Resolução CONTRAN Nº 979 DE 05/09/2022


 Publicado no DOU em 9 set 2022


Referenda a Deliberação CONTRAN nº 261, de 8 de junho de 2022 , que altera a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022 , que estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância.


Substituição Tributária

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e os arts. 141 e 156 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.017464/2022-47,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 261, de 8 de junho de 2022 , que altera a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022 , que estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requerida por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 928, de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 19 . .....

§ 6º Se o resultado da validação for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) ou o condutor não possuir biometria coletada na base nacional de imagens do RENACH, o sistema de gestão da entidade homologada deve bloquear o prosseguimento do processo, e o condutor deve realizar coleta de biometria facial junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro de sua CNH.

§ 6º-A Nos casos previstos no § 6º, comprovada a inviabilidade de validação na base nacional de imagens do RENACH, a validação da biometria poderá ser feita diretamente no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH.

.....

§ 8º Para a validação de que trata o § 7º, a entidade homologada poderá utilizar imagem que foi coletada e validada junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou, no caso do § 6º-A, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no momento da matrícula do aluno, e armazenada pelo sistema da entidade homologada.

..... "(NR)

Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO

Presidente do Conselho

Em Exercício

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

MARCELO LOPES DA PONTE

Pelo Ministério da Educação

SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

GLENDA BEZERRA LUSTOSA

Pelo Ministério da Economia

MARCOS MONTES CORDEIRO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento