Portaria DIRBEN/INSS Nº 1054 DE 13/09/2022


 Publicado no DOU em 15 set 2022


Altera o Livro IX das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de compensação previdenciária no âmbito da área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 998, de 28 de março de 2022.


Consulta de PIS e COFINS

O Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.352117/2022-15,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Livro IX das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de compensação previdenciária no âmbito da área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 998, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 60, de 29 de março de 2022, Seção 1, págs. 287, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24. .....

§ 1º O requerimento deve conter os seguintes dados:

I - dados pessoais do segurado e, se for o caso, dos seus dependentes;

II - o valor inicial da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente, e a data de início do benefício;

.....

IV - o tipo de benefício, a data de início do pagamento, a data de ingresso no regime de origem e a data de desvinculação no regime de origem;

V - a data de cessação do benefício, caso já tenha cessado.

§ 2º O regime de origem, destinatário do requerimento, poderá exigir que seja enviada a cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou da Certidão de Tempo de Contribuição por ele fornecida em caso de dúvida fundada." (NR)

"Art. 26. A não apresentação das informações ou de eventuais documentos solicitados em caso de dúvida fundada vedará a realização da compensação financeira entre os regimes." (NR)

"Art. 43. .....

Parágrafo único. Quanto ao militar das forças armadas, deverá ser observado o constante no artigo 8º." (NR)

"Art. 45. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, quando Regime Instituidor, encaminhará ao RGPS o requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS, contendo os seguintes dados:

I - dados pessoais do servidor e, se for o caso, dos seus dependentes;

.....

IV - parecer médico, informando não se tratar de invalidez acidentária ou de doença prevista no rol do art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

V - o tipo de benefício, a data de início do pagamento, a data de ingresso no regime de origem e a data de desvinculação no regime de origem;

VI - a data de cessação do benefício, caso já tenha cessado; e

VII - a data de publicação do ato de registro da homologação pelo tribunal de contas para os requerimentos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2.020, data da entrada em vigor dos dispositivos do Decreto 10.188/2019 aplicáveis à compensação financeira entre o RGPS e RPPS." (NR)

"Art. 46. Em caso de dúvida fundada poderá ser exigido que o RPPS como regime instituidor envie os seguintes documentos:

I - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou da Certidão de Tempo de Contribuição utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime instituidor;

II - cópia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria ou a pensão por morte dela decorrente; e

III - cópia do registro do ato concessório da aposentadoria ou da pensão por morte pelo Tribunal de Contas competente, quando couber.

§ 1º No caso de o tempo de contribuição vinculado ao RGPS ter sido prestado no próprio ente instituidor e averbado sem a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, o ente poderá emitir a certidão específica, observado o artigo 50 e, quando exigida, deverá ser apresentada no requerimento de compensação previdenciária.

§ 2º Tratando-se de certidão específica, deverá ser observado o procedimento constante no artigo 51 para identificar a necessidade de solicitar documentação complementar.

§ 3º Quando for anexada a Certidão de Tempo de Contribuição e os dados não ficarem legíveis é permitido o traslado dos dados para o formulário previsto no Anexo I devendo este ser anexado juntamente com a certidão ilegível." (NR)

"Art. 47. A não apresentação das informações ou de eventuais documentos solicitados em caso de dúvida fundada vedará a realização da compensação financeira entre os regimes." (NR)

"Art. 59. .....

II - dia posterior à data fim do período averbado automaticamente: quando a CTC é emitida pelo próprio ente (modelo constante no anexo II), a desvinculação é igual data da mudança de regime;" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria DIRBEN/INSS Nº 998, de 28 de março de 2022:

I - parágrafo único do art. 1º;

II - inciso VI do § 1º do art. 24;

III - inciso I e II do § 2º do art. 24;

IV - inciso VIII do art. 45;

V - parágrafo único do art. 45;

VI - art. 54;

Art. 3º O Anexo II - Modelo Certidão Decreto nº 3.112/1999 - à Portaria DIRBEN/INSS Nº 998, de 28 de março de 2022, passa a denominar-se "MODELO CERTIDÃO ESPECÍFICA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO PELO SEGURADO AO PRÓPRIO ENTE INSTITUIDOR PARA FINS DE COMPENSAÇÃO" e passa a vigorar na forma do modelo Anexo a esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON AKIO YAMADA

ANEXO

ANEXO II PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 998, DE 28 DE MARÇO DE 2022

(IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)

CERTIDÃO ESPECÍFICA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO PELO SEGURADO AO PRÓPRIO ENTE INSTITUIDOR PARA FINS DE COMPENSAÇÃO

Nº DA CERTIDÃO:  
ÓRGÃO EXPEDIDOR:  
NOME DO SERVIDOR:   MATRÍCULA: 
PIS/PASEP:  DATA DE NASCIMENTO:  CPF: 
ADMISSÃO:  CARGO:  
FILIAÇÃO: e 

.

PERÍODO COMPREENDIDO/FILIADO AO RGPS:  ANO(S)  MÊS(S)  DIA(S) 
       
       
       
       
TOTAL       

.

Nº DO PROCESSO:  FONTE DE INFORMAÇÃO CENTRO DE DIREITOS E REGISTROS

.

CERTIFICO que o(a) interessado(a) conta com o tempo de serviço líquido de _________ dias, correspondendo a ________ ano(s), _________ mês(es), _______ dia(s) de exercício filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, calculado conforme as normas legais do INSS, para fins de Compensação Previdenciária entre o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos. 
DECLARO que o período certificado foi averbado até 18 de janeiro de 2019 e não foi incluído o tempo de Regime Especial de contribuição em que tinha garantido apenas os benefícios de família, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, conforme estabelecido no § 3º do art. 3º do Decreto 10.188, de 20 de dezembro de 2019, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.

.

OBSERVAÇÕES:  
Local e Data  
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES  NOME/MATRÍCULA/CARGO: Carimbo e assinatura do Dirigente

ESTA DECLARAÇÃO NÃO CONTÉM EMENDAS NEM RASURAS