Resolução CVM Nº 171 DE 27/10/2022


 Publicado no DOU em 31 out 2022


Altera a Resolução CVM nº 54, de 20 de outubro de 2021.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de outubro de 2022, com fundamento na Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aprovou a seguinte Resolução:

Art. 1º A Resolução CVM nº 54, de 20 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13-A. Nos casos em que o registro inicial na CVM de participante do mercado de valores mobiliários se concretize após validação de informações encaminhadas por outras entidades públicas, a taxa de fiscalização deve ser recolhida em até 30 (trinta) dias após a data da inclusão no cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários na CVM, mediante o envio de intimação, nos termos do art. 11, pela superintendência competente nos termos do regimento interno da CVM.

Parágrafo único. A intimação a que se refere o caput deve ser enviada quando da inclusão no cadastro e observar, no que couber, as disposições do decreto que trata do processo administrativo fiscal, e conter as seguintes informações:

I - indicação expressa de que o registro acarreta obrigação de pagamento da taxa de fiscalização nos termos da Lei nº 7.940, de 1989;

II - formas de pagamento da taxa de fiscalização e advertências decorrentes do seu inadimplemento." (NR)

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, os participantes do mercado de valores mobiliários que tenham sido incluídos no cadastro entre 1º de janeiro de 2022 e a entrada em vigor desta Resolução devem efetuar o pagamento da taxa em até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO