Decreto Nº 193 DE 22/11/2022


 Publicado no DOE - SE em 23 nov 2022


Altera o § 2º do art. 4º, acrescenta o parágrafo único ao art. 4º-A, e altera o inciso IV do art. 10, todos do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista, revoga o Decreto 22.958, de 08 de outubro de 2004, e dá providências correlatas.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício nº 2019/2022-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 4º, acrescentado o parágrafo único ao art. 4º-A, e alterado o inciso IV do art. 10, todos do Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º .....

.....

.....

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo em relação às saídas de mercadorias em que o atacadista beneficiado seja contribuinte substituto na forma do art. 8º deste Decreto e nas operações que realizar com os contribuintes elencados nos incisos II e IV do "caput" deste artigo". (NR)

"Art. 4º-A. ......

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo em relação às saídas de mercadorias em que o atacadista beneficiado seja contribuinte substituto, na forma do art. 8º deste Decreto." (NR)

"Art. 10. .....

.....

.....

IV - o número mínimo de empregados devidamente comprovado por declaração emitida pelo próprio contribuinte acompanhada, se for o caso, pela declaração da empresa de logística contratada para execução das atividades, contendo o nome e a data de admissão de cada um deles, guardando relação com o faturamento anual da empresa, deve obedecer aos seguintes critérios:

a) faturamento anual de até 15.597 UFPs, mínimo de 03 (três) empregados;

b) faturamento anual superior a 15.597 UFPs e de até 38.991 UFPs, mínimo de 06 (seis) empregados;

c) faturamento anual superior a 38.991 UFPs e de até 129.971 UFPs, mínimo de 10 (dez) empregados;

d) faturamento anual superior a 129.971 UFPs, mínimo de 20 (vinte) empregados;

.....

.....". (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo