Lei Nº 11904 DE 13/09/2022


 Publicado no DOE - MT em 14 set 2022


Altera dispositivos da Lei nº 10.941, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre a gratuidade de inscrição às pessoas com deficiência em competições de corrida de rua realizadas no Estado de Mato Grosso.


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A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 10.941 , de 17 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a gratuidade de inscrição às pessoas com deficiência em competições esportivas realizadas no Estado de Mato Grosso".

Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.941 , de 17 de setembro de 2019.

Art. 3º Altera o caput do art. 3º da Lei nº 10.941 , de 17 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Em cada competição esportiva a ser realizada no Estado de Mato Grosso, a entidade promovedora deverá destinar gratuitamente às pessoas com deficiência ao menos 10% (dez por cento) do número total de inscrições disponíveis.

(.....)"

Art. 4º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 10.941 , de 17 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As entidades promovedoras de competições esportivas incentivarão a participação das pessoas com deficiência e darão ampla publicidade ao número de inscrições gratuitas disponibilizadas, permitindo a convivência e a integração entre os participantes, ainda que a competição seja realizada em categorias distintas."

Art. 5º Fica renumerado o Parágrafo único para § 1º e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 5º da Lei nº 10.941 , de 17 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

(.....)

§ 2º Para fazer jus à gratuidade prevista nesta Lei, o competidor deverá possuir renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, devidamente comprovada.

§ 3º Os eventos que dispuserem de kits para os atletas deverão fornecê-los gratuitamente aos competidores isentos das taxas."

Art. 6º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 10.941 , de 17 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a entidade promovedora da competição esportiva à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado