Circular SUSEP Nº 675 DE 09/09/2022


 Publicado no DOU em 15 set 2022


Dispõe sobre as condições para o registro facultativo e para o registro obrigatório das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura ou de capitalização em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.


Recuperador PIS/COFINS

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e

Considerando o que consta do processo Susep nº 15414.609076/2022-24,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETIVO

Art. 1º Dispor sobre as condições para o registro facultativo e para o registro obrigatório das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura (RCC) ou de capitalização em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.

CAPÍTULO II DOS REGISTROS

Art. 2º O registro facultativo das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização deve conter, no mínimo, as informações básicas constantes no Anexo I desta Circular.

Parágrafo único. O registro facultativo de que trata o caput poderá ser realizado antes da data de início do registro obrigatório.

Art. 3º O registro obrigatório das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização deve conter, no mínimo:

I - as informações básicas constantes no Anexo I desta Circular; e

II - as informações complementares, segregadas por regime financeiro, constantes dos demais anexos desta Circular.

Art. 4º A partir de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura iniciado a partir dessa data. (Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 702 DE 28/05/2024).

Art. 5º As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura encerrado até 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data. (Redação do caput dada pela Circular SUSEP Nº 702 DE 28/05/2024).

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese de apólices e certificados individuais com período de cobertura encerrado antes de 1º de janeiro de 2019, as supervisionadas poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas nos anexos, desde que justificadas e que não sejam relacionadas a movimentações financeiras.

§ 2º As operações relativas às apólices e certificados individuais de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não liquidadas financeiramente ou prêmios não liquidados financeiramente em 30 de abril de 2025, deverão ser registradas em até vinte dias úteis contados a partir dessa data. (Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 702 DE 28/05/2024).

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º As sociedades seguradoras devem efetuar os registros das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização em sistemas de registro previamente homologados pela Susep em até dois dias úteis dos seguintes fatos geradores:

I - emissão de apólices, certificados individuais e endossos;

II - liquidação financeira de prêmios, comissões, despesas, resgates, portabilidades, indenizações e rendas;

III - registro de aviso do sinistro;

IV - conclusão da avaliação inicial, parcial ou final sobre um sinistro pela sociedade seguradora; e

V - fechamento do balancete mensal.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao registro de apólices, certificados individuais e endossos a partir da data de sua obrigatoriedade.

§ 2º As relações entre os fatos geradores listados no caput deste artigo e as informações requeridas nesta Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3º Para fatos geradores não previstos nos incisos do caput deste artigo, os prazos para registros serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 4º O prazo de que trata o caput será de até dez dias úteis para os registros de que trata o art. 2º desta Circular.

§ 5º No caso de cosseguro aceito ou de seguro comercializado por intermédio de estipulante ou representante de seguros, o prazo previsto no caput para o registro de apólices, certificados, bilhetes e endossos começará a ser contado a partir do momento que supervisionada obtiver a informação acerca das respectivas emissões. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 680 DE 10/10/2022).

Art. 7º As sociedades seguradoras deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre as apólices, certificados individuais e endossos.

Art. 8º As informações constantes nos anexos desta Circular poderão ser detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

ANEXO I NÚCLEO BÁSICO DE INFORMAÇÕES

Art. 1º O núcleo básico de informações para o registro das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização é composto por:

I - informações referentes à apólice coletiva, apólice individual, certificado individual e endosso:

a) identificação da apólice individual/certificado individual;

b) identificação das propostas de contratação e de adesão;

c) identificação da apólice coletiva, em caso de contratação coletiva;

d) datas da(s) proposta(s) (assinatura e protocolo) e de emissão da apólice, certificado individual ou endosso;

e) identificação de cada endosso;

f) datas de início e fim de vigência da apólice, do certificado individual e do endosso;

g) discriminação das alterações objeto do endosso;

h) tipo de endosso (alteração ou cancelamento, sem movimentação de prêmio, com acréscimo de prêmio, com restituição de prêmio,...);

i) identificação da filial/sucursal referente à emissão da apólice e do certificado individual;

j) tipo de contratação (coletivo/individual); e

k) cláusula de inclusão de segurados dependentes: não há, facultativa ou automática;

II - informações referentes à pessoa:

a) identificação do segurado;

b) identificação se é segurado dependente (N/S);

c) indicação do grau de parentesco com o segurado titular, na hipótese de segurado dependente;

d) data de nascimento do segurado;

e) sexo do segurado;

f) identificação dos beneficiários; e

g) percentual de participação de cada beneficiário;

III - informação referente à apólice coletiva:

a) indicação se o plano é contributário ou não contributário;

b) identificação do estipulante; e

c) remuneração do estipulante;

IV - informações referentes às coberturas contratadas:

a) número do processo administrativo de registro junto à Susep do produto referente a cada cobertura contratada;

b) nome de cada cobertura contratada;

c) datas de início e fim de vigência de cada cobertura contratada;

d) informações referentes à franquia, se houver:

1. tipo de franquia; e

2. valor ou prazo;

e) tábuas de mortalidade, se aplicável;

f) tábuas de invalidez, se aplicável;

g) taxa de juros garantida na fase de diferimento, se aplicável;

h) forma de tarifação (por idade, taxa média, faixa etária, outros);

i) evento gerador (morte/morte por acidente/invalidez/invalidez por doença/invalidez por acidente/diária de internação/renda por desemprego/...);

j) taxa de juros prevista para cálculo das rendas, se aplicável;

k) tábua biométrica prevista para cálculo das rendas, se aplicável;

l) forma de pagamento da indenização (único/renda);

m) valor do capital segurado por cobertura contratada;

n) regime financeiro; e

o) período de carência;

V - informações referentes à movimentação de prêmios e custos de aquisição diferidos:

a) data de emissão do movimento do prêmio de cada cobertura contratada;

b) valores das prêmios comerciais por cobertura contratada;

c) data de início de vigência dos prêmios;

d) data de fim de vigência dos prêmios;

e) tipo de movimento de prêmio (emissão, aumento, cancelamento parcial, cancelamento total e reativação de cobertura ou endosso);

f) índice de atualização dos valores de prêmio/capital segurado;

g) periodicidade de atualização dos valores de prêmio/capital segurado;

h) defasagem do índice de atualização dos valores de prêmio/capital segurado;

i) valor do custo de aquisição a ser diferido total e aberto por cobertura contratada;

j) percentual do prêmio pago pelo estipulante, se houver;

k) valor do carregamento;

l) periodicidade de pagamento do prêmio;

m) origem do prêmio (seguro direto, cosseguro aceito, cosseguro cedido);

n) percentual de cosseguro retido;

o) identificação das cessionárias de cosseguro e respectivos percentuais cedidos;

p) valor do IOF; e

q) moeda de emissão;

VI - informações referentes à liquidação financeira dos prêmios:

a) valor da liquidação financeira;

b) data de vencimento de cada liquidação financeira;

c) valor pago;

d) data de pagamento;

e) tipo de pagamento (prêmio, prêmio pago pelo estipulante, custo de aquisição a ser diferido, restituição de prêmio, compensação financeira e seus respectivos estornos); e

f) código da instituição financeira do pagamento;

VII - informações referentes à movimentação de prêmios de resseguro facultativo/proporcional:

a) quantidade de parcelas para pagamento do prêmio;

b) valor total do prêmio comercial;

c) valores de prêmio abertos por cobertura contratada;

d) data de início de vigência dos prêmios;

e) data de fim de vigência dos prêmios;

f) identificação da contraparte;

g) valor da comissão de resseguro; e

h) tipo de movimento de prêmio (emissão, aumento de prêmio, cancelamento parcial, cancelamento total e reativação de apólice ou endosso);

VIII - informações referentes à liquidação financeira dos prêmios de resseguro:

a) quantidade de parcelas para pagamento do prêmio;

b) valor de cada parcela

c) data de vencimento de cada parcela;d) valor pago;

e) data de pagamento;

f) tipo de pagamento (prêmio de resseguro, comissão de resseguro, compensação financeira e seus respectivos estornos); e

g) código da instituição financeira do pagamento;

IX - informações referentes à intermediação:

a) identificação dos intermediários;

b) tipo de intermediário (corretor, agente, representante etc.); e

c) valor da remuneração do intermediário;

X - informações referentes às movimentações dos sinistros:

a) identificação da ocorrência do sinistro;

b) identificação das coberturas acionadas;

c) data de ocorrência do sinistro;

d) data de aviso do sinistro;

e) data de registro do aviso;

f) tipos de movimentos (aviso, reavaliação, cancelamento, reabertura, liquidação parcial, liquidação final, baixa de redutor e estorno de liquidação);

g) datas das movimentações de valores por tipo de movimento, tipo de operação e origem da operação;

h) tipos de operação (sinistro, despesa com sinistro, recuperação de sinistros, ressarcimentos - próprio/ao ressegurador, depósito judicial redutor);

i) origem da operação (administrativo/judicial);

j) valor do movimento;

k) valor da indenização paga por beneficiário;

l) valor da atualização monetária, juros, multas contratuais e demais despesas financeiras da operação;

m) datas de entrega de documentação completa;

n) status da ocorrência do sinistro (aberto, encerrado sem pagamento de indenização, encerrado com pagamento de indenização);

o) justificativa de negativa (risco excluído, risco agravado pelo segurado, documentação não fornecida/incompleta, prescrição, sinistro ocorrido fora da vigência da cobertura, outras);

p) identificação do recebedor de cada pagamento;

q) meio de pagamento para cada valor liquidado; e

r) código da instituição financeira do pagamento;

XI - informações referentes aos contratos de resseguro:

a) identificação do contrato de resseguro;

b) identificação das cessionárias;

c) identificação das apólices e certificados individuais cobertos; e sempre que possível: identificação direta das apólices e certificados individuais, no caso dos contratos facultativos, ou das condições a serem atendidas para cobertura, no caso dos contratos automáticos, e o período de cobertura médio dos riscos incluídos nesses contratos;

d) tipo de contrato (automático ou facultativo, proporcional ou não proporcional, quota-parte (QP), excesso de danos (ED), excedente de responsabilidade (ER) ou stop loss, por risco ou por evento, risk attaching, loss occurrence during ou claims made);

e) limite máximo de retenção da cedente (prioridade para os contratos de ED; pleno para os contratos de ER; e percentual de QP aplicado no Limite Máximo do Contrato para os contratos QP);

f) percentual de participação das cessionárias; e

g) datas de início e fim de vigência;

XII - informações referentes às movimentações de prêmio - resseguro (contratos automáticos não proporcionais):

a) identificação do contrato de resseguro;

b) tipo de prêmio (mínimo e ajuste);

c) data de emissão do prêmio;

d) data da movimentação (inclui lançamento e liquidação financeira dos prêmios);

e) valor do movimento; e

f) comissão de resseguro, se houver; e

XIII - informações referentes à prestação de contas de resseguro:

a) identificação do contrato de resseguro;

b) identificação da cobertura;

c) valor do prêmio de resseguro a repassar (prêmio bruto e comissão de resseguro);

d) valor do recebível de sinistro do ressegurador;

e) outros valores a pagar ou a receber;

f) identificação da contraparte;

g) data da prestação de contas original;

h) status (pendente de aceite, parcialmente aceita, aceita, negada);

i) data da alteração do status da prestação;

j) tipo de registro (primeiro envio, reavaliação/confirmação);

k) valor pendente de aceite (prêmio a repassar e sinistro a receber);

l) valor aceito (prêmio a repassar e sinistro a receber); e

m) valor negado (prêmio a repassar e sinistro a receber).

§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados individuais, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.

ANEXO II INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OPERAÇÕES DE SEGUROS DE PESSOAS COM COBERTURA DE RISCO ESTRUTURADA EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA

Art. 1º As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura devem apresentar as seguintes informações complementares:

I - informações referentes às coberturas contratadas:

a) prazo do pagamento das rendas;

b) tipo de renda;

c) base de cálculo das anuidades (base mensal/base anual);

d) reversão de resultado financeiro na fase de concessão (N/S);

e) percentual de reversão de resultado financeiro na fase de concessão, se houver; e

f) forma de reversão do excedente financeiro na concessão (crédito em conta/aumento do valor da renda);

II - informações referentes às rendas concedidas:

a) data de nascimento do beneficiário da renda concedida;

b) valor da indenização concedida sob a forma de renda;

c) rendas concedidas pagas no mês corrente;

d) tábua biométrica efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida (M/F);

e) taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;

f) número de rendas recebidas no ano e o mês de pagamento da 13ª renda, quando houver;

g) forma de pagamento das anuidades (antecipada/postecipada);

h) data de início de concessão da renda;

i) idade na data de concessão da renda, tábua biométrica e percentual de reversão da renda referentes a cada um dos beneficiário, se houver;

j) data da última atualização da renda;

k) índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da renda;

l) defasagem do índice de preços aplicado na atualização da renda;

m) rendas vencidas, não pagos, até o fim do mês;

n) movimentação no mês corrente das rendas vencidas avisadas, citados na alínea "m", em meses anteriores; e

o) valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), no momento do aviso e no fim de cada mês;

III - informações referentes a provisões técnicas:

a) valor da Provisão de Excedentes Financeiros (PEF); e

b) valor da Provisão de Valores a Regularizar (PVR), no momento do aviso; e

IV - informação referente ao FIE (fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar) no qual está aplicada a totalidade dos recursos da PMBC e da respectiva PEF, se houver:

a) CNPJ do FIE; e

b) nome do FIE.

§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados individuais, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.

ANEXO III INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OPERAÇÕES DE SEGUROS DE PESSOAS COM COBERTURA DE RISCO ESTRUTURADA EM REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 1º As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de capitalização devem apresentar as seguintes informações complementares:

I - informações referentes às coberturas contratadas:

a) taxa de juros garantida na fase de diferimento;

b) prazo do pagamento das rendas;

c) tipo de renda;

d) base de cálculo das anuidades (base mensal/base anual);

e) reversão de resultado financeiro na fase de concessão (N/S);

f) percentual de reversão de resultado financeiro na fase de concessão, se houver; e

g) forma de reversão do excedente financeiro na concessão (crédito em conta/aumento do valor da renda);

II - informações referentes a provisões técnicas:

a) valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC), no fim de cada mês durante o período de diferimento, e no momento do aviso de sinistro;

b) reversões da PMBaC, aberta por conta de destino, correspondente ao montante que estava na PMBAC no mês anterior ao mês de referência e que, no mês de referência, foi revertido;

c) índice de preços referente à atualização monetária da PMBaC na fase de diferimento;

d) defasagem do índice de preços aplicado na atualização monetária da PMBaC na fase de diferimento;

e) valor da PVR, no momento do aviso; e

f) valor da PEF;

III - informações referente aos resgates:

a) identificação da ocorrência do resgate;

b) valor do resgate;

c) data de solicitação do resgate;

d) data de movimentação (liquidação) do resgate; e

e) meio de pagamento para cada valor liquidado;

IV - informações referentes a portabilidades, se aplicável:

a) identificação da ocorrência da portabilidade;

b) identificação da portabilidade (entrada/saída);

c) tipo de portabilidade (total/parcial);

d) valor portado;

e) data da solicitação da portabilidade;

f) data de movimentação (liquidação) da portabilidade;

g) número do processo administrativo de registro junto à Susep do produto de origem ou de destino da portabilidade; e

h) identificação da seguradora de origem ou de destino dos recursos da portabilidade.

V - informações referentes às renda concedidas:

a) data de nascimento do beneficiário da renda concedida;

b) valor da indenização concedida sob a forma de renda;

c) rendas concedidas pagas no mês corrente;

d) tábua biométrica efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida (M/F);

e) taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;

f) número de rendas recebidas no ano e o mês de pagamento da 13ª renda, quando houver;

g) forma de pagamento das anuidades (antecipada/postecipada);

h) data de início de concessão da renda;

i) idade na data de concessão da renda, tábua biométrica e percentual de reversão da renda referentes a cada um dos beneficiário, se houver;

j) data da última atualização da renda;

k) índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da renda;

l) defasagem do índice de preços aplicado na atualização da renda;

m) rendas vencidas, não pagos, até o fim do mês;

n) movimentação no mês corrente das rendas vencidas avisadas, citados na alínea "m", em meses anteriores; e

o) valor da PMBC, no momento do aviso e no fim de cada mês;

VI - informação referente ao FIE nos quais está aplicada a totalidade dos recursos da PMBaC e da respectiva PEF, se houver:

a) CNPJ do FIE; e

b) nome do FIE; e

VII - informação referente ao FIE no qual está aplicada a totalidade dos recursos da PMBC e da respectiva PEF, se houver:

a) CNPJ do FIE; e

b) nome do FIE.

§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados individuais, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.