Decreto Nº 2204 DE 07/10/2022


 Publicado no DOE - SC em 10 out 2022


Introduz a Alteração 4.576 no RICMS/SC-01.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13348/2022,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICM S/S C-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.576 - O art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. .....

.....

§ 4º Na hipótese do inciso XV do caput do art. 21 deste Anexo, o estorno do crédito efetivo de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, observado o seguinte:

I - no momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada; e

II - o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica à sistemática prevista neste parágrafo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 4º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 7 de outubro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Paulo Eli