Decreto Nº 34967 DE 27/09/2022


 Publicado no DOE - CE em 27 set 2022


Institui o Sistema de Controle da Ação Fiscal Eletrônico (CAF-T) e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A Governadora do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de estabelecer novos procedimentos relativos ao desenvolvimento e controle da ação fiscal referente ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, disciplinada na Seção X do Capítulo I do Título I do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022;

Considerando a necessidade de adequar a execução da fiscalização relativa ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas às inovações tecnológicas dos sistemas de controle informatizados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ),

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito (CAF-T), ferramenta de gestão por processos que tem por finalidade acompanhar e controlar a execução e o desenvolvimento de ações fiscais relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas.

§ 1º O CAF-T abrangerá as seguintes funcionalidades:

I - controle dos procedimentos relacionados às ações fiscais de trânsito, incluindo o controle do tratamento dos autos de infração, da cientificação dos contribuintes autuados e de outros processos de suporte relacionados à atividade de fiscalização, permitindo a sua padronização e automação, bem como a virtualização de documentos;

II - acompanhamento das mercadorias em fiscalização;

III - geração e recepção de documentos eletrônicos, assinados pessoalmente mediante utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo fiscalizado não possuir certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, os documentos de que trata o inciso III do § 1º poderão ser assinados manualmente, para posterior inclusão no CAF-T.

§ 3º Na hipótese de impossibilidade ou recusa pelo transportador da mercadoria de assinatura dos documentos eletrônicos emitidos no âmbito do CAF-T, serão considerados regulares os documentos assinados por preposto ou responsável por meio de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.

§ 4º Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) o gerenciamento do CAF-T.

Art. 2º Serão gerados eletronicamente no Sistema CAF-T e disponibilizados ao sujeito passivo, para fins de ciência, os seguintes documentos:

I - Termo de Ocorrência de Ação Fiscal (TOAF);

II - Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais (TRMDF);

III - Certificado de Guarda de Mercadorias (CGM);

IV - auto de infração;

V - outros documentos, conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 3º A comunicação com o sujeito passivo ou seu procurador e o envio dos documentos de que trata o art. 2º no transcurso da ação fiscal dar-se-á preferencialmente por meio do Domicílio Fiscal Tributário Eletrônico (DT-e), nos termos da Lei nº 16.737 , de 26 de dezembro de 2018.

§ 1º O atendimento pelo sujeito passivo às demandas solicitadas pelo agente do Fisco poderá ser realizado por meio de acesso à Caixa Postal Eletrônica (CP-e) do DT-e, sendo permitida a anexação de arquivos eletrônicos pertinentes, quando for o caso.

§ 2º Sem prejuízo do disposto nos incisos VI e VII do caput do art. 43 do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022, o envio e a recepção dos documentos e a comunicação com o sujeito passivo poderão ser realizados:

I - pessoalmente, no órgão fazendário ou fora dele, hipótese em que a ciência será atestada pela assinatura do titular, sócio ou representante legal do sujeito passivo, ou, no caso de recusa destes, por declaração da autoridade fiscal, com aposição da assinatura de duas testemunhas;

II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no domicílio tributário do sujeito passivo ou de seus sócios, diretores, administradores ou mandatários cadastrados na Secretaria da Fazenda (SEFAZ), ficando caracterizada a cientificação a partir da juntada do AR à ação fiscal;

III - por edital, quando restarem infrutíferas as tentativas de cientificação pelos meios especificados nos incisos I e II deste parágrafo, ou, ainda, na hipótese de o intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido, ficando caracterizada a cientificação na data da publicação do edital no Diário Oficial do Estado (DOE).

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considerar-se-á em local incerto ou não sabido o sujeito passivo quando:

I - estiver com inscrição baixada no Cadastro Geral da Fazenda (CGF); ou

II - ficar constatada essa situação pela autoridade fiscal, mediante declaração emitida após diligência.

§ 4º Deverá ser anexada à ação fiscal o documento comprobatório da ciência do responsável efetuada na forma dos incisos I, II e III do § 2º deste artigo.

§ 5º Para fins de intimação por meio das formas previstas nos incisos I e II do § 2º deste artigo, poderão ser utilizados:

I - o endereço do estabelecimento constante dos cadastros do sujeito passivo na SEFAZ;

II - o endereço residencial ou profissional dos sócios, diretores, administradores ou mandatários do sujeito passivo.

Art. 4º O Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do art. 45:

"Art. 45. Relativamente aos autos de infração lavrados em ações fiscais de que trata esta Seção observar-se-á o disposto no caput do art. 36-A." (NR)

II - acréscimo da Seção VII-A ao Capítulo I do Título I:

"Seção VII-A Do Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito (CAF-T)

Art. 36-A. O Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito (CAF-T) será utilizado, na forma da legislação, para o acompanhamento e controle da execução e do desenvolvimento de ações fiscais relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas referidas na Seção X deste Capítulo."(NR)

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 36 do Decreto nº 34.605, de 2022.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.

§ 1º No período de 1º de setembro de 2022 a 31 de janeiro de 2023, a SEFAZ poderá estabelecer projeto piloto, para o qual serão aplicadas as disposições constantes deste Decreto.

§ 2º As ações fiscais não abrangidas pelo projeto piloto de que trata o § 1º continuarão sendo gerenciadas pelo Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF).

§ 3º Durante o período de 1º de fevereiro de 2023 a 30 de junho de 2023, caso haja indisponibilidade técnica do CAF-T que inviabilize temporariamente sua utilização, as ações fiscais iniciadas nesse período poderão ser gerenciadas pelo Sistema CAF.

§ 4º Os prazos referidos neste artigo poderão ser alterados conforme o disposto em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira

Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA