Resolução DC/BACEN Nº 257 DE 16/11/2022


 Publicado no DOU em 18 nov 2022


Altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, que disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de novembro de 2022, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

Parágrafo único.....

.....

III - o Sistema Financeiro Aberto (Open Finance)." (NR)

"Art. 5º .....

§ 1º É vedada a constituição de instituição de pagamento na qual figure pessoa natural como sócio único.

....." (NR)

"Art. 10. .....

.....

II - se alcançar, entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:

a) R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou

b) R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;

III - se alcançar, entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:

a) R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) em transações de pagamento; ou

b) R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;

IV - se alcançar, entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:

a) R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou

b) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;

V - se alcançar, entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:

a) R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) em transações de pagamento; ou

b) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;

VI - se alcançar, entre 1º de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:

a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) em transações de pagamento; ou

b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga; e

VII - até 31 de março de 2029, se não alcançar as movimentações financeiras previstas nos incisos I a VI.

§ 1º A autorização para funcionar de que trata o caput deve ser solicitada em até noventa dias, contados a partir da data em que a instituição alcançar um dos valores estabelecidos nos incisos I a VI do caput, observado o disposto no art. 14.

§ 2º Os valores de que tratam a alínea "a" do inciso I, a alínea "a" do inciso II, a alínea "a" do inciso III, a alínea "a" do inciso IV, alínea "a" do inciso V e a alínea "a" do inciso VI do caput devem ser apurados com base no somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento executadas nos últimos doze meses.

§ 3º Na transferência de recursos entre contas de pagamento pré-pagas mantidas em uma mesma instituição de pagamento, o valor correspondente à operação deve ser considerado como uma única transação na apuração dos valores de que tratam a alínea "a" do inciso I, a alínea "a" do inciso II, a alínea "a" do inciso III, a alínea "a" do inciso IV, a alínea "a" do inciso V e a alínea "a" do inciso VI do caput.

§ 4º Os valores de que tratam a alínea "b" do inciso I, a alínea "b" do inciso II, a alínea "b" do inciso III, a alínea "b" do inciso IV, a alínea "b" do inciso V e a alínea "b" do inciso VI do caput devem ser apurados com base na média aritmética dos trinta maiores saldos diários em moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento prépagas nos últimos doze meses.

§ 5º Para fins de apuração dos valores financeiros mencionados nos incisos I a VI do caput, não devem ser consideradas as transações realizadas no âmbito dos arranjos de pagamento e dos programas de benefícios mencionados no art. 2º."(NR)

"Art. 16. .....

.....

IV - as sociedades de crédito direto, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados nos incisos I, II e IV do art. 3º, observada a sua regulamentação específica;

V - as sociedades de empréstimo entre pessoas, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados nos incisos I e IV do art. 3º, observada a sua regulamentação específica;

VI - as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados nos incisos I e IV do art. 3º, observada a sua regulamentação específica; e....." (NR)

"Art. 18. .....

Parágrafo único. No caso de sociedades em funcionamento, o disposto no caput não se aplica às integralizações de capital efetivadas em período anterior à exigência de autorização para funcionamento, nos termos do Capítulo IV." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação