Nesse sentido, passa-se, então, à análise dos efeitos sobre bem-estar. Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, descrito de forma detalhada no Anexo 1 do presente documento. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público.
303. Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando.
304. Em relação às elasticidades e considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro de resina PET ou para outro mercado alternativo do produto, foram consideradas as informações trazidas no Estudo da Fipe apresentado pela Ambev nos autos do presente processo, para determinados parâmetros, como a elasticidade de substituição () e também para a elasticidade de preço-demanda ((), imensionadas conforme modelo econométrico do referido estudo, que usaram de tal referência de acordo com práticas costumeiras e pré-estabelecidas.
305. Dessa forma, buscou-se como parâmetro-base as publicações sobre o tema da autoridade americana United States International Trade Commission (USITC), para resina PET, igualmente utilizados pela Fipe. Os valores observados deste parâmetro são coerentes com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. Foi considerado que a elasticidade-preço da demanda () e encontra em torno de -0,8 e -0,3, que a elasticidade-preço da oferta (_i) se encontra em torno de entre 1 e 3 e que a elasticidade de substituição () se encontra em torno de 4 e 7. Com base nas considerações do estudo trazido pela Fipe e ponderações da autoridade investigadora, utilizaram-se os valores de -0,5 para a elasticidade-preço da demanda (), e de 5,5 para a elasticidade de substituição () Por sua vez, foi utilizado o parâmetro de 2 para a elasticidade-preço da oferta Brasil), com base nas considerações anteriores sobre a média das elasticidades trazidas pelo USITC. Para a elasticidade-preço da oferta das demais origens (ϵ_(i,i Brasil)) adotou-se o valor de 99, baseado na suposição de que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica. Reforça-se que foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade.
306. Foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração do mercado em T10, período mais recente da revisão em curso. Pontua-se, contudo, que o cenário observado para as importações de resina PET, com volumes baixos, dificulta a apuração adequada das variações de bem-estar no modelo aqui utilizado.
307. Assim, considerando que a metodologia aplicada mensura variações relativas na variável dependente em função de valores iniciais de comércio e elasticidades de preço ou substituição como expoentes, fluxos comerciais com valor nulo ou próximo disso não apresentam variação e fluxos pequenos tendem a permanecer pequenos. Dessa maneira, de forma complementar, será exposta a análise de equilíbrio parcial a partir do cenário observado antes da aplicação do direito antidumping em questão e, para isso, serão consideradas as importações de todas as origens e vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro do produto em T5, período de análise de dumping da investigação original.
308. Em resumo, o Modelo de Equilíbrio Parcial será apresentado com base em dois cenários: Cenário 1 - da retirada dos direitos antidumping vigentes em T10; e Cenário 2 - da imposição dos direitos nos níveis do mercado observado em T5.
309. O Modelo de Equilíbrio Parcial será utilizado para simulação dos efeitos da retirada dos direitos antidumping em vigor, dentro das condições vigentes em cada cenário-base. Os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade ao longo do Anexo 1 a este documento, de forma a verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas.
310. Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica e verificadas, bem como as estatísticas de importações da RFB. O imposto de importação foi calculado pela alíquota aplicável ao referido produto, levando-se em conta alíquota de Nação Mais Favorecida ou preferencial, quando aplicável. Os direitos antidumping apurados levaram em consideração os cenários estabelecidos nos períodos de análise em T5 e T10, com base nas alíquotas correspondentes, ponderadas pela base CIF para estimativa de alíquotas ad valorem, conforme indicado no Anexo 1.
311. Adicionalmente, consta no Anexo 2 a simulação com base no Modelo de Equilíbrio Parcial levando em consideração a recomendação de defesa comercial, em sede da revisão de final de período em curso, em caso de modificação dos direitos antidumping atualmente aplicados às importações das origens investigadas em análise.
2.4.1 Impactos na indústria doméstica
312. A aplicação de uma medida antidumping ou compensatória tem como intuito a neutralização do dano causado à indústria doméstica por uma prática estrangeira, seja ela a venda de produtos a preços de dumping por produtores/exportadores ou a concessão de subsídios específicos pelo governo do país exportador, respectivamente. Nesse sentido, em complemento à análise de continuidade/retomada do dano própria da revisão de final de período em defesa comercial, expõe-se neste tópico a evolução de alguns indicadores de dano desde o período de análise de dano da investigação original.
313. A presente análise tem caráter descritivo, consolidando em série mais ampla a evolução de determinados indicadores da indústria doméstica em termos de emprego e resultados financeiros, com base nos dados da indústria doméstica constantes das investigações originais e revisões relativas aos direitos antidumping em análise.
314. Nesse aspecto, a Nota Técnica n. 43438/2022/CGMC/SDCOM/SECEX, de 27 de novembro de 2021 constante no processo SEI n 19972.101587/2021-47, afirma que no período de revisão, [CONFIDENCIAL] . Entretanto, a empresa realizou, a partir de final de agosto de 2019, um aumento de sua capacidade produtiva para a linha C, [CONFIDENCIAL]
315. A Indorama argumentou em sua manifestação final que mantém seu compromisso com investimentos em capacidade produtiva e com a manutenção do nível de emprego/produtividade, aliado com sua preocupação com o desenvolvimento regional e a sustentabilidade.
A posteriori, descreve-se a evolução no número de empregados da indústria doméstica ao longo de todos os períodos sob análise, bem como a evolução da produtividade do setor, medida pela quantidade de empregados voltados para a produção, dividido pelo número de toneladas de resina PET produzidos.316.
Evolução do número de empregados da indústria doméstica e Produtividade
[CONFIDENCIAL]
|
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
|
|
Qtde. de Empregados - Total |
100,0 |
102,1 |
104,1 |
106,2 |
103,1 |
192,3 |
192,3 |
189,7 |
191,8 |
191,2 |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
104,1 |
104,1 |
106,6 |
100,0 |
176,2 |
171,3 |
171,3 |
168,9 |
168,0 |
|
(Volume de Produção (produto similar) / qtde. empregados-produção) |
100,00 |
83,09 |
87,31 |
91,93 |
90,63 |
84,41 |
79,91 |
74,74 |
89,14 |
98,89 |
317. Da tabela, verifica-se que a quantidade total de empregados aumentou significativamente entre o período de investigação original e de revisão. No entanto, observa-se diferença entre composição da indústria doméstica entre a investigação original e revisão, tendo a Citepe também passado a compor a indústria doméstica, como segundo integrante. Dessa forma a análise do aumento do número de empregados não pode ser feito para fins de atribuições à recuperação ou aumento de emprego após a aplicação da medida antidumping.
318. Com relação a produtividade, calculada pela divisão entre volume de produção e número de empregados voltados para a produção, pode-se afirmar que produtividade da indústria no período de investigação original teve valor médio de [CONFIDENCIAL] ton/empregado, e que sofreu sucessivas reduções mesmo após a aplicação da medida antidumping, indo de [CONFIDENCIAL] ton/empregado para ,[CONFIDENCIAL] ton/empregado, redução de [CONFIDENCIAL] , atingindo seu menor nível de toda a série em T8. Em T9 e T10, no entanto, a produtividade da indústria doméstica por empregado volta a aumentar, atingido níveis semelhantes ao nível de produtividade no período de investigação original de dano recorrente da prática de dumping, de [CONFIDENCIAL] em T9 e [CONFIDENCIAL] 3.741 ton/funcionário em T10, produtividade muito semelhante a T1.
319. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para a indústria doméstica, considerando o período de T1 a T10. Os valores obtidos em reais correntes nos dois processos utilizados como referência foram atualizados pel0 IPA-OG-PI.
Evolução dos resultados nas vendas da indústria doméstica no mercado interno - Em reais atualizados [CONFIDENCIAL]
|
Receita Líquida |
Resultado Operacional |
|
|
T1 |
100,00 |
100,00 |
|
T2 |
99,07 |
-93,26 |
|
T3 |
114,92 |
-21,49 |
|
T4 |
116,15 |
-10,22 |
|
T5 |
106,44 |
-5,61 |
|
T6 |
159,84 |
-877,35 |
|
T7 |
160,62 |
-846,36 |
|
T8 |
189,84 |
1,11 |
|
T9 |
182,80 |
49,59 |
|
T10 |
176,72 |
677,69 |
320. A partir da análise da tabela acima, observou-se um aumento significativo da Receita Líquida entre o período da investigação original, quando comparado ao período de revisão, que se explica boa parte pela contabilização dos dados da empresa nova entrante Citepe apenas no período de revisão, compilando assim a somatória da Receita Líquida de duas empresas na composição da indústria doméstica apenas na revisão. Por esse motivo, esse aumento da Receita Líquida não pode ser avaliado como um indicador positivo de melhoria para a indústria doméstica.
321. Na análise dos resultados obtidos pela indústria doméstica apenas no período de revisão, observa-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, cresceu 11,4% de T6 para T7, e aumentou 16,8% de T7 para T8. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,7% entre T8 e T9, e considerando o intervalo entre T9 e T10 houve diminuição de 0,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 22,1% em T6, comparativamente T10, o que é um indicador positivo de melhoria em seu faturamento líquido.
322. Com relação a evolução do Resultado Operacional, observa-se que, após longo período de resultados operacionais negativos, desde T2 do período de investigação original até T7 do período de revisão, a indústria doméstica passa então a ter um resultado operacional bruto positivo a partir de T8 (R$[CONFIDENCIAL] ), aumentando sucessivamente até T10(R$[CONFIDENCIAL], mostrando assim uma recuperação dos indicadores financeiros da empresa, após a aplicação da medida antidumping.
323. Assim, para fins de avaliação final de interesse público, nota-se que, em geral, os indicadores da indústria doméstica melhoraram quando são comparados os períodos entre T1 e T5, anterior à aplicação da medida, e entre T6 e T10, durante a vigência da medida.
324. Com relação ao tema, a Indorama argumentou que a localização da produção da Resina PET produzida pela IVPSA concentra-se no Complexo Portuário SUAPE, na cidade de Ipojuca, estado de Pernambuco, região nordeste do Brasil, notabilizada por ser uma das mais carentes do país, e que nessas localidades os postos de trabalho gerados pela Indorama e pelos elos anteriores da cadeia, de modo direto e indireto, e por meio de subcontratação, chegam a alguns milhares de empregos.
Ainda no que se refere aos efeitos das medidas de defesa comercial, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para dois cenários: Cenário 1 - da retirada dos direitos antidumping em vigentes em T10; e Cenário 2 - imposição dos direitos nos níveis do mercado observado em T5. Consequentemente, sinais positivos e/ou negativos de variação de bem-estar devem ser interpretados de forma oposta em cada um deles. 325.
|
Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em USD milhões) |
||
|
Componente |
Cenário 1 - Atual |
Cenário 2 - Pré-aplicação |
|
(Retirada) |
(Imposição) |
|
|
Excedente do consumidor |
1,21 |
-19,81 |
|
Excedente do produtor |
-0,75 |
11,28 |
|
Arrecadação |
-0,08 |
1,82 |
|
Bem-estar líquido |
0,38 |
-6,71 |
|
Bem-estar líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
326. No Cenário 1 de retirada dos direitos antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial projeta um aumento líquido no bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 0,38 milhões, referente a cerca de CONFIDENCIAL] do mercado dimensionado de resina PET em valor (importações e vendas). O referido aumento é resultado da elevação no excedente do consumidor de US$ 1,21 milhões, e da redução de US$ 0,08 milhão na arrecadação do governo central, e diminuição de US$ 0,75 no excedente do produtor.
327. Já o Cenário 2 apresenta resultados distintos. De acordo com a simulação do modelo de equilíbrio parcial, com a aplicação dos direitos antidumping em vigor, projetou-se uma redução líquida no bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 6,71 milhões, ou seja, cerca de CONFIDENCIAL] do mercado de resina PET. A referida redução é resultado de uma queda no excedente do consumidor de US$ 19,81 milhões, contra um aumento de US$ 11,28 milhões do excedente do produtor, e aumento de US$ 1,82 arrecadações do governo central.
328. Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas as prováveis variações de preço e quantidade de resina PET comercializados pela indústria nacional, conforme tabela a seguir.
|
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica (%) |
||
|
Indicadores |
Cenário 1 - Atual |
Cenário 2 - Pré-aplicação |
|
(Retirada) |
(Imposição) |
|
|
Quantidade |
-0,27 |
3,31 |
|
Preço |
-0,13 |
1,64 |
329. No Cenário 1 de retirada dos direitos antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que a variação da quantidade do produto comercializado pela indústria nacional seria de 0,27% dado o baixo volume comparativo das importações, enquanto do preço produto fabricado pela indústria doméstica diminuiria em 0,13%.
330. Já no Cenário 2 da aplicação da medida antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que a quantidade do produto comercializado pela indústria nacional apresentaria aumento de 3,46%, enquanto o preço do produto fabricado pela indústria doméstica aumentaria em 0,45% em decorrência da aplicação das medidas em vigor atualmente. Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, detalhadas no Anexo 1 deste documento, é possível estimar as participações finais esperadas para os produtores domésticos e para as importações das diversas origens no mercado brasileiro do produto, em termos de valores mínimos e máximos.
331. Dessa forma, no Cenário 1, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que a retirada dos direitos antidumping elevaria a participação da China no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] para entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] e do Taipé Chinêsde [CONFIDENCIAL] para entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] . Tal elevação ocorreria principalmente em substituição à indústria doméstica, que teria sua participação diminuída de [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro para entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] . As importações do resto do mundo também se reduziriam em termos relativos, caindo de [CONFIDENCIAL] para entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] , representado na tabela abaixo.
Fonte: Processo Secex N° Secex 52272.000613/2015-3, 52272.007193/2021-66 e SEI/ME 19972.101587/2021-47
332. Já no Cenário 2, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que a aplicação dos direitos antidumping aumentaria a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] para entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] , e redução da participação da China no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] para entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] , redução da Índia de [CONFIDENCIAL] 0,99% para entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] redução da Indonésiade [CONFIDENCIAL] para entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] % , e Taipé Chinês de [CONFIDENCIAL] % para entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] . As importações do resto do mundo aumentariam em termos relativos, subindo de [CONFIDENCIAL] para entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] , representado na tabela abaixo.
333. No que se refere aos resultados da simulação de impacto no cenário 1, podem ser verificadas redução pequenas de preços (-0,20), e perda muito pequena de participação de mercado por parte da indústria doméstica (-0,27), no caso de retirada da medida, mostrando pouca mudança. As modificações marginais estão influenciadas pelo problema das pequenas participações das origens sob análise no cenário-base considerado no cenário 1, conforme já discutido neste documento. De outro lado , destacam-se as magnitudes de variação maiores associadas à simulação de aplicação da medida no contexto de T5 do cenário 2, cenário no qual observa-se uma maior diminuição das importações e aumento da indústria doméstica na composição do mercado brasileiro. Algo também esperado com a nova entrante para compor a indústria doméstica (Citepe) em períodos relativamente próximos a aplicação da medida.
2.4.2 Impactos na cadeia a montante
334. Em sua manifestação para avaliação final de Interesse Público, a Indorama argumentou que a renovação dos direitos em vigor não gera qualquer impacto negativo nas cadeias à montante e à jusante, e que o direito seria condição essencial para a manutenção do bom funcionamento dos elos dessa Cadeia, como garantia de compra dos insumos para produção da resina PET e para o fornecimento da resina no mercado interno.
335. A Indorama argumentou também em sua manifestação final que, nos elos a montante da cadeia há players importantes no mercado nacional, a exemplo da Petrobras que produz a nafta, a Braskem, que produz o eteno e o paraxileno, a Oxiteno que produz o MEG e a PQS que fabrica o PTA. O elo referente à produção de Resina PET é relevante para a manutenção da produção de todas essas empresas que podem ter comprometidas a produção de PTA e do MEG no país, caso o elo Resina PET seja desarticulado.
336. A Idorama, em sua manifestação final, argumentou que as plantas de MEG e de PTA, por exemplo, poderiam se ver completamente paralisadas com o encerramento ou diminuição no ritmo das plantas de Resina PET, devido ao aumento da ociosidade, por exemplo. A elevada ociosidade gerada elevaria os custos dessas indústrias químicas a uma posição de inviabilidade.
A Indorama argumentou também que a indústria doméstica de resina PET possui uma posição estratégica para o Brasil em geral, e que essas empresas exercem uma importante contribuição para o desenvolvimento regional brasileiro em decorrência da localização das suas plantas produtivas e da geração de empregos de qualidade, gerando efeitos spill over que devem ser considerados.337.
2.4.3 Impactos na cadeia a jusante
338. A Missiato, em seu QIP, ressaltou que em consulta ao Pleito de Alteração tarifária para resina PET, apresentado pela ABIPLAST, que indicou que a sua cadeia a jusante apresentava elevado índice de empregabilidade e produtividade:
"A indústria plástica é setor-chave para a economia brasileira. São mais de 12 mil empresas, em sua maioria pequenas e médias, que empregam cerca de 326 mil trabalhadores e processam milhões de toneladas de resinas plásticas ao ano e dentre essas empresas muitas delas transformam a resina PET em produtos plásticos.
339. A Ambev, como empresa ligada a cadeia jusante de Resina PET, ressaltou em seu Questionário de Interesse Público que possui, atualmente, 33 unidades (entre cervejarias, maltarias, refrigeranterias, fábrica de rótulos, latas, rolhas e vidro), mais de 30 marcas de bebidas, 30 mil colaboradores, 100 centros de distribuição direta, e 6 centros de excelência no Brasil, e que nesse sentido, afirmou que, a escassez de resina PET no mercado brasileiro e regional trouxe impactos negativos sobre a cadeia produtiva da empresa e de seus fornecedores e, ainda, que seria impactada por eventuais oscilações de disponibilidade e de preços no mercado de resina PET no país.
340. Com relação aos impactos da aplicação medida de defesa comercial, a parte interessada Ambev apresentou durante instrução processual do presente processo Nota Técnica de estudo econômico com simulações de impacto realizados pela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), sobre a não-prorrogação de medidas antidumping nas importações de resina PET originárias da China, do Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia no âmbito desta avaliação de interesse público, utilizando-se de metodologias de duas metodologias: desenvolvida por Armington e Francois e via matriz insumo-produto para extensão da análise para fins de transmissão na cadeia produtiva.
341. Os resultados estimados pelos modelos de Armington e Francois feitos pela Fipe através de cenários base com grande parte dos elementos e metodologias do cenário base em padrão com o guia estabelecido, estimou que a retirada antidumping geraria variações positivas de bem-estar de R$ 11,5 milhões, quando não levado em consideração os efeitos arrecadatórios, sendo que quando esse foi contabilizado, o impacto da retirada da medida antidumping é positivo no bem-estar da economia, sendo equivalente a R$ 7,4 milhões.
342. Ainda na Nota Técnica da Fipe, avaliou-se o impacto da imposição da referida medida antidumping em 2014, período anterior a sua efetiva adoção. Os resultados dessas análises em retrospectiva sugerem que a imposição da medida antidumping em 2014 reduziu o bem-estar em R$ 52,5 milhões.
343. Observa-se, ainda, que para o cenário base utilizado pela Fipe, com relação aos valores de importação das origens investigadas, devido à ausência de volume significativo de importação em três dos quatro países, ela utilizou o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping. Adicionalmente, foi agregada a composição desses valores em uma única região (Origens investigadas), utilizou-se a média dos preços prováveis ponderada pelo montante importado de cada origem pelo Brasil em 2014, momento anterior à aplicação do direito antidumping.
344. Quanto a isso, a Indorama, em sua manifestação durante instrução processual do presente caso, argumentou que os cálculos da Fipe foram realizados considerando uma alíquota do imposto de importação de 14%. No entanto, esta alíquota, por conta de duas reduções sucessivas, passou de 11,2%, novo valor fixo segundo negociações do Mercosul, no início de agosto, para 4,2%, quando a Resina PET foi incluída na Lista de Exceção da Tarifa Externa Comum (LETEC), com redução no imposto de importação com prazo de expiração em agosto de 2023.
345. Ademais, a Indorama argumentou que o estudo da Fipe estaria equivocando ao inserir os segmentos de "outros produtos alimentares" e "Fabricação de produtos de limpeza, cosméticos/perfumaria e higiene pessoal" como um todo na análise de impacto, e que estaria superdimensionando o impacto de eventuais alterações nos preços da resina PET. Afirma ainda que todo o esforço realizado na mensuração da Fipe não passaria de um exercício sem qualquer aproveitamento prático.
346. Ela afirmou também que o estudo anexado pela Ambev apresentaria limitações metodológicas, que por si só, não apresentariam um cenário que justifique a aplicação excepcional do interesse público para suspender ou alterar as alíquotas dos direitos antidumping em revisão
347. A Indorama, em sua manifestação final, argumentou que os consumidores não seriam prejudicados pela medida antidumping, afirmando que ela, por sua vez, não teria impactado na precificação da indústria doméstica, além de afirmar que mesmo que impactasse, a medida antidumping representaria percentual desprezível do preço final dos refrigerantes ao consumidor.
348. A Missiato, em sua manifestação final, fazendo referência à Nota Técnica preparada pela Fipe apresentada pela Ambev, argumentou que suspensão do direito antidumping seria medida benéfica aos agentes econômicos como um todo, principalmente à luz do risco de desabastecimento ou de novo episódio de interrupção de fornecimento, o que seria respaldado pela inclusão da resina PET de ofício pelo governo brasileiro na LETEC.
349. Sobre esse aspecto, a Ambev argumentou também que o fato da resina PET ter sido efetivamente incluído pelo governo brasileiro na, com, redução temporária do imposto de importação para 4,2%, justificou-se pela necessidade de enfrentamento de problemas de abastecimento em certas cadeias produtivas, com diferentes graus de severidade, e de significativos aumentos de custos nos insumos de outras Cadeia, ficando assim evidente para a Ambev, impactos estruturais nas Cadeias ligadas a produção de Resina PET.
350. Com relação ao argumento da representatividade do custo da resina PET no elo a jusante, ao contrário do que relatou a Indorama de ter participação muito pequena, ela informou que resina representa cerca de [CONFIDENCIAL] do custo da pré-forma PET, e a pré-forma PET representa cerca de [CONFIDENCIAL] do custo total de produção dos produtos Ambev comercializados em embalagens de garrafas plásticas, isto é, que a resina PET representou cerca de [CONFIDENCIAL] do custo total de produção de seus produtos, sendo um representatividade bastante significativa.
351. A Indorama argumentou, em sua manifestação final, que a produção de resina PET no Brasil, por meio de seu estruturado e robusto parque fabril, viabiliza e assegura a disponibilidade, perenidade e fluidez da operação de cadeias de produtos relevantes para a sociedade brasileira e seus consumidores, em especial para a fabricação de embalagens de alimentos e bebidas, cosméticos e remédios, como também na produção de chapas, folhas e películas, ainda que o produto objeto da investigação abarque apenas a resina destina a produção de garrafas.
352. Sobre os argumentos listados pelas partes interessadas e principalmente sobre o parecer econômico trazido pela Ambev em termos de efeitos estimados de uma eventual extinção/suspensão de direito antidumping às importações brasileiras de resina PET, convém destacar que nada impede que as referidas partes possam apresentar suas próprias análises, incluindo a devida descrição e a fundamentação metodológica, indicando, por exemplo, as referências adotadas na literatura sobre o tema, especificações dos modelos e a explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na premissa investigada.
353. Quanto à robustez das metodologias adotadas para análise de impactos decorrentes da imposição de medidas de defesa comercial, é de amplo conhecimento que cada modelo necessita impor simplificações da realidade para alcançar suas estimativas. No entanto, o que se observa é que, apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público.
354. Sobre as análises de transmissão de efeitos, via insumo-produto, deve-se observar com cautela os alcances de seus resultados, uma vez que a referida análise restringe efeitos variáveis sobre razão entre insumo e produto, pois atribui uma razão fixa de coeficientes, ou seja, sem mudanças nas estruturas produtivas de mercado, como também na decisão de agentes sobre precificação. De todo modo, por mais que a MIP seja possível ferramenta para calcular e decompor o efeito setorial no resultado do cômputo do produto e resultados derivados, como nível de emprego e massa salarial, por exemplo, tais agregações podem alterar os resultados, com a estrutura de consumo entre os setores constante. Nessa lógica, é necessário ter cautela na possível extrapolação de seus resultados, uma vez que não há tabela de recursos e usos (TRU) divulgada pelo IBGE ou qualquer outra que seja baseada na economia brasileira com unidade mínima como produto ou empresa, ou seja, em nível de detalhe que consiga fazer generalizações mais completas sobre este mercado.
355. As eventuais diferenças entre os resultados encontrados para o modelo de equilíbrio parcial e no estudo apresentados pela parte e na simulação realizada nesta avaliação de interesse público, considerando o mesmo cenário de retirada e de aplicação dos direitos, deve-se principalmente à utilização de parâmetros de volume/valor e distribuição dos choques ao longo do tempo, como também da limitação de acesso de dados de importações pela parte interessada.
356. Feitas as considerações acima, no que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial em tela na cadeia a jusante, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação executada em termos de variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de resina de PP, para a retirada o do direito antidumping recomendado, dentro das condições vigentes no cenário-base (cenário 1), e no cenário do período da investigação original (cenário 2).
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de resina de PET - Cenário 1 (%)
|
Variável |
Variação (%) |
|
Índice de Preço Total |
-0,20 |
|
Índice de Quantidade Total |
0,10 |
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de resina de PET - Cenário 2 (%)
|
Variável |
Variação (%) |
|
Índice de Preço Total |
2,48 |
|
Índice de Quantidade Total |
-1,22 |
357. A simulação sugere que a retirada de direitos antidumping sobre as importações brasileiras de resina de PET originárias reduziria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 0,12%, ao mesmo tempo em que elevaria a quantidade total consumida em 0,10%, no cenário 1. Tais efeitos são significativamente reduzidos em função da baixa penetração das importações das origens investigadas no cenário 1 e problemas inerentes às características do modelo. Já na simulação do cenário 2, de aplicação dos direitos antidumping em T5, foi projetado aumento no índice de preços do produto no mercado brasileiro em 2,48%, ao mesmo tempo em que diminuiria a quantidade total consumida em 1,22%.
358. Vale destacar ainda, nesse contexto, que a intervenção excepcional no âmbito de interesse público é realizada quando o impacto da retirada do direito antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostra potencialmente mais danoso se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
359. Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3°, § 3°, da Portaria SECEX n° 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
360. Após análise dos elementos apresentados ao longo desta avaliação de interesse público, nota-se que:
a) o produto é insumo intermediário na cadeia produtiva plástica, utilizado na fabricação de embalagens para produtos de bem de consumo relevante para o bem-estar dos consumidores como alimentos, bebidas, produtos de limpeza, produtos farmacêuticos, de higiene pessoal entre outros;
b) sob a ótica da demanda, existe algum grau de substitutibilidade entre o produto sob análise e objetos fabricados a partir de outros materiais, como vidros e materiais metálicos, porém com pouca possibilidade dessa substituição ocorrer em curto prazo por limitações técnicas;
c) o mercado brasileiro de resina PET esteve altamente concentrado durante todo o período analisado, apresentando média de 6.009 pontos, ainda que a entrada de novo fabricante da indústria doméstica no mercado brasileiro (Citepe) em T5 tenha reduzido a concentração do mercado brasileiro de resina PET em 26,7% até T10, que passou a contar com duas produtoras nacionais;
d) em 2020, as origens investigadas China, Taipé Chinês e Índia ficaram entre os 3 maiores exportadores mundiais, enquanto a Indonésia ficou em 14° lugar. Tais origens em conjunto correspondem a cerca de 50% da exportação mundial de resina PET;
e) entre as origens com maior perfil exportador e superávits comerciais, apenas Omã, Argentina e Coreia do Sul se destacaram entre possíveis origens alternativas que de fato exportaram volumes significativos para o Brasil, após a aplicação das medidas antidumping. Das origens com potencial exportador, observa-se que as origens não investigadas Holanda, Lituânia, Coréia do Sul, Vietnã, Tailândia, Bélgica, Alemanha, Paquistão, Turquia e Omã apresentam superávits comerciais, tendo juntas cerca de 40% das exportações mundiais em 2020, no entanto baixa participação nas importações brasileiras;
f) duas das origens alternativas identificadas (Argentina e Omã) são compostas por produtores/exportadores com relacionamento com um dos produtores domésticos. No caso da Argentina, relatou-se a presença de plantas de produção no país relacionadas às duas produtoras domésticas (Indorama e Citepe). No caso de Omã identificou-se parte relacionada com a Citepe;
g) o preço médio de resina PET praticado pelas origens analisadas Índia (0,72 Mil US$/ton), China (0,74 Mil US$/ton) e Taipé Chinês (0,83 Mil US$/ton) em suas exportações para o mundo esteve abaixo da média praticada por todas as origens em 2020 (0,86 Mil US$/ton). A Indonésia (1,24 Mil US$/ton) foi a única origem com preços médios acima da média total de preços. Os preços médios das possíveis origens alternativas Coreia do Sul (0,99 Mil US$/ton) e Omã (1,18 Mil US$/ton) também se encontram acima da média total de preços. Já a outra possível origem alternativa, Argentina, não está entre os principais exportadores mundiais;
h) a resina PET já foi objeto de aplicação de medidas de defesa comercial por diversos países ao longo dos últimos anos, sendo a China e Índia os principais países que sofreram aplicações de medidas antidumping, tanto pelo Brasil, como também pela África do Sul, Argentina, Estados Unidos, Japão e União Europeia, além da própria Índia aplicando medida antidumping contra importações da China. Ressalta-se que os Estados Unidos aplicaram também medidas compensatórias à China e à Índia, assim como a União Européia aplicou à Índia. Entre outros países afetados por medidas antidumping destacam-se o Omã, Coreia do Sul e Indonésia;
i) ressalta-se que, dentre as origens com preferência tarifária, apenas a Argentina destacou-se como origem de importações significativas na vigência da medida antidumping em questão, representando média de [CONFIDENCIAL] das importações totais entre T6 e T10, e uma média de [CONFIDENCIAL]toneladas no período;
j) o Brasil praticou no período sob análise alíquota de Imposto de Importação (14%) superior a 91,3% dos demais países que reportaram suas alíquotas referente ao SH da investigação à OMC. Ressalta-se que, em 20 de julho de 2022, o Mercosul decidiu pela redução definitiva da TEC em 10%, fazendo com a alíquota para a resina PET passasse para 12,6% de forma definitiva;
k) com relação às medidas antidumping em vigor para resina PET, ressalta-se que elas entraram em vigor por intermédio da Resolução Camex n° 121, de 23 de novembro de 2016, publicada no DOU de 28 de novembro de 2016, e estão em vigor há cerca de mais de 5 anos;
l) foram encontradas 4 possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países, relacionadas ao código 3907.61 do Sistema Harmonizado na comparação mundial. Para fins de comparação internacional, foram encontradas 55 barreiras não tarifárias por outros 31 países, com relação a este código do Sistema Harmonizado, relacionados a normas de precauções sobre a utilização de embalagens para alimentos, certificações técnicas sobre propriedades intrínsecas do produto, bem como regras de descarte do produto sob análise;
m) em termos de composição do mercado brasileiro de resina PET, entre o período de investigação original e de revisão, observou-se diminuição nas importações totais como participação da composição do mercado brasileiro, indo de participação média de [CONFIDENCIAL], na investigação original, para a média de [CONFIDENCIAL] , no período de investigação;
n) ao mesmo passo, observou-se aumento na dependência da indústria doméstica para suprir a demanda do mercado brasileiro de resina PET, cuja participação média foi de [CONFIDENCIAL no período de investigação original, para [CONFIDENCIALna presente revisão. Observou-se também baixa variação da participação da indústria doméstica na composição do mercado brasileiro, que se manteve em patamares elevados, próximos de 95,2%, durante todo o período de revisão;
o) a demanda média do mercado brasileiro no período de revisão ([CONFIDENCIAL] ) correspondeu à ([CONFIDENCIAL]da produção média da indústria doméstica no período de revisão ([CONFIDENCIAL].). Da mesma forma, observou-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi substancialmente([CONFIDENCIAL] ) maior que a média do mercado brasileiro em todo o período de revisão (T6 a T10), e que a indústria doméstica teve grau de ocupação médio de[CONFIDENCIAL], indicando que a indústria doméstica tem capacidade de aumentar sua produção para suprir eventuais aumentos na demanda do mercado brasileiro de resina PET;
p) dada a recuperação produtiva e volta à normalidade das operações da Indorama após incêndio de agosto de 2021, conforme resultados de verificação in loco, assevera-se que a capacidade produtiva da indústria doméstica é suficientemente maior que o mercado brasileiro, não apresentando elementos que indicassem restrições em termos quantitativos, e não se revelando priorização de exportações em detrimento da demanda nacional;
q) as vendas da indústria doméstica no mercado externo representam a menor parcela de suas vendas totais (em média [CONFIDENCIAL]), mas tal fato poderia oferecer restrição à indústria doméstica em suprir a demanda do mercado brasileiro de resina PET em situações atípicas, como a registrada no incêndio da Indorama;
r) sobre o tema de possível discriminação de clientes, entende-se que não foram aportados elementos que confirmem tal prática pelas empresas componentes da indústria doméstica;
s) o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica após a aplicação da medida antidumping em relação aos seus custos de produção, revelaram uma possível restrição à oferta em termos de preço, com possíveis aumentos da margem de lucro bruto, visto que a evolução dos preços não seguiu, em sua grande maioria do período, a tendência dos custos de produção da indústria doméstica;
por outro lado, apesar dos preços da indústria doméstica terem se apresentado em alguns períodos da revisão superiores ao índices de preços IPA-OG-PI geral e setorial, bem como superior a preços das importações das origens investigadas, essa relação se inverteu, em especial no último período da revisão de T9 a T10, onde os preços da indústria doméstica estiveram abaixo dos índices de inflação, diminuindo assim possíveis restrições em termos de preço; t)
u) não foram constatadas restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade;
v) o Modelo de Equilíbrio Parcial projeta um aumento líquido no bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 0,38 milhões, equivalente a cerca de [CONFIDENCIAL] % do mercado dimensionado de resina PET, no cenário de retirada dos direitos antidumping. Tais efeitos são reduzidos em virtude das baixas importações das importações analisadas no cenário-base da simulação; e
w) a aplicação dos direitos antidumping em vigor no cenário vigente em T5, de acordo com as projeções do Modelo de Equilíbrio Parcial, teria produzido uma redução líquida no bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 6,71 milhões, equivalente a cerca de [CONFIDENCIAL] % do mercado de resina PET.
361. Dessa forma, conclui-se que a presente avaliação trouxe à luz elementos relevantes sob ponto de vista de interesse público, com destaque para a baixa participação das importações no mercado brasileiro de resina PET (média de [CONFIDENCIAL] no período de revisão) como fontes alternativas e concorrenciais, após a aplicação da medida antidumping às quatros origens investigadas (que representam cerca de 50% das exportações mundiais); a alta concentração do mercado brasileiro em todos os períodos da investigação; incertezas quanto a possíveis origens alternativas (Omã e Argentina) serem fontes viáveis de importações significativas em termos de volume, constância e, e preço competitivos, devido esses exportadores serem partes relacionadas da indústria doméstica; riscos de desabastecimento em termos quantitativos em situações atípicas, como o incêndio da Indorama em agosto de 2021, relacionados à alta dependência e concentração do mercado brasileiro às vendas da indústria doméstica; e, por fim, a existência de possíveis restrições em termos de preços por parte da indústria doméstica, por ter apresentado elevação progressiva de margem de lucro bruto ao longo da presente revisão de final de período.
362. Por outro lado, não se pode ignorar que a concentração de mercado medida pelo HHI se reduziu em 26,7% de T5 a T10, com a entrada da Citepe como nova produtora doméstica do produto sob análise. Além disso, mesmo que a participação total das importações seja em média inferior a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro no período da revisão em tela, mais de 50 origens exportaram resina PET para o Brasil nesse intervalo, indicando grande diversidade de fornecedores. Merecem atenção ainda os fatos de que as produtoras domésticas tem capacidade produtiva [CONFIDENCIAL] % maior que a média do mercado brasileiro em todo o período de revisão (T6 a T10) e que os preços que praticaram estiveram bem próximos das importações gerais em T10 - [CONFIDENCIAL] % superiores ao da média das origens não gravadas.
Somada a tais fatos, tem-se a recomendação de defesa comercial do presente caso, de encerramento do direito antidumping para Taipé Chinês e para a Indonésia. Tais origens são responsáveis por 13% das exportações mundiais de resina PET, já foram fornecedoras relevantes do produto ao Brasil e têm potencial para retomarem suas exportações conjuntas ao mercado brasileiro. Taipé Chinês, especialmente, é o segundo maior exportador mundial de resina PET, com alta capacidade produtiva e relativa ociosidade. Assim, espera-se que tais origens possam ofertar o produto investigado com preços competitivos, representando fontes de concorrência à indústria doméstica, podendo mitigar possíveis riscos de restrições em termos de preço, como identificados em períodos isolados da análise de interesse público. 363. O desagravamento de Taipé Chinês e Indonésia pode também contrabalancear a dependência da produção nacional, ajudando a mitigar possíveis riscos de desabastecimento em eventos circunstanciais - como o observado no incêndio nas linhas produtivas da Indorama.
364. Ante o exposto, tendo em vista os elementos discutidos ao longo da avaliação de interesse público, e a recomendação de defesa comercial de desgravar duas das quatro origens investigadas da presente revisão, conclui-se que a prorrogação da medida antidumping apenas à China e à Índia, e ainda sujeitas à redução dos direitos vigentes, não impactará a dinâmica do mercado nacional do produto sob análise a ponto de justificar uma intervenção por razões de interesse público.
365. Assim, recomenda-se o encerramento da presente avaliação de interesse público sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão ou aplicação de direito antidumping em valor diferente do recomendado em defesa comercial relativo às importações brasileiras de resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, classificada no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.