Decreto Nº 16049 DE 17/11/2022


 Publicado no DOE - MS em 18 nov 2022


Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 157, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2023 e referente a veículos usados, abaixo relacionados, fica reduzida dos seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para:

a) caminhão com qualquer capacidade de carga;

b) ônibus e micro-ônibus para o transporte coletivo de passageiros;

c) casa motorizada ("motor-home");

II - 40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;

III - 25% (vinte e cinco por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.

Art. 2º O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2023, com a aplicação da redução prevista no § 1º do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a 12 (doze) meses.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Campo Grande, 17 de novembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda