Decreto Nº 10164 DE 10/11/2022


 Publicado no DOE - GO em 11 nov 2022


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e o Decreto nº 9.095, de 28 de novembro de 2017, que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Ajustes SINIEF nº 27/2020, de 2 de setembro de 2020, e nº 25/2022, de 1º de julho de 2022, também com base no que consta do Processo nº 202200004078564,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 356-O.....

.....

II - após o prazo de que trata o inciso I, independentemente de autorização da administração tributária, no caso em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração e evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo.

....." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 9.095 , de 28 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

I - .....

.....

d) 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; e

f) 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;

.....

Parágrafo único. Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do caput, podem ser apresentados os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, quando se tratar de estabelecimento atacadista." (NR)

Art. 3º A obrigatoriedade prevista nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso I do caput do art. 5º do Decreto nº 9.095, de 2017, pode, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K para exibição ao Fisco quando exigido em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

Art. 4º Fica revogado o § 6º do art. 356-O do Decreto nº 4.852, de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:

I - 3 de setembro de 2020, quanto ao parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.095, de 2017; e

II - 1º de janeiro de 2023, quanto:

a) às alíneas "d" a "f" do inciso I do art. 5º do Decreto nº 9.095, de 2017; e

b) ao art. 3º deste Decreto.

Goiânia, 10 de novembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado