Decreto Nº 10159 DE 21/10/2022


 Publicado no DOE - GO em 21 out 2022


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Ajustes SINIEF nº 4/2022, nº 5/2022, nº 8/2022 e nº 11/2022, todos de 7 de abril de 2022, também com base no que consta do Processo nº 202200004069451,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 167-Q. .....

.....

§ 7º .....

.....

VI - após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput deste parágrafo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro 'Confirmação da Operação'." (NR)

"Art. 213-A-D. .....

.....

IV - no transporte aéreo.

....." (NR)

"Art. 248-M. .....

§ 1º .....

.....

VIII - alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.

....." (NR)

Art. 2º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguintes alterações:

"Art. 245. O disposto neste capítulo aplica-se às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo (Ajuste SINIEF 15/2020 , cláusula primeira)." (NR)

"Art. 246. .....

.....

§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes, peças e materiais deve ser acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado.

....." (NR)

"Art. 247-A. .....

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput, o estabelecimento prestador deve emitir:

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais; e

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 246.

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º devem, além dos demais requisitos:

I - conter no campo 'Informações Adicionais de Interesse do Fisco' a observação: 'Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020 '; e

II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial."(NR)

"Art. 250. Quando a prestação dos serviços de que trata este capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador deve ser acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 15/2020 , cláusula sexta):

I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto; e

II - no campo 'Informações Complementares', a menção de que se trata de uma 'Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020 '.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deve ser emitida pelo:

I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; ou

II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS." (NR)

"Art. 251. .....

.....

Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, deve ser acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo 'Informações Adicionais de Interesse do Fisco', a expressão: 'Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020 ', emitida pelo:

....." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997, produzem efeitos a partir de:

I - 1º de maio de 2022, quanto:

a) ao art. 213-A-D; e

b) aos arts. 245, 246, 247-A, 250 e 251, todos do Anexo XII; e

II - 1º de junho de 2022, quanto aos arts. 167-Q e 248-M.

Goiânia, 21 de outubro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado