Decreto Nº 53760 DE 14/10/2022


 Publicado no DOE - PE em 15 out 2022


Altera o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 19.644, de 13 de março de 1997.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O art. 147 do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 19.644 , de 13 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 147. As distâncias máximas a serem percorridas para atingir um local de relativa segurança (espaço livre exterior, área de refúgio, área compartimentada que tenha pelo menos uma saída direta para o espaço livre exterior, porta das escadas tipo II, III ou porta da antecâmara da escada tipo IV, degrau da escada tipo I, e outros acessos), tendo em vista o risco à vida humana decorrente do fogo e da fumaça, devem considerar: (NR)

I - o acréscimo de risco quando a fuga é possível em apenas um sentido; (NR)

II - a redução de risco em caso de proteção por chuveiros automáticos, detectores ou controle de fumaça; (NR)

III - a redução de risco pela facilidade de saídas em edificações térreas. (NR)

§ 1º As distâncias máximas a serem percorridas para atingir as portas de acesso às saídas das edificações e o acesso às escadas ou às portas das escadas (nos pavimentos) em conformidade com o estabelecido na Tabela 3 - DISTÂNCIAS MÁXIMAS A SEREM PERCORRIDAS, constante do Anexo A ao presente Código, devem ser consideradas a partir da porta de acesso da unidade autônoma mais distante, desde que o seu caminhamento interno não ultrapasse 10m. (NR)

§ 2º No caso das distâncias máximas a serem percorridas para as rotas de fuga que não foram definidas no projeto arquitetônico, como, por exemplo, escritórios de plano espacial aberto e galpões sem o arranjo físico interno (leiaute), devem ser consideradas as distâncias diretas comparadas aos limites da Tabela 3 - DISTÂNCIAS MÁXIMAS A SEREM PERCORRIDAS, constante do Anexo A ao presente Código, Nota b, reduzidas em 30%. (NR)

§ 3º Nas ocupações do tipo N (Galpão ou Depósito), em que as áreas de depósitos sejam automatizadas e sem presença humana, a exigência de distância máxima a ser percorrida pode ser desconsiderada." (NR)

Art. 2º Fica criada a Tabela 3 - DISTÂNCIAS MÁXIMAS A SEREM PERCORRIDAS, constante do Anexo A do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco, constante no Decreto nº 19.644 , de 13 de março de 1997, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO A DO DECRETO Nº 19.644/1997 .....

Tabela 3 - DISTÂNCIAS MÁXIMAS A SEREM PERCORRIDAS (AC)

Tipo de ocupação Pavimento Sem chuveiros automáticos Com chuveiros automáticos
Saída única Mais de uma saída Saída única Mais de uma saída
Sem detecção automática de incêndio (referência) Com detecção automática e incêndio Sem detecção automática de incêndio (referência) Com detecção automática de incêndio Sem detecção automática de incêndio (referência) Com detecção automática de incêndio Sem detecção automática de incêndio (referência) Com detecção automática de incêndio
A,B, C e D De saída da edificação (piso de descarga) 45. m 55. m 55. m 65. m 60. m 70. m 80. m 95. m
Demais pavimentos 40. m 45. m 50. m 60. m 55. m 65. m 75. m 90. m
E, F, G, H, I, K e O De saída da edificação (piso de descarga) 40. m 45. m 50. m 60. m 55. m 65. m 75. m 90. m
Demais pavimentos 30. m 35. m 40. m 45. m 45. m 55. m 65. m 75. m
M De saída da edificação (piso de descarga) 50. m 60. m 60. m 70. m 80. m 95. m 120. m 140. m
Demais pavimentos 45. m 55. m 55. m 65. m 70. m 80. m 110. m 130. m
L - e N De saída da edificação (piso de descarga) 40. m 45. m 50. m 60. m 60. m 70. m 100. m 120. m
Demais pavimentos 30. m 35. m 40. m 45. m 50. m 65. m 80. m 95. m
J e Q Em conformidade com a classificação da classe de ocupação correspondente, ressalvados os critérios estabelecidos pelo parágrafo único do art. 144 deste Código.

Notas:

a) Para que ocorram as distâncias previstas nesta Tabela e Notas, é necessária a apresentação do leiaute definido em planta baixa (salão aberto, sala de eventos, escritórios, escritórios panorâmicos, galpões e outros). Caso não seja apresentado o leiaute definido em planta baixa, as distâncias definidas devem ser reduzidas em 30%; (AC)

b) Para edificações com sistema de controle de fumaça, admite-se acrescentar 50% nos valores acima; (AC)

c) Para admitir os valores da coluna "mais de uma saída" deve haver uma distância mínima de 10m entre elas; (AC)

d) Nas áreas técnicas (locais destinados a equipamentos, sem permanência humana e de acesso restrito), a distância máxima a ser percorrida é de 140 metros; (AC)

e) Poderá ser considerado o deslocamento entre veículos no dimensionamento da distância máxima a ser percorrida nos pavimentos que contemplar as edificações do Tipo M (Garagem), tendo em vista que o automóvel não é um obstáculo fixo que impede a passagem das pessoas e que, habitualmente, a permanência humana no local é por um curto espaço de tempo; (AC)

f) Para o aumento da distância máxima a ser percorrida, os sistemas de detecção de incêndio, controle de fumaça e chuveiros automáticos podem ser previstos apenas na área compartimentada que apresentar esta necessidade. Quando a edificação não for compartimentada os sistemas citados, deverão ser previstos em toda a edificação; (AC)

g) O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco poderá definir outros critérios de distâncias máximas a percorrer diferentes do previsto na Tabela 3 (anexo A) deste Código, para edificações específicas, sendo regulamentados através de norma técnica específica." (AC)