Decreto Nº 1523 DE 08/11/2022


 Publicado no DOE - MT em 9 nov 2022


Rep. - Altera o Decreto nº 697, de 03 de novembro de 2020, que "Regulamenta o procedimento de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, e dá outras providências.".


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2022/17377,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do § 1º e a alínea "b" do inciso IV do art. 61 do Decreto nº 697 , de 03 de novembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. (.....)

§ 1º (.....)

III - o empreendimento estiver localizado em Unidade de Conservação ou em sua zona de amortecimento, conforme parâmetros contidos no art. 5º da Resolução Conama nº 428/2010 ;

IV - (.....)

(.....)

b) construção de rampa de lançamento de barcos, pequeno ancoradouro de até 24 metros quadrados, tablados, píeres e demais estruturas flutuantes sem propulsão.

(.....)"

Art. 2º Fica alterado o inciso I do § 1º do art. 64 do Decreto nº 697 , de 03 de novembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. (.....)

§ 1º (.....)

I - As obras de infraestrutura de substituição de ponte de madeira por concreto, metálicas ou mistas com comprimento acima de 30,00 e até 60,00 metros, desde que não se localizem num raio de 10 km de Terra Indígena ou quando incidente totalmente em perímetro urbano;

(.....)"

Art. 3º Fica acrescido o art. 64-A ao Decreto nº 697 , de 03 de novembro de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 64-A A solicitação de autorização de supressão de vegetação, para instalação de empreendimentos ou atividades, que pelo porte não se enquadrem no rol das atividades passíveis de licenciamento ambiental, será realizada no procedimento de Licença Ambiental Simplificada- LAS, mediante apresentação do Plano de Exploração Florestal- PEF."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

*Republicado por ter saído com o número do Decreto incorreto no DO de 09.11.2022, à p. 41 (Edição Extra).

MAURO MENDES

Governador do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretário de Estado do Meio Ambiente