Resolução DC/BACEN Nº 263 DE 23/11/2022


 Publicado no DOU em 25 nov 2022


Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021 , que instituiu as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil.


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(Revogado pela Resolução BCB Nº 543 DE 18/12/2025, efeitos a partir de 02/02/2026):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de novembro de 2022, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ,

Resolve:

Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º .....

I - Linha de Liquidez Imediata (LLI), destinada ao gerenciamento de descasamentos de fluxos de caixa de curto prazo, abrangendo operações pelo prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, mediante rito automático de solicitação, aprovação e concessão;

....." (NR)

" Art. 14 . .....

I - 0,65% a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações da LLI;

II - 0,90% a.a. (noventa centésimos por cento ao ano) para as operações da LLT no decurso do 1º dia útil até o 21º dia útil seguinte ao da data da contratação ou até a data de liquidação do pagamento, se esta ocorrer primeiro;

III - 0,65% a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações da LLT no decurso entre o 22º dia útil e 126º dia útil seguinte ao da data da contratação ou até a data de liquidação do pagamento, se esta ocorrer primeiro;

IV - 0,55% a.a. (cinquenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações da LLT no decurso entre o 127º dia útil seguinte ao da data da contratação e a data de liquidação do pagamento das operações.

....." (NR)

" Art. 27 . Além do disposto no art. 23, as notas comerciais, para serem admissíveis para geração de limites de crédito para operações das LFL, deverão ter a indicação de Agente de Notas ou de Agente Fiduciário, informada no depositário central ou na entidade registradora." (NR)

" Art. 62 . .....

.....

§ 2º Os recursos a serem utilizados no pagamento das operações da LLT somente poderão ser originários da CGE, da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do participante do STR.

....." (NR)

Art. 2º O Anexo I do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de 2021 , passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 285, de 1º de julho de 2022.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária

ANEXO

Anexo I percentuais de deságios totais aplicados sobre o valor líquido de concentração na cesta para debêntures elegíveis às LFL (%)

prazo a decorrer até o vencimento
Debêntures Classificação de risco do emissor Estrutura de remuneração Classificação cliente emissor no SFN até 1 ano (365 dias) entre 1 e 2 anos (366 a 730 dias) entre 2 e 5 anos (731 a 1825 dias) maior que 5 anos (maior que 1825 dias)
Não Incentivadas AA Percentual do DI Comum 6,7 8,6 16,4 22,7
Exclusivo 10,4 12,2 19,7 25,7
DI + Acréscimo Comum 8,0 10,2 20,2 23,8
Exclusivo 11,6 13,7 23,3 26,8
Pós-fixado em IPCA Comum 8,9 10,3 20,2 23,8
Exclusivo 12,4 13,8 23,3 26,8
Pré Comum 9,9 12,3 24,2 31,3
Exclusivo 13,4 15,8 27,3 34,3
A Percentual do DI Comum 15,7 17,4 23,0 29,5
Exclusivo 24,3 25,9 30,9 36,7
DI + Acréscimo Comum 16,8 18,9 26,5 30,5
Exclusivo 25,3 27,1 34,0 37,6
Pós-fixado em IPCA Comum 17,6 18,9 26,5 30,5
Exclusivo 26,0 27,2 34,0 37,6
Pré Comum 18,6 20,9 31,0 38,5
Exclusivo 27,0 29,2 38,5 45,6
B Percentual do DI Comum 33,5 35,0 39,2 44,0
DI + Acréscimo 34,4 36,1 42,0 44,8
Pós-fixado em IPCA 35,0 36,1 42,0 44,8
Pré 36,0 38,1 47,0 53,3
Incentivadas* AA Pós-fixado em IPCA Comum 7,4 8,2 15,9 19,3
Exclusivo 10,1 10,8 18,3 21,6
Pré Comum 9,9 12,3 24,2 31,3
Exclusivo 13,4 15,8 27,3 34,3
A Pós-fixado em IPCA Comum 12,6 13,4 22,3 24,9
Exclusivo 18,1 18,7 27,1 29,5
Pré Comum 18,6 20,9 31,0 38,5
Exclusivo 27,0 29,2 38,5 45,6
B Pós-fixado em IPCA Comum 23,9 24,5 31,8 35,1
Pré 36,0 38,1 47,0 53,3

* Art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 .