Circular SUSEP Nº 681 DE 18/10/2022


 Publicado no DOU em 20 out 2022


Altera a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021.


Substituição Tributária

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "b" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

Considerando a Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.616380/2022-28,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º As sociedades participantes deverão decidir sobre a estrutura definitiva responsável pela governança até 30 de junho de 2023, em substituição à estrutura inicial de que trata o Anexo I desta Circular.

Parágrafo único..... " (NR)

"Art. 4º .....

.....

II - .....

a).....

b) ao modelo conceitual de interoperabilidade entre o Open Insurance e o Open Finance;

.....

§ 3º O encaminhamento das propostas técnicas sobre aspectos relativos aos padrões tecnológicos, aos procedimentos operacionais e à padronização do leiaute acerca do compartilhamento de dados sobre produtos e movimentações, bem como acerca do compartilhamento de serviços de iniciação de movimentação referentes a produtos destinados exclusivamente à elaboração e comercialização de contratos relacionados ao inciso I do art. 2º da Resolução CNSP nº 407/2021 deve observar o disposto no § 5º da Resolução CNSP nº 415/2021. " (NR)

"Art. 5º .....

.....

V-A - A implementação dos requisitos necessários para o compartilhamento de dados referidos na alínea "c" do inciso IV do art. 4º será faseado nos seguintes prazos:

a) Implementação pela Estrutura de Governança e cadastro inicial das APIs pelas sociedades participantes no diretório de participantes das seguintes APIs:

1. Até 1º de setembro de 2022 para os dados de cadastro do cliente e seus representantes e de movimentações relacionadas com planos de seguros do ramo Patrimonial - Compreensivo Residencial;

2. Até 2 de novembro de 2022 para os dados de movimentações relacionadas com planos de seguros de todos os ramos do Grupo Patrimonial exceto os expressos no item 1, 4 e 5 desta alínea;

3. Até 1º de janeiro de 2023 para os dados de movimentações relacionadas com planos de seguros de todos os ramos dos Grupos Responsabilidades, Riscos Financeiros, Aceitação e Sucursal no Exterior Petróleo, Aeronáuticos, Marítimos e Nucleares;

4. Até 30 de janeiro de 2023 para os dados de movimentações relacionadas com planos de seguros de todos os ramos dos Grupos Rural, Automóvel, Transportes e do ramo Patrimonial - Riscos Diversos;

5. Até 1º de março de 2023 para os dados de movimentações relacionadas com planos de seguros de todos os ramos do Grupo Habitacional e do ramo Patrimonial - Garantia Estendida;

6. Até 1º de abril de 2023 para os dados de movimentações relacionadas com planos de seguros de todos os ramos do Grupo de Pessoas, microsseguros, previdência complementar aberta, assistência financeira e capitalização.

b) Término das certificações das APIs e consequente início da operação em produção pelas sociedades participantes

1. Até 1º de março de 2023 para os dados previstos no item 1 da alínea "a" deste inciso;

2. Até 1º de abril de 2023 para os dados previstos no item 2 da alínea "a" deste inciso;

3. Até 1º de maio de 2023 para os dados previstos no item 3 da alínea "a" deste inciso;

4. Até 15 de maio de 2023 para os dados previstos no item 4 da alínea "a" deste inciso;

5. Até 30 de maio de 2023 para os dados previstos no item 5 da alínea "a" deste inciso;

6. Até 15 de junho de 2023 para os dados previstos no item 6 da alínea "a" deste inciso;

VI - até 1º de março de 2023, para a implementação dos requisitos necessários para o compartilhamento de serviços referidos no inciso V do art. 4º.

§ 1º Para a implementação dos requisitos necessários para o compartilhamento dos dados e de serviços referidos no § 1º do art. 4º, o prazo a ser observado é de até 75 (setenta e cinco) dias após as datas estabelecidas no art. 4º para submissão das propostas técnicas.

§ 2º As implementações previstas nos incisos II a VI referentes a produtos destinados exclusivamente à elaboração e comercialização de contratos referidos no art. 2º da Resolução CNSP nº 407/2021 devem observar o disposto nos §§ 5º e 6º da Resolução CNSP nº 415/2021.

§ 3º Prazos e marcos intermediários para as implementações previstas nesse artigo poderão ser estabelecidas pela área competente da Susep que acompanha a implementação do Open Insurance visando uma melhor organização e previsibilidade das entregas por parte das sociedades participantes. " (NR)

Art. 2º Alterar o Anexo I da Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

XII - promover a integração e a interoperabilidade do Open Insurance com outras iniciativas de Open Finance no âmbito dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e de capitalização, observado os requisitos previstos na regulamentação vigente.

..... " (NR)

Art. 6º .....

.....

V - grupo 5: um conselheiro indicado pelas sociedades processadoras de ordem do cliente, quando houver; e

.....

§ 4º A designação do conselheiro independente deve ser realizada com observância do disposto neste Anexo, após escolha dos candidatos pelo Secretariado para compor uma lista tríplice, respeitados os princípios da motivação e da transparência.

§ 4º-A O processo de seleção dos candidatos pelo Secretariado deverá ser documentado e pautado em critérios objetivos e coerentes com os atributos necessários para o adequado desempenho das atividades.

§ 4º-B É vedada a indicação de candidatos para o cargo de conselheiro independente ao Secretariado por parte dos demais conselheiros.

..... " (NR)

"Art. 12. .....

.....

§ 6º Enquanto não houver a indicação de conselheiro para o grupo 5 a que se refere o art. 6º deste Anexo, a indicação do conselheiro independente poderá ocorrer sem a presença daquele, observada em todo caso a regra de maioria por, no mínimo, três votos de que trata o § 2º. " (NR)

"Art. 15. É vedada a cobrança de encargos decorrentes do inadimplemento ou mora superiores àqueles previstos pela estrutura responsável pela governança do Open Finance. " (NR)

Art. 3º Alterar o Anexo II da Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 9º .....

.....

§ 2º O Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Insurance de que trata o artigo poderá ser consolidado com o do Open Finance. " (NR)

"Art. 10. .....

.....

§ 2º O diretório de participantes do Open Insurance de que trata o artigo poderá ser compartilhado com o do Open Finance. " (NR)

"Art. 11. .....

.....

§ 2º O canal de suporte do Open Insurance de que trata o artigo poderá ser compartilhado com o do Open Finance. " (NR)

"Art. 12. .....

.....

§ 3º O portal do Open Insurance de que trata o artigo poderá ser compartilhado com o do Open Finance, mantendo, neste caso, uma identificação específica para o mercado de seguros, previdência complementar aberta e capitalização. "(NR)

"Art. 13. .....

.....

Parágrafo único. O Manual de Segurança do Open Insurance de que trata o artigo poderá ser consolidado com o do Open Finance. " (NR)

Art. 4º Alterar o Anexo III da Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º O compartilhamento de dados de movimentações abrange, no mínimo, os dados e o histórico de movimentações e registros realizados nos últimos doze meses com relação aos produtos e serviços com contratos vigentes nesse período. " (NR)

"Art. 7º Os serviços objeto de compartilhamento de que trata a Resolução CNSP nº 415, de 2021, abrangem, no mínimo:

I - contratação de seguro, de plano de previdência complementar aberta ou de título de capitalização;

II - endosso;

III - resgate de plano de previdência ou de capitalização;

IV - portabilidade de plano de previdência;

V - pagamento de sorteio; e

VI - aviso de sinistro. " (NR)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021:

I - o § 2º do art. 4º; e

II - o art. 5º do Anexo III.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO