Decreto Nº 1505 DE 26/10/2022


 Publicado no DOE - MT em 27 out 2022


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, altera o Decreto nº 1.476, de 8 de setembro de 2022, que introduz alterações ao citado Regulamento, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando as alterações promovidas no Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em decorrência do Convênio ICMS 154/2022 , também celebrado pelo CONFAZ;

Considerando a necessidade de atualização da lista de bens e mercadorias elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT , em função das referidas alterações promovidas no Convênio ICMS 142/2018 ;

Considerando as alterações promovidas no Convênio ICMS 108/2022 pelo Convênio ICMS 164/2022 , de 23 de setembro de 2022 (DOU 27.09.2022);

Considerando a necessidade de ajustar a data de início de vigência dos dispositivos indicados pelo Convênio ICMS 164/2022 , conforme determina a respectiva cláusula primeira;

Considerando que a inclusão de produto no Regime de Substituição Tributária implica a necessidade de adequações técnicas por contribuintes, impactando diretamente as relações comerciais do setor correspondente;

Considerando ainda a necessidade de prevenir desequilíbrios concorrenciais entre os contribuintes, bem como oferecer segurança jurídica ao segmento;

Decreta:

Art. 1º O Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - a partir de 1º de novembro de 2022, fica alterado o item 63.0 da Tabela XIX, conforme segue:

"TABELA XIX (.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
... ... ... ...
63.0 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras (cf. Convênio ICMS 154/2022 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2022)
..... ..... ..... ....."

II - a partir de 1º de novembro de 2022, fica alterado o item 33.0 da Tabela XXVI, conforme redação adiante assinalada:

"TABELA XXVI (.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
... ... ... ...
33.0 28.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras (cf. Convênio ICMS 154/2022 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2022)
... ... ... ..."

Art. 2º O Decreto nº 1.476 , de 8 de setembro de 2022, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I - dada nova redação a íntegra do inciso I do artigo 1º, devendo ser promovida a alteração correspondente, conforme segue:

"I - a partir de 1º de janeiro de 2023, ficam alterados os itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 da Tabela XVII, bem como acrescentados os itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 à referida tabela, conforme segue:

"TABELA XVII (.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.001.00 1704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00. e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023)
1.1 17.001.01 1704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023)
2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023)
2.1 17.002.01 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023)
3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023)
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00. (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023)
4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023)
... ... ... ...
117.0 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) "

"

II - dada nova redação a íntegra do inciso III do artigo 1º, devendo ser promovida a alteração correspondente, conforme segue:

"III - a partir de 1º de janeiro de 2023, fica acrescentado o item 65.0. à Tabela XIX, na seguinte forma:

"TABELA XIX (.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
... ... ... ...
65.0 20.065.00 5601.21.10 Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023)."

"

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos dispositivos com expressa indicação de termo de início, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada, bem como retroage os seus efeitos a 27 de setembro de 2022, quanto ao disposto no inciso I do respectivo artigo 2º e a 9 de setembro de 2022, em relação ao previsto no inciso II do mencionado artigo, devendo ser promovidas as adequações correspondentes no Decreto nº 1.476/2022 e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário-Chefe da Casa Civil

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda