Resolução Administrativa GABIN Nº 68 DE 24/10/2022


 Publicado no DOE - MA em 26 out 2022


Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, relativos à Nota Fiscal Eletrônica e à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Ajuste SINIEF 33/2022 , de 23 de setembro de 2022, que altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005 , o qual, por sua vez, institui a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 34/2022 , de 23 de setembro de 2022, que altera o Ajuste SINIEF nº 19/2016 , que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - o inciso XVIII ao § 3º do art. 231-B: (Ajuste SINIEF 33/2022 )

"Art. 231-B. (.....)

(.....)

XVIII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior."

II - o inciso XIII ao caput do art. 231-N-D: (Ajuste SINIEF 34/2022 )

"Art. 231-N-D. (.....)

(.....)

XIII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda