Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 22/08/2022


 Publicado no DOE - MA em 24 ago 2022


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Ajuste SINIEF nº 17 , de 1 de julho de 2022, que altera o Ajuste SINIEF nº 07 , de 30 de setembro de 2005, o qual, por sua vez, institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica,

Considerando o Ajuste SINIEF nº 21 , de 1 de julho de 2022, que altera o Ajuste SINIEF nº 19 , de 9 de dezembro de 2016, o qual, por sua vez, institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica,

Considerando o Ajuste SINIEF nº 22 , de 1 de julho de 2022, que altera o Ajuste SINIEF nº 09 , de 25 de outubro de 2007, o qual, por sua vez, institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico,

Considerando o Ajuste SINIEF nº 23 , de 1 de julho de 2022, que altera o Ajuste SINIEF nº 21 , de 10 de novembro de 2010, o qual, por sua vez, institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º do art. 231-B: (Ajuste SINIEF nº 17/2022 )

"Art. 231-B. (.....)

§ 1º Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

(.....)" (NR)

II - o § 1º do art. 231-N-A: (Ajuste SINIEF nº 21/2022 )

"Art. 231-N-A. (.....)

(.....)

§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

(.....)" (NR)

III - o § 1º do art. 231-O: (Ajuste SINIEF nº 22/2022 )

"Art. 231-O. (.....)

(.....)

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

(.....)" (NR)

IV - o § 1º do art. 231-Y: (Ajuste SINIEF nº 23/2022 )

"Art. 231-Y. (.....)

§ 1º MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária.

(.....)" (NR)

Art. 2º O RICMS passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - o § 1º-A ao art. 231-B: (Ajuste SINIEF nº 17/2022 )

"Art. 231-B. (.....)

(.....)

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida nesta seção, deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - à administração tributária, no caso da Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55; ou

III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022."

II - o art. 231-B-A: (Ajuste SINIEF nº 17/2022 )

"Art. 231-B-A. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta seção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço."

III - o § 1º-A ao art. 231-N-A: (Ajuste SINIEF nº 21/2022 )

"Art. 231-N-A. (.....)

(.....)

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida nesta seção, deve pertencer:

I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022."

IV - o § 1º-A ao art. 231-O: (Ajuste SINIEF nº 22/2022 )

"Art. 231-O. (.....)

(.....)

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas na presente seção, devem pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022."

V - o § 1º-A ao art. 231-Y: (Ajuste SINIEF nº 23/2022 )

"Art. 231-Y. (.....)

(.....)

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida na presente seção, deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de setembro de 2022, relativamente ao art. 1º e aos incisos I, III, IV e V do art. 2º;

II - a partir da data da publicação, relativamente aos demais dispositivos.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda