Publicado no DOE - MT em 2 set 2022
Institui diretrizes para identificação, conscientização, acolhimento e inclusão social das pessoas com deficiências ocultas e doenças ocultas no âmbito do Estado de Mato Grosso, dispõe sobre o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de identificação das pessoas com deficiências não visíveis. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 13518 DE 05/08/2026).
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13518 DE 05/08/2026):
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes voltadas à identificação, conscientização, acolhimento e inclusão social das pessoas com deficiências ocultas e doenças ocultas no âmbito do Estado de Mato Grosso, dispondo sobre o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de identificação das pessoas com deficiência não visível.
Parágrafo único O Colar de Girassol constitui instrumento auxiliar destinado a facilitar a identificação das pessoas com deficiência não visível, sem constituir requisito obrigatório para o reconhecimento ou exercício de direitos assegurados pela legislação vigente.
Art. 2º Para conhecimento da população, o Poder Executivo poderá dar publicidade, por meio dos órgãos competentes e por instrumentos e mecanismos adequados à divulgação, do uso do Colar de Girassol para pessoas com deficiência não visível ou por seus familiares.
Parágrafo único Fica instituída a distribuição gratuita do Cordão de Girassol, que será realizada por meio de programas já executados pelo Poder Executivo nas áreas de saúde, educação e social. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12769 DE 20/12/2024).
Art. 3º Ficam os estabelecimentos públicos e privados obrigados a orientar seus colaboradores e funcionários sobre a possibilidade de as pessoas com deficiência não visível ou seus familiares utilizarem o Colar de Girassol como meio de identificação da deficiência.
Art. 4º-A Ficam estabelecidas diretrizes voltadas à promoção da conscientização, do acolhimento e da inclusão social das pessoas com doenças ocultas, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da acessibilidade, da inclusão social e do respeito à diversidade das condições de saúde. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13518 DE 05/08/2026).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13518 DE 05/08/2026):
Art. 4º-B Para os fins desta Lei, consideram-se doenças ocultas as condições de saúde não aparentes, clinicamente reconhecidas, que, embora não apresentem manifestações externas evidentes, possam ocasionar limitações funcionais, necessidades específicas de acolhimento ou demandar maior compreensão social.
§ 1º Poderão ser compreendidas entre essas condições doenças de natureza física, mental, neurológica, imunológica, genética ou outras reconhecidas por profissional habilitado.
§ 2º Entre outras condições clinicamente reconhecidas, poderão enquadrar-se:
II - lúpus eritematoso sistêmico;
V - transtornos mentais que impliquem limitação funcional significativa;
VI - outras condições clinicamente reconhecidas.
§ 3º O rol previsto no § 2º possui caráter meramente exemplificativo.
§ 4º As diretrizes previstas neste Capítulo aplicam-se às pessoas acometidas por doenças ocultas que possam ocasionar deficiência não visível ou outras limitações funcionais que demandem acolhimento, compreensão social ou atendimento adequado, sem prejuízo da aplicação da legislação específica relativa aos direitos das pessoas com deficiência.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13518 DE 05/08/2026):
Art. 4º-C Constituem diretrizes das ações previstas nesta Lei:
I - incentivar a disseminação de informações voltadas à conscientização da sociedade sobre as doenças ocultas e as deficiências não visíveis;
II - promover o respeito à dignidade, à inclusão social e ao combate ao preconceito;
III - estimular ações educativas destinadas ao acolhimento e ao atendimento humanizado;
IV - incentivar a divulgação de informações relacionadas à acessibilidade, inclusão e direitos das pessoas abrangidas por esta Lei;
V - fomentar a cooperação entre Poder Público, instituições privadas e sociedade civil para promoção da inclusão social.
Art. 4º-D Fica instituído o mês Abril Amarelo, a ser incluído no Calendário Oficial do Estado de Mato Grosso destinado à realização de ações de conscientização sobre doenças ocultas e deficiências não visíveis. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13518 DE 05/08/2026).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13518 DE 05/08/2026):
Art. 4º-E A Administração Pública Estadual poderá promover ações educativas e informativas destinadas à divulgação das diretrizes previstas nesta Lei, inclusive por meio de campanhas institucionais, conteúdos educativos e outras iniciativas de caráter informativo.
Parágrafo único As ações previstas neste artigo poderão contemplar orientações acerca do uso do Colar de Girassol, da importância do acolhimento das pessoas com doenças ocultas e deficiências não visíveis e da promoção da inclusão social.
Art. 4º-F As ações relacionadas às diretrizes previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em colaboração com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições privadas e organizações representativas das pessoas abrangidas por esta Lei, observadas as disposições legais aplicáveis. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13518 DE 05/08/2026).
Art. 4º-G A execução das ações previstas nesta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como a legislação vigente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13518 DE 05/08/2026).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 146, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 818/2021 que "Institui o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para a identificação de pessoas com deficiências ocultas, no âmbito do Estado de Mato Grosso", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 10 de agosto de 2022.
Eis o dispositivo a ser vetado:
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:
- Art. 4º Inconstitucionalidade Formal por fixar prazo para que Poder Executivo regulamente a norma e incidir em supressão da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo para análise da conveniência e a oportunidade para o exercício de suas atribuições regulamentares - violação aos arts. 2º e 84, inciso IV da CF/88 e art. 66 , inciso III da CE/MT.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 818/2021 as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de setembro de 2022.
MAURO MENDES
Governador do Estado