Lei Complementar Nº 217 DE 02/09/2022


 Publicado no DOM - Natal em 6 set 2022


Acrescenta e altera artigos referentes ao Código Tributário do Município do Natal, Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, revoga a Lei nº 4.859/1997, a Lei nº 5.044/1998, a Lei Promulgada nº 117/1994 e a Lei Promulgada nº 257/2008, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Natal, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 16, 23, 25, 31, 38, 43, 43-A, 48, 50, 57, 60, 64, 68, 86, 97, 98-A, 99, 100, 107, 112, 113, 131, 133, 143, 146, 156, 160-B, 161 e 169 da Lei 3.882 de 11 de dezembro de 1989 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

.....

Parágrafo único. Embora os valores das bases de cálculo dos impostos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo possam coincidir, fica vedada a sua vinculação para quaisquer fins.

Art. 3º .....

.....

§ 9º O imposto previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 2º não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata o inciso II do caput deste artigo sejam apenas locatárias do bem imóvel.

§ 10. As entidades de que trata o parágrafo anterior devem comunicar à Secretaria Municipal de Tributação o término da locação, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de responsabilidade solidária pelo crédito tributário não recolhido em decorrência de sua omissão em realizar a atualização cadastral." (NR)

.....

"Art. 16. .....

.....

§ 5º Instaurado procedimento fiscal, o auditor poderá requisitar às instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, de que trata a Lei Complementar nº 105/2001 , o acesso, o exame e o uso de informações e documentos necessários à fiscalização, sempre preservando o sigilo das informações e nos termos do regulamento." (NR)

.....

"Art. 23. .....

.....

§ 4º Em se tratando de imóvel cujo valor venal tenha sido obtido através de avaliação individual na forma do artigo 25, os valores previstos nos incisos do § 2º deste artigo, que estabelecem os limites mínimos e máximos das faixas de redução de base de cálculo, sofrerão acréscimo de 50%." (NR)

.....

"Art.25. .....

.....

§ 4º VETADO

.....

"Art.31. .....

.....

§ 4º VETADO

.....

Art. 38. .....

.....

§ 5º A Administração tributária, para facilitar e aperfeiçoar o cadastramento, poderá remembrar de ofício os imóveis, originalmente autônomos e contíguos, pertencentes ou não ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação de forma permanente, observado o seguinte:

I - Tratando-se de imóveis pertencentes a sujeitos passivos distintos, o remembramento deve ser considerado como medida excepcional que somente será realizado quando não for possível a manutenção do cadastro das unidades autônomas, pois estas não mais existem de fato.

II - O remembramento surtirá efeitos tributários apenas a partir do exercício seguinte.

.....

§ 7º Nas atualizações cadastrais através de desmembramento e remembramento ou criação de subunidade, deve-se observar:

I - o imóvel deverá permitir a ocupação ou utilização privativa, com cartografia própria e com acesso direto para a via pública ou por acesso comum, com designação numérica ou alfabética para efeitos de identificação e discriminação, não necessariamente registrada em Cartório de Registro de Imóveis;

II - é vedado o deferimento de qualquer pedido vinculado a unidade imobiliária com débitos de tributos municipais, salvo autorização expressa do Diretor do Departamento;

III - a existência de débitos parcelados e rigorosamente em dia, não será causa para indeferimento do pedido.

§ 8º Em casos excepcionais, quando for deferida a alteração cadastral relativa à unidade imobiliária detentora de débito, as unidades resultantes ficarão vinculadas a estes débitos, mesmo que estejam devidamente parcelados.

.....

"Art. 43. .....

.....

III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis;

.....

VII - cartórios, através de seus tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

....." (NR)

"Art. 43-A. As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos deverão disponibilizar à Secretaria Municipal de Tributação os dados cadastrais, documentos comprobatórios e imagens digitalizadas, inclusive os relativos a georreferenciamento, caso exista, referente aos seus usuários localizados no Município de Natal, por meio magnético, eletrônico ou por compartilhamento de acesso a sistemas informatizados.

Parágrafo único. Os leiloeiros oficiais e os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício são obrigados a prestar à autoridade administrativa, por meio magnético, eletrônico ou por compartilhamento de acesso a sistemas informatizados, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros." (NR)

.....

"Art. 48. .....

.....

.....

II - .....

.....

c) o serviço prestado seja gratuito para o seu usuário final;

.....

VIII - o imóvel edificado de propriedade de adotante ou guardião de criança que tenha destinação residencial unifamiliar, com as seguintes e conjuntas condições:

a) a adoção ou guarda deve ter obedecido todos os preceitos legais pertinentes ao instituto;

b) considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme previsto na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

c) o adotante ou guardião deve ser o proprietário, nos termos da legislação civil, do imóvel objeto da isenção;

d) o adotante ou guardião e a criança devem residir no imóvel alcançado pela isenção;

e) no caso de adoção, o benefício será concedido enquanto a criança não atingir a maioridade civil, nos termos da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);

f) no caso de guarda, o benefício será concedido enquanto perdurar a guarda ou enquanto a criança não atingir a maioridade civil, nos termos da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), o que ocorrer primeiro;

g) o adotante ou guardião deve estar sempre adimplente com suas obrigações tributárias, principais e acessórias, incluindo-se as cadastrais, observado ainda o disposto nos artigos 8º, IV e 181, III, desta Lei e artigo 5º da Lei Complementar 167/2017 .

.....

§ 2º As isenções previstas nos incisos I, II, III e V do artigo 48 podem ser concedidas de ofício, se existentes no cadastro imobiliário os elementos necessários à aferição do atendimento aos requisitos legais.

.....

§ 5º A isenção concedida com base no inciso VIII deste artigo surtirá seus efeitos para o exercício fiscal subsequente ao requerimento, devendo o contribuinte comprovar, a cada 4 (quatro) anos, a manutenção dos requisitos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "f" do citado inciso, sob pena de revogação imediata do benefício." (NR)

.....

"Art. 50. .....

.....

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, observado o disposto no § 8º deste artigo.

.....

§ 7º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica for constituída somente para a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 8º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I do caput deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio ou da extinção da pessoa jurídica a que foram conferidos, ainda que esta tenha se submetido a fusão, incorporação, cisão ou transformação." (NR)

.....

"Art. 57. São isentas do imposto:

.....

III - a transmissão decorrente da execução de projeto de legalização fundiária da Prefeitura Municipal de Natal, para população de baixa renda;

....." (NR)

.....

"Art. 60. .....

.....

13. .....

.....

13.04. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

....." (NR)

.....

"Art. 64......

.....

VII - os que utilizam serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, quando não comprovada, pelos prestadores, inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes;

.....

XIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, seguro-saúde, planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, de remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

.....

§ 4º O recolhimento do ISS, quando da substituição tributária por Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta Federal, Estadual e Municipal é efetuado utilizando o regime contábil de caixa, exceto quanto às entidades com personalidade jurídica de direito privado.

....." (NR)

.....

"Art. 68......

.....

§ 7º O serviço prestado por profissional autônomo não inscrito regularmente no Cadastro Mobiliário de Contribuintes será tributado pela alíquota prevista no inciso II do artigo 74 desta Lei.

....." (NR)

.....

"Art. 86. .....

.....

§ 1º A aplicação das multas previstas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, quando devido, ou de outras penalidades de caráter geral fixadas neste Código.

.....

§ 3º As multas previstas nos incisos VII a IX e XV do caput deste artigo têm como limite máximo o valor de trinta e sete mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos (R$ 37.411,66) para cada tipo de infração.

....." (NR)

.....

"Art. 97. A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Município.

§ 1º .....

.....

I - a localização de qualquer estabelecimento comercial, industrial, creditício, de seguro, capitalização, agropecuário, prestador de serviços ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função;

.....

XI - a autorização para realização de adequação de acessibilidade, destinação de resíduos de demolição, movimento de terra (nivelamento, escavação ou aterramento), ou a realização de atividades ou eventos temporários em área privada, não detentora de licenciamento ambiental definitivo ou cuja licença ambiental existente não contemple a atividade ou evento pretendido.

.....

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º desde artigo, o alvará tem a validade de 12 (doze) meses para início da obra e o prazo de validade total fixado, de acordo com o cronograma apresentado, para finalização da mesma, ficando sujeita à renovação após o seu vencimento, com pagamento de 25% do valor total previsto para um novo licenciamento.

.....

§ 6º O órgão ambiental e urbanístico municipal competente para a concessão das licenças de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo fixará expressamente os seus respectivos prazos de validade, observado o seguinte:

I - ultrapassados ou não os prazos de validade das licenças, poderá ser feita a respectiva renovação, a qual ficará sujeita ao pagamento integral dos valores previstos para um novo licenciamento quando se tratar de Licença de Operação ou Licença Simplificada e dopagamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para um novo licenciamento quando se tratar de Licença Prévia ou Licença de Instalação.

II - quando a área a ser licenciada estiver inserida em locais não servidos pelos serviços públicos de esgotamento sanitário ou drenagem, os valores devidos pela emissão das licenças ambientais serão acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 7º Os prazos fixados pelo órgão ambiental e urbanístico municipal para as licenças de que tratam os incisos II e VI do § 1º poderão ser prorrogados, quando tal prorrogação for requerida antes de findo o prazo estabelecido na licença respectiva e desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos na legislação específica, ficando, nessa hipótese, sujeitos ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor do total previsto para um novo licenciamento.

.....

§ 12. A prorrogação de prazo de alvará de que trata o inciso II do § 1º deste artigo para obra ainda não iniciada poderá ser realizada desde que não tenha havido nenhuma alteração nas legislações incidentes sobre o empreendimento em questão.

.....

"Art. 98-A. Serão lançadas de ofício, integral e anualmente, considerando-se ocorrido em (1º) de janeiro de cada exercício o fato gerador da Taxa de:

I - Licença de Localização, independente da data da inscrição do sujeito passivo, da transferência do local ou de qualquer alteração contratual ou estatutária;

II - Licença de utilização de meios de publicidade em geral previstas nos itens "a", "c", "d", "e", "g" e "j" da Tabela III, independentemente da data de disponibilização da publicidade.

§ 1º Nos casos em que a pessoa se localize, se instale, inicie as atividades ou disponibilize publicidade durante o exercício fiscal, calcular-se-á a taxa proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do exercício, desprezadas as frações.

§ 2º Lançada a taxa de acordo com o disposto neste artigo, esta será devida integralmente, ainda que o estabelecimento encerre suas atividades ou retire a publicidade durante o exercício ao qual se refere o lançamento.

§ 3º Fica a licença de utilização de publicidade automaticamente renovada após o pagamento da taxa de que trata o caput do artigo.

§ 4º Compete ao contribuinte da taxa comunicar o encerramento da atividade ou a retirada da publicidade a fim de cessar o lançamento anual realizado em decorrência da presunção de ocorrência do fato gerador."

"Art. 99. .....

I - Pela localização de estabelecimento de pessoa física ou jurídica em relação à área destinada ao desenvolvimento das atividades, à razão de trezentos e vinte reais e setenta e oito centavos (R$ 320,78), mais um real e sete centavos (R$ 1,07) por metro quadrado (m²) que exceder a trezentos metros quadrados (300 m²) por ano;

.....

II - .....

.....

e) quinze centavos (R$ 0,15) por metro quadrado (m2) de área bruta pela aprovação de loteamento e/ou reunião de lotes e de área desmembrada, pela aprovação de desmembramento nunca inferior a duzentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos (R$ 277,94).

.....

VI - pela emissão dos alvarás de licenças ambientais prévia, de instalação e de operação previstas no inciso VI do § 1º do artigo 97 desta Lei, na forma das Tabelas XVI, XVII e XVII em anexo, ainda que unificados sob um único documento (Licença Simplificada);

.....

IX - pela autorização para realização de adequação de acessibilidade, destinação de resíduos d demolição, movimento de terra (nivelamento, escavação ou aterramento), ou realização d atividade ou evento em área privada na forma da Tabela XIX em anexo.

X - pela emissão dos alvarás de licenças ambientais prévia e de instalação, previstas no inciso VI do § 1º do art. 97 desta Lei, na forma das Tabelas XVI e XXI em anexo."

.....

§ 2º A cobrança das taxas estabelecidas nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo s dará com a abertura dos respectivos processos administrativos junto às Secretarias competentes.

....." (NR)

"Art. 100. .....

I - .....

a) os órgãos da Administração Direta e as entidades com personalidade jurídica de direito público da Administração Indireta Federal, Estadual e Municipal;

.....

f) as entidades abrangidas pela imunidade de que trata o inciso II artigo 3º, em relação à área d imóvel de sua propriedade, que seja de acesso livre ao público e utilizada efetivamente para prática de cultos.

II - .....

.....

f) os órgãos da Administração Direta e as entidades com personalidade jurídica de direito público da Administração Indireta Federal, Estadual e Municipal;

.....

III - .....

.....

c) os órgãos da Administração Direta e as entidades com personalidade jurídica de direito público da Administração Indireta Federal, Estadual e Municipal;

.....

"Art. 107. .....

.....

II - os imóveis de propriedade das entidades abrangidas pela imunidade de que trata o inciso I artigo 3º, que sejam de acesso livre ao público e utilizados efetivamente para a prática de cultos." (NR)

.....

"Art. 112. .....

.....

XVII - A análise de estudos ambientais nos processos de licenciamento de obras e serviços....." (NR)

"Art. 113. .....

§ 1º REVOGADO.

§ 2º São isentos da Taxa de Serviços Diversos:

I - os órgãos da Administração Direta e as entidades com personalidade jurídica de direito público da Administração Indireta Federal, Estadual e Municipal;

II - os beneficiados pela isenção prevista no inciso V do artigo 100." (NR)

.....

"Art. 131. .....

§ 1º A defesa ou o recurso apresentado fora do prazo previsto no caput deste artigo não ser apreciado por intempestivo, hipótese em que não se considera suspensa a exigibilidade do crédito.

....." (NR)

.....

"Art. 133. .....

I - de forma pessoal, provada mediante ciência do sujeito passivo, de seu representante legal ou preposto na inicial, da qual recebe a cópia;

.....

§ 3º A parte interessada será intimada da data do julgamento em segunda instância exclusivamente através de publicação no Diário Oficial, na forma do § 1º do artigo 169." (NR)

.....

"Art. 143. .....

.....

§ 3º Juntamente com a defesa pode o autuado solicitar a realização de:

I - perícia, indicando, desde logo, nome, profissão e endereço da pessoa que deve acompanhá-la;

II - diligência que considerar necessária.

....." (NR)

.....

"Art. 146. O pedido de restituição deve ser instruído com os documentos que dispuser o regulamento.

....." (NR)

.....

"Art. 156. .....

.....

§ 2º A reclamação poderá ser total ou parcial, de forma que:

I - a parte incontroversa não terá efeito suspensivo da exigibilidade, sujeitando-se aos acréscimos legais após o vencimento original da obrigação;

II - a parcela sucumbente sofrerá a incidência dos acréscimos legais a partir do vencimento original da obrigação no caso de improcedência ou procedência parcial do pedido.

....." (NR)

.....

"Art. 160-B. .....

.....

§ 2º O requerimento poderá ser total ou parcial, de forma que:

I - a parte incontroversa não terá efeito suspensivo da exigibilidade, sujeitando-se aos acréscimos legais após o vencimento original da obrigação;

II - a parcela sucumbente sofrerá a incidência dos acréscimos legais a partir do vencimento original da obrigação no caso de improcedência ou procedência parcial do pedido.

....." (NR)

.....

"Art. 161. .....

.....

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, constatando o Diretor do Departamento responsável pelo lançamento que o julgamento contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, determinará o retorno dos autos ao julgador para sanar os vícios observados." (NR)

.....

"Art. 169. .....

§ 1º As pautas de julgamento serão divulgadas por meio de uma única publicação no Diário Oficial, considerando-se intimadas as partes na data da publicação.

§ 2º Além da divulgação na forma do § 1º deste artigo, as pautas de julgamento serão divulgadas no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o artigo 129-A à Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 129-A. Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário decorrente do tributo declarado, inclusive através de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e não pago.

Parágrafo único. Em caso de aplicação de multa relacionada ao tributo já constituído pela declaração, será obedecido o rito previsto para os demais procedimentos de ofício, exclusivamente em relação à penalidade."

Art. 3º Fica criado, com a redação "Da Apuração da Responsabilidade dos Sócios", o Capítulo IX, pertencente ao Título VI, da lei nº 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, com o seguinte artigo:

"Art. 171-A. Ocorrendo a extinção da pessoa jurídica sujeito passivo original da obrigação tributária antes de eventual execução fiscal, a apuração da responsabilidade dos sócios, quando for o caso, será realizada mediante procedimento administrativo previsto em Regulamento."

Art. 4º As Tabelas III, V, VI, XVII e XIX em anexo à lei nº 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Código Tributário do Município do Natal, passam a vigorar com as alterações previstas no anexo único desta Lei.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III do artigo 8º, o subitem 13.05 do artigo 60, o inciso II do artigo 83, o § 9º do artigo 97 e os incisos I e II e o § 1º do artigo 146 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, a Lei 4.859/1997 , a Lei 5.044/1998 , a Lei Promulgada nº 117/1994 e a Lei Promulgada nº 257/2008 , bem como todas as isenções concedidas com base em tal lei.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 02 de setembro de 2022.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito

ANEXO ÚNICO -

TABELA III Taxa de Licença para Utilização de Meios de Publicidade

Item Classificação da publicidade Unidade Valor (R$) Validade da Licença
a Publicidade do tipo afixada na parte externa de qualquer estabelecimento Por m2 28,68 Anual
b Publicidade em balão, bóias e flutuantes Por m3 de volume 1,75 Diário
Por m3 de volume 35,00 Mensal
c Publicidade em indicadores de hora e temperatura Por unidade licenciada 1.076,94 Anual
d Publicidade em veículos Por m2 28,68 Anual
e Publicidade em ônibus com linhas regulares no Município m² de publicidade/por veículo 41,60 Anual
f Publicidade conduzida por pessoas ou panfletagem Por pessoa/por publicidade 11,65 Diário
g Publicidade em Outdoor Por m2 9,90 Anual
h Exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em locais de frequência pública m2 por publicidade 9,50 Por Publicidade
i Publicidade através de alto falante Por unidade de emissão 255,46 Mensal
j Publicidade em engenhos especiais Por m2 19,81 Anual

TABELA V Taxa de Serviços Diversos

SERVIÇO Valor em R$
1. Expedição de:
1.1 Certidão de sucessivos proprietários, por lauda 90,97
1.2 Certidão de característica (6) 130,43
1.3 Outras certidões, translados, atestados, habite-se e alvarás, por lauda (6) 130,43
1.4 Habite-se (m2 de área construída) 0,40
1.5 Carta de aforamento inicial, inclusive em cemitérios (6) 655,90
1.6 Substituição, segundas vias, reunião ou desmembramento de cartas de aforamento, por carta (6) 167,69
1.7 Carteiras estudantis 9,10
1.8 Laudos quaisquer, por lauda 45,48
1.9 Certidão de recuo e/ou alinhamento (6) 93,17
1.10 Certidão de loteamento (6) 465,84
1.11 Títulos decorrentes de projetos de regularização fundiária de interesse específico (m² do lote regularizado). 23,07
1.12 Lauda 12,47
1.13 Alvará de legalização de imóvel (m2 de área construída) 8,87
1.14 Certidão de uso e ocupação do solo (m2 de área do terreno) 0,14
1.15 Licenças ambientais (prévia, instalação ou operação), por documento emitido 130,43
1.16 Autorizações (urbanística e/ou ambiental), licenças de publicidade e de utilização de espaço público, por documento emitido 52,47
2 Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza, inclusive averbações por lauda 18,20
3 Permissão ou renovação anual:
3.1 Pela exploração de transportes coletivos, por cada veículo 181,95
3.2 Pela exploração de transportes em autos de aluguel, por cada veículo 90,98
3.3 Pela exploração de quaisquer outros serviços municipais por autorização ou renovação 90,98
4.0 Vistorias:
4.1 Em veículos de aluguel 90,98
4.2 Em outros veículos quaisquer 181,95
4.3 Em imóveis por cada 150 m2 ou fração vistoriado 33,80
6 Inscrição em concurso público, até 181,95
7 Fornecimento cópia:
7.1 Heliográfica por m2 31,84
7.2 Fotostática 0,56
8 Realização de cursos extracurriculares, por hora-aula até 45,48
9 Sepultamento, exumação, remoção ou admissão de ossos e velórios em cemitérios públicos municipais, por cada operação até 268,33
10 Demarcação de áreas por metro linear demarcado, até 4,53
11 Cordeamento, por m2 de acréscimo, até 90,98
12 Outros serviços não especificados nesta Tabela, até (6) 61,95
13 Análise de estudos ambientais, nos processos de licenciamento de obras e serviços  
13.1 Relatório de Avaliação Ambiental (RAA) 10.784,90
13.2 Relatório de Controle Ambiental (RCA) 13.206,00
13.3 Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) 8.583,90
13.4 Relatório Ambiental Simplificado (RAS) 10.784,90
13.5 Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) 15.407,00
13.6 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) 154,07
13.7 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Simplificado (PGRSs) 92,45

TABELA VI Taxa de Ocupação de Áreas Públicas

Classificação Unidade Valor (R$) Validade da Licença
Ocupação de áreas públicas para atividades por períodos que ultrapassem o período de 1 (um) ano no local m2 60,78 Anual
Ocupação de áreas públicas para atividades por período inferior a 1 (um) ano no local m2 1,41 Diária
Ocupação de áreas públicas (ruas e avenidas) para atividades por com deslocamento e percurso definido Km 40,81 Diária

TABELA XVII Preços para obtenção de licenças ambientais de empreendimentos ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, considerando a unidade na tabela XVI.

Potencial poluidor Tipo de licença Porte
Pequeno Médio Grande
Fraco Licença Prévia 0,47 0,72 1,19
Licença de Instalação 1,19
7,42
1,78 2,98
Licença de Operação 0,72 1,07 1,78
Moderado Licença Prévia 0,72 1,07 1,78
Licença de Instalação 1,78 2,67 4,46
Licença de Operação 1,07 1,60 2,67
Forte Licença Prévia 1,19 1,78 2,98
Licença de Instalação 2,98 4,46 7,42
Licença de Operação 1,78 2,67 4,46

TABELA XIX Preços para autorização ambiental para atividade de supressão, poda de vegetais, adequação de acessibilidade, movimento de terra e realização de atividade ou eventos temporário em área privada, de acordo com o Plano Diretor de Natal e legislação específica, considerando a unidade na tabela XVI.

Tipo de Licença Unidade Valor (R$)
Autorização ambiental de supressão Por Indivíduo até o limite de 30 unidades 35,54
Pelo maciço florestal com 31 até 60 unidades* 1.491,68
Pelo maciço florestal com 61 até 120 unidades* 2.185,71
Pelo maciço florestal com 121 até 240 unidades 3.305,22
Pelo maciço florestal com 241 até 480 unidades 5.064,45
Pelo maciço florestal com 481 até 960 unidades 7.676,64
Pelo maciço florestal com 961 até 1920 unidades 11.621,58
Acrescido de 3,55 por unidade acima de 1920* 11.621,58
Autorização ambiental para poda Por unidade* R$ 24,88
Autorização ambiental para movimento de terra m3 de terra movimentada R$ 0,53
Autorização ambiental para realização de atividades ou eventos temporários em área privada m2 de Área de utilização/dia R$ 0,32
m2 de Área de utilização/mês R$ 3,18
Autorização ambiental para destinação de resíduos de demolição m3 de resíduos gerado R$ 0,42
Autorização urbanística e ambiental para adequação de acessibilidade m2 de área de intervenção R$ 0,79

*Indivíduo arbóreo com DAP igual ou superior a 5 cm.

TABELA XXI Preços para obtenção das licenças ambientais para loteamentos, considerando porte e unidade da tabela XVI.

Tipo de Licenca Porte
Pequeno(RS/?u) Médio(RS/?u) Grande(R$/?u)
Licença Prévia 0,20 0,25 0,30
Licença de Instalação 0,70 0,75 0,80