Lei Complementar Nº 954 DE 28/09/2022


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 set 2022


Altera a al. d do inc. III, o inc. XVII e o § 2º do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, concedendo isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ao serviço de transporte seletivo por lotação.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados a al. d do inc. III, o inc. XVII e o § 2º do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 71. .....

.....

III - .....

.....

d) os proprietários de transporte escolar;

.....

XVII - serviço público de transporte coletivo por ônibus e seletivo por lotação;

.....

§ 2º O disposto no inc. XVII do caput deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2024." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de setembro de 2022.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Cristiane da Costa Nery,

Procuradora-Geral do Município, em exercício.