Lei Nº 9820 DE 26/08/2022


 Publicado no DOE - RJ em 29 ago 2022


Dispõe sobre o período de apuração do ICMS das empresas aprovados na Lei nº 8.266 de 26 de dezembro de 2018 de patrocínio cultural e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º O parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei Estadual nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo corresponde a até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período de apuração para patrocínio de projetos culturais e até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período de apuração para patrocínio de projetos esportivos tais como eventos, produções culturais, de autores e intérpretes nacionais, atividades desportivas, assim como projetos de natureza socioculturais ou socioesportivos, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.

(.....)"

Art. 2º VETO MANTIDO.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente